Esta resolução estabelece critérios e parâmetros para o licenciamento ambiental de obras e atividades no Ceará, incluindo: 1) Novos prazos de validade para as licenças, variando de 2 a 7 anos; 2) Critérios para renovação e regularização de licenças, com acréscimos de 10-30% em taxas; 3) Legislação aplicável ao licenciamento, considerando a época da primeira licença.
Este decreto altera normas sobre licenciamento ambiental em Minas Gerais, estabelecendo novas modalidades de licenciamento concomitante e prazos de validade das licenças.
Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Este documento estabelece critérios para classificar atividades e empreendimentos segundo seu porte e potencial poluidor para definir as modalidades de licenciamento ambiental em Minas Gerais. É definido o enquadramento das atividades em classes de 1 a 6 considerando porte (pequeno, médio ou grande) e potencial poluidor (pequeno, médio ou grande), além de critérios locacionais. Também são estabelecidas as modalidades de licenciamento como trifásico, concomitante ou simplificado.
O documento apresenta um resumo sobre o licenciamento ambiental em Minas Gerais, descrevendo que ele é um procedimento obrigatório para empreendimentos potencialmente poluidores, que devem obter uma Licença Ambiental após cumprir todas as etapas do processo. Também define que a competência para conceder a licença depende do porte e localização do empreendimento, e que empreendimentos são classificados de 1 a 6 conforme seu potencial poluidor e porte.
A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) propôs correções no texto que estabelece critérios para a emissão de Licença Ambiental por Compromisso no Rio Grande do Sul e que deve ser votado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente nesta quinta-feira (11).
O documento descreve o procedimento de licenciamento ambiental no Brasil, que consiste em três etapas principais: licença prévia, licença de instalação e licença de operação, com o objetivo de evitar danos ambientais de obras e atividades. Projetos de maior impacto exigem estudos ambientais como o EIA/RIMA.
Licenciamento Industrial Gestão e avaliação de ProjectosBruno B Garcia
O documento descreve o regime jurídico do licenciamento industrial em Portugal, incluindo suas principais alterações e objetivos. O regime visa simplificar os procedimentos de licenciamento, reduzir custos e prazos, e promover um desenvolvimento industrial sustentável. As atividades são classificadas em três tipos com requisitos diferentes dependendo do risco, e as licenças podem ser individuais ou padronizadas.
Este documento define a documentação necessária para o licenciamento ambiental de parcelamento do solo urbano e loteamentos com fins industriais e comerciais, estabelecendo critérios para a apresentação de planos, programas e projetos ambientais. É definido o enquadramento das atividades e os instrumentos técnicos utilizados no licenciamento, como Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental e Estudo Ambiental Simplificado. Também são fornecidas instruções gerais sobre o processo de licenciamento.
Este decreto altera normas sobre licenciamento ambiental em Minas Gerais, estabelecendo novas modalidades de licenciamento concomitante e prazos de validade das licenças.
Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Este documento estabelece critérios para classificar atividades e empreendimentos segundo seu porte e potencial poluidor para definir as modalidades de licenciamento ambiental em Minas Gerais. É definido o enquadramento das atividades em classes de 1 a 6 considerando porte (pequeno, médio ou grande) e potencial poluidor (pequeno, médio ou grande), além de critérios locacionais. Também são estabelecidas as modalidades de licenciamento como trifásico, concomitante ou simplificado.
O documento apresenta um resumo sobre o licenciamento ambiental em Minas Gerais, descrevendo que ele é um procedimento obrigatório para empreendimentos potencialmente poluidores, que devem obter uma Licença Ambiental após cumprir todas as etapas do processo. Também define que a competência para conceder a licença depende do porte e localização do empreendimento, e que empreendimentos são classificados de 1 a 6 conforme seu potencial poluidor e porte.
A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) propôs correções no texto que estabelece critérios para a emissão de Licença Ambiental por Compromisso no Rio Grande do Sul e que deve ser votado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente nesta quinta-feira (11).
O documento descreve o procedimento de licenciamento ambiental no Brasil, que consiste em três etapas principais: licença prévia, licença de instalação e licença de operação, com o objetivo de evitar danos ambientais de obras e atividades. Projetos de maior impacto exigem estudos ambientais como o EIA/RIMA.
Licenciamento Industrial Gestão e avaliação de ProjectosBruno B Garcia
O documento descreve o regime jurídico do licenciamento industrial em Portugal, incluindo suas principais alterações e objetivos. O regime visa simplificar os procedimentos de licenciamento, reduzir custos e prazos, e promover um desenvolvimento industrial sustentável. As atividades são classificadas em três tipos com requisitos diferentes dependendo do risco, e as licenças podem ser individuais ou padronizadas.
Este documento define a documentação necessária para o licenciamento ambiental de parcelamento do solo urbano e loteamentos com fins industriais e comerciais, estabelecendo critérios para a apresentação de planos, programas e projetos ambientais. É definido o enquadramento das atividades e os instrumentos técnicos utilizados no licenciamento, como Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental e Estudo Ambiental Simplificado. Também são fornecidas instruções gerais sobre o processo de licenciamento.
Licenciamento Ambiental - Municipal, Estadual e FederalNatália Lima
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, definindo-o como um procedimento para licenciar atividades poluidoras. Ele explica que o licenciamento comporta três licenças, discute a legislação e competências dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais, e apresenta os principais requisitos, estudos e etapas do processo de licenciamento.
Aula de Direito Ambiental, do Professor João Alfredo, da Faculdade 7 de Setembro, sobre avaliação de impactos ambientais, em especial, sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu relatório (eia/rima)
Esta resolução estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustível e instalações de armazenamento de derivados de petróleo. Ela define os tipos de licenças ambientais exigidas, documentos necessários para cada licença, responsabilidades em caso de vazamentos, e prazos para cadastramento e licenciamento das instalações existentes.
1. O documento define os requisitos para o licenciamento ambiental de marinas, garagens náuticas, plataformas de pesca, atracadouros e trapiches, incluindo a documentação necessária e os instrumentos técnicos utilizados no processo de licenciamento.
2. Marinas de grande porte requerem um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, enquanto atividades de menor porte requerem um Estudo Ambiental Simplificado.
3. O processo de licenciamento ambiental inclui as etapas
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, descrevendo:
1) Sua obrigatoriedade legal para atividades potencialmente poluidoras;
2) As principais leis e resoluções que regem o processo;
3) As etapas de licenciamento ambiental - licença prévia, instalação e operação.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, descrevendo:
1) Sua obrigatoriedade legal para atividades potencialmente poluidoras;
2) As principais leis e resoluções que regem o processo;
3) As etapas de licenciamento ambiental - licença prévia, instalação e operação.
13º Semana Fiesp/Ciesp de Meio Ambiente 2011. Apresentação de Gilberto Veronese - Assessor Ambiental da Associação Brasileira da Indústria do Alumínio - ABAL e Coordenador do GT de Áreas Contaminadas da Câmara Ambiental da Indústria Paulista (Caip/Fiesp)
Este documento é um edital de licitação na modalidade de concorrência pública para concessão administrativa da exploração do Centro Integrado de Ressocialização de Itaquitinga no Estado de Pernambuco. O edital define as etapas e critérios para habilitação, análise da proposta técnica e econômica dos licitantes. A licitação será realizada em três fases sucessivas: habilitação, abertura e julgamento das propostas técnicas, e abertura e julgamento das propostas econômicas
Este documento descreve um trabalho acadêmico de Gerenciamento de Aquisições em Projetos realizado por alunos da disciplina GEEP 11. O objetivo do trabalho é o exercício prático do aprendizado sobre aquisições para contribuir com o resultado do projeto "Extensão Av. G. Vargas". O documento apresenta detalhes sobre a empresa fictícia Nova Construtora, o projeto, a estruturação da WBS, critérios de Make or Buy, mapa de aquisições e gestão dos riscos.
Esta resolução do CONAMA estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental no Brasil, definindo as competências dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais no processo de licenciamento e as diferentes licenças ambientais exigidas.
O documento descreve o processo de licenciamento ambiental no Brasil, que é dividido em três fases principais: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Cada licença tem objetivos e validades específicas. Vários estudos ambientais podem ser necessários durante o processo de acordo com o porte do empreendimento. Algumas variações do processo trifásico também são possíveis, como o licenciamento ambiental simplificado.
O documento discute estudos ambientais e licenciamento ambiental no Brasil. Ele explica que todo empreendimento considerado potencialmente poluidor deve realizar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, o qual consiste em três etapas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Além disso, descreve documentos necessários para o licenciamento como Estudo de Impacto Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar e Relatório Ambiental Simplificado.
1. O documento define os requisitos e instrumentos para o licenciamento ambiental de atividades de produção de energia hidrelétrica em Santa Catarina, incluindo a necessidade de estudos como EIA/RIMA, EAS ou RAP dependendo do porte do empreendimento e área inundada.
2. Estabelece os instrumentos legais para o licenciamento trifásico ou simplificado e os documentos necessários para cada fase como LAP, LAI, LAO ou AuA.
3. Apresenta critérios e instruções gera
Aula de Direito Ambiental sobre Avaliação de Impacto Ambiental: o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA/RIMA). Professor João Alfredo. Fa7.
Aeroportos regionais: novas regras de licenciamento ambiental.Thiago D'Ávila
1. O documento discute a nova regulamentação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) sobre licenciamento ambiental de aeroportos regionais no Brasil.
2. A resolução estabelece critérios para regularização ambiental de aeroportos existentes, licenciamento de ampliações e novos aeroportos regionais.
3. O texto explica os conceitos e procedimentos de regularização, ampliação e licenciamento simplificado de acordo com a nova resolução.
Esta resolução estabelece diretrizes para o cálculo, cobrança, aplicação e controle dos recursos provenientes da compensação ambiental decorrente de empreendimentos com significativo impacto ambiental. Ela determina que os órgãos ambientais definam o grau de impacto de cada empreendimento e calculem a compensação com base nos custos totais do projeto. Também estabelece prioridades para a destinação desses recursos em unidades de conservação afetadas ou na mesma região do empreendimento.
Este documento é uma licença de operação emitida pela CETESB para a Estre Ambiental S.A. para operar um aterro sanitário em Paulínia, SP. A licença contém 10 exigências técnicas relacionadas à operação do aterro de acordo com projeto aprovado, tipos de resíduos aceitos, cobertura diária, controle de emissões, monitoramento de tráfego de caminhões, controle de recebimento de resíduos, coleta e destinação de líquidos percolados, ar
Este documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, definindo seus conceitos e legislação, tipos de licenças (licença prévia, licença de instalação e licença de operação), e competências da União, Estados e Municípios para a outorga de licenças.
Este documento descreve os procedimentos para a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) para infratores ambientais no município de São Paulo, incluindo a descrição dos danos ambientais mais comuns, legislação aplicável, fluxo do processo de TAC e exemplos de cláusulas em contratos de TAC.
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL- Normativos específicos e estudos de caso - 2019.pdfAntonioBrunoRufinode
O documento discute a regularização ambiental de rodovias federais no Brasil. Ele estabelece normas para simplificar o licenciamento ambiental de atividades de manutenção, melhoramento e ampliação de capacidade em rodovias existentes. Também define programas ambientais obrigatórios e procedimentos específicos para a regularização de estradas federais que ainda não possuem licenciamento.
Licenciamento Ambiental - Municipal, Estadual e FederalNatália Lima
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, definindo-o como um procedimento para licenciar atividades poluidoras. Ele explica que o licenciamento comporta três licenças, discute a legislação e competências dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais, e apresenta os principais requisitos, estudos e etapas do processo de licenciamento.
Aula de Direito Ambiental, do Professor João Alfredo, da Faculdade 7 de Setembro, sobre avaliação de impactos ambientais, em especial, sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu relatório (eia/rima)
Esta resolução estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustível e instalações de armazenamento de derivados de petróleo. Ela define os tipos de licenças ambientais exigidas, documentos necessários para cada licença, responsabilidades em caso de vazamentos, e prazos para cadastramento e licenciamento das instalações existentes.
1. O documento define os requisitos para o licenciamento ambiental de marinas, garagens náuticas, plataformas de pesca, atracadouros e trapiches, incluindo a documentação necessária e os instrumentos técnicos utilizados no processo de licenciamento.
2. Marinas de grande porte requerem um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, enquanto atividades de menor porte requerem um Estudo Ambiental Simplificado.
3. O processo de licenciamento ambiental inclui as etapas
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, descrevendo:
1) Sua obrigatoriedade legal para atividades potencialmente poluidoras;
2) As principais leis e resoluções que regem o processo;
3) As etapas de licenciamento ambiental - licença prévia, instalação e operação.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, descrevendo:
1) Sua obrigatoriedade legal para atividades potencialmente poluidoras;
2) As principais leis e resoluções que regem o processo;
3) As etapas de licenciamento ambiental - licença prévia, instalação e operação.
13º Semana Fiesp/Ciesp de Meio Ambiente 2011. Apresentação de Gilberto Veronese - Assessor Ambiental da Associação Brasileira da Indústria do Alumínio - ABAL e Coordenador do GT de Áreas Contaminadas da Câmara Ambiental da Indústria Paulista (Caip/Fiesp)
Este documento é um edital de licitação na modalidade de concorrência pública para concessão administrativa da exploração do Centro Integrado de Ressocialização de Itaquitinga no Estado de Pernambuco. O edital define as etapas e critérios para habilitação, análise da proposta técnica e econômica dos licitantes. A licitação será realizada em três fases sucessivas: habilitação, abertura e julgamento das propostas técnicas, e abertura e julgamento das propostas econômicas
Este documento descreve um trabalho acadêmico de Gerenciamento de Aquisições em Projetos realizado por alunos da disciplina GEEP 11. O objetivo do trabalho é o exercício prático do aprendizado sobre aquisições para contribuir com o resultado do projeto "Extensão Av. G. Vargas". O documento apresenta detalhes sobre a empresa fictícia Nova Construtora, o projeto, a estruturação da WBS, critérios de Make or Buy, mapa de aquisições e gestão dos riscos.
Esta resolução do CONAMA estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental no Brasil, definindo as competências dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais no processo de licenciamento e as diferentes licenças ambientais exigidas.
O documento descreve o processo de licenciamento ambiental no Brasil, que é dividido em três fases principais: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Cada licença tem objetivos e validades específicas. Vários estudos ambientais podem ser necessários durante o processo de acordo com o porte do empreendimento. Algumas variações do processo trifásico também são possíveis, como o licenciamento ambiental simplificado.
O documento discute estudos ambientais e licenciamento ambiental no Brasil. Ele explica que todo empreendimento considerado potencialmente poluidor deve realizar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, o qual consiste em três etapas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Além disso, descreve documentos necessários para o licenciamento como Estudo de Impacto Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar e Relatório Ambiental Simplificado.
1. O documento define os requisitos e instrumentos para o licenciamento ambiental de atividades de produção de energia hidrelétrica em Santa Catarina, incluindo a necessidade de estudos como EIA/RIMA, EAS ou RAP dependendo do porte do empreendimento e área inundada.
2. Estabelece os instrumentos legais para o licenciamento trifásico ou simplificado e os documentos necessários para cada fase como LAP, LAI, LAO ou AuA.
3. Apresenta critérios e instruções gera
Aula de Direito Ambiental sobre Avaliação de Impacto Ambiental: o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA/RIMA). Professor João Alfredo. Fa7.
Aeroportos regionais: novas regras de licenciamento ambiental.Thiago D'Ávila
1. O documento discute a nova regulamentação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) sobre licenciamento ambiental de aeroportos regionais no Brasil.
2. A resolução estabelece critérios para regularização ambiental de aeroportos existentes, licenciamento de ampliações e novos aeroportos regionais.
3. O texto explica os conceitos e procedimentos de regularização, ampliação e licenciamento simplificado de acordo com a nova resolução.
Esta resolução estabelece diretrizes para o cálculo, cobrança, aplicação e controle dos recursos provenientes da compensação ambiental decorrente de empreendimentos com significativo impacto ambiental. Ela determina que os órgãos ambientais definam o grau de impacto de cada empreendimento e calculem a compensação com base nos custos totais do projeto. Também estabelece prioridades para a destinação desses recursos em unidades de conservação afetadas ou na mesma região do empreendimento.
Este documento é uma licença de operação emitida pela CETESB para a Estre Ambiental S.A. para operar um aterro sanitário em Paulínia, SP. A licença contém 10 exigências técnicas relacionadas à operação do aterro de acordo com projeto aprovado, tipos de resíduos aceitos, cobertura diária, controle de emissões, monitoramento de tráfego de caminhões, controle de recebimento de resíduos, coleta e destinação de líquidos percolados, ar
Este documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, definindo seus conceitos e legislação, tipos de licenças (licença prévia, licença de instalação e licença de operação), e competências da União, Estados e Municípios para a outorga de licenças.
Este documento descreve os procedimentos para a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) para infratores ambientais no município de São Paulo, incluindo a descrição dos danos ambientais mais comuns, legislação aplicável, fluxo do processo de TAC e exemplos de cláusulas em contratos de TAC.
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL- Normativos específicos e estudos de caso - 2019.pdfAntonioBrunoRufinode
O documento discute a regularização ambiental de rodovias federais no Brasil. Ele estabelece normas para simplificar o licenciamento ambiental de atividades de manutenção, melhoramento e ampliação de capacidade em rodovias existentes. Também define programas ambientais obrigatórios e procedimentos específicos para a regularização de estradas federais que ainda não possuem licenciamento.
Semelhante a APRESENTAÇÃO RESOLUÇÃO COEMA ABRIL 2012.ppsx (20)
AE03 - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL ENGENHARIA DA SUSTENTABILIDADE UNIC...Consultoria Acadêmica
Os termos "sustentabilidade" e "desenvolvimento sustentável" só ganharam repercussão mundial com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como Rio 92. O encontro reuniu 179 representantes de países e estabeleceu de vez a pauta ambiental no cenário mundial. Outra mudança de paradigma foi a responsabilidade que os países desenvolvidos têm para um planeta mais sustentável, como planos de redução da emissão de poluentes e investimento de recursos para que os países pobres degradem menos. Atualmente, os termos
"sustentabilidade" e "desenvolvimento sustentável" fazem parte da agenda e do compromisso de todos os países e organizações que pensam no futuro e estão preocupados com a preservação da vida dos seres vivos.
Elaborado pelo professor, 2023.
Diante do contexto apresentado, assinale a alternativa correta sobre a definição de desenvolvimento sustentável:
ALTERNATIVAS
Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.
Desenvolvimento sustantável é o desenvolvimento que supre as necessidades momentâneas das pessoas.
Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento incapaz de garantir o atendimento das necessidades da geração futura.
Desenvolvimento sustentável é um modelo de desenvolvimento econômico, social e político que esteja contraposto ao meio ambiente.
Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração anterior, comprometendo a capacidade de atender às necessidades das futuras gerações.
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O presente trabalho consiste em realizar um estudo de caso de um transportador horizontal contínuo com correia plana utilizado em uma empresa do ramo alimentício, a generalização é feita em reserva do setor, condições técnicas e culturais da organização
Um protocolo de comunicação é um conjunto de regras formais que descrevem como transmitir ou trocar dados, especialmente através de uma rede. Um protocolo de comunicação padronizado é aquele que foi codificado como padrão. Exemplos deles incluem WiFi, o protocolo da Internet e o protocolo de transferência de hipertexto (HTTP).
Sobre protocolos de comunicação, é correto afirmar que:
ALTERNATIVAS
Pacote é um termo genérico para referenciar uma sequência de dados binários com tamanho limitado usado como unidade de transmissão.
O número de dispositivos em um barramento não é determinado pelo protocolo.
Um sistema aberto é o que está preparado para se comunicar apenas com outro sistema fechado, usando regras padronizadas que regem o formato, o conteúdo e o significado das mensagens recebidas.
A confiabilidade em sistemas distribuídos não está relacionada às falhas de comunicação ou pela capacidade dos aplicativos em se recuperar quando tais falhas acontecem.
Os mecanismos da Internet não foram adaptados para suportar mobilidade.
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AE03 - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL INDÚSTRIA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL ...Consultoria Acadêmica
“O processo de inovação envolve a geração de ideias para desenvolver projetos que podem ser testados e implementados na empresa, nesse sentido, uma empresa pode escolher entre inovação aberta ou inovação fechada” (Carvalho, 2024, p.17).
CARVALHO, Maria Fernanda Francelin. Estudo contemporâneo e transversal: indústria e transformação digital. Florianópolis, SC: Arqué, 2024.
Com base no exposto e nos conteúdos estudados na disciplina, analise as afirmativas a seguir:
I - A inovação aberta envolve a colaboração com outras empresas ou parceiros externos para impulsionar ainovação.
II – A inovação aberta é o modelo tradicional, em que a empresa conduz todo o processo internamente,desde pesquisa e desenvolvimento até a comercialização do produto.
III – A inovação fechada é realizada inteiramente com recursos internos da empresa, garantindo o sigilo dasinformações e conhecimento exclusivo para uso interno.
IV – O processo que envolve a colaboração com profissionais de outras empresas, reunindo diversasperspectivas e conhecimentos, trata-se de inovação fechada.
É correto o que se afirma em:
ALTERNATIVAS
I e II, apenas.
I e III, apenas.
I, III e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
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Estruturas de Madeiras: Dimensionamento e formas de classificaçãocaduelaia
Apresentação completa sobre origem da madeira até os critérios de dimensionamento de acordo com as normas de mercado. Nesse material tem as formas e regras de dimensionamento
Os nanomateriais são materiais com dimensões na escala nanométrica, apresentando propriedades únicas devido ao seu tamanho reduzido. Eles são amplamente explorados em áreas como eletrônica, medicina e energia, promovendo avanços tecnológicos e aplicações inovadoras.
Sobre os nanomateriais, analise as afirmativas a seguir:
-6
I. Os nanomateriais são aqueles que estão na escala manométrica, ou seja, 10 do metro.
II. O Fumo negro é um exemplo de nanomaterial.
III. Os nanotubos de carbono e o grafeno são exemplos de nanomateriais, e possuem apenas carbono emsua composição.
IV. O fulereno é um exemplo de nanomaterial que possuí carbono e silício em sua composição.
É correto o que se afirma em:
ALTERNATIVAS
I e II, apenas.
I, II e III, apenas.
I, II e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
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Introdução ao GNSS Sistema Global de PosicionamentoGeraldoGouveia2
Este arquivo descreve sobre o GNSS - Globas NavigationSatellite System falando sobre os sistemas de satélites globais e explicando suas características
2. Art. 1°. Serão disciplinados nesta Resolução os
critérios, parâmetros e custos operacionais de
concessão de licença/autorização e de análise
de estudos ambientais, referentes ao
licenciamento ambiental das obras e atividades
modificadoras do meio ambiente no território
do Estado do Ceará conforme dispostos nos
anexos desta Resolução.
3. • ANEXO I - LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ CLASSIFICAÇÃO PELO
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR – PPD;
• ANEXO II – TRAZ AS REGRAS GERAIS PARA A DEFINIÇÃO DO
PORTE DAS ATIVIDADES;
• ANEXO III - CRITÉRIOS E CLASSES DE COBRANÇA DE
REMUNERAÇÃO DE ANÁLISE DE LICENCIAMENTO OU
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL POR ATIVIDADE PRODUTIVA,
CONFORME PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR – PPD
DO EMPREENDIMENTO, OBRA OU ATIVIDADE;
• ANEXO IV - TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS
RELAÇÃO DOS ANEXOS DA RESOLUÇÃO
4. 1. Ponto de Corte
2. Consulta aos limites online
3. Novos Prazos de Validade das Licenças
4. Denominação do PPD
5. Classificação do Porte
6. Prazo para o pedido de Renovação da Licença
7. Legislação aplicável ao licenciamento
8. Critérios de Renovação da Licença
9. Critérios de Regularização da Licença
10. Relatório de Acompanhamento e Monitoramento
Ambiental - RAMA
Pontos a serem Abordados ...
5. Art. 4º. Conforme Anexo III desta Resolução, algumas atividades possuem limite mínimo
para início da classificação como porte micro, a partir do qual o empreendedor deverá
licenciar seu empreendimento.
§ 1º. Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade que se
enquadre abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva obra ou
atividade, sendo classificada como porte menor que micro (<Mc).
§ 2º. Caso a obra ou atividade esteja enquadrada em mais de um parâmetro, o limite
mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir
qualquer enquadramento.
1. Ponto de Corte
6. Criação de animais sem
abate (Avicultura)
(Atividade 01.01)
ÁREA DO PROJETO (ha)¹
Potencial
Poluidor-
Degradador
MÉDIO ≤ 0,5
> 0,5
≤ 1,5
>1,5
≤ 3,0
> 3
≤ 5
> 5
N°
Cabeças
Mc > 1000 ≤ 30000 B* C* D* E* F
Pe > 30000 ≤ 100000 C* D* E* F G
Me
> 100000
≤ 200000
D* E* F G H
Gr
> 200000
≤ 500000
F G H I J
Ex > 500000 G H I J L
¹ Área do projeto corresponde à área total construída
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
7. § 3º. A SEMACE disponibilizará em sítio eletrônico sistema de consulta dos
limites mínimos para início da classificação como porte micro, conforme a
respectiva atividade.
§ 4º. Nos empreendimentos enquadrados abaixo do limite mínimo, havendo
necessidade de ser emitido algum documento atestando a dispensa, o
empreendedor poderá gerar declaração de conformidade no sítio eletrônico da
SEMACE.
2. Consulta online aos Limites
8. Art. 5º. O licenciamento ambiental de que trata esta
Resolução compreende as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP). O prazo de validade da Licença deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4
(quatro) anos.
II – Licença de Instalação (LI). O prazo de validade da Licença
de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade,
não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
3. Novos prazos das licenças
9. III – Licença de Operação (LO). O prazo de validade da Licença de Operação (LO)
será de, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 7 (sete) anos, sendo fixado com
base no Potencial Poluidor-Degradador – PPD da atividade e considerando os
planos de controle ambiental.
IV - A Licença de Instalação e Operação (LIO) será concedida para implantação de
projetos de assentamento de reforma agrária, bem como para projetos
agrícolas, de irrigação, floricultura, cultivo de plantas, reflorestamento,
piscicultura de produção em tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos
termos da Resolução COEMA nº 12/2002, conforme previsto no Anexo III desta
Resolução. O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma
operacional, não ultrapassando o período de 4 (quatro) anos.
3. Novos prazos das licenças
10. V – A Licença Simplificada (LS), será concedida quando se tratar da localização,
implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e
pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e cujo
enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E
constantes da Tabela nº 01 do Anexo III desta Resolução. O prazo de validade ou
renovação desta licença será estabelecido no cronograma operacional, não
extrapolando o período de 02 (dois) anos.
VI - Poderão, ainda, ser objeto de Licença Simplificada (LS) outras obras e
atividades, conforme as situações previstas no Anexo III desta Resolução.
3. Novos prazos das licenças
11. § 3º. A fixação da validade da licença observará, além do Potencial Poluidor-
Degradador – PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle
ambiental obrigatórias previstas na legislação.
§ 4º. Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a adoção
espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção,
conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 22. Aplicam-se os prazos previstos no art. 5º aos processos de licenciamento
em trâmite na SEMACE cuja licença não tenha sido emitida antes da publicação
desta Resolução.
3. Novos prazos das licenças
12. § 4º. O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do
empreendimento, obra ou atividade objeto do
licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como
Baixo(B), Médio(M) ou Alto(A).
4. Denominação do PPD
13. § 5º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou
atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos,
conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta
Resolução, a saber:
Menor que Micro (<Mc);
Micro (Mc);
Pequeno (Pe):
Médio (Me);
Grande (Gr); e
Excepcional (Ex).
5. Classificação do Porte
14. § 6°. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade,
segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de
cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação
constantes dos Anexos II e III desta Resolução.
§ 7º. Conforme disposto no Anexo III, alguns empreendimentos
poderão ter classificação do porte em menor quantidade de grupos.
§ 8º. Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer
critério especifico para classificação do porte, aplicam-se os critérios
gerais previstos no Anexo II.
5. Classificação do Porte
15. Art. 8°. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Instalação e
Operação (LIO) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser
renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60
(sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de
Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu
prazo de validade.
§ 1º. Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos
previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de
renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação
definitiva da SEMACE.
6. Prazo para Pedido de Renovação
16. § 2º. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do
vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste
artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que
se refere o parágrafo anterior.
§ 3º. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida
a sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando
sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 23. O disposto no art. 8º somente se aplica aos pedidos de
renovação das licenças concedidas após a publicação desta
Resolução, mantido para os demais casos o entendimento anterior
consolidado no âmbito da SEMACE.
6. Prazo para Pedido de Renovação
17. Art. 9º. Os pedidos de licenciamento protocolizados no órgão ambiental
competente deverão ser analisados à luz da legislação vigente à época da
concessão, renovação ou regularização da respectiva licença.
§ 1º. Nos casos de renovação de licença de instalação para empreendimentos com
implantação iniciada, os mesmos serão analisados à luz da legislação vigente à
época da concessão de primeira licença de instalação.
§ 2º. Caso pretenda garantir a continuidade de empreendimentos desenvolvidos
em várias etapas, o interessado deverá obter Licença Prévia (LP) para a concepção
geral do empreendimento, prevendo cronograma físico de execução das etapas e
empreendimentos individuais e respectivos prazos.
§ 3º. Enquanto estiver sendo cumprido o cronograma de execução, os
empreendimentos individuais a serem licenciados terão seus pedidos de licença
de instalação analisados à luz da legislação vigente à época da concessão da
Licença Prévia (LP) para a concepção geral do empreendimento.
7. Legislação Aplicável ao Licenciamento
18. § 4º. Descumprido o cronograma de execução, aplica-se o disposto no parágrafo
1º deste artigo apenas aos empreendimentos individuais licenciados e com
implantação iniciada, sujeitando-se os demais à regra constante no caput deste
artigo.
§ 5º. Para alterar o cronograma de execução, o interessado deverá solicitar nova
Licença Prévia (LP) para concepção geral do empreendimento com o novo
cronograma de execução, a qual será analisada à luz da legislação vigente,
conforme regra prevista no caput deste artigo.
§ 6º. Os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores poderão ser
reavaliados, a critério do órgão ambiental competente, caso surjam fatos
supervenientes que possam acarretar graves prejuízos ambientais e de saúde,
desde que comprovados por estudos técnicos adequados.
7. Legislação Aplicável ao Licenciamento
19. Art. 10. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor
do custo operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença
ambiental, cuja cobrança custo operacional obedecerá os seguintes
critérios:
8. Critérios de Renovação da Licença
20. I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a
licença;
II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a
licença;
III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença,
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental
previstos nos incisos do caput do art. 11 desta Resolução.
8. Critérios de Renovação da Licença
21. § 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente
administrativo da SEMACE encerrado antes da hora normal
§ 4º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após
o vencimento.
8. Critérios de Renovação da Licença
22. Art. 11. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para
expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem
licença obedecerá os seguintes critérios:
I - Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem
licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica
do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de
Instalação – LI e Licença de Operação – LO.
II - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente
ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI.
9. Critérios de Regularização da Licença
23. III - Para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos à
Licença Simplificada (LS), será cobrado o valor do custo operacional
da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
IV - Para regularização de empreendimentos e atividades que, por
sua natureza, exijam a expedição apenas de LI ou de LO, será
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido
de 50% (cinquenta por cento).
9. Critérios de Regularização da Licença
24. Art. 12. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão
apresentar para aprovação do órgão ambiental competente os planos e programas de
gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos
ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental
das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos
ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental.
§ 1º. O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da
respectiva Licença Ambiental (LP, LI e LO), um Relatório de Acompanhamento e
Monitoramento Ambiental-RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das
atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos
ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento do
respectivo custos de análise devido ao órgão ambiental competente.
10. R A M A
25. § 2º. Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de
Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA, bem como a
definição das atividades sujeitas a este último, serão regulados através de
instrução normativa expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 3º. Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório
de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA, bem como o não
cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na
suspensão da respectiva Licença Ambiental, a critério do órgão ambiental
competente, mediante análise de justificativa do não cumprimento do previsto
no parágrafo §1º a ser apresentada pelo empreendedor.
10. R A M A