Este projeto de lei torna obrigatória a instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar em novas edificações não residenciais em Cabo Frio, como hotéis, hospitais e escolas. Os sistemas devem atender a pelo menos 50% da demanda de água quente e ajudar a promover o uso de energia solar. A lei entra em vigor em 120 dias.
Substitutivo ao projeto de lei 2742 2014 aquecimento de água por energia solarClaudio Figueiredo
Substitutivo apresentado pelo vereador João Artem (PSB) ao Projeto de Lei nº 2742/14, de sua própria autoria, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água, por energia solar, em algumas novas edificações e em estabelecimentos específicos, situadas do município.
Substitutivo ao projeto de lei 2742 2014 aquecimento de água por energia solarClaudio Figueiredo
Substitutivo apresentado pelo vereador João Artem (PSB) ao Projeto de Lei nº 2742/14, de sua própria autoria, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água, por energia solar, em algumas novas edificações e em estabelecimentos específicos, situadas do município.
O recomendável é que seja criado um novo slide ao final para que os nomes das pessoas que utilizarão o meu slide sejam incluídos e para que um vídeo sobre o assunto (mostrando como seria uma casa sustentável, por exemplo) seja incluído para melhor entendimento do tema proposto neste trabalho.
By: Shayenne Castelo.
O recomendável é que seja criado um novo slide ao final para que os nomes das pessoas que utilizarão o meu slide sejam incluídos e para que um vídeo sobre o assunto (mostrando como seria uma casa sustentável, por exemplo) seja incluído para melhor entendimento do tema proposto neste trabalho.
By: Shayenne Castelo.
Semelhante a 2011 pl dispőe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas edificações que especifica, e dá outras providencias
Prot. 2742 14 pl dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 2742/14, de autoria do vereador João Artem (PSB), que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água, por energia solar, nas novas edificações do município. De acordo com a matéria, essa obrigatoriedade envolve edificações destinadas às categorias de uso residencial e não-residencial.
Turbina hidráulica ou energia solar? Qual a alternativa mais interessante para bombeamento de água quando não se dispõe de energia elétrica? Confira na reportagem que fiz para a Revista DBO de maio. (aqui em slideshare)
O presente trabalho visa realizar uma análise histórica da cogeração e do estado de arte e, por conseguinte, apresentar as prospectivas desta tecnologia no Brasil. Por fim, no caso de estudo apresentado, se avalia a integração de uma maquina de cogeração num sistema existente, abordando as problemáticas técnicas e analisando do ponto de vista econômico o investimento a ser realizado.
Semelhante a 2011 pl dispőe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas edificações que especifica, e dá outras providencias (20)
2012 pl dispõe sobre distribuição de kits de “teste de gravidez” pela rede ...
2011 pl dispőe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas edificações que especifica, e dá outras providencias
1. PROJETO DE LEI Nº 132/2011.
Em, 01 de dezembro de 2011.
DISPŐE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA
POR
ENERGIA
SOLAR
NAS
EDIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
RESOLVE:
Art. 1º Dispõe sobre a instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar
nas edificações de uso não residenciais do Município de Cabo Frio.
§ 1º Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos
desta Lei, o conjunto formado por coletores solares, reservatórios térmicos, aquecimento
auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas.
§ 2º Os sistemas de aquecimento de água por energia solar poderão ser
complementares a outros sistemas de aquecimento de água, conforme as características da
edificação, sendo permitidas todas as configurações adequadas às tecnologias disponíveis,
incluindo o pré-aquecimento por energia solar, respeitadas a legislação em vigor e as normas
técnicas aplicáveis.
Art. 2º. A instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar é
obrigatória, nas novas edificações de uso não residencial, e destinada às seguintes atividades:
I - hotéis, motéis e similares;
II - clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais,
escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;
III - hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
IV - escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
V - indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo
de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários; e;
VI – lavanderias industriais de prestação de serviço, que utilizem em seu processo
água aquecida.
Art. 3º. Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata esta Lei,
deverão ser projetados e construídos, para atender, no mínimo, a cinqüenta por cento de toda a
demanda de água quente da edificação.
§ 1º O projeto do sistema de aquecimento de água por energia solar deverá ser incluído
na documentação a ser apresentada ao órgão competente, quando do licenciamento ou
ampliação da construção.
2. § 2° O percentual de uso de energia solar estabelecido no caput deste artigo poderá ser
reduzido quando:
I - a edificação esteja sujeita a sombreamentos ocasionados por obstáculos externos
que não façam parte da própria edificação;
II - houver comprovada insuficiência da área disponível para instalação dos coletores
solares.
§ 3° O disposto nesta Lei não se aplica às edificações nas quais não seja tecnicamente
viável garantir que o sistema de aquecimento de água por energia solar atenda, no mínimo, a
vinte por cento de toda a demanda de água quente.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120
(cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. O regulamento poderá prever outras atividades com demanda de
utilização de água quente cujas edificações deverão observar a obrigatoriedade estabelecida
no caput do artigo 3º. desta Lei.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2011.
TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA
A energia solar é a mais limpa e a mais barata. O presente Projeto de Lei objetiva a
regulamentação do uso de sistema de aproveitamento de energia solar para aquecimento de
água no Município de Cabo Frio, nas edificações de uso não residenciais, visto que, no Brasil,
há condições muito favoráveis para a realização desta iniciativa.
O Brasil é um país tropical, com sol surgindo praticamente o ano inteiro, porém a
energia irradiada por este não é aproveitada como poderia ser. Pelo contrário: são utilizadas
outras fontes energéticas, tais como hidroelétricas, termelétricas, nuclear, etc., que envolvem
enormes custos de investimentos e que causam grandes impactos ambientais.
Evidentemente que tais obras se fazem necessárias para o desenvolvimento econômico
e social, até porque a energia solar tem suas limitações de geração e aproveitamento, porém
parte da demanda energética poderia ser suprida pela energia solar. As residências são um
bom exemplo disso.
Estudos mostram que praticamente 40% da energia consumida em uma residência são
para aquecer a água para fins de higiene pessoal. Ora, para esse consumo é perfeitamente
viável o aproveitamento de energia solar, pois a instalação de simples aquecedores permitem
3. o aquecimento da água sem custo, economizando energia gerada por outra fonte poluidora
e/ou impactante e com alto custo.
Ao adotar como modelo o sistema de aquecimento de água por energia solar os
proprietários de edificações não residências assumem atitude indutora que vai certamente
ajudar a generalizar o uso e conseqüentemente as indústrias poderão, no futuro, reduzir seus
custos em razão da fabricação em série, o que possibilitará o acesso às classes menos
favorecidas.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres Vereadores para
aprovação deste Projeto de Lei, que irá contribuir como importante medida na preservação do
meio ambiente.
Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2011.
TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Vereador - Autor