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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES
FORO DE RIBEIRÃO PIRES
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AVENIDA PREFEITO VALDÍRIO PRISCO, Nº 150, Ribeirão Pires - SP -
CEP 09400-005
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SENTENÇA
Processo Digital nº: 1001818-85.2015.8.26.0505
Classe - Assunto Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular -
Crimes contra a Honra
Autor: Justiça Pública e outro
Réu: João Victor Dias
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Walter de Oliveira Junior
Vistos.
Renato Foresto, qualificado nos autos, ajuizou a presente queixa-crime em face
de João Victor Dias, alegando, em síntese, que é vereador deste Município de Ribeirão Pires e
que no dia 12/09/2016, o querelado, com a intenção de denegrir sua honra, lhe atribuiu a pecha de
corrupto, divulgando foto montagem na sua rede social Facebook, em página de discussão visitada
por mais de 13.500 pessoas. Aduz que na mesma data e com a mesma intenção, na mesma página,
o querelado lhe atribuiu falsamente a conduta de receber “envelope com os 5 mil reais” para não
dar continuidade às “denúncias” que realiza no exercício e sua legislatura. Refere, ainda, que nas
mesmas condições de tempo, modo e dolo, o querelado lhe imputou a conduta de realizar “festinha
junina [...] com nosso dinheiro de impostos que pagamos”, bem como alardeou que o querelante
recebe dez mil reais “todo mês para ir à Câmara apenas na quinta-feira falar meia dúzia de
abobrinhas e nada ser resolvido”; além de chamar de fútil sua administração e o chamar de
“bandido”, “que surrupia gente honesta e trabalhadora” e imputar-lhe a condição de “podridão”,
dizendo que faz parte de uma “corja de vagabundos”. Entendendo configurada a prática dos delitos
tipificados pelos artigos 138, caput, 139, caput, e 140, caput, todos do Código Penal, postula seja
instaurado em face do querelado o devido processo criminal, findando com condenação. Instruiu a
queixa com documentos (fls. 13/22).
Manifestou-se o Órgão do Ministério Público ás fls. 26, pugnando pela designação
de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 520 do Código de Processo Penal, o que foi
deferido pelo despacho de fls. 27.
Intimado (fls. 39/40), o querelado apresentou contestação (fls. 41/44) rebatendo as
alegações do querelante. Aduziu, em suma, que não postou em rede social qualquer informação
passível de denegrir a imagem do querelante, mas tão somente realizou comentários em página da
rede social Facebook denominada “Pensar Ribeirão Pires”, que se trata de instrumento da
comunidade local dotada de caráter jornalístico, o que denota a ausência de animus difamandi ou
injuriandi, sendo que a publicação realizada pelo sítio “Pensar Ribeirão Pires” vincula-se à
garantia constitucional da liberdade de expressão. Pugnou, pois, pelo não recebimento da queixa-
crime e, alternativamente, lhe seja ofertada a transação penal.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 45), retornando os
autos ao MP, que se manifestou pelo recebimento da queixa-crime (fls. 49), porquanto presentes
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os requisitos do artigo 41 do CPP.
A queixa-crime foi recebida aos 01/04/2016 (fls. 51), designando-se audiência de
instrução e julgamento.
Peticionou o querelante às fls. 52 informando a propositura de ação de reparação
de danos em face do querelado. Juntou os documentos de fls. 53/85.
Citado (fls. 103/104), o querelado ofertou nova defesa (fls. 107/110), repetindo a
tese da contestação de fls. 41/44.
Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas de acusação e
uma de defesa, bem como interrogado o querelado por meio de sistema de captação de áudio e
vídeo.
O querelante, em alegações finais, apontou que as testemunhas arroladas pela
acusação bem como os documentos acostados foram suficientes a comprovar a imputação
realizada; o querelado confessou as imputações e a testemunha arrolada pela defesa não foi capaz
de infirmar tais imputações. Apontou não se tratar de livre expressão de pensamento e que não
deve ser atribuído a outrem a responsabilidade pelos atos. Entendeu comprovadas a materialidade
e autoria dos crimes (fls. 125/126).
O Ministério Público ofertou seu parecer opinando pela parcial procedência da
ação, entendendo caracterizadas a materialidade e autoria delitivas quanto aos delitos de calúnia e
injúria. Fez ponderações sobre a fixação da pena e conversão da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos, no termos do artigo 44 do Código Penal. (gravação em mídia)
Em memoriais, o querelado aduziu que as postagens realizadas na rede social
foram feitas em página voltada à discussão da política da cidade e que se traz informações
replicadas, pelo que entende não caracterizada a autoria delitiva, pugnando por sua absolvição.
(gravação em mídia)
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento
do mérito. A pretensão veiculada nesta ação é improcedente.
Os crimes de calúnia, difamação e injúria possuem, respectivamente, os seguintes
tipos objetivos: 1) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); 2) imputação de
fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da
pessoa a quem se atribui (honra objetiva); e 3) imputação de ofensa/insulto à pessoa determinada,
capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva).
Dos fatos narrados, é possível verificar, desde logo, a inexistência de vontade
específica do querelado de ofender a honra ou a reputação do querelante, tendo em vista que as
afirmações lançadas na rede social, apesar de incisivas e contundentes, constituem mera
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irresignação de caráter político-partidário. Os comentários foram propalados em página voltada à
discussão de questões de interesse da cidade e dos cidadãos. A prova oral produzida sob o crivo do
contraditório, bem como os demais documentos acostados apontam em tal sentido.
Ouvida em juízo, a testemunha Paul Zagarolo, arrolada pelo querelante, disse:
“Eu li as postagens que João Vítor fez. Eu fiz uma postagem e ele comentou nesta postagem. Eu
frequento muito a Câmara Municipal, e o querelante sempre me auxilia. E fiz uma postagem
falando sobre ele. Nesta postagem o querelado publicou uma foto do querelante abraçado com o
ex-presidente Lula, além de ter comentado na foto. Eu sou motorista na Prefeitura de Ribeirão
Pires. O vereador Renato auxilia os servidores municipais. Eu não conheço o João Victor. Essa
página tem livre acesso. Eu não vi algum tipo de retratação sobre estes comentários. Houve
outros comentários nesta postagem. Houve uma discussão no grupo, alguns contra, outros a
favor. Não me recordo se houve outros palavrões publicados. Eu falo muito de política no
facebook, e sou contra as pessoas que maltratam animais. A parte de proteção aos animais não
gera polêmica nem discussão no grupo. Eu não cheguei a conversar com o João Vítor, fiz alguns
comentários, tentando alertar que a maneira que ele estava se expressando não estava de
acordo, mas acredito que cada um tem a sua opinião”. (fls. 121) - grifei
Por sua vez, a testemunha Maria José Bernardo disse: "Eu vi esta página no
Facebook. Eu sou membro do grupo do Facebook, "Pensar Ribeirão Pires", e tenho acesso a esta
página. O João eu conheço da vizinhança. Participo deste grupo há bastante tempo. Não existem
pessoas neste grupo que falam da maneira falada pelo João Víctor. Eu conheço o Sr. Renato,
conheço o trabalhão dele por ser vereador. O Sr. Renato também se manifesta neste grupo no
Facebook. Ele se manifestou, questionando o João Victor, pedindo para que colocasse o porquê
estava fazendo aquilo, sobre o "mensaulinho". Este fato não é propagado no grupo. Em jornal
eu nunca vi. Não vi mensagem do João Victor se retratando ou se explicando. Ele fez uma
acusação, e fez com que o outro provasse que os fatos não eram verdade. Soou ofensiva esta
postagem. Outras pessoas defenderam o Renato no grupo. Nunca tive contato direto com o
Renato. Sou uma pessoa participativa na Câmara de Vereadores. Eu acompanho o trabalho dele e
de outros vereadores. Não sou filiada a nenhum partido político. A página "Pensar Ribeirão
Pires", tem 03 administradores, eu, Felipe e Rodrigo. Foi o João Victor que estava escrevendo, no
perfil dele. Não sei se é possível que outra pessoa tenha usado o computador dele”.(fls. 122) –
grifei.
Por fim, a testemunha arrolada pela defesa, Thiago Quirino do Nascimento, disse:
"Eu acompanhei a discussão no facebook. Grande parte deste conteúdo foi reproduzido, pois
várias pessoas comentam a mesma coisa. Ele reproduziu o que muitas pessoas já falam. Eu
acompanho esta página. Eu sou jornalista, acompanho todas estas notícias. É um grupo criado
com um objetivo, e se desvirtuou ao longo do tempo. Hoje é um centro de fofocas. São
multiplicadores de desinformação. Todo agente político é alvo neste grupo. Muitas coisas são
atribuídas às pessoas ali. O que ocorreu foi uma sequência natural de uma discussão. Levantou-
se a mesma questão, os mesmos pontos. Um dos administradores do grupo se chama Felipe
Magalhães, é membro do mesmo partido político do querelante. Os comentários feitos foram
reproduções do que outras pessoas já falaram. Os 17 vereadores desta cidade são "atacados" lá
dentro. Há comentários contra outro vereadores, da mesma maneira que há pessoas que
defendam também. As pessoas que defendem alguma posição também são atacadas. As pessoas
que participam das discussões estão cientes que lá "não dá em nada", as discussões continuam.
Quem pode ver as postagens são as pessoas que fazem parte deste grupo. Eu acompanho o grupo,
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mas não faço comentários. Já fui vítima deste mesmo tipo de informação. As informações são
deturpadas grande parte das vezes, gerando discussões infrutíferas. Várias pessoas já
comentaram a mesma coisa, sobre o fato. Já vi o mesmo comentário sendo feito, mas sobre
outros vereadores também. São reproduções de comentários já realizados neste grupo”.(fls. 123)
– grifei.
Interrogado em juízo, o querelado disse: "Os fatos são, em parte, verdade. Os
fatos são ouvidos constantemente. Há uma indignação geral por parte da população. Os fatos são
comentados não só nas redes sociais, mas pela cidade. É um tipo constante de denúncia. Por
indignação acabei me excedendo nas palavras. Isso me afetou. Em relação ao recebimento de
propinas. Escuta-se também histórias sobre "compra de votos". Escuta-se tanto, e não vemos
retorno. Fiquei indignado com toda essa situação. Eu realmente postei os comentários. Eu
repliquei o que já havia sido falado pela cidade, há pelo menos 12 anos. Na postagem eu utilizei o
termo "corja". Não coloquei especificamente ao querelante. Os comentários falados não envolvem
somente o vereador Renato, mas outros vereadores, inclusive o prefeito também. Até o momento
eu não me justifiquei. Foi proferida uma liminar, na qual eu já apaguei as postagens e estava
disposto a fazer uma retratação em audiência anterior, queria fazer um pedido de desculpas
público, porém o querelante não aceitou. Na ocasião, o querelante questionou o porquê eu estava
comentando aquelas coisas. Eu como munícipe, desejo ver uma prestação de contas, ver onde meu
dinheiro está sendo aplicado. Eu não vejo uma ação concreta. Não fui até a polícia para fazer
este tipo de denúncia. Uma das pessoas acabou desistindo, e não fui. Tenho intenção em me
retratar. Em minha conduta não quis denegrir alguém, faço a retratação, sem problema algum.
Eu pediria desculpas”.
Sobre o elemento subjetivo dos referidos tipos penais, assim dispõe o doutrinador
Guilherme de Souza Nucci, em sua obra "Código Penal Comentado", 8ª edição; São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2008, p. 649 e 655:
[...] Pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa.
Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo
específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. Este elemento
intencional está implícito no tipo.
Assim, não há dolo sem consciência e vontade de lesar a honra objetiva e subjetiva
alheias.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
Recurso em Sentido Estrito Crimes contra a honra. Dolo
específico Imprescindibilidade - Os crimes contra a honra
necessitam, para sua configuração, da existência de dolo
específico, consistente na consciência e vontade de insultar
outrem. Ausente referido animus o fato é atípico. Rejeição da
queixa-crime que deve ser mantida Decisão mantida Recurso
desprovido. (TJSP. RESE n°. 001679-11.2011.8.26.0144, 16ª
Câm. Criminal, Rel. Des. Borges Pereira, J. 03/12/2013). (Grifou-
se)
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA
CIRURGIÃO PLÁSTICO. TERMOS USADOS PELA PACIENTE
EM COMUNICAÇÃO AO CRM. ANIMUS DIFFAMANDI E
INJURIANDI. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE
DO FATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. A falta de justa causa
para a ação penal deve ser reconhecida quando, de plano, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório,
evidenciar-se a atipicidade do fato, a extinção da punibilidade, a
ilegitimidade da parte ou a ausência de condição exigida pela lei
para o exercício da ação penal (CPP, artigo 43, I, II e III). No
tocante aos crimes de difamação e injúria, restou evidenciada, no
caso concreto, a atipicidade do fato ante a falta do elemento
subjetivo consubstanciado no propósito de ofender a reputação do
médico e sua esposa, ou a sua dignidade e decoro. Para o
recebimento da queixa-crime é necessário que a petição inicial
venha instruída de maneira a indicar a plausibilidade da
acusação, ou seja, um suporte mínimo de prova e indício de
imputação. Os crimes contra a honra reclamam, para a sua
configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção
de macular a honra alheia. Inexistente o dolo específico - a
intenção de ofender e injuriar - elementos subjetivos dos
respectivos tipos, vale dizer, o agente praticou o fato ora com
animus narrandi, ora com animus criticandi, não há falar em
crime de injúria ou difamação. Ordem CONCEDIDA para
trancar a ação penal (STJ, “Habeas Corpus” de nº. 43.955/PA,
Sexta Turma, Relator Ministro PAULO MEDINA, D.J. de
23.10.2006, p. 357). (Grifou-se)
Ao que se extrai do documento de fls. 16, ao se referir ao recebimento de propina
e à utilização de verba pública para a realização da festa junina, o querelado está a indagar e não a
afirmar. São os seguintes dizeres: 1) “Só gostaria de saber o pq nenhuma denuncia que ele faz
dentro da câmara tem continuidade...será que o envelope com os 5 mil cala sua boca sempre?”
(sic); 2) “(...) ele fez a festinha junina que ficai sabendo que ele bancaria para vc ai com nosso
dinheiro de impostos que pagamos?”(sic)
Indagações não são afirmações. Há um questionamento quanto à conduta do
querelante direcionada a um terceiro e não a efetiva imputação de tais condutas.
A corroborar o caráter de questionamento das postagens e a ausência de dolo
injuriandi, difamandi e caluniandi é o seguinte trecho de fls. 17: “(...) mostrou a todos com sua
ameaça de prestar queixa contra mim o medo de vir atona mais dúvidas relativas a corrupção que
esta instaurada no legislativo e no executivo da nossa cidade e principalmente mostrou sua face
de intimidador ao em vez de demonstrar que não faz parte dessa corja de bandidos que surrupia
diariamente gente honesta e trabalhadora que apenas que um futuro mais digno e mais justo para
sua família e si próprio!” (sic) (Grifou-se).
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fls. 155
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A irresignação política do querelado fica evidente no seguinte trecho da postagem
de fls. 17: “(...) Qto ir até seu gabinete isso fica fora de cogitação pelo fato não de eu não ter
coragem mas sim repúdio ao sr. e seu partido que diariamente recebe denuncias de corrupção,
lavagem de dinheiro e tantas outras coisas que fazem a população brasileira se envergonhar de
ser brasileiro”. (sic)
Também durante a instrução processual, pôde-se extrair a ausência de dolo
específico do querelado em seu interrogatório: “(...) Os comentários falados não envolvem
somente o vereador Renato, mas outros vereadores, inclusive o prefeito também. Até o momento
eu não me justifiquei. Foi proferida uma liminar, na qual eu já apaguei as postagens e estava
disposto a fazer uma retratação em audiência anterior, queria fazer um pedido de desculpas
público, porém o querelante não aceitou. Na ocasião, o querelante questionou o porquê eu estava
comentando aquelas coisas. Eu, como munícipe, desejo ver uma prestação de contas, ver onde
meu dinheiro está sendo aplicado”. E ainda no depoimento das testemunhas, que conforme
grifado acima apontaram o fato de que o meio de comunicação utilizado trata-se de área de debate,
com discussões de assuntos de interesse do município em que são criticados os mais diversos
administradores, com cada participante que se manifesta defendendo suas posições e havendo, por
vezes, críticas severas e discussões acaloradas sobre os assuntos políticos da região, com
cobranças incidentes sobre os administradores públicos e defesas daqueles que se sentem
satisfeitos com suas atuações.
Há que se atentar, outrossim, que outras pessoas cadastradas na “Comunidade
Virtual” do facebook “Pensar Ribeirão Pires” também fizeram menção à conduta do querelante,
consoante se infere às fls. 18: A.D.S.: “Afff so mais um vereador que não fez nada pela cidade e
vem se aparecer”; D.S.: “Afffff não vejo nada de bom nesse vereador... Mais um que quer
arrumar a vida lá dentro da prefeitura... Todos iguais...”.
Não há, pois, como concluir que o querelado tenha ofendido a dignidade ou o
decoro do querelante, por simples referências, alusões, ou frases proferidas negativamente contra a
pessoa do querelante.
O querelante é figura pública, vereador do Município, e não deve tomar como
ofensa pessoal todas as revoltas, indignações e inconformismo dos cidadãos relacionados a
questões político-partidárias.
Consequentemente, ao se admitir o contrário, estar-se-ia respaldando queixas-
crime ou denúncias temerárias. Seria a utilização do processo penal como forma de vingança
pessoal ou contendas políticas.
Não bastasse isso, o mero desejo de externar divergências, ante discussões de
cunho político, notadamente diante da atual conjuntura política do país, ou de promover um
questionamento acerca de fatos, ainda que de forma contundente, afoita ou agressiva, mas sem a
concreta comprovação de ter havido a intenção de provocar ofensa moral, não configura nenhum
crime contra a honra.
Sobre o assunto:
APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. DIREITO DE PETIÇÃO.
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CRÍTICAS CONTRA ADMINISTRADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO
SUBJETIVO A ENSEJAR CRIMES CONTRA A HONRA. CRÍTICAS ÁCIDAS MAS
DESPIDAS DE DOLO NÃO GERAM DIREITO A INDENIZAÇÃO OU
PROCEDIMENTO PENAL. RECURSO IMPRÓVIDO. TJSP - APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 0005483-89.2010.8.26.0283. 9ª Câmara de Direito Criminal. Data:
9 de agosto de 2012.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal e o faço para
ABSOLVER o querelado João Victor Dias das imputações contidas na queixa-crime, o que faço
com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Ribeirão Pires, 09 de junho de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES FORO DE RIBEIRÃO PIRES 1ª VARA AVENIDA PREFEITO VALDÍRIO PRISCO, Nº 150, Ribeirão Pires - SP - CEP 09400-005 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1001818-85.2015.8.26.0505 - lauda 1 SENTENÇA Processo Digital nº: 1001818-85.2015.8.26.0505 Classe - Assunto Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Crimes contra a Honra Autor: Justiça Pública e outro Réu: João Victor Dias Juiz(a) de Direito: Dr(a). Walter de Oliveira Junior Vistos. Renato Foresto, qualificado nos autos, ajuizou a presente queixa-crime em face de João Victor Dias, alegando, em síntese, que é vereador deste Município de Ribeirão Pires e que no dia 12/09/2016, o querelado, com a intenção de denegrir sua honra, lhe atribuiu a pecha de corrupto, divulgando foto montagem na sua rede social Facebook, em página de discussão visitada por mais de 13.500 pessoas. Aduz que na mesma data e com a mesma intenção, na mesma página, o querelado lhe atribuiu falsamente a conduta de receber “envelope com os 5 mil reais” para não dar continuidade às “denúncias” que realiza no exercício e sua legislatura. Refere, ainda, que nas mesmas condições de tempo, modo e dolo, o querelado lhe imputou a conduta de realizar “festinha junina [...] com nosso dinheiro de impostos que pagamos”, bem como alardeou que o querelante recebe dez mil reais “todo mês para ir à Câmara apenas na quinta-feira falar meia dúzia de abobrinhas e nada ser resolvido”; além de chamar de fútil sua administração e o chamar de “bandido”, “que surrupia gente honesta e trabalhadora” e imputar-lhe a condição de “podridão”, dizendo que faz parte de uma “corja de vagabundos”. Entendendo configurada a prática dos delitos tipificados pelos artigos 138, caput, 139, caput, e 140, caput, todos do Código Penal, postula seja instaurado em face do querelado o devido processo criminal, findando com condenação. Instruiu a queixa com documentos (fls. 13/22). Manifestou-se o Órgão do Ministério Público ás fls. 26, pugnando pela designação de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 520 do Código de Processo Penal, o que foi deferido pelo despacho de fls. 27. Intimado (fls. 39/40), o querelado apresentou contestação (fls. 41/44) rebatendo as alegações do querelante. Aduziu, em suma, que não postou em rede social qualquer informação passível de denegrir a imagem do querelante, mas tão somente realizou comentários em página da rede social Facebook denominada “Pensar Ribeirão Pires”, que se trata de instrumento da comunidade local dotada de caráter jornalístico, o que denota a ausência de animus difamandi ou injuriandi, sendo que a publicação realizada pelo sítio “Pensar Ribeirão Pires” vincula-se à garantia constitucional da liberdade de expressão. Pugnou, pois, pelo não recebimento da queixa- crime e, alternativamente, lhe seja ofertada a transação penal. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 45), retornando os autos ao MP, que se manifestou pelo recebimento da queixa-crime (fls. 49), porquanto presentes Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1001818-85.2015.8.26.0505ecódigo67EBF8. Estedocumentofoiliberadonosautosem09/06/2016às18:48,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporWALTERDEOLIVEIRAJUNIOR. fls. 151
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES FORO DE RIBEIRÃO PIRES 1ª VARA AVENIDA PREFEITO VALDÍRIO PRISCO, Nº 150, Ribeirão Pires - SP - CEP 09400-005 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1001818-85.2015.8.26.0505 - lauda 2 os requisitos do artigo 41 do CPP. A queixa-crime foi recebida aos 01/04/2016 (fls. 51), designando-se audiência de instrução e julgamento. Peticionou o querelante às fls. 52 informando a propositura de ação de reparação de danos em face do querelado. Juntou os documentos de fls. 53/85. Citado (fls. 103/104), o querelado ofertou nova defesa (fls. 107/110), repetindo a tese da contestação de fls. 41/44. Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma de defesa, bem como interrogado o querelado por meio de sistema de captação de áudio e vídeo. O querelante, em alegações finais, apontou que as testemunhas arroladas pela acusação bem como os documentos acostados foram suficientes a comprovar a imputação realizada; o querelado confessou as imputações e a testemunha arrolada pela defesa não foi capaz de infirmar tais imputações. Apontou não se tratar de livre expressão de pensamento e que não deve ser atribuído a outrem a responsabilidade pelos atos. Entendeu comprovadas a materialidade e autoria dos crimes (fls. 125/126). O Ministério Público ofertou seu parecer opinando pela parcial procedência da ação, entendendo caracterizadas a materialidade e autoria delitivas quanto aos delitos de calúnia e injúria. Fez ponderações sobre a fixação da pena e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, no termos do artigo 44 do Código Penal. (gravação em mídia) Em memoriais, o querelado aduziu que as postagens realizadas na rede social foram feitas em página voltada à discussão da política da cidade e que se traz informações replicadas, pelo que entende não caracterizada a autoria delitiva, pugnando por sua absolvição. (gravação em mídia) É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A pretensão veiculada nesta ação é improcedente. Os crimes de calúnia, difamação e injúria possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: 1) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); 2) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); e 3) imputação de ofensa/insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). Dos fatos narrados, é possível verificar, desde logo, a inexistência de vontade específica do querelado de ofender a honra ou a reputação do querelante, tendo em vista que as afirmações lançadas na rede social, apesar de incisivas e contundentes, constituem mera Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1001818-85.2015.8.26.0505ecódigo67EBF8. Estedocumentofoiliberadonosautosem09/06/2016às18:48,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporWALTERDEOLIVEIRAJUNIOR. fls. 152
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES FORO DE RIBEIRÃO PIRES 1ª VARA AVENIDA PREFEITO VALDÍRIO PRISCO, Nº 150, Ribeirão Pires - SP - CEP 09400-005 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1001818-85.2015.8.26.0505 - lauda 3 irresignação de caráter político-partidário. Os comentários foram propalados em página voltada à discussão de questões de interesse da cidade e dos cidadãos. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório, bem como os demais documentos acostados apontam em tal sentido. Ouvida em juízo, a testemunha Paul Zagarolo, arrolada pelo querelante, disse: “Eu li as postagens que João Vítor fez. Eu fiz uma postagem e ele comentou nesta postagem. Eu frequento muito a Câmara Municipal, e o querelante sempre me auxilia. E fiz uma postagem falando sobre ele. Nesta postagem o querelado publicou uma foto do querelante abraçado com o ex-presidente Lula, além de ter comentado na foto. Eu sou motorista na Prefeitura de Ribeirão Pires. O vereador Renato auxilia os servidores municipais. Eu não conheço o João Victor. Essa página tem livre acesso. Eu não vi algum tipo de retratação sobre estes comentários. Houve outros comentários nesta postagem. Houve uma discussão no grupo, alguns contra, outros a favor. Não me recordo se houve outros palavrões publicados. Eu falo muito de política no facebook, e sou contra as pessoas que maltratam animais. A parte de proteção aos animais não gera polêmica nem discussão no grupo. Eu não cheguei a conversar com o João Vítor, fiz alguns comentários, tentando alertar que a maneira que ele estava se expressando não estava de acordo, mas acredito que cada um tem a sua opinião”. (fls. 121) - grifei Por sua vez, a testemunha Maria José Bernardo disse: "Eu vi esta página no Facebook. Eu sou membro do grupo do Facebook, "Pensar Ribeirão Pires", e tenho acesso a esta página. O João eu conheço da vizinhança. Participo deste grupo há bastante tempo. Não existem pessoas neste grupo que falam da maneira falada pelo João Víctor. Eu conheço o Sr. Renato, conheço o trabalhão dele por ser vereador. O Sr. Renato também se manifesta neste grupo no Facebook. Ele se manifestou, questionando o João Victor, pedindo para que colocasse o porquê estava fazendo aquilo, sobre o "mensaulinho". Este fato não é propagado no grupo. Em jornal eu nunca vi. Não vi mensagem do João Victor se retratando ou se explicando. Ele fez uma acusação, e fez com que o outro provasse que os fatos não eram verdade. Soou ofensiva esta postagem. Outras pessoas defenderam o Renato no grupo. Nunca tive contato direto com o Renato. Sou uma pessoa participativa na Câmara de Vereadores. Eu acompanho o trabalho dele e de outros vereadores. Não sou filiada a nenhum partido político. A página "Pensar Ribeirão Pires", tem 03 administradores, eu, Felipe e Rodrigo. Foi o João Victor que estava escrevendo, no perfil dele. Não sei se é possível que outra pessoa tenha usado o computador dele”.(fls. 122) – grifei. Por fim, a testemunha arrolada pela defesa, Thiago Quirino do Nascimento, disse: "Eu acompanhei a discussão no facebook. Grande parte deste conteúdo foi reproduzido, pois várias pessoas comentam a mesma coisa. Ele reproduziu o que muitas pessoas já falam. Eu acompanho esta página. Eu sou jornalista, acompanho todas estas notícias. É um grupo criado com um objetivo, e se desvirtuou ao longo do tempo. Hoje é um centro de fofocas. São multiplicadores de desinformação. Todo agente político é alvo neste grupo. Muitas coisas são atribuídas às pessoas ali. O que ocorreu foi uma sequência natural de uma discussão. Levantou- se a mesma questão, os mesmos pontos. Um dos administradores do grupo se chama Felipe Magalhães, é membro do mesmo partido político do querelante. Os comentários feitos foram reproduções do que outras pessoas já falaram. Os 17 vereadores desta cidade são "atacados" lá dentro. Há comentários contra outro vereadores, da mesma maneira que há pessoas que defendam também. As pessoas que defendem alguma posição também são atacadas. As pessoas que participam das discussões estão cientes que lá "não dá em nada", as discussões continuam. Quem pode ver as postagens são as pessoas que fazem parte deste grupo. Eu acompanho o grupo, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1001818-85.2015.8.26.0505ecódigo67EBF8. Estedocumentofoiliberadonosautosem09/06/2016às18:48,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporWALTERDEOLIVEIRAJUNIOR. fls. 153
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES FORO DE RIBEIRÃO PIRES 1ª VARA AVENIDA PREFEITO VALDÍRIO PRISCO, Nº 150, Ribeirão Pires - SP - CEP 09400-005 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1001818-85.2015.8.26.0505 - lauda 4 mas não faço comentários. Já fui vítima deste mesmo tipo de informação. As informações são deturpadas grande parte das vezes, gerando discussões infrutíferas. Várias pessoas já comentaram a mesma coisa, sobre o fato. Já vi o mesmo comentário sendo feito, mas sobre outros vereadores também. São reproduções de comentários já realizados neste grupo”.(fls. 123) – grifei. Interrogado em juízo, o querelado disse: "Os fatos são, em parte, verdade. Os fatos são ouvidos constantemente. Há uma indignação geral por parte da população. Os fatos são comentados não só nas redes sociais, mas pela cidade. É um tipo constante de denúncia. Por indignação acabei me excedendo nas palavras. Isso me afetou. Em relação ao recebimento de propinas. Escuta-se também histórias sobre "compra de votos". Escuta-se tanto, e não vemos retorno. Fiquei indignado com toda essa situação. Eu realmente postei os comentários. Eu repliquei o que já havia sido falado pela cidade, há pelo menos 12 anos. Na postagem eu utilizei o termo "corja". Não coloquei especificamente ao querelante. Os comentários falados não envolvem somente o vereador Renato, mas outros vereadores, inclusive o prefeito também. Até o momento eu não me justifiquei. Foi proferida uma liminar, na qual eu já apaguei as postagens e estava disposto a fazer uma retratação em audiência anterior, queria fazer um pedido de desculpas público, porém o querelante não aceitou. Na ocasião, o querelante questionou o porquê eu estava comentando aquelas coisas. Eu como munícipe, desejo ver uma prestação de contas, ver onde meu dinheiro está sendo aplicado. Eu não vejo uma ação concreta. Não fui até a polícia para fazer este tipo de denúncia. Uma das pessoas acabou desistindo, e não fui. Tenho intenção em me retratar. Em minha conduta não quis denegrir alguém, faço a retratação, sem problema algum. Eu pediria desculpas”. Sobre o elemento subjetivo dos referidos tipos penais, assim dispõe o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em sua obra "Código Penal Comentado", 8ª edição; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 649 e 655: [...] Pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa. Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo. Assim, não há dolo sem consciência e vontade de lesar a honra objetiva e subjetiva alheias. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Recurso em Sentido Estrito Crimes contra a honra. Dolo específico Imprescindibilidade - Os crimes contra a honra necessitam, para sua configuração, da existência de dolo específico, consistente na consciência e vontade de insultar outrem. Ausente referido animus o fato é atípico. Rejeição da queixa-crime que deve ser mantida Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP. RESE n°. 001679-11.2011.8.26.0144, 16ª Câm. Criminal, Rel. Des. Borges Pereira, J. 03/12/2013). (Grifou- se) Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1001818-85.2015.8.26.0505ecódigo67EBF8. Estedocumentofoiliberadonosautosem09/06/2016às18:48,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporWALTERDEOLIVEIRAJUNIOR. fls. 154
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES FORO DE RIBEIRÃO PIRES 1ª VARA AVENIDA PREFEITO VALDÍRIO PRISCO, Nº 150, Ribeirão Pires - SP - CEP 09400-005 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1001818-85.2015.8.26.0505 - lauda 5 PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA CIRURGIÃO PLÁSTICO. TERMOS USADOS PELA PACIENTE EM COMUNICAÇÃO AO CRM. ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. A falta de justa causa para a ação penal deve ser reconhecida quando, de plano, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a extinção da punibilidade, a ilegitimidade da parte ou a ausência de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal (CPP, artigo 43, I, II e III). No tocante aos crimes de difamação e injúria, restou evidenciada, no caso concreto, a atipicidade do fato ante a falta do elemento subjetivo consubstanciado no propósito de ofender a reputação do médico e sua esposa, ou a sua dignidade e decoro. Para o recebimento da queixa-crime é necessário que a petição inicial venha instruída de maneira a indicar a plausibilidade da acusação, ou seja, um suporte mínimo de prova e indício de imputação. Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia. Inexistente o dolo específico - a intenção de ofender e injuriar - elementos subjetivos dos respectivos tipos, vale dizer, o agente praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi, não há falar em crime de injúria ou difamação. Ordem CONCEDIDA para trancar a ação penal (STJ, “Habeas Corpus” de nº. 43.955/PA, Sexta Turma, Relator Ministro PAULO MEDINA, D.J. de 23.10.2006, p. 357). (Grifou-se) Ao que se extrai do documento de fls. 16, ao se referir ao recebimento de propina e à utilização de verba pública para a realização da festa junina, o querelado está a indagar e não a afirmar. São os seguintes dizeres: 1) “Só gostaria de saber o pq nenhuma denuncia que ele faz dentro da câmara tem continuidade...será que o envelope com os 5 mil cala sua boca sempre?” (sic); 2) “(...) ele fez a festinha junina que ficai sabendo que ele bancaria para vc ai com nosso dinheiro de impostos que pagamos?”(sic) Indagações não são afirmações. Há um questionamento quanto à conduta do querelante direcionada a um terceiro e não a efetiva imputação de tais condutas. A corroborar o caráter de questionamento das postagens e a ausência de dolo injuriandi, difamandi e caluniandi é o seguinte trecho de fls. 17: “(...) mostrou a todos com sua ameaça de prestar queixa contra mim o medo de vir atona mais dúvidas relativas a corrupção que esta instaurada no legislativo e no executivo da nossa cidade e principalmente mostrou sua face de intimidador ao em vez de demonstrar que não faz parte dessa corja de bandidos que surrupia diariamente gente honesta e trabalhadora que apenas que um futuro mais digno e mais justo para sua família e si próprio!” (sic) (Grifou-se). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1001818-85.2015.8.26.0505ecódigo67EBF8. Estedocumentofoiliberadonosautosem09/06/2016às18:48,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporWALTERDEOLIVEIRAJUNIOR. fls. 155
  • 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES FORO DE RIBEIRÃO PIRES 1ª VARA AVENIDA PREFEITO VALDÍRIO PRISCO, Nº 150, Ribeirão Pires - SP - CEP 09400-005 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1001818-85.2015.8.26.0505 - lauda 6 A irresignação política do querelado fica evidente no seguinte trecho da postagem de fls. 17: “(...) Qto ir até seu gabinete isso fica fora de cogitação pelo fato não de eu não ter coragem mas sim repúdio ao sr. e seu partido que diariamente recebe denuncias de corrupção, lavagem de dinheiro e tantas outras coisas que fazem a população brasileira se envergonhar de ser brasileiro”. (sic) Também durante a instrução processual, pôde-se extrair a ausência de dolo específico do querelado em seu interrogatório: “(...) Os comentários falados não envolvem somente o vereador Renato, mas outros vereadores, inclusive o prefeito também. Até o momento eu não me justifiquei. Foi proferida uma liminar, na qual eu já apaguei as postagens e estava disposto a fazer uma retratação em audiência anterior, queria fazer um pedido de desculpas público, porém o querelante não aceitou. Na ocasião, o querelante questionou o porquê eu estava comentando aquelas coisas. Eu, como munícipe, desejo ver uma prestação de contas, ver onde meu dinheiro está sendo aplicado”. E ainda no depoimento das testemunhas, que conforme grifado acima apontaram o fato de que o meio de comunicação utilizado trata-se de área de debate, com discussões de assuntos de interesse do município em que são criticados os mais diversos administradores, com cada participante que se manifesta defendendo suas posições e havendo, por vezes, críticas severas e discussões acaloradas sobre os assuntos políticos da região, com cobranças incidentes sobre os administradores públicos e defesas daqueles que se sentem satisfeitos com suas atuações. Há que se atentar, outrossim, que outras pessoas cadastradas na “Comunidade Virtual” do facebook “Pensar Ribeirão Pires” também fizeram menção à conduta do querelante, consoante se infere às fls. 18: A.D.S.: “Afff so mais um vereador que não fez nada pela cidade e vem se aparecer”; D.S.: “Afffff não vejo nada de bom nesse vereador... Mais um que quer arrumar a vida lá dentro da prefeitura... Todos iguais...”. Não há, pois, como concluir que o querelado tenha ofendido a dignidade ou o decoro do querelante, por simples referências, alusões, ou frases proferidas negativamente contra a pessoa do querelante. O querelante é figura pública, vereador do Município, e não deve tomar como ofensa pessoal todas as revoltas, indignações e inconformismo dos cidadãos relacionados a questões político-partidárias. Consequentemente, ao se admitir o contrário, estar-se-ia respaldando queixas- crime ou denúncias temerárias. Seria a utilização do processo penal como forma de vingança pessoal ou contendas políticas. Não bastasse isso, o mero desejo de externar divergências, ante discussões de cunho político, notadamente diante da atual conjuntura política do país, ou de promover um questionamento acerca de fatos, ainda que de forma contundente, afoita ou agressiva, mas sem a concreta comprovação de ter havido a intenção de provocar ofensa moral, não configura nenhum crime contra a honra. Sobre o assunto: APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. DIREITO DE PETIÇÃO. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1001818-85.2015.8.26.0505ecódigo67EBF8. Estedocumentofoiliberadonosautosem09/06/2016às18:48,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporWALTERDEOLIVEIRAJUNIOR. fls. 156
  • 7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES FORO DE RIBEIRÃO PIRES 1ª VARA AVENIDA PREFEITO VALDÍRIO PRISCO, Nº 150, Ribeirão Pires - SP - CEP 09400-005 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1001818-85.2015.8.26.0505 - lauda 7 CRÍTICAS CONTRA ADMINISTRADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO A ENSEJAR CRIMES CONTRA A HONRA. CRÍTICAS ÁCIDAS MAS DESPIDAS DE DOLO NÃO GERAM DIREITO A INDENIZAÇÃO OU PROCEDIMENTO PENAL. RECURSO IMPRÓVIDO. TJSP - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005483-89.2010.8.26.0283. 9ª Câmara de Direito Criminal. Data: 9 de agosto de 2012. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal e o faço para ABSOLVER o querelado João Victor Dias das imputações contidas na queixa-crime, o que faço com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. P.R.I. Ribeirão Pires, 09 de junho de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1001818-85.2015.8.26.0505ecódigo67EBF8. Estedocumentofoiliberadonosautosem09/06/2016às18:48,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporWALTERDEOLIVEIRAJUNIOR. fls. 157