O documento discute espaços confinados de acordo com a NBR 16577, definindo-os como áreas com meios limitados de entrada e saída e riscos à saúde dos trabalhadores devido à ventilação ou composição atmosférica. Detalha riscos como asfixia, envenenamento e explosão e a importância de identificar e controlar tais riscos antes da entrada de trabalhadores.
6. OBJETIVO DA NORMA
Esta norma estabelece os requisitos mínimos para
identificar, caracterizar e reconhecer os espaços
confinados, bem como implantar o sistema de gestão de
forma a garantir permanentemente a segurança e saúde
dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente
nestes espaços, durante a realização de trabalhos no seu
interior.
8. ESPAÇO CONFINADO – publicada em 28MAR17
É qualquer área não projetada para ocupação contínua, à qual tem
meios limitados de entrada e saída, ou uma configuração interna que
possa causar aprisionamento ou asfixia em um trabalhador e na qual a
ventilação é inexistente ou insuficiente para remover contaminantes
perigosos e/ou deficiência/enriquecimento de oxigênio que possam
existir ou se desenvolver ou conter um material com potencial para
engolfar/afogar um trabalhador que entrar nesse espaço.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
9. ESPAÇO CONFINADO “ NÃO PERTUBADO”
Característica técnica do espaço confinado, definida no cadastro
com os riscos inerentes ao local, antes de o trabalhador adentrar
neste espaço. As medidas de controle de riscos são norteadas pela
permissão de entrada e trabalho (PET).
DEFINIÇÕES – NBR 16577
10. ESPAÇO CONFINADO “PERTUBADO”
Característica da alteração ocasionada pela(as) atividade(s) que
será(ão) executada(s) no interior do espaço confinado, sua
dinâmica de evolução de riscos associada aos riscos presentes
no espaço confinado “não perturbado”.
Nesse caso as medidas de controle de riscos são baseadas na
análise preliminar de risco (APR).
DEFINIÇÕES – NBR 16577
11. GERENCIAMENTO DE MUDANÇAS
Atuação no tempo ou por mecanismos apropriados, por parte do
empregador ou seus prepostos, que o(s) permite(em) identificar,
analisar, autorizar a implementação, avaliar a eficácia e concluir
mudanças de modo que seus riscos sejam eliminados ou
mitigados ainda na fase pré-potencial, ou seja, antes que se
tornem não-conformidades reais capazes de gerar acidentes ou
outras perdas.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
12. Espaços Confinados são locais que:
Permanecem fechados por médios ou longos períodos de
tempo, mas precisam ser acessados em determinado
momento por profissionais encarregados de realizar um
trabalho específico internamente como manutenção,
inspeção, limpeza ou resgate.
DEFINIÇÃO DE ESPAÇO CONFINADO
13. Características básicas:
– entradas e saídas limitadas;
– não projetados para a permanência humana e trabalhos
contínuos.
– ventilação desfavorável.
– Podem conter produtos tóxicos ou inflamáveis.
DEFINIÇÃO DE ESPAÇO CONFINADO
14. Possuem uma atmosfera perigosa que possa causar morte,
dano, doença aguda ou incapacidade física, do tipo:
• Deficiente de oxigênio
• Tóxica ou prejudicial à saúde
• Inflamável e/ou explosiva.
DEFINIÇÃO DE ESPAÇO CONFINADO
15. São tipos de espaços confinados (não se limitando a estes): vasos,
colunas, tanques, silos, casa de bombas, caixas d’água, cisternas,
torres, galerias subterrâneas, forros térmicos, caldeiras, vasos de
pressão, reatores, tanques de combustível, vagões, valas,
trincheiras, diques, contêineres, tubulões, caixas de inspeção,
túneis, dutos de ventilação, câmaras, fornos, assas de avião,
compartimento de cargas, trocadores de calor, cártes, porões e
outros.
DEFINIÇÃO DE ESPAÇO CONFINADO
21. IDENTIFICAÇÃO DE ESPAÇOS CONFINADOS
Todos os espaços confinados devem ser adequadamente
sinalizados, identificados e isolados para evitar que pessoas não
autorizadas adentrem a esses locais.
O cadastro de espaço confinado do tipo não perturbado deve
conter no mínino as seguintes informações:
22. IDENTIFICAÇÃO DE ESPAÇOS CONFINADOS
a) Volume em metros cúbicos (m³);
b) Numero de entradas, acessos ou “bocas de visita”;
c) Dimensão, geometria e forma de acesso;
d) Fatores de risco;
e) Medidas de controle desses riscos; e
f) Plano de salvamento.
24. PROFICIÊNCIA
A seleção dos instrutores ou da empresa de treinamento é
atribuição do Responsável Técnico pelos trabalhos em altura.
Como os conteúdos programáticos abrangem diversas áreas
do conhecimento, a capacitação deve ser ministrada por
equipe multidisciplinar, composta por profissionais integrantes
dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho, técnicos em instrumentação,
bombeiros, socorristas, entre outros.
25. PROFICIÊNCIA
No processo de seleção dos instrutores é importante avaliar o
currículo do profissional, a partir do conteúdo programático que ele
ministrara. O conhecimento teórico pode ser comprovado através de
diplomas, certificados e material didático elaborado pelo
profissional.
A sua experiência pode ser avaliada pelo tempo em que atua na
área, serviços prestados e grau de satisfação dos clientes e
trabalhadores.
27. Aspiração de sólido ou líquido não corporal por submersão ou
imersão do trabalhador.
AFOGAMENTO
Técnica de análise de riscos presentes em que a visão do
trabalho a ser executado permite a identificação dos riscos
envolvidos em cada passo da tarefa, e ainda propicia condição
de evitá-los ou mitigá-los de modo a manter uma condição de
segurança laboral aceitável.
ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO
DEFINIÇÕES – NBR 16577
28. A análise preliminar de riscos para espaço confinado do tipo
perturbado, que envolva utilização de produtos inflamáveis deve
ser cuidadosamente estudada devido ao risco de
incêndio/explosão, de acordo com as características dos
produtos envolvidos.
Observar a FISPQ desses produtos.
ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO
DEFINIÇÕES – NBR 16577
29. Área na qual exista uma atmosfera explosiva, ou probabilidade de
ocorrência desta, ocasionada pela presença de mistura de ar com
materiais inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras,
exigindo precauções especiais para construção, instalação, manutenção,
inspeção e utilização de equipamentos, instrumentos e acessórios
empregados em instalações elétricas..
ÁREA CLASSIFICADA
DEFINIÇÕES – NBR 16577
30. Condição em que a atmosfera, em um espaço
confinado possa oferecer riscos ao expor os
trabalhadores ao perigo de morte, incapacitação,
restrição da habilidade para auto-resgate, lesão ou
doença aguda causada por uma ou mais das
seguintes causas:
ATMOSFERA DE RISCO
DEFINIÇÕES – NBR 16577
31. a) Gás, vapor ou névoa inflamável em concentrações superiores a
10% do seu limite inferior de explosividade (LIE).
b) Poeira em uma concentração o ambiente de trabalho que
exceda o seu limite inferior de explosividade.
c) Atmosfera pobre em oxigênio em que a concentração está
abaixo de 19,5%
DEFINIÇÕES – NBR 16577
32. d) Atmosfera rica em oxigênio em que a concentração está acima
de 23%.
e) Limite de tolerância,definido como concentração atmosférica de
qualquer substância cujo valor máximo esta determinado na NR-15
ou em recomendações mais restritivas e que possa resultar na
exposição do trabalhador acima do limite de tolerância.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
33. Nota 1: geralmente situados entre 20 g/m³ e 60 g/m³ nas mesmas CNTP.
Nota 2: os seguintes fatores influenciam o processo de
combustão/explosão:
a) Partículas em suspensão no ar;
b) Partículas em tamanho conveniente ao processo de combustão;
c) Ar (oxigênio) presente no meio ambiente;
d) Fonte de ignição adequada para iniciar o processo de combustão;
e) Umidade relativa do ar; e
f) Geometria do espaço confinado.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
34. Nota 3: As camadas de poeiras, diferentemente dos gases ou vapores, não
são diluídas por ventilação geral diluidora, após o vazamento ter cessado.
Insuflar aumenta a dispersão da poeira no ambiente acentuando a
suspensão do material e conseqüentemente, propiciando o seu processo
de combustão.
Nota 4: Camadas e poeiras podem sofrer turbulência inadvertida e se
espalharem pelo movimento de equipamentos de transporte, deslocamento
de pessoas, insuflação de ar, funcionamento de máquinas, etc.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
35. Nota 5: A ventilação local exaustora (VLE) para a remoção de
contaminantes no interior do espaço confinado é recomendada em
atividades que possam gerar poeiras, névoas, gases, vapores, fumos, etc,
e no ponto de origem antes que estes atinjam a zona respiratória do
trabalhador.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
36. Nota 6: O percentual de oxigênio aceitável em espaços confinados é de
19,5 a 23% de volume, desde que a causa da redução ou enriquecimento
de O2 seja conhecida. É importante observar que presença de outros gases
tóxicos ou inertes em baixas concentrações, porém perigosas podem não
alterar a leitura do sensor de oxigênio de modo significativo.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
37. Operação que estabelece, sob condições especificadas em uma primeira
etapa uma relação entre os valores e as incertezas de medição fornecidos
por padrões e as indicações correspondentes com as incertezas
associadas.
Em uma segunda etapa utiliza a informação para estabelecer uma relação
visando a obtenção de um resultado de medição a partir de uma
indicação.
CALIBRAÇÃO
DEFINIÇÕES – NBR 16577
38. Nota 1: Uma calibração pode ser expressa por meio de uma declaração,
uma função de calibração, um diagrama de calibração, uma curva de
calibração ou tabela de calibração. Em alguns casos pode consistir em uma
correção aditiva ou multiplicativa da indicação com uma incerteza de
medição associada.
Nota 2: convém não confundir a calibração com o ajuste de um sistema de
medição, frequentemente denominado de maneira imprópria de
“autocalibração”, nem com a verificação da calibração.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
39. CONDIÇÃO DE ENTRADA
Condições ambientais que permitem adentrar em um espaço
confinado onde haja critérios técnicos de proteção para fatores de
riscos, como os atmosféricos, físicos, químicos, biológicos,
ergonômicos e mecânicos, assegurando assim a segurança dos
trabalhadores.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
40. NOTA: são exemplos de riscos associados: inundação,
soterramento, engolfamento, incêndio, choques elétricos,
eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamento,
impacto, esmagamento, amputações e outros que possam afetar
a segurança e saúde dos trabalhadores.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
41. CONDIÇÃO I.P.V.S.
O nível máximo de exposição, no qual o trabalhador
pode escapar na eventualidade de o respirador
falhar, sem perda de vida ou a ocorrência de efeito
irreversível à saúde, imediato ou retardado.
NOTA: os valores mencionados representado em
inglês como “Immediately Dangerous to Health and
Life IDHL”, estão apresentados pela NIOSH na
publicação “Pocket Guide to Chemical Harzards”.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
42. EMERGÊNCIA
Evento não planejado que representa perigo aos trabalhadores ou à
população e que pode causar danos significativos aos patrimônio e ao
meio ambiente, gerando prejuízos econômicos, perdas de vidas
humanas ou interrupção do processo produtivo.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
43.
44. AVALIAÇÃO DO LOCAL
Identificação e quantificação dos riscos aos quais os trabalhadores
possam estar expostos em um espaço confinado. A avaliação inclui
ainda a especificação da metodologia e bloqueios a serem realizados e
os seus respectivos critérios.
Nota: é recomendada que a metodologia possibilite aos responsáveis planejar e
implementar medidas de controle adequadas para a proteção dos trabalhadores
autorizados, bem como garantir que as condições de entrada estejam aceitáveis e sejam
mantidas durante todo o período de serviço.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
45. AUTO RESGATE
Conjunto de ações necessárias e adquiridas mediante
treinamento, para que uma pessoa de forma autônoma, saia
de ambientes de risco no espaço confinado ou alcance socorro
após a ocorrência de acidentes.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
46. ENGOLFAMENTO
Condição em que um material particulado sólido possa
envolver uma pessoa, e que durante o processo respiratório, a
inalação possa vir a causar inconsciência ou morte por asfixia.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
48. CONTROLE DE FONTES DE ENERGIA
Metodologia e dispositivos de bloqueio e etiquetagem que utilizam meios
físicos para manter o sistema em posição segura, eliminando a
possibilidade de que qualquer forma de energia se encaminhe ao
sistema inadvertidamente.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
55. Colocação de rótulo num dispositivo isolador de
energia para indicar que o dispositivo ou
equipamento não pode ser utilizado até sua
remoção.
Etiquetagem:
DEFINIÇÕES – NBR 16577
58. EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO ATMOSFÉRICA PARA CONTROLE DE
GASE E VAPORES
Detectores dotados de sensores específicos para gases e vapores
previamente identificados no espaço confinado.
EQUIPAMENTO DE SALVAMENTO
Materiais necessários para que a equipe de salvamento possa utilizar
nas operações de salvamento em espaços confinados previstos nos
possíveis cenários de acidentes obtidos na APR.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
59. EQUIPAMENTO INTRINSICAMENTE SEGUROS (Ex i)
Situação em que o equipamento não é capaz de liberar energia elétrica
ou térmica suficientes para causar a ignição de uma dada atmosfera
explosiva, em condições normais de operação (abrindo e fechando o
circuito) ou anormais (curto-circuito ou ausência de aterramento),
conforme expresso no certificado de conformidade do equipamento.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
60. EQUIPE DE SALVAMENTO
Pessoal regularmente treinado para situações de emergência, capaz de
prestar os primeiros socorros com aptidão física e mental compatível
com a atividade de salvamento de trabalhador acidentado localizado no
interior do espaço confinado.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
61.
62. PURGA
Método de limpeza que torna a atmosfera interior do
espaço confinado isenta de gases, vapores e outras
impurezas indesejáveis através da ventilação ou lavagem
com água e vapor.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
63. INERTIZAÇÃO
Condição de segurança em um espaço confinado que visa
evitar uma atmosfera potencialmente explosiva por meio do
deslocamento desta por um fluído inerte. Este processo
produz uma atmosfera não combustível e com deficiência de
oxigênio (IPVS).
DEFINIÇÕES – NBR 16577
65. LIMITE INFERIOR DE EXPLOSIVIDADE
Ponto onde existe a mínima concentração para que uma
mistura ar + gás/vapor/poeira se inflame.
LIMITE SUPERIOR DE EXPLOSIVIDADE
Ponto máximo onde ainda existe uma concentração de mistura
ar + gás/vapor/poeira capaz de se inflamar.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
66. MONITORAMENTO REMOTO
Monitoramento realizado por captação da atmosfera à distância
por meio de bomba de aspiração automática (interna ou
externa) ou manual, por meio de sucção realizada por
aspirador do tipo pêra acoplada à mangueira, com ponteira
rígida (para medição horizontal) e/ou mangueiras (para
medição vertical).
DEFINIÇÕES – NBR 16577
67. MONITORAMENTO CONTÍNUO
Monitoramento realizado em tempo real e ininterrupto em uma
determinada atmosfera. Deve ser realizado próximo ao local
onde o trabalhador estiver realizando suas atividades. A
presença de trabalhadores em espaços confinados contidos
em grandes áreas pode necessitar de mais de um
instrumento para o monitoramente continuo, dependendo do
raio de ação do aparelho em uso.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
68. MUDANÇA
Qualquer alteração permanente ou temporária relativa a uma
instalação, atividade e/ou operação existente, durante todo o
seu ciclo de vida, que modifique os riscos identificados ou
altere sua confiabilidade.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
69. NOTA:
esta definição inclui mudanças de pessoas, condições do
ambiente de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas,
matérias-primas e utilidades de processo (incluindo
parâmetros variáveis como temperatura, pressão, vazão e
concentração), natureza e características de reações
químicas, resíduos e rejeitos gerados pelo trabalho,
procedimentos e métodos de trabalho (incluindo ordens
gerenciais e atos de supervisão)
DEFINIÇÕES – NBR 16577
70. Autorização escrita e documentada em três vias, que é emitida pelo
supervisor de entrada, para permitir e controlar a entrada e atividades no
espaço confinado, baseada no procedimento de permissão.
PERMISSÃO DE ENTRADA
PROCEDIMENTO DE PERMISSÃO DE ENTRADA
Programa geral elaborado pelo empregador por meio do responsável
técnico, que contempla o reconhecimento, a avaliação e o controle de
todos os riscos e plano de emergência nas atividades realizadas em
espaços confinados..
DEFINIÇÕES – NBR 16577
71. Caso tenha sido emitida a PET e a ineficiência das medidas de controle
for durante a realização do trabalho, esta permissão deve ser cancelada e
o gerenciamento da mudança deve voltar à etapa de análise.
Em todos os casos as permissões de entrada que envolvem gestão de
mudanças devem ser arquivadas pelo período mínimo de cinco anos.
PERMISSÃO DE ENTRADA
DEFINIÇÕES – NBR 16577
72. A PET documenta a conformidade das condições locais e autoriza a
entrada em cada espaço confinado, devendo indicar:
a) O espaço confinado a ser adentrado;
b) O objetivo da entrada;
c) A data e duração da autorização da PET;
d) Os trabalhadores autorizados, que devem ser relacionados e
identificados pelo nome e pela função que irá desempenhar;
DEFINIÇÕES – NBR 16577
73. a) A assinatura e identificação do supervisor de entrada;
b) Os riscos do espaço confinado a ser adentrado; e
c) As medidas usadas para isolar o espaço confinado e para eliminar ou
controlar os riscos antes da entrada.
A permissão de entrada é válida somente para uma entrada, devendo
ser encerrada e arquivada ao seu término.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
74. VEDO
Tampa, tampão ou vedação para qualquer abertura horizontal,
vertical ou inclinada.
VENTILAÇÃO
Procedimento de movimentar continuamente uma atmosfera
limpa para o interior do espaço confinado, de acordo com o tipo
de contaminante, por meio de ventilação geral diluidora (VGD) ou
ventilação local exaustora (VLE).
DEFINIÇÕES – NBR 16577
75. VENTILAÇÃO GERAL DILUIDORA (VGD)
Tem a finalidade de axaurir o contaminante na fonte ou suas imediações
para evitar que se espalhe no interior do espaço confinado.
VENTILAÇÃO LOCAL EXAUSTORA (VLE)
Processo de renovação do ar em um espaço confinado por meio de
insuflação e/ou exaustão de ar, cuja finalidade é de promover a
renovação de ar, redução de concentração de contaminantes e conforto
térmico.
DEFINIÇÕES – NBR 16577
76. CONTROLE
CONTROLE DE ENTRADA EM ESPAÇO CONFINADO
Deve ser desenvolvido e implantado um programa por escrito,
contemplando a permissão de entrada. Este programa deve estar
disponível para o conhecimento dos trabalhadores, seus
representantes autorizados e órgãos fiscalizadores.
Se o empregador ou seu preposto decidir que os trabalhadores
contratados e subcontratados não podem entrar no EC, estes
devem tomar medidas efetivas para que isso não ocorra.
77. RESPONSÁVEL TÉCNICO
Profissional habilitado para identificar os espaços
confinados existentes na empresa e elaborar as medidas
técnicas de prevenção,
administrativas, pessoais e de emergência e resgate.
78. EMPREGADOR
33.3.4.2 – Capacitar todos os trabalhadores
envolvidos direta ou indiretamente com os espaços
confinados, sobre os seus direitos, deveres, riscos e
medidas de controle, conforme previsto no item
33.3.5.
.
79. CAPACITAÇÃO
A capacitação inicial dos Trabalhadores autorizados e Vigias deve ter
carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do
horário de trabalho, com conteúdo programático de:
a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiro socorros.
80. CAPACITAÇÃO
A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada
dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático
estabelecido no subitem anterior, acrescido de:
a) identificação dos espaços confinados;
b) critérios de indicação e uso de equipamento para controle de
riscos;
81. CAPACITAÇÃO
c) conhecimento sobre práticas seguras em espaços confinados;
d) legislação de segurança e saúde no trabalho;
e) programa de proteção respiratória;
f) área classificada; e
g) operações de salvamento.
82. É a pessoa capacitada
para autorizar a
entrada em espaço
confinado para a
realização de trabalho
seguro, responsável
por preencher e
assinar a PET.
SUPERVISOR DE ENTRADA
83. ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR DE ENTRADA
Deve conhecer os riscos que
possam ser encontrados durante a
entrada, incluindo informação sobre o
modo, sinais ou sintomas e
conseqüências da exposição ao
agente.
84. ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR DE ENTRADA
Deve conferir as entradas
apropriadas nos ECs, os testes, os
procedimentos e a presença dos
equipamentos listados na PET, no
local;
85. ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR DE ENTRADA
Deve questionar os trabalhadores
autorizados sobre seu estado de saúde
pré-tarefa para execução das
atividades, visando identificar alguma
indisposição momentânea;;
86. ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR DE ENTRADA
Deve cancelar os procedimentos de entrada
e a PET, quando necessário;
deve verificar se os serviços de emergência
e salvamento estão disponíveis e se os meios
para acioná-los estão operantes.
Deve determinar, no caso de troca de turno
do vigia, que a responsabilidade pela
continuidade da operação seja transferida para
o próximo vigia.
87. É o trabalhador
capacitado, designado e
responsável pelo
acompanhamento,
comunicação e ordem de
abandono do espaço
confinado pelos
trabalhadores autorizados.
VIGIA
88. ATRIBUIÇÕES DO VIGIA
Manter continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores
autorizados no espaço confinado e assegurar que os meios para identificá-
los sejam precisos;
Deve permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada e de forma
contínua, durante as atividades, até que seja substituído por outro vigia;
Deve conhecer os riscos e as medidas de prevenção que possam ser
enfrentados durante a entrada, incluindo informações sobre o modo, sinais
ou sintomas e conseqüências da exposição aos agentes;
89. ATRIBUIÇÕES DO VIGIA
Deve estar ciente dos riscos de exposição dos trabalhadores
autorizados;
Deve acionar a equipe de salvamento quando necessário;
Deve operar os movimentadores de pessoas em situações normais ou
de emergências;
Deve manter a comunicação com os trabalhadores para monitorar as
suas condições e para alertá-los quanto a necessidade de abandonar o
espaço confinado.
90. ATENÇÃO
O Vigia não poderá realizar outras tarefas que possam
comprometer o monitoramento e a proteção dos trabalhadores.
As atividades de monitoração dentro e fora do EC determinam se
há segurança para os trabalhadores permanecerem no interior do
EC.
O vigia deve ordenar o abandono imediato sob quaisquer das
seguintes condições:
91. ATENÇÃO
Detectar uma condição de perigo;
Detectar uma situação externa do EC que possa causar perigo
aos trabalhadores;
Se não puder desempenhar efetivamente e de forma segura todos
os seus deveres.
92. ATENÇÃO
No caso de uma emergência o vigia não deverá
adentrar ao espaço confinado até que cheguem
as equipes de socorro, e esse acesso deverá ser
feito com a utilização dos equipamentos de
proteção adequados.
93. É o profissional com
capacitação para entrar no
espaço confinado, que
recebe autorização do
empregador ou seu
preposto, ciente dos seus
direitos e deveres e com
conhecimento dos riscos e
das medidas de controle
Trabalhador autorizado
94. Deveres do Trabalhador autorizado
O empregador ou seu preposto deve assegurar que todos os trabalhadores
autorizados:
a) Conheçam os riscos e as medidas de prevenção que possam encontrar
durante a entrada, incluindo informações sobre o modo, sinais ou
sintomas e conseqüências da exposição;
b) Usem adequadamente os EPIs e EPRs;
c) Saibam operar os recursos de comunicação para permitir que o vigia
monitore as suas atuações e os alerte da necessidade de abandonar o
EC.
95. Deveres do Trabalhador autorizado
O trabalhador deve alertar vigia sempre que:
a) Reconhecer algum sinal de perigo ou sintoma de exposição a uma
situação perigosa não prevista; e
a) Detectar uma condição proibida.
A saída de um EC deve ser processada imediatamente se:
a) Se o vigia ou supervisor ordenar o abandono;
b) Se reconhecer algum sinal de perigo, sintoma ou exposição; e
c) Se o alarme de abandono for ativado.
96. EQUIPE DE SALVAMENTO
Para a equipe de salvamento, a capacitação está prevista no
item 33.4, da NR-33. A carga horária, conteúdos e
periodicidade de realização da capacitação dos profissionais
que trabalham no entorno dos espaços confinados devem ser
definidos e implementados pelo Responsável Técnico.
97. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
O empregador ou seu preposto deve assegurar que cada membro
do serviço de salvamento tenha EPI (inclusive o de proteção
respiratória) e de salvamento necessários para adentrar os espaços
confinados, bem como detectores de gás próprio para áreas
classificadas com sensores de O2, gases inflamáveis e tóxicos e
que sejam treinados para o uso destes
98. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
Os seguintes requisitos se aplicam para a equipe de salvamento:
a) Caso detectar atmosfera combustível/inflamável, a equipe deve
reverter a atmosfera com ventilação e medições
comprobatórias, com detectores de gases e equipamentos
elétricos/eletrônicos adequados para áreas classificadas;
b) Cada membro do serviço de salvamento deve possuir aptidão
física e mental compatível com a atividade a ser
desempenhada;
99. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
c) Deve ser treinado para execução de trabalhos em espaços
confinados (trabalhador autorizado), bem como para
desempenhar as tarefas de salvamento designadas;
d) A capacitação da equipe de salvamento deve contemplar todos
os possíveis cenários de acidentes presentes na APR; e
e) A equipe de salvamento está isenta da emissão da PET.
100. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
SISTEMA DE RESGATE
Para facilitar a retirada de pessoas do interior de espaços
confinados, sem que a equipe de resgate precise adentrar nestes,
podem ser utilizados movimentadores individuais de pessoas,
atendendo aos princípios dos primeiros socorros, desde que não
prejudiquem a vítima.
101. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
SAÚDE DO TRABALHADOR
Todo trabalhador designado para trabalhos em ECs deve ser
submetido a exames médicos específicos para a função que irá
desempenhar, conforme estabelece as NR-07 e 31, incluindo os
fatores de riscos psicossociais, com emissão do respectivo ASO,
contendo a observação de apto para trabalho em espaços
confinados. O trabalhador deve ser submetido a avaliações
médicas de acordo com o PCMSO.
102. Responsabilidades do Empregador
a) indicar formalmente o responsável técnico
pelo cumprimento da norma;
b) identificar os espaços confinados existentes
no estabelecimento;
c) identificar os riscos específicos de cada
espaço confinado;
103. Responsabilidades do Empregador
d) programar a gestão em segurança e saúde
no trabalho em espaços confinados;
e) garantir a capacitação continuada dos
trabalhadores sobre os riscos, as medidas de
controle, de emergência e salvamento em
espaços confinados;
104. Responsabilidades do Empregador
f) garantir que o acesso ao espaço confinado
somente ocorra após a emissão, por escrito,
da PET
g) fornecer às empresas contratadas
informações sobre os riscos nas áreas onde
desenvolverão suas atividades e exigir a
capacitação de seus trabalhadores;
105. Responsabilidades do Empregador
h) acompanhar a implementação das medidas
de segurança e saúde dos trabalhadores das
empresas contratadas provendo os meios e
condições para que eles possam atuar em
conformidade com a NR-33.
106. Responsabilidades do Colaborador
a) Colaborar com a empresa no cumprimento
da NR-33;
b) utilizar adequadamente os meios e
equipamentos fornecidos pela empresa;
107. Responsabilidades do Colaborador
c) comunicar ao Vigia e ao Supervisor de
Entrada as situações de risco para sua
segurança e saúde ou de terceiros, que sejam
do seu conhecimento;
d) cumprir os procedimentos e orientações
recebidos nos treinamentos com relação aos
espaços confinados.
109. 1) Todo trabalhador designado para trabalhos em
espaços confinados deve ser submetido a exames
médicos específicos para a função que irá
desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07 e 31,
incluindo os fatores de riscos psicossociais com a
emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional -
ASO.
2) Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta
ou indiretamente com os espaços confinados, sobre
seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle.
Medidas Pessoais de Prevenção
110. Medidas Pessoais de Prevenção
3) O número de trabalhadores envolvidos na
execução dos trabalhos em espaços
confinados deve ser determinado conforme a
análise de risco.
4) É vedada a realização de qualquer trabalho
em espaços confinados de forma individual ou
isolada.
112. Risco é inerente a presença de um agente ou
de um ambiente, o perigo é a exposição ao
risco.
113.
114. Principais riscos a serem verificados
no espaço confinado
FÍSICOS QUÍMICOS BIOLÓGICOS
RUÍDOS GASES VÍRUS
VIBRAÇÃO VAPORES BACTÉRIAS
CALOR POEIRAS BACILOS
UMIDADE NÉVOA FUNGOS
OBJETOS FUMAÇA PROTOZOARIOS
VENTILAÇÃO CONCENTRAÇÃO DE
O2
DOENÇAS DE PELE
ILUMINAÇÃO PRODUTOS QUÍMICOS
115. Principais riscos a serem verificados
ERGONÔMICOS MECÂNICOS E DE ACIDENTE
LEVANTAMENTO DE
PESOS
ENGOLFAMENTO
ESFORÇOS
REPETITIVOS
INCÊNDIO
POSTURAS
INCORRETAS
QUEDAS DE NIVEL
CONDIÇÕES
AMBIENTAIS
CHOQUE ELÉTRICO
PRESSÃO ANORMAL ELETRICIDADE
ESTÁTICA
116. ATENÇÃO
Antes de autorizar a entrada no espaço
confinada o Supervisor de Entrada
deverá fazer uma análise específica dos
riscos existentes no local e já
providenciar de imediato que os mesmos
sejam anulados.
123. Controle dos riscos são barreiras de
segurança (medidas mitigadoras) que
impedem ou minimizam as exposições aos
riscos.
As barreiras devem ser necessárias e
suficientes evitando desperdício ou
exposição das pessoas e patrimônio ao
risco.
124. O controle dos riscos está relacionado a três áreas
1)Na fonte: impedir a formação ou a dispersão do agente
no ambiente de trabalho.
2)No meio: impedir que o agente atinja os locais de
trabalho, em concentração ou em intensidade perigosa
para a exposição humana.
3) No receptor: impedir que o agente penetre no
organismo dos trabalhadores em concentração ou em
intensidade perigosa.
125. RISCOS ATMOSFÉRICOS
EM ESPAÇOS CONFINADOS
Condição em que a atmosfera, em um
espaço confinado, que possa oferecer riscos
ao local e expor os trabalhadores ao perigo de
morte, incapacitação, restrição da habilidade
para auto–resgate, lesão ou doença aguda.
126. Gás/Vapor ou névoa inflamável em
concentrações superiores a 10% do
seu Limite Inferior de
inflamabilidade LII ou Lower
Explosive Limit LEL.
127. Poeira combustível viável em uma
concentração que se encontre ou
exceda o Limite Inferior de
Inflamabilidade LII ou
Lower Explosive Limit LEL)
128.
129. O2 normal na atmosfera: 20,9% VOL
Concentração de oxigênio atmosférico
abaixo de 19,5 % ou acima de 23 % em
volume;
IPVS = < 12,5% Volume ao nível do mar.
130.
131. Consumo:
Ocorre tanto na combustão, quando o
O2 do ar reage com o material
combustível (incêndios, por ex.), como
na oxidação de
metais.
132. Diluição:
Dá-se a diluição quando gases inertes
são utilizados na Inertização de
tanques ou de equipamentos que vão
sofrer manutenção.
Nitrogênio, Argônio, Hélio, etc.......
133. 1)vaso dilatação cerebral
2) riscos no pulmão: bronco displasia
(inflamação e espessamento)
3) aumento de radicais livres de oxigênio
no sangue, e como conseqüência:
lesão no Sistema Nervoso Central.
134.
135. É absorvido pelo pulmão até 100 vezes mais
rápido que o Oxigênio.
Efeitos da Asfixia Bioquímica pelo Monóxido
de Carbono (CO)
136.
137. OS EFEITOS DO MONÓXIDO DE CARBONO:
-Não possui odor e nem cor
-LIMITE DE TOLERÂNCIA: 39 PPM:
O EXPOSTO PODERÁ SENTIR DESDE UMA
SIMPLES DOR DE CABEÇA (200 PPM);
PALPITAÇÃO (1000 A 2000 PPM);
INCONSCIÊNCIA (2000 A 2500 PPM);
MORTE (4000 PPM).
138. Gás Sulfídrico, H2S ou Sulfeto de
Hidrogênio
Considerado um dos piores agentes
ambientais agressivos ao ser humano. Em
concentrações médias, inibe o olfato.
139. OS EFEITOS DO H2S: Gás Sulfídrico
Sistema Olfativo não consegue detectar
concentrações superiores a 8 PPM que é
seu limite de tolerância.
IRRITAÇÕES (50 - 100 PPM);
PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS (100 - 200 PPM);
INCONSCIÊNCIA (500 A 700 PPM);
MORTE (ACIMA DE 700 PPM).
143. Algumas práticas preventivas são fundamentais para
manter as condições iniciais do trabalho:
o isolamento mecânico, que consiste no isolamento físico
com retirar válvulas, colocação de flanges cegos e de
raquetes nas entradas e saídas das tubulações do espaço
confinado.
144. O simples fechamento de válvulas, mesmo bloqueando-as
na posição fechada não é suficiente para a segurança na
execução do trabalho
145. A supervisão deve estar sempre atenta a práticas
operacionais, que no desenvolvimento do trabalho, podem
provocar desvios das medidas de segurança
estabelecidas.
Limpeza de tanques e vasos com solventes
Raspagem ou aquecimento de crostas de óleo
Instalações elétricas não apropriadas
Pequenos vazamentos de gás de corte (acetileno, G. L. P.)
147. 1) Analisar as diferentes operações e
processos para identificar a presença de
agentes físicos, químicos, biológicos e/ou
ergonômicos que possam prejudicar a saúde
do trabalhador, estimando o grau de potencial
de risco;
PRÁTICAS SEGURAS
148. PRÁTICAS SEGURAS
2) De acordo com as informações obtidas na
análise, definir as prioridades de monitoramento
e controle ambiental necessário;
3) Avaliar sob o ponto de vista da higiene
industrial, novos processos e modificações de
equipamentos e processos, visando o adequado
controle dos potenciais de exposição;
149. PRÁTICAS SEGURAS
4) Não adentrar em locais em que não se
conheça os riscos existentes;
5) Fazer uma inspeção prévia no local antes de
executar as atividades;
6) Preencher a PET;
150. PRÁTICAS SEGURAS
7) Manter a verificação sistemática das
documentações e controle de documentos de
espaço confinado;
8) Capacitar os trabalhadores;
9) Identificar previamente os riscos existentes
no espaço confinado e propor ações de
controle;
151. PRÁTICAS SEGURAS
10) Fazer inspeções periódicas em todos os
equipamentos;
11) Checar a qualidade do ar dos sistemas de
proteção respiratória autônomo;
12) Inspecionar os equipamentos de detecção
de gás;
152. PRÁTICAS SEGURAS
13) Calibrar os aparelhos de detecção
conforme orientação do fabricante;
14) Usar práticas seguras de travamento,
identificação e etiquetagem;
15) Revisar os procedimentos
periodicamente;
153. PRÁTICAS SEGURAS
16) Sinalizar os espaços confinados;
17) Manter disponível equipamentos de resgate
conforme o procedimento de entrada em
espaço confinado;
18) Permitir a entrada somente após o
supervisor de entrada realizar todos os testes e
adotar as medidas de controle necessária;
154. PRÁTICAS SEGURAS
19) Conhecer o trabalho a ser executado;
20) Conhecer os procedimentos e
equipamentos de segurança para executar o
trabalho;