Parecer da Procuradoria a pedido da comissão eleitoral - ebserh
1. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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NOTA PGF/PF/UFTM N° 066/2014
PROCESSO N° 23085.000524/14-17
EMENTA: Questionamentos acerca de requisitos eleitorais. Eleição de Reitor/Vice-Reitor e a
desincompatibilização para candidatura - possibilidade de regulamentação pelo
CONSU.
1. Trata-se de dois questionamentos levantados pela Presidente da Comissão
Eleitoral da UFTM, especialmente designada para a condução de consulta à comunidade para efeito
de escolha do Reitor e Vice-Reitor gestão 2014-2018: primeiro se há obrigatoriedade do
afastamento de função administrativa dos candidatos durante a campanha e, segundo, qual é o
vínculo dos servidores admitidos pela EBSERH com a UFTM.
2. Em relação à primeira questão, compulsando o Regimento Interno, o Estatuto
Geral e as Resoluções da UFTM, bem como a legislação federal que regula a matéria (Lei n°
9.192/95 c/c Decreto n° 1.916/96) não vislumbramos nenhuma proibição aos servidores detentores
de cargo de direção e/ou função comissionada no que se refere à possibilidade de se candidatarem
ao cargo de Reitor/Vice-Reitor. O que não impede a Ifes, consubstanciada no art. 207 da
Constituição Federal e legislação infra conexa de, via Conselho Universitário - CONSU, órgão
máximo consultivo e deliberativo da Ifes, regulamentar a questão, baseando-se em critérios de
conveniência e oportunidade, tendo em vista que as universidades gozam de autonomia
administrativa para tal. Inclusive, se procedente, anexamos a título de exemplo, cópia da Portaria
GR n° 6292/2013, da lavra da Universidade de São Paulo - USP, na qual fica claro que a
desincompatibilização de funções não é obrigatória, mas concluiu-se que sua aplicação calcada nos
princípios da ética, isonomia e transparência garantiria uma eleição mais justa e imparcial (DOC.
01).
3. Quanto à vinculação dos empregados da EBSERH, faz-se necessária algumas
considerações prévias:
• A EBSERH é empresa pública que foi criada para reestruturação dos hospitais universitários
federais, dotada de regime próprio de cargos e salários, estrutura organizacional, patrimonial
e financeira independentes;
• Trata-se de um ente autônomo e distinto das universidades. Por isso mesmo é que para
exercer a gestão hospitalar das Ifes, deve a EBSERH estabelecer contrato com essas,
conforme se observa dos arts. 5o
e 6o
da Lei n° 12.550/2011 ;
• O art. 10 da lei supracitada estabelece que o regime de pessoal da EBSERH é o da CLT.
Portanto, os trabalhadores contratados por ela, seja via concurso público, seja por contrato
temporário, são empregados públicos. Em outras palavras, quer dizer que tais empregados
são regidos por contratos trabalhistas, diferentemente dos servidores públicos que são
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH
2. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO
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(íls. 02 da Nota PGF/PF/UFTM n° 066 de 03/04/2014)
regidos por estatuto (lei), são detentores de cargo para provimento efetivo ou em comissão e
possuem estabilidade;
• Vale ressaltar que a EBSERH prevê a possibilidade de cessão de seus empregados a entes da
Administração Pública em situações específicas. Contudo, esta cessão não é a mesma figura
da cessão concernente aos servidores públicos, regidos pela Lei n° 8.112/90, em seu art. 93.
A cessão dos empregados da EBSERH depende de ato discricionário do gestor, autorizado
pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Diretoria Executiva, conforme determina art. 52 do
Capítulo XVIII do Regulamento de Pessoal da EBSERH (DOC. 02)
4. Além disso, o assunto já fora tema de discussão no que diz respeito à
participação de servidores públicos cedidos à EBSERH em órgãos colegiados, bem como quanto a
outros direitos e deveres inerentes aos cargos que ocupam, de acordo com as Notas PGF/PF/UFTM
n° 005/2014 e 056/2014 (DOC. 03 e 04). Todavia, o contrário não restou consignado em nenhuma
legislação, nem mesmo no Contrato n° 22/2013 firmado entre a UFTM e a EBSERH.
5. Diante dessas considerações, o que se conclui é que, diferentemente dos
servidores cedidos pela UFTM que continuam mantendo vinculação com o órgão de origem
(direitos e deveres) e nessa condição têm contagem de tempo de serviço assegurada para todos os
efeitos, inclusive para aposentadoria, não são os empregados da EBSERH aptos a participar
ativamente das ações que venham a definir as diretrizes institucionais e acadêmicas da
Universidade, haja vista sua total desvinculação com a Ifes - em especial a empregatícia, ainda que
sob regime de cessão daquela empresa. A EBSERH tem como objetivo contratual específico a
gestão do hospital universitário, lhe escapando atribuições de cunho educacional, administrativo e,
inclusive, de representatividade perante a comunidade universitária (discentes, técnicos-
administrativos e docentes). Portanto, imbuída em poderes e competências inerentes à citada gestão
hospitalar e a ela restrita. É uma visão preliminar, talvez até inédita no âmbito das Ifes, que merece
trato cautelar.
6. Não se pode negar que o assunto possui caráter evolutivo que, por sua própria
natureza atípica, ainda em fase adaptativa, requer ampla discussão e sedimentação das situações
ainda não contempladas legalmente, o que à primeira vista não nos parece impeditivo de que o
mesmo seja alvo de discussão pelo CONSU e/ou negociação com a EBSERH em termos
contratuais; se, também, a conveniência e a oportunidade temporais assim forem observadas,
consubstanciadas na discricionariedade da Administração.
7. S.m.j., é o que ixensamos.
Reginaldo Siqueira Silva
Procurador-Chefe
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