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Informativo de Notícias
 Edição nº 3/2012

                               1. Fisco admite novo recurso para discussão do valor do crédito

Nesta edição:                  A Coordenadoria Geral de Tributação - COSIT, por meio        reivindicados pelo contribuinte, se sobre eles o
                               da Solução de Consulta Interna nº 18, de 3 de agosto de      Colegiado já houver se manifestado e declarado
1. Fisco admite novo           2012 – DOU- 29.08.2012, consolidou o entendimento no         objetivamente o julgado.
recurso para discussão do      sentido de que o contribuinte pode apresentar novo
valor do crédito               recurso no mesmo processo administrativo em que o            Caso no ato de execução do acórdão pela DRF houver
                               fisco reconhece o direito ao crédito, mas não discute o      discordância do contribuinte quanto aos valores
2. A Legitimidade do           valor da compensação ou restituição.                         apurados, sobre os quais o CARF não tenha se
planejamento tributário:                                                                    manifestado, devolvem-se os autos do processo às
CARF admite amortização        Melhor explicando. O objeto da consulta refere-se à          mesmas instâncias julgadoras, a fim de ser julgada a
de ágio interno                execução de acórdão do Conselho Administrativo de            controvérsia quanto aos valores.
                               Recursos Fiscais, quando o processo fez curso completo
3. Fisco aceita recibo para    em âmbito administrativo.                                    Para o Fisco, a controvérsia constitui fato novo que se
prova receita de pequena                                                                    materializa na forma de impugnação (Manifestação de
empresa                        Reconhecido o mérito do pedido no CARF, o valor a ser        Inconformidade) e recurso, no prazo de 30 dias com
                               compensado, ressarcido ou restituído será proposto,          efeito suspensivo, nos termos do Decreto nº 70.235, de
4. É vedado quitar Título da   normalmente, ao órgão encarregado da liquidação do           1972, admissíveis a partir da ciência da decisão da DRF
Dívida Pública Externa com     acórdão, no caso à Delegacia da Receita Federal de           quanto aos valores objetos de execução.
débitos tributários            origem. Nesta fase de execução de acórdão do CARF, a
                               DRF deve observar, rigorosamente, os limites materiais
5. Crédito PIS/PASEP e         estabelecidos na decisão, inclusive, quanto aos valores
COFINS – Aquisição de
Partes e Peças e o
diferencial de alíquotas do    2. A Legitimidade do Planejamento Tributário : CARF admite amortização de ágio
ICMS
                               interno
6. Novas regras de
tributação sobre
rendimentos no mercado         Em decisão inédita, o CARF, por meio do voto vencedor        contribuintes e não negativos, como decorreu a glosa).
financeiro                     do Conselheiro Carlos Eduardo Guerreiro, representante
                               do fisco, entendeu que a compensação tributária do           Nesse sentido, Guerreiro defende que, ocorrendo a
7. Outras Soluções de          ágio de reestruturação societária é legal. Considera-se      incorporação reversa, o ágio interno (decorrente de
Consulta                       ágio “a diferença entre o custo de aquisição do              operações com empresas do mesmo grupo) pode ser
                               investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas”.    amortizado, nos termos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei
                                                                                            nº 9.532, de 1997. Isso porque, é a legislação tributária
                               A operação objeto da discussão ocorreu no âmbito do          que define os efeitos fiscais, e as distinções de natureza
                               Grupo Gerdau, composto por três empresas, assim              contábil (feitas apenas para fins contábeis) não
                               denominadas por Guerreiro: “A”, “B” e “C”. “A”               produzem efeitos fiscais.
                               controlava “B” e comprou o controle de “C” com ações
                               de “B”. Nessa operação, as ações de “B” foram                Quanto à alegação de configurar abuso de direito, o
                               recebidas por “C” com certa valorização patrimonial.         Conselheiro a afasta, por caracterizar um planejamento
                               Pressupondo o ágio como “a diferença entre o custo de        tributário lícito (elisão fiscal), diferente da sonegação
                               aquisição do investimento e o valor patrimonial das          fiscal: “Em direito tributário não existe o menor problema
                               ações adquiridas”, como resultado “A” registrou ganho        em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde
                               de capital, ao passo que “C” apurou ágio. O grupo            que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em
                               pretendia descontar o ágio do Imposto de Renda e da          tributação é agir intencionalmente para esconder do
                               Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.                   credor os fatos tributáveis (sonegação)”.

                               O motivo da glosa da amortização feita por “B” após a        Ao defender o planejamento tributário (elisão fiscal),
                               incorporação de “C” deveu-se pelo fato de “à luz da          Guerreiro     parte   do    seguinte   pressuposto:  “A
                               teoria da contabilidade é inadmissível o surgimento de       previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos
                               ágio em uma operação realizada dentro de um mesmo            fundamentais”. Sabendo de antemão as hipóteses de
                               grupo econômico”, fundamentando-se na obra “A                incidência tributária, é legal planejar a fim de pagar
                               incorporação     reversa     com     ágio internamente:      menos tributos. “Estranho seria supor que as pessoas só
                               consequências da elisão fiscal para a contabilidade” de      pudessem buscar economia tributária lícita se agissem
                               Jorge Vieira da Costa e Eliseu Martins.                      de modo causal, ou que o efeito tributário fosse
                                                                                            acidental”.
                               Do voto vencedor constou: “percebe-se que as
                               afirmações feitas pelos fiscais deturpam a posição dos       Portanto, trata-se de importante precedente no âmbito
                               autores que as transcrevem”. Tanto é verdade que o           do CARF, ao reconhecer os efeitos tributários da elisão
                               próprio título sinaliza que os autores admitem os efeitos    fiscal.
                               fiscais (e não contábeis) do ágio interno, quando falam
                               em elisão (ou seja, sinalizam efeitos positivos para os



                               3. Fisco aceita recibo para provar receita de pequena empresa


                               O Fisco manifestou o posicionamento de que os recibos        Documentação hábil para aproveitamento de crédito
                               têm validade para comprovar as receitas de empresas          PIS/PASEP e da COFINS
                               desobrigadas a emitir nota fiscal.
                                                                                            Já emitimos Parecer, no sentido de que o fato de a
                               A discussão envolve o fato de que diversos Estados e         operação estar comprovada mediante recibo simples
                               Municípios desobrigam pequenas empresas de emitirem          NÃO afasta o direito ao aproveitamento de crédito da
                               notas fiscais. Em razão da não autorização de impressão      Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
                               pelo órgão competente, o Fisco admite, como meios de
                               comprovação da receita, documentos de indiscutível           Se o prestador dos serviços não está obrigado por Lei a
                               idoneidade e de conteúdo esclarecedor das operações          emitir nota fiscal de prestação de serviços, o contratante
                               a que se refiram, tais como livros de registros, recibos,    não pode ser prejudicado com tal situação.
                               contratos, entre outros, desde que a lei não imponha
                               forma especial.                                              Em Solução de Consulta da Divisão de Tributação da 9º
                                                                                            Região fiscal (PR e SC), a Receita Federal do Brasil
                               Da ementa:                                                   entende ser suficiente o recibo/fatura, (acompanhado
                                                                                            dos elementos definidores da operação: identificação
                               SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 20 DE AGOSTO DE 2012            da empresa, a descrição dos bens ou serviços objeto da
                               (DOU 29.08.2012)                                             operação e a data e valor da operação), quando não
                               ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA            há obrigatoriedade de emissão da nota fiscal:
                               - IRPJ. EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITA. NOTAS
                               FISCAIS. O auferimento de receitas pelas pessoas             SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87 de 10 de Marco de 2011 –
                               jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de        DISIT 09 (PR e SC)
                               emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em          ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
                               razão da não - autorização de impressão pelo órgão           Seguridade Social - Cofins
                               competente, deve ser comprovado com documentos               EMENTA: SERVIÇOS APLICADOS NO DESENVOLVIMENTO
                               de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das       DE PROGRAMAS. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO
                               operações a que se refiram, tais como livros de registros,   POR MEIO DE FATURA. POSSIBILIDADE. Podem ser
                               recibos, contratos etc, desde que a lei não imponha          descontados créditos, no regime de apuração não
                               forma especial.                                              cumulativa, em relação a serviços de desenvolvimento e
                               DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de        manutenção de sistemas aplicados no desenvolvimento
                               1994, art. 1º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,      de programas por encomenda. A comprovação dos
                               arts. 61 a 63.                                               dispêndios pode ser feita, nos casos em que a legislação
                                                  FERNANDO MOMBELLI                         não exija a emissão de nota fiscal, por meio de fatura
                                                   Coordenador-Geral                        idônea, acompanhada pelo contrato de serviço, em
                                                                                            que constem a identificação da empresa, a descrição
                                                                                            dos bens ou serviços objeto da operação e a data e
                                                                                            valor da operação.




                                         Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil
                                                           Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820
                                                                  www.eeconsultoria.com.br
Informativo de Notícias
Edição nº 3/2012   4. É vedado quitar débitos tributários com Títulos da Dívida Externa

                   A Solução de Consulta nº 194, de 16 de junho de 2012                   Solução de Consulta nº 194, de 16 de julho de 2012 -
                   (DOU 31.08.2012), da 8º Região Fiscal (SP) veda às                     DOU 31/08/2012
                   empresas que adquiriram Títulos da Dívida Externa dos                  Assunto: Normas de Administração Tributária
                   Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de                  É vedada a quitação de débitos tributários baseada na
                   Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São                   aquisição de quaisquer Títulos da Dívida Externa
                   Paulo, regulados pelo Decreto – Lei nº 6.019, de 1943, a               regulados pelo Decreto-Lei 6.019, de 1943.
                   utilizarem deste crédito para a quitação de débitos                    Dispositivos Legais: Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de
                   tributários.                                                           2001, art. 6º . e Decreto-Lei 6.019, de 23 de novembro de
                                                                                          1943, art. 13.
                   Da ementa:                                                                      EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
                                                                                                                     Chefe




                   5. Crédito PIS/PASEP e COFINS - Aquisição de partes e peças de reposição                                                        e o
                   diferencial de alíquota do ICMS

                   A Solução de Consulta nº 200, de 19 de julho de 2012-                  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
                   DOU 31.08.2012 interpreta os seguintes assuntos:                       NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES E
                                                                                          PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
                   Direito a crédito de insumos da Contribuição para o                    A partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a
                   PIS/PASEP e COFINS - A aquisição de partes e peças de                  créditos a serem descontados da contribuição para o
                   reposição para máquinas e equipamentos empregados,                     PIS/Pasep os valores referentes à aquisição de partes e
                   diretamente na produção de bens destinados à venda,                    peças de reposição para máquinas e equipamentos
                   independentemente de entrarem ou não em contato                        empregados diretamente na produção de bens
                   direto com os bens que estão sendo fabricados, geram                   destinados à venda, independentemente de entrarem
                   créditos de PIS/PASEP e COFINS de insumos, com base no                 ou não em contato direto com os bens que estão sendo
                   artigo 3º incisos II das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de          fabricados, desde que tais partes e peças sofram
                   2003, desde que:                                                       alterações (desgaste, dano, perda de propriedades
                                                                                          físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente
                   • tais partes e peças sofram desgaste (desgaste, dano,                 exercida sobre o produto em fabricação, que não
                   perda de propriedades físicas ou químicas) decorrentes                 estejam incluídas no ativo imobilizado (ou seja, não
                   de ação diretamente exercida sobre o produto em                        resulte aumento de vida útil do bem superior a um ano),
                   fabricação;                                                            e que sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País,
                   • que não estejam incluídas no ativo imobilizado (ou                   bem como sejam respeitados os demais requisitos legais
                   seja, não resulte aumento de vida útil do bem superior a               e normativos pertinentes.
                   um ano),                                                               A partir de 1º de maio de 2004, por consequência das
                   • sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no país,                   disposições da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços
                   respeitados os demais requisitos legais e normativos                   importados utilizados como insumos na prestação de
                   pertinentes.                                                           serviços e na produção ou fabricação de bens ou
                                                                                          produtos destinados à venda também podem gerar
                   Custo de Aquisição. ICMS. Diferencial de Alíquotas – A                 créditos a serem descontados da contribuição para o
                   diferença entre alíquotas do ICMS relativa à aquisição                 PIS/Pasep, atendidos todos os requisitos legais e
                   interestadual de partes e peças de reposição de                        regulamentares.
                   máquinas e equipamentos empregados na produção de                      CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL                   DE
                   bens destinados à venda, paga no Estado de destino,                    ALÍQUOTAS. A diferença de alíquota do ICMS relativa à
                   não gera crédito na sistemática não-cumulativa da                      aquisição interestadual de partes e peças de reposição
                   Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, porquanto                   de máquinas e equipamentos empregados na produção
                   não compõe o custo de aquisição das mercadorias.                       de bens destinados à venda, paga no Estado de destino,
                                                                                          não gera crédito da sistemática não cumulativa da
                   Em que pese seja este o entendimento da Administração                  contribuição para o PIS/Pasep, porquanto não compõe
                   Tributária,é possível questioná-lo em razão do diferencial             o custo de aquisição das mercadorias.
                   de alíquotas do ICMS constituir-se em imposto não                      Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa
                   recuperável, integrando o custo de aquisição do                        do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, “a)” e “b)”; Lei nº
                   produto. Daí porque, é possível discutir judicialmente a               10.833, de 2003, art. 3°, II, e §2°; Decreto nº 3.000, de
                   possibilidade de compor a base de cálculo do crédito                   1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67;
                   da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.                          Decreto Estadual/SP nº 45.490, de 2000 (RICMS/SP), arts.
                                                                                          2º, I e IV, 37, VI, e 117.
                   Da ementa da Solução:                                                  EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
                                                                                          Chefe
                   SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 200, DE 19 DE JULHO DE 2012
                   – DOU 31.08.2012


                   6. Novas regras de tributação sobre rendimentos no mercado financeiro

                   A Secretaria da Receita Federal publicou, no Diário                    ações componentes do índice a ele relacionado, sem ter
                   Oficial da União do dia 10.09.2012, a Instrução Normativa              de comprar separadamente os papéis de cada
                   1.290, de 06 de setembro, que altera as regras de                      empresa.
                   tributação sobre rendimentos no mercado financeiro e
                   de capitais, incluindo os Fundos de Índice (ETFs) e de                 A crescente procura por este tipo de fundo motivou a
                   Carteiras de Debêntures.                                               Receita a modificar a Instrução Normativa 1.022, de 05
                                                                                          de abril de 2010, com o objetivo de esclarecer os
                   Os Fundos de Investimentos em Índice de Mercado,                       contribuintes sobre a sua forma de tributação. A
                   conhecidos no mundo todo como ETFs (Exchange                           instrução normativa em questão explicita os momentos
                   Traded Funds), são fundos espelhados em índices, como                  em que serão tributados os ganhos de capital destas
                   o IBOVESPA, e suas cotas são negociadas em Bolsa da                    operações. A alíquota, de 15%, que incide sobre as
                   mesma forma que as ações. Ao adquirir cotas de um                      operações sobre o ganho de capital não foi alterada.
                   determinado Fundo, o investidor passa a deter todas as

                   7. outras soluções de consulta

                   Seguem outras soluções de consultas publicadas                         SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 17 DE AGOSTO DE
                   recentemente. Caso persistam dúvidas e/ou interesse em                 2012 – DOU 23.08.2012
                   aprofundar a questão, estamos à disposição para tecer                  ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
                   comentários adicionais:                                                IRPJ
                                                                                          EMENTA:           ICMS-SUBSTITUIÇÃO           TRIBUTÁRIA.
                            Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal                     CONTABILIZAÇÃO.
                                         (PE, AL, PB e RN)                                O valor referente ao ICMS-Substituição tributária, retido
                                                                                          pelo fornecedor do contribuinte substituído nos termos
                   SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 7 DE AGOSTO DE 2012-                     da legislação estadual, integra o custo de aquisição das
                   DOU 23.08.2012                                                         respectivas mercadorias, visto que não é recuperável por
                   ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da                          este último, pelo que não pode ser contabilizado
                   Seguridade Social - Cofins                                             diretamente à conta de despesas tributárias, sob pena
                   EMENTA: Observadas as condições fixadas pela                           de redução indevida do lucro real correspondente ao
                   legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita à                    período-base em que as citadas mercadorias não sejam
                   incidência não cumulativa da Cofins poderá descontar                   vendidas.
                   créditos calculados em relação a encargos de                           DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Estadual (AL) nº 35.245, de
                   depreciação e amortização de edificações e                             1991, arts. 428 e 429; Decreto Federal nº 3.000, de 1999
                   benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados           (RIR/1999), art. 289, "caput" e §§ 1º e 3º; Instrução
                   nas atividades da empresa.                                             Normativa SRF nº 51, de 1978, arts, 3º e 6º.
                   DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VII, §                    ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
                   1º, III, § 4º, § 14; art. 13; art. 15, I, II e VI; Lei nº 10.865, de                             Chefe
                   2004, art. 31; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; Decreto nº
                   3.000, de 1999, arts. 305, 307, 324 e 325; Instrução
                   Normativa SRF nº 457, de 2004; Solução de Divergência
                   Cosit nº 21, de 2011.
                               ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
                                                  Chefe


                               Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil
                                                 Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820
                                                        www.eeconsultoria.com.br
Informativo de Notícias
Edição nº 3/2012        Divisão de Tributação – 5ª Região Fiscal (BA e SE)             empresas sediadas na Alemanha, ainda que o
                                                                                       pagamento seja efetuado por intermédio do organismo
                   SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32,DE 17 DE AGOSTO DE 2012                   concedente do empréstimo naquele País.
                   – DOU 22.08.2012                                                    DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 154, de 1947, art. 5º; Decreto
                   ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -                3000, de 1999, art. 688; ADI SRF nº 18, de 2011.
                   CSLL                                                                ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
                   EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO                      EMENTA: É ineficaz a consulta genérica e que não
                   FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS.                              identifica o dispositivo da legislação tributária sobre o
                   INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO.                           qual recai a dúvida. Consulta ineficaz em parte.
                   DESCARACTERIZAÇÃO.                                                  DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso
                   A receita decorrente de desconto no pagamento do                    II.
                   ICMS devido obtido em função de programa de                                      ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB
                   incentivo fiscal do Estado não possui vinculação com a                                          Chefe
                   aplicação específica dos recursos em bens ou direitos                                         Substituta
                   referentes    à    implantação     ou     expansão    de
                   empreendimento econômico, não se caracterizando                          Divisão de Tributação – 7ª Região Fiscal (RJ e ES)
                   como subvenção para investimento, devendo ser
                   computada na determinação da base de cálculo da                     SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 351, DE 7 DE AGOSTO DE
                   CSLL.                                                               2012 – DOU 11.10.2012
                   DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e             ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
                   Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.                              Seguridade Social - Cofins
                   ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -                 EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE
                   IRPJ                                                                PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA FÍSICA OU
                   EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO                      JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR,
                   FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS.                              CUJO PAGAMENTO REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS.
                   INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO.                           ISENÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - CONDIÇÕES - SERVIÇOS DE
                   DESCARACTERIZAÇÃO. A           receita decorrente de                PRATICAGEM - RETENÇÃO NA FONTE. A inexistência de
                   desconto no pagamento do ICMS devido obtido em                      contrato            firmado         diretamente         entre
                   função de programa de incentivo fiscal do Estado não                armador/afretador/operador estrangeiro e as empresas
                   possui vinculação com a aplicação específica dos                    de serviços de praticagem sediadas no país, ou de
                   recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou            procuração outorgada ao agente marítimo para que,
                   expansão de empreendimento econômico, não se                        em nome deles, na condição de mero mandatário,
                   caracterizando como subvenção para investimento,                    contrate os referidos serviços, descaracteriza a existência
                   devendo ser computada na determinação do lucro real.                de relação negocial entre o prestador de serviço no país
                   DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e             e o seu contratante no exterior, condição necessária
                   Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.                              para que se opere a não incidência ou isenção da
                                          ANDRE VERAS                                  Cofins sobre as receitas decorrentes das operações de
                                             Chefe                                     prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
                                                                                       residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento
                          Divisão de Tributação – 6ª Região Fiscal (MG)                represente ingresso de divisas. Consequentemente,
                                                                                       dentro do modelo negocial adotado, descrito na
                   SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 14 DE AGOSTO DE                       presente consulta, deverá o interessado, na condição de
                   2012 (DOU 22.08.2012)                                               responsável, reter na fonte, quando dos pagamentos
                   ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da                       realizados às empresas de praticagem, o percentual
                   Seguridade Social                                                   relativo à Cofins devida, na forma da legislação
                   - Cofins EMENTA: FATO GERADOR. RECEITA. Pessoa                      aplicada.
                   jurídica que apura o Imposto de Renda com base no                   DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.537, de 1997, arts. 12 a 15;
                   lucro real deve seguir o regime de competência na                   Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inc. III; Lei
                   apuração da Cofins. As receitas de prestação de                     nº 10.406, de 2002, arts. 653 a 691; Lei nº 10.833, de 2003,
                   serviços devem ser reconhecidas no período da                       arts. 6º, inc. II, 30, 31, 32, 35 e 36; Decreto nº 3.000, de
                   prestação dos serviços contratados pelo cliente,                    1999, art. 647, § 1º, item 6; Decreto nº 7.574, de 2011, arts.
                   independendemente da data de emissão da fatura.                     88 e 94; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 2º e 15; IN SRF nº 459,
                   DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º,          de 2004.
                   Decreto nº 4.524, de 2002, art. 14.                                                   JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
                   ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep                                                            Chefe
                   EMENTA: FATO GERADOR. RECEITA. Pessoa jurídica que
                   apura o Imposto de Renda com base no lucro real deve
                   seguir o regime de competência na apuração da                       SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 352, DE 17 DE AGOSTO DE
                   Contribuição para o PIS/Pasep. As receitas de prestação             2012 – DOU 11.09.2012
                   de serviços devem ser reconhecidas no período da                    ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
                   prestação dos serviços contratados pelo cliente,                    Seguridade Social - Cofins
                   independendemente da data de emissão da fatura.                     EMENTA: COFINS NÃO CUMULATIVA – DOCAGEM DE
                   DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º;          EMBARCAÇÕES - MANUTENÇÃO - CRÉDITO. As despesas
                   Decreto nº 4.524, de 2002, art. 14.                                 efetuadas com a aquisição de partes e peças de
                               MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS                              reposição e com serviços de manutenção em
                                            Chefe                                      embarcações empregadas diretamente na prestação
                                                                                       de serviços, enquadram-se no conceito de insumo
                                                                                       adotado na legislação aplicada à Cofins não
                   SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 20 DE AGOSTO DE                       cumulativa, gerando, portanto, em relação às
                   2012 (DOU 22.08.2012)                                               respectivas aquisições mensais, direito a créditos a serem
                   ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias                      descontados da referida contribuição, desde que
                   EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE                     observadas as condições da legislação de regência. As
                   EXERCEM        OUTRAS      ATIVIDADES    ALÉM     DAQUELAS          despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças
                   SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A empresa que                 de reposição e com serviços de manutenção em
                   exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva                embarcações empregadas diretamente na prestação
                   prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras           de serviços, que proporcionem acréscimo de vida útil
                   atividades não submetidas ao regime de substituição                 superior a um ano no bem em que foram aplicadas,
                   deve recolher a contribuição previdenciária incidente               devem ser incluídas no ativo imobilizado, gerando direito
                   sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I           de crédito da Cofins decorrente de depreciação futura,
                   e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de um           desde que observadas as condições da legislação de
                   redutor resultante da razão verificada entre a receita              regência. As despesas efetuadas com a aquisição de
                   bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e          partes e peças de reposição e com serviços de
                   a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa           manutenção         em       embarcações         empregadas
                   razão, o somatório das receitas de todos os                         diretamente na prestação de serviços que tenham sido
                   estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2. O                registradas no ativo diferido, não dão direito a crédito da
                   recolhimento da referida contribuição deve ser feito em             Cofins, por falta de previsão legal.
                   Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento               DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 10.833,
                   da empresa, com utilização do mencionado redutor. 3.                de 2003, art. 3º; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941,
                   A contribuição substitutiva incidente sobre a receita               de2009; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 301, §2º , art. 346,
                   bruta deve ser recolhida em DARF, de forma                          §1º; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; IN RFB nº 949, de
                   centralizada pelo estabelecimento matriz.                           2009.
                   DISPOSITIVOS LEGAIS: : Constituição Federal de 1988, art.                           JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
                   195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º;                                   Chefe
                   Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546,
                   de 2011, arts. 8º e 9º; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III;   SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 353, DE 17 DE AGOSTO DE
                   Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º;           2012 – DOU 11.09.2012
                   Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 3º,          ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
                   4º, 5º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art.        EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE
                   6º.                                                                 INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O
                                  MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS                           FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
                                                Chefe                                  NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. UNIFORMES. CUSTO DE
                                                                                       AQUISIÇÃO. CRÉDITO. DIREITO DE DESCONTO. Admite-se
                   SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93, DE 21 DE AGOSTO DE                       que, respeitados todos os requisitos legais, a pessoa
                   2012 – DOU 23.08.2012                                               jurídica devotada à exploração da atividade de limpeza,
                   ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF               conservação        e    manutenção        desconte,     das
                   EMENTA: Estão isentos da incidência do Imposto sobre a              contribuições apuradas sob o regime da não-
                   Renda Retido na Fonte no Brasil os pagamentos, créditos,            cumulatividade, os créditos decorrentes do fornecimento
                   entregas, empregos ou remessas, a título de juros ou                de fardamento ou uniforme aos empregados
                   similares, comissões e outras despesas devidas em                   executantes de tais serviços.
                   função de empréstimos, garantias ou créditos                        DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art.
                   anteriormente concedidos por meio de garantias                      3º da Lei nº 10.833, de 2003; artigos 66 e 67 da IN-SRF nº
                   bancárias devidas a bancos integralmente de                         247, de 2002; art. 8º da IN-SRF nº 404, de 2004.
                   propriedade da República Federal da Alemanha, em                                   JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
                   face da reciprocidade de tratamento reconhecida entre                                           Chefe
                   os Governos do Brasil e da Alemanha. Esta isenção não
                   prevalece em relação aos serviços de consultoria e
                   elaboração de projetos prestados por residentes ou

                              Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil
                                                Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820
                                                       www.eeconsultoria.com.br
Informativo de Notícias
Edição nº 3/2012                                                                     SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 19 DE JULHO DE 2012
                   SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 356, DE 29 DE AGOSTO DE                    – DOU 31.08.2012
                   2012 – DOU 11.09.2012                                             Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
                   ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep                            CRÉDITO.        NÃO       APLICABILIDADE.      COMBUSTÍVEIS
                   EMENTA: CRÉDITOS - INSUMOS. Os créditos passíveis de              UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA. Sobre dispêndios com
                   serem descontados do valor apurado do PIS não                     combustíveis utilizados em frota própria, para transportar
                   cumulativo, com base nos bens e serviços utilizados               mercadorias até o estabelecimento de compradores,
                   como insumo na prestação de serviços e na produção                não é permitida a constituição de créditos de
                   ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,             contribuição para o PIS/Pasep, no regime não
                   restringem-se àqueles que atendam às condições postas             cumulativo, de que trata a Lei n° 10.637, de 2002,
                   na lei e na disciplina infralegal, não sendo permitido, a         porquanto tais dispêndios não se enquadram em
                   qualquer título, o alargamento dos conceitos e requisitos         qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que
                   nelas exigidos para o seu aproveitamento.                         enumera exaustivamente os dispêndios para quais é
                   DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF      permitido a constituição destes créditos. Em especial,
                   nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; IN RFB nº 740, de 2007, art.      este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota
                   12.                                                               própria,      para    transportar    mercadorias     até    o
                   ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal                           estabelecimento de compradores) não se enquadra no
                   EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO E REQUISITOS.                 conceito de insumo de que trata a IN SRF n° 247, de
                   Deve ser declarada a ineficácia da consulta em relação            2002, bem como não se configura como despesa com o
                   aos questionamentos que não veiculam dúvida sobre                 frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003,
                   interpretação da legislação tributária e, em relação aos          dispositivo também estendido para a contribuição para
                   quais, tampouco foram indicados os dispositivos                   o PIS/Pasep, pelo art. 15, II, desta Lei.
                   legais/normativos que ensejaram a sua formulação.                 Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002,
                   DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, art.              art. 3º, inciso II (após alterações feitas pela Lei nº 10.684,
                   88; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 1º e 15, inc. II.               de 30 de maio de 2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004); IN
                                   JOSÉ CARLOS SABINO ALVES                          SRF n° 247, 21 de novembro de 2002, art. 66 (após
                                              Chefe                                  alterações feitas pela IN SRF nº 358, de 9 de setembro de
                                                                                     2003) e art. 67.
                            Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal                           EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
                                               (SP)                                                               Chefe

                   SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 187, DE 4 DE JULHO DE 2012-
                   DOU 31.08.2012                                                    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 19 DE JULHO DE 2012
                   Assunto:    Contribuição      para    o    PIS/Pasep    NÃO       – DOU 31.08.2012 Assunto: Imposto sobre Produtos
                   CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. Não é permitido, por falta              Industrializados - IPI
                   de permissivo legal, o desconto de crédito da                     INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. REMESSA DE
                   Contribuição para o PIS/Pasep em relação a despesas               EMBALAGENS.            ENCOMENDANTE.             EQUIPARADO       A
                   efetuadas com o pagamento pela concessão de direito               INDUSTRIAL. Estabelecimento que manda industrializar
                   real de uso de terreno público.                                   produto em estabelecimento de terceiros com remessa
                   NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS TRIBUTADAS COM                         unicamente de embalagens de transporte, mas, com
                   ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. É                         fornecimento das fórmulas industriais, das especificações
                   assegurada a manutenção dos créditos pelo vendedor,               técnicas, dos controles quanto à qualidade de cada um
                   vinculados a receitas tributadas com alíquota zero,               dos produtos produzidos é considerado estabelecimento
                   consoante disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. O        equiparado a industrial, não importando, neste caso, o
                   eventual saldo credor da contribuição, acumulado ao               fato de as embalagens remetidas serem de transporte.
                   final de cada trimestre do ano-calendário, em virtude do          Estabelecimento industrial é o executor da encomenda.
                   referido dispositivo, poderá ser objeto de compensação            Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010),
                   ou ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei n° 11.116,         art. 4º, art. 6º, art. 8º, art. 9º, inciso IV; e PN CST nº 202, de
                   de 2005.                                                          1970.
                   Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV;                   EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
                   Código Civil, arts. 565 a 578 e art. 1.225; Decreto-Lei nº                                         Chefe
                   9.760, de 1946, arts. 86 a 98; Decreto-Lei nº 271, de 1967,
                   art. 7º; Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 11.033,              Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
                   de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.                                          (PR e SC)
                                EDUARDO NEWMAN DE MATTERA
                                                Chefe                                SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 2 DE AGOSTO DE
                                                                                     2012 – DOU 12.09.2012
                                                                                     Assunto: Contribuição para o Financiamento da
                   SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 18 DE JULHO DE 2012                Seguridade Social - Cofins
                   – DOU 31.08.2012                                                  NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SISTEMA
                   Assunto: Contribuição para o Financiamento da                     OPERACIONAL. SOFTWARES. ATIVO INTANGÍVEL.
                   Seguridade Social - Cofins                                        Sistemas Operacionais e outros softwares não
                   Conhecidos os fundamentos do fenômeno da                          configuram insumos para os fins previstos no art. 3o, II, da
                   incidência, bem como da apuração e utilização de                  Lei nº 10.833, de 2003, haja vista não se tratar de matéria-
                   créditos para extinção de obrigação tributária, não há            prima, produto intermediário, material de embalagem ou
                   como admitir que a obtenção e utilização dos créditos             bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o
                   presumidos de ICMS com os quais a legislação                      dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas,
                   paranaense contempla estabelecimentos que realizem                em função da ação diretamente exercida sobre o
                   importações por meio dos portos e aeroportos que                  produto em fabricação. Sistemas (softwares) que se
                   especifica, para que com tais créditos procedam à                 destinem a compor a formação do resultado de mais de
                   extinção de parcela do ICMS incontornavelmente                    um exercício devem ser registrados como ativo
                   gerado no desembaraço aduaneiro, de alguma forma                  intangível, e não como estoque.
                   teria como alterar o valor deste "ICMS incidente" no              Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, VI; Lei nº
                   desembaraço aduaneiro, cujo valor compõe, por                     10.833, de 2003, art. 3o, II e VI, e § 1o, III; Lei nº 11.638, de
                   expressa disposição do art.7º, I, da Lei nº 10.865, de 2005,      2007; Decreto nº 3.000, de 1979 (RIR/99); IN SRF nº 404, de
                   a base de cálculo da Cofins-Importação.                           2004, art. 8º.
                   Quanto à base de cálculo da Cofins incidente sobre as                         MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
                   receitas da pessoa jurídica, deve ser a ela adicionado o                                       Chefe
                   valor dos referidos créditos presumidos de ICMS
                   concedidos pela legislação paranaense na importação               SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 2 DE AGOSTO DE
                   de mercadorias, dado se tratar de subvenção para                  2012 – DOU 12.09.2012
                   custeio.                                                          Assunto: Contribuição para o Financiamento da
                   Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2005, art.1º, I; IN SRF    Seguridade Social - Cofins
                   nº572, de 2005, arts.1º, I, e 3º, caput e §§1º, I, e 2º; RICMS-   MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS
                   PR, aprovado pelo Decreto Estadual nº1980, de 2007,               UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO COMO
                   art.631; Lei nº 10.833, de 2003, art.1º, caput e §§1º e 2º.       INSUMO.
                             EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES                         As peças e partes de reposição e os serviços de
                                                Chefe                                manutenção de máquinas utilizados diretamente na
                                                                                     fabricação de produtos destinados à venda são
                   SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 19 DE JULHO DE 2012                considerados insumos, para fins de creditamento no
                   – DOU 31.08.2012                                                  regime de apuração não cumulativa, com a condição
                   Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep                            de que a manutenção não repercuta num aumento de
                   CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS INCIDENTE. BASE DE                        vida útil da máquina superior a um ano.
                   CÁLCULO. O crédito presumido de ICMS, de que trata o              Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 48,
                   art. 631 do Decreto nº 1.980/2007 do Estado do Paraná             parágrafo único; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e
                   (RICMS-PR), não influencia na alíquota incidente de ICMS          VI, e § 1º, incisos I e III; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso
                   a ser informada para fins de apuração dos valores                 XII, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011;
                   devidos a título de contribuição para o PIS/Pasep-                Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 346, §§ 1º e 2º; e
                   Importação, de acordo com as fórmulas constantes nos              IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I.
                   arts. 1° e 2° da IN SRF n° 572, de 2005, porquanto ausente                     MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
                   amparo legal que permita a redução desta alíquota                                                  Chefe
                   neste caso. Ao contrário, a Lei n° 10.865, de 2004,
                   estabelece que o ICMS incidente no desembaraço                    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161, DE 10 DE AGOSTO DE
                   aduaneiro está contido na base de cálculo da                      2012 – DOU 12.09.2012
                   contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
                   Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°; IN SRF      Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
                   nº 572, de 2005, art. 3°, caput, §1°, I, e §2°; Decreto nº        PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
                   1.980, de                                                         REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO DO ICMS.
                   2007 do Estado do Paraná (RICMS/PR), arts. 65, 634 e 635.         INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
                             EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
                                                Chefe




                              Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil
                                                Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820
                                                       www.eeconsultoria.com.br
Informativo de Notícias
Edição nº 3/2012   Na determinação da base de cálculo da Contribuição                manutenção de máquinas, equipamentos e veículos
                   para o PIS/Pasep-Importação, o crédito presumido de               locados a terceiros, se a manutenção repercutir num
                   ICMS previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do               aumento de vida útil da máquina de até um ano.
                   Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto                As peças e partes de reposição e os serviços de
                   Estadual nº 1.980, de 2007, deve ser considerado como             manutenção de máquinas, equipamentos e veículos,
                   efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da                tanto locados a terceiros quanto para utilização na
                   alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo           prestação de serviços, que repercutam num aumento de
                   o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do              vida útil do bem superior a um ano devem ser
                   RICMS/PR deve compor a base de cálculo da                         incorporados ao ativo imobilizado, podendo ser
                   Contribuição     para     o    PIS/Pasep-Importação      e,       descontado crédito com base na depreciação do bem.
                   consequentemente, ser englobado na alíquota real de               É possível o aproveitamento de créditos não utilizados
                   ICMS informada.                                                   em períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o
                   Dispositivos Legais: IN SRF nº 572, de 2005, arts. 1º e 3o;       direito à sua repetição, sendo exigida a entrega de
                   RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do             Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com
                   Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 631, caput, com         créditos alterados. Cabe a compensação com outros
                   redação dada pelo Decreto nº 2.078, de 2011, e art. 635.          tributos, bem como a correção pela Selic dos valores a
                              MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI                        compensar ou a restituir em relação a pagamentos
                                              Chefe                                  indevidos ou a maior das contribuições. Descabe a
                                                                                     compensação com outros tributos e o ressarcimento dos
                   SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 20 DE AGOSTO DE                    créditos do regime de apuração não cumulativa, exceto
                   2012                                                              quando oriundos de receita de exportação ou de
                   Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio                   vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou
                   Econômico - CIDE                                                  alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção
                   REMESSAS PARA O EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS.                      para créditos oriundos do regime de apuração não
                   ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA.                           cumulativa.
                   As remessas ao exterior para pagamento de serviços                Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165,
                   relativos a suporte em tecnologia da informação,                  inciso I, e art. 168, inciso I; Lei Complementar nº 118, de
                   suporte no atendimento de clientes, gerenciamento de              2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo
                   relacionamento em processos de vendas,registros                   único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput; Lei nº 10.637,
                   financeiros e contábeis, controle de entrada e saída de           de 2002, art. 3º, incisos II e VI, §§ 1º, incisos I e III, e 4º, e
                   dinheiro, técnicas de gestão de recursos humanos,                 art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, inciso II, e art. 15,
                   políticas e estratégias de divulgação da marca,                   inciso IV; Lei nº 11.033, de 2007, art. 17; Lei nº 11.116, de
                   assessoria jurídica, corporativa e cobrança, estão sujeitas       2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação
                   à incidência da Cide instituída pelo art. 2º da Lei nº            dada pela Lei nº 12.546, de 14 de 2011; Decreto nº 3.000,
                   10.168, de 2000. Ao mesmo tratamento está sujeita a               de 1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 247, de
                   remessa a título de rateio de despesas relativas a serviços       2002, art. 66, § 5º, inciso I, incluído pela IN SRF nº 358, de
                   de comunicação, contratados com terceiros por                     2003; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 34 e art.
                   empresa coligada e pagos pelas componentes do                     72, com redação dada pela IN RFB nº 973, de 2009; e IN
                   grupo econômico.                                                  RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º.
                   Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Lei nº                  MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
                   4.769, de 1965, art. 2º; Decreto nº 4.195, art. 10; IN SRF nº                                  Chefe
                   252, de 2002, art. 17.
                   Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
                   REMESSAS PARA O EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS.
                   ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA.
                   As remessas ao exterior para pagamento de serviços
                   relativos a suporte em tecnologia da informação,
                   suporte no atendimento de clientes, gerenciamento de
                   relacionamento em processos de vendas, registros
                   financeiros e contábeis, controle de entrada e saída de
                   dinheiro, técnicas de gestão de recursos humanos,
                   políticas e estratégias de divulgação da marca,
                   assessoria jurídica, corporativa e cobrança, estão sujeitas
                   à incidência de IRRF à alíquota de 15% (quinze por
                   cento). Ao mesmo tratamento está sujeita a remessa a
                   título de rateio de despesas relativas a serviços de
                   comunicação, contratados com terceiros por empresa
                   coligada e pagos pelas componentes do grupo
                   econômico.
                   Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º-A; MP nº
                   2.159-70, de 2001, art. 3º; Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º;
                   RIR/1999, arts. 682, I, 685, II, 'a', e 708; Decreto nº 4.195,
                   art. 10; IN SRF nº 252, de 2002, art. 17.
                                MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
                                               Chefe

                   SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167, DE 20 DE AGOSTO DE
                   2012 – DOU 12.09.2012
                   Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
                   GASTOS COM EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS NÃO
                   INCORPORADOS              AO        ATIVO       IMOBILIZADO.
                   DESCABIMENTO DE CRÉDITO. No regime de apuração
                   não cumulativa, não podem ser descontados créditos
                   em relação a gastos com edificações e benfeitorias em
                   imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades
                   da empresa, se esses gastos não forem registrados no
                   ativo imobilizado e, por via de conseqüência, não forem
                   sucessíveis de depreciação.
                   Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso VI
                   e § 1º, inciso III, e art. 15, inciso II, com redação dada
                   pela Lei nº 11.051, de 2004; Decreto nº 3.000, de 1999
                   (RIR/99), art. 301; ADI RFB nº 35, de 2011.
                               MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
                                                Chefe

                   SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169, DE 29 DE AGOSTO DE
                   2012 – DOU 12.09.2012
                   Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
                   Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 335, de
                   28 de novembro de 2008.
                   MANUTENÇÃO        E    PEÇAS     DE   REPOSIÇÃO         DE
                   EQUIPAMENTOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
                   CRÉ- DITO COMO INSUMO SOMENTE COM AUMENTO DE
                   VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE
                   REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS. INEXISTÊNCIA
                   DE DIREITO A CRÉ- DITO SE AUMENTO DE VIDA ÚTIL DO
                   BEM DE ATÉ UM ANO. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE
                   REPOSIÇÃO      DE    EQUIPAMENTOS      LOCADOS         OU
                   APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CRÉDITO COM
                   BASE NA DEPRECIAÇÃO.
                   APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE MESES ANTERIORES.
                   RETIFICAÇÃO DAS DACON E DCTF. PAGAMENTOS
                   INDEVIDOS.     POSSIBILIDADE     DE    RESTITUIÇÃO       E
                   COMPENSAÇÃO E DE CORREÇÃO PELA SELIC. CRÉDITOS
                   DA     NÃO     CUMULATIVIDADE.      POSSIBILIDADE       DE
                   RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO EM ALGUNS CASOS.
                   NÃO CORREÇÃO PELA SELIC. As peças e partes de
                   reposição e os serviços de manutenção de máquinas,
                   equipamentos e veículos utilizados na prestação de
                   serviço de apoio à produção florestal são considerados
                   insumos, para fins de creditamento no regime de
                   apuração não cumulativa, com a condição de que a
                   manutenção não repercuta num aumento de vida útil
                   da máquina superior a um ano. Não são considerados
                   insumos as peças e partes de reposição e os serviços de



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  • 1. Informativo de Notícias Edição nº 3/2012 1. Fisco admite novo recurso para discussão do valor do crédito Nesta edição: A Coordenadoria Geral de Tributação - COSIT, por meio reivindicados pelo contribuinte, se sobre eles o da Solução de Consulta Interna nº 18, de 3 de agosto de Colegiado já houver se manifestado e declarado 1. Fisco admite novo 2012 – DOU- 29.08.2012, consolidou o entendimento no objetivamente o julgado. recurso para discussão do sentido de que o contribuinte pode apresentar novo valor do crédito recurso no mesmo processo administrativo em que o Caso no ato de execução do acórdão pela DRF houver fisco reconhece o direito ao crédito, mas não discute o discordância do contribuinte quanto aos valores 2. A Legitimidade do valor da compensação ou restituição. apurados, sobre os quais o CARF não tenha se planejamento tributário: manifestado, devolvem-se os autos do processo às CARF admite amortização Melhor explicando. O objeto da consulta refere-se à mesmas instâncias julgadoras, a fim de ser julgada a de ágio interno execução de acórdão do Conselho Administrativo de controvérsia quanto aos valores. Recursos Fiscais, quando o processo fez curso completo 3. Fisco aceita recibo para em âmbito administrativo. Para o Fisco, a controvérsia constitui fato novo que se prova receita de pequena materializa na forma de impugnação (Manifestação de empresa Reconhecido o mérito do pedido no CARF, o valor a ser Inconformidade) e recurso, no prazo de 30 dias com compensado, ressarcido ou restituído será proposto, efeito suspensivo, nos termos do Decreto nº 70.235, de 4. É vedado quitar Título da normalmente, ao órgão encarregado da liquidação do 1972, admissíveis a partir da ciência da decisão da DRF Dívida Pública Externa com acórdão, no caso à Delegacia da Receita Federal de quanto aos valores objetos de execução. débitos tributários origem. Nesta fase de execução de acórdão do CARF, a DRF deve observar, rigorosamente, os limites materiais 5. Crédito PIS/PASEP e estabelecidos na decisão, inclusive, quanto aos valores COFINS – Aquisição de Partes e Peças e o diferencial de alíquotas do 2. A Legitimidade do Planejamento Tributário : CARF admite amortização de ágio ICMS interno 6. Novas regras de tributação sobre rendimentos no mercado Em decisão inédita, o CARF, por meio do voto vencedor contribuintes e não negativos, como decorreu a glosa). financeiro do Conselheiro Carlos Eduardo Guerreiro, representante do fisco, entendeu que a compensação tributária do Nesse sentido, Guerreiro defende que, ocorrendo a 7. Outras Soluções de ágio de reestruturação societária é legal. Considera-se incorporação reversa, o ágio interno (decorrente de Consulta ágio “a diferença entre o custo de aquisição do operações com empresas do mesmo grupo) pode ser investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas”. amortizado, nos termos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997. Isso porque, é a legislação tributária A operação objeto da discussão ocorreu no âmbito do que define os efeitos fiscais, e as distinções de natureza Grupo Gerdau, composto por três empresas, assim contábil (feitas apenas para fins contábeis) não denominadas por Guerreiro: “A”, “B” e “C”. “A” produzem efeitos fiscais. controlava “B” e comprou o controle de “C” com ações de “B”. Nessa operação, as ações de “B” foram Quanto à alegação de configurar abuso de direito, o recebidas por “C” com certa valorização patrimonial. Conselheiro a afasta, por caracterizar um planejamento Pressupondo o ágio como “a diferença entre o custo de tributário lícito (elisão fiscal), diferente da sonegação aquisição do investimento e o valor patrimonial das fiscal: “Em direito tributário não existe o menor problema ações adquiridas”, como resultado “A” registrou ganho em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde de capital, ao passo que “C” apurou ágio. O grupo que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em pretendia descontar o ágio do Imposto de Renda e da tributação é agir intencionalmente para esconder do Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. credor os fatos tributáveis (sonegação)”. O motivo da glosa da amortização feita por “B” após a Ao defender o planejamento tributário (elisão fiscal), incorporação de “C” deveu-se pelo fato de “à luz da Guerreiro parte do seguinte pressuposto: “A teoria da contabilidade é inadmissível o surgimento de previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos ágio em uma operação realizada dentro de um mesmo fundamentais”. Sabendo de antemão as hipóteses de grupo econômico”, fundamentando-se na obra “A incidência tributária, é legal planejar a fim de pagar incorporação reversa com ágio internamente: menos tributos. “Estranho seria supor que as pessoas só consequências da elisão fiscal para a contabilidade” de pudessem buscar economia tributária lícita se agissem Jorge Vieira da Costa e Eliseu Martins. de modo causal, ou que o efeito tributário fosse acidental”. Do voto vencedor constou: “percebe-se que as afirmações feitas pelos fiscais deturpam a posição dos Portanto, trata-se de importante precedente no âmbito autores que as transcrevem”. Tanto é verdade que o do CARF, ao reconhecer os efeitos tributários da elisão próprio título sinaliza que os autores admitem os efeitos fiscal. fiscais (e não contábeis) do ágio interno, quando falam em elisão (ou seja, sinalizam efeitos positivos para os 3. Fisco aceita recibo para provar receita de pequena empresa O Fisco manifestou o posicionamento de que os recibos Documentação hábil para aproveitamento de crédito têm validade para comprovar as receitas de empresas PIS/PASEP e da COFINS desobrigadas a emitir nota fiscal. Já emitimos Parecer, no sentido de que o fato de a A discussão envolve o fato de que diversos Estados e operação estar comprovada mediante recibo simples Municípios desobrigam pequenas empresas de emitirem NÃO afasta o direito ao aproveitamento de crédito da notas fiscais. Em razão da não autorização de impressão Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. pelo órgão competente, o Fisco admite, como meios de comprovação da receita, documentos de indiscutível Se o prestador dos serviços não está obrigado por Lei a idoneidade e de conteúdo esclarecedor das operações emitir nota fiscal de prestação de serviços, o contratante a que se refiram, tais como livros de registros, recibos, não pode ser prejudicado com tal situação. contratos, entre outros, desde que a lei não imponha forma especial. Em Solução de Consulta da Divisão de Tributação da 9º Região fiscal (PR e SC), a Receita Federal do Brasil Da ementa: entende ser suficiente o recibo/fatura, (acompanhado dos elementos definidores da operação: identificação SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 20 DE AGOSTO DE 2012 da empresa, a descrição dos bens ou serviços objeto da (DOU 29.08.2012) operação e a data e valor da operação), quando não ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA há obrigatoriedade de emissão da nota fiscal: - IRPJ. EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITA. NOTAS FISCAIS. O auferimento de receitas pelas pessoas SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87 de 10 de Marco de 2011 – jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de DISIT 09 (PR e SC) emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da razão da não - autorização de impressão pelo órgão Seguridade Social - Cofins competente, deve ser comprovado com documentos EMENTA: SERVIÇOS APLICADOS NO DESENVOLVIMENTO de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das DE PROGRAMAS. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO operações a que se refiram, tais como livros de registros, POR MEIO DE FATURA. POSSIBILIDADE. Podem ser recibos, contratos etc, desde que a lei não imponha descontados créditos, no regime de apuração não forma especial. cumulativa, em relação a serviços de desenvolvimento e DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de manutenção de sistemas aplicados no desenvolvimento 1994, art. 1º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, de programas por encomenda. A comprovação dos arts. 61 a 63. dispêndios pode ser feita, nos casos em que a legislação FERNANDO MOMBELLI não exija a emissão de nota fiscal, por meio de fatura Coordenador-Geral idônea, acompanhada pelo contrato de serviço, em que constem a identificação da empresa, a descrição dos bens ou serviços objeto da operação e a data e valor da operação. Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820 www.eeconsultoria.com.br
  • 2. Informativo de Notícias Edição nº 3/2012 4. É vedado quitar débitos tributários com Títulos da Dívida Externa A Solução de Consulta nº 194, de 16 de junho de 2012 Solução de Consulta nº 194, de 16 de julho de 2012 - (DOU 31.08.2012), da 8º Região Fiscal (SP) veda às DOU 31/08/2012 empresas que adquiriram Títulos da Dívida Externa dos Assunto: Normas de Administração Tributária Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de É vedada a quitação de débitos tributários baseada na Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São aquisição de quaisquer Títulos da Dívida Externa Paulo, regulados pelo Decreto – Lei nº 6.019, de 1943, a regulados pelo Decreto-Lei 6.019, de 1943. utilizarem deste crédito para a quitação de débitos Dispositivos Legais: Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de tributários. 2001, art. 6º . e Decreto-Lei 6.019, de 23 de novembro de 1943, art. 13. Da ementa: EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe 5. Crédito PIS/PASEP e COFINS - Aquisição de partes e peças de reposição e o diferencial de alíquota do ICMS A Solução de Consulta nº 200, de 19 de julho de 2012- Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep DOU 31.08.2012 interpreta os seguintes assuntos: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Direito a crédito de insumos da Contribuição para o A partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a PIS/PASEP e COFINS - A aquisição de partes e peças de créditos a serem descontados da contribuição para o reposição para máquinas e equipamentos empregados, PIS/Pasep os valores referentes à aquisição de partes e diretamente na produção de bens destinados à venda, peças de reposição para máquinas e equipamentos independentemente de entrarem ou não em contato empregados diretamente na produção de bens direto com os bens que estão sendo fabricados, geram destinados à venda, independentemente de entrarem créditos de PIS/PASEP e COFINS de insumos, com base no ou não em contato direto com os bens que estão sendo artigo 3º incisos II das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de fabricados, desde que tais partes e peças sofram 2003, desde que: alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente • tais partes e peças sofram desgaste (desgaste, dano, exercida sobre o produto em fabricação, que não perda de propriedades físicas ou químicas) decorrentes estejam incluídas no ativo imobilizado (ou seja, não de ação diretamente exercida sobre o produto em resulte aumento de vida útil do bem superior a um ano), fabricação; e que sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, • que não estejam incluídas no ativo imobilizado (ou bem como sejam respeitados os demais requisitos legais seja, não resulte aumento de vida útil do bem superior a e normativos pertinentes. um ano), A partir de 1º de maio de 2004, por consequência das • sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no país, disposições da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços respeitados os demais requisitos legais e normativos importados utilizados como insumos na prestação de pertinentes. serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem gerar Custo de Aquisição. ICMS. Diferencial de Alíquotas – A créditos a serem descontados da contribuição para o diferença entre alíquotas do ICMS relativa à aquisição PIS/Pasep, atendidos todos os requisitos legais e interestadual de partes e peças de reposição de regulamentares. máquinas e equipamentos empregados na produção de CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE bens destinados à venda, paga no Estado de destino, ALÍQUOTAS. A diferença de alíquota do ICMS relativa à não gera crédito na sistemática não-cumulativa da aquisição interestadual de partes e peças de reposição Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, porquanto de máquinas e equipamentos empregados na produção não compõe o custo de aquisição das mercadorias. de bens destinados à venda, paga no Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da Em que pese seja este o entendimento da Administração contribuição para o PIS/Pasep, porquanto não compõe Tributária,é possível questioná-lo em razão do diferencial o custo de aquisição das mercadorias. de alíquotas do ICMS constituir-se em imposto não Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa recuperável, integrando o custo de aquisição do do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, “a)” e “b)”; Lei nº produto. Daí porque, é possível discutir judicialmente a 10.833, de 2003, art. 3°, II, e §2°; Decreto nº 3.000, de possibilidade de compor a base de cálculo do crédito 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Decreto Estadual/SP nº 45.490, de 2000 (RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117. Da ementa da Solução: EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 200, DE 19 DE JULHO DE 2012 – DOU 31.08.2012 6. Novas regras de tributação sobre rendimentos no mercado financeiro A Secretaria da Receita Federal publicou, no Diário ações componentes do índice a ele relacionado, sem ter Oficial da União do dia 10.09.2012, a Instrução Normativa de comprar separadamente os papéis de cada 1.290, de 06 de setembro, que altera as regras de empresa. tributação sobre rendimentos no mercado financeiro e de capitais, incluindo os Fundos de Índice (ETFs) e de A crescente procura por este tipo de fundo motivou a Carteiras de Debêntures. Receita a modificar a Instrução Normativa 1.022, de 05 de abril de 2010, com o objetivo de esclarecer os Os Fundos de Investimentos em Índice de Mercado, contribuintes sobre a sua forma de tributação. A conhecidos no mundo todo como ETFs (Exchange instrução normativa em questão explicita os momentos Traded Funds), são fundos espelhados em índices, como em que serão tributados os ganhos de capital destas o IBOVESPA, e suas cotas são negociadas em Bolsa da operações. A alíquota, de 15%, que incide sobre as mesma forma que as ações. Ao adquirir cotas de um operações sobre o ganho de capital não foi alterada. determinado Fundo, o investidor passa a deter todas as 7. outras soluções de consulta Seguem outras soluções de consultas publicadas SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 17 DE AGOSTO DE recentemente. Caso persistam dúvidas e/ou interesse em 2012 – DOU 23.08.2012 aprofundar a questão, estamos à disposição para tecer ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - comentários adicionais: IRPJ EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal CONTABILIZAÇÃO. (PE, AL, PB e RN) O valor referente ao ICMS-Substituição tributária, retido pelo fornecedor do contribuinte substituído nos termos SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 7 DE AGOSTO DE 2012- da legislação estadual, integra o custo de aquisição das DOU 23.08.2012 respectivas mercadorias, visto que não é recuperável por ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da este último, pelo que não pode ser contabilizado Seguridade Social - Cofins diretamente à conta de despesas tributárias, sob pena EMENTA: Observadas as condições fixadas pela de redução indevida do lucro real correspondente ao legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita à período-base em que as citadas mercadorias não sejam incidência não cumulativa da Cofins poderá descontar vendidas. créditos calculados em relação a encargos de DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Estadual (AL) nº 35.245, de depreciação e amortização de edificações e 1991, arts. 428 e 429; Decreto Federal nº 3.000, de 1999 benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados (RIR/1999), art. 289, "caput" e §§ 1º e 3º; Instrução nas atividades da empresa. Normativa SRF nº 51, de 1978, arts, 3º e 6º. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VII, § ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA 1º, III, § 4º, § 14; art. 13; art. 15, I, II e VI; Lei nº 10.865, de Chefe 2004, art. 31; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 305, 307, 324 e 325; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004; Solução de Divergência Cosit nº 21, de 2011. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820 www.eeconsultoria.com.br
  • 3. Informativo de Notícias Edição nº 3/2012 Divisão de Tributação – 5ª Região Fiscal (BA e SE) empresas sediadas na Alemanha, ainda que o pagamento seja efetuado por intermédio do organismo SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32,DE 17 DE AGOSTO DE 2012 concedente do empréstimo naquele País. – DOU 22.08.2012 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 154, de 1947, art. 5º; Decreto ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - 3000, de 1999, art. 688; ADI SRF nº 18, de 2011. CSLL ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO EMENTA: É ineficaz a consulta genérica e que não FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. identifica o dispositivo da legislação tributária sobre o INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. qual recai a dúvida. Consulta ineficaz em parte. DESCARACTERIZAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso A receita decorrente de desconto no pagamento do II. ICMS devido obtido em função de programa de ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB incentivo fiscal do Estado não possui vinculação com a Chefe aplicação específica dos recursos em bens ou direitos Substituta referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando Divisão de Tributação – 7ª Região Fiscal (RJ e ES) como subvenção para investimento, devendo ser computada na determinação da base de cálculo da SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 351, DE 7 DE AGOSTO DE CSLL. 2012 – DOU 11.10.2012 DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Parecer Normativo CST nº 112, de 1978. Seguridade Social - Cofins ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE IRPJ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA FÍSICA OU EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR, FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. CUJO PAGAMENTO REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. ISENÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - CONDIÇÕES - SERVIÇOS DE DESCARACTERIZAÇÃO. A receita decorrente de PRATICAGEM - RETENÇÃO NA FONTE. A inexistência de desconto no pagamento do ICMS devido obtido em contrato firmado diretamente entre função de programa de incentivo fiscal do Estado não armador/afretador/operador estrangeiro e as empresas possui vinculação com a aplicação específica dos de serviços de praticagem sediadas no país, ou de recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou procuração outorgada ao agente marítimo para que, expansão de empreendimento econômico, não se em nome deles, na condição de mero mandatário, caracterizando como subvenção para investimento, contrate os referidos serviços, descaracteriza a existência devendo ser computada na determinação do lucro real. de relação negocial entre o prestador de serviço no país DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e e o seu contratante no exterior, condição necessária Parecer Normativo CST nº 112, de 1978. para que se opere a não incidência ou isenção da ANDRE VERAS Cofins sobre as receitas decorrentes das operações de Chefe prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento Divisão de Tributação – 6ª Região Fiscal (MG) represente ingresso de divisas. Consequentemente, dentro do modelo negocial adotado, descrito na SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 14 DE AGOSTO DE presente consulta, deverá o interessado, na condição de 2012 (DOU 22.08.2012) responsável, reter na fonte, quando dos pagamentos ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da realizados às empresas de praticagem, o percentual Seguridade Social relativo à Cofins devida, na forma da legislação - Cofins EMENTA: FATO GERADOR. RECEITA. Pessoa aplicada. jurídica que apura o Imposto de Renda com base no DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.537, de 1997, arts. 12 a 15; lucro real deve seguir o regime de competência na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inc. III; Lei apuração da Cofins. As receitas de prestação de nº 10.406, de 2002, arts. 653 a 691; Lei nº 10.833, de 2003, serviços devem ser reconhecidas no período da arts. 6º, inc. II, 30, 31, 32, 35 e 36; Decreto nº 3.000, de prestação dos serviços contratados pelo cliente, 1999, art. 647, § 1º, item 6; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. independendemente da data de emissão da fatura. 88 e 94; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 2º e 15; IN SRF nº 459, DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, de 2004. Decreto nº 4.524, de 2002, art. 14. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep Chefe EMENTA: FATO GERADOR. RECEITA. Pessoa jurídica que apura o Imposto de Renda com base no lucro real deve seguir o regime de competência na apuração da SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 352, DE 17 DE AGOSTO DE Contribuição para o PIS/Pasep. As receitas de prestação 2012 – DOU 11.09.2012 de serviços devem ser reconhecidas no período da ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da prestação dos serviços contratados pelo cliente, Seguridade Social - Cofins independendemente da data de emissão da fatura. EMENTA: COFINS NÃO CUMULATIVA – DOCAGEM DE DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; EMBARCAÇÕES - MANUTENÇÃO - CRÉDITO. As despesas Decreto nº 4.524, de 2002, art. 14. efetuadas com a aquisição de partes e peças de MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS reposição e com serviços de manutenção em Chefe embarcações empregadas diretamente na prestação de serviços, enquadram-se no conceito de insumo adotado na legislação aplicada à Cofins não SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 20 DE AGOSTO DE cumulativa, gerando, portanto, em relação às 2012 (DOU 22.08.2012) respectivas aquisições mensais, direito a créditos a serem ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias descontados da referida contribuição, desde que EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE observadas as condições da legislação de regência. As EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A empresa que de reposição e com serviços de manutenção em exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva embarcações empregadas diretamente na prestação prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras de serviços, que proporcionem acréscimo de vida útil atividades não submetidas ao regime de substituição superior a um ano no bem em que foram aplicadas, deve recolher a contribuição previdenciária incidente devem ser incluídas no ativo imobilizado, gerando direito sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I de crédito da Cofins decorrente de depreciação futura, e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de um desde que observadas as condições da legislação de redutor resultante da razão verificada entre a receita regência. As despesas efetuadas com a aquisição de bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e partes e peças de reposição e com serviços de a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa manutenção em embarcações empregadas razão, o somatório das receitas de todos os diretamente na prestação de serviços que tenham sido estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2. O registradas no ativo diferido, não dão direito a crédito da recolhimento da referida contribuição deve ser feito em Cofins, por falta de previsão legal. Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 10.833, da empresa, com utilização do mencionado redutor. 3. de 2003, art. 3º; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, A contribuição substitutiva incidente sobre a receita de2009; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 301, §2º , art. 346, bruta deve ser recolhida em DARF, de forma §1º; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; IN RFB nº 949, de centralizada pelo estabelecimento matriz. 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: : Constituição Federal de 1988, art. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Chefe Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 353, DE 17 DE AGOSTO DE Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º; 2012 – DOU 11.09.2012 Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 3º, ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições 4º, 5º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE 6º. INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Chefe NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. UNIFORMES. CUSTO DE AQUISIÇÃO. CRÉDITO. DIREITO DE DESCONTO. Admite-se SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93, DE 21 DE AGOSTO DE que, respeitados todos os requisitos legais, a pessoa 2012 – DOU 23.08.2012 jurídica devotada à exploração da atividade de limpeza, ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF conservação e manutenção desconte, das EMENTA: Estão isentos da incidência do Imposto sobre a contribuições apuradas sob o regime da não- Renda Retido na Fonte no Brasil os pagamentos, créditos, cumulatividade, os créditos decorrentes do fornecimento entregas, empregos ou remessas, a título de juros ou de fardamento ou uniforme aos empregados similares, comissões e outras despesas devidas em executantes de tais serviços. função de empréstimos, garantias ou créditos DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. anteriormente concedidos por meio de garantias 3º da Lei nº 10.833, de 2003; artigos 66 e 67 da IN-SRF nº bancárias devidas a bancos integralmente de 247, de 2002; art. 8º da IN-SRF nº 404, de 2004. propriedade da República Federal da Alemanha, em JOSÉ CARLOS SABINO ALVES face da reciprocidade de tratamento reconhecida entre Chefe os Governos do Brasil e da Alemanha. Esta isenção não prevalece em relação aos serviços de consultoria e elaboração de projetos prestados por residentes ou Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820 www.eeconsultoria.com.br
  • 4. Informativo de Notícias Edição nº 3/2012 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 19 DE JULHO DE 2012 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 356, DE 29 DE AGOSTO DE – DOU 31.08.2012 2012 – DOU 11.09.2012 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS EMENTA: CRÉDITOS - INSUMOS. Os créditos passíveis de UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA. Sobre dispêndios com serem descontados do valor apurado do PIS não combustíveis utilizados em frota própria, para transportar cumulativo, com base nos bens e serviços utilizados mercadorias até o estabelecimento de compradores, como insumo na prestação de serviços e na produção não é permitida a constituição de créditos de ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, contribuição para o PIS/Pasep, no regime não restringem-se àqueles que atendam às condições postas cumulativo, de que trata a Lei n° 10.637, de 2002, na lei e na disciplina infralegal, não sendo permitido, a porquanto tais dispêndios não se enquadram em qualquer título, o alargamento dos conceitos e requisitos qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que nelas exigidos para o seu aproveitamento. enumera exaustivamente os dispêndios para quais é DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF permitido a constituição destes créditos. Em especial, nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; IN RFB nº 740, de 2007, art. este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota 12. própria, para transportar mercadorias até o ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal estabelecimento de compradores) não se enquadra no EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO E REQUISITOS. conceito de insumo de que trata a IN SRF n° 247, de Deve ser declarada a ineficácia da consulta em relação 2002, bem como não se configura como despesa com o aos questionamentos que não veiculam dúvida sobre frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003, interpretação da legislação tributária e, em relação aos dispositivo também estendido para a contribuição para quais, tampouco foram indicados os dispositivos o PIS/Pasep, pelo art. 15, II, desta Lei. legais/normativos que ensejaram a sua formulação. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, art. art. 3º, inciso II (após alterações feitas pela Lei nº 10.684, 88; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 1º e 15, inc. II. de 30 de maio de 2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004); IN JOSÉ CARLOS SABINO ALVES SRF n° 247, 21 de novembro de 2002, art. 66 (após Chefe alterações feitas pela IN SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003) e art. 67. Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES (SP) Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 187, DE 4 DE JULHO DE 2012- DOU 31.08.2012 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 19 DE JULHO DE 2012 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO – DOU 31.08.2012 Assunto: Imposto sobre Produtos CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. Não é permitido, por falta Industrializados - IPI de permissivo legal, o desconto de crédito da INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. REMESSA DE Contribuição para o PIS/Pasep em relação a despesas EMBALAGENS. ENCOMENDANTE. EQUIPARADO A efetuadas com o pagamento pela concessão de direito INDUSTRIAL. Estabelecimento que manda industrializar real de uso de terreno público. produto em estabelecimento de terceiros com remessa NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS TRIBUTADAS COM unicamente de embalagens de transporte, mas, com ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. É fornecimento das fórmulas industriais, das especificações assegurada a manutenção dos créditos pelo vendedor, técnicas, dos controles quanto à qualidade de cada um vinculados a receitas tributadas com alíquota zero, dos produtos produzidos é considerado estabelecimento consoante disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. O equiparado a industrial, não importando, neste caso, o eventual saldo credor da contribuição, acumulado ao fato de as embalagens remetidas serem de transporte. final de cada trimestre do ano-calendário, em virtude do Estabelecimento industrial é o executor da encomenda. referido dispositivo, poderá ser objeto de compensação Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), ou ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei n° 11.116, art. 4º, art. 6º, art. 8º, art. 9º, inciso IV; e PN CST nº 202, de de 2005. 1970. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV; EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Código Civil, arts. 565 a 578 e art. 1.225; Decreto-Lei nº Chefe 9.760, de 1946, arts. 86 a 98; Decreto-Lei nº 271, de 1967, art. 7º; Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 11.033, Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16. (PR e SC) EDUARDO NEWMAN DE MATTERA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 – DOU 12.09.2012 Assunto: Contribuição para o Financiamento da SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 18 DE JULHO DE 2012 Seguridade Social - Cofins – DOU 31.08.2012 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SISTEMA Assunto: Contribuição para o Financiamento da OPERACIONAL. SOFTWARES. ATIVO INTANGÍVEL. Seguridade Social - Cofins Sistemas Operacionais e outros softwares não Conhecidos os fundamentos do fenômeno da configuram insumos para os fins previstos no art. 3o, II, da incidência, bem como da apuração e utilização de Lei nº 10.833, de 2003, haja vista não se tratar de matéria- créditos para extinção de obrigação tributária, não há prima, produto intermediário, material de embalagem ou como admitir que a obtenção e utilização dos créditos bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o presumidos de ICMS com os quais a legislação dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, paranaense contempla estabelecimentos que realizem em função da ação diretamente exercida sobre o importações por meio dos portos e aeroportos que produto em fabricação. Sistemas (softwares) que se especifica, para que com tais créditos procedam à destinem a compor a formação do resultado de mais de extinção de parcela do ICMS incontornavelmente um exercício devem ser registrados como ativo gerado no desembaraço aduaneiro, de alguma forma intangível, e não como estoque. teria como alterar o valor deste "ICMS incidente" no Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, VI; Lei nº desembaraço aduaneiro, cujo valor compõe, por 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI, e § 1o, III; Lei nº 11.638, de expressa disposição do art.7º, I, da Lei nº 10.865, de 2005, 2007; Decreto nº 3.000, de 1979 (RIR/99); IN SRF nº 404, de a base de cálculo da Cofins-Importação. 2004, art. 8º. Quanto à base de cálculo da Cofins incidente sobre as MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI receitas da pessoa jurídica, deve ser a ela adicionado o Chefe valor dos referidos créditos presumidos de ICMS concedidos pela legislação paranaense na importação SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 2 DE AGOSTO DE de mercadorias, dado se tratar de subvenção para 2012 – DOU 12.09.2012 custeio. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2005, art.1º, I; IN SRF Seguridade Social - Cofins nº572, de 2005, arts.1º, I, e 3º, caput e §§1º, I, e 2º; RICMS- MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS PR, aprovado pelo Decreto Estadual nº1980, de 2007, UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO COMO art.631; Lei nº 10.833, de 2003, art.1º, caput e §§1º e 2º. INSUMO. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES As peças e partes de reposição e os serviços de Chefe manutenção de máquinas utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda são SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 19 DE JULHO DE 2012 considerados insumos, para fins de creditamento no – DOU 31.08.2012 regime de apuração não cumulativa, com a condição Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep de que a manutenção não repercuta num aumento de CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS INCIDENTE. BASE DE vida útil da máquina superior a um ano. CÁLCULO. O crédito presumido de ICMS, de que trata o Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, art. 631 do Decreto nº 1.980/2007 do Estado do Paraná parágrafo único; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e (RICMS-PR), não influencia na alíquota incidente de ICMS VI, e § 1º, incisos I e III; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso a ser informada para fins de apuração dos valores XII, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011; devidos a título de contribuição para o PIS/Pasep- Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 346, §§ 1º e 2º; e Importação, de acordo com as fórmulas constantes nos IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I. arts. 1° e 2° da IN SRF n° 572, de 2005, porquanto ausente MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI amparo legal que permita a redução desta alíquota Chefe neste caso. Ao contrário, a Lei n° 10.865, de 2004, estabelece que o ICMS incidente no desembaraço SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161, DE 10 DE AGOSTO DE aduaneiro está contido na base de cálculo da 2012 – DOU 12.09.2012 contribuição para o PIS/Pasep-Importação. Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°; IN SRF Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep nº 572, de 2005, art. 3°, caput, §1°, I, e §2°; Decreto nº PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. 1.980, de REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO DO ICMS. 2007 do Estado do Paraná (RICMS/PR), arts. 65, 634 e 635. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820 www.eeconsultoria.com.br
  • 5. Informativo de Notícias Edição nº 3/2012 Na determinação da base de cálculo da Contribuição manutenção de máquinas, equipamentos e veículos para o PIS/Pasep-Importação, o crédito presumido de locados a terceiros, se a manutenção repercutir num ICMS previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do aumento de vida útil da máquina de até um ano. Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto As peças e partes de reposição e os serviços de Estadual nº 1.980, de 2007, deve ser considerado como manutenção de máquinas, equipamentos e veículos, efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da tanto locados a terceiros quanto para utilização na alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo prestação de serviços, que repercutam num aumento de o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do vida útil do bem superior a um ano devem ser RICMS/PR deve compor a base de cálculo da incorporados ao ativo imobilizado, podendo ser Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e, descontado crédito com base na depreciação do bem. consequentemente, ser englobado na alíquota real de É possível o aproveitamento de créditos não utilizados ICMS informada. em períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o Dispositivos Legais: IN SRF nº 572, de 2005, arts. 1º e 3o; direito à sua repetição, sendo exigida a entrega de RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 631, caput, com créditos alterados. Cabe a compensação com outros redação dada pelo Decreto nº 2.078, de 2011, e art. 635. tributos, bem como a correção pela Selic dos valores a MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI compensar ou a restituir em relação a pagamentos Chefe indevidos ou a maior das contribuições. Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 20 DE AGOSTO DE créditos do regime de apuração não cumulativa, exceto 2012 quando oriundos de receita de exportação ou de Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou Econômico - CIDE alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção REMESSAS PARA O EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS. para créditos oriundos do regime de apuração não ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA. cumulativa. As remessas ao exterior para pagamento de serviços Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, relativos a suporte em tecnologia da informação, inciso I, e art. 168, inciso I; Lei Complementar nº 118, de suporte no atendimento de clientes, gerenciamento de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo relacionamento em processos de vendas,registros único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput; Lei nº 10.637, financeiros e contábeis, controle de entrada e saída de de 2002, art. 3º, incisos II e VI, §§ 1º, incisos I e III, e 4º, e dinheiro, técnicas de gestão de recursos humanos, art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, inciso II, e art. 15, políticas e estratégias de divulgação da marca, inciso IV; Lei nº 11.033, de 2007, art. 17; Lei nº 11.116, de assessoria jurídica, corporativa e cobrança, estão sujeitas 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação à incidência da Cide instituída pelo art. 2º da Lei nº dada pela Lei nº 12.546, de 14 de 2011; Decreto nº 3.000, 10.168, de 2000. Ao mesmo tratamento está sujeita a de 1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 247, de remessa a título de rateio de despesas relativas a serviços 2002, art. 66, § 5º, inciso I, incluído pela IN SRF nº 358, de de comunicação, contratados com terceiros por 2003; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 34 e art. empresa coligada e pagos pelas componentes do 72, com redação dada pela IN RFB nº 973, de 2009; e IN grupo econômico. RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º. Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Lei nº MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI 4.769, de 1965, art. 2º; Decreto nº 4.195, art. 10; IN SRF nº Chefe 252, de 2002, art. 17. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMESSAS PARA O EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS. ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA. As remessas ao exterior para pagamento de serviços relativos a suporte em tecnologia da informação, suporte no atendimento de clientes, gerenciamento de relacionamento em processos de vendas, registros financeiros e contábeis, controle de entrada e saída de dinheiro, técnicas de gestão de recursos humanos, políticas e estratégias de divulgação da marca, assessoria jurídica, corporativa e cobrança, estão sujeitas à incidência de IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento). Ao mesmo tratamento está sujeita a remessa a título de rateio de despesas relativas a serviços de comunicação, contratados com terceiros por empresa coligada e pagos pelas componentes do grupo econômico. Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º-A; MP nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º; RIR/1999, arts. 682, I, 685, II, 'a', e 708; Decreto nº 4.195, art. 10; IN SRF nº 252, de 2002, art. 17. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167, DE 20 DE AGOSTO DE 2012 – DOU 12.09.2012 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep GASTOS COM EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS NÃO INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. DESCABIMENTO DE CRÉDITO. No regime de apuração não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação a gastos com edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, se esses gastos não forem registrados no ativo imobilizado e, por via de conseqüência, não forem sucessíveis de depreciação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso VI e § 1º, inciso III, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 301; ADI RFB nº 35, de 2011. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169, DE 29 DE AGOSTO DE 2012 – DOU 12.09.2012 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 335, de 28 de novembro de 2008. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CRÉ- DITO COMO INSUMO SOMENTE COM AUMENTO DE VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉ- DITO SE AUMENTO DE VIDA ÚTIL DO BEM DE ATÉ UM ANO. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS OU APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CRÉDITO COM BASE NA DEPRECIAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE MESES ANTERIORES. RETIFICAÇÃO DAS DACON E DCTF. PAGAMENTOS INDEVIDOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO E DE CORREÇÃO PELA SELIC. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO EM ALGUNS CASOS. NÃO CORREÇÃO PELA SELIC. As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados na prestação de serviço de apoio à produção florestal são considerados insumos, para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano. Não são considerados insumos as peças e partes de reposição e os serviços de Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820 www.eeconsultoria.com.br