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EXMO(A). SR(A). DR(A). PROCURADOR FEDERAL DO MINISTERIO PÚBLICO FERERAL DA
CIDADE DE IMPERATRIZ -MA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA, órgão gestor do Sistema
Jurídico Municipal, responsável pela defesa judicial e extrajudicial do Município de
Açailândia-MA, com sede e foro nesta cidade de Açailândia – MA, à Avenida
Santa Luzia, KM 04, Parque das Nações, no uso de suas atribuições legais vem a
respeitável presença de V. Exª, requerer ABERTURA DE PROCESSO ADMINSITRATIVO
PARA AVERIGUAÇÃO DE OFERECIMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO IRREGULAR
POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO MEC, com base nos fatos e fundamento
jurídicos apresentados:
DOS FATOS
A Procuradoria Geral do Município de Açailândia–MA, recebeu
informação do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de que alguns
servidores públicos do município estavam recebendo Bolsa de Formação
Continuada, para estudarem na faculdade FAIAMA E FAENTREPE.
Que a faculdade FAENTEPRE possui um Pólo de funcionamento na
cidade de Açailândia, oferecendo os cursos de: PEDAGOGIA, ASSISTÊNCIA
SOCIAL, ARTES E EDUCAÇÃO FÍSICA.
Que a faculdade FAIAMA possui sede de funcionamento na cidade de
Açailândia, oferecendo os cursos de: PEDAGOGIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL e
EDUCAÇÃO FÍSICA.
Que a faculdade FETREMIS possui pólo de funcionamento na cidade de
Açailândia, oferecendo os cursos de: PEDAGOGIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL e
EDUCAÇÃO FÍSICA, sendo coordenada pela senhora MARIA DA PAZ VIANA
SOARES REINA, tal faculdade conforme pesquisa no site do MEC (http://
emec.mec.gov.br ), SOMENTE É AUTORIZADA PELO MEC PARA OFERECER o curso de
PEDAGOGIA NA MODALIDADE PRESENCIAL na sua cidade de origem, SÃO PAULO
DAS MISSÕES-RS, conforme Portarias n.º 913 e n.º 914 de 17/03/2005, conforme
documentação em nexo.
Que a FACULDADE REUNIDA - FAR possui pólo de funcionamento nesta
cidade mantido pelo sindicato STEEA, oferecendo o curso de licenciatura em
PEDAGOGIA e pós-graduação em diversas áreas da educação.
Que a faculdade FAIAMA, é coordenada pela senhora MARIA DA PAZ
VIANA SOARES REINA, conforme documentação em anexo.
Que a faculdade a FAENTEPRE foi coordenada pela senhora MARIA DA
PAZ VIANA SOARES REINA, conforme documentação em anexo.
Que segundo informações as faculdades FAIAMA e FAENTEPRE
possuem neste município e região mais de cem mil (1000).
Que a FACULDADE REUNIDA - FAR já formou centenas de alunos no
pólo da faculdade no município Açailândia, conforme cópia de diplomas dos
cursos realizados por alunos mantidos pelo sindicato STEEA.
Que a Procuradoria Geral do Município de Açailândia, em pesquisa no
site do MEC (http:// emec.mec.gov.br ), constatou que as Faculdades FAENTEPRE
e FAIAMA não são cadastradas e não possuem autorização do MEC para ofertar
qualquer curso de graduação e pós-graduação neste município, conforme tela de
consulta do EMEC em anexo.
Que estas faculdades divulgam para o público em geral que são
faculdades legalizadas e que os cursos oferecidos pelas mesmas são autorizados
pelo MEC.
A Procuradoria Geral do Município, encaminhou o Ofício n.º 083/2013 –
PGM, a faculdade FAIAMA, objetivando saber quais cursos são oferecidos pela
faculdade e quais instituições de ensino mantêm convênio com a mesma.
Em resposta ao Ofício n.º 083/2013, a faculdade FAIAMA, informou que
ESTÁ EM PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO JUNTO AO E-MEC, SENDO ASSIM AINDA NÃO
OFERECE NENHUM CURSO PELA REFERIDAFACULDADE, SENDO QUE POSSUEM
PARCERIA COM A FAENTEPRE E FETREMIS, E QUE ATUALMENTE QUEM RESPONDE PELOS
ALUNOS DA FAIAMA, É A FACULDADE REUNIDA - FAR E O PROGRAMA ESPECIAL DE
FORMAÇÃO DE DOCENTES, conforme documento em anexo.
Cabe informar que o PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE
DOCENTES, conforme disciplina a Resolução CNE/CEB N.º 02/97, só pode ser
oferecido por Universidades e por Instituições de Ensino Superior que ministrem
cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas, o que não é caso
da faculdade FAIAMA que não possui sequer credenciamento junto ao MEC.
Os documentos como: Contrato de prestação de serviços, fichas de
matricula de alunos, ficha de presença, ficha de notas de alunos, edital para
abertura de vagas, boletos de pagamentos de mensalidades, folheto de
propaganda da faculdade etc., prova que a faculdade FAIAMA apesar de não
ser registrada pelo MEC, oferece cursos de graduação em pedagogia, ação
social e educação física irregularmente, causando assim sérios prejuízos para toda
sociedade açailândense.
Que conforme consulta realizada pelo Ministério Público Federal de
Imperatriz-MA, em consulta junto ao MEC, a FACULDADE REUNIDA/FAR foi
DESCREDENCIADA EM RAZÃO DE OFERTA IRREGULAR DE CURSOS DE
COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA, SENDO DETERMINADO O ENCERRAMENTO DA
OFERTA DE TODOS OS CURSOS DA FACULDADE, conforme Despacho nº 62/2009-
CGSUP/DESUP/SESU/MEC (Diário Oficial da União de 04/09/09), documento em
anexo, documentos anexos
Que a segundo o MEC, quando a FACULDADE REUNIDA/ FAR era
credenciada, a mesma somente possuía autorização do MEC para ofertar cursos
de graduação e pós-graduação, no Município de Ilha Solteira, no Estado de São
Paulo, não sendo possível, portanto, a parceria com a FAIAMA, para a oferta de
cursos de graduação no Estado do Maranhão, tão pouco nesta cidade de
Açailândia-MA.
Portanto, desde a decisão do DESCREDENCIAMENTO, que ocorreu no
ano de 2009, a FACULDADE REUNIDA/FAR, não poderia ofertar nenhum curso que
necessite de autorização do MEC, como cursos de graduação, pós-graduação e
formação docente em qualquer lugar do Brasil.
Que faculdade FETREMIS, apesar de ser uma instituição credenciada
pelo MEC, a mesma não possui autorização para atuar fora de sua sede,
conforme o art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.773/2006.
Já a faculdade FAIAMA oferece os cursos de EDUCAÇÃO FISICA,
PEDAGOGIA e AÇÃO SOCIAL, em parceria com a faculdade FETREMIS, entretanto,
tal faculdade conforme pesquisa no site do MEC (http:// emec.mec.gov.br),
somente oferece o curso de Pedagogia na modalidade presencial, em sua cidade
de origem, SÃO PAULO DAS MISSÕES-RS, documentação em anexo.
Que as faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, FETREMIS e FACULDADE
REUNIDA/FAR, estão causando sérios prejuízos para os consumidores da cidade de
Açailândia e região, tendo em vista que as propagandas dos serviços oferecidos
pelas faculdades serem enganosas e abusivas.
Conforme o acima narrado, bem como a documentação anexa,
contata-se claramente violação grave aos direitos dos consumidores, tendo em
vista a publicação e venda de produtos distribuídos ao público pelas faculdades,
serem enganosas. Já que propagam de que são Instituições de nível superior e
que os cursos são reconhecidos pelo Ministério da Educação / MEC, omitindo
importantes e imprescindíveis informações sobre os serviços educacionais que
realmente oferecem.
Diante do exposto requer desta douta procuradoria abertura de
procedimentos nas esferas administrativa e criminal para punir tais instituições pelos
danos causados aos consumidores de Açailândia e região.
DA FUNDAMENTAÇÃO
DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os fatos relatados reclamam a incidência das normas de proteção do
consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelecidas justamente com a finalidade de coibir
práticas desleais, enganosas e abusivas quando do oferecimento ao mercado de
consumo de produtos e serviços.
Os serviços educacionais oferecidos pela FAENTEPRE, FAIAMA,
FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS ETC, por constituírem prestação de serviços
educacionais mediante remuneração ensejam a aplicação das normas de
proteção estabelecidas na Lei nº 8.078/90, nos termos do seu art. 3º.
A jurisprudência também se posiciona nesse sentido. Precedente:
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SUJEIÇÃO AO CDC. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA.
LIMITAÇÃO A 2%. LEIS NS. 8.078/90 E 9.298/96. INCIDÊNCIA.
I. O contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação
de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, de sorte que a multa
moratória pelo atraso no pagamento não pode ultrapassar o teto
fixado na Lei n. 9.298/96.
II.Agravo improvido.
(AGA 200200786895, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ -QUARTA TURMA,
19/05/2003)
DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E DA
PUBLICIDADE ENGANOSA REALIZADA PELA FACULDADES
O art. 6º do CDC elenca exemplificativamente os direitos básicos do
consumidor, dentre os quais se destacam os incidentes sobre o presente caso
concreto:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I -a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos;
II -a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos
e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III -a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV -a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V -a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
VI -a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII -o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
VIII -a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências;
IX -(Vetado);
X -a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Conforme destacado, percebe-se claramente a violação aos direitos
dos consumidores na publicação e venda de produtos distribuídos ao público
pelas faculdades, pois as faculdades passam para os alunos que fazem seus cursos
a informação de que são Instituições de nível superior e que seus cursos são
reconhecidos pelos MEC ou então que são autorizadas pelo MEC para oferecer
cursus fora de sua sede, omitindo importantes informações sobre os serviços
educacionais que oferecem.
O Código ainda acrescenta:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,
por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro
o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços.
(...)
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por
omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto
ou serviço.
Conforme disposto, verifica-se que as faculdades FAENTEPRE, FAIAMA,
FACULDAEE REUNIDA – FAR, ludibriam a sua condição de instituição não
credenciada junto ao MEC, através de informações e publicações enganosas,
induzindo em erro o consumidor, movida simplesmente por interesses econômicos,
não observando as regras regulamentares da educação superior nacional.
A faculdade FETREMIS também através de informações e publicações
enganosas, induz em erro o consumidor, pois só é autorizada pelo MEC para
realizar cursos de licenciatura em pedagogia na sua sede São Paulo das Missões -
RS e além do mais não é autorizada pelo MEC para realizar cursos de AÇAO
SOCIAL e EDUCAÇÃO FÍSICA.
Tais irregularidades não podem continuar em detrimento das normas de
ordem pública que protegem a educação de qualidade e a prestação de
serviços adequados e regulamentados.
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DOS DANOS MATERIAIS E
MORAIS
SUPORTADOS
Tomando por empréstimo argumentos utilizados em Ação Civil Pública
pelo Ministério Público Federal na Bahia, verificamos que a existência de alunos
matriculados nos cursos ministrados pela FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE
REUNIDA – FAR e FETREMIS que exigem credenciamento, autorização e
reconhecimento pelo Ministério da Educação, vinculados contratualmente a essas
instituições mediante remuneração, demonstra a ocorrência de danos
patrimoniais e morais individuais e coletivos que devem ser necessariamente
reparados pelas instituições, que vem oferecendo cursos de forma irregular,
conforme já demonstrado.
É que os alunos, não obstante todo o investimento financeiro aplicado
em suas formações acadêmicas além do tempo dedicado, sequer poderão obter
do MEC, ao final da consecução dos anos de estudos, o reconhecimento de seus
cursos, e a expedição de seus respectivos diplomas, haja vista se tratar de cursos
oferecidos por instituição irregular junto ao Ministério competente.
No mesmo passo, a sociedade maranhense, como destinatária dos
serviços educacionais prestados de forma regular e qualificada, possui a
expectativa em ver ministrado, pelas instituições de ensino, e deles participar,
cursos devidamente credenciados, autorizados e fiscalizados pelo Poder Público.
De fato, ao anunciar e oferecer cursos de forma irregular, como se
regulares fossem, praticam as faculdades publicidade enganosa, nos termos do
art. 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que seus alunos
não terão seus cursos de graduação com qualquer validade jurídica, suportando,
com isso, essas pessoas, danos materiais e morais em razão da conduta da
FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS.
Considera-se dano moral aquele que afeta a vítima como ser humano,
lesando um bem integrante da sua personalidade, a sua saúde, a integridade
psicológica, o nome, não atingindo ou diminuindo seu patrimônio.
A moderna doutrina civilista, inspirada nas garantias constitucionais,
bem como no código de defesa do consumidor, passou a admitir a reparação dos
danos morais em proveito das coletividades, que também são sujeitos de direitos,
ainda que de natureza transindividual.
A esse respeito, o prof. Alexandre de Moraes pontua que a indenização
por danos morais, portanto, terá cabimento seja em relação à pessoa física ou
jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto econômico de seus bens
jurídicos (Constituição do Brasil comentada, São Paulo: Atlas. 2002. p. 209).
Hodiernamente, a reparação por danos morais possui previsão no art.
5º, V, da Constituição da República, nos seguintes termos: “É assegurado o direito
de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem”.
O requisito que enseja a indenização por danos morais é a violação da
ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional) por intermédio de uma ação
ou de uma omissão, a qual acarreta lesão de natureza extra-patrimonial. É o que
se verifica nos autos do presente caso.
Os danos materiais, in casu, correspondem à totalidade dos valores
pagos em razão dos contratos firmado entre os consumidores e as faculdades
FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS, por cursos ministrados
de forma irregular.
Já os danos morais revelam-se ante o prejuízo suportado pelos
consumidores ao verem frustadas as suas intenções em obter uma formação
acadêmica adequada às normas legais vigentes e que lhe oportunize concorrer,
ao final, no mercado de trabalho.
Da mesma forma, os danos perpetrados pelas faculdades FAIAMA,
FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS, atingem a moral coletiva, na
medida em que a sociedade como um todo se vê frustrada pelo oferecimento
enganoso de um serviço, o qual, em princípio, lhe seria destinado a obter um
legítimo acesso a educação superior, nos moldes delineados e autorizados pelo
Poder Público.
DIANTE DO EXPOSTO REQUER:
a) Que seja tomadas as providências necessárias para A INSTAURAÇÃO
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, vinculado à PROCURADORIA DO MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ-MA, contra as faculdades FAIAMA,
FAENTEPRE, FACULDADE REUNIDA – FAR e FEREMIS.
b) Que seja expedido ofícios ao MEC para que, no prazo de 10 (dez)
dias, informe a PROCURADORIA DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DA CIDADE DE
IMPERATRIZ-MA, a atual situação de credenciamento dessas instituições e
autorização dos cursos perante o Ministério da Educação – MEC, encaminhando
cópias de eventuais documentos comprobatórios.
c) Que seja expedido ofício ao MEC para que, no prazo de 10 (dez)
dias INFORME a PROCURADORIA DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DA CIDADE DE
IMPERATRIZ-MA, se as faculdades: FACULDADE REUNIDA - FAR e FETREMIS, então
autorizadas para oferecer cursos de graduação fora de sua sede, no caso
especifico em Pólos no Município de Imperatriz-MA e Açailândia-MA.
d) Que seja expedido ofícios ao MEC para que no prazo de 10 (dez)
dias INFORME a PROCURADORIA DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DA CIDADE DE
IMPERATRIZ-MA se a faculdade FETREMIS, é credenciada pelo para oferecer os
cursos de SERVIÇO SOCIAL e EDUCAÇÃO FISICA, em caso positivo se a faculdade
possui Pólo de funcionamento destes cursos no município de Açailândia-Ma e
Imperatriz-MA.
e) Que seja expedido ofícios às Faculdades: FAIAMA, FAENTEPRE,
FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe
a PROCURADORIA DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ-MA
a atual situação de credenciamento de suas instituições e autorização dos cursos
perante o Ministério da Educação – MEC, encaminhando cópias de eventuais
documentos comprobatórios. Ademais, caso não haja qualquer credenciamento
junto ao MEC.
f) Que esta PROCURADORIA DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DA
CIDADE DE IMPERATRIZ-MA, tome providencia para que as faculdades FAIAMA,
FAENTEPRE, FACULDADE REUNIDA -FAR e FETREMIS, paralisem imediatamente a
divulgação de todo e qualquer anúncio publicitário oferecendo os cursos de
graduação, pós-graduação lato sensu, cursos de extensão universitária e
formação docente, no municio Açailândia, que são objeto do contrato de
prestação serviços educacionais firmado com os alunos, bem como a divulgação
de que sejam instituições de Ensino Superiores e que oferecem cursos
reconhecidos pelo MEC ou então que são autorizadas para oferecer cursos de
graduação fora de sua sede.
g) Que as faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, FACULDADE REUNIDA-FAR e
FETREMIS suspendam imediatamente suas atividades referentes aos cursos ora
questionados no Estado do Maranhão, nos termos do art. 56, VII do CDC, com a
interrupção imediata de qualquer matrícula em tais cursos.
h) Que as faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, se abstenham de firmar
qualquer contrato de prestação de serviços educacionais com a FACULDADE
REUNIDA - FAR, FETREMIS ou qualquer outra instituição, mesmo que credenciada
pelo MEC, que tenham como objeto a oferta presencial de cursos de graduação,
pós-graduação lato sensu, de cursos de extensão universitária e formação
docente, tendo em vista que segundo o MEC “não há na legislação educacional
qualquer previsão para a celebração de contratos de parceria para a oferta de
cursos superiores na modalidade presencial”.
i) Que as faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, se abstenham de firmar
qualquer contrato de prestação de serviços educacionais com a FACULDADE
REUNIDA - FAR, tendo em vista que a mesma foi DESCREDENCIADA EM RAZÃO DE
OFERTA IRREGULAR DE CURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA, SENDO
DETERMINADO O ENCERRAMENTO DA OFERTA DE TODOS OS CURSOS DA
FACULDADE, conforme Despacho nº 62/2009-CGSUP/DESUP/SESU/MEC (Diário
Oficial).
j) Caso comprovado tais irregularidades que o PROCURADORIA DO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ-MA peça a decretação da
INDISPONIBILIDADE DOS BENS existentes em nome das faculdades FAENTEPRE,
FAIAMA, FACULDADES REUNIDA - FAR e de suas mantenedoras ASSOCIAÇÃO DE
PREPARAÇÃO JOVENS PARA O FUTURO - ASPJOF, ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DE
EDUCADORES E PAIS DE AÇAILÂNDIA-MA - ACEPA. E IESSP – INSTITUTO DE ENSINO
SUPERIOR DE SÃO PAULO, E DE TODOS SEUS DIRETORES, expedindo-se ofício ao
Cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN/MA e DETRAN/SP, para averbação
da indisponibilidade.
l) Que seja INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL contra os diretores das
faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, FACULDADE REUNIDA - FAR e FETREMIS, bem como
também contra os diretores de suas mantenedoras: ASSOCIAÇÃO DE PREPARAÇÃO
JOVENS PARA O FUTURO - ASPJOF, ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DE EDUCADORES E
PAIS DE AÇAILÂNDIA-MA - ACEPA. E IESSP – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO
PAULO, para apuração do cometimento dos crimes capitulados nos ARTIGOS. 171
DO CPB E ARTIGOS 66 E 67 DA LEI 8.078/90.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Açailândia – MA, 02 de setembro de 2013
IDELMAR MENDES DE SOUSA
PROCURADOR GERAL DO MUNICIPAL
PORTARIA N.º 01/2013
OAB-MA N.º 8057
EXMO(A). SR. DR. DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ -MA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA, órgão gestor do Sistema
Jurídico Municipal, responsável pela defesa judicial e extrajudicial do Município de
Açailândia-MA, com sede e foro nesta cidade de Açailândia – MA, à Avenida
Santa Luzia, KM 04, Parque das Nações, no uso de suas atribuições legais vem a
respeitável presença de V. Exª, requerer ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL para
apuração do cometimento dos crimes capitulados no art. 171 do CPB e artigos 66
e 67 da Lei 8.078/90 contra as faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, FETREMIS e
FACULDADE REUNIDA/FAR, com base nos fatos e fundamento jurídicos
apresentados:
DOS FATOS
A Procuradoria Geral do Município de Açailândia –MA, recebeu
informação do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de que alguns
servidores públicos do município estavam recebendo Bolsa de Formação
Continuada, para estudarem na faculdade FAIAMA E FAENTREPE.
Que a faculdade FAENTEPRE possui um Pólo de funcionamento na
cidade de Açailândia, oferecendo os cursos de: PEDAGOGIA, ASSISTÊNCIA
SOCIAL, ARTES E EDUCAÇÃO FÍSICA.
Que a faculdade FAIAMA possui sede de funcionamento na cidade de
Açailândia, oferecendo os cursos de: PEDAGOGIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL e
EDUCAÇÃO FÍSICA.
Que a faculdade FETREMIS possui pólo de funcionamento na cidade de
Açailândia, oferecendo os cursos de: PEDAGOGIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL e
EDUCAÇÃO FÍSICA, sendo coordenada pela senhora MARIA DA PAZ VIANA
SOARES REINA, tal faculdade conforme pesquisa no site do MEC (http://
emec.mec.gov.br ), SOMENTE É AUTORIZADA PELO MEC PARA OFERECER o curso de
PEDAGOGIA NA MODALIDADE PRESENCIAL na sua cidade de origem, SÃO PAULO
DAS MISSÕES-RS, conforme Portarias n.º 913 e n.º 914 de 17/03/2005, conforme
documentação em nexo.
Que a FACULDADE REUNIDA - FAR possui pólo de funcionamento nesta
cidade mantido pelo sindicato STEEA, oferecendo o curso de licenciatura em
PEDAGOGIA e pós-graduação em diversas áreas da educação.
Que a faculdade FAIAMA, é coordenadas pela senhora MARIA DA PAZ
VIANA SOARES REINA, conforme documentação em anexo.
Que a faculdade a FAENTEPRE foi coordenada pela senhora MARIA DA
PAZ VIANA SOARES REINA, conforme documentação em anexo.
Que segundo informações as faculdades FAIAMA e FAENTEPRE
possuem neste município e região mais de cem mil (1000).
Que a FACULDADE REUNIDA - FAR já formou centenas de alunos no
pólo da faculdade no município Açailândia, conforme cópia de diplomas dos
cursos realizados por alunos mantidos pelo sindicato STEEA.
Que a Procuradoria Geral do Município de Açailândia, em pesquisa no
site do MEC (http:// emec.mec.gov.br ), constatou que as Faculdades FAENTEPRE
e FAIAMA não são cadastradas e não possuem autorização do MEC para ofertar
qualquer curso de graduação e pós-graduação neste município, conforme tela de
consulta do EMEC em anexo.
Que estas faculdades divulgam para o público em geral que são
faculdades legalizadas e que os cursos oferecidos pelas mesmas são autorizados
pelo MEC.
A Procuradoria Geral do Município, encaminhou o Ofício n.º 083/2013 –
PGM, a faculdade FAIAMA, objetivando saber quais cursos são oferecidos pela
faculdade e quais instituições de ensino mantêm convênio com a mesma.
Em resposta ao Ofício n.º 083/2013, a faculdade FAIAMA, informou que
ESTÁ EM PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO JUNTO AO E-MEC, SENDO ASSIM AINDA NÃO
OFERECE NENHUM CURSO PELA REFERIDAFACULDADE, SENDO QUE POSSUEM
PARCERIA COM A FAENTEPRE E FETREMIS, E QUE ATUALMENTE QUEM RESPONDE PELOS
ALUNOS DA FAIAMA, É A FACULDADE REUNIDA - FAR E O PROGRAMA ESPECIAL DE
FORMAÇÃO DE DOCENTES, conforme documento em anexo.
Cabe informar que o PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE
DOCENTES, conforme disciplina a Resolução CNE/CEB N.º 02/97, só pode ser
oferecido por Universidades e por Instituições de Ensino Superior que ministrem
cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas, o que não é caso
da faculdade FAIAMA que não possui sequer credenciamento junto ao MEC.
Os documentos como: Contrato de prestação de serviços, fichas de
matricula de alunos, ficha de presença, ficha de notas de alunos, edital para
abertura de vagas, boletos de pagamentos de mensalidades, folheto de
propaganda da faculdade etc., provam que a faculdade FAIAMA apesar de não
ser registrada pelo MEC, oferece cursos de graduação em pedagogia, ação
social e educação física irregularmente, causando assim sérios prejuízos para toda
sociedade açailândense.
Que conforme consulta realizada pelo Ministério Público Federal de
Imperatriz-MA, em consulta junto ao MEC, a FACULDADE REUNIDA/FAR foi
DESCREDENCIADA EM RAZÃO DE OFERTA IRREGULAR DE CURSOS DE
COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA, SENDO DETERMINADO O ENCERRAMENTO DA
OFERTA DE TODOS OS CURSOS DA FACULDADE, conforme Despacho nº 62/2009-
CGSUP/DESUP/SESU/MEC (Diário Oficial da União de 04/09/09), documento em
anexo, documentos anexos
Que a segundo o MEC, quando a FACULDADE REUNIDA-FAR era
credenciada, a mesma somente possuía autorização do MEC para ofertar cursos
de graduação e pós-graduação, no Município de Ilha Solteira, no Estado de São
Paulo, não sendo possível, portanto, a parceria com a FAIAMA, para a oferta de
cursos de graduação no Estado do Maranhão, tão pouco nesta cidade de
Açailândia-MA.
Portanto, desde a decisão do DESCREDENCIAMENTO, que ocorreu no
ano de 2009, a FACULDADE REUNIDA/FAR, não poderia ofertar nenhum curso que
necessite de autorização do MEC, como cursos de graduação, pós-graduação e
formação docente em qualquer lugar do Brasil.
Que faculdade FETREMIS, apesar de ser uma instituição credenciada
pelo MEC, a mesma não possui autorização para atuar fora de sua sede,
conforme o art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.773/2006.
Já a faculdade FAIAMA oferece os cursos de EDUCAÇÃO FISICA,
PEDAGOGIA e AÇÃO SOCIAL, em parceria com a faculdade FETREMIS, entretanto,
tal faculdade conforme pesquisa no site do MEC (http:// emec.mec.gov.br),
somente oferece o curso de Pedagogia na modalidade presencial, em sua cidade
de origem, SÃO PAULO DAS MISSÕES-RS, documentação em anexo.
Que as faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, FETREMIS e FACULDADE
REUNIDA/FAR, estão causando sérios prejuízos para os consumidores da cidade de
Açailândia e região, tendo em vista que as propagandas dos serviços oferecidos
pelas faculdades serem enganosas e abusivas.
Conforme o acima narrado, bem como a documentação anexa,
contata-se claramente violação grave aos direitos dos consumidores, tendo em
vista a publicação e venda de produtos distribuídos ao público pelas faculdades,
serem enganosas. Já que propagam de que são Instituições de nível superior e
que os cursos são reconhecidos pelo Ministério da Educação / MEC, omitindo
importantes e imprescindíveis informações sobre os serviços educacionais que
realmente oferecem.
Diante do exposto requer deste douto delegado abertura de
procedimentos nas esferas administrativa e criminal para punir tais instituições pelos
danos causados aos consumidores de Açailândia e região.
DA FUNDAMENTAÇÃO
DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os fatos relatados reclamam a incidência das normas de proteção do
consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelecidas justamente com a finalidade de coibir
práticas desleais, enganosas e abusivas quando do oferecimento ao mercado de
consumo de produtos e serviços.
Os serviços educacionais oferecidos pela FAENTEPRE, FAIAMA,
FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS ETC, por constituírem prestação de serviços
educacionais mediante remuneração ensejam a aplicação das normas de
proteção estabelecidas na Lei nº 8.078/90, nos termos do seu art. 3º.
A jurisprudência também se posiciona nesse sentido. Precedente:
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SUJEIÇÃO AO CDC. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA.
LIMITAÇÃO A 2%. LEIS NS. 8.078/90 E 9.298/96. INCIDÊNCIA.
I. O contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação
de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, de sorte que a multa
moratória pelo atraso no pagamento não pode ultrapassar o teto
fixado na Lei n. 9.298/96.
II.Agravo improvido.
(AGA 200200786895, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ -QUARTA TURMA,
19/05/2003)
DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E DA
PUBLICIDADE ENGANOSA REALIZADA PELA FACULDADES
O art. 6º do CDC elenca exemplificativamente os direitos básicos do
consumidor, dentre os quais se destacam os incidentes sobre o presente caso
concreto:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I -a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos;
II -a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos
e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III -a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV -a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V -a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
VI -a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII -o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
VIII -a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências;
IX -(Vetado);
X -a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Conforme destacado, percebe-se claramente a violação aos direitos
dos consumidores na publicação e venda de produtos distribuídos ao público
pelas faculdades, pois as faculdades passam para os alunos que fazem seus cursos
a informação de que são Instituições de nível superior e que seus cursos são
reconhecidos pelos MEC ou então que são autorizadas pelo MEC para oferecer
cursus fora de sua sede, omitindo importantes informações sobre os serviços
educacionais que oferecem.
O Código ainda acrescenta:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,
por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro
o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços.
(...)
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por
omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto
ou serviço.
Conforme disposto, verifica-se que as faculdades FAENTEPRE, FAIAMA,
FACULDAEE REUNIDA – FAR, ludibriam a sua condição de instituição não
credenciada junto ao MEC, através de informações e publicações enganosas,
induzindo em erro o consumidor, movida simplesmente por interesses econômicos,
não observando as regras regulamentares da educação superior nacional.
A faculdade FETREMIS também através de informações e publicações
enganosas, induz em erro o consumidor, pois só é autorizada pelo MEC para
realizar cursos de licenciatura em pedagogia na sua sede São Paulo das Missões -
RS e além do mais não é autorizada pelo MEC para realizar cursos de AÇAO
SOCIAL e EDUCAÇÃO FÍSICA.
Tais irregularidades não podem continuar em detrimento das normas de
ordem pública que protegem a educação de qualidade e a prestação de
serviços adequados e regulamentados.
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DOS DANOS MATERIAIS E
MORAIS SUPORTADOS
Tomando por empréstimo argumentos utilizados em Ação Civil Pública
pelo Ministério Público Federal na Bahia, verificamos que a existência de alunos
matriculados nos cursos ministrados pela FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE
REUNIDA – FAR e FETREMIS que exigem credenciamento, autorização e
reconhecimento pelo Ministério da Educação, vinculados contratualmente a essas
instituições mediante remuneração, demonstra a ocorrência de danos
patrimoniais e morais individuais e coletivos que devem ser necessariamente
reparados pelas instituições, que vem oferecendo cursos de forma irregular,
conforme já demonstrado.
É que os alunos, não obstante todo o investimento financeiro aplicado
em suas formações acadêmicas além do tempo dedicado, sequer poderão obter
do MEC, ao final da consecução dos anos de estudos, o reconhecimento de seus
cursos, e a expedição de seus respectivos diplomas, haja vista se tratar de cursos
oferecidos por instituição irregular junto ao Ministério competente.
No mesmo passo, a sociedade maranhense, como destinatária dos
serviços educacionais prestados de forma regular e qualificada, possui a
expectativa em ver ministrado, pelas instituições de ensino, e deles participar,
cursos devidamente credenciados, autorizados e fiscalizados pelo Poder Público.
De fato, ao anunciar e oferecer cursos de forma irregular, como se
regulares fossem, praticam as faculdades publicidade enganosa, nos termos do
art. 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que seus alunos
não terão seus cursos de graduação com qualquer validade jurídica, suportando,
com isso, essas pessoas, danos materiais e morais em razão da conduta da
FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS.
Considera-se dano moral aquele que afeta a vítima como ser humano,
lesando um bem integrante da sua personalidade, a sua saúde, a integridade
psicológica, o nome, não atingindo ou diminuindo seu patrimônio.
A moderna doutrina civilista, inspirada nas garantias constitucionais,
bem como no código de defesa do consumidor, passou a admitir a reparação dos
danos morais em proveito das coletividades, que também são sujeitos de direitos,
ainda que de natureza transindividual.
A esse respeito, o prof. Alexandre de Moraes pontua que a indenização
por danos morais, portanto, terá cabimento seja em relação à pessoa física ou
jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto econômico de seus bens
jurídicos (Constituição do Brasil comentada, São Paulo: Atlas. 2002. p. 209).
Hodiernamente, a reparação por danos morais possui previsão no art.
5º, V, da Constituição da República, nos seguintes termos: “É assegurado o direito
de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem”.
O requisito que enseja a indenização por danos morais é a violação da
ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional) por intermédio de uma ação
ou de uma omissão, a qual acarreta lesão de natureza extra-patrimonial. É o que
se verifica nos autos do presente caso.
Os danos materiais, in casu, correspondem à totalidade dos valores
pagos em razão dos contratos firmado entre os consumidores e as faculdades
FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS, por cursos ministrados
de forma irregular.
Já os danos morais revelam-se ante o prejuízo suportado pelos
consumidores ao verem frustadas as suas intenções em obter uma formação
acadêmica adequada às normas legais vigentes e que lhe oportunize concorrer,
ao final, no mercado de trabalho.
Da mesma forma, os danos perpetrados pelas faculdades FAIAMA,
FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS, atingem a moral coletiva, na
medida em que a sociedade como um todo se vê frustrada pelo oferecimento
enganoso de um serviço, o qual, em princípio, lhe seria destinado a obter um
legítimo acesso a educação superior, nos moldes delineados e autorizados pelo
Poder Público.
DOS CRIMES PRATICADOS PELAS FACULDADES E SEUS PROPRIETARIOS E
DIRETORES.
Pelo fato das faculdades FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA –
FAR e FETREMIS estarem oferecendo cursos de graduação e pós graduação de
forma irregular e/ou sem autorização do Ministério da Educação (MEC) estão
cometendo os crimes capitulados no art. 171 do CPB e artigos 66 e 67 da Lei
8.078/90.
Veja o que diz os artigos 66 e 67 da Lei 8.078/90:
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de
produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber
ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Já o artigo 171 do Código penal Brasileiro diz:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Conforme o acima narrado, bem como a documentação anexa,
contata-se claramente violação grave aos direitos dos consumidores, por parte
das faculdades FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS tendo
em vista a publicação e venda de produtos distribuídos ao público pelas
faculdades, serem enganosos, pois algumas destas faculdades não são
credenciadas pelo MEC; outras foram descredenciadas e outras não podem
oferecer cursos de graduação pos graduação fora de sua sede, sendo as mesmas
estão omitindo aos consumidores importantes e imprescindíveis informações sobre
os serviços educacionais que realmente oferecem.
DIANTE DO EXPOSTO REQUER:
a) Que seja expedido ofícios ao MEC para que, no prazo de 10 (dez)
dias, informe a UM DOS LELEGADOS DA POLICIA FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ-
MA a atual situação de credenciamento dessas instituições e autorização dos
cursos perante o Ministério da Educação – MEC, encaminhando cópias de
eventuais documentos comprobatórios.
b) Que seja expedido ofícios às Faculdades: FAIAMA, FAENTEPRE e
FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe
a UM DOS LELEGADOS DA POLICIA FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ-MA a atual
situação de credenciamento de suas instituições e autorização dos cursos perante
o Ministério da Educação – MEC, encaminhando cópias de eventuais documentos
comprobatórios. Ademais, caso não haja qualquer credenciamento junto ao MEC.
c) Que seja expedido ofício ao MEC para que, no prazo de 10 (dez)
dias INFORME a UM DOS LELEGADOS DA POLICIA FEDERAL DA CIDADE DE
IMPERATRIZ-MA, se as faculdades: FACULDADE REUNIDA - FAR e FETREMIS, então
autorizadas para oferecer cursos de graduação fora de sua sede, no caso
especifico em Pólos no Município de Imperatriz-MA e Açailândia-MA.
d) Que seja expedido ofícios ao MEC para que no prazo de 10 (dez)
dias INFORME a UM DOS LELEGADOS DA POLICIA FEDERAL DA CIDADE DE
IMPERATRIZ-MA se a faculdade FETREMIS, é credenciada pelo mesmo para
oferecer os cursos de SERVIÇO SOCIAL e EDUCAÇÃO FISICA, em caso positivo se a
faculdade possui Pólo de funcionamento destes cursos no município de
Açailândia-Ma e Imperatriz-MA.
e) Que seja INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL contra os diretores das
faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, FACULDADE REUNIDA - FAR e FETREMIS, bem como
também contra os diretores de suas mantenedoras: ASSOCIAÇÃO DE PREPARAÇÃO
JOVENS PARA O FUTURO - ASPJOF, ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DE EDUCADORES E
PAIS DE AÇAILÂNDIA-MA - ACEPA. IESSP – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO
PAULO e HB GENDATA AGENCIA DE CURSOS LTDA - ME, para apuração do
cometimento dos crimes capitulados no ART. 171 DO CPB E ARTIGOS 66 E 67 DA LEI
8.078/90.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Açailândia – MA, 02 de setembro de 2013
IDELMAR MENDES DE SOUSA
PROCURADOR GERAL DO MUNICIPAL
PORTARIA N.º 01/2013
OAB-MA N.º 8057

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Petição ministerio publico federal e delagado federal

  • 1. EXMO(A). SR(A). DR(A). PROCURADOR FEDERAL DO MINISTERIO PÚBLICO FERERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ -MA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA, órgão gestor do Sistema Jurídico Municipal, responsável pela defesa judicial e extrajudicial do Município de Açailândia-MA, com sede e foro nesta cidade de Açailândia – MA, à Avenida Santa Luzia, KM 04, Parque das Nações, no uso de suas atribuições legais vem a respeitável presença de V. Exª, requerer ABERTURA DE PROCESSO ADMINSITRATIVO PARA AVERIGUAÇÃO DE OFERECIMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO IRREGULAR POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO MEC, com base nos fatos e fundamento jurídicos apresentados: DOS FATOS A Procuradoria Geral do Município de Açailândia–MA, recebeu informação do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de que alguns servidores públicos do município estavam recebendo Bolsa de Formação Continuada, para estudarem na faculdade FAIAMA E FAENTREPE. Que a faculdade FAENTEPRE possui um Pólo de funcionamento na cidade de Açailândia, oferecendo os cursos de: PEDAGOGIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ARTES E EDUCAÇÃO FÍSICA. Que a faculdade FAIAMA possui sede de funcionamento na cidade de Açailândia, oferecendo os cursos de: PEDAGOGIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL e EDUCAÇÃO FÍSICA. Que a faculdade FETREMIS possui pólo de funcionamento na cidade de Açailândia, oferecendo os cursos de: PEDAGOGIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL e
  • 2. EDUCAÇÃO FÍSICA, sendo coordenada pela senhora MARIA DA PAZ VIANA SOARES REINA, tal faculdade conforme pesquisa no site do MEC (http:// emec.mec.gov.br ), SOMENTE É AUTORIZADA PELO MEC PARA OFERECER o curso de PEDAGOGIA NA MODALIDADE PRESENCIAL na sua cidade de origem, SÃO PAULO DAS MISSÕES-RS, conforme Portarias n.º 913 e n.º 914 de 17/03/2005, conforme documentação em nexo. Que a FACULDADE REUNIDA - FAR possui pólo de funcionamento nesta cidade mantido pelo sindicato STEEA, oferecendo o curso de licenciatura em PEDAGOGIA e pós-graduação em diversas áreas da educação. Que a faculdade FAIAMA, é coordenada pela senhora MARIA DA PAZ VIANA SOARES REINA, conforme documentação em anexo. Que a faculdade a FAENTEPRE foi coordenada pela senhora MARIA DA PAZ VIANA SOARES REINA, conforme documentação em anexo. Que segundo informações as faculdades FAIAMA e FAENTEPRE possuem neste município e região mais de cem mil (1000). Que a FACULDADE REUNIDA - FAR já formou centenas de alunos no pólo da faculdade no município Açailândia, conforme cópia de diplomas dos cursos realizados por alunos mantidos pelo sindicato STEEA. Que a Procuradoria Geral do Município de Açailândia, em pesquisa no site do MEC (http:// emec.mec.gov.br ), constatou que as Faculdades FAENTEPRE e FAIAMA não são cadastradas e não possuem autorização do MEC para ofertar qualquer curso de graduação e pós-graduação neste município, conforme tela de consulta do EMEC em anexo. Que estas faculdades divulgam para o público em geral que são faculdades legalizadas e que os cursos oferecidos pelas mesmas são autorizados pelo MEC. A Procuradoria Geral do Município, encaminhou o Ofício n.º 083/2013 – PGM, a faculdade FAIAMA, objetivando saber quais cursos são oferecidos pela faculdade e quais instituições de ensino mantêm convênio com a mesma. Em resposta ao Ofício n.º 083/2013, a faculdade FAIAMA, informou que ESTÁ EM PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO JUNTO AO E-MEC, SENDO ASSIM AINDA NÃO OFERECE NENHUM CURSO PELA REFERIDAFACULDADE, SENDO QUE POSSUEM PARCERIA COM A FAENTEPRE E FETREMIS, E QUE ATUALMENTE QUEM RESPONDE PELOS ALUNOS DA FAIAMA, É A FACULDADE REUNIDA - FAR E O PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE DOCENTES, conforme documento em anexo. Cabe informar que o PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE DOCENTES, conforme disciplina a Resolução CNE/CEB N.º 02/97, só pode ser
  • 3. oferecido por Universidades e por Instituições de Ensino Superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas, o que não é caso da faculdade FAIAMA que não possui sequer credenciamento junto ao MEC. Os documentos como: Contrato de prestação de serviços, fichas de matricula de alunos, ficha de presença, ficha de notas de alunos, edital para abertura de vagas, boletos de pagamentos de mensalidades, folheto de propaganda da faculdade etc., prova que a faculdade FAIAMA apesar de não ser registrada pelo MEC, oferece cursos de graduação em pedagogia, ação social e educação física irregularmente, causando assim sérios prejuízos para toda sociedade açailândense. Que conforme consulta realizada pelo Ministério Público Federal de Imperatriz-MA, em consulta junto ao MEC, a FACULDADE REUNIDA/FAR foi DESCREDENCIADA EM RAZÃO DE OFERTA IRREGULAR DE CURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA, SENDO DETERMINADO O ENCERRAMENTO DA OFERTA DE TODOS OS CURSOS DA FACULDADE, conforme Despacho nº 62/2009- CGSUP/DESUP/SESU/MEC (Diário Oficial da União de 04/09/09), documento em anexo, documentos anexos Que a segundo o MEC, quando a FACULDADE REUNIDA/ FAR era credenciada, a mesma somente possuía autorização do MEC para ofertar cursos de graduação e pós-graduação, no Município de Ilha Solteira, no Estado de São Paulo, não sendo possível, portanto, a parceria com a FAIAMA, para a oferta de cursos de graduação no Estado do Maranhão, tão pouco nesta cidade de Açailândia-MA. Portanto, desde a decisão do DESCREDENCIAMENTO, que ocorreu no ano de 2009, a FACULDADE REUNIDA/FAR, não poderia ofertar nenhum curso que necessite de autorização do MEC, como cursos de graduação, pós-graduação e formação docente em qualquer lugar do Brasil. Que faculdade FETREMIS, apesar de ser uma instituição credenciada pelo MEC, a mesma não possui autorização para atuar fora de sua sede, conforme o art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.773/2006. Já a faculdade FAIAMA oferece os cursos de EDUCAÇÃO FISICA, PEDAGOGIA e AÇÃO SOCIAL, em parceria com a faculdade FETREMIS, entretanto, tal faculdade conforme pesquisa no site do MEC (http:// emec.mec.gov.br), somente oferece o curso de Pedagogia na modalidade presencial, em sua cidade de origem, SÃO PAULO DAS MISSÕES-RS, documentação em anexo. Que as faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, FETREMIS e FACULDADE REUNIDA/FAR, estão causando sérios prejuízos para os consumidores da cidade de Açailândia e região, tendo em vista que as propagandas dos serviços oferecidos pelas faculdades serem enganosas e abusivas.
  • 4. Conforme o acima narrado, bem como a documentação anexa, contata-se claramente violação grave aos direitos dos consumidores, tendo em vista a publicação e venda de produtos distribuídos ao público pelas faculdades, serem enganosas. Já que propagam de que são Instituições de nível superior e que os cursos são reconhecidos pelo Ministério da Educação / MEC, omitindo importantes e imprescindíveis informações sobre os serviços educacionais que realmente oferecem. Diante do exposto requer desta douta procuradoria abertura de procedimentos nas esferas administrativa e criminal para punir tais instituições pelos danos causados aos consumidores de Açailândia e região. DA FUNDAMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os fatos relatados reclamam a incidência das normas de proteção do consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelecidas justamente com a finalidade de coibir práticas desleais, enganosas e abusivas quando do oferecimento ao mercado de consumo de produtos e serviços. Os serviços educacionais oferecidos pela FAENTEPRE, FAIAMA, FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS ETC, por constituírem prestação de serviços educacionais mediante remuneração ensejam a aplicação das normas de proteção estabelecidas na Lei nº 8.078/90, nos termos do seu art. 3º. A jurisprudência também se posiciona nesse sentido. Precedente: CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUJEIÇÃO AO CDC. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO A 2%. LEIS NS. 8.078/90 E 9.298/96. INCIDÊNCIA. I. O contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, de sorte que a multa moratória pelo atraso no pagamento não pode ultrapassar o teto fixado na Lei n. 9.298/96. II.Agravo improvido. (AGA 200200786895, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ -QUARTA TURMA, 19/05/2003) DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E DA PUBLICIDADE ENGANOSA REALIZADA PELA FACULDADES O art. 6º do CDC elenca exemplificativamente os direitos básicos do consumidor, dentre os quais se destacam os incidentes sobre o presente caso concreto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
  • 5. I -a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II -a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III -a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV -a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V -a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI -a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII -o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII -a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX -(Vetado); X -a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Conforme destacado, percebe-se claramente a violação aos direitos dos consumidores na publicação e venda de produtos distribuídos ao público pelas faculdades, pois as faculdades passam para os alunos que fazem seus cursos a informação de que são Instituições de nível superior e que seus cursos são reconhecidos pelos MEC ou então que são autorizadas pelo MEC para oferecer
  • 6. cursus fora de sua sede, omitindo importantes informações sobre os serviços educacionais que oferecem. O Código ainda acrescenta: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...) § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Conforme disposto, verifica-se que as faculdades FAENTEPRE, FAIAMA, FACULDAEE REUNIDA – FAR, ludibriam a sua condição de instituição não credenciada junto ao MEC, através de informações e publicações enganosas, induzindo em erro o consumidor, movida simplesmente por interesses econômicos, não observando as regras regulamentares da educação superior nacional. A faculdade FETREMIS também através de informações e publicações enganosas, induz em erro o consumidor, pois só é autorizada pelo MEC para realizar cursos de licenciatura em pedagogia na sua sede São Paulo das Missões - RS e além do mais não é autorizada pelo MEC para realizar cursos de AÇAO SOCIAL e EDUCAÇÃO FÍSICA. Tais irregularidades não podem continuar em detrimento das normas de ordem pública que protegem a educação de qualidade e a prestação de serviços adequados e regulamentados. DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS Tomando por empréstimo argumentos utilizados em Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal na Bahia, verificamos que a existência de alunos matriculados nos cursos ministrados pela FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS que exigem credenciamento, autorização e reconhecimento pelo Ministério da Educação, vinculados contratualmente a essas instituições mediante remuneração, demonstra a ocorrência de danos patrimoniais e morais individuais e coletivos que devem ser necessariamente
  • 7. reparados pelas instituições, que vem oferecendo cursos de forma irregular, conforme já demonstrado. É que os alunos, não obstante todo o investimento financeiro aplicado em suas formações acadêmicas além do tempo dedicado, sequer poderão obter do MEC, ao final da consecução dos anos de estudos, o reconhecimento de seus cursos, e a expedição de seus respectivos diplomas, haja vista se tratar de cursos oferecidos por instituição irregular junto ao Ministério competente. No mesmo passo, a sociedade maranhense, como destinatária dos serviços educacionais prestados de forma regular e qualificada, possui a expectativa em ver ministrado, pelas instituições de ensino, e deles participar, cursos devidamente credenciados, autorizados e fiscalizados pelo Poder Público. De fato, ao anunciar e oferecer cursos de forma irregular, como se regulares fossem, praticam as faculdades publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que seus alunos não terão seus cursos de graduação com qualquer validade jurídica, suportando, com isso, essas pessoas, danos materiais e morais em razão da conduta da FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS. Considera-se dano moral aquele que afeta a vítima como ser humano, lesando um bem integrante da sua personalidade, a sua saúde, a integridade psicológica, o nome, não atingindo ou diminuindo seu patrimônio. A moderna doutrina civilista, inspirada nas garantias constitucionais, bem como no código de defesa do consumidor, passou a admitir a reparação dos danos morais em proveito das coletividades, que também são sujeitos de direitos, ainda que de natureza transindividual. A esse respeito, o prof. Alexandre de Moraes pontua que a indenização por danos morais, portanto, terá cabimento seja em relação à pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto econômico de seus bens jurídicos (Constituição do Brasil comentada, São Paulo: Atlas. 2002. p. 209). Hodiernamente, a reparação por danos morais possui previsão no art. 5º, V, da Constituição da República, nos seguintes termos: “É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O requisito que enseja a indenização por danos morais é a violação da ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional) por intermédio de uma ação ou de uma omissão, a qual acarreta lesão de natureza extra-patrimonial. É o que se verifica nos autos do presente caso. Os danos materiais, in casu, correspondem à totalidade dos valores pagos em razão dos contratos firmado entre os consumidores e as faculdades
  • 8. FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS, por cursos ministrados de forma irregular. Já os danos morais revelam-se ante o prejuízo suportado pelos consumidores ao verem frustadas as suas intenções em obter uma formação acadêmica adequada às normas legais vigentes e que lhe oportunize concorrer, ao final, no mercado de trabalho. Da mesma forma, os danos perpetrados pelas faculdades FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS, atingem a moral coletiva, na medida em que a sociedade como um todo se vê frustrada pelo oferecimento enganoso de um serviço, o qual, em princípio, lhe seria destinado a obter um legítimo acesso a educação superior, nos moldes delineados e autorizados pelo Poder Público. DIANTE DO EXPOSTO REQUER: a) Que seja tomadas as providências necessárias para A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, vinculado à PROCURADORIA DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ-MA, contra as faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, FACULDADE REUNIDA – FAR e FEREMIS. b) Que seja expedido ofícios ao MEC para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a PROCURADORIA DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ-MA, a atual situação de credenciamento dessas instituições e autorização dos cursos perante o Ministério da Educação – MEC, encaminhando cópias de eventuais documentos comprobatórios. c) Que seja expedido ofício ao MEC para que, no prazo de 10 (dez) dias INFORME a PROCURADORIA DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ-MA, se as faculdades: FACULDADE REUNIDA - FAR e FETREMIS, então autorizadas para oferecer cursos de graduação fora de sua sede, no caso especifico em Pólos no Município de Imperatriz-MA e Açailândia-MA. d) Que seja expedido ofícios ao MEC para que no prazo de 10 (dez) dias INFORME a PROCURADORIA DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ-MA se a faculdade FETREMIS, é credenciada pelo para oferecer os cursos de SERVIÇO SOCIAL e EDUCAÇÃO FISICA, em caso positivo se a faculdade possui Pólo de funcionamento destes cursos no município de Açailândia-Ma e Imperatriz-MA. e) Que seja expedido ofícios às Faculdades: FAIAMA, FAENTEPRE, FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a PROCURADORIA DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ-MA a atual situação de credenciamento de suas instituições e autorização dos cursos perante o Ministério da Educação – MEC, encaminhando cópias de eventuais
  • 9. documentos comprobatórios. Ademais, caso não haja qualquer credenciamento junto ao MEC. f) Que esta PROCURADORIA DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ-MA, tome providencia para que as faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, FACULDADE REUNIDA -FAR e FETREMIS, paralisem imediatamente a divulgação de todo e qualquer anúncio publicitário oferecendo os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, cursos de extensão universitária e formação docente, no municio Açailândia, que são objeto do contrato de prestação serviços educacionais firmado com os alunos, bem como a divulgação de que sejam instituições de Ensino Superiores e que oferecem cursos reconhecidos pelo MEC ou então que são autorizadas para oferecer cursos de graduação fora de sua sede. g) Que as faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, FACULDADE REUNIDA-FAR e FETREMIS suspendam imediatamente suas atividades referentes aos cursos ora questionados no Estado do Maranhão, nos termos do art. 56, VII do CDC, com a interrupção imediata de qualquer matrícula em tais cursos. h) Que as faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, se abstenham de firmar qualquer contrato de prestação de serviços educacionais com a FACULDADE REUNIDA - FAR, FETREMIS ou qualquer outra instituição, mesmo que credenciada pelo MEC, que tenham como objeto a oferta presencial de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, de cursos de extensão universitária e formação docente, tendo em vista que segundo o MEC “não há na legislação educacional qualquer previsão para a celebração de contratos de parceria para a oferta de cursos superiores na modalidade presencial”. i) Que as faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, se abstenham de firmar qualquer contrato de prestação de serviços educacionais com a FACULDADE REUNIDA - FAR, tendo em vista que a mesma foi DESCREDENCIADA EM RAZÃO DE OFERTA IRREGULAR DE CURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA, SENDO DETERMINADO O ENCERRAMENTO DA OFERTA DE TODOS OS CURSOS DA FACULDADE, conforme Despacho nº 62/2009-CGSUP/DESUP/SESU/MEC (Diário Oficial). j) Caso comprovado tais irregularidades que o PROCURADORIA DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ-MA peça a decretação da INDISPONIBILIDADE DOS BENS existentes em nome das faculdades FAENTEPRE, FAIAMA, FACULDADES REUNIDA - FAR e de suas mantenedoras ASSOCIAÇÃO DE PREPARAÇÃO JOVENS PARA O FUTURO - ASPJOF, ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE AÇAILÂNDIA-MA - ACEPA. E IESSP – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO PAULO, E DE TODOS SEUS DIRETORES, expedindo-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN/MA e DETRAN/SP, para averbação da indisponibilidade.
  • 10. l) Que seja INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL contra os diretores das faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, FACULDADE REUNIDA - FAR e FETREMIS, bem como também contra os diretores de suas mantenedoras: ASSOCIAÇÃO DE PREPARAÇÃO JOVENS PARA O FUTURO - ASPJOF, ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE AÇAILÂNDIA-MA - ACEPA. E IESSP – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO PAULO, para apuração do cometimento dos crimes capitulados nos ARTIGOS. 171 DO CPB E ARTIGOS 66 E 67 DA LEI 8.078/90. Termos em que, Pede Deferimento. Açailândia – MA, 02 de setembro de 2013 IDELMAR MENDES DE SOUSA PROCURADOR GERAL DO MUNICIPAL PORTARIA N.º 01/2013 OAB-MA N.º 8057 EXMO(A). SR. DR. DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ -MA
  • 11. PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA, órgão gestor do Sistema Jurídico Municipal, responsável pela defesa judicial e extrajudicial do Município de Açailândia-MA, com sede e foro nesta cidade de Açailândia – MA, à Avenida Santa Luzia, KM 04, Parque das Nações, no uso de suas atribuições legais vem a respeitável presença de V. Exª, requerer ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL para apuração do cometimento dos crimes capitulados no art. 171 do CPB e artigos 66 e 67 da Lei 8.078/90 contra as faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, FETREMIS e FACULDADE REUNIDA/FAR, com base nos fatos e fundamento jurídicos apresentados: DOS FATOS A Procuradoria Geral do Município de Açailândia –MA, recebeu informação do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de que alguns servidores públicos do município estavam recebendo Bolsa de Formação Continuada, para estudarem na faculdade FAIAMA E FAENTREPE. Que a faculdade FAENTEPRE possui um Pólo de funcionamento na cidade de Açailândia, oferecendo os cursos de: PEDAGOGIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ARTES E EDUCAÇÃO FÍSICA. Que a faculdade FAIAMA possui sede de funcionamento na cidade de Açailândia, oferecendo os cursos de: PEDAGOGIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL e EDUCAÇÃO FÍSICA. Que a faculdade FETREMIS possui pólo de funcionamento na cidade de Açailândia, oferecendo os cursos de: PEDAGOGIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL e EDUCAÇÃO FÍSICA, sendo coordenada pela senhora MARIA DA PAZ VIANA
  • 12. SOARES REINA, tal faculdade conforme pesquisa no site do MEC (http:// emec.mec.gov.br ), SOMENTE É AUTORIZADA PELO MEC PARA OFERECER o curso de PEDAGOGIA NA MODALIDADE PRESENCIAL na sua cidade de origem, SÃO PAULO DAS MISSÕES-RS, conforme Portarias n.º 913 e n.º 914 de 17/03/2005, conforme documentação em nexo. Que a FACULDADE REUNIDA - FAR possui pólo de funcionamento nesta cidade mantido pelo sindicato STEEA, oferecendo o curso de licenciatura em PEDAGOGIA e pós-graduação em diversas áreas da educação. Que a faculdade FAIAMA, é coordenadas pela senhora MARIA DA PAZ VIANA SOARES REINA, conforme documentação em anexo. Que a faculdade a FAENTEPRE foi coordenada pela senhora MARIA DA PAZ VIANA SOARES REINA, conforme documentação em anexo. Que segundo informações as faculdades FAIAMA e FAENTEPRE possuem neste município e região mais de cem mil (1000). Que a FACULDADE REUNIDA - FAR já formou centenas de alunos no pólo da faculdade no município Açailândia, conforme cópia de diplomas dos cursos realizados por alunos mantidos pelo sindicato STEEA. Que a Procuradoria Geral do Município de Açailândia, em pesquisa no site do MEC (http:// emec.mec.gov.br ), constatou que as Faculdades FAENTEPRE e FAIAMA não são cadastradas e não possuem autorização do MEC para ofertar qualquer curso de graduação e pós-graduação neste município, conforme tela de consulta do EMEC em anexo. Que estas faculdades divulgam para o público em geral que são faculdades legalizadas e que os cursos oferecidos pelas mesmas são autorizados pelo MEC. A Procuradoria Geral do Município, encaminhou o Ofício n.º 083/2013 – PGM, a faculdade FAIAMA, objetivando saber quais cursos são oferecidos pela faculdade e quais instituições de ensino mantêm convênio com a mesma. Em resposta ao Ofício n.º 083/2013, a faculdade FAIAMA, informou que ESTÁ EM PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO JUNTO AO E-MEC, SENDO ASSIM AINDA NÃO OFERECE NENHUM CURSO PELA REFERIDAFACULDADE, SENDO QUE POSSUEM PARCERIA COM A FAENTEPRE E FETREMIS, E QUE ATUALMENTE QUEM RESPONDE PELOS ALUNOS DA FAIAMA, É A FACULDADE REUNIDA - FAR E O PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE DOCENTES, conforme documento em anexo. Cabe informar que o PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE DOCENTES, conforme disciplina a Resolução CNE/CEB N.º 02/97, só pode ser oferecido por Universidades e por Instituições de Ensino Superior que ministrem
  • 13. cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas, o que não é caso da faculdade FAIAMA que não possui sequer credenciamento junto ao MEC. Os documentos como: Contrato de prestação de serviços, fichas de matricula de alunos, ficha de presença, ficha de notas de alunos, edital para abertura de vagas, boletos de pagamentos de mensalidades, folheto de propaganda da faculdade etc., provam que a faculdade FAIAMA apesar de não ser registrada pelo MEC, oferece cursos de graduação em pedagogia, ação social e educação física irregularmente, causando assim sérios prejuízos para toda sociedade açailândense. Que conforme consulta realizada pelo Ministério Público Federal de Imperatriz-MA, em consulta junto ao MEC, a FACULDADE REUNIDA/FAR foi DESCREDENCIADA EM RAZÃO DE OFERTA IRREGULAR DE CURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA, SENDO DETERMINADO O ENCERRAMENTO DA OFERTA DE TODOS OS CURSOS DA FACULDADE, conforme Despacho nº 62/2009- CGSUP/DESUP/SESU/MEC (Diário Oficial da União de 04/09/09), documento em anexo, documentos anexos Que a segundo o MEC, quando a FACULDADE REUNIDA-FAR era credenciada, a mesma somente possuía autorização do MEC para ofertar cursos de graduação e pós-graduação, no Município de Ilha Solteira, no Estado de São Paulo, não sendo possível, portanto, a parceria com a FAIAMA, para a oferta de cursos de graduação no Estado do Maranhão, tão pouco nesta cidade de Açailândia-MA. Portanto, desde a decisão do DESCREDENCIAMENTO, que ocorreu no ano de 2009, a FACULDADE REUNIDA/FAR, não poderia ofertar nenhum curso que necessite de autorização do MEC, como cursos de graduação, pós-graduação e formação docente em qualquer lugar do Brasil. Que faculdade FETREMIS, apesar de ser uma instituição credenciada pelo MEC, a mesma não possui autorização para atuar fora de sua sede, conforme o art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.773/2006. Já a faculdade FAIAMA oferece os cursos de EDUCAÇÃO FISICA, PEDAGOGIA e AÇÃO SOCIAL, em parceria com a faculdade FETREMIS, entretanto, tal faculdade conforme pesquisa no site do MEC (http:// emec.mec.gov.br), somente oferece o curso de Pedagogia na modalidade presencial, em sua cidade de origem, SÃO PAULO DAS MISSÕES-RS, documentação em anexo. Que as faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, FETREMIS e FACULDADE REUNIDA/FAR, estão causando sérios prejuízos para os consumidores da cidade de Açailândia e região, tendo em vista que as propagandas dos serviços oferecidos pelas faculdades serem enganosas e abusivas.
  • 14. Conforme o acima narrado, bem como a documentação anexa, contata-se claramente violação grave aos direitos dos consumidores, tendo em vista a publicação e venda de produtos distribuídos ao público pelas faculdades, serem enganosas. Já que propagam de que são Instituições de nível superior e que os cursos são reconhecidos pelo Ministério da Educação / MEC, omitindo importantes e imprescindíveis informações sobre os serviços educacionais que realmente oferecem. Diante do exposto requer deste douto delegado abertura de procedimentos nas esferas administrativa e criminal para punir tais instituições pelos danos causados aos consumidores de Açailândia e região. DA FUNDAMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os fatos relatados reclamam a incidência das normas de proteção do consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelecidas justamente com a finalidade de coibir práticas desleais, enganosas e abusivas quando do oferecimento ao mercado de consumo de produtos e serviços. Os serviços educacionais oferecidos pela FAENTEPRE, FAIAMA, FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS ETC, por constituírem prestação de serviços educacionais mediante remuneração ensejam a aplicação das normas de proteção estabelecidas na Lei nº 8.078/90, nos termos do seu art. 3º. A jurisprudência também se posiciona nesse sentido. Precedente: CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUJEIÇÃO AO CDC. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO A 2%. LEIS NS. 8.078/90 E 9.298/96. INCIDÊNCIA. I. O contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, de sorte que a multa moratória pelo atraso no pagamento não pode ultrapassar o teto fixado na Lei n. 9.298/96. II.Agravo improvido. (AGA 200200786895, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ -QUARTA TURMA, 19/05/2003) DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E DA PUBLICIDADE ENGANOSA REALIZADA PELA FACULDADES O art. 6º do CDC elenca exemplificativamente os direitos básicos do consumidor, dentre os quais se destacam os incidentes sobre o presente caso concreto:
  • 15. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I -a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II -a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III -a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV -a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V -a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI -a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII -o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII -a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX -(Vetado); X -a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Conforme destacado, percebe-se claramente a violação aos direitos dos consumidores na publicação e venda de produtos distribuídos ao público pelas faculdades, pois as faculdades passam para os alunos que fazem seus cursos a informação de que são Instituições de nível superior e que seus cursos são reconhecidos pelos MEC ou então que são autorizadas pelo MEC para oferecer
  • 16. cursus fora de sua sede, omitindo importantes informações sobre os serviços educacionais que oferecem. O Código ainda acrescenta: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...) § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Conforme disposto, verifica-se que as faculdades FAENTEPRE, FAIAMA, FACULDAEE REUNIDA – FAR, ludibriam a sua condição de instituição não credenciada junto ao MEC, através de informações e publicações enganosas, induzindo em erro o consumidor, movida simplesmente por interesses econômicos, não observando as regras regulamentares da educação superior nacional. A faculdade FETREMIS também através de informações e publicações enganosas, induz em erro o consumidor, pois só é autorizada pelo MEC para realizar cursos de licenciatura em pedagogia na sua sede São Paulo das Missões - RS e além do mais não é autorizada pelo MEC para realizar cursos de AÇAO SOCIAL e EDUCAÇÃO FÍSICA. Tais irregularidades não podem continuar em detrimento das normas de ordem pública que protegem a educação de qualidade e a prestação de serviços adequados e regulamentados. DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS Tomando por empréstimo argumentos utilizados em Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal na Bahia, verificamos que a existência de alunos matriculados nos cursos ministrados pela FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS que exigem credenciamento, autorização e reconhecimento pelo Ministério da Educação, vinculados contratualmente a essas instituições mediante remuneração, demonstra a ocorrência de danos patrimoniais e morais individuais e coletivos que devem ser necessariamente
  • 17. reparados pelas instituições, que vem oferecendo cursos de forma irregular, conforme já demonstrado. É que os alunos, não obstante todo o investimento financeiro aplicado em suas formações acadêmicas além do tempo dedicado, sequer poderão obter do MEC, ao final da consecução dos anos de estudos, o reconhecimento de seus cursos, e a expedição de seus respectivos diplomas, haja vista se tratar de cursos oferecidos por instituição irregular junto ao Ministério competente. No mesmo passo, a sociedade maranhense, como destinatária dos serviços educacionais prestados de forma regular e qualificada, possui a expectativa em ver ministrado, pelas instituições de ensino, e deles participar, cursos devidamente credenciados, autorizados e fiscalizados pelo Poder Público. De fato, ao anunciar e oferecer cursos de forma irregular, como se regulares fossem, praticam as faculdades publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que seus alunos não terão seus cursos de graduação com qualquer validade jurídica, suportando, com isso, essas pessoas, danos materiais e morais em razão da conduta da FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS. Considera-se dano moral aquele que afeta a vítima como ser humano, lesando um bem integrante da sua personalidade, a sua saúde, a integridade psicológica, o nome, não atingindo ou diminuindo seu patrimônio. A moderna doutrina civilista, inspirada nas garantias constitucionais, bem como no código de defesa do consumidor, passou a admitir a reparação dos danos morais em proveito das coletividades, que também são sujeitos de direitos, ainda que de natureza transindividual. A esse respeito, o prof. Alexandre de Moraes pontua que a indenização por danos morais, portanto, terá cabimento seja em relação à pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto econômico de seus bens jurídicos (Constituição do Brasil comentada, São Paulo: Atlas. 2002. p. 209). Hodiernamente, a reparação por danos morais possui previsão no art. 5º, V, da Constituição da República, nos seguintes termos: “É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O requisito que enseja a indenização por danos morais é a violação da ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional) por intermédio de uma ação ou de uma omissão, a qual acarreta lesão de natureza extra-patrimonial. É o que se verifica nos autos do presente caso. Os danos materiais, in casu, correspondem à totalidade dos valores pagos em razão dos contratos firmado entre os consumidores e as faculdades
  • 18. FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS, por cursos ministrados de forma irregular. Já os danos morais revelam-se ante o prejuízo suportado pelos consumidores ao verem frustadas as suas intenções em obter uma formação acadêmica adequada às normas legais vigentes e que lhe oportunize concorrer, ao final, no mercado de trabalho. Da mesma forma, os danos perpetrados pelas faculdades FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS, atingem a moral coletiva, na medida em que a sociedade como um todo se vê frustrada pelo oferecimento enganoso de um serviço, o qual, em princípio, lhe seria destinado a obter um legítimo acesso a educação superior, nos moldes delineados e autorizados pelo Poder Público. DOS CRIMES PRATICADOS PELAS FACULDADES E SEUS PROPRIETARIOS E DIRETORES. Pelo fato das faculdades FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS estarem oferecendo cursos de graduação e pós graduação de forma irregular e/ou sem autorização do Ministério da Educação (MEC) estão cometendo os crimes capitulados no art. 171 do CPB e artigos 66 e 67 da Lei 8.078/90. Veja o que diz os artigos 66 e 67 da Lei 8.078/90: Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Já o artigo 171 do Código penal Brasileiro diz:
  • 19. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Conforme o acima narrado, bem como a documentação anexa, contata-se claramente violação grave aos direitos dos consumidores, por parte das faculdades FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS tendo em vista a publicação e venda de produtos distribuídos ao público pelas faculdades, serem enganosos, pois algumas destas faculdades não são credenciadas pelo MEC; outras foram descredenciadas e outras não podem oferecer cursos de graduação pos graduação fora de sua sede, sendo as mesmas estão omitindo aos consumidores importantes e imprescindíveis informações sobre os serviços educacionais que realmente oferecem. DIANTE DO EXPOSTO REQUER: a) Que seja expedido ofícios ao MEC para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a UM DOS LELEGADOS DA POLICIA FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ- MA a atual situação de credenciamento dessas instituições e autorização dos cursos perante o Ministério da Educação – MEC, encaminhando cópias de eventuais documentos comprobatórios. b) Que seja expedido ofícios às Faculdades: FAIAMA, FAENTEPRE e FACULDADE REUNIDA – FAR e FETREMIS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a UM DOS LELEGADOS DA POLICIA FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ-MA a atual situação de credenciamento de suas instituições e autorização dos cursos perante o Ministério da Educação – MEC, encaminhando cópias de eventuais documentos comprobatórios. Ademais, caso não haja qualquer credenciamento junto ao MEC. c) Que seja expedido ofício ao MEC para que, no prazo de 10 (dez) dias INFORME a UM DOS LELEGADOS DA POLICIA FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ-MA, se as faculdades: FACULDADE REUNIDA - FAR e FETREMIS, então autorizadas para oferecer cursos de graduação fora de sua sede, no caso especifico em Pólos no Município de Imperatriz-MA e Açailândia-MA. d) Que seja expedido ofícios ao MEC para que no prazo de 10 (dez) dias INFORME a UM DOS LELEGADOS DA POLICIA FEDERAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ-MA se a faculdade FETREMIS, é credenciada pelo mesmo para oferecer os cursos de SERVIÇO SOCIAL e EDUCAÇÃO FISICA, em caso positivo se a faculdade possui Pólo de funcionamento destes cursos no município de Açailândia-Ma e Imperatriz-MA.
  • 20. e) Que seja INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL contra os diretores das faculdades FAIAMA, FAENTEPRE, FACULDADE REUNIDA - FAR e FETREMIS, bem como também contra os diretores de suas mantenedoras: ASSOCIAÇÃO DE PREPARAÇÃO JOVENS PARA O FUTURO - ASPJOF, ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE AÇAILÂNDIA-MA - ACEPA. IESSP – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO PAULO e HB GENDATA AGENCIA DE CURSOS LTDA - ME, para apuração do cometimento dos crimes capitulados no ART. 171 DO CPB E ARTIGOS 66 E 67 DA LEI 8.078/90. Termos em que, Pede Deferimento. Açailândia – MA, 02 de setembro de 2013 IDELMAR MENDES DE SOUSA PROCURADOR GERAL DO MUNICIPAL PORTARIA N.º 01/2013 OAB-MA N.º 8057