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QUESTIONAMENTOS
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Em resposta aos questionamentos da validade Curso de Mestrado ofertado pela Atenas College
University a alunos brasileiros, passo a narrar informações importantes, antes, porém farei uma abordagem
geral sobre a Instituição em referência, sua origem, a legalidade da oferta do curso e bem como os devidos
registros no país de origem.
O órgão maior da Educação no Brasil é o MEC. E a CAPES é uma Instituição ligada ao MEC que trata
do reconhecimento dos Cursos de Mestrado e Doutorado ofertados por Instituições Brasileiras. Em caso de
Instituições Estrangeiras, nem MEC e nem a CAPES são responsáveis pela Revalidação dos títulos.
Há legislações especificas que tratam diretamente desse assunto e da revalidação do Curso de
Mestrado e Doutorado Internacional.
Entendendo o projeto de Graduação, Pós Graduação, Mestrado, Doutorado e Pós Doutorado da
Atenas College: Seguindo os moldes do Projeto Minerva, criado pelo empreendedor Ben Nelson, onde esse
cidadão Estadunidense reinventou o modo de fazer universidade e faculdade, tirando das quatro paredes
os Cursos de Graduação e Especialização, eliminando a cara estrutura das instituições e ofertando ao aluno
o que tem de melhor na educação e na qualificação profissional sem, contudo o graduando ou o
especializando ter de estar entre os muros de Instituição tradicional. Esse Projeto está solidificado em todo
mundo e no Brasil nós o conhecemos como EaD (Ensino a Distância), onde grandes e prestigiadas
Instituições de Ensino, tiraram de seu seio, de sua sede, os seus mais variados cursos de graduação e
especialização levaram para os confins do Brasil sem, contudo perder a qualidade e o prestigio de seu
estudo presencial, e hoje o Ensino a Distância no Brasil já está consolidado e as pesquisas indicam que o
desempenho acadêmico do aluno que utiliza essa modalidade de ensino, muitas vezes, tem um resultado
muito melhor do que aquele que estuda na modalidade semipresencial ou até mesmo presencial.
A Atenas College University é uma Universidade online, que oferta cursos de Graduação, Pós
Graduação, Mestrado, Doutorado e PHD na modalidade EaD (Ensino a Distância) em ambiente totalmente
virtual. O aluno da ACU estuda no campus virtual, utilizando de duas plataformas de apoio, sendo uma
plataforma acadêmica, onde estão as vídeo-aulas contendo todas as disciplinas do curso, e outra
administrativa, que é onde o aluno obtêm todas as informações de sua vida acadêmica (notas, faltas,
informações, noticias, financeiro, solicita documentos, etc.).
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QUESTIONAMENTOS
A Regularidade e legalidade da oferta do Curso de Mestrado e Doutorado da Atenas College
University: Aprioristicamente, ressalta-se a regularidade institucional dessa Universidade que é
Estabelecimento americano de Direito Privado, registrado sob identidade jurídica: ATENAS COLLEGE
UNIVERSITY INC sob o Identification Number - 37-18386. (equivalente ao CNPJ brasileiro), e autorizado a
exercer suas atividades nos Estados Unidos da América, mediante Certificado de Incorporação, outorgado
pelo Governo da Florida, bem como “acreditado” pela maior agência de reconhecimento ao ensino
superior nos Países de Língua Inglesa: IAO.
No entanto, delimita-se que tal instituição educacional não ministra cursos de ensino no Estado
Brasileiro, vez que é de conhecimento notório a proibição, aduzida pela Resolução CNE/CES Nº 1 de
03/04/2001, da prática de convênios entre instituições estrangeiras e brasileiras para fins de oferta de
cursos de mestrado ou doutorado no Brasil.
Nesse viés, afirma-se e comprova-se categoricamente que Atenas College University não está
vinculada, atrelada, ligada, não é parceira, nem representa, não possuem tratados, não é franquia e nem
unidade de negócio de nenhuma Instituição de Ensino Brasileira, seja Pública ou Privada, e também não
possui convênio e nem acordos com nenhum organismo ou órgão Público brasileiro, seja nas esferas
Federal, estadual ou Municipal.
Contrariamente, e com respaldo em toda legalidade prestigiada pelo sistema jurígeno, exorta-se
que a Atenas College University apenas, e tão somente, oferta Curso de Graduação, Pós Graduação,
Mestrado, Doutorado e Pós Doutorado Internacional na modalidade E.A.D. – em ambiente totalmente
virtual – online.
Assim sendo, observa-se, de modo inegável, que a atividade desenvolvida pela instituição em
comento não se coaduna na proibição legal, vez que não possui nenhum convênio com nenhuma
Universidade Brasileira para oferecimento de qualquer tipo curso, mas, pelo contrário, ministra seus cursos
na modalidade a distância, via internet, e realiza seminários e palestras em varias partes do mundo, para
dar suporte pedagógico aos alunos que desejam ter um trabalho de conclusão de curso de qualidade,
respeitando a legislação da nacionalidade do aluno.
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QUESTIONAMENTOS
É imperioso analisar que a Resolução CNE 02/2005 N° 03/2011, respeitada e reconhecida como
legitima em vosso Estado de origem (Brasil), não se aplica à ATENAS COLLEGE UNIVERSITY INC em
decorrência ao não exercício e instalação profissional no Estado Brasileiro, não ministrando nenhuma
atividade de fim docente e/ou exercício profissional, mas sim oferta um ambiente de apoio à estudantes
em nível de mestrado, não estando instalada, registrada, bem como não detém nenhuma atividade no
Estado Brasileiro, mas sim representantes que assessoram todo e qualquer estudante brasileiro interessado
em estudar à distância no Estado Americano ao qual detém seu registro de funcionamento, com efeito, não
há como confundir a legislação que deve ser aplicada em cada situação circunstancial. Assim, para a
atividade desenvolvida não se deve aplicar os preceitos do texto enviado dessa associação.
Nesse aspecto, o próprio ordenamento Brasileiro regulamenta o caso concreto ao prevê legislações
especificas que tratem sobre a aceitação no Brasil de certificados emitidos por instituições estrangeiras.
Apenas a título de elucidação expõem-se as legislações pertinentes: Resoluções 01/2001, 02/2005,
Lei 9.394/06, Decreto 800/03 e 5.518/05. Resolução nº 01 de 2001 –CNE/CES. Nesse sentido:
Art. 4º. Os diplomas de conclusão de Curso de Pós Graduação “Stricto Sensu” obtido de Instituições
de Ensino Superior Estrangeira, devem ser reconhecidos e registrados por Universidades Brasileiras que
possuam o Curso de Pós Graduação reconhecido e avaliado na mesma área do conhecimento e em nível
equivalente ou superior ou em área afim.
§ 1º A Universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de Instituição de Ensino
Especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.
§2º A Universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento do título no prazo
máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a
solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.
§ 3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas
Universidades, cabe recurso a Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação
(CNE). Urge ressaltar, que a diferenciação dos casos é prescindível para a aplicação correta da legislação, e,
por conseguinte, para respeitar fielmente o consectário normativo.
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Nesse contexto, para um estabelecimento de ensino estrangeiro sem convênio devem-se aplicar as
normas acima exaradas, e não as regras quanto às instituições prementes de convênios. Cumpre advertir,
que a Capes não reconhece cursos de outros países, cabe a ela apenas avaliar a pós-graduação Stricto
Sensu (Mestrado e Doutorado) de Instituições Brasileiras. Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (nº 9.394 de1996),
Art.48, § 3º, os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por Universidades Estrangeiras só
poderão ser reconhecidos por Universidades que possuam cursos de Pós Graduação reconhecidos e
avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Assevera-se, ainda, que a escolha da instituição de ensino é nítida opção do discente. Diante do
princípio Constitucional da liberdade o alunado particular possui o livre arbítrio para definir e escolher a
instituição educacional que mais atenda as suas necessidades.
Apregoa-se, que é indiscutível a possibilidade do exercício da Atividade Educacional pela instituição,
já que perfeitamente admitida pelo ordenamento brasileiro, podendo o aluno que faz um curso online
internacional, ter a sua revalidação, amparado pelo DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005(ver
site).
Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade à distância
em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em universidade que possua
curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior e na mesma área ou
equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em educação a distância..
*http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5622.htm
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PERGUNTAS ERESPOSTAS:
1. Considerando que o regular funcionamento de cursos de pós-graduação Stricto Sensu no Brasil deve
ser avaliado e acompanhado pela fundação pública de Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior, na forma de legislação vigente do País:
R: Verdade. Quando uma Instituição estrangeira deseja ofertar cursos de Mestrado e Doutorado no Brasil
de forma presencial, ela precisa antes ser constituída como empresa através da aquisição do CNPJ junto à
receita Federal, celebrar convênio de cooperação técnico cientifica com uma Instituição Brasileira,
cadastrar-se no SISBACEN para expatriar valores, ser autorizado pelo MEC para funcionar como Instituição
Superior de Ensino e se for ofertar o Mestrado e/ou Doutorado, precisa ter o projeto dos Cursos aprovados
e autorizados pela CAPES. Quando falamos de Instituições de Ensino estrangeiras que estão fora dos limites
da jurisdição da CAPES e do MEC por estarem sediados em solo estrangeiro não ha e se falar nem em
autorização de funcionamento pelo MEC ou de seu Curso de Mestrado e Doutorado pela CAPES, o inclui a
Instituição chamada Atenas College University, pois a mesma está sediada nos Estados Unidos da América,
conforme dados acima postados.
2. Considerando que a pós-graduação Strictu sensu, em solo brasileiro, pela legislação em vigor, somente
pode ser ofertada por Instituições de Ensino depois de aprovação do respectivo projeto junto à CAPES,
devendo os Programas obedecer os requisitos de corpo docente, infraestrutura, área de concentração,
linhas de pesquisa, projetos de pesquisa e número de vagas proporcional à capacidade do corpo docente,
na conformidade do Documento da Área de Direito, aprovado pela comunidade acadêmica de Direito do
Brasil, com aprovação pelo Conselho Técnico Científico da CAPES e em plena eficácia e vigência:
R: Verdade. O que não é o caso da Atenas College University, uma vez que a mesma é uma Universidade
online sediada em solo americano e responde as legislações internacionais em especial à americana e a
inglesa por estar acreditada internacionalmente.
3. Considerando, desta forma e com base na legislação brasileira vigente, que é ilegal o funcionamento
de cursos de pós-graduação, nos níveis de mestrado e doutorado, no Brasil, sem avaliação e
acompanhamento da parte das áreas da fundação pública Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior:
R: Verdade. Como narrado acima, toda e qualquer instituição de ensino que queira star sediada no
Brasil ofertando cursos na modalidade presencial, semipresencial ou EaD, seja ela estrangeira ou brasileira,
precisa primeiro ser constituída legalmente no estado brasileiro, ter seu funcionamento autorizado pelo
MEC e se for o caso, os Cursos de Pós Graduação Stricto Sensu aprovado pela CAPES. O que não é o caso da
Atenas College University, pois não estamos sediados em território brasileiro, somos uma Universidade
online que oferta cursos na modalidade EaD totalmente virtual, sediada em outro país.
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4. Considerando o que dispõe a Portaria MEC n.228 de 15.02.1996, que veda a revalidação de títulos
(diplomas) obtidos através de cursos oferecidos por instituições estrangeiras nas modalidades
semipresenciais ou à distância:
R: Os diplomas de Cursos oferecidos por instituições de Ensino Estrangeiras na modalidade de
Ensino a distância (EAD) estão "SIM" previsto na legislação brasileira Conforme abaixo descrito e copiado (
atentar que a Portaria 228 é de 1996 e o Decreto abaixo é de 2005):
Presidência da República
Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Vide Lei nº 9.394, de1996
Texto compilado
Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8º , § 1º, e 80 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que DECRETA:
CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os fins deste Decreto caracteriza-se a educação à distância como modalidade
educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a
utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores
desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversas.
Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a distância,
emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições sediadas no
Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira, conforme a legislação
vigente. § 1º Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a universidade
poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submetesse a complementação de estudos, provas
ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área de
diplomação. § 2º Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação
decursos.
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Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade à
distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em universidade
que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior e na
mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em educação a distância.
Ou seja, o artigo 28 deste decreto não só reconhece o Curso de Mestrado e Doutorado na
modalidade de Ensino a Distância (EaD) como ainda regulamenta a Instituição que deverá revalidar os
diplomas desses Cursos.
5. Considerando que a revalidação de diplomas emitidos por Instituições de Ensino Superior - IES -
estrangeiras somente poderão ser analisados por IES nacionais se os cursos forem recomendados pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Ensino Superior/Ministério de Estado da Educação - CAPES/MEC
(art. 48, § 3° da Lei n° 9.394, de 20.12.2006, RES n° 2/2005, do Conselho Nacional de Educação - CNE);
R: Ou seja:
Resolução 01/2001 - Art. 4º. Os diplomas de conclusão de Curso de Pós Graduação “Stricto Sensu” obtido
de Instituições de Ensino Superior Estrangeira, devem ser reconhecidos e registrados por Universidades
Brasileiras que possuam o Curso de Pós Graduação reconhecido e avaliado na mesma área do
conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.
§ 1º A Universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de Instituição de Ensino Especializada
na área de conhecimento na qual foi obtido o título.
§ 2º A Universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento do título no prazo máximo de 6
(seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao
interessado, coma justificativa cabível.
§ 3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas Universidades, cabe
recurso a Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE).
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6. Considerando o conteúdo da Resolução n° 2, de 09.07.2005, do CNE, que trata da revalidação de
diplomas oferecidos por instituições estrangeiras:
R: Só como correção, não é a resolução 2/05 e sim a 01/01, a Resolução 02/05diz:
I - não merecerá exame do mérito o diploma de mestrado ou doutorado conferido por Instituição de
Educação Superior que não seja credenciada no respectivo sistema de acreditação do país de origem,
sendo esse fato determinante para o indeferimento do pedido de reconhecimento;
II - o julgamento para o reconhecimento do título constituir-se-á na análise da dissertação ou tese, que
deverá ser avaliada por Banca Examinadora especialmente instituída pelo Programa de Pós-Graduação, que
poderá dispensar a participação de docentes externos;
III - antes da defesa, fica vedada a modificação do trabalho original, de dissertação ou tese, que ensejou a
titulação objeto de pedido de reconhecimento; A Resolução 01/01 está acima, na resposta anterior. 7.
Considerando Resolução n° 2 de 03.04.2001 CNE, pela qual os cursos de pós-graduação strictu sensu
oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições
nacionais, deverão imediatamente cessar o processo de admissão de novos alunos;
R: Sim, quando essa instituição estiver atuando em território brasileiro sem a devida autorização legal o
que não e o caso da Atenas College University, pois não ofertamos cursos com aulas presenciais,
semipresenciais no Brasil, nosso curso funciona 100% em ambiente virtual, online, no campus virtual da
Atenas College University.
8. Considerando o disposto no art. 48, § 3° da Lei n. 9.394/96, que trata da revalidação de diplomas
expedidos por IES estrangeiras:
R: Veja: A Capes não reconhece cursos de outros países, cabe a ela apenas avaliar a pós-graduação stricto
sensu (mestrado e doutorado) de instituições brasileiras, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (nº 9.394 de 1996), Art. 48, § 3º, os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por
universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-
graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Cabe ao aluno entrar em contato com a pró-reitoria da instituição, particular ou pública, a qual procederá à
análise de reconhecimento. Se o diploma for oriundo de um dos estados partes do MERCOSUL, deve-se
consultar o parecer CNE/CES nº106/2007.
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9. Considerando que a resolução n° 24, de 18 de dezembro de 2002, emanada pelo Conselho Nacional de
Educação, estabelece que os cursos de pós-graduação de mestrado e/ou doutorado oferecidos mediante
formas de associação entre instituições brasileiras e instituições estrangeiras somente poderão ser
instalados após autorização do Ministério da Educação e Cultura:
R: Não é o caso da Atenas College University, pois já mencionamos que somos uma Universidade online
que oferta cursos na modalidade de Ensino Totalmente a Distância e em ambiente totalmente virtual.
10. Considerando, por fim, o PARECER N° 59/2012/DEPCONSU/PGF/AGU, APROVADO PELO Sr.
Procurador-Geral Federal, em 27 de dezembro de 2012, sobre revalidação de diplomas, a firmar
jurisprudência administrativa no sentido de "(...)Posicionamento administrativo da CNE/CES e da CAPES.
Doutrina. Convergência de entendimentos. Necessidade de reconhecimento de diplomas de mestrados e
doutorado obtidos no exterior. Art. 48, caput e § 3°, da Lei n° 9.394/1996 - LDB e art. 4° da Resolução
CNE/CES n°1/2001.
III Reconhecimento interna corporis de diplomas de mestrado e doutorado. Convocação de banca
interna e externa. Ilegalidade. Violação ao princípio da legalidade e à legislação vigente.
IV. Atos administrativos praticados em consequência de reconhecimento ilegal de diplomas de
Mestrado e de doutorado. Necessidade de anulação Arts. 53 e 54 da Lei n°7.784/1999 e enunciados n° 346
e 473 da Súmula do STF. Contraditório e ampla defesa. Art. 5°, inc. LV, da CF.
V. Eventuais dispositivos de atos normativos internos das IFES em desconformidade com art. 48 da
LDB e o art. 4° da Resolução CNE/CES n° 1/2001. “Necessidade de revogação dos respectivos dispositivos e
de adequação com a legislação vigente.” 11. A COORDENAÇÃO DE ÁREA DO DIREITO junto à CAPES -
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - alerta para o seguinte FATO RELEVANTE: 1
- em data de 1° de março de 2011 foi amplamente noticiado CONVÊNIO entre a ESM (AJURIS) - Escola
Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul - e a FDUL - Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa,Portugal,
http://www.ajuris.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=29 00:escola-da-
ajuris-tera-mestrado-da-faculdade-de-direitolisboa&catid=54:destaques&itemid=50) - "para realização de
mestrado em Direito" e cuja" programação (...) deverá obedecer o calendário europeu".
2 - Visando preservar a autoridade da comunidade acadêmica da pós-graduação em Direito do
Brasil, da legalidade e da legitimidade na oferta de cursos de mestrado e em solo brasileiro, a Coordenação
da Área do Direito expede a presente NOTA TÉCNICA sobre a inteira desconformidade e inobservância das
exigências legais elencadas no mencionado CONVÊNIO, alertando para as consequências jurídicas do
descumprimento da Legislação Federal que trata da matéria, de forma especial àqueles relativamente à
revalidação de tais títulos no Brasil.
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3 - Causa surpresa que a representação profissional da magistratura brasileira pela segunda vez - a
exemplo do acordo firmado entre a Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco e a mesma
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - celebre acordo a envolver a formação de excelência de
seus membros no nível de mestrado em inteira desconformidade da legislação vigente, e que tais iniciativas
partam do Poder da República encarregando da estrita observância da Constituição, das leis e dos
princípios constitucionais da Pública Administração.
4 - Surpreende, igualmente, que a Direção da prestigiada e fraterna parceira da ciência jurídica
brasileira, a universidade de Lisboa, não tenha tomado, até o momento, decisão inibidora de tão negativa
atuação no Brasil de Faculdade de Direito.
Diante do exposto, afirmamos que: mediante registro em estado americano, onde as leis brasileiras
não exercem poder sobre forma de organização, e reconhece a modalidade como oficial de ensino, nada
impede de ser concretizado em qualquer arte do mundo, uma vez que este faz uso da rede mundial de
computadores, garantindo assim qualidade nos padrões éticos e pedagógicos a que se propõe.
PROF. DR. MARTONIO MONT'ALVERNE BARRETOLIMA
Coordenador de Área do Direito junto à CAPES
Prof.ª. DRA. CLÁUDIA ROSANEROESLER
Coordenadora Adjunta da Área do Direito junto à CAPES
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Outras informações:
Constantemente temos sido abatidos por essas questões da ilegalidade dos Cursos e Mestrado e
Doutorado ofertado por Instituições de Ensino Estrangeira em solo brasileiro, e isso tem ocorrido com
frequência, haja vista o número enorme de instituições irregulares que ofertam aulas no Brasil, na verdade
a Lei proíbe a oferta de aulas no Brasil por Instituições estrangeiras sem que esta esteja devidamente
regularizada e autorizada a funcionar em nosso território.
É importante salientar também que a Atenas College University não garante revalidação dos seus
títulos emitidos. A revalidação ocorre quando a instituição que poderá revalidar o título analisa o processo
atentando para o cumprimento de todos os requisitos mínimos necessários e a similaridade do ementário e
grade curricular, ainda assim, fica ao seu exclusivo critério deferir ou indeferir a revalidação de tal título, de
acordo com metodologia e critério próprio. A Atenas College University garante assessoria integral para
obtenção da revalidação do título, mas é necessário frisar que o deferimento do mesmo que fica a critério
da IES a qual o título foi posto para análise. A Atenas College University se compromete ainda, que se
mesmo se o aluno tenha excelência em todo seu curso, obtenha a nota mínima exigida e mesmo assim
tenha seu processo de revalidação indeferido, devolver todo dinheiro pelo aluno investido.
Toda defesa de dissertação dos alunos da Atenas College University será analisada por banca
especializada formada por doutores que estarão em ambiente virtual acompanhando tal defesa.
A Atenas College University é uma organização formada por professores de várias partes do
mundo, com o intuito de democratizar a educação e aperfeiçoar uma gama enorme, e cada vez mais
crescente, de profissionais em todo globo terrestre. Por se tratar de organização, a instituição decide por
usar em seu sítio virtual o domínio. University, comum entre universidades.
Esta instituição foi criada no final do ano de 2008 e desde então tem um número cada vez maior de
alunos. Motivo pelo qual todos os seus alunos ainda estão cursando seus respectivos cursos, sendo todos
pioneiros desta instituição. Justificativa mais que comprobatória pela falta de títulos já emitidos. Se não há
ainda nenhuma conclusão, não há ainda título emitido para aluno inconcluso.
Diante de todo o exposto, é comprovado que não há nenhuma irregularidade no modelo de ensino
ofertado pela Atenas College University, uma vez que segue à risca o que dispõe a legislação vigente em
cada país onde tem alunos devidamente matriculados.
A Atenas College University não oferta aulas no Brasil, os alunos estudam em ambientes virtuais
com aulas totalmente online e a distância, e através de seu campus virtual
(http://www.antenascollege.university/) o aluno obtém informações de seu curso, notas, frequências,
trabalhos, provas, envio de solicitações de documentos, orientações, matriculas e inscrições.
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Tão somente e a título de auxilio ao estudante residente em países lusófonos, pois o projeto de
Graduação, Mestrado, Doutorado e PHD não são exclusivos para nosso país, mas foi desenvolvido para
atender as necessidades do estudante adulto residente e domiciliado em países que falam a língua
portuguesa, inclusive o Brasil, oferecemos aos interessados, sejam eles alunos ou não, e não de forma
obrigatória e sim de forma aberta, seminários, workshop e palestras magnas com o intuito de os auxiliar
em pesquisa e troca de experiência com o mercado, uma vez que os palestrantes são profissionais atuantes
no país de origem do aluno. Esse modelo de trabalho é ofertado de forma ampla e não obrigatória, ou seja,
se o aluno quiser participar ele receberá um certificado de participação, caso não queira ele não é obrigado
e não terá falta ou perda de pontuação uma vez que ambiente escolar deste aluno é o campus virtual da
Instituição.
Seminários podem ser ofertados por qualquer Instituição, seja ela pública ou privada, e é uma
prática natural do mercado devido ao fato de que seminários são livres e não requerem pré-autorização de
nenhum órgão público seja nas esferas federal, Estadual ou Municipal, e tem regras próprias com os mais
variados assuntos de livre escolha do organizador.
Mudanças no Método Educacional e Administrativo
O conselho executivo da Atenas College University decidiu após inúmeras reuniões, promover as
seguintes mudanças em sua estrutura técnico-pedagógica, administrativa e tecnológica.
Está estritamente proibido o ingresso de novos alunos na instituição no modelo vigente. Modelo
este que dá o direito ao aluno, de receber mensalmente ou bimestralmente seminários em locais físicos.
O ingresso de novos alunos só será permitido para o novo modelo a ser seguido pela instituição.
Modelo que consiste em manter a exclusividade da modalidade online, ou seja, até os seminários serão
fornecidos em ambiente virtual através de vídeo conferência.
Att,
Dr. Marcelo Barbosa
Diretor

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Perguntas e respostas_atenas_college

  • 1. Atenas College University http://www.atenascollege.university http:// document.atenascollege.university/ contact@atenascollege.university QUESTIONAMENTOS NOTA DE ESCLARECIMENTO Em resposta aos questionamentos da validade Curso de Mestrado ofertado pela Atenas College University a alunos brasileiros, passo a narrar informações importantes, antes, porém farei uma abordagem geral sobre a Instituição em referência, sua origem, a legalidade da oferta do curso e bem como os devidos registros no país de origem. O órgão maior da Educação no Brasil é o MEC. E a CAPES é uma Instituição ligada ao MEC que trata do reconhecimento dos Cursos de Mestrado e Doutorado ofertados por Instituições Brasileiras. Em caso de Instituições Estrangeiras, nem MEC e nem a CAPES são responsáveis pela Revalidação dos títulos. Há legislações especificas que tratam diretamente desse assunto e da revalidação do Curso de Mestrado e Doutorado Internacional. Entendendo o projeto de Graduação, Pós Graduação, Mestrado, Doutorado e Pós Doutorado da Atenas College: Seguindo os moldes do Projeto Minerva, criado pelo empreendedor Ben Nelson, onde esse cidadão Estadunidense reinventou o modo de fazer universidade e faculdade, tirando das quatro paredes os Cursos de Graduação e Especialização, eliminando a cara estrutura das instituições e ofertando ao aluno o que tem de melhor na educação e na qualificação profissional sem, contudo o graduando ou o especializando ter de estar entre os muros de Instituição tradicional. Esse Projeto está solidificado em todo mundo e no Brasil nós o conhecemos como EaD (Ensino a Distância), onde grandes e prestigiadas Instituições de Ensino, tiraram de seu seio, de sua sede, os seus mais variados cursos de graduação e especialização levaram para os confins do Brasil sem, contudo perder a qualidade e o prestigio de seu estudo presencial, e hoje o Ensino a Distância no Brasil já está consolidado e as pesquisas indicam que o desempenho acadêmico do aluno que utiliza essa modalidade de ensino, muitas vezes, tem um resultado muito melhor do que aquele que estuda na modalidade semipresencial ou até mesmo presencial. A Atenas College University é uma Universidade online, que oferta cursos de Graduação, Pós Graduação, Mestrado, Doutorado e PHD na modalidade EaD (Ensino a Distância) em ambiente totalmente virtual. O aluno da ACU estuda no campus virtual, utilizando de duas plataformas de apoio, sendo uma plataforma acadêmica, onde estão as vídeo-aulas contendo todas as disciplinas do curso, e outra administrativa, que é onde o aluno obtêm todas as informações de sua vida acadêmica (notas, faltas, informações, noticias, financeiro, solicita documentos, etc.).
  • 2. Atenas College University http://www.atenascollege.university http:// document.atenascollege.university/ contact@atenascollege.university QUESTIONAMENTOS A Regularidade e legalidade da oferta do Curso de Mestrado e Doutorado da Atenas College University: Aprioristicamente, ressalta-se a regularidade institucional dessa Universidade que é Estabelecimento americano de Direito Privado, registrado sob identidade jurídica: ATENAS COLLEGE UNIVERSITY INC sob o Identification Number - 37-18386. (equivalente ao CNPJ brasileiro), e autorizado a exercer suas atividades nos Estados Unidos da América, mediante Certificado de Incorporação, outorgado pelo Governo da Florida, bem como “acreditado” pela maior agência de reconhecimento ao ensino superior nos Países de Língua Inglesa: IAO. No entanto, delimita-se que tal instituição educacional não ministra cursos de ensino no Estado Brasileiro, vez que é de conhecimento notório a proibição, aduzida pela Resolução CNE/CES Nº 1 de 03/04/2001, da prática de convênios entre instituições estrangeiras e brasileiras para fins de oferta de cursos de mestrado ou doutorado no Brasil. Nesse viés, afirma-se e comprova-se categoricamente que Atenas College University não está vinculada, atrelada, ligada, não é parceira, nem representa, não possuem tratados, não é franquia e nem unidade de negócio de nenhuma Instituição de Ensino Brasileira, seja Pública ou Privada, e também não possui convênio e nem acordos com nenhum organismo ou órgão Público brasileiro, seja nas esferas Federal, estadual ou Municipal. Contrariamente, e com respaldo em toda legalidade prestigiada pelo sistema jurígeno, exorta-se que a Atenas College University apenas, e tão somente, oferta Curso de Graduação, Pós Graduação, Mestrado, Doutorado e Pós Doutorado Internacional na modalidade E.A.D. – em ambiente totalmente virtual – online. Assim sendo, observa-se, de modo inegável, que a atividade desenvolvida pela instituição em comento não se coaduna na proibição legal, vez que não possui nenhum convênio com nenhuma Universidade Brasileira para oferecimento de qualquer tipo curso, mas, pelo contrário, ministra seus cursos na modalidade a distância, via internet, e realiza seminários e palestras em varias partes do mundo, para dar suporte pedagógico aos alunos que desejam ter um trabalho de conclusão de curso de qualidade, respeitando a legislação da nacionalidade do aluno.
  • 3. Atenas College University http://www.atenascollege.university http:// document.atenascollege.university/ contact@atenascollege.university QUESTIONAMENTOS É imperioso analisar que a Resolução CNE 02/2005 N° 03/2011, respeitada e reconhecida como legitima em vosso Estado de origem (Brasil), não se aplica à ATENAS COLLEGE UNIVERSITY INC em decorrência ao não exercício e instalação profissional no Estado Brasileiro, não ministrando nenhuma atividade de fim docente e/ou exercício profissional, mas sim oferta um ambiente de apoio à estudantes em nível de mestrado, não estando instalada, registrada, bem como não detém nenhuma atividade no Estado Brasileiro, mas sim representantes que assessoram todo e qualquer estudante brasileiro interessado em estudar à distância no Estado Americano ao qual detém seu registro de funcionamento, com efeito, não há como confundir a legislação que deve ser aplicada em cada situação circunstancial. Assim, para a atividade desenvolvida não se deve aplicar os preceitos do texto enviado dessa associação. Nesse aspecto, o próprio ordenamento Brasileiro regulamenta o caso concreto ao prevê legislações especificas que tratem sobre a aceitação no Brasil de certificados emitidos por instituições estrangeiras. Apenas a título de elucidação expõem-se as legislações pertinentes: Resoluções 01/2001, 02/2005, Lei 9.394/06, Decreto 800/03 e 5.518/05. Resolução nº 01 de 2001 –CNE/CES. Nesse sentido: Art. 4º. Os diplomas de conclusão de Curso de Pós Graduação “Stricto Sensu” obtido de Instituições de Ensino Superior Estrangeira, devem ser reconhecidos e registrados por Universidades Brasileiras que possuam o Curso de Pós Graduação reconhecido e avaliado na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim. § 1º A Universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de Instituição de Ensino Especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título. §2º A Universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento do título no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível. § 3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas Universidades, cabe recurso a Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE). Urge ressaltar, que a diferenciação dos casos é prescindível para a aplicação correta da legislação, e, por conseguinte, para respeitar fielmente o consectário normativo. QUESTIONAMENTOS
  • 4. Atenas College University http://www.atenascollege.university http:// document.atenascollege.university/ contact@atenascollege.university Nesse contexto, para um estabelecimento de ensino estrangeiro sem convênio devem-se aplicar as normas acima exaradas, e não as regras quanto às instituições prementes de convênios. Cumpre advertir, que a Capes não reconhece cursos de outros países, cabe a ela apenas avaliar a pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) de Instituições Brasileiras. Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394 de1996), Art.48, § 3º, os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por Universidades Estrangeiras só poderão ser reconhecidos por Universidades que possuam cursos de Pós Graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Assevera-se, ainda, que a escolha da instituição de ensino é nítida opção do discente. Diante do princípio Constitucional da liberdade o alunado particular possui o livre arbítrio para definir e escolher a instituição educacional que mais atenda as suas necessidades. Apregoa-se, que é indiscutível a possibilidade do exercício da Atividade Educacional pela instituição, já que perfeitamente admitida pelo ordenamento brasileiro, podendo o aluno que faz um curso online internacional, ter a sua revalidação, amparado pelo DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005(ver site). Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade à distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em educação a distância.. *http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5622.htm QUESTIONAMENTOS
  • 5. Atenas College University http://www.atenascollege.university http:// document.atenascollege.university/ contact@atenascollege.university PERGUNTAS ERESPOSTAS: 1. Considerando que o regular funcionamento de cursos de pós-graduação Stricto Sensu no Brasil deve ser avaliado e acompanhado pela fundação pública de Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, na forma de legislação vigente do País: R: Verdade. Quando uma Instituição estrangeira deseja ofertar cursos de Mestrado e Doutorado no Brasil de forma presencial, ela precisa antes ser constituída como empresa através da aquisição do CNPJ junto à receita Federal, celebrar convênio de cooperação técnico cientifica com uma Instituição Brasileira, cadastrar-se no SISBACEN para expatriar valores, ser autorizado pelo MEC para funcionar como Instituição Superior de Ensino e se for ofertar o Mestrado e/ou Doutorado, precisa ter o projeto dos Cursos aprovados e autorizados pela CAPES. Quando falamos de Instituições de Ensino estrangeiras que estão fora dos limites da jurisdição da CAPES e do MEC por estarem sediados em solo estrangeiro não ha e se falar nem em autorização de funcionamento pelo MEC ou de seu Curso de Mestrado e Doutorado pela CAPES, o inclui a Instituição chamada Atenas College University, pois a mesma está sediada nos Estados Unidos da América, conforme dados acima postados. 2. Considerando que a pós-graduação Strictu sensu, em solo brasileiro, pela legislação em vigor, somente pode ser ofertada por Instituições de Ensino depois de aprovação do respectivo projeto junto à CAPES, devendo os Programas obedecer os requisitos de corpo docente, infraestrutura, área de concentração, linhas de pesquisa, projetos de pesquisa e número de vagas proporcional à capacidade do corpo docente, na conformidade do Documento da Área de Direito, aprovado pela comunidade acadêmica de Direito do Brasil, com aprovação pelo Conselho Técnico Científico da CAPES e em plena eficácia e vigência: R: Verdade. O que não é o caso da Atenas College University, uma vez que a mesma é uma Universidade online sediada em solo americano e responde as legislações internacionais em especial à americana e a inglesa por estar acreditada internacionalmente. 3. Considerando, desta forma e com base na legislação brasileira vigente, que é ilegal o funcionamento de cursos de pós-graduação, nos níveis de mestrado e doutorado, no Brasil, sem avaliação e acompanhamento da parte das áreas da fundação pública Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior: R: Verdade. Como narrado acima, toda e qualquer instituição de ensino que queira star sediada no Brasil ofertando cursos na modalidade presencial, semipresencial ou EaD, seja ela estrangeira ou brasileira, precisa primeiro ser constituída legalmente no estado brasileiro, ter seu funcionamento autorizado pelo MEC e se for o caso, os Cursos de Pós Graduação Stricto Sensu aprovado pela CAPES. O que não é o caso da Atenas College University, pois não estamos sediados em território brasileiro, somos uma Universidade online que oferta cursos na modalidade EaD totalmente virtual, sediada em outro país. QUESTIONAMENTOS
  • 6. Atenas College University http://www.atenascollege.university http:// document.atenascollege.university/ contact@atenascollege.university 4. Considerando o que dispõe a Portaria MEC n.228 de 15.02.1996, que veda a revalidação de títulos (diplomas) obtidos através de cursos oferecidos por instituições estrangeiras nas modalidades semipresenciais ou à distância: R: Os diplomas de Cursos oferecidos por instituições de Ensino Estrangeiras na modalidade de Ensino a distância (EAD) estão "SIM" previsto na legislação brasileira Conforme abaixo descrito e copiado ( atentar que a Portaria 228 é de 1996 e o Decreto abaixo é de 2005): Presidência da República Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. Vide Lei nº 9.394, de1996 Texto compilado Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8º , § 1º, e 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que DECRETA: CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para os fins deste Decreto caracteriza-se a educação à distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversas. Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente. § 1º Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submetesse a complementação de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área de diplomação. § 2º Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação decursos. QUESTIONAMENTOS
  • 7. Atenas College University http://www.atenascollege.university http:// document.atenascollege.university/ contact@atenascollege.university Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade à distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em educação a distância. Ou seja, o artigo 28 deste decreto não só reconhece o Curso de Mestrado e Doutorado na modalidade de Ensino a Distância (EaD) como ainda regulamenta a Instituição que deverá revalidar os diplomas desses Cursos. 5. Considerando que a revalidação de diplomas emitidos por Instituições de Ensino Superior - IES - estrangeiras somente poderão ser analisados por IES nacionais se os cursos forem recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Ensino Superior/Ministério de Estado da Educação - CAPES/MEC (art. 48, § 3° da Lei n° 9.394, de 20.12.2006, RES n° 2/2005, do Conselho Nacional de Educação - CNE); R: Ou seja: Resolução 01/2001 - Art. 4º. Os diplomas de conclusão de Curso de Pós Graduação “Stricto Sensu” obtido de Instituições de Ensino Superior Estrangeira, devem ser reconhecidos e registrados por Universidades Brasileiras que possuam o Curso de Pós Graduação reconhecido e avaliado na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim. § 1º A Universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de Instituição de Ensino Especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título. § 2º A Universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento do título no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, coma justificativa cabível. § 3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas Universidades, cabe recurso a Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE). QUESTIONAMENTOS
  • 8. Atenas College University http://www.atenascollege.university http:// document.atenascollege.university/ contact@atenascollege.university 6. Considerando o conteúdo da Resolução n° 2, de 09.07.2005, do CNE, que trata da revalidação de diplomas oferecidos por instituições estrangeiras: R: Só como correção, não é a resolução 2/05 e sim a 01/01, a Resolução 02/05diz: I - não merecerá exame do mérito o diploma de mestrado ou doutorado conferido por Instituição de Educação Superior que não seja credenciada no respectivo sistema de acreditação do país de origem, sendo esse fato determinante para o indeferimento do pedido de reconhecimento; II - o julgamento para o reconhecimento do título constituir-se-á na análise da dissertação ou tese, que deverá ser avaliada por Banca Examinadora especialmente instituída pelo Programa de Pós-Graduação, que poderá dispensar a participação de docentes externos; III - antes da defesa, fica vedada a modificação do trabalho original, de dissertação ou tese, que ensejou a titulação objeto de pedido de reconhecimento; A Resolução 01/01 está acima, na resposta anterior. 7. Considerando Resolução n° 2 de 03.04.2001 CNE, pela qual os cursos de pós-graduação strictu sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, deverão imediatamente cessar o processo de admissão de novos alunos; R: Sim, quando essa instituição estiver atuando em território brasileiro sem a devida autorização legal o que não e o caso da Atenas College University, pois não ofertamos cursos com aulas presenciais, semipresenciais no Brasil, nosso curso funciona 100% em ambiente virtual, online, no campus virtual da Atenas College University. 8. Considerando o disposto no art. 48, § 3° da Lei n. 9.394/96, que trata da revalidação de diplomas expedidos por IES estrangeiras: R: Veja: A Capes não reconhece cursos de outros países, cabe a ela apenas avaliar a pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) de instituições brasileiras, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394 de 1996), Art. 48, § 3º, os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós- graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Cabe ao aluno entrar em contato com a pró-reitoria da instituição, particular ou pública, a qual procederá à análise de reconhecimento. Se o diploma for oriundo de um dos estados partes do MERCOSUL, deve-se consultar o parecer CNE/CES nº106/2007. QUESTIONAMENTOS
  • 9. Atenas College University http://www.atenascollege.university http:// document.atenascollege.university/ contact@atenascollege.university 9. Considerando que a resolução n° 24, de 18 de dezembro de 2002, emanada pelo Conselho Nacional de Educação, estabelece que os cursos de pós-graduação de mestrado e/ou doutorado oferecidos mediante formas de associação entre instituições brasileiras e instituições estrangeiras somente poderão ser instalados após autorização do Ministério da Educação e Cultura: R: Não é o caso da Atenas College University, pois já mencionamos que somos uma Universidade online que oferta cursos na modalidade de Ensino Totalmente a Distância e em ambiente totalmente virtual. 10. Considerando, por fim, o PARECER N° 59/2012/DEPCONSU/PGF/AGU, APROVADO PELO Sr. Procurador-Geral Federal, em 27 de dezembro de 2012, sobre revalidação de diplomas, a firmar jurisprudência administrativa no sentido de "(...)Posicionamento administrativo da CNE/CES e da CAPES. Doutrina. Convergência de entendimentos. Necessidade de reconhecimento de diplomas de mestrados e doutorado obtidos no exterior. Art. 48, caput e § 3°, da Lei n° 9.394/1996 - LDB e art. 4° da Resolução CNE/CES n°1/2001. III Reconhecimento interna corporis de diplomas de mestrado e doutorado. Convocação de banca interna e externa. Ilegalidade. Violação ao princípio da legalidade e à legislação vigente. IV. Atos administrativos praticados em consequência de reconhecimento ilegal de diplomas de Mestrado e de doutorado. Necessidade de anulação Arts. 53 e 54 da Lei n°7.784/1999 e enunciados n° 346 e 473 da Súmula do STF. Contraditório e ampla defesa. Art. 5°, inc. LV, da CF. V. Eventuais dispositivos de atos normativos internos das IFES em desconformidade com art. 48 da LDB e o art. 4° da Resolução CNE/CES n° 1/2001. “Necessidade de revogação dos respectivos dispositivos e de adequação com a legislação vigente.” 11. A COORDENAÇÃO DE ÁREA DO DIREITO junto à CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - alerta para o seguinte FATO RELEVANTE: 1 - em data de 1° de março de 2011 foi amplamente noticiado CONVÊNIO entre a ESM (AJURIS) - Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul - e a FDUL - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,Portugal, http://www.ajuris.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=29 00:escola-da- ajuris-tera-mestrado-da-faculdade-de-direitolisboa&catid=54:destaques&itemid=50) - "para realização de mestrado em Direito" e cuja" programação (...) deverá obedecer o calendário europeu". 2 - Visando preservar a autoridade da comunidade acadêmica da pós-graduação em Direito do Brasil, da legalidade e da legitimidade na oferta de cursos de mestrado e em solo brasileiro, a Coordenação da Área do Direito expede a presente NOTA TÉCNICA sobre a inteira desconformidade e inobservância das exigências legais elencadas no mencionado CONVÊNIO, alertando para as consequências jurídicas do descumprimento da Legislação Federal que trata da matéria, de forma especial àqueles relativamente à revalidação de tais títulos no Brasil. QUESTIONAMENTOS
  • 10. Atenas College University http://www.atenascollege.university http:// document.atenascollege.university/ contact@atenascollege.university 3 - Causa surpresa que a representação profissional da magistratura brasileira pela segunda vez - a exemplo do acordo firmado entre a Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco e a mesma Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - celebre acordo a envolver a formação de excelência de seus membros no nível de mestrado em inteira desconformidade da legislação vigente, e que tais iniciativas partam do Poder da República encarregando da estrita observância da Constituição, das leis e dos princípios constitucionais da Pública Administração. 4 - Surpreende, igualmente, que a Direção da prestigiada e fraterna parceira da ciência jurídica brasileira, a universidade de Lisboa, não tenha tomado, até o momento, decisão inibidora de tão negativa atuação no Brasil de Faculdade de Direito. Diante do exposto, afirmamos que: mediante registro em estado americano, onde as leis brasileiras não exercem poder sobre forma de organização, e reconhece a modalidade como oficial de ensino, nada impede de ser concretizado em qualquer arte do mundo, uma vez que este faz uso da rede mundial de computadores, garantindo assim qualidade nos padrões éticos e pedagógicos a que se propõe. PROF. DR. MARTONIO MONT'ALVERNE BARRETOLIMA Coordenador de Área do Direito junto à CAPES Prof.ª. DRA. CLÁUDIA ROSANEROESLER Coordenadora Adjunta da Área do Direito junto à CAPES QUESTIONAMENTOS
  • 11. Atenas College University http://www.atenascollege.university http:// document.atenascollege.university/ contact@atenascollege.university Outras informações: Constantemente temos sido abatidos por essas questões da ilegalidade dos Cursos e Mestrado e Doutorado ofertado por Instituições de Ensino Estrangeira em solo brasileiro, e isso tem ocorrido com frequência, haja vista o número enorme de instituições irregulares que ofertam aulas no Brasil, na verdade a Lei proíbe a oferta de aulas no Brasil por Instituições estrangeiras sem que esta esteja devidamente regularizada e autorizada a funcionar em nosso território. É importante salientar também que a Atenas College University não garante revalidação dos seus títulos emitidos. A revalidação ocorre quando a instituição que poderá revalidar o título analisa o processo atentando para o cumprimento de todos os requisitos mínimos necessários e a similaridade do ementário e grade curricular, ainda assim, fica ao seu exclusivo critério deferir ou indeferir a revalidação de tal título, de acordo com metodologia e critério próprio. A Atenas College University garante assessoria integral para obtenção da revalidação do título, mas é necessário frisar que o deferimento do mesmo que fica a critério da IES a qual o título foi posto para análise. A Atenas College University se compromete ainda, que se mesmo se o aluno tenha excelência em todo seu curso, obtenha a nota mínima exigida e mesmo assim tenha seu processo de revalidação indeferido, devolver todo dinheiro pelo aluno investido. Toda defesa de dissertação dos alunos da Atenas College University será analisada por banca especializada formada por doutores que estarão em ambiente virtual acompanhando tal defesa. A Atenas College University é uma organização formada por professores de várias partes do mundo, com o intuito de democratizar a educação e aperfeiçoar uma gama enorme, e cada vez mais crescente, de profissionais em todo globo terrestre. Por se tratar de organização, a instituição decide por usar em seu sítio virtual o domínio. University, comum entre universidades. Esta instituição foi criada no final do ano de 2008 e desde então tem um número cada vez maior de alunos. Motivo pelo qual todos os seus alunos ainda estão cursando seus respectivos cursos, sendo todos pioneiros desta instituição. Justificativa mais que comprobatória pela falta de títulos já emitidos. Se não há ainda nenhuma conclusão, não há ainda título emitido para aluno inconcluso. Diante de todo o exposto, é comprovado que não há nenhuma irregularidade no modelo de ensino ofertado pela Atenas College University, uma vez que segue à risca o que dispõe a legislação vigente em cada país onde tem alunos devidamente matriculados. A Atenas College University não oferta aulas no Brasil, os alunos estudam em ambientes virtuais com aulas totalmente online e a distância, e através de seu campus virtual (http://www.antenascollege.university/) o aluno obtém informações de seu curso, notas, frequências, trabalhos, provas, envio de solicitações de documentos, orientações, matriculas e inscrições. QUESTIONAMENTOS
  • 12. Atenas College University http://www.atenascollege.university http:// document.atenascollege.university/ contact@atenascollege.university Tão somente e a título de auxilio ao estudante residente em países lusófonos, pois o projeto de Graduação, Mestrado, Doutorado e PHD não são exclusivos para nosso país, mas foi desenvolvido para atender as necessidades do estudante adulto residente e domiciliado em países que falam a língua portuguesa, inclusive o Brasil, oferecemos aos interessados, sejam eles alunos ou não, e não de forma obrigatória e sim de forma aberta, seminários, workshop e palestras magnas com o intuito de os auxiliar em pesquisa e troca de experiência com o mercado, uma vez que os palestrantes são profissionais atuantes no país de origem do aluno. Esse modelo de trabalho é ofertado de forma ampla e não obrigatória, ou seja, se o aluno quiser participar ele receberá um certificado de participação, caso não queira ele não é obrigado e não terá falta ou perda de pontuação uma vez que ambiente escolar deste aluno é o campus virtual da Instituição. Seminários podem ser ofertados por qualquer Instituição, seja ela pública ou privada, e é uma prática natural do mercado devido ao fato de que seminários são livres e não requerem pré-autorização de nenhum órgão público seja nas esferas federal, Estadual ou Municipal, e tem regras próprias com os mais variados assuntos de livre escolha do organizador. Mudanças no Método Educacional e Administrativo O conselho executivo da Atenas College University decidiu após inúmeras reuniões, promover as seguintes mudanças em sua estrutura técnico-pedagógica, administrativa e tecnológica. Está estritamente proibido o ingresso de novos alunos na instituição no modelo vigente. Modelo este que dá o direito ao aluno, de receber mensalmente ou bimestralmente seminários em locais físicos. O ingresso de novos alunos só será permitido para o novo modelo a ser seguido pela instituição. Modelo que consiste em manter a exclusividade da modalidade online, ou seja, até os seminários serão fornecidos em ambiente virtual através de vídeo conferência. Att, Dr. Marcelo Barbosa Diretor