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Pareceres
PARECER CNE Nº 776/97
Orienta para as diretrizes curriculares dos cursos de
graduação
I – Relatório
A Lei 9.131, de 1995, que criou o Conselho Nacional de Educação, dispôs
sobre as diretrizes curriculares para os cursos de graduação quando tratou das
competências deste órgão na letra “c” do parágrafo 2º de seu art. 9º:
...
§ 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior:
...
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da
Educação e do Desporto, para os cursos de graduação;
Entendem os relatores que a fim de facilitar a deliberação a ser efetuada,
deve a CES/CNE estabelecer orientações gerais a serem observadas na
formulação das diretrizes curriculares para os cursos de graduação, acima
referidas. O presente Parecer trata dessas orientações gerais.
Convém lembrar que a figura do currículo mínimo teve como objetivos
iniciais, além de facilitar as transferências entre instituições diversas, garantir
qualidade e uniformidade mínimas aos cursos que conduziam a um diploma
profissional. A nova LDB, no entanto, em seu art. 48, pôs termo à vinculação entre
diploma e exercício profissional, estatuindo que os diplomas constituem-se em
prova da formação recebida por seus titulares. Isto propicia toda uma nova
compreensão da matéria.
Além do mais, os currículos dos cursos superiores, formulados na vigência
da legislação revogada pela Lei 9.394, de dezembro de 1996, em geral caracterizam-
se por excessiva rigidez que advém, em grande parte, da fixação detalhada de
mínimos curriculares e resultam na progressiva diminuição da margem de liberdade
que foi concedida às instituições para organizarem suas atividades de ensino.
Deve-se reconhecer, ainda, que na fixação dos currículos muitas vezes
prevaleceram interesses de grupos corporativos interessados na criação de
obstáculos para o ingresso em um mercado de trabalho marcadamente
competitivo, o que resultou, nestes casos, em excesso de disciplinas obrigatórias
e em desnecessária prorrogação do curso de graduação.
Ao longo dos anos, embora tenha sido assegurada uma semelhança formal
entre cursos de diferentes instituições, o currículo mínimo vem se revelando
2
Pareceres
ineficaz para garantir a qualidade desejada, além de desencorajar a inovação e
a benéfica diversificação da formação oferecida.
A orientação estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, no que tange ao ensino em geral e ao ensino superior em especial,
aponta no sentido de assegurar maior flexibilidade na organização de cursos e
carreiras, atendendo à crescente heterogeneidade tanto da formação prévia como
das expectativas e dos interesses dos alunos. Ressalta, ainda, a nova LDB, a
necessidade de uma profunda revisão de toda a tradição que burocratiza os
cursos e se revela incongruente com as tendências contemporâneas de
considerar a boa formação no nível de graduação como uma etapa inicial da
formação continuada.
Entende-se que as novas diretrizes curriculares devem contemplar
elementos de fundamentação essencial em cada área do conhecimento, campo
do saber ou profissão, visando promover no estudante a capacidade de
desenvolvimento intelectual e profissional autônomo e permanente. Devem
também pautar-se pela tendência de redução da duração da formação no nível
de graduação. Devem ainda promover formas de aprendizagem que contribuam
para reduzir a evasão, como a organização dos cursos em sistemas de módulos.
Devem induzir a implementação de programas de iniciação científica nos quais
o aluno desenvolva sua criatividade e análise crítica. Finalmente, devem incluir
dimensões éticas e humanísticas, desenvolvendo no aluno atitudes e valores
orientados para a cidadania.
Os cursos de graduação precisam ser conduzidos, através das Diretrizes
Curriculares, a abandonar as características de que muitas vezes se revestem,
quais sejam as de atuarem como meros instrumentos de transmissão de
conhecimento e informações, passando a orientar-se para oferecer uma sólida
formação básica, preparando o futuro graduado para enfrentar os desafios das
rápidas transformações da sociedade, do mercado de trabalho e das condições
de exercício profissional.
II – Voto dos Relatores
Tendo em vista o exposto, os relatores propõem a consideração dos
aspectos abaixo estabelecidos,
na elaboração das propostas das diretrizes curriculares.
As diretrizes curriculares constituem no entender do CNE/CES, orientações
para a elaboração dos currículos que devem ser necessariamente respeitadas
por todas as instituições de ensino superior. Visando assegurar a flexibilidade e a
3
Pareceres
qualidade da formação oferecida aos estudantes, as diretrizes curriculares devem
observar os seguintes princípios:
1) Assegurar às instituições de ensino superior ampla liberdade na
composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos currículos,
assim como na especificação das unidades de estudos a serem ministradas;
2) Indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de
ensino-aprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação
de conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as quais não
poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos;
3) Evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de
graduação;
4) Incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro
graduado possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício
profissional e de produção do conhecimento, permitindo variados tipos de
formação e habilitações diferenciadas em um mesmo programa;
5) Estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva
autonomia profissional e intelectual do aluno;
6) Encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e
competências adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se referiram
à experiência profissional julgada relevante para a área de formação considerada;
7) Fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa
individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de extenção;
8) Incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que
utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes
acerca do desenvolvimento das atividades didáticas.
Considerando a importância da colaboração de entidades ligadas à
formação e ao exercício profissionais, a Câmara de Educação Superior do CNE
promoverá audiências públicas com a finalidade de receber subsídios para
deliberar sobre as diretrizes curriculares formuladas pelo Ministério da Educação
e do Desporto.
Brasília-DF, 03 de dezembro de 1997.
Conselheiros: Carlos Alberto Serpa de Oliveira
Éfrem de Aguiar Maranhão
Eunice Durham
Jacques Velloso
Yugo Okida
Relatores
4
Pareceres
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto dos Relatores.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 1997.
Conselheiros Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente
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Diretrizes gerais para cursos de graduação

  • 1. 1 Pareceres PARECER CNE Nº 776/97 Orienta para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação I – Relatório A Lei 9.131, de 1995, que criou o Conselho Nacional de Educação, dispôs sobre as diretrizes curriculares para os cursos de graduação quando tratou das competências deste órgão na letra “c” do parágrafo 2º de seu art. 9º: ... § 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior: ... c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; Entendem os relatores que a fim de facilitar a deliberação a ser efetuada, deve a CES/CNE estabelecer orientações gerais a serem observadas na formulação das diretrizes curriculares para os cursos de graduação, acima referidas. O presente Parecer trata dessas orientações gerais. Convém lembrar que a figura do currículo mínimo teve como objetivos iniciais, além de facilitar as transferências entre instituições diversas, garantir qualidade e uniformidade mínimas aos cursos que conduziam a um diploma profissional. A nova LDB, no entanto, em seu art. 48, pôs termo à vinculação entre diploma e exercício profissional, estatuindo que os diplomas constituem-se em prova da formação recebida por seus titulares. Isto propicia toda uma nova compreensão da matéria. Além do mais, os currículos dos cursos superiores, formulados na vigência da legislação revogada pela Lei 9.394, de dezembro de 1996, em geral caracterizam- se por excessiva rigidez que advém, em grande parte, da fixação detalhada de mínimos curriculares e resultam na progressiva diminuição da margem de liberdade que foi concedida às instituições para organizarem suas atividades de ensino. Deve-se reconhecer, ainda, que na fixação dos currículos muitas vezes prevaleceram interesses de grupos corporativos interessados na criação de obstáculos para o ingresso em um mercado de trabalho marcadamente competitivo, o que resultou, nestes casos, em excesso de disciplinas obrigatórias e em desnecessária prorrogação do curso de graduação. Ao longo dos anos, embora tenha sido assegurada uma semelhança formal entre cursos de diferentes instituições, o currículo mínimo vem se revelando
  • 2. 2 Pareceres ineficaz para garantir a qualidade desejada, além de desencorajar a inovação e a benéfica diversificação da formação oferecida. A orientação estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que tange ao ensino em geral e ao ensino superior em especial, aponta no sentido de assegurar maior flexibilidade na organização de cursos e carreiras, atendendo à crescente heterogeneidade tanto da formação prévia como das expectativas e dos interesses dos alunos. Ressalta, ainda, a nova LDB, a necessidade de uma profunda revisão de toda a tradição que burocratiza os cursos e se revela incongruente com as tendências contemporâneas de considerar a boa formação no nível de graduação como uma etapa inicial da formação continuada. Entende-se que as novas diretrizes curriculares devem contemplar elementos de fundamentação essencial em cada área do conhecimento, campo do saber ou profissão, visando promover no estudante a capacidade de desenvolvimento intelectual e profissional autônomo e permanente. Devem também pautar-se pela tendência de redução da duração da formação no nível de graduação. Devem ainda promover formas de aprendizagem que contribuam para reduzir a evasão, como a organização dos cursos em sistemas de módulos. Devem induzir a implementação de programas de iniciação científica nos quais o aluno desenvolva sua criatividade e análise crítica. Finalmente, devem incluir dimensões éticas e humanísticas, desenvolvendo no aluno atitudes e valores orientados para a cidadania. Os cursos de graduação precisam ser conduzidos, através das Diretrizes Curriculares, a abandonar as características de que muitas vezes se revestem, quais sejam as de atuarem como meros instrumentos de transmissão de conhecimento e informações, passando a orientar-se para oferecer uma sólida formação básica, preparando o futuro graduado para enfrentar os desafios das rápidas transformações da sociedade, do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional. II – Voto dos Relatores Tendo em vista o exposto, os relatores propõem a consideração dos aspectos abaixo estabelecidos, na elaboração das propostas das diretrizes curriculares. As diretrizes curriculares constituem no entender do CNE/CES, orientações para a elaboração dos currículos que devem ser necessariamente respeitadas por todas as instituições de ensino superior. Visando assegurar a flexibilidade e a
  • 3. 3 Pareceres qualidade da formação oferecida aos estudantes, as diretrizes curriculares devem observar os seguintes princípios: 1) Assegurar às instituições de ensino superior ampla liberdade na composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a serem ministradas; 2) Indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de ensino-aprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação de conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos; 3) Evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de graduação; 4) Incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro graduado possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e de produção do conhecimento, permitindo variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo programa; 5) Estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno; 6) Encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e competências adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se referiram à experiência profissional julgada relevante para a área de formação considerada; 7) Fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de extenção; 8) Incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes acerca do desenvolvimento das atividades didáticas. Considerando a importância da colaboração de entidades ligadas à formação e ao exercício profissionais, a Câmara de Educação Superior do CNE promoverá audiências públicas com a finalidade de receber subsídios para deliberar sobre as diretrizes curriculares formuladas pelo Ministério da Educação e do Desporto. Brasília-DF, 03 de dezembro de 1997. Conselheiros: Carlos Alberto Serpa de Oliveira Éfrem de Aguiar Maranhão Eunice Durham Jacques Velloso Yugo Okida Relatores
  • 4. 4 Pareceres III - DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto dos Relatores. Sala das Sessões, 03 de dezembro de 1997. Conselheiros Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente Jacques Velloso - Vice-Presidente