1. Sistemas eleitorais pode ser entendido por um conjunto de técnicas legais que
objetiva organizar a representação popular, com base nas circunscrições
eleitorais (divisões territoriais entre estados, municípios, distritos, bairros,
etc).
-ESPÉCIES
SISTEMA MAJORITÁRIO: Nesse caso, a vitória é concedida ao candidato
que tiver mais votos, considerando a maioria absoluta ou relativa. Exemplo:
Numa eleição para prefeito em município com menos de 200 mil eleitores e
para senador é adotada a maioria relativa. Em eleição para prefeitos em
municípios com mais de 200 mil eleitores, governadores de Estado, distrital e
Presidente da República, adota-se a maioria absoluta.
A maioria absoluta dá-se em dois turnos: No primeiro, é eleito o candidato
que tiver mais votos que os votos de todos os concorrentes somados. Não
ocorrendo esta hipótese, é realizado o segundo turno, com os dois mais
votados.
2. O que se entende por votos válidos?
Os votos válidos são votos da legenda partidária e de todos os candidatos; já
os votos nulos e em branco não entram na contagem. O Art. 106 do Código
Eleitoral determina a contagem dos votos em branco, mas o dispositivo legal
não foi recepcionado pelo Art. 77, §2º da Constituição Federal.
O que se entende por quociente eleitoral?
O quociente eleitoral é um mecanismo de cálculo determinado pela divisão do
número total de votos válidos pelo número de lugares na Câmara dos
Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais. Exemplo: na
Câmara Municipal de Bela vista de Goiás existem nove lugares para
vereadores. Assim, o número 9 servirá para o critério de divisão dos votos
válidos.
O que se entende por quociente partidário?
É o percentual obtido por partido ou coligação, através da divisão do número
de votos alcançados pela legenda pelo quociente eleitoral.