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MANUAL DE BOAS PRÁTICAS

             Hospedagens
Promoção do Turismo e Proteção dos Direitos
       das Crianças e Adolescentes




 Associação Municipal de Assistência Social - Amas
                 Childhood Brasil




                    1ª edição

              Belo Horizonte / Recife
                       2012

                                                     3
1ª EDIÇÃO (2011)                                  Revisão:
    Coordenação Geral:                                Cirlene Menezes;
    Itamar Batista Gonçalves                          Gilson Soares de Sousa
    Coordenação:                                      Assistente Administrativa:
    Maria Gorete Oliveira Medeiros                    Iraneide Medeiros
    Vasconcelos; Maria Madalena Peres                 Assessoria de Comunicação: Cirlene
    Fucks                                             Menezes (Childhood); Cândida
    Organização:                                      Borges Lemos (Amas)
    Ana Paula Felizardo                               Projeto Gráfico:
    2ª EDIÇÃO (2012)                                  Dione Dutra
    Coordenação Geral:                                Edição:
    Maria Gorete Oliveira Medeiros                    Cândida Borges Lemos
    Vasconcelos (Childhood);
    Célia Carvalho Nahas (Amas)                       Impressão:
                                                      Grafica Formato
    Organização:
    Gilson Soares de Sousa; Roseane                   Tiragem:
    Fatima de Queiroz Morais; Jaqueline               2 mil exemplares
    Cristina Salles
    “A reprodução total ou parcial deste documento é permitida, desde que autorizada previamente
    e formalmente pelos autores, citada a fonte e para fins não lucrativos ou comerciais”

             Manual de boas práticas : hospedagens : promoção do turismo e
                proteção dos direitos das crianças e adolescentes. -- 1. ed. -- São
                Paulo : Childhood - Instituto WCF-Brasil ; Belo Horizonte, MG :
                Associação Municipal de Assistência Social, 2012.
                  Bibliografia
                  ISBN 978-85-62194-09-2 (Childhood - Instituto WCF-Brasil)
                  ISBN 978-85-65891-02-8 (Associação Municipal de Assistência Social)
                  ISBN 978-85-62194-15-3 (Childhood - Instituto WCF-Brasil)
                  1. Adolescentes - Violência sexual 2. Crianças - Violência sexual 3.
             Crianças e adolescentes - Direitos 4. Hospedagem 5. Proteção à infância e
             adolescência 6. Turismo - Associações empresariais.
     12-14097                                                                     CDD-362.76
               Índices pata catálogo sistemático:
      1. Meios de hospedagem : Boas práticas de promoção do turismo e à
          proteção da infância : Crianças e adolescentes : Violência sexual :
          Problemas sociais 362.76

    Endereços:
    Childhood Brasil - Rua Pequetita, 215 - 5º andar - CEP: 04552-060 - S. Paulo - SP
    www.childhood.org.br - childhood@childhood.org.br
    AMAS - Av. Afonso Pena, 4000 - Térreo - CEP: 30130-009 - Belo Horizonte – MG
4   www.amas.org.br - pairbh@pbh.gov.br
PREFEITURA DE                      CHILDHOOD BRASIL
BELO HORIZONTE
                                   Presidente do Conselho
Prefeito de Belo Horizonte         Deliberativo
Marcio Lacerda                     Rosana Camargo Arruda Botelho
Secretário Municipal Interino      Diretora Executiva
de Políticas Sociais               Ana Maria Drummond
Flávio Márcio Leopoldino Duffles
                                   Diretor
Secretário Municipal Adjunto       Ricardo de Macedo Gaia
Interino de Assistência Social
                                   Gerente de Operações
Marcelo Alves Mourão
                                   Ana Flávia Gomes de Sá
ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE
                                   Gerente de Programas
ASSISTÊNCIA SOCIAL - AMAS
                                   Itamar Batista Gonçalves
Presidente
                                   Coordenadores de Programas
Ayres Augusto Álvares da Silva
                                   Anna Flora Werneck
Mascarenhas
                                   Erika Kobayashi
Coordenador Executivo de           Maria Gorete Oliveira Medeiros
Programas Sociais                  Vasconcelos
Alexandre Rocha Araújo             Rosana Junqueira
Equipe Técnica do Programa de      Assessora de Mobilização de
Ações Integradas e Referencias     Recursos
no Enfrentamento da Violência      Vanessa Teramoto Higa
Sexual Infanto-Juvenil no
                                   Assessora de Operações
Território Brasileiro (PAIR), em
                                   Tatiana Larizzatti
Belo Horizonte
Adriana Ferreira P. Alberto        Coordenador Administrativo
Célia Carvalho Nahas               Financeiro
Jaqueline Cristina Salles          Demétrio Jerônimo da Silva Filho
Roseane F. Linhares Melquiades
                                   Analistas de Programas
                                   Leticia Born
                                   Mônica Santos
                                   Estagiária
                                   Anne Beatrice Moraes Drewes
                                                                      5
SUMÁRIO
    1. Apresentação das organizações parceiras..................................... 5
    2. Por que a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes
       (Abrasel/MG) referenda este Manual de Boas Práticas? .........10
    3. O que é o Manual de Boas Práticas? ..............................................12
    4. O que é violência sexual contra crianças e adolescentes? ........... 15
    5. As boas práticas das associações
       empresariais do turismo .....................................................................19
    6. As boas práticas do setor de bares e restaurantes ...................22
       6.1 Desafios dos gestores ...................................................................24
       6.2 Direção ...............................................................................................25
       6.3 Gerência Geral ......................................................................................
       6.4 Gerência comercial: vendas, reserva e publicidade ...............
       6.5 Administrativo: recursos humanos,
       segurança, manutenção e compras ....................................................
       6.6 Hospedagem: recepção, telefonia,
       portaria e governança ..............................................................................
       6.7 Alimentos e bebidas: bar, restaurante e room service ..........
       6.8 Eventos, lazer e entretenimento....................................................
    7. Os caminhos da denúncia: Fluxograma de notificação ...........33
    8. Marco legal: O que diz a legislação? ...............................................34
       8.1 Marco legal nacional .....................................................................34
       8.2 Marco legal internacional ...........................................................50
    9. Fontes para consulta:
       9.1 Promoção do turismo sustentável ...........................................55
       9.2 Proteção das crianças e adolescentes .........................................
    10. Rede de atendimento ........................................................................57
    11. Referências .............................................................................................59
6
1. Apresentação das
         organizações parceiras

                      CHILDHOOD BRASIL
           A Childhood Brasil é vinculada à World
       Childhood Foundation organização criada
                     Foundation,
       por Sua Majestade Rainha Silvia da Suécia, em
       1999, para proteção da infância. Além do Bra-
       sil, a Childhood possui escritórios na Alemanha,
       Estados Unidos e Suécia, que juntos totalizam
       mais de 500 projetos executados em 16 países.
   Há 13 anos a Childhood Brasil trabalha de forma
integrada com empresas, governos, organizações e co-
munidades por uma infância livre de abuso e de explo-
ração sexual. É referência na mobilização de pessoas,
estimulando o conhecimento sobre o tema e o enfren-
tamento da causa. A Childhood Brasil apoia projetos,
desenvolve programas regionais e nacionais, influencia
políticas públicas e transforma a vida de muitas crian-
ças e adolescentes. Na formação de uma rede de en-
frentamento, capacita diversos agentes, formulando
orientações específicas por setores com foco na aten-
ção integral às situações de abuso e exploração sexual
de crianças e adolescentes. Atualmente, a organização
desenvolve 6 programas próprios e 3 projetos especiais.
   A Childhood Brasil promove, desde 2005, ações de
prevenção e enfrentamento da exploração sexual de
                                                          7
crianças e adolescentes no turismo. O Programa Tu-
    rismo desenvolve iniciativas no âmbito governamental,
    que visam consolidar políticas públicas no setor, além
    de parcerias com empresas do setor para incentivar a
    adoção de condutas éticas no turismo contra a explo-
    ração sexual de crianças e de adolescentes, na soma de
    esforços que mobilizem os funcionários dessas empre-
    sas para atuarem como agentes de proteção.
       Em 2011, a Childhood Brasil lançou seu primeiro
    Manual de Boas Práticas, elaborado em parceria com
    diversas instituições do Estado de Pernambuco: Se-
    cretaria de Turismo de Pernambuco (Setur) e Empre-
    sa de Turismo de Pernambuco (Empetur), Associação
    das Secretarias de Turismo de Pernambuco (Astur-PE),
    Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança
    e Adolescente (CEDCA), Rede ECPAT Brasil1 e Rede de
    Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças
    e Adolescentes no Estado de Pernambuco. A publi-
    cação inspirou muitas das diretrizes que estão conti-
    das neste Manual. Atualmente o Programa Turismo
    tem como parceiros a Atlantica Hotels International, o
    Grupo Aldan, o Governo do Estado de Pernambuco,
    a Plan International e a Associação Municipal de As-
    sistência Social (AMAS), de Belo Horizonte.

    1
      A Rede ECPAT Brasil faz parte da ECPAT internacional (End Child
    Prostitution, Child Pornography and Trafic), uma coalizão de organiza-
    ções da sociedade civil que trabalha para a eliminação da exploração
    sexual de crianças e adolescentes (CA).
8
AMAS
   A Associação Municipal de Assistência Social
(AMAS) foi fundada em Belo Horizonte no ano de
1979, visando à construção de uma sociedade mais
justa, com trabalhos para a melhoria da qualidade
de vida da população. Tem como foco a infância
e a adolescência com direitos violados ou em si-
tuação de risco e vulnerabilidade social. Entre os
seus principais programas está o Formação para o
Trabalho, que promove a formação, a inserção no
mercado de trabalho e o acompanhamento de ado-
lescentes e jovens na faixa etária de 14 a 24 anos,
que se encontram em situação de risco pessoal e
social. Atualmente, 1200 adolescentes e jovens par-
ticipam de diversos programas sociais para sua for-
mação socioeducativa, sua qualificação e posterior
inserção no mercado de trabalho. Os programas
envolvem parcerias com a iniciativa privada, órgãos
públicos dos poderes Executivo e Judiciário, insti-
tuições de ensino e organizações do terceiro setor.
   Desde 2005 a AMAS desenvolve em Belo Horizon-
te o Programa de Ações Integradas e Referenciais de
Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças
e Adolescentes (PAIR), que objetiva integrar políticas
para a construção de uma agenda comum de trabalho,
para a proteção de crianças e adolescentes contra essa
forma de violência. Em 2011, o PAIR iniciou uma nova
etapa de trabalho. Os esforços foram direcionados à
                                                         9
formação de atores do trade do turismo e da segurança
     pública para a prevenção de situações de violações de
     direitos de crianças e de adolescentes.

        Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social
         Frente a um futuro de crescimento no setor eco-
     nômico e turístico brasileiro e ao aumento da visibi-
     lidade do país, faz-se cada vez mais necessário que
     nos atentemos e nos preparemos para proteger com
     mais eficácia nossas crianças e adolescentes, garan-
     tindo-lhes o direito a uma infância saudável e segura.
     A violência sexual é crime e inaceitável, seja relacio-
     nada ao turismo ou a qualquer outro setor, sendo o
     enfrentamento desse fenômeno diretamente depen-
     dente do engajamento e da adoção de uma conduta
     ética, embasada na corresponsabilização social de
     todos os cidadãos no que se refere à questão.
         A Secretaria Municipal Adjunta de Assistência
     Social está comprometida com as iniciativas de
     combate à violação de direitos de crianças e ado-
     lescentes e também enaltece a importância do en-
     volvimento de mais atores nessa luta. Será preci-
     so dedicação para protegermos nossas crianças e
     atuarmos efetivamente no intuito de deixarmos de
     lado a imagem de um país favorável ao turismo se-
     xual. Enfrentar a violência sexual contra crianças e
     adolescentes é um dever e entendemos que esse é
     um papel de todos.
10
A Secretaria Municipal Adjunta de Assistência So-
cial, a AMAS e a Childhood Brasil trabalham juntas
no Projeto BH Turismo: Infância protegida, para
a promoção de um conjunto de ações articuladas
entre o poder público, a sociedade civil e as enti-
dades atuantes na cadeia produtiva do turismo. O
Projeto visa sensibilizar os atores do trade turístico
para que adotem ações coordenadas na prevenção
à exploração sexual de crianças e adolescentes. A
meta é, portanto, conquistar a adesão desses pro-
fissionais e contar com sua relevante contribuição.
Cabe lembrar que o desafio aumenta com a proxi-
midade da realização de grandes eventos esporti-
vos no país, como a Copa das Confederações e a
Copa do Mundo.
   Todos os profissionais do setor turístico são agen-
tes importantes na proteção dos direitos, por isso é
fundamental que conheçam o que é a exploração
sexual de crianças e adolescentes. Nesta perspecti-
va, produzimos para você, trabalhador do setor do
turismo, este Manual de Boas Práticas. Instrumento
fácil e prático, o Manual apresenta orientações e su-
gestões de condutas que promovem a proteção das
crianças e adolescentes contra a exploração sexual
nos diferentes segmentos da atividade turística, com
ênfase no seguimento de bares e restaurantes.
   Boa leitura! E que esta venha acompanhada tam-
bém de boas práticas!
                                                         11
2. Por que a Associação Brasileira de
        Indústria e Hotéis (ABIH) referenda este
        Manual de Boas Práticas?
        A exploração sexual de crianças e adolescentes
     no turismo é uma prática inaceitável e, portanto,
     deve ser combatida. Para que isso aconteça é pre-
     ciso promover a sensibilização e formação de todos
     os envolvidos com o setor.
        Com o intuito de promover ações de prevenção
     e enfrentamento à exploração sexual de crianças
     e adolescentes, este Manual de Boas Práticas foi
     desenvolvido pela AMAS através do Programa de
     Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento
     à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes
     (PAIR), em parceria com a Childhood Brasil. Este
     Manual servirá como guia de proteção dos direi-
     tos das crianças e adolescentes, além de orientar os
     profissionais que trabalham no segmento a identifi-
     car e denunciar esse tipo de crime.
        A Associação Brasileira de Indústria e Hotéis
     (ABIH) é parceira neste projeto que visa erradicar,
     por meio de boas práticas, a vinculação do turis-
     mo com a exploração sexual, que deprecia a ima-
     gem dos destinos turísticos e prejudica a evolução
     da economia no setor, além de infringir os direitos
     das crianças e adolescentes.
12
Um estudo feito pela Organização Internacio-
nal do Trabalho (OIT), Polícia Rodoviária Federal e
Childhood Brasil em 2011 e 2012, constatou que
existem cerca de 1.776 pontos vulneráreis à explo-
ração sexual infanto-juvenil ao longo das rodovias
federais brasileiras2. O estudo mostra que o Estado
de Minas Gerais tem o maior número de pontos
mapeados: 252.
   Neste contexto, o trabalho de mobilização e orien-
tação de todos é essencial na luta contra a exploração
sexual em nosso Estado. E a ABIH-MG se compromete
a promover a sensibilização e educação dos agentes do
turismo no enfrentamento a esta prática.
   Convidamos o seu estabelecimento a adotar as
condutas do Manual de Boas Práticas, unindo-se
à Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de
Minas Gerais (ABIH-MG) e a outras instituições do
turismo para juntos erradicarmos a exploração se-
xual de crianças e adolescentes em nosso Estado e
em nosso País.




              Rafaela Simoni Fagundes Lopes Vale
             Presidente | Associação Brasileira da Indústria
                de Hotéis de Minas Gerais (ABIH-MG)
2
    http://www.namaocerta.org.br/pdf/Mapeamento2011_2012.pdf
                                                               13
3. O que é o Manual de Boas Práticas?
           “A exploração de seres humanos, em qualquer
           de suas formas, principalmente a sexual, e em
           particular quando afeta às crianças, fere os ob-
           jetivos fundamentais do turismo e estabelece
           uma negação de sua essência.” (Trecho do ar-
           tigo II do Código de Ética Mundial do Turismo)
        O turismo é reconhecidamente uma das ativida-
     des econômicas que mais contribui com a geração de
     renda, porém são atribuídos ao turismo poderosos im-
     pactos positivos e negativos, que tendem a gerar efei-
     tos colaterais nos seus destinos. Dentre os pontos ne-
     gativos, encontra-se a disseminação da prática da ex-
     ploração sexual de crianças e adolescentes, que pro-
     duz efeitos nefastos para os destinos onde se instala.
        A associação do turismo com a exploração se-
     xual compromete o desenvolvimento saudável das
     crianças e adolescentes e põe em risco a sustentabi-
     lidade dos destinos turísticos. O enfrentamento do
     fenômeno dependerá de atitudes eticamente cen-
     tradas na responsabilidade social de todos.
        A noção de turismo sustentável parte do pressupos-
     to de que bens e serviços produzidos em condições
     éticas e responsáveis, por pessoas e empresas igual-
     mente comprometidas, gera um ciclo virtuoso de de-
     senvolvimento local, com incremento da qualidade
14
de vida à medida que cresce o respeito às garantias
individuais.
   Este Manual de Boas Práticas produzido pela
Childhood Brasil e a Associação Municipal de As-
sistência Social – AMAS, no âmbito do Projeto BH
Turismo: Infância Protegida, destina-se às organi-
zações que operam na cadeia do turismo. Seu prin-
cipal objetivo é apoiar a adequação das condutas
gerenciais e operacionais das empresas às boas prá-
ticas de promoção do turismo sustentável e à pro-
teção da infância.
   A terminologia “boas práticas” advém da expres-
são inglesa best practices, que consiste em consoli-
dar recomendações que favoreçam a melhor atua-
ção profissional de colaboradores (as) de uma insti-
tuição. As boas práticas estão diretamente relacio-
nadas à gestão da qualidade dos serviços prestados.
A adoção de práticas positivas é a manifestação
concreta dos valores de uma organização.
   As boas práticas, quando adotadas nas empre-
sas, devem ser constantemente monitoradas para
assegurar ações corretivas, ou seja, as recomenda-
ções são sempre sujeitas a melhorias. Não se trata
de “uma camisa de força” – elas devem ser adapta-
das à realidade de cada organização.
   Lideranças empresariais internacionais e brasilei-
ras vêm se posicionando favoravelmente à atuação
                                                        15
do turismo como agente de promoção dos direitos
     das crianças e adolescentes, pois a exploração se-
     xual é incompatível com a evolução econômica de
     seus negócios e do destino turístico.
        No entanto, ainda são escassas as produções com
     detalhamento de procedimentos práticos que orien-
     tem as medidas que podem ser adotadas pelas em-
     presas no âmbito da gestão estratégica e operacional.
        Os hotéis, pousadas e similares e seus operado-
     res são importantes instrumentos na divulgação da
     imagem de uma cidade! É imprescindível que se-
     jam também divulgadores de uma postura de pro-
     teção às nossas crianças e adolescentes.

      Este Manual prevê sugestões de boas práticas, ini-
      ciativas simples, eficientes e de baixo custo, que fa-
      zem diferença para construir o projeto de socieda-
      de que beneficie os negócios e o desenvolvimento
      do seu entorno.


      Estatuto da Criança e do Adolescente
      Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto
      de qualquer forma de negligência, discriminação, ex-
      ploração, violência, crueldade e opressão, punido na
      forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
      aos seus direitos fundamentais.
16
4. O que é violência sexual contra
   crianças e adolescentes?

   Todo operador dos meios de hospedagem é
um importante agente na proteção dos direitos de
crianças e adolescentes. Pode identificar sinais de
violência, prevenir que ela aconteça e contribuir
para seu enfrentamento. Para isso, é fundamental
saber o que é a exploração sexual e como agir.

   Violência sexual contra crianças e adolescentes
   É uma violação dos direitos humanos, que se
configura pelo abuso e/ou exploração sexual de
crianças e adolescentes, na qual o corpo e a sexu-
alidade são utilizados como objeto de prazer. Essa
violência poderá se expressar pelo uso da sedução,
da força ou coerção, envolvendo meninas e meni-
nos em atividades sexuais impróprias para sua ida-
de e para o seu desenvolvimento físico, psicológi-
co e social. A violência sexual é caracterizada pelo
abuso ou pela exploração sexual. Entenda os dois
conceitos:
   O abuso sexual é a utilização da sexualidade de
uma criança ou adolescente para a prática de qual-
quer ato de natureza sexual. Essa violência frequen-
temente é praticada por uma pessoa com qual a
criança ou adolescente possui uma relação de con-
                                                       17
fiança, e que geralmente participa do seu convívio.
     Ela pode acontecer dentro do ambiente domésti-
     co (intrafamiliar) ou fora dele (extrafamiliar), com ou
     sem contato físico.
        A exploração sexual é o uso de uma criança ou
     adolescente com propósitos sexuais envolvendo
     troca por dinheiro ou favores. Ela pode acontecer
     de diferentes formas, como tráfico de pessoas, por-
     nografia e sujeição de crianças e adolescentes à si-
     tuação de prostituição. Pode também ocorrer em
     diferentes contextos, como no setor de turismo ou
     cenários diversos, como rodovias, áreas de influên-
     cia de grandes obras e na internet. Pode relacio-
     nar-se à redes criminosas mais complexas e envolve
     um aliciador que lucra intermediando a relação da
     criança ou do adolescente com o cliente.
        É importante ressaltar que não apenas o paga-
     mento em dinheiro caracteriza a exploração sexual,
     mas também a concessão de facilidades, status ou
     bens como presentes, roupas, passeios, entre ou-
     tros. Por isso, quando falamos de “exploradores”,
     estamos falando tanto do cliente que paga (com di-
     nheiro ou agrados) pelos serviços sexuais, como da-
     queles que induzem, facilitam ou obrigam crianças
     e adolescentes a se prostituírem.
        O tráfico para fins de exploração sexual de
     crianças e adolescentes é uma prática que envolve
18
a cooptação e/ou aliciamento, rapto, intercâmbio,
transferência e hospedagem da pessoa recrutada
para essa finalidade. É comum que isto ocorra atra-
vés de empresas clandestinas, disfarçadas de agên-
cias de modelos, de turismo, de trabalho interna-
cional, entre outras. Muitos jovens são seduzidos
pela possibilidade de uma mudança de vida e são
atraídos por essa rede criminosa.
   Quando nos referimos à exploração sexual no
contexto do turismo, estamos nos referindo de uma
modalidade praticada por visitantes de outros paí-
ses ou turistas do próprio país. Geralmente a prá-
tica ocorre com o envolvimento, cumplicidade ou
omissão de estabelecimentos comerciais de diver-
sos setores.
   Nesta rede de exploração, existem diferentes ca-
tegorias de agentes e aliciadores que fomentam e
mantém o mercado do sexo: bares, restaurantes,
agências de viagens, locais de hospedagem, empre-
sas de transporte, cafés, casa de jogos, entre outros.
   A violência sexual provoca danos ao desenvol-
vimento físico, psicológico, cognitivo e social de
crianças e adolescentes. A exposição a essas situ-
ações coloca a criança e o adolescente no lugar
de vítima, uma vez que eles não têm maturidade
e autonomia para escolher inserir-se no mercado
do sexo.
                                                         19
Diante deste cenário, é imprescindível envolver o
     setor do turismo em ações de prevenção e enfren-
     tamento à exploração sexual, por meio da adoção
     de condutas éticas, de sensibilização e capacitação
     dos seus colaboradores e campanhas de sensibili-
     zação sobre a importância de proteger as crianças
     e adolescentes.
        Você é fundamental nesta luta! Fique atento a
     esse tipo de situação e faça sua parte, denuncian-
     do e adotando as boas práticas propostas neste
     Manual.


      Cuidar e proteger as crianças e adolescentes
      é dever de todos nós!



           “É dever da família, da sociedade e do Estado asse-
           gurar à criança e ao adolescente, com absoluta prio-
           ridade, o direito à vida, à saúde¸ à alimentação, à
           educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
           à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
           familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
           toda forma de negligência, discriminação, explora-
           ção, violência, crueldade e opressão.” (Art. 227 da
           Constituição Federal de 1988)
20
5. As boas práticas das associações
   empresariais do turismo

   As associações empresariais do turismo são es-
paços que se dedicam a pensar, propor e imple-
mentar iniciativas que promovam a sustentabilida-
de do setor, partindo do pressuposto de que não
há negócio sustentável quando o desenvolvimento
social estiver comprometido.
   É nos espaços associativos que os interesses do
setor são defendidos. Os dirigentes das associações
conhecem profundamente os desafios e as oportu-
nidades que se apresentam para os seus associados:
dialogam com o poder público em busca de me-
lhorias e divulgam junto à opinião pública a rele-
vância do turismo para a economia e especialmente
as receitas que o turismo proporciona.
   Considerando a importância das associações
do turismo para a consolidação do setor no Brasil,
este Manual recomenda um conjunto de estratégias
que podem subsidiar o desenvolvimento de ações
junto aos seus associados para favorecer o posicio-
namento dos diversos segmentos turísticos, com a
promoção do turismo sustentável e proteção das
crianças e adolescentes.
   As boas práticas das associações empresarias do
turismo devem:
                                                      21
 Estimular a adoção de práticas éticas e social-
       mente responsáveis junto aos seus associados.
      Orientar os seus associados a fazerem uso de
       imagens e enunciados que exaltem os atrativos
       turísticos do destino.
      Evitar apelos eróticos em materiais promocionais
       do destino e da associação.
      Ocupar de forma propositiva os conselhos de-
       liberativos ou consultivos de desenvolvimento
       do turismo para assegurar que a causa da prote-
       ção das crianças e adolescentes seja inserida na
       agenda de prioridades do destino turístico;
      Disseminar campanhas e materiais educativos
       sobre a prevenção da exploração sexual de
       crianças e adolescentes junto aos seus associa-
       dos.
      Apoiar programas de inclusão social de adoles-
       centes e jovens com o intuito de favorecer sua
       inserção no mundo do trabalho.
      Estimular o investimento social em programas e
       projetos de atendimento de crianças e adoles-
       centes em situação de violência sexual.
      Estimular junto aos seus associados o compro-
       misso público de que a exploração sexual de
       crianças e adolescentes não deve ser uma práti-
       ca tolerada em nenhuma operação empresarial.
22
 Incentivar a adoção das boas práticas para pre-
  venção da exploração sexual de crianças e ado-
  lescentes nas empresas associadas.
 Orientar os seus associados sobre o reconheci-
  mento, notificação e denúncia de situações de
  exploração sexual de crianças e adolescentes.
 Manter os seus associados informados sobre a
  legislação vigente e as revisões dos dispositivos
  normativos que criminalizam a exploração sexu-
  al de crianças e adolescentes, punem adminis-
  trativamente os empreendimentos e responsabi-
  lizam penalmente os proprietários e gestores das
  empresas.




                                                      23
6. As boas práticas do segmento dos
        meios de hospedagem

           “A ‘boa empresa’ não é apenas aquela que
           apresenta melhor lucratividade e rentabilidade,
           mas a que também oferece um ambiente de
           trabalho digno, moralmente gratificante, cen-
           trado na Ética nos relacionamentos e negócios,
           em que o conceito de responsabilidade social
           também seja amplamente exercitado e viven-
           ciado, de maneira que as pessoas possam de-
           senvolver seus conhecimentos especializados
           e suas virtudes, gerando resultados cada vez
           mais significativos, avançando, desta forma,
           no desenvolvimento social, cultural, político e
           econômico em nível pessoal, organizacional,
           comunitário, nacional e internacional” (Kanaa-
           ne; Severino, 2006).
        O segmento de meios de hospedagem, pela
     natureza do negócio, deve se manter vigilante no
     controle do acesso de crianças e adolescentes
     acompanhadas ou desacompanhadas de pais ou
     responsáveis às unidades habitacionais dos equi-
     pamentos, assim como desenvolver treinamen-
     tos específicos para os colaboradores da empre-
     sa, com o intuito de estabelecer políticas éticas e
     consistentes contra qualquer forma de exploração
24
sexual de crianças e adolescentes ou práticas de
trabalho infantil.
    Além deste manual como referência para as con-
dutas éticas nas relações e atividades turísticas, o pro-
fissional deste setor também tem como subsídio o Có-
digo de Ética do Profissional em Hotelaria, que visa
nortear a qualificação dos profissionais, tendo em vis-
ta que as empresas prestadoras de serviços, para se-
rem competitivas e garantirem sua sobrevivência em
um mercado cada vez mais competitivo globalizado,
necessitam de capital humano qualificado e ético.
    É importante esclarecer que a expressão “meios
de hospedagem” compreende hotéis, pousadas,
flats, albergues, motéis, acampamentos turísticos
e etc. As boas práticas contidas neste manual são
abrangentes e podem ser adaptadas para a realida-
de de cada empresa do segmento.

   6.1 Desafios dos gestores
   Para que as boas práticas se integrem à cultu-
ra organizacional das empresas, é necessário que
os seus gestores liderem o processo e envolvam-se
com a causa e se sintam parte estratégica da contri-
buição para o desenvolvimento sustentável do des-
tino turístico e do seu negócio.
   A conduta da empresa é um reflexo das ações
dos seus gestores. As empresas socialmente res-
                                                            25
ponsáveis são aquelas cujos líderes compreendem
     que a dimensão da sustentabilidade é estratégica.
     Nenhuma empresa socialmente responsável deve
     admitir qualquer violação dos direitos da infância.
        As lideranças das empresas são fontes de inspi-
     ração para seus colaboradores. Torna-se mais fácil
     sensibilizar os colaboradores dos meios de hospe-
     dagem, quando os gestores dão “bons exemplos”.
     Neste sentido, este Manual contempla boas práti-
     cas para os seguintes setores dos meios de hospe-
     dagem: direção, gerência geral, gerência comercial,
     administrativo, recepção, governança, alimentos e
     bebidas, eventos, lazer e entretenimento.
        O comprometimento dos setores que não têm
     contato direto com os clientes, é tão importante
     quanto dos colaboradores do front office, pois eles
     colaboram no sentido de posicionar a conduta da
     empresa junto a fornecedores e parceiros.

       6.2 Direção
      Adesão ao Código de Conduta Ética e dissemina-
       ção das boas práticas no estabelecimento.
      Estimular a adoção de boas práticas.
      Incutir na cultura da empresa o desenvolvimen-
       to de capacitações aos colaboradores, para que
       saibam se posicionar frente às situações que evi-
26
Código de Ética do Profissional em Hotelaria
 Capitulo II: Quanto à postura dos Líderes e Gestores
 Art. 6º - Praticar a justiça e a lealdade, buscando fa-
 vorecer o clima de profissionalismo vigente no hotel.


  denciem a prática da exploração sexual e traba-
  lho infantil.
 Priorizar na gestão financeira da empresa, inves-
  timentos para serem aplicados na formação con-
  tínua dos seus colaboradores na área da promo-
  ção do turismo sustentável e proteção das crian-
  ças e adolescentes.
 Tornar público o compromisso da empresa com
  a promoção do turismo sustentável e a proteção
  das crianças e adolescentes.
 Não contratar trabalhadores com idade inferior a
  16 anos, exceto nas condições previstas em lei (
  jovem aprendiz a partir dos 14 anos).
 Não submeter colaboradores com idade entre 16
  e 18 anos a trabalhos insalubres ou noturnos.
 Tornar este manual uma ferramenta de referência
  para as ações a serem desenvolvidas em caso de
  situações de exploração sexual contra crianças e
  adolescentes.
 Não permitir a hospedagem ou pernoite de
                                                           27
crianças e adolescentes desacompanhadas dos
       pais ou responsáveis, conforme Art. 250 do Esta-
       tuto da Criança e do Adolescentes (ECA).


      Estatuto da Criança e do Adolescente
      Art. 250 - Hospedar criança ou adolescente desa-
      companhado dos pais ou responsável, ou sem autori-
      zação escrita desses ou da autoridade judiciária, em
      hotel, pensão, motel ou congênere:
      Pena: multa
      § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de
      multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fe-
      chamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
      § 2º Se comprovada a reincidência em período infe-
      rior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definiti-
      vamente fechado e terá sua licença cassada.


      Exigir o preenchimento da ficha de hospedagem
       para as crianças e adolescentes, mesmo se os
       responsáveis já tiverem preenchido a ficha, con-
       forme estabelece a lei estadual nº 20.341/2012.

      Lei estadual nº 20.341/2012
      Art. 1 - Ficam os meios de hospedagem localizados
      no estado obrigados a manter a ficha de identificação
28
de crianças e adolescentes que neles se hospedarem.
 Parágrafo único: não supre a obrigatoriedade de iden-
 tificação da criança ou do adolescente o fato de esta-
 rem acompanhados dos pais ou representante legal.
 Art. 3 - A ficha de identificação a que se refere o ar-
 tigo 1 deve ser preenchida com base em documento
 oficial da criança ou do adolescente
 Art. 4 - A direção do meio de hospedagem informará
 os conselhos tutelares e as autoridades policiais sobre
 qualquer irregularidade ou suspeita relacionada com
 a prestação das informações exigidas nesta Lei.

 Exigir dos colaboradores o cumprimento dos
  compromissos públicos assumidos pela empresa
  com relação à promoção do turismo sustentável
  e proteção das crianças e adolescentes, fazendo
  uso de medidas disciplinares, quando necessá-
  rio, para evidenciar o comprometimento da alta
  direção com a causa.
 Investir e estimular seus clientes e colaboradores
  a fazerem doação financeira para o Fundo da In-
  fância e Adolescência (FIA) ou para organizações
  sociais comprometidas com a causa da promo-
  ção do turismo sustentável e proteção das crian-
  ças e adolescentes.
 Oportunizar a contratação de jovens formados
                                                           29
em cursos profissionalizantes por meio de pro-
       gramas de inclusão social.
      Apoiar a realização de eventos relacionados à
       promoção do turismo sustentável e proteção das
       crianças e adolescentes.
      Apoiar e participar das atividades de promoção
       e defesa dos direitos de crianças e adolescentes
       (campanhas, audiências públicas, seminários, ca-
       pacitações, entre outros).
      Notificar os órgãos competentes sobre situa-
       ções suspeitas de abuso ou exploração sexual de
       crianças e adolescentes ocorridos no ambiente
       interno do meio de hospedagem.
      Definir política de gorjeta no estabelecimento,
       de modo a evitar a remuneração ilícita para fins


      Código de Ética do Profissional em Hotelaria
      Art. 6 - Praticar a justiça e a lealdade, buscando fa-
      vorecer o clima de profissionalismo vigente no hotel.
      §1º Administração de política própria para lidar com
      situações que envolvam presentes, gorjetas, entre ou-
      tros;
      § 2º Evitar quaisquer tipos de preconceitos;
      § 3º Garantir o acesso e respeito às pessoas portado-
      ras de necessidades especiais.
30
de exploração sexual entre hospedes e colabo-
  radores, conforme referenda o § 1º do Art. 6º do
  Código de Ética do Profissional em Hotelaria.
 Desenvolver ações de responsabilidade social
  com a comunidade local, com base no Art. 10º
  do Código de Ética do Profissional em Hotelaria.


 Art. 10 do Código de Ética do Profissional em Hotelaria
 Atenção especial aos aspectos relacionados à res-
 ponsabilidade social, cidadania e ecologia.


  6.3 Gerência geral:
 Monitorar o desempenho da empresa com rela-
  ção à política de promoção do turismo sustentá-
  vel e proteção das crianças e adolescentes.
 Representar a empresa em atividades relaciona-
  das à causa.
 Integrar alianças intersetoriais existentes no des-
  tino turístico para a prevenção da exploração se-
  xual de crianças e adolescentes.
 Estimular a implantação do sistema de orienta-
  ção e controle dos taxistas e frota que se posi-
  cionam em frente ao meio de hospedagem, com
  relação à postura ética e prevenção à exploração
  sexual de crianças e adolescentes.
                                                           31
 Estimular o voluntariado corporativo, com vistas a
       fortalecer a política de promoção do turismo sus-
       tentável e proteção das crianças e adolescentes.
      Desenvolver relatórios de desempenho para me-
       dir resultados e impactos das atividades empre-
       endidas pela empresa no âmbito da política de
       promoção do turismo sustentável e proteção das
       crianças e adolescentes.
      Observar se a empresa está cumprindo as legis-
       lações federais, estaduais e municipais relaciona-
       das ao respeito aos direitos humanos de crianças
       e adolescentes, com destaque para a exploração
       sexual, trabalho infantil e venda de bebidas alco-
       ólicas, conforme destaca o Art. 7 do Código de
       Ética do Profissional em Hotelaria.

      Código de Ética do Profissional em Hotelaria
      Art. 7 - Ter amplo conhecimento sobre as posturas
      legais a serem observadas frente às autoridades mu-
      nicipais, estaduais e federais.


      Dar visibilidade às placas obrigatórias de caráter
       informativo, previstas em lei, informando que a
       exploração sexual é crime e que a venda de be-
       bidas alcoólicas é proibida para crianças e ado-
       lescentes.
32
Lei federal nº 11.577/2007
  Torna obrigatória a divulgação pelos meios que es-
  pecifica (bares, boates, hotéis, restaurantes, lancho-
  netes e similares, postos de gasolina e outros estabe-
  lecimentos) de mensagem relativa à exploração se-
  xual e tráfico de crianças e adolescentes apontando
  formas para efetuar denúncias.


 Suspender contrato com fornecedores que façam
  uso de mão de obra infantil.
 Restringir o acesso de crianças e adolescentes
  a sites, revistas e filmes de conteúdos porno-
  gráficos nas dependências do meio de hospe-
  dagem.
 Implantar um sistema de controle que dificulte o
  acesso de crianças e adolescentes às dependên-
  cias dos business center quando desacompanhas
  ou sem a autorização dos pais ou responsáveis,
  com o objetivo de protegê-las de conteúdos ina-
  propriados na internet.

 ATENÇÃO: Se o acesso da criança ou adolescen-
 te à internet ocorrer na unidade habitacional, a
 responsabilidade de protegê-los do abuso online
 compete aos pais ou responsáveis.
                                                           33
6.4 Gerência comercial: departamento de
           vendas, reservas e marketing
      Inserir cláusulas que evidenciem a conduta da
       empresa nos contratos com operadoras nacionais/
       internacionais, agências de viagens e turismo.
      Zelar pela associação da imagem da empresa
       com a causa da promoção do turismo sustentá-
       vel e proteção das crianças e adolescentes.
      Impedir a publicação de peças de comunicação
       da empresa que exponham crianças e adoles-
       centes como atrativos turísticos.
      Não divulgar e nem permitir a divulgação, dis-
       tribuição ou exposição de matérias referentes à
       oferta de serviços sexuais.
      Fixar informativos nas áreas de acesso do equi-
       pamento, com informações do Disque Direitos
       Humanos (100) e do Disque Direitos Humanos
       Estadual (0800 031 11 19).
      Informar de maneira clara aos clientes, quando
       necessário, sobre a legislação nacional e inter-
       nacional que criminaliza a exploração sexual de
       crianças e adolescentes.
      Orientar os colaboradores do setor de reserva
       quanto ao cumprimento da legislação nacional
       que proíbe a hospedagem de criança ou adoles-
       cente em hotel, motel, pensão ou estabelecimen-
34
to congênere, sem a autorização dos pais ou res-
  ponsável.

 Estatuto da Criança e do Adolescente
 Art. 82 - É proibida a hospedagem de criança ou
 adolescente em hotel, motel, pensão ou estabeleci-
 mento congênere, salvo se autorizado ou acompa-
 nhado pelos pais ou responsável.

 Comunicar, ainda na reserva, que a empresa não
  permite a hospedagem de crianças e adolescen-
  tes desacompanhadas dos pais/responsáveis ou
  sem a autorização deles.
 Estabelecer cláusulas contratuais com as escolas
  que organizam excursões com grupos de crian-
  ças e adolescentes, condicionando a hospeda-
  gem mediante autorização, por escrito, dos pais
  ou responsáveis de cada hóspede com menos de
  18 anos.
 Estabelecer estratégias de incentivo e promoção
  do turismo familiar, dotando a empresa de infra-
  estrutura que valorize as crianças e adolescentes,
  como a adaptação de cardápios, criação de am-
  bientes para jogos e brincadeiras e oferecimento
  de unidade habitacional adaptada a casais que
  se hospedam com crianças de colo.
                                                       35
 Solicitar, nas Secretarias de Turismo, organiza-
       ções não governamentais ou no Ministério do
       Turismo, materiais de divulgação de campanhas
       educativas de proteção à infância para serem dis-
       tribuídos nos eventos realizados nas dependên-
       cias do meio de hospedagem.

       6.5 Administrativo: recursos humanos,
            segurança, manutenção e compras
      Tornar conhecido dos fornecedores o compro-
       misso público da empresa com a causa da pro-
       moção do turismo sustentável e proteção das
       crianças e adolescentes.
      Inserir cláusulas específicas sobre a promoção
       do turismo sustentável e proteção das crianças
       e adolescentes nos contratos com fornecedores.
       Ressaltar que os contratos podem ser cancelados
       em face da inobservância de política corporativa,
       pois o compromisso deve ser mútuo.
      Distribuir a acionistas, investidores, clientes, co-
       laboradores e fornecedores, peças de campa-
       nhas relacionadas à causa.
      Manter vigilância no acesso de pessoas que não
       estejam registradas no meio de hospedagem.
      Na política de admissão de colaboradores, inse-
       rir como critério de avaliação do perfil do can-
36
didato (a), perguntas relacionadas à sua postura,
  visão de mundo e atitudes sobre a exploração
  sexual de crianças e adolescentes.
 Informar aos colaboradores contratados que a
  empresa não tolera a exploração sexual de crian-
  ças e adolescentes, e que em caso de condutas
  inadequadas dos colaboradores, os mesmos es-
  tarão sujeitos a sanções que podem chegar à de-
  missão por justa causa, sem prejuízo de denún-
  cia às autoridades competentes.
 Realizar periodicamente palestras de sensibiliza-
  ção para os colaboradores (as) sobre a promoção
  do turismo sustentável e proteção das crianças e
  adolescentes.

 Estatuto da Criança e do Adolescente
 Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como
 tais definidos no caput do artigo 2º desta lei, à prosti-
 tuição ou à exploração sexual.
 § 1º Incorrem nos mesmos crimes o proprietário, o
 gerente ou o responsável pelo local em que se verifi-
 que a submissão de criança ou adolescente às práti-
 cas referidas no texto deste artigo.
 § 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cas-
 sação da licença de localização e de funcionamento
 do estabelecimento.
                                                             37
 Manter os colaboradores (as) informados sobre a
       legislação nacional que dispõe sobre o favoreci-
       mento à prostituição.


      Código Penal
      Art. 218-B - Submeter, induzir ou atrair à prostituição
      ou outra forma de exploração sexual alguém menor
      de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou de-
      ficiência mental, não tem o necessário discernimento
      para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar
      que a abandone.
      Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
      § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter van-
      tagem econômica, aplica-se também multa.
      § 2º Incorre nas mesmas penas:
      I - Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libi-
      dinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior
      de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput
      deste artigo;
      II - O proprietário, o gerente ou o responsável pelo
      local em que se verifiquem as práticas referidas no
      caput deste artigo.
      § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito
      obrigatório da condenação à cassação da licença de
      localização e de funcionamento do estabelecimento.
38
 Adotar procedimentos internos de orientação aos
  colaboradores sobre como proceder em caso
  de suspeita de abuso e/ou exploração sexual de
  crianças e Adolescentes.
 Informar aos colaboradores sobre os canais de
  denúncia e sobre como agir em situações sus-
  peitas ou flagrantes.

    6.6 Hospedagem: recepção, telefonia,
         portaria e governança
   Os colaboradores de recepção e portaria são de-
terminantes para a consolidação do compromisso
público da empresa em relação à proteção das crian-
ças e adolescentes, pois além de possuir contato di-
reto com hóspedes, moradores ou proprietários de
flats, realizam o primeiro contato com o hóspede.
   Cabe aos profissionais que constituem a opera-
cionalidade do setor hoteleiro suprir as necessida-
des dos turistas, sem ferir os princípios éticos que
regem o empreendimento.
   São boas práticas do setor de hospedagem:
 Atuar com habilidade e ética na execução das
   suas tarefas de acordo o Manual de Boas Práticas.
 Solicitar aos hóspedes o preenchimento com-
   pleto da Ficha Nacional de Registro de Hóspede
   (FNRH) para fins de controle do check in.
                                                       39
 Solicitar, no check in, documentos de identifica-
       ção dos hóspedes e da criança ou adolescente
       para verificar grau de parentesco.
      Inserir no sistema de controle de hóspede o regis-
       tro da entrada de crianças e adolescentes, quando
       do check in, após conferir grau de parentesco.
      Entregar o cartão de identificação do hóspede.
       Em caso de perda, cancelar e registrar o segundo
       cartão de identificação com vistas a evitar que
       outras pessoas tenham acesso às unidades habi-
       tacionais. Conforme destaca o Art. 18 do Código
       de Ética do Profissional em Hotelaria.
      Observar os conteúdos dos materiais promocio-
       nais a serem expostos no lobby da recepção no
       intuito de evitar imagens que façam apologia à
       erotização de crianças e adolescentes.
      Zelar para que a recepção não intermedie ser-
       viços inadequados a uma postura de proteção a
       criança e ao adolescente, conforme estabelece o
       Código de Ética do Profissional em Hotelaria.

      Código de Ética do Profissional em Hotelaria
      Art. 18 - Quanto às recepções:
      § 7º Somente fornecer as chaves do quarto ao hós-
      pede que se identificar e provar sua hospedagem no
      aposento.
40
§ 9º A recepção deve ter conhecimento e acesso às
várias opções de serviço, agindo com ética nos rela-
cionamentos e nunca aceitando presentes e propinas
para indicá-los prioritariamente.


ATENÇÃO DOS CAMAREIROS (AS):
É importante relatar ao superior hierárquico, e este
à gerência geral, sobre qualquer discrepância iden-
tificada quando da arrumação das unidades habita-
cionais. Deve-se estar atento (a) à presença de brin-
quedos, fotografias, preservativos, filmes pornográfi-
cos ou peças íntimas em apartamento cujo check in
consta como single.
Em caso de assédio, observar o disposto no § 5º do
Art. 21 do Código de Ética do Profissional em Hote-
laria e “descartar prontamente e seguramente o con-
vite, abreviando o contato com o hóspede e comuni-
cando o fato à chefia”.



ATENÇÃO DOS MENSAGEIROS (AS)
É importante informar ao chefe da recepção e este à
gerência geral qualquer assédio recebido de hóspe-
des ou taxistas, na tentativa de favorecer encontros
de clientes com crianças e adolescentes.
                                                         41
 Informar ao hóspede que se enquadra no turis-
       mo de negócio, cuja reserva foi realizada pelo
       corporativo da empresa onde o mesmo trabalha
       que, em caso de insistir em ter acesso às unida-
       des habitacionais acompanhado de crianças ou
       adolescentes, com os quais não for comprova-
       do vínculo de parentesco ou responsabilidade, o
       meio de hospedagem poderá entrar em contato
       com a empresa empregadora do hóspede com
       vistas a suspender o fornecimento do serviço.
      Inserir no Guest Comment questões relacionadas
       à prevenção da exploração sexual de crianças e
       adolescentes para verificar o grau de aceitação
       dos clientes em relação à política de promoção
       do turismo sustentável e proteção das crianças e
       adolescentes adotada pela empresa.

       6.7 Alimentos e bebidas: bar, restaurante e
            room service
      Proibir a venda ou fornecimento de bebidas al-
       coólicas ou outras substâncias psicoativas que
       causam dependência física ou psíquica para as
       crianças e adolescentes, cumprindo a legislação
       nacional que impede a venda de bebidas alcoó-
       licas para crianças e adolescentes, conforme es-
       tabelecido pelo ECA.
42
Estatuto da Criança e do Adolescente
 Art. 81 - É proibida a venda à criança ou ao adoles-
 cente de:
 I - Armas, munições e explosivos;
 II - Bebidas alcoólicas;
 III - Produtos cujos componentes possam causar de-
 pendência física ou psíquica ainda que por utilização
 indevida; (inclui-se produtos fumígeros)

 Observar a entrada e permanência de crianças
  e adolescentes em eventos, exigindo documen-
  to de identificação e verificando se os mesmos
  encontram-se acompanhados de pais ou respon-
  sáveis. No caso de bar/restaurante interno ao ho-
  tel, manter atenção nas áreas onde é permitido o
  acesso de passantes que não estejam hospeda-
  dos no local, mas que são clientes do restauran-
  te/bar para refeições ou happy hour.
 Adotar ferramentas de comunicação para sensi-
  bilizar colaboradores e clientes sobre a proibição
  da venda ou fornecimento de bebida alcoólica
  para crianças.

  6.8 Eventos, lazer e entretenimento:
 Firmar compromisso com as empresas organi-
  zadoras de eventos que fazem uso das instala-
                                                         43
ções do meio de hospedagem, para que sejam
       promotores de ações de proteção a crianças e
       adolescentes.
      Zelar pelo cumprimento do Estatuto da Crian-
       ça e do Adolescente na organização de festas.
       O Juiz da Infância e da Juventude deve tomar
       conhecimento com antecedência para que dis-
       cipline, por meio de portaria, a faixa etária de
       crianças e adolescentes com acesso permitido
       ao evento, de acordo com o Estatuto da Criança
       e do Adolescente.

      Estatuto da Criança e do Adolescente
      Art. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de
      ameaça ou violação dos direitos da criança e do ado-
      lescente.
      Art. 71 - A criança e o adolescente têm direito a in-
      formação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetá-
      culos e produtos e serviços que respeitem sua condi-
      ção peculiar de pessoa em desenvolvimento.


      Solicitar a ficha de antecedentes criminais dos
       candidatos a vagas de trabalho para o setor de
       recreação do meio de hospedagem, cujas ativi-
       dades são realizadas diretamente com as crian-
       ças e adolescentes, para prevenir a contratação
44
de profissional com histórico de envolvimento
  com violência sexual;
 Controlar com rigor o acesso de crianças e ado-
  lescentes a eventos, por meio do documento de
  identificação, garantindo que os menores de 18
  anos não estejam desacompanhados de pais ou
  responsáveis
 Impedir a venda de bebidas alcoólicas a meno-
  res de 18 anos.
 Contribuir para a sensibilização dos organizado-
  res de eventos sobre a causa da promoção do
  turismo sustentável e a proteção das crianças e
  adolescentes.
 Cancelar contratos com empresas de eventos que se
  envolvam com denúncias de favorecimento a explo-
  ração sexual de crianças e adolescentes ou utilizem
  mão de obra de crianças e adolescentes com idade
  inferior a 16 anos, exceto nas condições previstas em
  lei (jovem aprendiz a partir dos 14 anos).

 VOCÊ SABIA?
 Que os artigos 404 e 405 da Consolidação de Leis
 do Trabalho (CLT) reafirmam a proibição do traba-
 lho da criança e do adolescente em serviços notur-
 nos e em locais insalubres, perigosos ou prejudi-
 ciais a sua moralidade.
                                                          45
 Evitar oferecer aos clientes músicas e danças de con-
       teúdos eróticos que exponham e depreciem a ima-
       gem das e crianças e adolescentes.
      Orientar e monitorar as atividades lúdicas oferecidas
       pelo meio de hospedagem para crianças e adoles-
       centes, com vistas a evitar a exposição destes a qual-
       quer discriminação, vexame e constrangimento.
      Implantar sistema de controle que dificulte o acesso
       de crianças e adolescentes às dependências do fit-
       ness center desacompanhas ou sem a autorização
       dos pais ou responsáveis, com o objetivo de protegê-
       las de acidentes nas dependências da academia de
       ginástica.




46
7. Os caminhos da denúncia:
   Fluxograma de notificação




                               47
8. Marco legal: O que diz a legislação?

        Marco legal é toda legislação que rege um deter-
     minado. Considera-se marco regulatório de prote-
     ção à infância, o conjunto de leis que regulamen-
     tam, protegem e garantem os direitos desse público.
        O reconhecimento e garantia dos direitos huma-
     nos de crianças e adolescentes e sua regulação re-
     sulta de distintos processos de mobilização das so-
     ciedades contemporâneas.

                     8.1 Marco legal nacional
              Estatuto da Criança e do Adolescente
        O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
     foi instituído pela Lei 8.069, no dia 13 de julho
     de 1990, e regulamenta os direitos das crianças e
     dos adolescentes no Brasil, inspirado por diretri-
     zes da Constituição Federal de 1988. O ECA traz
     a regulamentação do Art. 227 da Constituição,
     que diz:
            “É dever da família, da sociedade e do Estado
            assegurar à criança e ao adolescente, com ab-
            soluta prioridade, o direito à vida, à saúde¸ à
            alimentação, à educação, ao lazer, à profissio-
            nalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
            liberdade e à convivência familiar e comunitá-
            ria, além de colocá-los a salvo de toda forma
48
de negligência, discriminação, exploração, vio-
      lência, crueldade e opressão.”
   O ECA garante que todas as crianças e adoles-
centes, independentemente de cor, raça, classe so-
cial, sejam tratados como cidadãos que precisam
de atenção, proteção e cuidados especiais para se
desenvolverem e se tornarem adultos saudáveis. O
ECA aponta ainda os direitos e deveres das crianças
e adolescentes e os deveres da família, da socieda-
de e do Estado para com eles.


 As leis brasileiras criminalizam a exploração sexual
 de crianças e adolescentes e preveem, como efeito
 obrigatório, a condenação e a cassação da
 licença de localização e de funcionamento do
 estabelecimento que se encontrar envolvido com
 esta prática.


   Entre os artigos que tratam da garantia dos direi-
tos e da proteção das crianças e adolescentes con-
tra a violência sexual no Estatuto da Criança e do
Adolescente, ressaltam-se:
   Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de
   maus-tratos contra criança ou adolescente serão
   obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tu-
                                                        49
telar da respectiva localidade, sem prejuízo de
       outras providências legais.
     Com relação aos direitos:
       Art. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência
       de ameaça ou violação dos direitos da criança e
       do adolescente.
       Art. 71 - A criança e o adolescente têm direito a
       informação, cultura, lazer, esportes, diversões, es-
       petáculos e produtos e serviços que respeitem sua
       condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
     Com relação à hospedagem:
       Art. 82 - É proibida a hospedagem de criança
       ou adolescente em hotel, motel, pensão ou esta-
       belecimento congênere, salvo se autorizado ou
       acompanhado pelos pais ou responsável.
       Art. 250 - Hospedar criança ou adolescente de-
       sacompanhado dos pais ou responsável, ou sem
       autorização escrita desses ou da autoridade ju-
       diciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.
        Pena: multa
        § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da
        pena de multa, a autoridade judiciária poderá
        determinar o fechamento do estabelecimento
        por até 15 (quinze) dias.
       § 2º Se comprovada a reincidência em período in-
50
ferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será de-
  finitivamente fechado e terá sua licença cassada.
Com relação à autorização para viagens:
  Art. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para
  fora da comarca onde reside, desacompanhada
  dos pais ou responsável, sem expressa autoriza-
  ção judicial.
    § 1º A autorização não será exigida quando:
    a) Tratar-se de comarca contígua à da residência
    da criança, se na mesma unidade da federação
    ou incluída na mesma região metropolitana;
    b) A criança estiver acompanhada:
    I) De ascendente ou colateral maior, até o tercei-
    ro grau, comprado documentalmente o paren-
    tesco;
    II) De pessoa maior, expressamente autorizada
    pelo pai, mãe ou responsável.
    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido
    dos pais ou responsável, conceder autorização
    válida por dois anos.
  Art. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior,
  a autorização é dispensável, se a criança ou ado-
  lescente:
    I - Estiver acompanhado de ambos os pais ou
    responsável;
    II - Viajar na companhia de um dos pais, auto-
                                                          51
rizado expressamente pelo outro através de do-
         cumento com firma reconhecida.
       Art. 85 - Sem prévia e expressa autorização ju-
       dicial, nenhuma criança ou adolescente nasci-
       do em território nacional poderá sair do País em
       companhia de estrangeiro residente ou domici-
       liado no exterior.
     Com relação à venda de produtos:
       Art. 80 - Os responsáveis por estabelecimentos
       que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou
       congênere ou por casas de jogos, assim entendi-
       das as que realizem apostas, ainda que eventu-
       almente, cuidarão para que não seja permitida a
       entrada e a permanência de crianças e adoles-
       centes no local, afixando aviso para orientação
       do público.
       Art. 81 - É proibida a venda à criança ou ao ado-
       lescente de:
         I - Armas, munições e explosivos;
         II - Bebidas alcoólicas;
         III - Produtos cujos componentes possam cau-
         sar dependência física ou psíquica ainda que
         por utilização indevida [Inclui-se produtos fu-
         mígeros];
     Com relação ao afastamento do agressor:
       Art. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos,
52
opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou
  responsável, a autoridade judiciária poderá de-
  terminar, como medida cautelar, o afastamento
  do agressor da moradia comum.
Com relação ao tráfico de crianças e adolescentes:
  Art. 239 - Promover ou auxiliar a efetivação de
  ato destinado ao envio de criança ou adolescen-
  te para o exterior com inobservância das formali-
  dades legais ou com o fito de obter lucro.
    Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e
    multa.
    § 1º Se há emprego de violência ou grave amea-
    ça ou fraude: Pena - reclusão de 6 (seis) a 8 (oito)
    anos, além da pena correspondente á violência.
Com relação à pornografia:
  Art. 240 - Produzir, reproduzir, dirigir, fotogra-
  far, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena
  de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo
  criança ou adolescente.
    § 1º Incorre no mesmo crime quem agencia, fa-
    cilita, recruta, coage, ou de qualquer modo in-
    termedeia a participação de criança ou adoles-
    cente nas cenas referidas no caput deste artigo,
    ou ainda quem com esses contracena.
  Art. 241 - Vender ou expor à venda fotografia, ví-
  deo ou outro registro que contenha cena de sexo
                                                           53
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
     adolescente:
       Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e
       multa.
     Art. 241-A - Oferecer, trocar, disponibilizar, trans-
     mitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer
     meio, inclusive por meio de sistema de informáti-
     ca ou telemático, fotografia, vídeo ou outro regis-
     tro que contenha cena de sexo explícito ou por-
     nográfica envolvendo criança ou adolescente:
       § 1º Incorre no mesmo crime quem:
       I – Assegura os meios ou serviços para o arma-
       zenamento das fotografias, cenas ou imagens
       de que trata o caput deste artigo;
       II – Assegura, por qualquer meio, o acesso por
       rede de computadores às fotografias, cenas ou
       imagens de que trata o texto deste artigo.
     Art. 241-B - Adquirir, possuir ou armazenar, por
     qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma
     de registro que contenha cena de sexo explícito ou
     pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
     Art. 241-C - Simular a participação de criança ou
     adolescente em cena de sexo explícito ou porno-
     gráfica por meio de adulteração, montagem ou
     modificação de fotografia, vídeo ou qualquer ou-
     tra forma de representação visual.
54
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
    quem vende, expõe à venda, disponibiliza, dis-
    tribui, publica ou divulga por qualquer meio,
    adquire, possui ou armazena o material produ-
    zido na forma do texto deste artigo.
  Art. 241-D - Aliciar, assediar, instigar ou constran-
  ger, por qualquer meio de comunicação, criança,
  com o fim de com ela praticar ato libidinoso.
  Parágrafo único. Incorre no mesmo crime quem:
    I – Facilita ou induz o acesso à criança de material
    contendo cena de sexo explícito ou pornográfica
    com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
    II – Pratica as condutas descritas no texto deste
    artigo com o fim de induzir criança a se exibir
    de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
  Art. 241-E - Para efeito dos crimes previstos nesta
  Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou por-
  nográfica” compreende qualquer situação que
  envolva criança ou adolescente em atividades
  sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibi-
  ção dos órgãos genitais de uma criança ou ado-
  lescente para fins primordialmente sexuais.
Com relação à exploração sexual:
  Art. 244-A - Submeter criança ou adolescente,
  como tais definidos no caput do Art. 2º desta Lei,
  à prostituição ou à exploração sexual.
                                                           55
§ 1º Incorrem nos mesmos crimes o proprietário,
        o gerente ou o responsável pelo local em que se
        verifique a submissão de criança ou adolescente
        às práticas referidas no texto deste artigo.
        § 2º Constitui efeito obrigatório da condenação
        a cassação da licença de localização e de fun-
        cionamento do estabelecimento.
       Art. 244-B - Corromper ou facilitar a corrupção
       de menor de 18 (dezoito) anos, com ele pratican-
       do infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
        Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
        §1º Incorre nas penas previstas no caput deste
        artigo quem pratica as condutas ali tipificadas
        utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos,
        inclusive sala de bate-papo da internet.
        § 2º As penas previstas no caput deste artigo
        são aumentadas de um terço no caso de a infra-
        ção cometida ou induzida estar incluída no rol
        do artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de
        1990 [Esta lei dispõem sobre os crimes hedion-
        dos, estando o estupro e o estupro de vulnerá-
        vel incluídos ente eles].

                  Código Penal Brasileiro
       O Código Penal Brasileiro é um conjunto de nor-
     mas que o Estado emprega para prevenir ou repri-
56
mir os fatos que atentem contra a segurança e a or-
dem social. Foi criado pelo Decreto-lei 2.848, de 7
de dezembro de 1940, e entrou em vigor em 1942.
Define as infrações, estabelecendo e limitando as
responsabilidades e também as punições.
   A última alteração realizada no Código Penal foi
em 2009, na edição da Lei 12.015/2009, que dispõe
sobre os “crimes sexuais” que serão apresentados a
seguir.

         Dos crimes contra a dignidade sexual
Estupro
   Art. 213 - Constranger alguém, mediante violên-
   cia ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
   praticar ou permitir que com ele se pratique ou-
   tro ato libidinoso.
     Pena – reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
     § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de na-
     tureza grave ou se a vítima é menor de 18 (de-
     zoito) ou maior de 14 (catorze) anos.
     Pena – reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
     § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclu-
     são, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Violação sexual mediante fraude
   Art. 215 - Ter conjunção carnal ou praticar outro
   ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou
                                                        57
outro meio que impeça ou dificulte a livre mani-
       festação de vontade da vítima.
         Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
         Parágrafo único: Se o crime é cometido com o
         fim de obter vantagem econômica, aplica-se
         também multa.
     Sobre o assédio sexual
       Art. 216-A - Constranger alguém com o intuito
       de obter vantagem ou favorecimento sexual, pre-
       valecendo-se o agente da sua condição de su-
       perior hierárquico ou ascendência inerentes ao
       exercício de emprego, cargo ou função.
         Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
         § 2º A pena é aumentada em até um terço se a
         vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

              Dos crimes sexuais contra vulnerável
     Estupro de vulnerável
        Art. 217-A - Ter conjunção carnal ou praticar ou-
        tro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
          Pena – reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
          § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as
          ações descritas no caput com alguém que, por
          enfermidade ou deficiência mental, não tem o
          necessário discernimento para a prática do ato,
          ou que, por qualquer outra causa, não pode
58
oferecer resistência.
    § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de na-
    tureza grave: Pena – reclusão de 10 (dez) a 20
    (vinte) anos.
     § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclu-
    são, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Corrupção de menores
  Art. 218 - Induzir alguém menor de 14 (catorze)
  anos a satisfazer a lascívia de outrem.
    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Satisfação de lascívia mediante presença de crian-
  ça ou adolescente
  Art. 218-A - Praticar, na presença de alguém me-
  nor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presen-
  ciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a
  fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
  Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de
  exploração sexual de vulnerável
  Art. 218-B - Submeter, induzir ou atrair à pros-
  tituição ou outra forma de exploração sexual
  alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que,
  por enfermidade ou deficiência mental, não
  tem o necessário discernimento para a prática
  do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a
  abandone:
                                                       59
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
        § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter
        vantagem econômica, aplica-se também multa.
        § 2º Incorre nas mesmas penas:
        I - Quem pratica conjunção carnal ou outro ato
        libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e
        maior de 14 (catorze) anos na situação descrita
        no caput deste artigo;
        II - O proprietário, o gerente ou o responsável
        pelo local em que se verifiquem as práticas re-
        feridas no caput deste artigo.
        § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui
        efeito obrigatório da condenação a cassação da
        licença de localização e de funcionamento do
        estabelecimento.
     Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de
       prostituição ou outra forma de exploração sexual
       Lenocínio é a prática criminosa que consiste em
       explorar, estimular ou facilitar a prostituição sob
       qualquer forma ou aspecto, havendo ou não me-
       diação direta ou intuito de lucro. É popularmente
       conhecido como cafetinagem ou rufianismo.
     Mediação para servir a lascívia de outrem
       Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia
       de outrem:
        Pena – reclusão de um a três anos.
60
§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e me-
   nor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu
   ascendente, descendente, cônjuge ou compa-
   nheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a
   quem esteja confiada para fins de educação, de
   tratamento ou de guarda: Pena – reclusão de
   dois a cinco anos.
   § 2º Se o crime é cometido com emprego de
   violência, grave ameaça ou fraude:
   Pena – reclusão de dois a oito anos, além da
   pena correspondente à violência.
   § 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro,
   aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de
  exploração sexual
  Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição
  ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la,
  impedir ou dificultar que alguém a abandone.
   Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
   multa.
   § 1º Se o agente é ascendente, padrasto, ma-
   drasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,
   tutor ou curador, preceptor ou empregador da
   vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma,
   obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
                                                       61
§ 2º Se o crime é cometido com emprego de
         violência, grave ameaça ou fraude.
         Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da
         pena correspondente à violência.
         § 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro,
         aplica-se também multa.
     Casa de prostituição
       Art. 229 - Manter, por conta própria ou de tercei-
       ro, estabelecimento em que ocorra exploração
       sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou media-
       ção direta do proprietário ou gerente.
         Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
     Rufianismo
       Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia,
       participando diretamente de seus lucros ou fa-
       zendo-se sustentar, no todo ou em parte, por
       quem a exerça.
         Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
         § 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior
         de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometi-
         do por ascendente, padrasto, madrasta, irmão,
         enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou cura-
         dor, preceptor ou empregador da vítima, ou por
         quem assumiu, por lei ou outra forma, obriga-
         ção de cuidado, proteção ou vigilância:
         Pena – reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
62
§ 2º Se o crime é cometido mediante violência,
   grave ameaça, fraude ou outro meio que impe-
   ça ou dificulte a livre manifestação da vontade
   da vítima:
   Pena – reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem
   prejuízo da pena correspondente à violência.
Tráfico internacional de pessoa para fim de explo-
   ração sexual
   Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no
   território nacional, de alguém que nele venha a
   exercer a prostituição ou outra forma de explora-
   ção sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-
   la no estrangeiro.
     Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos.
     § 1º Incorre na mesma pena aquele que agen-
     ciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, as-
     sim como, tendo conhecimento dessa condi-
     ção, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
     § 2º A pena é aumentada da metade se:
     I - A vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
     II - A vítima, por enfermidade ou deficiência
     mental, não tem o necessário discernimento
     para a prática do ato;
     III - Se o agente é ascendente, padrasto, ma-
     drasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,
     tutor ou curador, preceptor ou empregador da
                                                        63
vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma,
         obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
         IV - Há emprego de violência, grave ameaça
         ou fraude.
         § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter
         vantagem econômica, aplica-se também multa.
     Tráfico interno de pessoa para fim de exploração
        sexual
        Art. 231-A - Promover ou facilitar o deslocamen-
        to de alguém dentro do território nacional para o
        exercício da prostituição ou outra forma de ex-
        ploração sexual:
          Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
          § 1º Incorre na mesma pena aquele que agen-
          ciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa trafi-
          cada, assim como, tendo conhecimento dessa
          condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
          § 2º A pena é aumentada da metade se:
          I - A vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
          II - A vítima, por enfermidade ou deficiência
          mental, não tem o necessário discernimento
          para a prática do ato;
          III - Se o agente é ascendente, padrasto, ma-
          drasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,
          tutor ou curador, preceptor ou empregador da
          vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma,
64
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
   IV - Há emprego de violência, grave ameaça
   ou fraude.
   § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter
   vantagem econômica, aplica-se também multa.
Legislação Complementar
  Além do Estatuto da Criança e do Adolescente e
  do Código Penal os Governos Federal, Estadual
  e Municipal podem instituir legislações próprias
  que versem sobre temas específicos. Estas leis
  são complementares e estão submetidas à nossa
  Constituição.
Lei Federal nº 11.577/2007:
   Torna obrigatória a divulgação pelos estabeleci-
   mentos que especifica (bares, boates, hotéis, res-
   taurantes, lanchonetes e similares, postos de ga-
   solina e outros estabelecimentos) de mensagem
   relativa à exploração sexual e tráfico de crianças
   e adolescentes, apontando formas para efetuar
   denúncias.
Lei Estadual nº 20.341/2012:
   Art. 1 - Ficam os meios de hospedagem locali-
   zados no estado obrigados a manter a ficha de
   identificação de crianças e adolescentes que ne-
   les se hospedarem.
                                                        65
Parágrafo único: não supre a obrigatoriedade de
       identificação da criança ou do adolescente o fato
       de estarem acompanhados dos pais ou represen-
       tante legal.
       Art. 3 - A ficha de identificação a que se refere o
       Art. 1º deve ser preenchida com base em docu-
       mento oficial da criança ou do adolescente
       Art. 4 - A direção do meio de hospedagem in-
       formará os conselhos tutelares e as autoridades
       policiais sobre qualquer irregularidade ou suspei-
       ta relacionada com a prestação das informações
       exigidas nesta Lei.

                  8.2 Marco legal internacional
        O Marco legal Internacional é um conjunto de
     diretrizes, princípios e valores elaborados pelas Na-
     ções Unidas, que devem orientar e embasar as le-
     gislações e as estratégicas de garantia dos direitos
     das crianças e dos adolescentes nos países signa-
     tários.
        A primeira grande referência é a Declaração
     Universal dos Direitos Humanos, que embasou a
     elaboração de diversos tratados internacionais e a
     formulação da Doutrina da Proteção Integral das
     Nações Unidas para a Infância. Foi adotada pelas
     Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 e se
66
constituiu numa construção filosófica que possibi-
litou a posterior elaboração da Declaração de Ge-
nebra sobre os Direitos da Criança, de 1924 e que
ressalta a proteção especial à criança e da Decla-
ração Universal dos Direitos da Criança, aprovada
em 20 de novembro de 1959. Neste documento foi
desenvolvido o princípio do “interesse superior da
criança”, com ênfase na necessidade de garantir os
cuidados especiais a todas as crianças e adolescen-
tes em decorrência de sua situação peculiar de pes-
soa em desenvolvimento.
    Entre os princípios introduzidos pela Declaração
Universal dos Direitos da Criança, podemos res-
saltar o Princípio IX:
        “Direito a ser protegido contra o abandono e a
        exploração no trabalho. A criança deve ser pro-
        tegida contra toda forma de abandono, cruel-
        dade e exploração. Não será objeto de nenhum
        tipo de tráfico. Não se deverá permitir que a
        criança trabalhe antes de uma idade mínima
        adequada; em caso algum será permitido que a
        criança dedique-se, ou a ela se imponha, qual-
        quer ocupação ou emprego que possa prejudi-
        car sua saúde ou sua educação, ou impedir seu
        desenvolvimento físico, mental ou moral.”
   A Convenção Internacional dos Direitos da
Criança foi aprovada por unanimidade na Assem-
                                                          67
bléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novem-
     bro de 1989. Assinada pelo Brasil em 26 de janeiro
     de 1990, é o tratado sobre Direitos Humanos mais
     ratificado na história, adotado por todos os Estados
     à exceção de Estados Unidos e Somália. A Conven-
     ção institui o paradigma da proteção integral e es-
     pecial de crianças e adolescentes e apresenta um
     amplo conjunto de direitos fundamentais – os di-
     reitos civis e políticos, assim como os direitos eco-
     nômicos, sociais e culturais – de todas as crianças,
     incluindo no texto as respectivas disposições para
     que tais garantias sejam aplicadas.
        A Convenção estabelece parâmetros de orienta-
     ção e atuação política de seus “Estados Partes” para
     a efetivação dos princípios nela estabelecidos, visan-
     do ao desenvolvimento individual e social saudável
     da infância, tendo em vista ser este o período funda-
     mental da formação do caráter e da personalidade
     humana. Uma diretriz importante é o Artigo 34 da
     Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
             “Os Estados Partes se comprometem a proteger
             a criança contra todas as formas de exploração
             e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Par-
             tes tomarão, em especial, todas as medidas de
             caráter nacional, bilateral e multilateral que se-
             jam necessárias para impedir:
             a) o incentivo ou a coação para que uma crian-
68
ça se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;
        b) a exploração da criança na prostituição ou
        outras práticas sexuais ilegais;
        c) a exploração da criança em espetáculos ou
        materiais pornográficos.”
   A Assembléia Geral da ONU também adotou,
em 25 de maio de 2000, dois Protocolos Faculta-
tivos vinculados à Convenção, um relativo à ven-
da de crianças, prostituição e pornografia infantil e
o outro referente ao envolvimento de crianças em
conflitos armados.
   Além de ter assinado esses dois Protocolos Facul-
tativos à Convenção Internacional dos Direitos da
Criança, o Brasil também é signatário da Conven-
ção Interamericana Sobre Tráfico Internacional de
Menores e o Código de Ética do Turismo, elaborado
pela Organização Mundial do Turismo.
   A Convenção Interamericana sobre Tráfico Inter-
nacional de Menores foi promulgada em 20 de agos-
to de 1998 e dispõe sobre a prevenção e sanção do
tráfico internacional de menores de idade, bem como
a regulamentação de seus aspectos civis e penais.
        Em seu artigo I, enfatiza as obrigações dos Es-
        tados Partes:
        a) garantir a proteção do menor, levando em
        consideração os seus interesses superiores;
        b) instituir entre os Estados Partes um sistema
                                                            69
de cooperação jurídica que consagre a preven-
           ção e a sanção do tráfico internacional de me-
           nores, bem como a adoção das disposições ju-
           rídicas e administrativas sobre a referida maté-
           ria com essa finalidade;
           c) assegurar a pronta restituição do menor víti-
           ma do tráfico internacional ao Estado onde tem
           residência habitual, levando em conta os inte-
           resses superiores do menor.
        O Código Mundial de Ética do Turismo, elabora-
     do pela Organização Mundial do Turismo é uma re-
     ferência para o desenvolvimento sustentável e res-
     ponsável da atividade no âmbito mundial. Promulga-
     do em 1 de outubro de 1999, o Código objetiva dar
     credibilidade ao setor e garantir a minimização dos
     impactos negativos do turismo sob o meio ambien-
     te, o patrimônio cultural e as sociedades, permitindo
     assim que sejam aumentados os benefícios para os
     moradores das localidades turísticas. Seu artigo se-
     gundo faz referência à exploração de seres huma-
     nos, sendo a exploração sexual uma de suas formas.
        “A exploração de seres humanos, em qualquer de
     suas formas, principalmente a sexual, e em particu-
     lar quando afeta as crianças, fere os objetivos fun-
     damentais do turismo e estabelece uma negação de
     sua essência. Portanto, conforme o direito interna-
     cional, deve-se combatê-lo sem reservas, com a co-
70
laboração de todos os estados interessados, e penali-
zar os autores desses atos com o rigor das legislações
nacionais dos países visitados e dos próprios países
destes, mesmo quando cometidos no exterior.”




                                                         71
9. Fontes para consulta: Promoção do
        Turismo Sustentável e Proteção das
        Crianças e Adolescentes

     ANDI – Comunicação e Direitos - www.andi.org.br

     Associação Municipal de Assistência Social (AMAS) - www.amas.org.br

     Associação Brasileiras da Indústria de Hotéis (ABIH)
       www.abih.com.br, www.abihmg.com.br

     Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL)
       www.abrasel.com.br, www.abraselmg.com.br

     Associação Brasileira de Agências de Viagem (ABAV)
       www.abav.com.br, www.abavmg.com.br

     Associação Nacional dos Centros de Defesa (ANCED)
       www.anced.org.br

     Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e
       Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP)
       www.abmp.org.br

     Atlantica International Hotels (AIH) - www.atlanticahotels.com.br

     Belotur - www.belohorizonte.mg.gov.br

     Childhood Brasil - www.childhood.org.br

     Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET/MG)
       www.cefetmg.br

     Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra
       Crianças e Adolescentes - www.comitenacional.org.br

     Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

72
(CONANDA)
  www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
  Adolescente de Minas Gerais (CEDCA/MG)
  www.conselhos.mg.gov.br/cedca/

Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
  Adolescente (CMDCA/BH) - http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/
  comunidade.do?app=conselhodacriancaedoadolescente

ECPAT - www.ecpat.net

Fórum Estadual de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao
  Adolescente de Minas Gerais (FECTIPA/MG) - fectipamg@gmail.com

Fórum Interinstitucional de Enfrentamento à Violência Contra Crianças
  e Adolescentes de Minas Gerais (FEVCAMG) - fevcamg@gmail.com

Fundação Câmara dos Dirigentes Logistas de Belo Horizonte (CDL)
  www.fundacaocdl-bh.org.br

Instituto Akatu pelo Consumo Consciente - www.akatu.net

Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social
   www.ethos.org.br

Instituto Brasileiro de Turismólogos (IBT) - www.turismologos.org.br

Ministério da Justiça do Brasil - www.mj.gov.br

Ministério do Turismo do Brasil - www.turismo.gov.br

Portal Pró Menino - www.promenino.org.br

Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - www.pbh.gov.br

ONG Resposta - www.resposta.org.br

Safer Net - www.safernet.org.br

                                                                        73
10. Rede de atendimento

        Em Belo Horizonte há vários locais nos quais
     você pode notificar as suspeitas de exploração se-
     xual e contribuir para a proteção de crianças e ado-
     lescentes. Também é possível denunciar por telefo-
     ne e mesmo por e-mail:
     Disque Denúncia Nacional: 100 ou via e-mail:
        disquedenuncia@sdh.gov.br

     Disque Direitos Humanos Estadual: 0800 031 11 19

     Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao
       Adolescente – DEPCA: (31) 3225-9138 / 3225-4016

     Policia Militar (em caso de flagrante): 190

                        Conselhos Tutelares:
     Barreiro: Rua Flávio Marques Lisboa, 345, Barreiro de Baixo
        (3277-8925)
     Centro-Sul: Rua Geraldo Teixeira da Costa, 239, Floresta
        (3277-4757 / 4814)
     Leste: Rua Casa Branca, 142, Pompéia
        (3277-4407/ 4810)
     Nordeste: Av. Bernardo Vasconcelos, 1.379, Cachoeirinha
        (3277-6122/6124)
     Noroeste: Rua Rio Pomba, 287, Padre Eustáquio
        (3277-7168)
     Norte: Rua Pastor Muryllo Cassete, 25, São Bernardo
74
(3277-6655)
Oeste: Av. Barão Homem de Melo, 382, Nova Granada
   (3277-7056)
Pampulha: Av. Otacílio Negrão de Lima, 2220, Pampulha
   (3277-7970)
Venda Nova: Rua Alcides Lins, 470, Venda Nova
   (3277-5512/ 5465)
Plantão do Conselho Tutelar
   (atendimento de segunda a sexta feira das 18 às 8 horas,
   sábados domingos e feriados 24 horas): 3277-1912




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11. Referências
     ABRASEL. Código de Conduta das empresas do setor de ali-
     mentação fora do lar. Disponível em: <http://www.turis-
     mo.gov.br/turismo/o_ministerio/publicacoes/cadernos_
     publicacoes/11qualificacao_profissional.html>. Acesso em: 20
     nov. 2012.
     ARIÉS, Philippe. A história social da criança e da família. Rio
     de Janeiro: Guanabara, Koogan, 1987.
     BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Bra-
     sília: Senado Federal, 1988.
     BRASIL. Convenção Internacional dos Direitos da Criança. 1
     Ed. Rio de Janeiro: Save the Children-Suécia, 2002.
     BRASIL. Lei Geral do Turismo – Lei nº 11.771, de 02/12/2010.
     Brasília: Ministério do Turismo. 2010
     BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Lei nº
     8.069, 13 de julho de 1990. 4. ed. Natal: COMDICA, 2003.
     BRASIL. Lei dos Crimes Hediondos. Lei nº 8.072, 25 julho de
     1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/
     Leis/L8072.htm> Acesso em: 20 de ago de 2009.
     BRASIL. Lei dos Crimes de Tortura. Lei nº 9.455, 7 de abril
     de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/
     Leis/ L9455.htm> Acesso em: 20 de ago de 2009.
     BRASIL, Ministério da Justiça. Plano Nacional de Enfrenta-
     mento à Violência Sexual Infanto-Juvenil. 3 Ed. Brasília:
     SEDH/DCA, 2002.
     BRASIL, Congresso Nacional. Comissão Parlamentar Mista de
     Inquérito com a finalidade de Investigar as situações de vio-
     lência e redes de exploração sexual de criança e adolescentes
     no Brasil. Brasília: Senado Federal, 2004. Relatório Final.

76
CASTELLI, Geraldo. Administração Hoteleira. Caxias do Sul:
EDUCS, 2003.
DIAS, Reinaldo. Gestão de hotelaria e Turismo. São Paulo:
Pearson Prentice Hall, 2005.
KRIPPENDORF, Jost. Sociologia do Turismo. Rio de Janeiro:
Civilização Brasileira, 1985.
MAMEDE, Gladston. Agências, viagens e excursões: regras
jurídicas, problemas e soluções. Barueri, SP: Manole, 2003.
OMT. Código de Ética do Turismo. 2009.
PETROCHI, Mário; BONA, André. Agências de turismo: pla-
nejamento e gestão. São Paulo: Futura, 2003.
VASCONCELOS, Maria Gorete O. M.; FUCKS, Maria Madale-
na Peres; GONÇALVES, Itamar Batista; FELIZARDO, Ana Pau-
la (org.). Manual de boas práticas: promoção no turismo e
proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Camaragi-
be, PE: CCS Gráfica e Editora, 2011.




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  • 3. MANUAL DE BOAS PRÁTICAS Hospedagens Promoção do Turismo e Proteção dos Direitos das Crianças e Adolescentes Associação Municipal de Assistência Social - Amas Childhood Brasil 1ª edição Belo Horizonte / Recife 2012 3
  • 4. 1ª EDIÇÃO (2011) Revisão: Coordenação Geral: Cirlene Menezes; Itamar Batista Gonçalves Gilson Soares de Sousa Coordenação: Assistente Administrativa: Maria Gorete Oliveira Medeiros Iraneide Medeiros Vasconcelos; Maria Madalena Peres Assessoria de Comunicação: Cirlene Fucks Menezes (Childhood); Cândida Organização: Borges Lemos (Amas) Ana Paula Felizardo Projeto Gráfico: 2ª EDIÇÃO (2012) Dione Dutra Coordenação Geral: Edição: Maria Gorete Oliveira Medeiros Cândida Borges Lemos Vasconcelos (Childhood); Célia Carvalho Nahas (Amas) Impressão: Grafica Formato Organização: Gilson Soares de Sousa; Roseane Tiragem: Fatima de Queiroz Morais; Jaqueline 2 mil exemplares Cristina Salles “A reprodução total ou parcial deste documento é permitida, desde que autorizada previamente e formalmente pelos autores, citada a fonte e para fins não lucrativos ou comerciais” Manual de boas práticas : hospedagens : promoção do turismo e proteção dos direitos das crianças e adolescentes. -- 1. ed. -- São Paulo : Childhood - Instituto WCF-Brasil ; Belo Horizonte, MG : Associação Municipal de Assistência Social, 2012. Bibliografia ISBN 978-85-62194-09-2 (Childhood - Instituto WCF-Brasil) ISBN 978-85-65891-02-8 (Associação Municipal de Assistência Social) ISBN 978-85-62194-15-3 (Childhood - Instituto WCF-Brasil) 1. Adolescentes - Violência sexual 2. Crianças - Violência sexual 3. Crianças e adolescentes - Direitos 4. Hospedagem 5. Proteção à infância e adolescência 6. Turismo - Associações empresariais. 12-14097 CDD-362.76 Índices pata catálogo sistemático: 1. Meios de hospedagem : Boas práticas de promoção do turismo e à proteção da infância : Crianças e adolescentes : Violência sexual : Problemas sociais 362.76 Endereços: Childhood Brasil - Rua Pequetita, 215 - 5º andar - CEP: 04552-060 - S. Paulo - SP www.childhood.org.br - childhood@childhood.org.br AMAS - Av. Afonso Pena, 4000 - Térreo - CEP: 30130-009 - Belo Horizonte – MG 4 www.amas.org.br - pairbh@pbh.gov.br
  • 5. PREFEITURA DE CHILDHOOD BRASIL BELO HORIZONTE Presidente do Conselho Prefeito de Belo Horizonte Deliberativo Marcio Lacerda Rosana Camargo Arruda Botelho Secretário Municipal Interino Diretora Executiva de Políticas Sociais Ana Maria Drummond Flávio Márcio Leopoldino Duffles Diretor Secretário Municipal Adjunto Ricardo de Macedo Gaia Interino de Assistência Social Gerente de Operações Marcelo Alves Mourão Ana Flávia Gomes de Sá ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE Gerente de Programas ASSISTÊNCIA SOCIAL - AMAS Itamar Batista Gonçalves Presidente Coordenadores de Programas Ayres Augusto Álvares da Silva Anna Flora Werneck Mascarenhas Erika Kobayashi Coordenador Executivo de Maria Gorete Oliveira Medeiros Programas Sociais Vasconcelos Alexandre Rocha Araújo Rosana Junqueira Equipe Técnica do Programa de Assessora de Mobilização de Ações Integradas e Referencias Recursos no Enfrentamento da Violência Vanessa Teramoto Higa Sexual Infanto-Juvenil no Assessora de Operações Território Brasileiro (PAIR), em Tatiana Larizzatti Belo Horizonte Adriana Ferreira P. Alberto Coordenador Administrativo Célia Carvalho Nahas Financeiro Jaqueline Cristina Salles Demétrio Jerônimo da Silva Filho Roseane F. Linhares Melquiades Analistas de Programas Leticia Born Mônica Santos Estagiária Anne Beatrice Moraes Drewes 5
  • 6. SUMÁRIO 1. Apresentação das organizações parceiras..................................... 5 2. Por que a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel/MG) referenda este Manual de Boas Práticas? .........10 3. O que é o Manual de Boas Práticas? ..............................................12 4. O que é violência sexual contra crianças e adolescentes? ........... 15 5. As boas práticas das associações empresariais do turismo .....................................................................19 6. As boas práticas do setor de bares e restaurantes ...................22 6.1 Desafios dos gestores ...................................................................24 6.2 Direção ...............................................................................................25 6.3 Gerência Geral ...................................................................................... 6.4 Gerência comercial: vendas, reserva e publicidade ............... 6.5 Administrativo: recursos humanos, segurança, manutenção e compras .................................................... 6.6 Hospedagem: recepção, telefonia, portaria e governança .............................................................................. 6.7 Alimentos e bebidas: bar, restaurante e room service .......... 6.8 Eventos, lazer e entretenimento.................................................... 7. Os caminhos da denúncia: Fluxograma de notificação ...........33 8. Marco legal: O que diz a legislação? ...............................................34 8.1 Marco legal nacional .....................................................................34 8.2 Marco legal internacional ...........................................................50 9. Fontes para consulta: 9.1 Promoção do turismo sustentável ...........................................55 9.2 Proteção das crianças e adolescentes ......................................... 10. Rede de atendimento ........................................................................57 11. Referências .............................................................................................59 6
  • 7. 1. Apresentação das organizações parceiras CHILDHOOD BRASIL A Childhood Brasil é vinculada à World Childhood Foundation organização criada Foundation, por Sua Majestade Rainha Silvia da Suécia, em 1999, para proteção da infância. Além do Bra- sil, a Childhood possui escritórios na Alemanha, Estados Unidos e Suécia, que juntos totalizam mais de 500 projetos executados em 16 países. Há 13 anos a Childhood Brasil trabalha de forma integrada com empresas, governos, organizações e co- munidades por uma infância livre de abuso e de explo- ração sexual. É referência na mobilização de pessoas, estimulando o conhecimento sobre o tema e o enfren- tamento da causa. A Childhood Brasil apoia projetos, desenvolve programas regionais e nacionais, influencia políticas públicas e transforma a vida de muitas crian- ças e adolescentes. Na formação de uma rede de en- frentamento, capacita diversos agentes, formulando orientações específicas por setores com foco na aten- ção integral às situações de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Atualmente, a organização desenvolve 6 programas próprios e 3 projetos especiais. A Childhood Brasil promove, desde 2005, ações de prevenção e enfrentamento da exploração sexual de 7
  • 8. crianças e adolescentes no turismo. O Programa Tu- rismo desenvolve iniciativas no âmbito governamental, que visam consolidar políticas públicas no setor, além de parcerias com empresas do setor para incentivar a adoção de condutas éticas no turismo contra a explo- ração sexual de crianças e de adolescentes, na soma de esforços que mobilizem os funcionários dessas empre- sas para atuarem como agentes de proteção. Em 2011, a Childhood Brasil lançou seu primeiro Manual de Boas Práticas, elaborado em parceria com diversas instituições do Estado de Pernambuco: Se- cretaria de Turismo de Pernambuco (Setur) e Empre- sa de Turismo de Pernambuco (Empetur), Associação das Secretarias de Turismo de Pernambuco (Astur-PE), Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente (CEDCA), Rede ECPAT Brasil1 e Rede de Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado de Pernambuco. A publi- cação inspirou muitas das diretrizes que estão conti- das neste Manual. Atualmente o Programa Turismo tem como parceiros a Atlantica Hotels International, o Grupo Aldan, o Governo do Estado de Pernambuco, a Plan International e a Associação Municipal de As- sistência Social (AMAS), de Belo Horizonte. 1 A Rede ECPAT Brasil faz parte da ECPAT internacional (End Child Prostitution, Child Pornography and Trafic), uma coalizão de organiza- ções da sociedade civil que trabalha para a eliminação da exploração sexual de crianças e adolescentes (CA). 8
  • 9. AMAS A Associação Municipal de Assistência Social (AMAS) foi fundada em Belo Horizonte no ano de 1979, visando à construção de uma sociedade mais justa, com trabalhos para a melhoria da qualidade de vida da população. Tem como foco a infância e a adolescência com direitos violados ou em si- tuação de risco e vulnerabilidade social. Entre os seus principais programas está o Formação para o Trabalho, que promove a formação, a inserção no mercado de trabalho e o acompanhamento de ado- lescentes e jovens na faixa etária de 14 a 24 anos, que se encontram em situação de risco pessoal e social. Atualmente, 1200 adolescentes e jovens par- ticipam de diversos programas sociais para sua for- mação socioeducativa, sua qualificação e posterior inserção no mercado de trabalho. Os programas envolvem parcerias com a iniciativa privada, órgãos públicos dos poderes Executivo e Judiciário, insti- tuições de ensino e organizações do terceiro setor. Desde 2005 a AMAS desenvolve em Belo Horizon- te o Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (PAIR), que objetiva integrar políticas para a construção de uma agenda comum de trabalho, para a proteção de crianças e adolescentes contra essa forma de violência. Em 2011, o PAIR iniciou uma nova etapa de trabalho. Os esforços foram direcionados à 9
  • 10. formação de atores do trade do turismo e da segurança pública para a prevenção de situações de violações de direitos de crianças e de adolescentes. Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social Frente a um futuro de crescimento no setor eco- nômico e turístico brasileiro e ao aumento da visibi- lidade do país, faz-se cada vez mais necessário que nos atentemos e nos preparemos para proteger com mais eficácia nossas crianças e adolescentes, garan- tindo-lhes o direito a uma infância saudável e segura. A violência sexual é crime e inaceitável, seja relacio- nada ao turismo ou a qualquer outro setor, sendo o enfrentamento desse fenômeno diretamente depen- dente do engajamento e da adoção de uma conduta ética, embasada na corresponsabilização social de todos os cidadãos no que se refere à questão. A Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social está comprometida com as iniciativas de combate à violação de direitos de crianças e ado- lescentes e também enaltece a importância do en- volvimento de mais atores nessa luta. Será preci- so dedicação para protegermos nossas crianças e atuarmos efetivamente no intuito de deixarmos de lado a imagem de um país favorável ao turismo se- xual. Enfrentar a violência sexual contra crianças e adolescentes é um dever e entendemos que esse é um papel de todos. 10
  • 11. A Secretaria Municipal Adjunta de Assistência So- cial, a AMAS e a Childhood Brasil trabalham juntas no Projeto BH Turismo: Infância protegida, para a promoção de um conjunto de ações articuladas entre o poder público, a sociedade civil e as enti- dades atuantes na cadeia produtiva do turismo. O Projeto visa sensibilizar os atores do trade turístico para que adotem ações coordenadas na prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes. A meta é, portanto, conquistar a adesão desses pro- fissionais e contar com sua relevante contribuição. Cabe lembrar que o desafio aumenta com a proxi- midade da realização de grandes eventos esporti- vos no país, como a Copa das Confederações e a Copa do Mundo. Todos os profissionais do setor turístico são agen- tes importantes na proteção dos direitos, por isso é fundamental que conheçam o que é a exploração sexual de crianças e adolescentes. Nesta perspecti- va, produzimos para você, trabalhador do setor do turismo, este Manual de Boas Práticas. Instrumento fácil e prático, o Manual apresenta orientações e su- gestões de condutas que promovem a proteção das crianças e adolescentes contra a exploração sexual nos diferentes segmentos da atividade turística, com ênfase no seguimento de bares e restaurantes. Boa leitura! E que esta venha acompanhada tam- bém de boas práticas! 11
  • 12. 2. Por que a Associação Brasileira de Indústria e Hotéis (ABIH) referenda este Manual de Boas Práticas? A exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo é uma prática inaceitável e, portanto, deve ser combatida. Para que isso aconteça é pre- ciso promover a sensibilização e formação de todos os envolvidos com o setor. Com o intuito de promover ações de prevenção e enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes, este Manual de Boas Práticas foi desenvolvido pela AMAS através do Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (PAIR), em parceria com a Childhood Brasil. Este Manual servirá como guia de proteção dos direi- tos das crianças e adolescentes, além de orientar os profissionais que trabalham no segmento a identifi- car e denunciar esse tipo de crime. A Associação Brasileira de Indústria e Hotéis (ABIH) é parceira neste projeto que visa erradicar, por meio de boas práticas, a vinculação do turis- mo com a exploração sexual, que deprecia a ima- gem dos destinos turísticos e prejudica a evolução da economia no setor, além de infringir os direitos das crianças e adolescentes. 12
  • 13. Um estudo feito pela Organização Internacio- nal do Trabalho (OIT), Polícia Rodoviária Federal e Childhood Brasil em 2011 e 2012, constatou que existem cerca de 1.776 pontos vulneráreis à explo- ração sexual infanto-juvenil ao longo das rodovias federais brasileiras2. O estudo mostra que o Estado de Minas Gerais tem o maior número de pontos mapeados: 252. Neste contexto, o trabalho de mobilização e orien- tação de todos é essencial na luta contra a exploração sexual em nosso Estado. E a ABIH-MG se compromete a promover a sensibilização e educação dos agentes do turismo no enfrentamento a esta prática. Convidamos o seu estabelecimento a adotar as condutas do Manual de Boas Práticas, unindo-se à Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Minas Gerais (ABIH-MG) e a outras instituições do turismo para juntos erradicarmos a exploração se- xual de crianças e adolescentes em nosso Estado e em nosso País. Rafaela Simoni Fagundes Lopes Vale Presidente | Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Minas Gerais (ABIH-MG) 2 http://www.namaocerta.org.br/pdf/Mapeamento2011_2012.pdf 13
  • 14. 3. O que é o Manual de Boas Práticas? “A exploração de seres humanos, em qualquer de suas formas, principalmente a sexual, e em particular quando afeta às crianças, fere os ob- jetivos fundamentais do turismo e estabelece uma negação de sua essência.” (Trecho do ar- tigo II do Código de Ética Mundial do Turismo) O turismo é reconhecidamente uma das ativida- des econômicas que mais contribui com a geração de renda, porém são atribuídos ao turismo poderosos im- pactos positivos e negativos, que tendem a gerar efei- tos colaterais nos seus destinos. Dentre os pontos ne- gativos, encontra-se a disseminação da prática da ex- ploração sexual de crianças e adolescentes, que pro- duz efeitos nefastos para os destinos onde se instala. A associação do turismo com a exploração se- xual compromete o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes e põe em risco a sustentabi- lidade dos destinos turísticos. O enfrentamento do fenômeno dependerá de atitudes eticamente cen- tradas na responsabilidade social de todos. A noção de turismo sustentável parte do pressupos- to de que bens e serviços produzidos em condições éticas e responsáveis, por pessoas e empresas igual- mente comprometidas, gera um ciclo virtuoso de de- senvolvimento local, com incremento da qualidade 14
  • 15. de vida à medida que cresce o respeito às garantias individuais. Este Manual de Boas Práticas produzido pela Childhood Brasil e a Associação Municipal de As- sistência Social – AMAS, no âmbito do Projeto BH Turismo: Infância Protegida, destina-se às organi- zações que operam na cadeia do turismo. Seu prin- cipal objetivo é apoiar a adequação das condutas gerenciais e operacionais das empresas às boas prá- ticas de promoção do turismo sustentável e à pro- teção da infância. A terminologia “boas práticas” advém da expres- são inglesa best practices, que consiste em consoli- dar recomendações que favoreçam a melhor atua- ção profissional de colaboradores (as) de uma insti- tuição. As boas práticas estão diretamente relacio- nadas à gestão da qualidade dos serviços prestados. A adoção de práticas positivas é a manifestação concreta dos valores de uma organização. As boas práticas, quando adotadas nas empre- sas, devem ser constantemente monitoradas para assegurar ações corretivas, ou seja, as recomenda- ções são sempre sujeitas a melhorias. Não se trata de “uma camisa de força” – elas devem ser adapta- das à realidade de cada organização. Lideranças empresariais internacionais e brasilei- ras vêm se posicionando favoravelmente à atuação 15
  • 16. do turismo como agente de promoção dos direitos das crianças e adolescentes, pois a exploração se- xual é incompatível com a evolução econômica de seus negócios e do destino turístico. No entanto, ainda são escassas as produções com detalhamento de procedimentos práticos que orien- tem as medidas que podem ser adotadas pelas em- presas no âmbito da gestão estratégica e operacional. Os hotéis, pousadas e similares e seus operado- res são importantes instrumentos na divulgação da imagem de uma cidade! É imprescindível que se- jam também divulgadores de uma postura de pro- teção às nossas crianças e adolescentes. Este Manual prevê sugestões de boas práticas, ini- ciativas simples, eficientes e de baixo custo, que fa- zem diferença para construir o projeto de socieda- de que beneficie os negócios e o desenvolvimento do seu entorno. Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, ex- ploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. 16
  • 17. 4. O que é violência sexual contra crianças e adolescentes? Todo operador dos meios de hospedagem é um importante agente na proteção dos direitos de crianças e adolescentes. Pode identificar sinais de violência, prevenir que ela aconteça e contribuir para seu enfrentamento. Para isso, é fundamental saber o que é a exploração sexual e como agir. Violência sexual contra crianças e adolescentes É uma violação dos direitos humanos, que se configura pelo abuso e/ou exploração sexual de crianças e adolescentes, na qual o corpo e a sexu- alidade são utilizados como objeto de prazer. Essa violência poderá se expressar pelo uso da sedução, da força ou coerção, envolvendo meninas e meni- nos em atividades sexuais impróprias para sua ida- de e para o seu desenvolvimento físico, psicológi- co e social. A violência sexual é caracterizada pelo abuso ou pela exploração sexual. Entenda os dois conceitos: O abuso sexual é a utilização da sexualidade de uma criança ou adolescente para a prática de qual- quer ato de natureza sexual. Essa violência frequen- temente é praticada por uma pessoa com qual a criança ou adolescente possui uma relação de con- 17
  • 18. fiança, e que geralmente participa do seu convívio. Ela pode acontecer dentro do ambiente domésti- co (intrafamiliar) ou fora dele (extrafamiliar), com ou sem contato físico. A exploração sexual é o uso de uma criança ou adolescente com propósitos sexuais envolvendo troca por dinheiro ou favores. Ela pode acontecer de diferentes formas, como tráfico de pessoas, por- nografia e sujeição de crianças e adolescentes à si- tuação de prostituição. Pode também ocorrer em diferentes contextos, como no setor de turismo ou cenários diversos, como rodovias, áreas de influên- cia de grandes obras e na internet. Pode relacio- nar-se à redes criminosas mais complexas e envolve um aliciador que lucra intermediando a relação da criança ou do adolescente com o cliente. É importante ressaltar que não apenas o paga- mento em dinheiro caracteriza a exploração sexual, mas também a concessão de facilidades, status ou bens como presentes, roupas, passeios, entre ou- tros. Por isso, quando falamos de “exploradores”, estamos falando tanto do cliente que paga (com di- nheiro ou agrados) pelos serviços sexuais, como da- queles que induzem, facilitam ou obrigam crianças e adolescentes a se prostituírem. O tráfico para fins de exploração sexual de crianças e adolescentes é uma prática que envolve 18
  • 19. a cooptação e/ou aliciamento, rapto, intercâmbio, transferência e hospedagem da pessoa recrutada para essa finalidade. É comum que isto ocorra atra- vés de empresas clandestinas, disfarçadas de agên- cias de modelos, de turismo, de trabalho interna- cional, entre outras. Muitos jovens são seduzidos pela possibilidade de uma mudança de vida e são atraídos por essa rede criminosa. Quando nos referimos à exploração sexual no contexto do turismo, estamos nos referindo de uma modalidade praticada por visitantes de outros paí- ses ou turistas do próprio país. Geralmente a prá- tica ocorre com o envolvimento, cumplicidade ou omissão de estabelecimentos comerciais de diver- sos setores. Nesta rede de exploração, existem diferentes ca- tegorias de agentes e aliciadores que fomentam e mantém o mercado do sexo: bares, restaurantes, agências de viagens, locais de hospedagem, empre- sas de transporte, cafés, casa de jogos, entre outros. A violência sexual provoca danos ao desenvol- vimento físico, psicológico, cognitivo e social de crianças e adolescentes. A exposição a essas situ- ações coloca a criança e o adolescente no lugar de vítima, uma vez que eles não têm maturidade e autonomia para escolher inserir-se no mercado do sexo. 19
  • 20. Diante deste cenário, é imprescindível envolver o setor do turismo em ações de prevenção e enfren- tamento à exploração sexual, por meio da adoção de condutas éticas, de sensibilização e capacitação dos seus colaboradores e campanhas de sensibili- zação sobre a importância de proteger as crianças e adolescentes. Você é fundamental nesta luta! Fique atento a esse tipo de situação e faça sua parte, denuncian- do e adotando as boas práticas propostas neste Manual. Cuidar e proteger as crianças e adolescentes é dever de todos nós! “É dever da família, da sociedade e do Estado asse- gurar à criança e ao adolescente, com absoluta prio- ridade, o direito à vida, à saúde¸ à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, explora- ção, violência, crueldade e opressão.” (Art. 227 da Constituição Federal de 1988) 20
  • 21. 5. As boas práticas das associações empresariais do turismo As associações empresariais do turismo são es- paços que se dedicam a pensar, propor e imple- mentar iniciativas que promovam a sustentabilida- de do setor, partindo do pressuposto de que não há negócio sustentável quando o desenvolvimento social estiver comprometido. É nos espaços associativos que os interesses do setor são defendidos. Os dirigentes das associações conhecem profundamente os desafios e as oportu- nidades que se apresentam para os seus associados: dialogam com o poder público em busca de me- lhorias e divulgam junto à opinião pública a rele- vância do turismo para a economia e especialmente as receitas que o turismo proporciona. Considerando a importância das associações do turismo para a consolidação do setor no Brasil, este Manual recomenda um conjunto de estratégias que podem subsidiar o desenvolvimento de ações junto aos seus associados para favorecer o posicio- namento dos diversos segmentos turísticos, com a promoção do turismo sustentável e proteção das crianças e adolescentes. As boas práticas das associações empresarias do turismo devem: 21
  • 22.  Estimular a adoção de práticas éticas e social- mente responsáveis junto aos seus associados.  Orientar os seus associados a fazerem uso de imagens e enunciados que exaltem os atrativos turísticos do destino.  Evitar apelos eróticos em materiais promocionais do destino e da associação.  Ocupar de forma propositiva os conselhos de- liberativos ou consultivos de desenvolvimento do turismo para assegurar que a causa da prote- ção das crianças e adolescentes seja inserida na agenda de prioridades do destino turístico;  Disseminar campanhas e materiais educativos sobre a prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes junto aos seus associa- dos.  Apoiar programas de inclusão social de adoles- centes e jovens com o intuito de favorecer sua inserção no mundo do trabalho.  Estimular o investimento social em programas e projetos de atendimento de crianças e adoles- centes em situação de violência sexual.  Estimular junto aos seus associados o compro- misso público de que a exploração sexual de crianças e adolescentes não deve ser uma práti- ca tolerada em nenhuma operação empresarial. 22
  • 23.  Incentivar a adoção das boas práticas para pre- venção da exploração sexual de crianças e ado- lescentes nas empresas associadas.  Orientar os seus associados sobre o reconheci- mento, notificação e denúncia de situações de exploração sexual de crianças e adolescentes.  Manter os seus associados informados sobre a legislação vigente e as revisões dos dispositivos normativos que criminalizam a exploração sexu- al de crianças e adolescentes, punem adminis- trativamente os empreendimentos e responsabi- lizam penalmente os proprietários e gestores das empresas. 23
  • 24. 6. As boas práticas do segmento dos meios de hospedagem “A ‘boa empresa’ não é apenas aquela que apresenta melhor lucratividade e rentabilidade, mas a que também oferece um ambiente de trabalho digno, moralmente gratificante, cen- trado na Ética nos relacionamentos e negócios, em que o conceito de responsabilidade social também seja amplamente exercitado e viven- ciado, de maneira que as pessoas possam de- senvolver seus conhecimentos especializados e suas virtudes, gerando resultados cada vez mais significativos, avançando, desta forma, no desenvolvimento social, cultural, político e econômico em nível pessoal, organizacional, comunitário, nacional e internacional” (Kanaa- ne; Severino, 2006). O segmento de meios de hospedagem, pela natureza do negócio, deve se manter vigilante no controle do acesso de crianças e adolescentes acompanhadas ou desacompanhadas de pais ou responsáveis às unidades habitacionais dos equi- pamentos, assim como desenvolver treinamen- tos específicos para os colaboradores da empre- sa, com o intuito de estabelecer políticas éticas e consistentes contra qualquer forma de exploração 24
  • 25. sexual de crianças e adolescentes ou práticas de trabalho infantil. Além deste manual como referência para as con- dutas éticas nas relações e atividades turísticas, o pro- fissional deste setor também tem como subsídio o Có- digo de Ética do Profissional em Hotelaria, que visa nortear a qualificação dos profissionais, tendo em vis- ta que as empresas prestadoras de serviços, para se- rem competitivas e garantirem sua sobrevivência em um mercado cada vez mais competitivo globalizado, necessitam de capital humano qualificado e ético. É importante esclarecer que a expressão “meios de hospedagem” compreende hotéis, pousadas, flats, albergues, motéis, acampamentos turísticos e etc. As boas práticas contidas neste manual são abrangentes e podem ser adaptadas para a realida- de de cada empresa do segmento. 6.1 Desafios dos gestores Para que as boas práticas se integrem à cultu- ra organizacional das empresas, é necessário que os seus gestores liderem o processo e envolvam-se com a causa e se sintam parte estratégica da contri- buição para o desenvolvimento sustentável do des- tino turístico e do seu negócio. A conduta da empresa é um reflexo das ações dos seus gestores. As empresas socialmente res- 25
  • 26. ponsáveis são aquelas cujos líderes compreendem que a dimensão da sustentabilidade é estratégica. Nenhuma empresa socialmente responsável deve admitir qualquer violação dos direitos da infância. As lideranças das empresas são fontes de inspi- ração para seus colaboradores. Torna-se mais fácil sensibilizar os colaboradores dos meios de hospe- dagem, quando os gestores dão “bons exemplos”. Neste sentido, este Manual contempla boas práti- cas para os seguintes setores dos meios de hospe- dagem: direção, gerência geral, gerência comercial, administrativo, recepção, governança, alimentos e bebidas, eventos, lazer e entretenimento. O comprometimento dos setores que não têm contato direto com os clientes, é tão importante quanto dos colaboradores do front office, pois eles colaboram no sentido de posicionar a conduta da empresa junto a fornecedores e parceiros. 6.2 Direção  Adesão ao Código de Conduta Ética e dissemina- ção das boas práticas no estabelecimento.  Estimular a adoção de boas práticas.  Incutir na cultura da empresa o desenvolvimen- to de capacitações aos colaboradores, para que saibam se posicionar frente às situações que evi- 26
  • 27. Código de Ética do Profissional em Hotelaria Capitulo II: Quanto à postura dos Líderes e Gestores Art. 6º - Praticar a justiça e a lealdade, buscando fa- vorecer o clima de profissionalismo vigente no hotel. denciem a prática da exploração sexual e traba- lho infantil.  Priorizar na gestão financeira da empresa, inves- timentos para serem aplicados na formação con- tínua dos seus colaboradores na área da promo- ção do turismo sustentável e proteção das crian- ças e adolescentes.  Tornar público o compromisso da empresa com a promoção do turismo sustentável e a proteção das crianças e adolescentes.  Não contratar trabalhadores com idade inferior a 16 anos, exceto nas condições previstas em lei ( jovem aprendiz a partir dos 14 anos).  Não submeter colaboradores com idade entre 16 e 18 anos a trabalhos insalubres ou noturnos.  Tornar este manual uma ferramenta de referência para as ações a serem desenvolvidas em caso de situações de exploração sexual contra crianças e adolescentes.  Não permitir a hospedagem ou pernoite de 27
  • 28. crianças e adolescentes desacompanhadas dos pais ou responsáveis, conforme Art. 250 do Esta- tuto da Criança e do Adolescentes (ECA). Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 250 - Hospedar criança ou adolescente desa- companhado dos pais ou responsável, ou sem autori- zação escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena: multa § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fe- chamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. § 2º Se comprovada a reincidência em período infe- rior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definiti- vamente fechado e terá sua licença cassada.  Exigir o preenchimento da ficha de hospedagem para as crianças e adolescentes, mesmo se os responsáveis já tiverem preenchido a ficha, con- forme estabelece a lei estadual nº 20.341/2012. Lei estadual nº 20.341/2012 Art. 1 - Ficam os meios de hospedagem localizados no estado obrigados a manter a ficha de identificação 28
  • 29. de crianças e adolescentes que neles se hospedarem. Parágrafo único: não supre a obrigatoriedade de iden- tificação da criança ou do adolescente o fato de esta- rem acompanhados dos pais ou representante legal. Art. 3 - A ficha de identificação a que se refere o ar- tigo 1 deve ser preenchida com base em documento oficial da criança ou do adolescente Art. 4 - A direção do meio de hospedagem informará os conselhos tutelares e as autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada com a prestação das informações exigidas nesta Lei.  Exigir dos colaboradores o cumprimento dos compromissos públicos assumidos pela empresa com relação à promoção do turismo sustentável e proteção das crianças e adolescentes, fazendo uso de medidas disciplinares, quando necessá- rio, para evidenciar o comprometimento da alta direção com a causa.  Investir e estimular seus clientes e colaboradores a fazerem doação financeira para o Fundo da In- fância e Adolescência (FIA) ou para organizações sociais comprometidas com a causa da promo- ção do turismo sustentável e proteção das crian- ças e adolescentes.  Oportunizar a contratação de jovens formados 29
  • 30. em cursos profissionalizantes por meio de pro- gramas de inclusão social.  Apoiar a realização de eventos relacionados à promoção do turismo sustentável e proteção das crianças e adolescentes.  Apoiar e participar das atividades de promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes (campanhas, audiências públicas, seminários, ca- pacitações, entre outros).  Notificar os órgãos competentes sobre situa- ções suspeitas de abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes ocorridos no ambiente interno do meio de hospedagem.  Definir política de gorjeta no estabelecimento, de modo a evitar a remuneração ilícita para fins Código de Ética do Profissional em Hotelaria Art. 6 - Praticar a justiça e a lealdade, buscando fa- vorecer o clima de profissionalismo vigente no hotel. §1º Administração de política própria para lidar com situações que envolvam presentes, gorjetas, entre ou- tros; § 2º Evitar quaisquer tipos de preconceitos; § 3º Garantir o acesso e respeito às pessoas portado- ras de necessidades especiais. 30
  • 31. de exploração sexual entre hospedes e colabo- radores, conforme referenda o § 1º do Art. 6º do Código de Ética do Profissional em Hotelaria.  Desenvolver ações de responsabilidade social com a comunidade local, com base no Art. 10º do Código de Ética do Profissional em Hotelaria. Art. 10 do Código de Ética do Profissional em Hotelaria Atenção especial aos aspectos relacionados à res- ponsabilidade social, cidadania e ecologia. 6.3 Gerência geral:  Monitorar o desempenho da empresa com rela- ção à política de promoção do turismo sustentá- vel e proteção das crianças e adolescentes.  Representar a empresa em atividades relaciona- das à causa.  Integrar alianças intersetoriais existentes no des- tino turístico para a prevenção da exploração se- xual de crianças e adolescentes.  Estimular a implantação do sistema de orienta- ção e controle dos taxistas e frota que se posi- cionam em frente ao meio de hospedagem, com relação à postura ética e prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes. 31
  • 32.  Estimular o voluntariado corporativo, com vistas a fortalecer a política de promoção do turismo sus- tentável e proteção das crianças e adolescentes.  Desenvolver relatórios de desempenho para me- dir resultados e impactos das atividades empre- endidas pela empresa no âmbito da política de promoção do turismo sustentável e proteção das crianças e adolescentes.  Observar se a empresa está cumprindo as legis- lações federais, estaduais e municipais relaciona- das ao respeito aos direitos humanos de crianças e adolescentes, com destaque para a exploração sexual, trabalho infantil e venda de bebidas alco- ólicas, conforme destaca o Art. 7 do Código de Ética do Profissional em Hotelaria. Código de Ética do Profissional em Hotelaria Art. 7 - Ter amplo conhecimento sobre as posturas legais a serem observadas frente às autoridades mu- nicipais, estaduais e federais.  Dar visibilidade às placas obrigatórias de caráter informativo, previstas em lei, informando que a exploração sexual é crime e que a venda de be- bidas alcoólicas é proibida para crianças e ado- lescentes. 32
  • 33. Lei federal nº 11.577/2007 Torna obrigatória a divulgação pelos meios que es- pecifica (bares, boates, hotéis, restaurantes, lancho- netes e similares, postos de gasolina e outros estabe- lecimentos) de mensagem relativa à exploração se- xual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias.  Suspender contrato com fornecedores que façam uso de mão de obra infantil.  Restringir o acesso de crianças e adolescentes a sites, revistas e filmes de conteúdos porno- gráficos nas dependências do meio de hospe- dagem.  Implantar um sistema de controle que dificulte o acesso de crianças e adolescentes às dependên- cias dos business center quando desacompanhas ou sem a autorização dos pais ou responsáveis, com o objetivo de protegê-las de conteúdos ina- propriados na internet. ATENÇÃO: Se o acesso da criança ou adolescen- te à internet ocorrer na unidade habitacional, a responsabilidade de protegê-los do abuso online compete aos pais ou responsáveis. 33
  • 34. 6.4 Gerência comercial: departamento de vendas, reservas e marketing  Inserir cláusulas que evidenciem a conduta da empresa nos contratos com operadoras nacionais/ internacionais, agências de viagens e turismo.  Zelar pela associação da imagem da empresa com a causa da promoção do turismo sustentá- vel e proteção das crianças e adolescentes.  Impedir a publicação de peças de comunicação da empresa que exponham crianças e adoles- centes como atrativos turísticos.  Não divulgar e nem permitir a divulgação, dis- tribuição ou exposição de matérias referentes à oferta de serviços sexuais.  Fixar informativos nas áreas de acesso do equi- pamento, com informações do Disque Direitos Humanos (100) e do Disque Direitos Humanos Estadual (0800 031 11 19).  Informar de maneira clara aos clientes, quando necessário, sobre a legislação nacional e inter- nacional que criminaliza a exploração sexual de crianças e adolescentes.  Orientar os colaboradores do setor de reserva quanto ao cumprimento da legislação nacional que proíbe a hospedagem de criança ou adoles- cente em hotel, motel, pensão ou estabelecimen- 34
  • 35. to congênere, sem a autorização dos pais ou res- ponsável. Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 82 - É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabeleci- mento congênere, salvo se autorizado ou acompa- nhado pelos pais ou responsável.  Comunicar, ainda na reserva, que a empresa não permite a hospedagem de crianças e adolescen- tes desacompanhadas dos pais/responsáveis ou sem a autorização deles.  Estabelecer cláusulas contratuais com as escolas que organizam excursões com grupos de crian- ças e adolescentes, condicionando a hospeda- gem mediante autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis de cada hóspede com menos de 18 anos.  Estabelecer estratégias de incentivo e promoção do turismo familiar, dotando a empresa de infra- estrutura que valorize as crianças e adolescentes, como a adaptação de cardápios, criação de am- bientes para jogos e brincadeiras e oferecimento de unidade habitacional adaptada a casais que se hospedam com crianças de colo. 35
  • 36.  Solicitar, nas Secretarias de Turismo, organiza- ções não governamentais ou no Ministério do Turismo, materiais de divulgação de campanhas educativas de proteção à infância para serem dis- tribuídos nos eventos realizados nas dependên- cias do meio de hospedagem. 6.5 Administrativo: recursos humanos, segurança, manutenção e compras  Tornar conhecido dos fornecedores o compro- misso público da empresa com a causa da pro- moção do turismo sustentável e proteção das crianças e adolescentes.  Inserir cláusulas específicas sobre a promoção do turismo sustentável e proteção das crianças e adolescentes nos contratos com fornecedores. Ressaltar que os contratos podem ser cancelados em face da inobservância de política corporativa, pois o compromisso deve ser mútuo.  Distribuir a acionistas, investidores, clientes, co- laboradores e fornecedores, peças de campa- nhas relacionadas à causa.  Manter vigilância no acesso de pessoas que não estejam registradas no meio de hospedagem.  Na política de admissão de colaboradores, inse- rir como critério de avaliação do perfil do can- 36
  • 37. didato (a), perguntas relacionadas à sua postura, visão de mundo e atitudes sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes.  Informar aos colaboradores contratados que a empresa não tolera a exploração sexual de crian- ças e adolescentes, e que em caso de condutas inadequadas dos colaboradores, os mesmos es- tarão sujeitos a sanções que podem chegar à de- missão por justa causa, sem prejuízo de denún- cia às autoridades competentes.  Realizar periodicamente palestras de sensibiliza- ção para os colaboradores (as) sobre a promoção do turismo sustentável e proteção das crianças e adolescentes. Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta lei, à prosti- tuição ou à exploração sexual. § 1º Incorrem nos mesmos crimes o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifi- que a submissão de criança ou adolescente às práti- cas referidas no texto deste artigo. § 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cas- sação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. 37
  • 38.  Manter os colaboradores (as) informados sobre a legislação nacional que dispõe sobre o favoreci- mento à prostituição. Código Penal Art. 218-B - Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou de- ficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter van- tagem econômica, aplica-se também multa. § 2º Incorre nas mesmas penas: I - Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libi- dinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação à cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. 38
  • 39.  Adotar procedimentos internos de orientação aos colaboradores sobre como proceder em caso de suspeita de abuso e/ou exploração sexual de crianças e Adolescentes.  Informar aos colaboradores sobre os canais de denúncia e sobre como agir em situações sus- peitas ou flagrantes. 6.6 Hospedagem: recepção, telefonia, portaria e governança Os colaboradores de recepção e portaria são de- terminantes para a consolidação do compromisso público da empresa em relação à proteção das crian- ças e adolescentes, pois além de possuir contato di- reto com hóspedes, moradores ou proprietários de flats, realizam o primeiro contato com o hóspede. Cabe aos profissionais que constituem a opera- cionalidade do setor hoteleiro suprir as necessida- des dos turistas, sem ferir os princípios éticos que regem o empreendimento. São boas práticas do setor de hospedagem:  Atuar com habilidade e ética na execução das suas tarefas de acordo o Manual de Boas Práticas.  Solicitar aos hóspedes o preenchimento com- pleto da Ficha Nacional de Registro de Hóspede (FNRH) para fins de controle do check in. 39
  • 40.  Solicitar, no check in, documentos de identifica- ção dos hóspedes e da criança ou adolescente para verificar grau de parentesco.  Inserir no sistema de controle de hóspede o regis- tro da entrada de crianças e adolescentes, quando do check in, após conferir grau de parentesco.  Entregar o cartão de identificação do hóspede. Em caso de perda, cancelar e registrar o segundo cartão de identificação com vistas a evitar que outras pessoas tenham acesso às unidades habi- tacionais. Conforme destaca o Art. 18 do Código de Ética do Profissional em Hotelaria.  Observar os conteúdos dos materiais promocio- nais a serem expostos no lobby da recepção no intuito de evitar imagens que façam apologia à erotização de crianças e adolescentes.  Zelar para que a recepção não intermedie ser- viços inadequados a uma postura de proteção a criança e ao adolescente, conforme estabelece o Código de Ética do Profissional em Hotelaria. Código de Ética do Profissional em Hotelaria Art. 18 - Quanto às recepções: § 7º Somente fornecer as chaves do quarto ao hós- pede que se identificar e provar sua hospedagem no aposento. 40
  • 41. § 9º A recepção deve ter conhecimento e acesso às várias opções de serviço, agindo com ética nos rela- cionamentos e nunca aceitando presentes e propinas para indicá-los prioritariamente. ATENÇÃO DOS CAMAREIROS (AS): É importante relatar ao superior hierárquico, e este à gerência geral, sobre qualquer discrepância iden- tificada quando da arrumação das unidades habita- cionais. Deve-se estar atento (a) à presença de brin- quedos, fotografias, preservativos, filmes pornográfi- cos ou peças íntimas em apartamento cujo check in consta como single. Em caso de assédio, observar o disposto no § 5º do Art. 21 do Código de Ética do Profissional em Hote- laria e “descartar prontamente e seguramente o con- vite, abreviando o contato com o hóspede e comuni- cando o fato à chefia”. ATENÇÃO DOS MENSAGEIROS (AS) É importante informar ao chefe da recepção e este à gerência geral qualquer assédio recebido de hóspe- des ou taxistas, na tentativa de favorecer encontros de clientes com crianças e adolescentes. 41
  • 42.  Informar ao hóspede que se enquadra no turis- mo de negócio, cuja reserva foi realizada pelo corporativo da empresa onde o mesmo trabalha que, em caso de insistir em ter acesso às unida- des habitacionais acompanhado de crianças ou adolescentes, com os quais não for comprova- do vínculo de parentesco ou responsabilidade, o meio de hospedagem poderá entrar em contato com a empresa empregadora do hóspede com vistas a suspender o fornecimento do serviço.  Inserir no Guest Comment questões relacionadas à prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes para verificar o grau de aceitação dos clientes em relação à política de promoção do turismo sustentável e proteção das crianças e adolescentes adotada pela empresa. 6.7 Alimentos e bebidas: bar, restaurante e room service  Proibir a venda ou fornecimento de bebidas al- coólicas ou outras substâncias psicoativas que causam dependência física ou psíquica para as crianças e adolescentes, cumprindo a legislação nacional que impede a venda de bebidas alcoó- licas para crianças e adolescentes, conforme es- tabelecido pelo ECA. 42
  • 43. Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 81 - É proibida a venda à criança ou ao adoles- cente de: I - Armas, munições e explosivos; II - Bebidas alcoólicas; III - Produtos cujos componentes possam causar de- pendência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; (inclui-se produtos fumígeros)  Observar a entrada e permanência de crianças e adolescentes em eventos, exigindo documen- to de identificação e verificando se os mesmos encontram-se acompanhados de pais ou respon- sáveis. No caso de bar/restaurante interno ao ho- tel, manter atenção nas áreas onde é permitido o acesso de passantes que não estejam hospeda- dos no local, mas que são clientes do restauran- te/bar para refeições ou happy hour.  Adotar ferramentas de comunicação para sensi- bilizar colaboradores e clientes sobre a proibição da venda ou fornecimento de bebida alcoólica para crianças. 6.8 Eventos, lazer e entretenimento:  Firmar compromisso com as empresas organi- zadoras de eventos que fazem uso das instala- 43
  • 44. ções do meio de hospedagem, para que sejam promotores de ações de proteção a crianças e adolescentes.  Zelar pelo cumprimento do Estatuto da Crian- ça e do Adolescente na organização de festas. O Juiz da Infância e da Juventude deve tomar conhecimento com antecedência para que dis- cipline, por meio de portaria, a faixa etária de crianças e adolescentes com acesso permitido ao evento, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do ado- lescente. Art. 71 - A criança e o adolescente têm direito a in- formação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetá- culos e produtos e serviços que respeitem sua condi- ção peculiar de pessoa em desenvolvimento.  Solicitar a ficha de antecedentes criminais dos candidatos a vagas de trabalho para o setor de recreação do meio de hospedagem, cujas ativi- dades são realizadas diretamente com as crian- ças e adolescentes, para prevenir a contratação 44
  • 45. de profissional com histórico de envolvimento com violência sexual;  Controlar com rigor o acesso de crianças e ado- lescentes a eventos, por meio do documento de identificação, garantindo que os menores de 18 anos não estejam desacompanhados de pais ou responsáveis  Impedir a venda de bebidas alcoólicas a meno- res de 18 anos.  Contribuir para a sensibilização dos organizado- res de eventos sobre a causa da promoção do turismo sustentável e a proteção das crianças e adolescentes.  Cancelar contratos com empresas de eventos que se envolvam com denúncias de favorecimento a explo- ração sexual de crianças e adolescentes ou utilizem mão de obra de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, exceto nas condições previstas em lei (jovem aprendiz a partir dos 14 anos). VOCÊ SABIA? Que os artigos 404 e 405 da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) reafirmam a proibição do traba- lho da criança e do adolescente em serviços notur- nos e em locais insalubres, perigosos ou prejudi- ciais a sua moralidade. 45
  • 46.  Evitar oferecer aos clientes músicas e danças de con- teúdos eróticos que exponham e depreciem a ima- gem das e crianças e adolescentes.  Orientar e monitorar as atividades lúdicas oferecidas pelo meio de hospedagem para crianças e adoles- centes, com vistas a evitar a exposição destes a qual- quer discriminação, vexame e constrangimento.  Implantar sistema de controle que dificulte o acesso de crianças e adolescentes às dependências do fit- ness center desacompanhas ou sem a autorização dos pais ou responsáveis, com o objetivo de protegê- las de acidentes nas dependências da academia de ginástica. 46
  • 47. 7. Os caminhos da denúncia: Fluxograma de notificação 47
  • 48. 8. Marco legal: O que diz a legislação? Marco legal é toda legislação que rege um deter- minado. Considera-se marco regulatório de prote- ção à infância, o conjunto de leis que regulamen- tam, protegem e garantem os direitos desse público. O reconhecimento e garantia dos direitos huma- nos de crianças e adolescentes e sua regulação re- sulta de distintos processos de mobilização das so- ciedades contemporâneas. 8.1 Marco legal nacional Estatuto da Criança e do Adolescente O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi instituído pela Lei 8.069, no dia 13 de julho de 1990, e regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil, inspirado por diretri- zes da Constituição Federal de 1988. O ECA traz a regulamentação do Art. 227 da Constituição, que diz: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com ab- soluta prioridade, o direito à vida, à saúde¸ à alimentação, à educação, ao lazer, à profissio- nalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitá- ria, além de colocá-los a salvo de toda forma 48
  • 49. de negligência, discriminação, exploração, vio- lência, crueldade e opressão.” O ECA garante que todas as crianças e adoles- centes, independentemente de cor, raça, classe so- cial, sejam tratados como cidadãos que precisam de atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e se tornarem adultos saudáveis. O ECA aponta ainda os direitos e deveres das crianças e adolescentes e os deveres da família, da socieda- de e do Estado para com eles. As leis brasileiras criminalizam a exploração sexual de crianças e adolescentes e preveem, como efeito obrigatório, a condenação e a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento que se encontrar envolvido com esta prática. Entre os artigos que tratam da garantia dos direi- tos e da proteção das crianças e adolescentes con- tra a violência sexual no Estatuto da Criança e do Adolescente, ressaltam-se: Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tu- 49
  • 50. telar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Com relação aos direitos: Art. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 71 - A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, es- petáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Com relação à hospedagem: Art. 82 - É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou esta- belecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Art. 250 - Hospedar criança ou adolescente de- sacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade ju- diciária, em hotel, pensão, motel ou congênere. Pena: multa § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. § 2º Se comprovada a reincidência em período in- 50
  • 51. ferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será de- finitivamente fechado e terá sua licença cassada. Com relação à autorização para viagens: Art. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autoriza- ção judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação ou incluída na mesma região metropolitana; b) A criança estiver acompanhada: I) De ascendente ou colateral maior, até o tercei- ro grau, comprado documentalmente o paren- tesco; II) De pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou ado- lescente: I - Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - Viajar na companhia de um dos pais, auto- 51
  • 52. rizado expressamente pelo outro através de do- cumento com firma reconhecida. Art. 85 - Sem prévia e expressa autorização ju- dicial, nenhuma criança ou adolescente nasci- do em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domici- liado no exterior. Com relação à venda de produtos: Art. 80 - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendi- das as que realizem apostas, ainda que eventu- almente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adoles- centes no local, afixando aviso para orientação do público. Art. 81 - É proibida a venda à criança ou ao ado- lescente de: I - Armas, munições e explosivos; II - Bebidas alcoólicas; III - Produtos cujos componentes possam cau- sar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida [Inclui-se produtos fu- mígeros]; Com relação ao afastamento do agressor: Art. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, 52
  • 53. opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá de- terminar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Com relação ao tráfico de crianças e adolescentes: Art. 239 - Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescen- te para o exterior com inobservância das formali- dades legais ou com o fito de obter lucro. Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa. § 1º Se há emprego de violência ou grave amea- ça ou fraude: Pena - reclusão de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente á violência. Com relação à pornografia: Art. 240 - Produzir, reproduzir, dirigir, fotogra- far, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente. § 1º Incorre no mesmo crime quem agencia, fa- cilita, recruta, coage, ou de qualquer modo in- termedeia a participação de criança ou adoles- cente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. Art. 241 - Vender ou expor à venda fotografia, ví- deo ou outro registro que contenha cena de sexo 53
  • 54. explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 241-A - Oferecer, trocar, disponibilizar, trans- mitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informáti- ca ou telemático, fotografia, vídeo ou outro regis- tro que contenha cena de sexo explícito ou por- nográfica envolvendo criança ou adolescente: § 1º Incorre no mesmo crime quem: I – Assegura os meios ou serviços para o arma- zenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – Assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o texto deste artigo. Art. 241-B - Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Art. 241-C - Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou porno- gráfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer ou- tra forma de representação visual. 54
  • 55. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, dis- tribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produ- zido na forma do texto deste artigo. Art. 241-D - Aliciar, assediar, instigar ou constran- ger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Parágrafo único. Incorre no mesmo crime quem: I – Facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – Pratica as condutas descritas no texto deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Art. 241-E - Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou por- nográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibi- ção dos órgãos genitais de uma criança ou ado- lescente para fins primordialmente sexuais. Com relação à exploração sexual: Art. 244-A - Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do Art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual. 55
  • 56. § 1º Incorrem nos mesmos crimes o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no texto deste artigo. § 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de fun- cionamento do estabelecimento. Art. 244-B - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele pratican- do infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. §1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive sala de bate-papo da internet. § 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infra- ção cometida ou induzida estar incluída no rol do artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 [Esta lei dispõem sobre os crimes hedion- dos, estando o estupro e o estupro de vulnerá- vel incluídos ente eles]. Código Penal Brasileiro O Código Penal Brasileiro é um conjunto de nor- mas que o Estado emprega para prevenir ou repri- 56
  • 57. mir os fatos que atentem contra a segurança e a or- dem social. Foi criado pelo Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e entrou em vigor em 1942. Define as infrações, estabelecendo e limitando as responsabilidades e também as punições. A última alteração realizada no Código Penal foi em 2009, na edição da Lei 12.015/2009, que dispõe sobre os “crimes sexuais” que serão apresentados a seguir. Dos crimes contra a dignidade sexual Estupro Art. 213 - Constranger alguém, mediante violên- cia ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique ou- tro ato libidinoso. Pena – reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de na- tureza grave ou se a vítima é menor de 18 (de- zoito) ou maior de 14 (catorze) anos. Pena – reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclu- são, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Violação sexual mediante fraude Art. 215 - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou 57
  • 58. outro meio que impeça ou dificulte a livre mani- festação de vontade da vítima. Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Sobre o assédio sexual Art. 216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, pre- valecendo-se o agente da sua condição de su- perior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. Dos crimes sexuais contra vulnerável Estupro de vulnerável Art. 217-A - Ter conjunção carnal ou praticar ou- tro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Pena – reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode 58
  • 59. oferecer resistência. § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de na- tureza grave: Pena – reclusão de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclu- são, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Corrupção de menores Art. 218 - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Satisfação de lascívia mediante presença de crian- ça ou adolescente Art. 218-A - Praticar, na presença de alguém me- nor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presen- ciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável Art. 218-B - Submeter, induzir ou atrair à pros- tituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 59
  • 60. Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2º Incorre nas mesmas penas: I - Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas re- feridas no caput deste artigo. § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual Lenocínio é a prática criminosa que consiste em explorar, estimular ou facilitar a prostituição sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não me- diação direta ou intuito de lucro. É popularmente conhecido como cafetinagem ou rufianismo. Mediação para servir a lascívia de outrem Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão de um a três anos. 60
  • 61. § 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e me- nor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou compa- nheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena – reclusão de dois a cinco anos. § 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. § 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone. Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Se o agente é ascendente, padrasto, ma- drasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 61
  • 62. § 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude. Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Casa de prostituição Art. 229 - Manter, por conta própria ou de tercei- ro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou media- ção direta do proprietário ou gerente. Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Rufianismo Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fa- zendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometi- do por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou cura- dor, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obriga- ção de cuidado, proteção ou vigilância: Pena – reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 62
  • 63. § 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impe- ça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: Pena – reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. Tráfico internacional de pessoa para fim de explo- ração sexual Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de explora- ção sexual, ou a saída de alguém que vá exercê- la no estrangeiro. Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1º Incorre na mesma pena aquele que agen- ciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, as- sim como, tendo conhecimento dessa condi- ção, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2º A pena é aumentada da metade se: I - A vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - A vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - Se o agente é ascendente, padrasto, ma- drasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da 63
  • 64. vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; IV - Há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual Art. 231-A - Promover ou facilitar o deslocamen- to de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de ex- ploração sexual: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 1º Incorre na mesma pena aquele que agen- ciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa trafi- cada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2º A pena é aumentada da metade se: I - A vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - A vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - Se o agente é ascendente, padrasto, ma- drasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, 64
  • 65. obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; IV - Há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Legislação Complementar Além do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Penal os Governos Federal, Estadual e Municipal podem instituir legislações próprias que versem sobre temas específicos. Estas leis são complementares e estão submetidas à nossa Constituição. Lei Federal nº 11.577/2007: Torna obrigatória a divulgação pelos estabeleci- mentos que especifica (bares, boates, hotéis, res- taurantes, lanchonetes e similares, postos de ga- solina e outros estabelecimentos) de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes, apontando formas para efetuar denúncias. Lei Estadual nº 20.341/2012: Art. 1 - Ficam os meios de hospedagem locali- zados no estado obrigados a manter a ficha de identificação de crianças e adolescentes que ne- les se hospedarem. 65
  • 66. Parágrafo único: não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou do adolescente o fato de estarem acompanhados dos pais ou represen- tante legal. Art. 3 - A ficha de identificação a que se refere o Art. 1º deve ser preenchida com base em docu- mento oficial da criança ou do adolescente Art. 4 - A direção do meio de hospedagem in- formará os conselhos tutelares e as autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspei- ta relacionada com a prestação das informações exigidas nesta Lei. 8.2 Marco legal internacional O Marco legal Internacional é um conjunto de diretrizes, princípios e valores elaborados pelas Na- ções Unidas, que devem orientar e embasar as le- gislações e as estratégicas de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes nos países signa- tários. A primeira grande referência é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que embasou a elaboração de diversos tratados internacionais e a formulação da Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas para a Infância. Foi adotada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 e se 66
  • 67. constituiu numa construção filosófica que possibi- litou a posterior elaboração da Declaração de Ge- nebra sobre os Direitos da Criança, de 1924 e que ressalta a proteção especial à criança e da Decla- ração Universal dos Direitos da Criança, aprovada em 20 de novembro de 1959. Neste documento foi desenvolvido o princípio do “interesse superior da criança”, com ênfase na necessidade de garantir os cuidados especiais a todas as crianças e adolescen- tes em decorrência de sua situação peculiar de pes- soa em desenvolvimento. Entre os princípios introduzidos pela Declaração Universal dos Direitos da Criança, podemos res- saltar o Princípio IX: “Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho. A criança deve ser pro- tegida contra toda forma de abandono, cruel- dade e exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico. Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qual- quer ocupação ou emprego que possa prejudi- car sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.” A Convenção Internacional dos Direitos da Criança foi aprovada por unanimidade na Assem- 67
  • 68. bléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novem- bro de 1989. Assinada pelo Brasil em 26 de janeiro de 1990, é o tratado sobre Direitos Humanos mais ratificado na história, adotado por todos os Estados à exceção de Estados Unidos e Somália. A Conven- ção institui o paradigma da proteção integral e es- pecial de crianças e adolescentes e apresenta um amplo conjunto de direitos fundamentais – os di- reitos civis e políticos, assim como os direitos eco- nômicos, sociais e culturais – de todas as crianças, incluindo no texto as respectivas disposições para que tais garantias sejam aplicadas. A Convenção estabelece parâmetros de orienta- ção e atuação política de seus “Estados Partes” para a efetivação dos princípios nela estabelecidos, visan- do ao desenvolvimento individual e social saudável da infância, tendo em vista ser este o período funda- mental da formação do caráter e da personalidade humana. Uma diretriz importante é o Artigo 34 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança. “Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Par- tes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que se- jam necessárias para impedir: a) o incentivo ou a coação para que uma crian- 68
  • 69. ça se dedique a qualquer atividade sexual ilegal; b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais; c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.” A Assembléia Geral da ONU também adotou, em 25 de maio de 2000, dois Protocolos Faculta- tivos vinculados à Convenção, um relativo à ven- da de crianças, prostituição e pornografia infantil e o outro referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados. Além de ter assinado esses dois Protocolos Facul- tativos à Convenção Internacional dos Direitos da Criança, o Brasil também é signatário da Conven- ção Interamericana Sobre Tráfico Internacional de Menores e o Código de Ética do Turismo, elaborado pela Organização Mundial do Turismo. A Convenção Interamericana sobre Tráfico Inter- nacional de Menores foi promulgada em 20 de agos- to de 1998 e dispõe sobre a prevenção e sanção do tráfico internacional de menores de idade, bem como a regulamentação de seus aspectos civis e penais. Em seu artigo I, enfatiza as obrigações dos Es- tados Partes: a) garantir a proteção do menor, levando em consideração os seus interesses superiores; b) instituir entre os Estados Partes um sistema 69
  • 70. de cooperação jurídica que consagre a preven- ção e a sanção do tráfico internacional de me- nores, bem como a adoção das disposições ju- rídicas e administrativas sobre a referida maté- ria com essa finalidade; c) assegurar a pronta restituição do menor víti- ma do tráfico internacional ao Estado onde tem residência habitual, levando em conta os inte- resses superiores do menor. O Código Mundial de Ética do Turismo, elabora- do pela Organização Mundial do Turismo é uma re- ferência para o desenvolvimento sustentável e res- ponsável da atividade no âmbito mundial. Promulga- do em 1 de outubro de 1999, o Código objetiva dar credibilidade ao setor e garantir a minimização dos impactos negativos do turismo sob o meio ambien- te, o patrimônio cultural e as sociedades, permitindo assim que sejam aumentados os benefícios para os moradores das localidades turísticas. Seu artigo se- gundo faz referência à exploração de seres huma- nos, sendo a exploração sexual uma de suas formas. “A exploração de seres humanos, em qualquer de suas formas, principalmente a sexual, e em particu- lar quando afeta as crianças, fere os objetivos fun- damentais do turismo e estabelece uma negação de sua essência. Portanto, conforme o direito interna- cional, deve-se combatê-lo sem reservas, com a co- 70
  • 71. laboração de todos os estados interessados, e penali- zar os autores desses atos com o rigor das legislações nacionais dos países visitados e dos próprios países destes, mesmo quando cometidos no exterior.” 71
  • 72. 9. Fontes para consulta: Promoção do Turismo Sustentável e Proteção das Crianças e Adolescentes ANDI – Comunicação e Direitos - www.andi.org.br Associação Municipal de Assistência Social (AMAS) - www.amas.org.br Associação Brasileiras da Indústria de Hotéis (ABIH) www.abih.com.br, www.abihmg.com.br Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL) www.abrasel.com.br, www.abraselmg.com.br Associação Brasileira de Agências de Viagem (ABAV) www.abav.com.br, www.abavmg.com.br Associação Nacional dos Centros de Defesa (ANCED) www.anced.org.br Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP) www.abmp.org.br Atlantica International Hotels (AIH) - www.atlanticahotels.com.br Belotur - www.belohorizonte.mg.gov.br Childhood Brasil - www.childhood.org.br Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET/MG) www.cefetmg.br Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes - www.comitenacional.org.br Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente 72
  • 73. (CONANDA) www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/ Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais (CEDCA/MG) www.conselhos.mg.gov.br/cedca/ Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA/BH) - http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/ comunidade.do?app=conselhodacriancaedoadolescente ECPAT - www.ecpat.net Fórum Estadual de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente de Minas Gerais (FECTIPA/MG) - fectipamg@gmail.com Fórum Interinstitucional de Enfrentamento à Violência Contra Crianças e Adolescentes de Minas Gerais (FEVCAMG) - fevcamg@gmail.com Fundação Câmara dos Dirigentes Logistas de Belo Horizonte (CDL) www.fundacaocdl-bh.org.br Instituto Akatu pelo Consumo Consciente - www.akatu.net Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social www.ethos.org.br Instituto Brasileiro de Turismólogos (IBT) - www.turismologos.org.br Ministério da Justiça do Brasil - www.mj.gov.br Ministério do Turismo do Brasil - www.turismo.gov.br Portal Pró Menino - www.promenino.org.br Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - www.pbh.gov.br ONG Resposta - www.resposta.org.br Safer Net - www.safernet.org.br 73
  • 74. 10. Rede de atendimento Em Belo Horizonte há vários locais nos quais você pode notificar as suspeitas de exploração se- xual e contribuir para a proteção de crianças e ado- lescentes. Também é possível denunciar por telefo- ne e mesmo por e-mail: Disque Denúncia Nacional: 100 ou via e-mail: disquedenuncia@sdh.gov.br Disque Direitos Humanos Estadual: 0800 031 11 19 Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA: (31) 3225-9138 / 3225-4016 Policia Militar (em caso de flagrante): 190 Conselhos Tutelares: Barreiro: Rua Flávio Marques Lisboa, 345, Barreiro de Baixo (3277-8925) Centro-Sul: Rua Geraldo Teixeira da Costa, 239, Floresta (3277-4757 / 4814) Leste: Rua Casa Branca, 142, Pompéia (3277-4407/ 4810) Nordeste: Av. Bernardo Vasconcelos, 1.379, Cachoeirinha (3277-6122/6124) Noroeste: Rua Rio Pomba, 287, Padre Eustáquio (3277-7168) Norte: Rua Pastor Muryllo Cassete, 25, São Bernardo 74
  • 75. (3277-6655) Oeste: Av. Barão Homem de Melo, 382, Nova Granada (3277-7056) Pampulha: Av. Otacílio Negrão de Lima, 2220, Pampulha (3277-7970) Venda Nova: Rua Alcides Lins, 470, Venda Nova (3277-5512/ 5465) Plantão do Conselho Tutelar (atendimento de segunda a sexta feira das 18 às 8 horas, sábados domingos e feriados 24 horas): 3277-1912 75
  • 76. 11. Referências ABRASEL. Código de Conduta das empresas do setor de ali- mentação fora do lar. Disponível em: <http://www.turis- mo.gov.br/turismo/o_ministerio/publicacoes/cadernos_ publicacoes/11qualificacao_profissional.html>. Acesso em: 20 nov. 2012. ARIÉS, Philippe. A história social da criança e da família. Rio de Janeiro: Guanabara, Koogan, 1987. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Bra- sília: Senado Federal, 1988. BRASIL. Convenção Internacional dos Direitos da Criança. 1 Ed. Rio de Janeiro: Save the Children-Suécia, 2002. BRASIL. Lei Geral do Turismo – Lei nº 11.771, de 02/12/2010. Brasília: Ministério do Turismo. 2010 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Lei nº 8.069, 13 de julho de 1990. 4. ed. Natal: COMDICA, 2003. BRASIL. Lei dos Crimes Hediondos. Lei nº 8.072, 25 julho de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/ Leis/L8072.htm> Acesso em: 20 de ago de 2009. BRASIL. Lei dos Crimes de Tortura. Lei nº 9.455, 7 de abril de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/ Leis/ L9455.htm> Acesso em: 20 de ago de 2009. BRASIL, Ministério da Justiça. Plano Nacional de Enfrenta- mento à Violência Sexual Infanto-Juvenil. 3 Ed. Brasília: SEDH/DCA, 2002. BRASIL, Congresso Nacional. Comissão Parlamentar Mista de Inquérito com a finalidade de Investigar as situações de vio- lência e redes de exploração sexual de criança e adolescentes no Brasil. Brasília: Senado Federal, 2004. Relatório Final. 76
  • 77. CASTELLI, Geraldo. Administração Hoteleira. Caxias do Sul: EDUCS, 2003. DIAS, Reinaldo. Gestão de hotelaria e Turismo. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2005. KRIPPENDORF, Jost. Sociologia do Turismo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1985. MAMEDE, Gladston. Agências, viagens e excursões: regras jurídicas, problemas e soluções. Barueri, SP: Manole, 2003. OMT. Código de Ética do Turismo. 2009. PETROCHI, Mário; BONA, André. Agências de turismo: pla- nejamento e gestão. São Paulo: Futura, 2003. VASCONCELOS, Maria Gorete O. M.; FUCKS, Maria Madale- na Peres; GONÇALVES, Itamar Batista; FELIZARDO, Ana Pau- la (org.). Manual de boas práticas: promoção no turismo e proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Camaragi- be, PE: CCS Gráfica e Editora, 2011. 77
  • 78. BH está pronta para receber o Mundo e conta com você para garantir “Asas para infância e adolescência seguras e protegidas!” 78