1. Direito e meios de
comunicação
Universidade Estadual do Piauí
Curso de Comunicação Social
Disciplina: Ética e Legislação em Jornalismo
Profa. Daiane Rufino Leal
2. Direito da Comunicação:
conjunto de normas gerais e coercitivas que
regulam a existência e a atuação dos meios
de comunicação, o que implica, por
exemplo, a disposição sobre os modos de
criação e atuação dos veículos de
comunicação no Brasil.
3. Essa área do Direito é
composta por três tipos de leis:
1. Constituição
2. Leis específicas para a área de Comunicação e
3. Leis não específicas para a área de
Comunicação. Essa área, embora delimitada,
não possui status de disciplina
OBS: como acontece, por exemplo, com o Direito
Civil, o Direito Trabalhista, o Direito Penal etc.
4. São divisões internas do
Direito da Comunicação:
1. Direito da Informação: compreende
normas jurídicas preocupadas,
sobretudo, com o conteúdo do processo
comunicacional.
2. Direito da Telecomunicação:
composto por normas jurídicas relativas,
principalmente, à criação e à disciplina
técnica dos veículos eletroeletrônicos de
comunicação (audiovisuais).
5. Constituição brasileira em vigor
estabelece os seguintes princípios legais:
O Art. 5.: todos são iguais perante a lei; é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato; é assegurado o direito de resposta e é
livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença, bem como são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das
pessoas.
O Sigilo: esse artigo defende o sigilo das
comunicações como parte das garantias do cidadão.
A lei regula os casos em que, excepcionalmente, é
permitida a escuta telefônica: quando acontece uma
investigação criminal.
6. O Direito autoral: o tema também encontra-se no
Art. 5. da Constituição, no seguintes incisos:
O XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que
a lei fixar;
O XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução da imagem e da
voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e
associativas;
7. O XXIX – a lei assegurará aos autores e
inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção
às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes das empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País; (...)
8. O Direito do Consumidor: a base legal para a
constituição do Código de Defesa do
Consumidor está dada nos seguintes incisos,
também do Art. 5 da Constituição:
O XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;
O XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado; (...)
9. O Contra discriminação e racismo:
O XLI – a lei punirá qualquer discriminação
atentória aos direitos e liberdades
fundamentais;
O XLII – a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei; (...)
10. Sobre a exploração dos serviços
de telecomunicações:
O Art. 21. Compete à União:
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre
a organização dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais;
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens; (...)
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
(...)
11. Limitações constitucionais às
liberdades:
O em momentos de graves crises, a Constituição admite
a suspensão temporária e controlada de alguns
direitos e garantias fundamentais. Trata-se, em última
análise, de um fortalecimento provisório do Poder
Executivo, que, dotado de maiores poderes, poderá
vencer a crise mais rápida e eficientemente. As
hipóteses dessa natureza previstas pela Constituição
(Art. 136) são:
O o estado de defesa (causado por instabilidade
institucional grave e imediata e calamidades de
grandes proporções na natureza) e o estado de sítio
(causado por comoção grave de repercussão
nacional; ineficácia da medida tomada durante o
estado de defesa ou declaração de estado de guerra
ou resposta à agressão armada estrangeira).
12. Direito Penal e os meios de
comunicação social
O noções gerais:
O Proteção do Direito Penal: por meio da lei penal, o
legislador ameaça com a aplicação de uma pena de
modo especial de eventuais violadores dos seus
bens jurídicos (tudo aquilo que o Direito protege).
O · Crime: todo comportamento humano que ofende
um bem jurídico protegido pelo Direito Penal. Tem
como características fundamentais ser um fato típico
(isto é, uma lei anterior definiu quais tipos de
comportamento são crimes), não aceito e culpável.
O · Legítima defesa: situação em que a lei aceita o
fato típico como exclusão de criminalidade.
13. O Crime culposo: quando o agente deu
causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
O · Crime doloso: quando o agente quer o
resultado ou assume o risco de produzi-
lo.
O · Situações em que a lei exclui a culpa:
menoridade, loucura, medida de
segurança, coação irresistível, obediência
hierárquica, embriaguez completa e
involuntária.
14. Caracterização do crime de
comunicação
Os crimes que poderão vir a ser praticados
pelo uso dos meios de comunicação são
encontrados em várias e diferentes leis:
Código Penal, Código de Defesa do
Consumidor, Estatuto do Menor e do
Adolescente, Código Eleitoral, entre outras.
Dentre esses crimes, há alguns que são
definidos simultaneamente em mais do que
uma lei.
15. Caracterização do crime de
comunicação
O Crime de comunicação: é aquele que se
pratica com o uso dos meios de
informação e divulgação (o que inclui os
meios de comunicação).
16. O Espécies de crimes (nos casos abaixo, têm em
comum o fato de serem crimes contra a honra):
O Calúnia: imputação de fato definido como crime
a alguém; e a falsidade da imputação.
O Difamação: imputação de fato ofensivo à
reputação de alguém.
O Injúria: ofensa à dignidade ou decoro.
O · Não existe a forma culposa nos crimes de
calúnia, difamação e injúria.
O · Situações em que o dolo pode ser excluído em
acusações de calúnia, difamação e injúria:
intenção de narrar, de brincar, de aconselhar e de
corrigir.
17. O Liberdade de expressão: a esse direito
corresponde à liberdade de crítica.
O · Crimes contra os costumes: a obscenidade é
objeto de atenção no artigo 234 do Código Penal
cujo ato é previsto como crime que diferentes
formas de expressão (escrita, desenho, pintura,
estampa ou qualquer objeto considerado
obsceno). Esse mesmo tema, quando menores
estão envolvidos, é tratado pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente nos seus artigos 240 e
241 que inclui a fotografia, representação teatral e
cinema entre as formas de expressão cujos
autores podem ser condenados em caso de atos
obscenos envolvendo crianças e adolescentes.
18. O Crime contra a propriedade imaterial:
está previsto no artigo 184 do Código Penal e
trata do desrespeito ao direito patrimonial do
autor, isto é, ao direito de exclusiva reprodução
que lhe cabe. Esse crime, portanto, consiste em
reproduzir a obra sem autorização do autor ou do
detentor dos direitos de autor.
19. O Direito de resposta:
é um instituto jurídico a serviço da verdade.
Sua função não é punir, mas indenizar quem
foi prejudicado por qualquer publicação de
uma mídia.
A indenização é uma forma de reparação.
Além disso, com o direito de resposta, a lei
pretende permitir que quem foi atingido por
uma matéria publicada ou transmitida a
oportunidade de apresentar, para o público,
a sua versão do fato.
20. O Publicação de resultado de pesquisas
eleitorais:
O segundo o artigo 33 da lei 9.504, de 30 de
setembro de 1997, a divulgação de resultado
de pesquisa eleitoral deve atender uma série de
exigências, tais como: registro da pesquisa com
cinco dias de antecedência no Tribunal
Regional Eleitoral da região;
O idoneidade do instituto de pesquisa; indicação
clara da data da realização da pesquisa,
número de entrevistas e local em que foram
colhidas etc.
21. Leitura:
O O conjunto de normas jurídicas mais
específicas a respeito da comunicação
social em vigor, hoje, no Brasil está
contido no capítulo 5º da Constituição
Federal.