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20 ANOS DE TELETRABALHO
E SUA ADOÇÃO NA REFORMA
TRABALHISTA
Objetivos de nossa explanação:
a) Comentar dos avanços tidos no teletrabalho esses
anos;
b) Demonstrar como isso tem sido recentemente
adotado pelas empresa;
c) Mostrar como a previsão na Lei 13.467/2017 foi
positiva e alavancará o TT no Brasil
Apresentação SOBRATT:
• Associação sem fins lucrativos, fundada em 1999 na cidade de
São Paulo. Delegados Regionais: RJ, PR, SC, DF, MG e RS
• Entidade pioneira na América do Sul a dedicar-se ao estudo, difusão
e desenvolvimento do TELETRABALHO.
• Membro Fundador da International Telework Academy – ITA, onde
representa o Brasil e ocupou a Presidência da ITALAC – Seção Latino
Americana e Caribenha da entidade, de 2013 a 2016.
• OBJETIVOS:
• estudar, promover, difundir e desenvolver o TELETRABALHO e
as TELEATIVIDADES no Brasil.
• Influenciar na criação de leis e incentivos fiscais, tributários e
trabalhistas nos âmbitos municipal, estadual e federal, que
possam contribuir para o crescimento desta prática.
Insegurança total, por falta de regras
legais (CLT previa apenas tempo
efetivo, art. 4º, e trabalho a
domicílio, art. 83)
Confundia-se teletrabalho com
sobreaviso. Introdução do celular
como instrumento de trabalho levou
TST a rever súmula sobre o tema
(428)
Poucos casos julgados, em
situações de home office
TELETRABALHO NO FINAL DO
MILÊNIO
TELETRABALHO E O HOME OFFICE
NO BRASIL
No Brasil, o modelo foi introduzido oficialmente em 1997, com defesa e
iniciativa de Álvaro Mello. Em 1999, fundou a SOBRATT.
A partir daí, despertou assunto de forma corporativa. Em 2011, lei 12.551,
modifica art. 6º da CLT, prevendo subordinação, controle e supervisão por
meios telemáticos e de comunicação, dando um enorme avanço. Em 2012
o TST modifica a Súmula 428, incluindo controle à distância e uso do
celular. Em 2013, surgem projetos de lei para regulamentar a modalidade.
Estima-se que 68% das empresas
do setor privado tem como prática
o teletrabalho entre seus
funcionários, nas
diversas modalidades.
PERSPECTIVAS PARA O TELETRABALHO
E O HOME OFFICE
Pesquisas recentes indicavam um crescimento substancial da modalidade
de trabalho e mesmo na vontade dos empregados em adotar flexibilidade,
maior tempo para lazer, qualificação, família etc.
Veja-se neste sentido:
• Pesquisa SAP 2016: (http://www.sobratt.org.br/index.php/11-e-12052016-
estudo-home-office-brasil-apresenta-o-cenario-atual-da-pratica-no-pais-sap-
consultoria/), que apurou um acréscimo de 50% nas empresas interessadas em
adotar a prática.
• Pesquisa CNI 2016:
http://arquivos.portaldaindustria.com.br/app/cni_estatistica_2/2017/01/30/2
33/RetratosDaSociedadeBrasileira_37_Flexibilidade1.pdf), apurou que 81% dos
brasileiros desejam ter mais flexibilidade de local de trabalho e 73% mais
flexibilidade de horários.
• A REGULAMENTAÇÃO SE FAZIA PREMENTE !!!!
 A legislação era frágil e não oferecia segurança
jurídica a este desafio significativo nas relações
trabalhistas;
 Existiam aspectos não previstos na CLT e não
regulados, como custeio, reversibilidade, regras de
segurança, que precisavam ser adequadamente
avaliados e tratados;
 Empregadores e sindicatos precisavam ser
despertados para o tema e que isso podia ser
regulado entre eles.
PORQUE SUA REGULAMENTAÇÃO
ERA IMPORTANTE?
 Itens importantes:
 Como se daria o controle da pessoalidade e do trabalho à
distância? Haveria monitoramento?
 Como tratar adequadamente a questão de custos envolvidos,
seja com a posição do trabalho quando necessária,
equipamentos, conexões, comunicação, confidencialidade,
espaço físico, telefonia etc?
 Direito à reversibilidade? Ou contratação já na condição?
 Como proteger privacidade, jornada, excessos etc?
 Como cuidar adequadamente das questões envolvendo
segurança ocupacional?
QUE TÓPICOS DEMANDAVAM
PREVISÃO LEGAL?
 Sindicatos do exterior que convivem com esta realidade já
estão tratando: direito à desconexão (Alemanha e França mais
recentemente), direito à reversibilidade, acesso à comunicação
com os empregados, regulam uso dos equipamentos para fins
particulares e durante expediente, proteção à privacidade, não
interferência familiar etc.
 Vantagens: fomento à inserção de Pessoas com Deficiência,
mulheres com filhos pequenos, idosos, aprendizes, treinamento e
qualificação à distância, favorece a atração e retenção de
talentos, possibilita maior equilíbrio entre vida pessoal e
profissional e contribui com mobilidade urbana.
A REGULAMENTAÇÃO DEVERIA
FORTALECER A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
 Revisou art. 4º da CLT sobre tempo à disposição, criando novos
conceitos
 Dispensou controle de jornada para quem se ativa em
teletrabalho
 Passou exigir contrato/aditivo escrito para a modalidade
 Definiu que custeio deve estar previsto no contrato
 Regulou as condições de reversibilidade
 Alertou sobre necessidade de orientar ostensivamente
condições de segurança no trabalho
 Prevê que a matéria possa ser negociada coletivamente,
incluindo regulamento interno, condições do teletrabalho,
controle de jornada, monitoramento, sobreaviso etc.
O QUE VEIO PREVENDO A
LEI 13.467/2017
 O trabalho remoto já é uma realidade inevitável em boa
parte do mundo
 Seu avanço é inquestionável e não podia mais ser ignorado por
nossos poderes
 Há um desejo de sua prática por Governos, sociedade,
empresas e empregados
 A segurança jurídica vinda com a Lei dará impulso à sua adoção e
a negociação coletiva auxiliará sua prática, conforme seja sua
possibilidade e necessidade em cada setor ou área de implantação
 Assim, a aprovação dessa legislação é matéria
valiosa para a relação capital x trabalho, o que equiparará
o Brasil aos países mais desenvolvidos que já a adotam
CONCLUSÕES:
OBRIGADO.

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  • 1.
  • 2. 20 ANOS DE TELETRABALHO E SUA ADOÇÃO NA REFORMA TRABALHISTA Objetivos de nossa explanação: a) Comentar dos avanços tidos no teletrabalho esses anos; b) Demonstrar como isso tem sido recentemente adotado pelas empresa; c) Mostrar como a previsão na Lei 13.467/2017 foi positiva e alavancará o TT no Brasil
  • 3. Apresentação SOBRATT: • Associação sem fins lucrativos, fundada em 1999 na cidade de São Paulo. Delegados Regionais: RJ, PR, SC, DF, MG e RS • Entidade pioneira na América do Sul a dedicar-se ao estudo, difusão e desenvolvimento do TELETRABALHO. • Membro Fundador da International Telework Academy – ITA, onde representa o Brasil e ocupou a Presidência da ITALAC – Seção Latino Americana e Caribenha da entidade, de 2013 a 2016. • OBJETIVOS: • estudar, promover, difundir e desenvolver o TELETRABALHO e as TELEATIVIDADES no Brasil. • Influenciar na criação de leis e incentivos fiscais, tributários e trabalhistas nos âmbitos municipal, estadual e federal, que possam contribuir para o crescimento desta prática.
  • 4. Insegurança total, por falta de regras legais (CLT previa apenas tempo efetivo, art. 4º, e trabalho a domicílio, art. 83) Confundia-se teletrabalho com sobreaviso. Introdução do celular como instrumento de trabalho levou TST a rever súmula sobre o tema (428) Poucos casos julgados, em situações de home office TELETRABALHO NO FINAL DO MILÊNIO
  • 5. TELETRABALHO E O HOME OFFICE NO BRASIL No Brasil, o modelo foi introduzido oficialmente em 1997, com defesa e iniciativa de Álvaro Mello. Em 1999, fundou a SOBRATT. A partir daí, despertou assunto de forma corporativa. Em 2011, lei 12.551, modifica art. 6º da CLT, prevendo subordinação, controle e supervisão por meios telemáticos e de comunicação, dando um enorme avanço. Em 2012 o TST modifica a Súmula 428, incluindo controle à distância e uso do celular. Em 2013, surgem projetos de lei para regulamentar a modalidade. Estima-se que 68% das empresas do setor privado tem como prática o teletrabalho entre seus funcionários, nas diversas modalidades.
  • 6. PERSPECTIVAS PARA O TELETRABALHO E O HOME OFFICE Pesquisas recentes indicavam um crescimento substancial da modalidade de trabalho e mesmo na vontade dos empregados em adotar flexibilidade, maior tempo para lazer, qualificação, família etc. Veja-se neste sentido: • Pesquisa SAP 2016: (http://www.sobratt.org.br/index.php/11-e-12052016- estudo-home-office-brasil-apresenta-o-cenario-atual-da-pratica-no-pais-sap- consultoria/), que apurou um acréscimo de 50% nas empresas interessadas em adotar a prática. • Pesquisa CNI 2016: http://arquivos.portaldaindustria.com.br/app/cni_estatistica_2/2017/01/30/2 33/RetratosDaSociedadeBrasileira_37_Flexibilidade1.pdf), apurou que 81% dos brasileiros desejam ter mais flexibilidade de local de trabalho e 73% mais flexibilidade de horários. • A REGULAMENTAÇÃO SE FAZIA PREMENTE !!!!
  • 7.  A legislação era frágil e não oferecia segurança jurídica a este desafio significativo nas relações trabalhistas;  Existiam aspectos não previstos na CLT e não regulados, como custeio, reversibilidade, regras de segurança, que precisavam ser adequadamente avaliados e tratados;  Empregadores e sindicatos precisavam ser despertados para o tema e que isso podia ser regulado entre eles. PORQUE SUA REGULAMENTAÇÃO ERA IMPORTANTE?
  • 8.  Itens importantes:  Como se daria o controle da pessoalidade e do trabalho à distância? Haveria monitoramento?  Como tratar adequadamente a questão de custos envolvidos, seja com a posição do trabalho quando necessária, equipamentos, conexões, comunicação, confidencialidade, espaço físico, telefonia etc?  Direito à reversibilidade? Ou contratação já na condição?  Como proteger privacidade, jornada, excessos etc?  Como cuidar adequadamente das questões envolvendo segurança ocupacional? QUE TÓPICOS DEMANDAVAM PREVISÃO LEGAL?
  • 9.  Sindicatos do exterior que convivem com esta realidade já estão tratando: direito à desconexão (Alemanha e França mais recentemente), direito à reversibilidade, acesso à comunicação com os empregados, regulam uso dos equipamentos para fins particulares e durante expediente, proteção à privacidade, não interferência familiar etc.  Vantagens: fomento à inserção de Pessoas com Deficiência, mulheres com filhos pequenos, idosos, aprendizes, treinamento e qualificação à distância, favorece a atração e retenção de talentos, possibilita maior equilíbrio entre vida pessoal e profissional e contribui com mobilidade urbana. A REGULAMENTAÇÃO DEVERIA FORTALECER A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
  • 10.  Revisou art. 4º da CLT sobre tempo à disposição, criando novos conceitos  Dispensou controle de jornada para quem se ativa em teletrabalho  Passou exigir contrato/aditivo escrito para a modalidade  Definiu que custeio deve estar previsto no contrato  Regulou as condições de reversibilidade  Alertou sobre necessidade de orientar ostensivamente condições de segurança no trabalho  Prevê que a matéria possa ser negociada coletivamente, incluindo regulamento interno, condições do teletrabalho, controle de jornada, monitoramento, sobreaviso etc. O QUE VEIO PREVENDO A LEI 13.467/2017
  • 11.  O trabalho remoto já é uma realidade inevitável em boa parte do mundo  Seu avanço é inquestionável e não podia mais ser ignorado por nossos poderes  Há um desejo de sua prática por Governos, sociedade, empresas e empregados  A segurança jurídica vinda com a Lei dará impulso à sua adoção e a negociação coletiva auxiliará sua prática, conforme seja sua possibilidade e necessidade em cada setor ou área de implantação  Assim, a aprovação dessa legislação é matéria valiosa para a relação capital x trabalho, o que equiparará o Brasil aos países mais desenvolvidos que já a adotam CONCLUSÕES: