Evento foi uma comemoração dos 20 anos de Teletrabalho, objetivando discutir, produzir e transmitir conhecimentos sobre o trabalho e suas diversas formas. Além disso, abordaremos o contexto das Cidades Inteligentes, o qual deve ver os seus cidadãos como parte essencial no desenvolvimento sustentável e inclusivo.
O Futuro do Branding, das Marcas e da Comunicação até 2050
Fórum Internacional: Os Desafios das Cidades Inteligentes e as Novas Formas de Trabalho
1.
2. 20 ANOS DE TELETRABALHO
E SUA ADOÇÃO NA REFORMA
TRABALHISTA
Objetivos de nossa explanação:
a) Comentar dos avanços tidos no teletrabalho esses
anos;
b) Demonstrar como isso tem sido recentemente
adotado pelas empresa;
c) Mostrar como a previsão na Lei 13.467/2017 foi
positiva e alavancará o TT no Brasil
3. Apresentação SOBRATT:
• Associação sem fins lucrativos, fundada em 1999 na cidade de
São Paulo. Delegados Regionais: RJ, PR, SC, DF, MG e RS
• Entidade pioneira na América do Sul a dedicar-se ao estudo, difusão
e desenvolvimento do TELETRABALHO.
• Membro Fundador da International Telework Academy – ITA, onde
representa o Brasil e ocupou a Presidência da ITALAC – Seção Latino
Americana e Caribenha da entidade, de 2013 a 2016.
• OBJETIVOS:
• estudar, promover, difundir e desenvolver o TELETRABALHO e
as TELEATIVIDADES no Brasil.
• Influenciar na criação de leis e incentivos fiscais, tributários e
trabalhistas nos âmbitos municipal, estadual e federal, que
possam contribuir para o crescimento desta prática.
4. Insegurança total, por falta de regras
legais (CLT previa apenas tempo
efetivo, art. 4º, e trabalho a
domicílio, art. 83)
Confundia-se teletrabalho com
sobreaviso. Introdução do celular
como instrumento de trabalho levou
TST a rever súmula sobre o tema
(428)
Poucos casos julgados, em
situações de home office
TELETRABALHO NO FINAL DO
MILÊNIO
5. TELETRABALHO E O HOME OFFICE
NO BRASIL
No Brasil, o modelo foi introduzido oficialmente em 1997, com defesa e
iniciativa de Álvaro Mello. Em 1999, fundou a SOBRATT.
A partir daí, despertou assunto de forma corporativa. Em 2011, lei 12.551,
modifica art. 6º da CLT, prevendo subordinação, controle e supervisão por
meios telemáticos e de comunicação, dando um enorme avanço. Em 2012
o TST modifica a Súmula 428, incluindo controle à distância e uso do
celular. Em 2013, surgem projetos de lei para regulamentar a modalidade.
Estima-se que 68% das empresas
do setor privado tem como prática
o teletrabalho entre seus
funcionários, nas
diversas modalidades.
6. PERSPECTIVAS PARA O TELETRABALHO
E O HOME OFFICE
Pesquisas recentes indicavam um crescimento substancial da modalidade
de trabalho e mesmo na vontade dos empregados em adotar flexibilidade,
maior tempo para lazer, qualificação, família etc.
Veja-se neste sentido:
• Pesquisa SAP 2016: (http://www.sobratt.org.br/index.php/11-e-12052016-
estudo-home-office-brasil-apresenta-o-cenario-atual-da-pratica-no-pais-sap-
consultoria/), que apurou um acréscimo de 50% nas empresas interessadas em
adotar a prática.
• Pesquisa CNI 2016:
http://arquivos.portaldaindustria.com.br/app/cni_estatistica_2/2017/01/30/2
33/RetratosDaSociedadeBrasileira_37_Flexibilidade1.pdf), apurou que 81% dos
brasileiros desejam ter mais flexibilidade de local de trabalho e 73% mais
flexibilidade de horários.
• A REGULAMENTAÇÃO SE FAZIA PREMENTE !!!!
7. A legislação era frágil e não oferecia segurança
jurídica a este desafio significativo nas relações
trabalhistas;
Existiam aspectos não previstos na CLT e não
regulados, como custeio, reversibilidade, regras de
segurança, que precisavam ser adequadamente
avaliados e tratados;
Empregadores e sindicatos precisavam ser
despertados para o tema e que isso podia ser
regulado entre eles.
PORQUE SUA REGULAMENTAÇÃO
ERA IMPORTANTE?
8. Itens importantes:
Como se daria o controle da pessoalidade e do trabalho à
distância? Haveria monitoramento?
Como tratar adequadamente a questão de custos envolvidos,
seja com a posição do trabalho quando necessária,
equipamentos, conexões, comunicação, confidencialidade,
espaço físico, telefonia etc?
Direito à reversibilidade? Ou contratação já na condição?
Como proteger privacidade, jornada, excessos etc?
Como cuidar adequadamente das questões envolvendo
segurança ocupacional?
QUE TÓPICOS DEMANDAVAM
PREVISÃO LEGAL?
9. Sindicatos do exterior que convivem com esta realidade já
estão tratando: direito à desconexão (Alemanha e França mais
recentemente), direito à reversibilidade, acesso à comunicação
com os empregados, regulam uso dos equipamentos para fins
particulares e durante expediente, proteção à privacidade, não
interferência familiar etc.
Vantagens: fomento à inserção de Pessoas com Deficiência,
mulheres com filhos pequenos, idosos, aprendizes, treinamento e
qualificação à distância, favorece a atração e retenção de
talentos, possibilita maior equilíbrio entre vida pessoal e
profissional e contribui com mobilidade urbana.
A REGULAMENTAÇÃO DEVERIA
FORTALECER A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
10. Revisou art. 4º da CLT sobre tempo à disposição, criando novos
conceitos
Dispensou controle de jornada para quem se ativa em
teletrabalho
Passou exigir contrato/aditivo escrito para a modalidade
Definiu que custeio deve estar previsto no contrato
Regulou as condições de reversibilidade
Alertou sobre necessidade de orientar ostensivamente
condições de segurança no trabalho
Prevê que a matéria possa ser negociada coletivamente,
incluindo regulamento interno, condições do teletrabalho,
controle de jornada, monitoramento, sobreaviso etc.
O QUE VEIO PREVENDO A
LEI 13.467/2017
11. O trabalho remoto já é uma realidade inevitável em boa
parte do mundo
Seu avanço é inquestionável e não podia mais ser ignorado por
nossos poderes
Há um desejo de sua prática por Governos, sociedade,
empresas e empregados
A segurança jurídica vinda com a Lei dará impulso à sua adoção e
a negociação coletiva auxiliará sua prática, conforme seja sua
possibilidade e necessidade em cada setor ou área de implantação
Assim, a aprovação dessa legislação é matéria
valiosa para a relação capital x trabalho, o que equiparará
o Brasil aos países mais desenvolvidos que já a adotam
CONCLUSÕES: