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PLÍNIO CLERTON FILHO / CAMILA DE ALENCAR CLERTON PLÍNIO CLERTON FILHO / CAMILA DE ALENCAR CLERTON
horas diárias e de 60(sessenta) dias consecutivos ou 120(cento e
vinte) dias, interpolados, em cada ano.
§3º Não fará jus a esta gratificação, o servidor público que se
enquadrar em uma das seguintes situações:
I – estiver afastado do serviço efetivo;
II – não possuir jornada de trabalho fixada em lei;
III – não ficar sujeito a controle de presença;
IV – for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;
ou
V – durante a semana, não ultrapassar a jornada de 40 (quarenta)
horas semanais, não se aplicando a regra deste inciso às categorias
que tenham jornadas de trabalho fixadas em lei específica.
(§ 3º incluído pelo artigo 1º da LC 84/2007)
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCICIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS
Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma
gratificação.
§1º A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os
valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo
inalterados a partir de então.
( Caput e § 1º com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei
6.555/2014)
§2º O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e
periculosidade deverá optar por uma delas.
§3º O direito à gratificação de que trata este artigo cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
32
Art. 104. O servidor não poderá ausentar-se do Estado para estudo
ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Poder a que estiver
vinculado.
§1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou
estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova
ausência.
§2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular
antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a
hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§3º Revogado pelo artigo 2º da Lei 6.555/2014.
§4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que
trata este artigo, serão disciplinadas em regulamento.
(Artigo 104 alterado pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 105. A critério da Administração, poderá ser concedida ao
servidor estável bolsa - de - estudo, fora do Estado, para fins de
cursos de pós - graduação, aperfeiçoamento, extensão e pesquisa,
por prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período,
conforme exigirem as circunstâncias, devidamente comprovadas.
§1º Revogado pelo artigo 2º da Lei 6.555/2014.
§2º O valor da bolsa - de - estudo não poderá ultrapassar à
remuneração do cargo do servidor.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 106. Sem qualquer prejuízo e considerado de efetivo
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