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10 DE JANEIRO DE 2008




    PROFESSOR RONILDO DO NASCIMENTO
    PROFESSORA JANETE DO NASCIMENTO



    GESTÃO ESCOLAR 2012 – 2014
LEI Nº 1860, DE 10 DE JANEIRO DE 2008. DOE Nº. 0914, DE 11/01/2008
                                Veda o assédio moral no trabalho, no âmbito dos órgãos,
                                repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias,
                                fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do
                                Poder Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado de Rondônia,
                                inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais
                                de utilidade ou interesse público, e dá outras providências.

       O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

       Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1º. Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração
centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder
Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços
estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se
possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra
funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desses ou sujeitando-
os a condições de trabalho humilhantes e/ou degradantes.
         Art. 2º. Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins de que trata a presente Lei:
         I - a exposição do funcionário, servidor ou empregado à situação humilhante ou
constrangedora;
         II - qualquer ação, palavra ou gesto praticado de modo repetitivo e prolongado, durante o
expediente do órgão ou entidade, por agente, delegado, chefe ou superior hierárquico ou qualquer
representante que, no exercício de suas funções, abusarem da autoridade que lhe foi conferida;
         III - qualquer ação ou palavra que tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a
autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao
público e ao próprio usuário; e
         IV - obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor
constrangido.
         Parágrafo único. O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e
das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais de escalões
hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:
         I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o
cargo do servidor ou em condições e prazos inexequíveis;
         II – designar para funções triviais, ou funcionário que exerça funções técnicas,
especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamentos e
conhecimentos específicos;
         III – apropriarem-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de
outrem;
         IV – torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de
contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se
relacione funcionalmente;
         V – sonegar informações que sejam necessárias ao desempenho das funções ou úteis à vida
funcional do servidor;
         VI – divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas, reiteradas, ou
subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e
         VII – na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em
prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
         Art. 3º. Todo ato administrativo resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno
direito.
         Art. 4º. O assédio moral no trabalho praticado por agente que exerça função de autoridade
nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
        II – suspensão; e/ou,
        III – demissão.
        § 1º. Na aplicação das penalidades, serão considerados danos para a Administração, ficando
o servidor obrigado a permanecer em serviço.
        § 2º. A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição
de penalidade mais grave, podendo ser convertida em frequência obrigatória a programa de
aprimoramento e melhoria do comportamento funcional, com o infrator compelido a dele participar
regularmente, permanecendo em serviço.
        § 3º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.
        § 4º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou
remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a
receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.
        § 5º. A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão,
nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio.
        Art. 5º. Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver
conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração,
mediante sindicância ou processo administrativo.
        Parágrafo único. Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de
constrangimento ou sanção por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.
        Art. 6º. Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no
trabalho, o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas
específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.
        Art. 7º. Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como,
concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, tomarão as medidas
necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.
        Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as
seguintes medidas:
        I – o planejamento e a organização do trabalho conduzirão, em benefício do servidor,
contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
        a) considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades
funcional e profissional;
        b) dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
        c) assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e
servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do
serviço e resultados;
        d) garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional;
        II – na medida do possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado,
protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e
        III – as condições de trabalho e garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e
profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.
        Art. 8º. A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4º
desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e
aperfeiçoamento funcional dos servidores.
        Art. 9º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias de
sua publicação.
        Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2008, 120º da República.

                                       IVO NARCISO CASSOL
                                            Governador

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Lei 1860/2008 veda assédio moral no trabalho em Rondônia

  • 1. 10 DE JANEIRO DE 2008 PROFESSOR RONILDO DO NASCIMENTO PROFESSORA JANETE DO NASCIMENTO GESTÃO ESCOLAR 2012 – 2014
  • 2. LEI Nº 1860, DE 10 DE JANEIRO DE 2008. DOE Nº. 0914, DE 11/01/2008 Veda o assédio moral no trabalho, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado de Rondônia, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desses ou sujeitando- os a condições de trabalho humilhantes e/ou degradantes. Art. 2º. Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins de que trata a presente Lei: I - a exposição do funcionário, servidor ou empregado à situação humilhante ou constrangedora; II - qualquer ação, palavra ou gesto praticado de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por agente, delegado, chefe ou superior hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções, abusarem da autoridade que lhe foi conferida; III - qualquer ação ou palavra que tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário; e IV - obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido. Parágrafo único. O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais de escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias: I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexequíveis; II – designar para funções triviais, ou funcionário que exerça funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamentos e conhecimentos específicos; III – apropriarem-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem; IV – torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente; V – sonegar informações que sejam necessárias ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor; VI – divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas, reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e VII – na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional. Art. 3º. Todo ato administrativo resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito. Art. 4º. O assédio moral no trabalho praticado por agente que exerça função de autoridade nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
  • 3. I – advertência; II – suspensão; e/ou, III – demissão. § 1º. Na aplicação das penalidades, serão considerados danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. § 2º. A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em frequência obrigatória a programa de aprimoramento e melhoria do comportamento funcional, com o infrator compelido a dele participar regularmente, permanecendo em serviço. § 3º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. § 4º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades. § 5º. A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio. Art. 5º. Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo. Parágrafo único. Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou sanção por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado. Art. 6º. Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no trabalho, o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade. Art. 7º. Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, tomarão as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei. Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: I – o planejamento e a organização do trabalho conduzirão, em benefício do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos: a) considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional; b) dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais; c) assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados; d) garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; II – na medida do possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e III – as condições de trabalho e garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes. Art. 8º. A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores. Art. 9º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2008, 120º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador