SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
Baixar para ler offline
O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor celebra-se
no dia 15 de março em homenagem ao Presidente dos
Estados Unidos da América, John Kennedy, que no
dia 15 de março de 1962 declarou ao Congresso que
“Consumers by definition, include us all”
“CONSUMIDORES SOMOS TODOS NÓS”
Todos somos consumidores quando adquirimos a operadores
económicos produtos e serviços para utilização pessoal, merecendo
uma especial proteção consagrada pela Constituição da República
Portuguesa de 1976 e desenvolvida pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho,
a Lei de Defesa do Consumidor em vigor.
No Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, a
Direção-Geral do Consumidor e a Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica informam:
A transposição da Diretiva Europeia 2011/83/UE sobre
os direitos dos consumidores implica novos direitos e
obrigações para os consumidores e para os operadores
económicos que importa ficar a conhecer...
A transposição desta Diretiva para o direito nacional
encontra-se parcialmente realizada através do
Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que
estabelece a disciplina aplicável, em especial, aos
contratos celebrados à distância (ex. contratos
celebrados em ambiente web, por telefone) e aos
contratos celebrados fora do estabelecimento (ex.
contratos celebrados no domicílio ou no local de
trabalho do consumidor).
A partir de 13 de junho de 2014, data em que o novo regime entrará
em vigor, os consumidores passam a gozar de direitos reforçados
quando adquirirem bens ou serviços no espaço da União Europeia.
Na União Europeia, onde quer que realizem as suas compras, os
consumidores gozam dos mesmos direitos, sendo por isso esta
Diretiva vantajosa para todos.
A partir de 13 de junho de 2014, os operadores económicos devem
cumprir novas obrigações no âmbito dos contratos de fornecimento
de bens e/ou de prestação de serviços.
INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL
Antes da celebração dos contratos, os operadores económicos vão ter
de fornecer aos consumidores um conjunto alargado de informações,
designadamente, sobre:
 As características do bem ou serviço;
 O preço total do bem ou serviço;
 O modo de cálculo do preço quando a natureza do bem ou serviço
não permita o cálculo em momento anterior à celebração do
contrato;
 As modalidades de entrega e de pagamento;
 O sistema de tratamento de reclamações;
 A existência do direito de livre resolução (retratação), o prazo e o
procedimento para o seu exercício;
 Quando não haja direito de livre resolução, nos termos do Decreto-Lei
n.º 24/2014, a informação de que o consumidor não beneficia
desse direito;
 As condições de assistência pós-venda, de serviços pós-venda e
das garantias comerciais, quando existam;
 As garantias financeiras e respetivas condições a pagar ou a
prestar pelo consumidor a pedido do operador económico, quando
aplicáveis;
 A aplicação de códigos de conduta quando existam;
 A obrigação de o consumidor pagar ao prestador de serviços um
determinado montante, proporcional ao serviço já prestado,
sempre que o consumidor exerça o direito de livre resolução depois
de ter expressamente solicitado a prestação do serviço durante o
período de livre resolução.
CONTEÚDOS DIGITAIS
Os consumidores vão passar a dispor de
informação acerca da funcionalidade dos
conteúdos digitais nomeadamente, sobre
o seu modo de utilização e a existência ou
inexistência de restrições técnicas, incluindo
as medidas de proteção técnica.
INCUMPRIMENTO DOS DEVERES
Caberá ao fornecedor de bens ou prestador de serviços a prova do
cumprimento dos deveres de informação. A partir de 13 de junho,
constitui contraordenação punível com coima a infração às regras
respeitantes ao dever de informação, entre outras.
CONTRATOS POR TELEFONE
Os consumidores só ficarão vinculados depois de
assinarem a oferta ou de enviarem o seu consentimento
escrito aos operadores económicos.
RESTRIÇÕES NOS SÍTIOS DA INTERNET
Os sítios da Internet dedicados ao comércio eletrónico vão ter de
indicar, de forma clara e legível, o mais tardar no início do processo
de encomenda, a eventual existência de restrições geográficas ou
outras à entrega e aos meios de pagamento aceites.
DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO
Os consumidores que adquirirem bens ou serviços no
espaço da UE vão poder resolver o contrato no prazo de
14 dias (prazo de reflexão) a contar da data da aquisição
da posse física do bem ou da data da celebração do
contrato, consoante os casos.
REEMBOLSO DO MONTANTE
DEVOLUÇÃO DO BEM
Os operadores económicos vão ficar obrigados
a devolver os montantes pagos pelos
consumidores no prazo de 14 dias a contar
da data em que forem, por estes, informados
da decisão de resolução. Os consumidores
vão ficar obrigados a devolver os bens no
prazo de 14 dias a contar da data em que
tiverem comunicado a decisão de resolução
do contrato a não ser que os operadores
económicos se ofereçam para os recolher no
domicílio dos consumidores.
FORMULÁRIO DE LIVRE RESOLUÇÃO
Os operadores económicos que contratarem à distância ou fora dos
estabelecimentos comerciais vão ter de entregar aos consumidores,
antes da celebração do contrato, o formulário de resolução, com vista
a facilitar o exercício desse direito no prazo legalmente estabelecido.
CUSTOS DA DEVOLUÇÃO
Os consumidores vão suportar os custos relacionados com a
devolução do bem, exceto:
 Quando o operador económico acordar em suportar esse custo;
 Quando o consumidor não tiver sido previamente informado
pelo fornecedor do bem que tem o dever de pagar os custos de
devolução.
…MAS ATENÇÃO
Quando o bem entregue no domicílio do consumidor
no momento da celebração de um contrato celebrado
fora do estabelecimento comercial, não puder, pela
sua natureza ou dimensão, ser devolvido por correio,
caberá ao operador económico suportar o respetivo
custo.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO DE
LIVRE RESOLUÇÃO
Os consumidores vão poder solicitar que a prestação do serviço se
inicie durante o prazo de reflexão dos 14 dias devendo os operadores
económicos para esse efeito exigir do consumidor a apresentação de
um pedido expresso através de suporte duradouro.
…MAS ATENÇÃO
Se os consumidores exercerem o direito de livre
resolução após terem apresentado o pedido expresso
e a prestação do serviço ter sido iniciada, deverão
pagar aos operadores económicos um montante
proporcional ao que tiver sido efetivamente prestado
até ao momento da comunicação da resolução.
FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS
A fiscalização do cumprimento das regras previstas no Decreto-
Lei n.º 24/2014, vai ser da competência da Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica.
Outros aspetos que serão incorporados no direito nacional:
ENTREGA DOS BENS
Na falta de fixação de data para a entrega do bem, os operadores
económicos deverão entregar o bem ou executar o serviço, sem
demora injustificada e o mais tardar 30 dias após a celebração do
contrato.
PAGAMENTOS ADICIONAIS
A exigência de pagamentos adicionais à
remuneração principal vai ficar dependente
da obtenção de acordo expresso por parte
dos consumidores antes da celebração do
contrato.
Fique atento à publicação em Diário da República do diploma que
irá alterar a Lei de Defesa do Consumidor com vista a incorporar
os 5 artigos da Diretiva sobre os direitos dos consumidores
completando assim a sua transposição.
Consulte a informação que será disponibilizada pela:
Direção-Geral do Consumidor em:
www.consumidor.pt
e pela
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica em:
www.asae.pt
CONTACTOS
Direção-Geral do Consumidor
Praça Duque de Saldanha, nº 31
1069-013-Lisboa
Telefone: 21 356 46 00 - Telecópia: 21
356 47 19
endereço eletrónico: dgc@
dg.consumidor.pt
Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica
Rua Rodrigo da Fonseca, nº 73
1269-274 Lisboa
Tel. 217 983 600
Fax: 217 983 654
Email: correio.asae@asae.pt

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Anta Weba e Ana Beatriz Miguel - Nacional de Defesa do Consumidor, 2014/02/07
Anta Weba e Ana Beatriz Miguel - Nacional de Defesa do Consumidor, 2014/02/07 Anta Weba e Ana Beatriz Miguel - Nacional de Defesa do Consumidor, 2014/02/07
Anta Weba e Ana Beatriz Miguel - Nacional de Defesa do Consumidor, 2014/02/07 Development Workshop Angola
 
Direito do Consumidor
Direito do ConsumidorDireito do Consumidor
Direito do Consumidorgemvane
 
Aula 01 Direito do Consumidor
Aula 01   Direito do ConsumidorAula 01   Direito do Consumidor
Aula 01 Direito do ConsumidorGuido Cavalcanti
 
Direito do consumidor principais pontos
Direito do consumidor   principais pontosDireito do consumidor   principais pontos
Direito do consumidor principais pontosrodrigocp1986
 
Direitos e deveres do consumidor
Direitos e deveres do consumidorDireitos e deveres do consumidor
Direitos e deveres do consumidorAlfredo Figueiredo
 
A Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente
A Defesa do Consumidor e do Meio AmbienteA Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente
A Defesa do Consumidor e do Meio AmbienteCarla Viola
 
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)Guido Cavalcanti
 
Palestra UFV - Direito Do Consumidor
Palestra UFV - Direito Do ConsumidorPalestra UFV - Direito Do Consumidor
Palestra UFV - Direito Do ConsumidorDiego Lopes
 
2 casos praticos de direito do consumo
2 casos praticos de direito do consumo2 casos praticos de direito do consumo
2 casos praticos de direito do consumoAna Campelos
 
A defesa dos consumidores
A defesa dos consumidoresA defesa dos consumidores
A defesa dos consumidoresEconomicSintese
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorFilipeafc
 
Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Direito do ConsumidorEscriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Direito do ConsumidorJailma Gomez
 
Direito Do Consumidor Aula úNica
Direito Do Consumidor   Aula úNicaDireito Do Consumidor   Aula úNica
Direito Do Consumidor Aula úNicaDawison Calheiros
 
Sistema de defesa do consumidor
Sistema de defesa do consumidorSistema de defesa do consumidor
Sistema de defesa do consumidorLorena Soares
 
Legislação turismo 04
Legislação turismo 04Legislação turismo 04
Legislação turismo 04Ivan Furmann
 

Mais procurados (20)

Anta Weba e Ana Beatriz Miguel - Nacional de Defesa do Consumidor, 2014/02/07
Anta Weba e Ana Beatriz Miguel - Nacional de Defesa do Consumidor, 2014/02/07 Anta Weba e Ana Beatriz Miguel - Nacional de Defesa do Consumidor, 2014/02/07
Anta Weba e Ana Beatriz Miguel - Nacional de Defesa do Consumidor, 2014/02/07
 
Direito do Consumidor
Direito do ConsumidorDireito do Consumidor
Direito do Consumidor
 
Aula 01 Direito do Consumidor
Aula 01   Direito do ConsumidorAula 01   Direito do Consumidor
Aula 01 Direito do Consumidor
 
Direito do consumidor principais pontos
Direito do consumidor   principais pontosDireito do consumidor   principais pontos
Direito do consumidor principais pontos
 
Direito do consumidor
Direito do consumidorDireito do consumidor
Direito do consumidor
 
Direitos e deveres do consumidor
Direitos e deveres do consumidorDireitos e deveres do consumidor
Direitos e deveres do consumidor
 
A Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente
A Defesa do Consumidor e do Meio AmbienteA Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente
A Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente
 
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)
 
Palestra UFV - Direito Do Consumidor
Palestra UFV - Direito Do ConsumidorPalestra UFV - Direito Do Consumidor
Palestra UFV - Direito Do Consumidor
 
2 casos praticos de direito do consumo
2 casos praticos de direito do consumo2 casos praticos de direito do consumo
2 casos praticos de direito do consumo
 
A defesa dos consumidores
A defesa dos consumidoresA defesa dos consumidores
A defesa dos consumidores
 
Tutela individual
Tutela individualTutela individual
Tutela individual
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidor
 
Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Direito do ConsumidorEscriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
 
Codigo defesa consumidor
Codigo defesa consumidorCodigo defesa consumidor
Codigo defesa consumidor
 
Direito Do Consumidor Aula úNica
Direito Do Consumidor   Aula úNicaDireito Do Consumidor   Aula úNica
Direito Do Consumidor Aula úNica
 
Lei 8078 90 Direito Do Consumidor
Lei 8078 90 Direito Do ConsumidorLei 8078 90 Direito Do Consumidor
Lei 8078 90 Direito Do Consumidor
 
Sistema de defesa do consumidor
Sistema de defesa do consumidorSistema de defesa do consumidor
Sistema de defesa do consumidor
 
Legislação turismo 04
Legislação turismo 04Legislação turismo 04
Legislação turismo 04
 
CDC 2011
CDC 2011CDC 2011
CDC 2011
 

Semelhante a Transposição da Diretiva Europeia 2011/83/UE

Guia dos direitos do consumidor (2016)
Guia dos direitos do consumidor (2016)Guia dos direitos do consumidor (2016)
Guia dos direitos do consumidor (2016)David Pires
 
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações ImobiliáriasAula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações ImobiliáriasSheilaCortes2
 
Ficha de trabalho nº21 spv-ec14- lei de defesa do consumidor
Ficha de trabalho nº21   spv-ec14- lei de defesa do consumidorFicha de trabalho nº21   spv-ec14- lei de defesa do consumidor
Ficha de trabalho nº21 spv-ec14- lei de defesa do consumidorLeonor Alves
 
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptxHISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptxEdu Cunha
 
Mudanças cdc comércio eletrônico
Mudanças cdc comércio eletrônicoMudanças cdc comércio eletrônico
Mudanças cdc comércio eletrônicosucesu68
 
Trocas e devoluções de produto
Trocas e devoluções de produtoTrocas e devoluções de produto
Trocas e devoluções de produtoturmavocacional
 
Decreto lei n-143_2001_de_26_de_abril
Decreto lei n-143_2001_de_26_de_abrilDecreto lei n-143_2001_de_26_de_abril
Decreto lei n-143_2001_de_26_de_abrilcjusto_pt
 
DL84_2021 Lei garantias.pdf
DL84_2021 Lei garantias.pdfDL84_2021 Lei garantias.pdf
DL84_2021 Lei garantias.pdfCarla Silva
 
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdfdireitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdfCicinha Gomes
 
AULA 6 CONSUMIDOR.pptx
AULA 6 CONSUMIDOR.pptxAULA 6 CONSUMIDOR.pptx
AULA 6 CONSUMIDOR.pptxAndria246308
 
Importancia Da Assistencia Tecnica
Importancia Da Assistencia TecnicaImportancia Da Assistencia Tecnica
Importancia Da Assistencia Tecnicaguesta78675
 
Importancia Da Assistencia Tecnica
Importancia Da Assistencia TecnicaImportancia Da Assistencia Tecnica
Importancia Da Assistencia Tecnicaguesta78675
 
Importancia Da Assistencia Tecnica
Importancia Da Assistencia TecnicaImportancia Da Assistencia Tecnica
Importancia Da Assistencia Tecnicaguesta78675
 
Direito do consumidor
Direito do consumidor Direito do consumidor
Direito do consumidor revpr
 

Semelhante a Transposição da Diretiva Europeia 2011/83/UE (20)

Guia dos direitos do consumidor (2016)
Guia dos direitos do consumidor (2016)Guia dos direitos do consumidor (2016)
Guia dos direitos do consumidor (2016)
 
Pl 5389 2013
Pl 5389 2013Pl 5389 2013
Pl 5389 2013
 
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações ImobiliáriasAula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
 
Ficha de trabalho nº21 spv-ec14- lei de defesa do consumidor
Ficha de trabalho nº21   spv-ec14- lei de defesa do consumidorFicha de trabalho nº21   spv-ec14- lei de defesa do consumidor
Ficha de trabalho nº21 spv-ec14- lei de defesa do consumidor
 
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptxHISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
 
Mudanças cdc comércio eletrônico
Mudanças cdc comércio eletrônicoMudanças cdc comércio eletrônico
Mudanças cdc comércio eletrônico
 
Trocas e devoluções de produto
Trocas e devoluções de produtoTrocas e devoluções de produto
Trocas e devoluções de produto
 
Decreto lei n-143_2001_de_26_de_abril
Decreto lei n-143_2001_de_26_de_abrilDecreto lei n-143_2001_de_26_de_abril
Decreto lei n-143_2001_de_26_de_abril
 
A3 larissa hidalgo
A3 larissa hidalgoA3 larissa hidalgo
A3 larissa hidalgo
 
Diretrizes do comércio eletrônico
Diretrizes do comércio eletrônicoDiretrizes do comércio eletrônico
Diretrizes do comércio eletrônico
 
DL84_2021 Lei garantias.pdf
DL84_2021 Lei garantias.pdfDL84_2021 Lei garantias.pdf
DL84_2021 Lei garantias.pdf
 
1109361 pl682
1109361 pl6821109361 pl682
1109361 pl682
 
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdfdireitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
 
AULA 6 CONSUMIDOR.pptx
AULA 6 CONSUMIDOR.pptxAULA 6 CONSUMIDOR.pptx
AULA 6 CONSUMIDOR.pptx
 
Importancia Da Assistencia Tecnica
Importancia Da Assistencia TecnicaImportancia Da Assistencia Tecnica
Importancia Da Assistencia Tecnica
 
Importancia Da Assistencia Tecnica
Importancia Da Assistencia TecnicaImportancia Da Assistencia Tecnica
Importancia Da Assistencia Tecnica
 
Importancia Da Assistencia Tecnica
Importancia Da Assistencia TecnicaImportancia Da Assistencia Tecnica
Importancia Da Assistencia Tecnica
 
Direito do consumidor
Direito do consumidor Direito do consumidor
Direito do consumidor
 
133edireito
133edireito133edireito
133edireito
 
estrategia competetiva.pdf
estrategia competetiva.pdfestrategia competetiva.pdf
estrategia competetiva.pdf
 

Transposição da Diretiva Europeia 2011/83/UE

  • 1. O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor celebra-se no dia 15 de março em homenagem ao Presidente dos Estados Unidos da América, John Kennedy, que no dia 15 de março de 1962 declarou ao Congresso que “Consumers by definition, include us all” “CONSUMIDORES SOMOS TODOS NÓS” Todos somos consumidores quando adquirimos a operadores económicos produtos e serviços para utilização pessoal, merecendo uma especial proteção consagrada pela Constituição da República Portuguesa de 1976 e desenvolvida pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, a Lei de Defesa do Consumidor em vigor. No Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, a Direção-Geral do Consumidor e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica informam:
  • 2. A transposição da Diretiva Europeia 2011/83/UE sobre os direitos dos consumidores implica novos direitos e obrigações para os consumidores e para os operadores económicos que importa ficar a conhecer... A transposição desta Diretiva para o direito nacional encontra-se parcialmente realizada através do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que estabelece a disciplina aplicável, em especial, aos contratos celebrados à distância (ex. contratos celebrados em ambiente web, por telefone) e aos contratos celebrados fora do estabelecimento (ex. contratos celebrados no domicílio ou no local de trabalho do consumidor). A partir de 13 de junho de 2014, data em que o novo regime entrará em vigor, os consumidores passam a gozar de direitos reforçados quando adquirirem bens ou serviços no espaço da União Europeia. Na União Europeia, onde quer que realizem as suas compras, os consumidores gozam dos mesmos direitos, sendo por isso esta Diretiva vantajosa para todos. A partir de 13 de junho de 2014, os operadores económicos devem cumprir novas obrigações no âmbito dos contratos de fornecimento de bens e/ou de prestação de serviços.
  • 3. INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL Antes da celebração dos contratos, os operadores económicos vão ter de fornecer aos consumidores um conjunto alargado de informações, designadamente, sobre:  As características do bem ou serviço;  O preço total do bem ou serviço;  O modo de cálculo do preço quando a natureza do bem ou serviço não permita o cálculo em momento anterior à celebração do contrato;  As modalidades de entrega e de pagamento;  O sistema de tratamento de reclamações;  A existência do direito de livre resolução (retratação), o prazo e o procedimento para o seu exercício;  Quando não haja direito de livre resolução, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, a informação de que o consumidor não beneficia desse direito;  As condições de assistência pós-venda, de serviços pós-venda e das garantias comerciais, quando existam;  As garantias financeiras e respetivas condições a pagar ou a prestar pelo consumidor a pedido do operador económico, quando aplicáveis;  A aplicação de códigos de conduta quando existam;  A obrigação de o consumidor pagar ao prestador de serviços um determinado montante, proporcional ao serviço já prestado, sempre que o consumidor exerça o direito de livre resolução depois de ter expressamente solicitado a prestação do serviço durante o período de livre resolução.
  • 4. CONTEÚDOS DIGITAIS Os consumidores vão passar a dispor de informação acerca da funcionalidade dos conteúdos digitais nomeadamente, sobre o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de proteção técnica. INCUMPRIMENTO DOS DEVERES Caberá ao fornecedor de bens ou prestador de serviços a prova do cumprimento dos deveres de informação. A partir de 13 de junho, constitui contraordenação punível com coima a infração às regras respeitantes ao dever de informação, entre outras. CONTRATOS POR TELEFONE Os consumidores só ficarão vinculados depois de assinarem a oferta ou de enviarem o seu consentimento escrito aos operadores económicos. RESTRIÇÕES NOS SÍTIOS DA INTERNET Os sítios da Internet dedicados ao comércio eletrónico vão ter de indicar, de forma clara e legível, o mais tardar no início do processo de encomenda, a eventual existência de restrições geográficas ou outras à entrega e aos meios de pagamento aceites.
  • 5. DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO Os consumidores que adquirirem bens ou serviços no espaço da UE vão poder resolver o contrato no prazo de 14 dias (prazo de reflexão) a contar da data da aquisição da posse física do bem ou da data da celebração do contrato, consoante os casos. REEMBOLSO DO MONTANTE DEVOLUÇÃO DO BEM Os operadores económicos vão ficar obrigados a devolver os montantes pagos pelos consumidores no prazo de 14 dias a contar da data em que forem, por estes, informados da decisão de resolução. Os consumidores vão ficar obrigados a devolver os bens no prazo de 14 dias a contar da data em que tiverem comunicado a decisão de resolução do contrato a não ser que os operadores económicos se ofereçam para os recolher no domicílio dos consumidores. FORMULÁRIO DE LIVRE RESOLUÇÃO Os operadores económicos que contratarem à distância ou fora dos estabelecimentos comerciais vão ter de entregar aos consumidores, antes da celebração do contrato, o formulário de resolução, com vista a facilitar o exercício desse direito no prazo legalmente estabelecido.
  • 6. CUSTOS DA DEVOLUÇÃO Os consumidores vão suportar os custos relacionados com a devolução do bem, exceto:  Quando o operador económico acordar em suportar esse custo;  Quando o consumidor não tiver sido previamente informado pelo fornecedor do bem que tem o dever de pagar os custos de devolução. …MAS ATENÇÃO Quando o bem entregue no domicílio do consumidor no momento da celebração de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, não puder, pela sua natureza ou dimensão, ser devolvido por correio, caberá ao operador económico suportar o respetivo custo. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO DE LIVRE RESOLUÇÃO Os consumidores vão poder solicitar que a prestação do serviço se inicie durante o prazo de reflexão dos 14 dias devendo os operadores económicos para esse efeito exigir do consumidor a apresentação de um pedido expresso através de suporte duradouro. …MAS ATENÇÃO Se os consumidores exercerem o direito de livre resolução após terem apresentado o pedido expresso e a prestação do serviço ter sido iniciada, deverão pagar aos operadores económicos um montante proporcional ao que tiver sido efetivamente prestado até ao momento da comunicação da resolução.
  • 7. FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS A fiscalização do cumprimento das regras previstas no Decreto- Lei n.º 24/2014, vai ser da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Outros aspetos que serão incorporados no direito nacional: ENTREGA DOS BENS Na falta de fixação de data para a entrega do bem, os operadores económicos deverão entregar o bem ou executar o serviço, sem demora injustificada e o mais tardar 30 dias após a celebração do contrato. PAGAMENTOS ADICIONAIS A exigência de pagamentos adicionais à remuneração principal vai ficar dependente da obtenção de acordo expresso por parte dos consumidores antes da celebração do contrato. Fique atento à publicação em Diário da República do diploma que irá alterar a Lei de Defesa do Consumidor com vista a incorporar os 5 artigos da Diretiva sobre os direitos dos consumidores completando assim a sua transposição. Consulte a informação que será disponibilizada pela: Direção-Geral do Consumidor em: www.consumidor.pt e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica em: www.asae.pt
  • 8. CONTACTOS Direção-Geral do Consumidor Praça Duque de Saldanha, nº 31 1069-013-Lisboa Telefone: 21 356 46 00 - Telecópia: 21 356 47 19 endereço eletrónico: dgc@ dg.consumidor.pt Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Rua Rodrigo da Fonseca, nº 73 1269-274 Lisboa Tel. 217 983 600 Fax: 217 983 654 Email: correio.asae@asae.pt