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CCAAPPÍÍTTUULLOO II –– DDOOUUTTRRIINNAA RREEQQUUIISSIITTOOSS GGEENNÉÉRRIICCOOSS DDAA
PPEETTIIÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL ((RRIITTOO OORRDDIINNÁÁRRIIOO))
1.1. Definição
A petição inicial é de grande importância para o desiderato do
processo, maiormente levando-se em conta do princípio da inércia da
atividade jurisdicional (CPC, art. 2º). A mesma representa uma projeção do
que resultará a sentença (CPC, art. 128 e 460)
É com a peça exordial de um processo que o autor da ação expõe
suas pretensões em juízo (maiormente quando se define o pedido). Com sua
distribuição ou despacho inaugural, tem-se como ajuizada a demanda,
consoante dispõe o art. 263 do CPC. Não só isso. Agrega-se relevância
quando a mesma tem o condão de interromper a prescrição e fixar a
competência.
Na praxe jurídica adotam-se outras nomenclaturas para essa, tais
como peça vestibular, peça exordial, petição de ingresso, etc.
Salvo raras exceções ( a exemplo da previsão expressa contida na Lei
nº. 9099/95, art. 14; nos casos de violência doméstica, art. 12 da Lei
11.340/2006) e; da ação de alimentos, art. 3º, § 1º, da Lei 5.478/1968), a
petição inicial deve ser escrita. Como “escrita” devemos entender a forma de
se documentar a linguagem utilizada no processo. De regra por meio de
papel. Todavia, admitida a formulação por intermédio eletrônico, quando a
situação assim o permitir.
1.1. Distribuição e registro
Uma vez distribuída a petição inicial ou despachada pelo juiz,
considera-se proposta a querela (CPC, art. 251 e 257). É ato processual que
antecede ao registro, ocasião em que se procede a divisão dos processos
entre os juízes que tenham competência para apreciá-los (CPC, art. 252).
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Note bem: Nos processos eletrônicos, em razão do quanto disposto no art.
10 da Lei 11.419/06, as iniciais e contestações são insertas diretamente
pelos advogados. Não se faz necessária a intervenção de cartório ou
secretaria judicial para a finalidade de distribuir-se o processo digital.
É com o registro do processo que esse se encontra regularmente
documentado, especialmente com a definição dos elementos que
caracterizem uma específica ação (partes, número de páginas, data do
ajuizamento, etc).
1.2. “Nomen juris”
Para que a parte seja atendida em sua pretensão, não se faz
necessária a indicação do “nome da ação”. Segundo o que delimita o art. 282
do Estatuto de Ritos, a nomenclatura utilizada para identificar o tipo de
processo e procedimento não é requisito.
No entanto, adota-se essa conduta como praxe. Até porque, ao
realizar-se o registro e autuação do processo, um dos aspectos requeridos
pelo sistema de informática é justamente o “nome da ação”. Importa, sim, o
pedido e a causa de pedir. (CPC, art. 282, inc. III e IV)
1.3. Capacidade postulatória
A aptidão de postular em juízo é concedida ao advogado legalmente
habilitado (CPC, art. 36 c/c art. 1º, inc. I, do EOAB). Portanto, advogado
inscrito na OAB.
Desse modo, não é dado à própria parte invocar sua pretensão em
juízo. Entretanto, se a essa tem habilitação legal para tanto (advogando em
causa própria), faculta-se a postulação por intermédio de profissional do
Direito.
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2. Requisitos da petição inicial
Existe na fase postulatória uma série de requisitos a serem seguidos.
Um deles diz respeito aos pressupostos da petição inicial.
Registre-se que essas condições não se limitam tão só à peça
vestibular. Ao revés disso, deve ser atendida à obrigação de juntada do
instrumento procuratório (CPC, art. 37), a juntada de documentos essenciais
(CPC, art. 283), além da indicação do endereço de intimação do advogado
(CPC, art. 39, inc. I)1
.
2.1. Indicação do juízo (endereçamento)
O endereçamento, ou seja, o juiz ou tribunal a quem a petição inicial é
dirigida (CPC, art. 282, inc. I), é feito na parte superior do arrazoado inicial.
Perceba que não há indicação da pessoa física do magistrado ou
mesmo do relator. É que, nessas hipóteses, esses atuam como
representantes do Órgão Jurisdicional.
O endereçamento traz à tona as regras de competência. É dizer, o
arrazoado inaugural deve ser endereçado àquele que tem competência para
conduzir o feito.
2.2. Definição das partes e qualificação
1 Issosetornamaisrelevantequando, v.g., nosEmbargos doDevedor (CPC, art. 740) enaReconvenção(CPC, art. 316) a
intimaçãoéfeitanapessoadopatronodaparte. Contudo, aregraénãoseexigir aindicaçãodoendereço, casojáotenha
inseridonopróprioinstrumentodemandato.
EXCELENTÍSSIMOSENHORDOUTORJUIZDEDIREITODA10ª VARACÍVELDEFORTALEZA
Beltranodetal, casado, médico, residenteedomiciliadonaRuaDelta, n°. 000, vem,
comodevidorespeito. . .
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É igualmente com a inicial, como regra 2
, que serão definidos os
personagens do processo.
É impositivo que a peça de ingresso traga consigo todos os caracteres
suficientes para identificarem-se as partes. A regra processual em estudo
exige apenas nome, prenome, estado civil, profissão, residência e domicílio,
isso de todas as partes envoltas no processo (CPC, art. 282, II). Desse modo,
não é devido ao magistrado requisitar elementos qualificados além desses
previstos em lei. Mais ainda, agir assim seria no mínimo dificultar o acesso à
Justiça.
Todavia, não é isso que presenciamos nas lides forenses. Na verdade,
existem inúmeras normas internas de tribunais exigindo, no mínimo, a
identificação do CPF ou CNPJ da parte autora.
Questionamento recorrente diz respeito à qualificação de pessoas
desconhecidas que, a exemplo, invadem propriedade alheia. Nesses casos
costuma-se somente fornecer dados característicos suficientes que
possibilitem realizar o ato citatório. Dessa forma o meirinho poderá colher
dados complementares quando da citação.
2 Équeulteriormentepoderáhaver oingressodeoutroscomponentesnoprocesso, sejanopoloativooupassivo. (CPC, art.
47, caput)
EXCELENTÍSSIMOSENHORDOUTORJUIZDEDIREITODAVARA___CÍVELDEFORTALEZA
Beltranodetal, casado, médico, residenteedomiciliadonaRuaDelta, n°. 000, vem,
comodevidorespeitoàpresençadeVossaExcelência, por intermédiodeseupatronoqueabaixo
assina, ajuizar apresente. . .
AÇÃODEREINTEGRAÇÃODEPOSSE,
ora aforada em desfavor de pessoa do sexo masculino, cabelos grisalhos, de baixa estatura,
conhecido como Fulano das Invasões, o qual, nesta data, encontra-se dentro da
propriedade do Autor, situadonaRua....
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No caso de pessoa jurídica figurando no polo ativo, recomenda-se
ingressar em juízo acostando-se documentos que comprove quem a
representa (CPC, art. 12, inc. VI).
2.3. Fatos e fundamentos jurídicos do pedido
Necessariamente com a inicial o autor da ação deve descrever as
razões de fato que o leva a ajuizar a ação. Além disso, igualmente as
motivações jurídicas para sua pretensão jurisdicional. É a chamada causa de
pedir ou “causa petendi ” (CPC, art. 282, inc. III)3
Seria como se o autor respondesse a estas indagações ao magistrado:
“Por quais motivos você almeja a tutela jurisdicional? E quais fundamentos
jurídicos para isso?” Percebe-se que há uma causa que motiva o pleito em
juízo. A propósito, o autor tem o ônus de provar o quadro fático constitutivo
de seu direito. (CPC, art. 333, inc. I)
É comum encontramos equívocos quanto à interpretação do que
sejam “fundamentos jurídicos”. Costuma-se entender isso como sinônimo de
“fundamento legal”. Há divergência, todavia. O “fundamento legal” diz
respeito à norma jurídica com a qual o autor entende ser o agasalho de sua
pretensão. Já o “fundamento jurídico”, ao revés disso, especifica qual o
enquadramento jurídico dos fatos narrados (v.g.: o autor expõe que o
inquilino não pagou 2 meses de aluguéis, incorrendo em infração contratual e
legal, permitindo, com isso, o despejo)
Note que a norma revela que há tão só a necessidade de evidenciar-
se, com a exordial, os fatos e os fundamentos jurídicos. Por isso há o
brocardo “jura novit curia, narra mihi factum, dabo tibi jus” (“Dá-me os fatos
que te darei o direito”)
3 Anormaprocessual falaem“fato” (nosingular). Entretanto, nãoháqualquer impassejurídicoqueoautor
descrevaváriosfatosquemotivamseupedido( enãosomenteumúnico)
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Importa ressaltar que a narrativa de fatos exigidos, diz respeito aos
chamados fatos jurídicos. Esses também são nominados de fatos essenciais
ou principais. Entenda-se como os fatos que têm importância para o
julgamento da causa. O inverso são os fatos secundários ou acessórios.
2.4. Pedidos e suas especificações
Igualmente encontra-se fixado na regra do art. 282 do CPC a
necessidade do autor especificar os pedidos.
Formular um pedido com a peça exordial é evidenciar qual a sua
pretensão; o que se demanda como âmago da ação judicial. Tanto é assim
que a sentença meritória deve se espelhar no que é pretendido em juízo4
(CPC, art. 460, caput), salvo exceções. Do contrário, poderá concorrer para
sentença nula em razão de julgamento extra, infra ou ultra petita.
Nos tópicos ulteriores veremos a classificação dos pedidos.
4 Existemexceçõesqueojulgador podeir alémdapretensãodefinidanapeçainicial,v. g., art. 461, §4°.
I –DOSFATOS
OAutor, proprietário do veículo de placas XXX-1122 (doc. 01), trafegava na rua
dastantasquandofoi abalroadonatraseira peloveículodoRéu. Aqueleseencontravaparado,
aguardandoaaberturadosemáforo, quando, imprudentemente, houveraacolisãoemliça.
Oportunoressaltar quenaocasiãooRéu dissera “jamais iria pagar os danos
causados”.
Desse modo, o Réu deve ser condenado a ressarcir os danos materiais
sofridospeloAutor.
III –PEDIDOSeREQUERIMENTOS
Doexposto, espera-sequeVossaExcelênciasedignede:
( a ) Julgar procedentes os pedidos, condenando o Réu ao pagamento de indenização por
danosmateriaisdeR$3.475,00e, àguisadedanosmorais, aimportânciadeR$5.000,00;
( b) Determinar acitação. . .
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A propósito, veja um exemplo de sentença que reflete aquilo que fora
pleiteado acima:
Agora, perceba o julgamento dessa mesma causa, todavia aquém do
que fora pleiteado (infra petita) pelo autor (e por isso nula nesse ponto).
E como seria o julgamento extra petita? Vejamos a situação abaixo,
ainda analisando o mesmo caso acima. Note que o autor nada requereu a
título de danos estéticos. Por esse motivo, também é nula.
Vistosetc...
III – DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos estipulados, julgo procedentes os pedidos
formulados pelo autor, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais no importe
de R$ 3.475,00. Igualmente condeno-a ao pagamento de danos morais, esses fixados em R$
5.000,00.
Vistosetc...
III – DISPOSITIVO
Emface dos fundamentos estipulados, julgoprocedentes os pedidos formulados
pelo autor, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 700,00.
Igualmentecondeno-aaopagamentodedanosmorais, essesfixadosemR$5.000,00.
NOTE! Aqui NÃO foi
julgamento parcial dos
pedidos (ex.: julgo
parcialmenteprocedentesos
pedidos, condenando a ré a
pagar danos materiais de R$
700,00). Por isso, énula.
Vistosetc...
III – DISPOSITIVO
Emface dos fundamentos estipulados, julgoprocedentes os pedidos formulados
pelo autor, condenando a parte ré ao pagamento de danos estéticos, a ser apurado em
liquidação de sentença. Igualmente condeno-a ao pagamento de danos morais, esses fixados em
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Por fim, a hipótese de julgamento ultra petita. Observe que, de fato,
houvera pedido de condenação ao pagamento de danos materiais. A
sentença também assim condenou. No entanto, o pedido fora limitado à
quantia de R$ 3.475,00 e a sentença, ao revés disso, ultrapassou o quanto
pretendido e condenou a parte ré ao pagamento desses danos em R$
7.800,00. Assim, igualmente nula.
2.4.1. Pedido mediato e imediato
No item 2.4. acima, traçamos considerações acerca do “pedido e suas
especificações” como requisito da petição inicial. E ali mostramos que o autor
da ação deve se atentar à delimitação em juízo do que se busca com a
querela; a sua pretensão do Estado-Juiz.
Muito bem. Dito isso, cuidemos agora de melhor elucidar o sentido de
pedido mediato e imediato.
Quando postula em juízo, o autor da ação deve indicar qual tutela
jurisdicional é perseguida. Essa pretensão está ligada intimamente com uma
Vistosetc...
III – DISPOSITIVO
Emface dos fundamentos estipulados, julgoprocedentes os pedidos formulados
pelo autor, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$
7.800,00. Igualmentecondeno-aaopagamentodedanosmorais, essesfixadosemR$5.000,00.