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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado de Alagoas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA __VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS
Ref. Inquérito Civi nº 1.11.000.000179/2012-16
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que ao final subscreve, com fundamento nos artigos 129, III, da Constituição
Federal, 6º, VII, “b”, e XIV, “f”, da Lei Complementar nº 75/93, bem como nas
disposições da Lei nº 8.429/92, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
em desfavor de:
MARCOS JOSÉ DIAS VIANA, alcunha “Marcos
Madeira”, brasileiro, solteiro, ex-prefeito do Município
de Maragogi/AL, nascido em 29.10.1961, portador do
CPF nº 259.105.584-04, e título de Eleitor nº
0001844371775, residente na rua Manoel Florentino da
Silva, 149, Farol, Maceió/AL, CEP nº 57045330;
PREMIUM CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica
de Direito Privado, inscrita sob o CNPJ n°
04.477.825/0001-52, com endereço na Av. Assis
Chateaubriand, n° 2668, sala 04, Bairro Prado,
Maceió/AL, CEP n° 57010-070.
ROBERTO ANTONIO DA GRAÇA LOPES,
brasileiro, divorciado, ex-sócio-gerente da empresa
Premium Construções Ltda., nascido em 21.01.1967,
Av. Juca Sampaio, 1.800, Barro Duro, Maceió – AL – CEP 57045-365
Telefones: 2121-1400 / 2121-1424 (fax) E-mail: www.pral.mpf.gov.br
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portador do CPF n° 636.202.354-49, celular n° (82)
9149-8474, residente na Rua Arthur Bulhões, 313, Edf.
São Tomás, apt. 03, Bairro Mangabeiras, Maceió/AL.
1. DOS OBJETOS DESTA DEMANDA E DA ORGANIZAÇÃO DO TEXTO:
A presente Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa
fundamenta-se nas investigações desenvolvidas nos autos do Inquérito Policial n°
0179/2010 (IPL), que resultaram de representação oferecida em face de irregularidades
na aplicação de recursos públicos federais transferidos ao Município de Maragogi/AL,
por meio dos convênios n° 712/2005 (SIAFI 530555/2005) e n° 310/2006 (SIAFI
561001), ocorridas durante a gestão do então Prefeito Marcos José Dias Viana (2005-
2012).
Além do apurado no IPL n° 0179/2010, desenvolveram-se, no âmbito do
Inquérito Civil (IC) n° 1.11.000.000179/2012-16, investigações sobre os mesmos fatos,
de modo que o Ministério Público Federal pôde confirmar a representação oferecida e
constatar a malversação dos recursos públicos federais transferidos pelos supracitados
convênios.
Com o intuito de facilitar a instrução da presente demanda e melhor
organizar os documentos apresentados, o apenso III do IPL n° 0179/2010, diante de sua
extensão, foi digitalizado apenas parcialmente, de sorte a que o conteúdo extraído
corresponda exclusivamente às referências feitas nesta exordial. .
Vale ressaltar que, quando aludirmos à numeração de páginas ao longo da
exposição, estaremos nos referindo à localização dessas mesmas páginas nos
procedimentos físicos do IPL n° 179/2010 (e apensos I, II e III) e do IC n° 179/2012-16
(volumes 2 e 3).
Entretanto, no tocante às referências feitas às informações contidas no
documento intitulado processo INCRA-AL n° 54360.000310/2006-68 (SIAFI n° 56101),
essas serão mencionadas com base na numeração própria daquele procedimento, que já
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se encontrava digitalizado.
2. EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRAS PÚBLICAS: NÃO CUMPRIMENTO DOS
OBJETOS LICITADOS
2.1. Considerações introdutórias.
No exercício de 2006, o Município de Maragogi, sob a gestão de Marcos
José Dias Viana1
, celebrou dois convênios distintos com o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
O primeiro deles, o Convênio n° 712/2005/SIAFI n° 530555/CRT 7000-
2005, consistia na execução dos serviços de implantação de infraestrutura básica e de
recuperação de estradas nos projetos de assentamento em Bom Jesus, Melos, Costa
Dourada e Pau Amarelo, bem como os referentes à perfuração de poços, com a
instalação de sistemas de abastecimento de água, nos assentamentos de Espírito Santo
e Itabaiana. É o que se infere da Cláusula Primeira do convênio n° 712/2005 – SIAFI
530555 (fls. 295/303 do IC n°179/2012, vol. 03)
O objeto do segundo convênio, o de n° 310/2006/SIAFI n° 561001/ CRT n°
1000-2006, correspondia à implantação de infra-estrutura básica e recuperação de
estradas nos projetos de assentamento: Samba (terraplanagem, pavimentação e
drenagem de 4,3 km), São Pedro (terraplanagem, pavimentação e drenagem de 0,90
km), Espírito Santo (terraplanagem e drenagem de 2,00 km, bem como ponte sobre o
riacho Espírito Santo com vão de 13,00 m), Mangebura (terraplanagem, pavimentação
e drenagem de 4,00 km), Costa Dourada (terraplanagem, pavimentação e drenagem de
6,50 km) e Lemos (terraplanagem, pavimentação e drenagem de 2,9 km). É o que se
constata na Cláusula Primeira do referido convênio, que pode ser conferida nas fls.
122/123 do processo INCRA-AL n° 54360.000310/2006-68 (SIAFI n° 56101).
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Ressalta-se que o demandado foi reeleito no ano de 2008, de modo que não se encontra prescrita a
presente pretensão.
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Apesar de possuírem objetos distintos, os recursos dos convênios n°
712/2005 (SIAFI 530555) e n° 310/2006 (SIAFI 561001) foram empregados numa
mesma contratação, decorrente de um único procedimento licitatório.
Referimo-nos à Concorrência pública n° 01/2006, destinada à contratação
de empresa para a execução dos serviços de implantação do acesso à Estação de
Tratamento de Esgoto (ETE) e interseção com a rodovia AL – 101 Norte; implantação
de sistemas de abastecimento de água, melhorias e revestimento primário em rodovias
vicinais localizadas naquela municipalidade
O valor estimado para a execução da obra integral correspondeu a R$
4.301.090,38 (quatro milhões, trezentos e um mil, noventa reais e trinto e oito
centavos).
Observou-se que 06 empresas demonstraram interesse em participar da
licitação, porém apenas uma apresentou proposta, no valor de R$ 4.281.090,45 (quatro
milhões, duzentos e oitenta e um mil, noventa reais e quarenta e cinco centavos),
conforme fls. 205/207 do IPL, apenso III.
Por esse último valor, o objeto da Concorrência n° 01/2006 foi adjudicado à
empresa PREMIUM CONSTRUÇÕES LTDA., que celebrou com o Município de
Maragogi um contrato de empreitada por preço global (fl. 410 do IC n°179/2012, vol.
03).
Passaremos a tratar das irregularidades ocorridas na execução dos
convênios n° 712/2005 (SIAFI 530555/2005) e n° 310/2006 (SIAFI 561001/2006),
que, como acima explicado, tiveram seus objetos inseridos na concorrência n° 01/2006.
2.2. Inexecução do convênio n° 712/2005 (SIAFI n° 530555)
Para a realização específica desse empreendimento, o INCRA liberou a
quantia de R$910.385,62 (1ª parcela, correspondente a R$ 810.000,00 foi liberada em
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12.12.2005, enquanto que a 2ª, no valor de R$ 100.385,62, foi liberada em 28.12.2005).
O termo de aceitação definitiva das obras foi assinado pelo demandado Marcos José
Dias Viana, então gestor municipal, em 09 de maio de 2007 (cf. fl. 377 do IC
n°179/2012, vol. 03).
Apesar de o demandado Marcos José Dias Viana haver aceito em caráter
definitivo a obra conveniada, o INCRA apontou a não execução de diversos
serviços (fls. 435/441 do IC n°179/2012, vol. 03).
Além das constatações da referida Autarquia Federal, perícias realizadas
pela Polícia Federal, no âmbito do IPL n° 179/2010, observaram desconformidades
que apontam para a inexecução parcial do convênio.
Passemos a analisar, separadamente, as constatações a que chegaram o
INCRA e a Polícia Federal.
a) Constatações aferidas pelo INCRA:
Segundo análise técnica realizada pelo INCRA (inserida nos autos do
Processo/INCRA/SR-22/AL n° 54360.000394/2014-40, referente ao Proc. N°
54360.000712/2005-81), foram identificadas, em quase todos os projetos de
assentamentos fiscalizados, obras não concluídas.
Com o intuito de fiscalizar e avaliar se as obras conveniadas foram
executadas, diversos relatórios de viagem foram realizados por aquela autarquia, como
se pode observar nas informações explicitadas na tabela abaixo:
RELATÓRIO DE VIAGEM
Descrição
DATA DA
FISCALIZAÇÃO
FOLHAS
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- O objetivo da fiscalização foram as obras da estradas vicinais
que ligam os assentamentos Bom Jesus e Mangebura;
- Irregularidades foram observadas, como ausência de piçarra,
que era o revestimento a ser usado na recuperação das estradas;
incongruências entre as distâncias do local da obra; execução
insatisfatória dos cortes realizados nas barreiras (desobediência às
normas de inclinações máximas de taludes); compactações de
aterro mal executadas, já apresentando sinais de ruínas; ausência
de bueiros onde deveriam existir (entre outras irregularidades,
como bueiros que não atendem ao volume de água por não terem
sido bem executados).
18 de janeiro de 2007 138/140 do
volume 2,
do IC n°
179/2012
- Obras inacabadas;
- Perfuração dos poços sem a documentação técnica necessária
(ausência do ART do geólogo responsável);
02 a 11 de maio de
2007
158/169 do
volume 2,
do IC n°
179/2012
- A Prefeitura não solucionou as irregularidades apontadas nas
visitas anteriores;
- Os dois poços perfurados no assentamento do Espírito Santo não
possuem documentos autorizativos essenciais, atestando a
observância de certas normas de engenharia; Não há cloradores,
nem barriletes instalados nos referidos poços; As mesmas
irregularidades foram apresentadas nos poços perfurados no
assentamento de Mangebura, com duas agravantes: além de um
dos poços ter sido perfurado em local inadequado, muito próximo
a uma fossa negra, que provavelmente está contaminando a água,
a estrutura de concreto para sustentar a caixa d'água é diferente da
prevista no projeto básico aprovado. No assentamento Itabaiana,
várias irregularidades, semelhantes as acima mencionadas, foram
apontadas quando as obras foram comparadas com o previsto no
projeto .
- Irregularidades foram apontadas nas obras de recuperação das
estradas de acesso aos assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa
Dourada; os cortes foram feitos fora da especificação, os aterros
foram executados fora da conformidade com as normas técnicas,
sem compactação de camadas e não houve execução do
revestimento primário da estrada.
18 a 28 de setembro
de 2007
170/217 do
volume 2,
do IC n°
179/2012
- Nesse relatório há explicação do período em que as obras
ficaram totalmente paradas, bem como da realização de duas
novas licitações, por parte do INCRA (tomada de preço n° 1,
viabilizada em 19 de novembro de 2007, cuja empresa vencedora
foi a Systems Engenharia Ltda e a tomada de preço n° 2, que foi
cancelada), cuja finalidade era a conclusão das obras não
executadas do conv. N ° 712/2005.
- As mesmas irregularidades constatadas nos outros relatórios
foram observadas nesse, dessa vez, o INCRA pôde comparar os
serviços previstos no plano de trabalho com os, de fato,
Relatório conclusivo
09 a 23 de outubro de
2007; 31 de outubro a
01 de novembro; 27 a
30 de novembro de
2007 e 18 a 21 de
dezembro de 2007.
218/255 do
volume 2,
do IC n°
179/2012
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executados;
- A conclusão apontada nesse relatório aduz que a Prefeitura de
Maragogi deve restituir aos cofres públicos o valor de R$
507.544,95, em decorrência dos serviços não realizados ou
parcialmente realizados (cf. fl. 255).
- O objetivo era analisar o saneamento de todas as irregularidades
apontadas no relatório conclusivo;
- Acostaram-se fotos demonstrando que a Prefeitura de
Maragogi/AL não procedeu com a devida correção das
irregularidades apontadas;.
06 a 09 de maio de
2008
272/289 do
volume 2,
do IC n°
179/2012
- Novamente, as obras foram avaliadas para fins de recebimento;
- Algumas irregularidades foram corrigidas, conforme planilhas
disponibilizadas pelo INCRA;
- Ainda assim, o montante executado pela Prefeitura está aquém
do previsto no convênio, de modo que proporcionalmente o
Município deve restituir aos cofres públicos, pelos serviços não
executados, a quantia de R$ 354.675,21, valor esse a ser
atualizado.
30 de agosto a 02 de
setembro de 2011
442/455 do
volume 3,
do IC n°
179/2012
- A última avaliação realizadas pelo INCRA, para efeitos de
recebimento da obra, constatou-se que algumas irregularidades
foram supridas, como a recuperação de 9,7 km das estradas que
ligam os assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa Dourada;
- Como as bocas de bueiros não estavam compatíveis com o
projeto de trabalho, essas não foram aceitas;
- Em razão do transcurso do tempo, não foi possível a análise
qualitativa da execução ou não dos serviços de terraplanagem e
pavimentação, porém, tais obras foram consideradas executadas
em razão da confirmação do representante da Prefeitura e dos
assentados.
- O relatório técnico concluiu que não foram realizados os
serviços equivalentes ao montante de R$ 215.926,33. Todavia,
considerando apenas os valores efetivamente repassados pelo
INCRA, deve àquela municipalidade devolver R$ 206.432,20
(valor a ser atualizado).
Outubro e Novembro
de 2012
473/479 do
volume 3,
do IC n°
179/2012
Observa-se que o relatório conclusivo da fiscalização realizada pelo
INCRA constatou que o objeto conveniado não foi devidamente executado,
atribuindo ao Município de Maragogi/AL o dever de restituir a quantia histórica
de R$ 206.432,20 (duzentos e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte
centavos), a ser atualizada (cf. fl. 475 do volume 3, do IC n° 179/2012).
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b) Constatações aferidas pela Polícia Federal:
Com o propósito de melhor apurar as irregularidades apontadas pelo INCRA
na execução do convênio n° 712/2005, a Polícia Federal realizou perícias que
terminaram por confirmar tanto a inexecução de serviços previstos no Plano de
Trabalho, quanto a realização desses serviços em desacordo com as especificações
técnicas estabelecidas.
Especificadamente sobre a existência de inexecução parcial nas obras de
recuperação das estradas de acesso que ligam os projetos de assentamento Bom Jesus,
Melos e Costa Dourada, bem como nas obras referentes à recuperação de estradas de
penetração localizadas em Bom Jesus, Costa Dourada, Melos, Pau Amarelo e
Mangebura, o Laudo de Perícia Criminal n° 903/2012 (SETEC/SR/DPF/PE),
acostado às fls. 170/190 dos autos do IPL, concluiu o seguinte:
– Que o convênio n° 712/2005 não foi devidamente cumprido;
– Que, do ponto de vista financeiro, foram constatadas obras
correspondentes a 36,28% dos R$ 668.064,12 previstos para o trecho Costa
Dourada/Melos/Bom Jesus, ou seja, apenas o equivalente a R$ 242.414,12 foi
executado, conforme imagem a seguir:
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– Não comprovação da realização dos serviços de recuperação de
estradas de penetração nos projetos de assentamentos Bom Jesus, Costa Dourada,
Melos, Pau Amarelo e Magebura, orçados em R$ 41.870,00.
– Os bueiros foram executados em alvenaria de pedra e alvenaria de
tijolo furado e em mais de um período.
Destinada a analisar se as obras de perfuração de poços profundos e
implantação de sistema de abastecimento de água ocorridas nos projetos de
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assentamento Espírito Santo, Mangebura e Itabaina, foram adequadamente realizadas,
outra perícia, espelhada no Laudo Pericial n° 904/2012 – SETEC/SR/DPF/PE,
também concluiu pela inexecução do objeto. Fê-lo cotejando o que foi apurado in loco
com a planilha orçamentária do convênio, cuja imagem passamos a reproduzir:
Após comparar a planilha acima apontada (bem como outros documentos)
com os resultados do exame in loco, os peritos chegaram às seguintes conclusões:
– Foram identificados serviços previstos no Plano de Trabalho que não
foram executados e serviços executados em desacordo com as especificações
técnicas;
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– Não há, na documentação examinada, projetos executivos, cadernos
de encargos ou especificações técnicas, referentes à perfuração e instalação de
poços profundos sedimentados e implantação de sistema de abastecimento de água.
Há apenas croquis;
– Não há documentos comprovando que os poços perfurados nos três
assentamentos atendem aos requisitos de projeto e de qualidade da água captada,
compatível com sistemas de abastecimento público. Ressalta-se que a inexistência
dessa documentação inviabiliza o recebimento dos poços pelo poder público diante
das prescrições contidas na NBR 12.244/1992 (item 5.5.4);
– Existência de poços perfurados, porém desativados, nos três
assentamentos, os quais contaminaram o lençol freático do local onde se
encontram;
Dessa forma, apesar de o demandado Marcos José Dias Viana haver
aceitado, em caráter definitivo, a obra referente ao Conv. n° 712/2005, as duas perícias
realizadas comprovam que o objeto conveniado não foi devidamente executado,
uma vez que foram identificados serviços previstos no Plano de Trabalho que não
foram realizados, bem como obras feitas em desacordo com as especificações
técnicas.
Instado a se manifestar sobre a inexecução parcial das obras do referido
convênio, o demandado Marcos José Dias Viana informou que os serviços previstos
no plano de trabalho foram executados. Quanto às contatações do INCRA, de que
alguns serviços não foram prestados, o então gestor atribuiu a responsabilidade aos
danos causados pelos próprios moradores dos assentamentos (cf. esclarecimentos
acostados às fls.03 e 07 do IPL, apenso II).
Sua justificativa revelou-se inconsistente. Sim, porque, tanto durante as
visitas fiscalizatórias do INCRA quanto na ocasião da perícia realizada pela PF, as
irregularidades apontadas consistiram na ausência de etapas necessárias para a
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entrega da obra, como se constatou no assentamento Espírito Santo, onde o sistema de
abastecimento de água não foi concluído por falta de estrutura para caixa d'água, de
tubulações e de torneiras (e não por haverem sido danificados), conforme demonstrou o
relatório técnico de supervisão de obras acostado às fls. 442/452 do IC n°179/2012, vol.
03 (especificadamente, fl. 443).
Acresce, e esse ponto será retomado no tópico alusivo à responsabilização, que
o próprio requerido teria acordado, com o representante legal da empresa contratada, a
interrupção do empreendimento, que se encontrava inacabado, evidenciando que ele, o
requerido Marcos José Dias Viana, sabia perfeitamente que as obras não haviam
sido concluídas quando subscreveu o termo de aceitação definitiva.
2.3. Inexecução do convênio n° 310/2006 (SIAFI n° 561001)
No que concerne ao Convênio n° 310/2006, o INCRA repassaria, para a
execução das obras conveniadas, a quantia de R$ 1.010.000,00 (um milhão e dez mil
reais), conforme cópia do contrato do convênio que se encontra nas fls. 122/129 do
processo INCRA-AL n° 54360.000310/2006-68 (SIAFI n° 56101).
A liberação dos valores se daria em três partes, sendo a primeira na quantia
de R$ 505.000,00; a segunda de R$ 303.000,00 e a terceira no valor de R$ 202.000,00.
Os valores seriam destinados à conta individualizada n° 9.528-1, agência n° 4.021-5,
do Banco do Brasil (cf. fl. 126 do processo INCRA-AL n° 54360.000310/2006-68
(SIAFI n° 56101). Todavia, em razão da ausência de prestação de contas da primeira
parcela do convênio, o INCRA não liberou a última.
Com o fito de aferir a efetiva realização das obras, a Comissão de
Acompanhamento e Recebimento das Obras e Serviços de Engenharia do INCRA
realizou, em maio de 2008, visita técnica aos projetos de assentamento beneficiados
pelo convênio n° 310/2006 (cf. fl. 224/235 do processo INCRA-AL n°
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54360.000310/2006-68, SIAFI n° 56101).
Constatou-se, na referida visita técnica, a execução apenas parcial do
contrato, uma vez que se observaram serviços com “graves vícios de execução ou
estavam previstos mas não foram executados nem substituídos (sic)”, motivo pelo
qual as obras só foram recebidas parcialmente.
Para facilitar a aferição desse Juízo, reproduz-se a tabela abaixo (extraída
dos autos do processo em referência), que demonstra – ao traçar um comparativo entre
os valores conveniados e os valores, de fato, executados – o saldo devedor do Município
de Maragogi/AL (cf. fls.235/236 do processo INCRA-AL n° 54360.000310/2006-68,
SIAFI n° 56101):
Concluiu o INCRA que, diante da inexecução parcial dos objetos
conveniados, o Município de Maragogi deveria restituir a quantia de R$ 462.723,22
(quatrocentos e sessenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e dois
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centavos), sendo R$ 409.226,24 (quatrocentos e nove mil, duzentos e vinte e seis
reais e vinte e quatro centavos) referentes ao valor efetivamente liberado pelo
INCRA e não empregado. Já o valor restante, correspondente a R$ 53.496,98
(cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis mil e noventa e oito centavos),
equivale à contrapartida municipal não empregada.
Não só os técnicos do INCRA, mas também a perícia criminal federal
concluiu pela inexecução parcial do convênio n° 310/2006. O Laudo Pericial n°
906/2012 – SETEC/SR/DPF/PE, acostado às fls. 213/212 do IPL n° 179/2010,
constatou o seguinte:
1) Uma divergência de R$ 120.286,64 entre os serviços previstos no
convênio e os serviços, de fato, executados, para o trecho Aquidabã – Samba, conforme
planilha abaixo:
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2) Divergência de R$ 70.143,19 entre os serviços previstos e os
executados para o trecho Costa Dourada – Mangebura. O referido valor foi calculado
com base nos preços unitários previstos no Plano de Trabalho do convênio em questão e
as quantidades consideradas pelos peritos durante a perícia. A tabela abaixo, retirada do
Laudo Pericial n° 906/2012, sintetiza o observado:
3) Situação semelhante foi observada na perícia realizada entre o trecho
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que liga Costa Dourada – Pau Amarelo, cuja discrepância entre o que deveria ter sido
efetivado e o de fato realizado foi da ordem de R$ 24.954,31, como se pode ver na
planilha abaixo:
4) No trecho São Gonçalo – Espírito Santo, os peritos federais
identificaram uma divergência de R$ 105.968,79 entre os serviços previstos e os
realizados. Entre outras coisas, constataram que os dois bueiros averiguados não
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possuíam o diâmetro exigido na planilha orçamentária da obra, nem outras
especificações estabelecidas nas normas de engenharia. A tabela abaixo esclarece essa
conclusão:
5) Entre os assentamentos São Gonçalo e São Pedro, observou-se que a
maior parte dos serviços previstos não foram realizados, sobretudo no tocante a
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drenagem. De acordo com a planilha abaixo, a diferença de valores constatada foi de
R$ 55.345,73 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e
três centavos):
6) Por fim, constatou-se a inexecução parcial das obras previstas para o
assentamento Lemos, cuja discrepância entre o previsto e o executado foi de R$
189.212,02, como se observa abaixo:
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As conclusões das perícias tiveram, como parâmetros, os serviços previstos
no plano de trabalho firmado entre o INCRA e o Município de Maragogi/AL. Partindo
desse ponto, a divergência total entre o que se previu e o que foi realizado
correspondeu a R$ 565.910,67, ou seja, cerca de 53,20 % das obras previstas não
foram executadas ou o foram em desacordo com as especificações técnicas
estabelecidas no instrumento de convênio.
Todavia, a referida municipalidade recebeu daquela Autarquia Federal
R$ 808.000,00, ou seja, somente uma parte dos recursos previstos (que, sem
20
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considerar a contrapartida municipal, seria de R$ 1.010.000,00).
Diante disso, em vez de se considerar o débito para com o INCRA no valor
de R$ 565.910,67 (quinhentos e sessenta e cinco mil, novecentos e dez reais e sessenta
e sete centavos), deve-se considerar – de acordo com a perícia federal – o valor de
R$ 310.092,69 (trezentos e dez mil, noventa e dois reais e sessenta e nove centavos),
que é o resultado da subtração dos valores efetivamente recebidos (R$ 808.000,00)
e dos constatados como realizados pelo Município (R$ 497.907,31).
A despeito da inexecução parcial das obras, o demandado Marcos José
Dias Viana assinou, mais uma vez, o termo de aceitação definitiva, como se pode
conferir em imagem a ser reproduzida no tópico alusivo à sua responsabilidade.
2.4. Valores pagos à empresa PREMIUM CONSTRUÇÕES LTDA.:
A Prefeitura de Maragogi/AL, por meio de seu gestor Marcos José Dias
Viana, recebeu do INCRA o valor global de R$ 1.718.385,62 (um milhão, setecentos
e dezoito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente aos
convênios de n°s 712/2005 (SIAFI 530555/2005) e 310/2006 (SIAFI 561001).
Todavia, de acordo com os recibos de pagamento fornecidos pela empresa
Premium, a Prefeitura de Maragogi/AL, por meio de ordem direta do demandado
Marcos José Dias Viana, teria pago a quantia de R$ 1.829.370,00 (um milhão,
oitocentos e vinte e nove mil, trezentos e setenta reais).
As notas fiscais e os respectivos recibos se encontram nas fls.378/396 do IC
n° 179/2012-16 (vol. 03). As tabelas abaixo organizam as informações, fazendo
referências a todos os pagamentos destinados à referida empresa:
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS (Conv. n° 712/2005)
PREMIUM CONSTRUÇÕES LTDA. Data do
Pagamento
Valor recebido
Cheque n° 850001 (ag. 4021, não foi possível identificar a
conta). Referente a 1ª Medição dos serviços de obra de
20.03.2006
(de acordo com
R$ 340.000,00
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infraestrutura básica nas estradas de acesso ligando os
projetos de assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa
Dourada, com perfuração de poços e sistema de
abastecimento d'água nos projetos de assentamento
Espírito Santo, Mangebura e Itabaiana.
NF n° 108
recibo fornecido
pelo sócio-
gerente da
empresa)
Cheque n° 850003 (ag. 4021, não foi possível identificar a
conta). Referente a 2ª Medição dos serviços de obra de
infraestrutura básica nas estradas de acesso ligando os
projetos de assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa
Dourada, com perfuração de poços e sistema de
abastecimento d'água nos projetos de assentamento
Espírito Santo, Mangebura e Itabaiana.
NF n° 111
03.04.2006
(de acordo com o
recibo fornecido
pelo sócio-
gerente da
empresa e do
pague-se emitido
pelo demandado
Marcos José Dias
Viana)
R$ 183.000,00
Cheque n° 850004 (ag. 4021, não foi possível identificar a
conta). Referente a 3ª Medição dos serviços de obra de
infraestrutura básica nas estradas de acesso ligando os
projetos de assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa
Dourada, com perfuração de poços e sistema de
abastecimento d'água nos projetos de assentamento
Espírito Santo, Mangebura e Itabaiana.
NF n° 112
25.04.2006
(de acordo com o
recibo fornecido
pelo sócio-
gerente da
empresa e do
pague-se emitido
pelo demandado
Marcos José Dias
Viana)
R$ 105.000,00
Cheque n° 850005 (ag. 4021, não foi possível identificar a
conta). Referente a 4ª Medição dos serviços de obra de
infraestrutura básica nas estradas de acesso ligando os
projetos de assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa
Dourada, com perfuração de poços e sistema de
abastecimento d'água nos projetos de assentamento
Espírito Santo, Mangebura e Itabaiana.
NF n° 114
02.05.2006
(de acordo com
recibo fornecido
pelo sócio-
gerente da
empresa)
R$ 35.000,00
Cheque n° 850006 (ag. 4021, não foi possível identificar a
conta). Referente a 5ª Medição dos serviços de obra de
infraestrutura básica nas estradas de acesso ligando os
projetos de assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa
Dourada, com perfuração de poços e sistema de
abastecimento d'água nos projetos de assentamento
Espírito Santo, Mangebura e Itabaiana.
NF n° 116
11.05.2006
(de acordo com
recibo fornecido
pelo sócio-
gerente da
empresa)
R$ 98.000,00
22
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Cheque n° 850007 (ag. 4021, não foi possível identificar a
conta). Referente a 6ª Medição dos serviços de obra de
infraestrutura básica nas estradas de acesso ligando os
projetos de assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa
Dourada, com perfuração de poços e sistema de
abastecimento d'água nos projetos de assentamento
Espírito Santo, Mangebura e Itabaiana.
NF n° 118
31.05.2006
(de acordo com o
recibo fornecido
pelo sócio-
gerente da
empresa e do
pague-se emitido
pelo demandado
Marcos José Dias
Viana)
R$ 72.000,00
Cheque n° 850008 (ag. 4021, não foi possível identificar a
conta). Referente a 7ª Medição dos serviços de obra de
infraestrutura básica nas estradas de acesso ligando os
projetos de assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa
Dourada, com perfuração de poços e sistema de
abastecimento d'água nos projetos de assentamento
Espírito Santo, Mangebura e Itabaiana.
NF n° 119
22.06.2006
(de acordo com o
recibo fornecido
pelo sócio-
gerente da
empresa e do
pague-se emitido
pelo demandado
Marcos José Dias
Viana)
R$ 98.5000,00
Cheques n° 850010, 850011 e 850012 (ag. 4021, não foi
possível identificar a conta). Referente a 8ª Medição dos
serviços de obra de infraestrutura básica nas estradas de
acesso ligando os projetos de assentamentos Bom Jesus,
Melos e Costa Dourada, com perfuração de poços e
sistema de abastecimento d'água nos projetos de
assentamento Espírito Santo, Mangebura e Itabaiana.
NF n° 143
05.04.2007
05.04.2007
16.04.2007
(de acordo com
recibo fornecido
pelo sócio-
gerente da
empresa)
R$ 15.000,00
R$ 26.800,00
R$ 70,00
R$ 973.370,00
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS (Conv. n° 310/2006)2
PREMIUM CONSTRUÇÕES LTDA. Data do
Pagamento
Valor recebido
Cheque n° 850001 (conta n° 9.528-1). Referente a 1ª
Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra-
Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os
projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São
Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa
Dourada, pau Amarelo e Lemos.
13.07.2006 R$ 220.000,00
2
Informações retiradas das fls. 21/46 do apenso I, do IPL n° 179/2010, onde constam as NF
mencionadas, as cópias dos cheques e os recibos de pagamento.
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NF n° 128
Cheque n° 850002 (conta n° 9.528-1). Referente a 2ª
Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra-
Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os
projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São
Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa
Dourada, Pau Amarelo e Lemos.
NF n° 130
25.07.2006 R$ 75.000,00
Cheque n° 850003 (conta n° 9.528-1). Referente a 3ª
Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra-
Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os
projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São
Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa
Dourada, pau Amarelo e Lemos.
NF n° 131
03.08.2006 R$ 105.000,00
Cheque n° 850004 (conta n° 9.528-1). Referente a 4ª
Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra-
Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os
projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São
Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa
Dourada, pau Amarelo e Lemos.
NF n° 132
18.08.2006 R$ 75.000,00
Cheque n° 850005 (conta n° 9.528-1). Referente a 5ª
Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra-
Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os
projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São
Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa
Dourada, pau Amarelo e Lemos.
NF n° 133
23.08.2006 R$ 25.000,00
Cheque n° 850006 (conta n° 9.528-1). Referente a 6ª
Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra-
Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os
projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São
Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa
Dourada, pau Amarelo e Lemos.
NF n° 136
04.12.2006 R$ 152.000,00
Cheque n° 850007 (conta n° 9.528-1). Referente a 7ª
Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra-
Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os
projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São
Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa
Dourada, pau Amarelo e Lemos.
14.12.2006 R$ 75.000,00
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NF n° 137
Cheque n° 850008 (conta n° 9.528-1). Referente a 8ª
Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra-
Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os
projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São
Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa
Dourada, pau Amarelo e Lemos.
NF n° 139
22.12.2006 R$ 120.000,00
Cheque n° 850009 (conta n° 9.528-1). Referente a 9ª
Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra-
Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os
projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São
Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa
Dourada, pau Amarelo e Lemos.
NF n° 140
03.01.2007 R$ 9.000,00
** Erro na
expressão **
Observou-se que, em quase todas as notas fiscais, há uma informação –
escrita no local destinado à descrição dos serviços – esclarecendo que 60% corresponde
ao valor dos materiais e 40% ao valor da mão de obra utilizada3
. Porém, as NFs não
descrevem a quantidade de materiais utilizados nas obras, nem mesmo separa os
valores dos produtos dos valores dos serviços fornecidos, prejudicando a real
identificação do que efetivamente foi prestado.
Apesar da existência de recibos declarando o recebimento de R$
1.829.370,00 (um milhão, oitocentos e vinte e nove mil, trezentos e setenta reais) pela
empresa Premium Construções, Roberto Antonio da Graça Lopes, então sócio-
gerente dessa empresa, afirmou que “a Premium realizou cerca de 50% ou 60% da
obra, restando a construção de pontes, perfuração de poços, em número de quatro,
além da distribuição da água para as respectivas caixas etc”. (Cf. fls. 355/356 dos
autos do IPL n° 179/2010 (vol. II),
3
As NFs que não possuem essa informação consideraram apenas o fornecimento de serviços e
calcularam apenas os valores do ISS.
25
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De suas assertivas, extraem-se duas constatações, a saber:
a) O demandado Marcos José Dias Viana, então gestor municipal e
quem praticou os atos de liquidação e ordenação das despesas, liberou verbas
públicas sem que as obras fossem efetivamente concluídas;
b) a empresa Premium Construções, por meio de seu sócio-gerente,
recebeu recursos federais referentes aos convênios n° 712/2005 e n° 310/2006,
muito embora tenha executado apenas parcialmente o objeto conveniado.
3. DA RESPONSABILIDADE E ENQUADRAMENTO NA LEI N° 8.429/92:
3.1. Responsabilidade do demandado Marcos José Dias Viana (Marcos Madeira):
Como principal mandatário do Município de Maragogi/AL, o demandado
Marcos José Dias Viana ordenou a realização de pagamentos à empresa Premium
Construções sem a necessária contrapartida em serviços efetivamente realizados.
O requerido participou ativamente de todos os atos de gestão envolvendo os
empreendimentos, desde a celebração dos convênios, passando pelos pedidos de
prorrogação de prazo, pela ordem de execução de serviços e, sobretudo, pela liberação
das verbas públicas e pelo recebimento definitivo dos empreendimentos, sabendo-
os não concluídos, como demonstrado nos tópicos 2.2 e 2.3.
Não há inclusive notícia de nomeação de servidor público, com formação em
engenharia ou não, que deveria ser o responsável por acompanhar a execução do
contrato resultante da concorrência n° 001/2006, tal como exige o art. 67 da Lei
8.666/93, reforçando a inferência de que o então prefeito acompanhou - ou deveria ter
acompanhado - pessoalmente a realização dos serviços.
A ausência de designação de servidor para atuar como fiscal das obras e para
realizar a liquidação da despesa pode ser conferida nas prestações de contas dos
convênios (Convênio 310/2006: fls. 357/ 421 do IC 179/2012 - vol. 03; Convênio
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712/2005: fls. 01/106 do Apenso I do IPL 179/2010) e foi realçado pelo Laudo Pericial
n° 430/2015 – SETEC/SR/DPF/AL, como se constata na fl. 329 dos autos do IPL n°
179/2010, vol. II).
Não por acaso, inexistem, nos documentos analisados, boletins de medição
avaliados por fiscal da Prefeitura, ou qualquer outra forma de atesto que pudesse
assegurar a efetiva realização dos serviços. Com efeito, na prestação de contas do
Convênio 310/2006, não há nada que pudesse se traduzir na indispensável fase de
liquidação da despesa. Por outro lado, na prestação de contas do Convênio n°
712/2005, aparecem atestos nos corpos de alguns dos recibos apresentados, mas todos
eles -rigorosamente todos - sem assinatura. (Cf. fls. 378-397 do IC 179 - vol. 03).
Apenas à guisa de ilustração, pode-se apresentar a seguinte imagem:
Convém enfatizar: boa parte dos recibos (e nenhuma das notas fiscais)
sequer apresentava a declaração de que os serviços haviam sido prestados. Os
recibos que continham semelhante declaração se encontravam, todos eles,
27
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apócrifos.
Por outro lado, não existiam - já o antecipamos - avaliações de boletins de
medição nas prestações de contas de ambos os convênios e em nenhuma das notas
fiscais ali apresentadas havia qualquer referência à liquidação. No corpo das notas
fiscais, o que se verifica são as próprias ordens de pagamento, com o carimbo do
então Prefeito Marcos Madeira.
Tal constatação sugere que as notras fiscais eram apresentadas e a elas se
seguida imediatamente a ordenação da despesa. Mais uma vez à guisa de ilustração,
pode-se a presentar a seguinte imagem:
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Não havendo servidor responsável pela fiscalização das obras e tampouco
registros de liquidação da despesa realizada, o demandado Marcos José Dias Viana
terminou por assumir a responsabilidade não só pelo acompanhamento da
execução dos serviços, mas também pela liquidação da despesa pública (melhor:
pela falta dela).
Que o requerido agiu de forma deliberada (pagou por itens não executados e
declarou a conclusão de serviços inacabados), é o que se infere por tudo o que já se
disse e por esta passagem do depoimento do então representante legal da Premium
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Construções (cf. fl. 355 dos autos do IPL n° 179/2010, vol. II):
Pelo que se infere dessa passagem do depoimento do demandado Roberto
Antonio da Graça Lopes, ambos, ele e o requerido Marcos Madeira, sabiam
perfeitamente que as obras não haviam sido concluídas, tanto assim que teriam
celebrado acordo desistindo do empreendimento.
A despeito disso, o então prefeito e ora requerido Marcos Madeira
subscreveu dois termos de recebimento definitivo da obra, referentes aos Convênios
n°s 712/2005 e 310/2006, atestando a sua realização integral:
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Seja como for, deliberada ou negligentemente, o requerido, a um só tempo,
atestou a conclusão dos empreendimentos inacabados e efetuou os pagamentos por
sua suposta execução integral, gerando o enriquecimento sem causa da empresa
contratada e ocasionando, por via de consequência, um prejuízo considerável aos
cofres públicos.
A conduta do requerido Marcos José Dias Viana sujeita-se à incidência do
art.10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
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ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[…]
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes
ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
Ressalta-se que o dano foi concretamente aferido, uma vez que o
empreendimento adjudicado à Premium Construções Ltda., não foi realizado em
sua integralidade, como puderam constatar os fiscais do INCRA e os peritos da Polícia
Federal, ao efetuarem a inspeção in loco, e, mesmo assim, o demandado Marcos José
Dias Viana aceitou integralmente as obras, liberando a quantia de R$ 1.829.370,00
à referida empresa.
Para fins de ressarcimento do dano, devem ser considerados os valores
apontadas pelos fiscais do INCRA, uma vez que aquela fiscalização aproxima-se
mais dos fatos, por ter sido realizada logo após a entrega das obras pela empresa
contratada.
A perícia realizada pela PF, mesmo havendo apurado a inexecução de
vários itens, só ocorreu em 2012, ou seja, 06 (seis) anos após a execução das obras.
Todavia, caso esse Juízo assim não conclua, do que se cogita apenas para
exaurir todas as possibilidades, deve ser considerado, em caráter subsidiário, vale dizer,
como valor mínimo a ser restituído, o montante a que chegou a perícia realizada pela
Polícia Federal.
Assim, uma vez caracterizada a incidência do art. 10, inciso XI, devem ser
impostas as sanções estabelecidas no artigo 12, inciso II, da mesma Lei 8.429/1992.
Além de responder pelas sanções da Lei 8.429/1992, o requerido há de
reparar o dano causado, dano esse que, para os fins da medida cautelar adiante
requerida, deve corresponder a R$ 615.658,24 (seiscentos e quinze mil, seiscentos e
cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos)4
valor pago à empresa Premium
4
Valor histórico correspondente a R$ 206.432,00 de serviços pagos, mas não executados no âmbito do
33
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Construções sem a necessária contrapartida em serviços executados, conforme
relatório conclusivo do INCRA, explicitado nos tópicos 2.2 e 2.3.
3.2. Responsabilidade da empresa contratada e de seu sócio-gerente:
Já se viu que a Premium Construções Ltda., cujo sócio-gerente era
Roberto Antonio da Graça Lopes, foi a "vencedora" da concorrência n° 01/2006, com
a proposta de R$ 4.281.090,45 (quatro milhões, duzentos e oitenta e um mil, noventa
reais e quarenta e cinco centavos), embora sua responsabilidade, na presente inicial, seja
referente, tão somente, aos valores liberados pelos Convênios n°s 712/2005 e n°
310/2006 firmados entre o INCRA e o Município de Maragogi/AL.
A responsabilidade deve alcançar o então sócio-gerente Roberto Antonio da
Graça Lopes, na medida em que foi ele o responsável por todas as decisões tomadas
em nome da Premium Construções, inclusive pela decisão de receber pagamentos por
serviços não executados.
Sim, porque as perícias realizadas pelos engenheiros do INCRA e pela
Polícia Federal apontaram a execução das obras conveniadas em percentuais
significativamente menores do que aqueles que corresponderam aos pagamentos
destinados à Premium Construções Ltda com recursos desses mesmos convênios.
Vale insistir, mais uma vez, que o próprio demandado Roberto Antonio da
Graça Lopes afirmou, em depoimento prestado à Autoridade Policial, que a Premium
Construções não realizou as obras conveniadas por inteiro e, mesmo assim, auferiu os
pagamentos por itens não executados..
Pode-se concluir, portanto, que a empresa Premium Construções Ltda. e
seu representante legal enriqueceram-se ilicitamente, em prejuízo dos recursos federais
Conv. n° 712/2005; e a R$ 409.226,24 referente as obras do conv. n° 310/2006 não executadas pela
Premium Construções, embora pagas pelo Demandado Marcos José Dias Viana (valores apurados
pelo INCRA em seus relatórios conclusivos).
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repassados pelo INCRA por meio dos convênios n° 712/2005 e n° 310/2006,
justificando a incidência do art. 10, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa.
Como não poderia deixar de ser, além de responderem pelas sanções da Lei
8.429/1992, a Premium Construções Ltda. e seu então representante legal hão de
reparar o dano causado, dano esse que, para os fins da medida cautelar adiante
requerida, deve corresponder à quantia de R$ 615.658,24 (seiscentos e quinze mil,
seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), valor pago à empresa
Premium Construções, sem a necessária contrapartida em serviços executados.
4. DA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS:
Considerando a existência de provas irrefutáveis da prática dos atos de
improbidade administrativa pelos requeridos, que ocasionaram dano ao erário, apresenta
o Ministério Público Federal, com o escopo de restaurar a moralidade administrativa,
bem como assegurar o ressarcimento ao patrimônio público e o pagamento das multas a
serem cominadas, o pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos
Marcos José Dias Viana, empresa Premium Construções Ltda. e Roberto Antonio
da Graça Lopes, tal como indicado nos tópicos 3.1 e 3.2.
Com efeito, o art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa prescreve que a
indisponibilidade dos bens ocorrerá quando o ato de improbidade administrativa causar
lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito. No caso dos autos, restou
seguramente demonstrada a plausibilidade dos fatos narrados, a partir dos elementos de
convicção reunidos nos inquéritos policial e civil, que servem de base para a propositura
da presente ação de improbidade administrativa.
Se há, por outro lado, forte indicativo de que os requeridos atuaram de
forma a lesar os cofres públicos, não se pode esperar que eles dissipem seus bens para
que seja adotada a medida destinada à proteção do patrimônio coletivo.
Reconhece-o a jurisprudência pátria, ao concluir pela desnecessidade da
dilapidação efetiva, bastando a comprovação da plausibilidade do direito. Nesse sentido,
35
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colacionamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se
sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do
acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da
indisponibilidade de seus bens. 2. A Primeira Seção do STJ (REsp
1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão
Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a
decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à
comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio,
porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que
o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar
seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do
prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". 3. No
específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a
recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$
199.644,81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação
patrimonial ou de sua iminência, o registro da
presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para
autorizar a medida constritiva. 4. Violação dos arts. 7º e 16 da Lei
8.429/92 reconhecida. 5. Recurso Especial provido. ..EMEN:
(RESP 201300751535, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:25/09/2013. DTPB:.)
Para saber o valor mínimo do prejuízo atribuído a cada um dos requeridos,
faz-se necessário considerar o montante isoladamente atribuído. Definindo-se o prejuízo
mínimo, passa-se à aferição do quantum a ser indisponibilizado. Para aferi-lo, deve-se
acrescer o valor da multa à importância obtida na definição do dano.
Como todas as condutas ímprobas que impactaram o patrimônio público se
ajustaram ao artigo 10 da LIA, devem-se sujeitar à multa prevista no artigo 12, II,
daquele mesmo diploma legal, vale dizer, ao montante equivalente a duas vezes o
valor do prejuízo mínimo.
Utilizando esses critérios, o Ministério Público Federal chegou aos valores
até os quais devem ser indisponibilizados os bens dos demandados. Eis os limites
mínimos alusivos a cada um dos demandados, uma vez que esses valores ainda não
36
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado de Alagoas
foram devidamente atualizados:
REQUERIDO MONTANTE SOBRE O QUAL DEVERÁ
RECAIR A MEDIDA DE
INDISPONIBILIDADE
(VALOR DO DANO + MULTA)
MARCOS JOSÉ DIAS VIANA R$ 1.846.974,72
PREMIUM CONSTRUÇÕES LTDA. R$ 1.846.974,72
ROBERTO ANTONIO DA GRAÇA LOPES R$ 1.846.974,72
Individualizados os valores, o Ministério Público Federal requer, em
provimento liminar, sejam indisponibilizados os bens imóveis/móveis existentes em
nome dos requeridos, bem assim os valores por eles titulados mantidos junto às
instituições bancárias (conta-corrente, poupança, aplicações etc)- este via BacenJud5
-,
até o limite das cifras acima indicadas.
5. DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL
Visando identificar outros bens e direitos pertencentes aos requeridos, bem
como as instituições financeiras nas quais tenham eventualmente contas e aplicações,
torna-se imprescindível a quebra dos seus sigilos fiscais.
Muito embora tais informações estejam acobertadas por sigilo
constitucional, é certo que não se trata de um direito absoluto, uma vez que não pode ser
evocado como óbice à responsabilização pela prática de condutas ilícitas.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme ilustram os seguintes
5
Juízes Federais tem acesso on line às bases de dados da PF e do Bacen. O magistrado da Justiça Federal
do Brasil pode ter acesso on line às bases de dados do Departamento de Polícia Federal e do Banco
Central do Brasil – Bacenjud, mediante convênios firmados entre essas instituições e o Superior Tribunal
de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e suas respectivas Seções
Judiciárias." (notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, 25.05.2003; www.stj.gov.br).
37
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado de Alagoas
julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO BANCÁRIO.
QUEBRA. MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES. (...) O
entendimento desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de não
possuir caráter absoluto a garantia dos sigilos bancário e fiscal, sendo
facultado ao juiz decidir acerca da conveniência da sua quebra em
caso de interesse público relevante (...)" (STF. AI-AgR 541265. Relator:
Min. Carlos Velloso. Julgamento: 04/10/2005. DJ 04/11/05, p. 30)
"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SIGILOS
BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDAS INVESTIGATIVAS URGENTES.
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Os sigilos bancário e
fiscal não constituem direito absoluto, quando demonstradas
fundadas razões de interesse público que, na hipótese, refere-se à
investigação sobre malversação de verbas federais repassadas à
Companhia Energética do Estado de Roraima – CER. 2.
Legitimidade do "Parquet" para requisitar a quebra de sigilos
bancário e fiscal ante sua função institucional prevista no art. 129,
III, da Carta Magna. 3. Competência da Justiça Federal para
emanar o ato autorizativo de tal medida restritiva extrema. 4.
Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 5. Recurso ordinário
improvido".
(STJ, Primeira Turma. ROMS 1231, Relator: Min. José Delgado. DJ
10/09/2001, p. 274, RJADCOAS, vol.: 35, p. 104)
No presente caso, o relevante interesse público, materializado na existência
de provas cabais da prática de irregularidades na gestão de recursos públicos do
FUNDEB, constitui motivo justo para o afastamento do sigilo fiscal dos requeridos.
Isto posto, o Ministério Público Federal requer o afastamento do sigilo
fiscal dos requeridos Marcos José Dias Viana, empresa Premium Construções Ltda.
e Roberto Antonio da Graça Lopes, a fim de que seja possível individualizar os seus
bens, no intuito de que se veja decretada a sua indisponibilidade, para posterior
ressarcimento ao erário.
Para tanto, requer seja oficiada à Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Maceió/AL, requisitando o envio dos dossiês integrados completos
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado de Alagoas
daqueles requeridos, bem como cópias das suas declarações de imposto de renda
relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios financeiros.
6. DOS PEDIDOS:
Posto isto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
a) a decretação inaudita altera pars da indisponibilidade dos bens dos
requeridos, a recair sobre valores disponíveis em contas bancárias ou outros bens
identificados em juízo, no montante equivalente a:
REQUERIDO MONTANTE SOBRE O QUAL
DEVERÁ RECAIR A MEDIDA
DE INDISPONIBILIDADE
(VALOR DO DANO + MULTA)
MARCOS JOSÉ DIAS VIANA R$ 1.846.974,72
PREMIUM CONSTRUÇÕES LTDA. R$ 1.846.974,72
ROBERTO ANTONIO DA GRAÇA LOPES R$ 1.846.974,72
b) a quebra do sigilo fiscal dos requeridos e a expedição de ofício à
Delegacia da Receita Federal do Brasil, requisitando, no interesse da identificação dos
bens sobre os quais há de recair a medida liminar de indisponibilidade: (i) cópia das
declarações de imposto de renda relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios financeiros,
bem como (ii) o envio completo dos dossiês integrados;
c) a notificação dos requeridos, na forma indicada pelo §7º do art. 17, da
Lei nº 8.429/92;
d) a intimação do Município de Maragogi/AL, assim como da União, por
intermédio de suas respectivas Procuradorias, para que, na condição de pessoas jurídicas
interessadas, possam integrar a lide como litisconsortes ativos, se assim desejarem (art.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado de Alagoas
17, §3º, da Lei nº 8.429/92);
e) o recebimento da petição inicial e a citação dos requeridos para,
querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;
f) a procedência do pedido, devendo ser reconhecida a prática dos
seguintes atos de improbidade administrativa:
Demandado(a) Capitulação na Lei
8.429/1992
Prejuízo causado ao
patrimônio público
(valor histórico)
Multa (2x)
MARCOS JOSÉ DIAS
VIANA
Art. 10, inciso XI R$ 615.658,24 R$ 1.231.316,48
PREMIUM
CONSTRUÇÕES LTDA.
Art. 10, inciso XII R$ 615.658,24 R$ 1.231.316,48
ROBERTO ANTONIO DA
GRAÇA LOPES
Art. 10, inciso XII R$ 615.658,24 R$ 1.231.316,48
g) ao final, a condenação dos demandados, impondo-se lhes, por via de
consequência e no que for cabível, as sanções estabelecidas no artigo 12, inciso II, da
Lei de Improbidade Administrativa, nos termos deste arrazoado e observando-se a
quantidade e a reprovabilidade das condutas praticadas.
Requer, ainda que:
h) sejam os demandados condenados ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, bem como demais ônus processuais, a serem depositados no
Fundo Federal (art. 13, caput, da Lei nº 7.347/85).
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito permitidos,
especialmente por intermédio das provas documental e testemunhal.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.846.974,72 (um milhão, oitocentos e
quarenta e seus mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
40
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado de Alagoas
Maceió/AL, 19 de dezembro de 2017.
MARCELO JATOBÁ LÔBO
Procurador da República
41
41/41
17122010223669300000002680684
Processo: 0811420-53.2017.4.05.8000
Assinado eletronicamente por:
Marcelo Jatobá Lôbo - Procurador
Data e hora da assinatura: 20/12/2017 11:02:33
Identificador: 4058000.2663163
Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA __VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS Ref. Inquérito Civi nº 1.11.000.000179/2012-16 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final subscreve, com fundamento nos artigos 129, III, da Constituição Federal, 6º, VII, “b”, e XIV, “f”, da Lei Complementar nº 75/93, bem como nas disposições da Lei nº 8.429/92, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO em desfavor de: MARCOS JOSÉ DIAS VIANA, alcunha “Marcos Madeira”, brasileiro, solteiro, ex-prefeito do Município de Maragogi/AL, nascido em 29.10.1961, portador do CPF nº 259.105.584-04, e título de Eleitor nº 0001844371775, residente na rua Manoel Florentino da Silva, 149, Farol, Maceió/AL, CEP nº 57045330; PREMIUM CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita sob o CNPJ n° 04.477.825/0001-52, com endereço na Av. Assis Chateaubriand, n° 2668, sala 04, Bairro Prado, Maceió/AL, CEP n° 57010-070. ROBERTO ANTONIO DA GRAÇA LOPES, brasileiro, divorciado, ex-sócio-gerente da empresa Premium Construções Ltda., nascido em 21.01.1967, Av. Juca Sampaio, 1.800, Barro Duro, Maceió – AL – CEP 57045-365 Telefones: 2121-1400 / 2121-1424 (fax) E-mail: www.pral.mpf.gov.br 1/41
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas portador do CPF n° 636.202.354-49, celular n° (82) 9149-8474, residente na Rua Arthur Bulhões, 313, Edf. São Tomás, apt. 03, Bairro Mangabeiras, Maceió/AL. 1. DOS OBJETOS DESTA DEMANDA E DA ORGANIZAÇÃO DO TEXTO: A presente Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa fundamenta-se nas investigações desenvolvidas nos autos do Inquérito Policial n° 0179/2010 (IPL), que resultaram de representação oferecida em face de irregularidades na aplicação de recursos públicos federais transferidos ao Município de Maragogi/AL, por meio dos convênios n° 712/2005 (SIAFI 530555/2005) e n° 310/2006 (SIAFI 561001), ocorridas durante a gestão do então Prefeito Marcos José Dias Viana (2005- 2012). Além do apurado no IPL n° 0179/2010, desenvolveram-se, no âmbito do Inquérito Civil (IC) n° 1.11.000.000179/2012-16, investigações sobre os mesmos fatos, de modo que o Ministério Público Federal pôde confirmar a representação oferecida e constatar a malversação dos recursos públicos federais transferidos pelos supracitados convênios. Com o intuito de facilitar a instrução da presente demanda e melhor organizar os documentos apresentados, o apenso III do IPL n° 0179/2010, diante de sua extensão, foi digitalizado apenas parcialmente, de sorte a que o conteúdo extraído corresponda exclusivamente às referências feitas nesta exordial. . Vale ressaltar que, quando aludirmos à numeração de páginas ao longo da exposição, estaremos nos referindo à localização dessas mesmas páginas nos procedimentos físicos do IPL n° 179/2010 (e apensos I, II e III) e do IC n° 179/2012-16 (volumes 2 e 3). Entretanto, no tocante às referências feitas às informações contidas no documento intitulado processo INCRA-AL n° 54360.000310/2006-68 (SIAFI n° 56101), essas serão mencionadas com base na numeração própria daquele procedimento, que já 2 2/41
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas se encontrava digitalizado. 2. EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRAS PÚBLICAS: NÃO CUMPRIMENTO DOS OBJETOS LICITADOS 2.1. Considerações introdutórias. No exercício de 2006, o Município de Maragogi, sob a gestão de Marcos José Dias Viana1 , celebrou dois convênios distintos com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). O primeiro deles, o Convênio n° 712/2005/SIAFI n° 530555/CRT 7000- 2005, consistia na execução dos serviços de implantação de infraestrutura básica e de recuperação de estradas nos projetos de assentamento em Bom Jesus, Melos, Costa Dourada e Pau Amarelo, bem como os referentes à perfuração de poços, com a instalação de sistemas de abastecimento de água, nos assentamentos de Espírito Santo e Itabaiana. É o que se infere da Cláusula Primeira do convênio n° 712/2005 – SIAFI 530555 (fls. 295/303 do IC n°179/2012, vol. 03) O objeto do segundo convênio, o de n° 310/2006/SIAFI n° 561001/ CRT n° 1000-2006, correspondia à implantação de infra-estrutura básica e recuperação de estradas nos projetos de assentamento: Samba (terraplanagem, pavimentação e drenagem de 4,3 km), São Pedro (terraplanagem, pavimentação e drenagem de 0,90 km), Espírito Santo (terraplanagem e drenagem de 2,00 km, bem como ponte sobre o riacho Espírito Santo com vão de 13,00 m), Mangebura (terraplanagem, pavimentação e drenagem de 4,00 km), Costa Dourada (terraplanagem, pavimentação e drenagem de 6,50 km) e Lemos (terraplanagem, pavimentação e drenagem de 2,9 km). É o que se constata na Cláusula Primeira do referido convênio, que pode ser conferida nas fls. 122/123 do processo INCRA-AL n° 54360.000310/2006-68 (SIAFI n° 56101). 1 Ressalta-se que o demandado foi reeleito no ano de 2008, de modo que não se encontra prescrita a presente pretensão. 3 3/41
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas Apesar de possuírem objetos distintos, os recursos dos convênios n° 712/2005 (SIAFI 530555) e n° 310/2006 (SIAFI 561001) foram empregados numa mesma contratação, decorrente de um único procedimento licitatório. Referimo-nos à Concorrência pública n° 01/2006, destinada à contratação de empresa para a execução dos serviços de implantação do acesso à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e interseção com a rodovia AL – 101 Norte; implantação de sistemas de abastecimento de água, melhorias e revestimento primário em rodovias vicinais localizadas naquela municipalidade O valor estimado para a execução da obra integral correspondeu a R$ 4.301.090,38 (quatro milhões, trezentos e um mil, noventa reais e trinto e oito centavos). Observou-se que 06 empresas demonstraram interesse em participar da licitação, porém apenas uma apresentou proposta, no valor de R$ 4.281.090,45 (quatro milhões, duzentos e oitenta e um mil, noventa reais e quarenta e cinco centavos), conforme fls. 205/207 do IPL, apenso III. Por esse último valor, o objeto da Concorrência n° 01/2006 foi adjudicado à empresa PREMIUM CONSTRUÇÕES LTDA., que celebrou com o Município de Maragogi um contrato de empreitada por preço global (fl. 410 do IC n°179/2012, vol. 03). Passaremos a tratar das irregularidades ocorridas na execução dos convênios n° 712/2005 (SIAFI 530555/2005) e n° 310/2006 (SIAFI 561001/2006), que, como acima explicado, tiveram seus objetos inseridos na concorrência n° 01/2006. 2.2. Inexecução do convênio n° 712/2005 (SIAFI n° 530555) Para a realização específica desse empreendimento, o INCRA liberou a quantia de R$910.385,62 (1ª parcela, correspondente a R$ 810.000,00 foi liberada em 4 4/41
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas 12.12.2005, enquanto que a 2ª, no valor de R$ 100.385,62, foi liberada em 28.12.2005). O termo de aceitação definitiva das obras foi assinado pelo demandado Marcos José Dias Viana, então gestor municipal, em 09 de maio de 2007 (cf. fl. 377 do IC n°179/2012, vol. 03). Apesar de o demandado Marcos José Dias Viana haver aceito em caráter definitivo a obra conveniada, o INCRA apontou a não execução de diversos serviços (fls. 435/441 do IC n°179/2012, vol. 03). Além das constatações da referida Autarquia Federal, perícias realizadas pela Polícia Federal, no âmbito do IPL n° 179/2010, observaram desconformidades que apontam para a inexecução parcial do convênio. Passemos a analisar, separadamente, as constatações a que chegaram o INCRA e a Polícia Federal. a) Constatações aferidas pelo INCRA: Segundo análise técnica realizada pelo INCRA (inserida nos autos do Processo/INCRA/SR-22/AL n° 54360.000394/2014-40, referente ao Proc. N° 54360.000712/2005-81), foram identificadas, em quase todos os projetos de assentamentos fiscalizados, obras não concluídas. Com o intuito de fiscalizar e avaliar se as obras conveniadas foram executadas, diversos relatórios de viagem foram realizados por aquela autarquia, como se pode observar nas informações explicitadas na tabela abaixo: RELATÓRIO DE VIAGEM Descrição DATA DA FISCALIZAÇÃO FOLHAS 5 5/41
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas - O objetivo da fiscalização foram as obras da estradas vicinais que ligam os assentamentos Bom Jesus e Mangebura; - Irregularidades foram observadas, como ausência de piçarra, que era o revestimento a ser usado na recuperação das estradas; incongruências entre as distâncias do local da obra; execução insatisfatória dos cortes realizados nas barreiras (desobediência às normas de inclinações máximas de taludes); compactações de aterro mal executadas, já apresentando sinais de ruínas; ausência de bueiros onde deveriam existir (entre outras irregularidades, como bueiros que não atendem ao volume de água por não terem sido bem executados). 18 de janeiro de 2007 138/140 do volume 2, do IC n° 179/2012 - Obras inacabadas; - Perfuração dos poços sem a documentação técnica necessária (ausência do ART do geólogo responsável); 02 a 11 de maio de 2007 158/169 do volume 2, do IC n° 179/2012 - A Prefeitura não solucionou as irregularidades apontadas nas visitas anteriores; - Os dois poços perfurados no assentamento do Espírito Santo não possuem documentos autorizativos essenciais, atestando a observância de certas normas de engenharia; Não há cloradores, nem barriletes instalados nos referidos poços; As mesmas irregularidades foram apresentadas nos poços perfurados no assentamento de Mangebura, com duas agravantes: além de um dos poços ter sido perfurado em local inadequado, muito próximo a uma fossa negra, que provavelmente está contaminando a água, a estrutura de concreto para sustentar a caixa d'água é diferente da prevista no projeto básico aprovado. No assentamento Itabaiana, várias irregularidades, semelhantes as acima mencionadas, foram apontadas quando as obras foram comparadas com o previsto no projeto . - Irregularidades foram apontadas nas obras de recuperação das estradas de acesso aos assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa Dourada; os cortes foram feitos fora da especificação, os aterros foram executados fora da conformidade com as normas técnicas, sem compactação de camadas e não houve execução do revestimento primário da estrada. 18 a 28 de setembro de 2007 170/217 do volume 2, do IC n° 179/2012 - Nesse relatório há explicação do período em que as obras ficaram totalmente paradas, bem como da realização de duas novas licitações, por parte do INCRA (tomada de preço n° 1, viabilizada em 19 de novembro de 2007, cuja empresa vencedora foi a Systems Engenharia Ltda e a tomada de preço n° 2, que foi cancelada), cuja finalidade era a conclusão das obras não executadas do conv. N ° 712/2005. - As mesmas irregularidades constatadas nos outros relatórios foram observadas nesse, dessa vez, o INCRA pôde comparar os serviços previstos no plano de trabalho com os, de fato, Relatório conclusivo 09 a 23 de outubro de 2007; 31 de outubro a 01 de novembro; 27 a 30 de novembro de 2007 e 18 a 21 de dezembro de 2007. 218/255 do volume 2, do IC n° 179/2012 6 6/41
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas executados; - A conclusão apontada nesse relatório aduz que a Prefeitura de Maragogi deve restituir aos cofres públicos o valor de R$ 507.544,95, em decorrência dos serviços não realizados ou parcialmente realizados (cf. fl. 255). - O objetivo era analisar o saneamento de todas as irregularidades apontadas no relatório conclusivo; - Acostaram-se fotos demonstrando que a Prefeitura de Maragogi/AL não procedeu com a devida correção das irregularidades apontadas;. 06 a 09 de maio de 2008 272/289 do volume 2, do IC n° 179/2012 - Novamente, as obras foram avaliadas para fins de recebimento; - Algumas irregularidades foram corrigidas, conforme planilhas disponibilizadas pelo INCRA; - Ainda assim, o montante executado pela Prefeitura está aquém do previsto no convênio, de modo que proporcionalmente o Município deve restituir aos cofres públicos, pelos serviços não executados, a quantia de R$ 354.675,21, valor esse a ser atualizado. 30 de agosto a 02 de setembro de 2011 442/455 do volume 3, do IC n° 179/2012 - A última avaliação realizadas pelo INCRA, para efeitos de recebimento da obra, constatou-se que algumas irregularidades foram supridas, como a recuperação de 9,7 km das estradas que ligam os assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa Dourada; - Como as bocas de bueiros não estavam compatíveis com o projeto de trabalho, essas não foram aceitas; - Em razão do transcurso do tempo, não foi possível a análise qualitativa da execução ou não dos serviços de terraplanagem e pavimentação, porém, tais obras foram consideradas executadas em razão da confirmação do representante da Prefeitura e dos assentados. - O relatório técnico concluiu que não foram realizados os serviços equivalentes ao montante de R$ 215.926,33. Todavia, considerando apenas os valores efetivamente repassados pelo INCRA, deve àquela municipalidade devolver R$ 206.432,20 (valor a ser atualizado). Outubro e Novembro de 2012 473/479 do volume 3, do IC n° 179/2012 Observa-se que o relatório conclusivo da fiscalização realizada pelo INCRA constatou que o objeto conveniado não foi devidamente executado, atribuindo ao Município de Maragogi/AL o dever de restituir a quantia histórica de R$ 206.432,20 (duzentos e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavos), a ser atualizada (cf. fl. 475 do volume 3, do IC n° 179/2012). 7 7/41
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas b) Constatações aferidas pela Polícia Federal: Com o propósito de melhor apurar as irregularidades apontadas pelo INCRA na execução do convênio n° 712/2005, a Polícia Federal realizou perícias que terminaram por confirmar tanto a inexecução de serviços previstos no Plano de Trabalho, quanto a realização desses serviços em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas. Especificadamente sobre a existência de inexecução parcial nas obras de recuperação das estradas de acesso que ligam os projetos de assentamento Bom Jesus, Melos e Costa Dourada, bem como nas obras referentes à recuperação de estradas de penetração localizadas em Bom Jesus, Costa Dourada, Melos, Pau Amarelo e Mangebura, o Laudo de Perícia Criminal n° 903/2012 (SETEC/SR/DPF/PE), acostado às fls. 170/190 dos autos do IPL, concluiu o seguinte: – Que o convênio n° 712/2005 não foi devidamente cumprido; – Que, do ponto de vista financeiro, foram constatadas obras correspondentes a 36,28% dos R$ 668.064,12 previstos para o trecho Costa Dourada/Melos/Bom Jesus, ou seja, apenas o equivalente a R$ 242.414,12 foi executado, conforme imagem a seguir: 8 8/41
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas 9 9/41
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas – Não comprovação da realização dos serviços de recuperação de estradas de penetração nos projetos de assentamentos Bom Jesus, Costa Dourada, Melos, Pau Amarelo e Magebura, orçados em R$ 41.870,00. – Os bueiros foram executados em alvenaria de pedra e alvenaria de tijolo furado e em mais de um período. Destinada a analisar se as obras de perfuração de poços profundos e implantação de sistema de abastecimento de água ocorridas nos projetos de 10 10/41
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas assentamento Espírito Santo, Mangebura e Itabaina, foram adequadamente realizadas, outra perícia, espelhada no Laudo Pericial n° 904/2012 – SETEC/SR/DPF/PE, também concluiu pela inexecução do objeto. Fê-lo cotejando o que foi apurado in loco com a planilha orçamentária do convênio, cuja imagem passamos a reproduzir: Após comparar a planilha acima apontada (bem como outros documentos) com os resultados do exame in loco, os peritos chegaram às seguintes conclusões: – Foram identificados serviços previstos no Plano de Trabalho que não foram executados e serviços executados em desacordo com as especificações técnicas; 11 11/41
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas – Não há, na documentação examinada, projetos executivos, cadernos de encargos ou especificações técnicas, referentes à perfuração e instalação de poços profundos sedimentados e implantação de sistema de abastecimento de água. Há apenas croquis; – Não há documentos comprovando que os poços perfurados nos três assentamentos atendem aos requisitos de projeto e de qualidade da água captada, compatível com sistemas de abastecimento público. Ressalta-se que a inexistência dessa documentação inviabiliza o recebimento dos poços pelo poder público diante das prescrições contidas na NBR 12.244/1992 (item 5.5.4); – Existência de poços perfurados, porém desativados, nos três assentamentos, os quais contaminaram o lençol freático do local onde se encontram; Dessa forma, apesar de o demandado Marcos José Dias Viana haver aceitado, em caráter definitivo, a obra referente ao Conv. n° 712/2005, as duas perícias realizadas comprovam que o objeto conveniado não foi devidamente executado, uma vez que foram identificados serviços previstos no Plano de Trabalho que não foram realizados, bem como obras feitas em desacordo com as especificações técnicas. Instado a se manifestar sobre a inexecução parcial das obras do referido convênio, o demandado Marcos José Dias Viana informou que os serviços previstos no plano de trabalho foram executados. Quanto às contatações do INCRA, de que alguns serviços não foram prestados, o então gestor atribuiu a responsabilidade aos danos causados pelos próprios moradores dos assentamentos (cf. esclarecimentos acostados às fls.03 e 07 do IPL, apenso II). Sua justificativa revelou-se inconsistente. Sim, porque, tanto durante as visitas fiscalizatórias do INCRA quanto na ocasião da perícia realizada pela PF, as irregularidades apontadas consistiram na ausência de etapas necessárias para a 12 12/41
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas entrega da obra, como se constatou no assentamento Espírito Santo, onde o sistema de abastecimento de água não foi concluído por falta de estrutura para caixa d'água, de tubulações e de torneiras (e não por haverem sido danificados), conforme demonstrou o relatório técnico de supervisão de obras acostado às fls. 442/452 do IC n°179/2012, vol. 03 (especificadamente, fl. 443). Acresce, e esse ponto será retomado no tópico alusivo à responsabilização, que o próprio requerido teria acordado, com o representante legal da empresa contratada, a interrupção do empreendimento, que se encontrava inacabado, evidenciando que ele, o requerido Marcos José Dias Viana, sabia perfeitamente que as obras não haviam sido concluídas quando subscreveu o termo de aceitação definitiva. 2.3. Inexecução do convênio n° 310/2006 (SIAFI n° 561001) No que concerne ao Convênio n° 310/2006, o INCRA repassaria, para a execução das obras conveniadas, a quantia de R$ 1.010.000,00 (um milhão e dez mil reais), conforme cópia do contrato do convênio que se encontra nas fls. 122/129 do processo INCRA-AL n° 54360.000310/2006-68 (SIAFI n° 56101). A liberação dos valores se daria em três partes, sendo a primeira na quantia de R$ 505.000,00; a segunda de R$ 303.000,00 e a terceira no valor de R$ 202.000,00. Os valores seriam destinados à conta individualizada n° 9.528-1, agência n° 4.021-5, do Banco do Brasil (cf. fl. 126 do processo INCRA-AL n° 54360.000310/2006-68 (SIAFI n° 56101). Todavia, em razão da ausência de prestação de contas da primeira parcela do convênio, o INCRA não liberou a última. Com o fito de aferir a efetiva realização das obras, a Comissão de Acompanhamento e Recebimento das Obras e Serviços de Engenharia do INCRA realizou, em maio de 2008, visita técnica aos projetos de assentamento beneficiados pelo convênio n° 310/2006 (cf. fl. 224/235 do processo INCRA-AL n° 13 13/41
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas 54360.000310/2006-68, SIAFI n° 56101). Constatou-se, na referida visita técnica, a execução apenas parcial do contrato, uma vez que se observaram serviços com “graves vícios de execução ou estavam previstos mas não foram executados nem substituídos (sic)”, motivo pelo qual as obras só foram recebidas parcialmente. Para facilitar a aferição desse Juízo, reproduz-se a tabela abaixo (extraída dos autos do processo em referência), que demonstra – ao traçar um comparativo entre os valores conveniados e os valores, de fato, executados – o saldo devedor do Município de Maragogi/AL (cf. fls.235/236 do processo INCRA-AL n° 54360.000310/2006-68, SIAFI n° 56101): Concluiu o INCRA que, diante da inexecução parcial dos objetos conveniados, o Município de Maragogi deveria restituir a quantia de R$ 462.723,22 (quatrocentos e sessenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e dois 14 14/41
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas centavos), sendo R$ 409.226,24 (quatrocentos e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) referentes ao valor efetivamente liberado pelo INCRA e não empregado. Já o valor restante, correspondente a R$ 53.496,98 (cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis mil e noventa e oito centavos), equivale à contrapartida municipal não empregada. Não só os técnicos do INCRA, mas também a perícia criminal federal concluiu pela inexecução parcial do convênio n° 310/2006. O Laudo Pericial n° 906/2012 – SETEC/SR/DPF/PE, acostado às fls. 213/212 do IPL n° 179/2010, constatou o seguinte: 1) Uma divergência de R$ 120.286,64 entre os serviços previstos no convênio e os serviços, de fato, executados, para o trecho Aquidabã – Samba, conforme planilha abaixo: 15 15/41
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas 2) Divergência de R$ 70.143,19 entre os serviços previstos e os executados para o trecho Costa Dourada – Mangebura. O referido valor foi calculado com base nos preços unitários previstos no Plano de Trabalho do convênio em questão e as quantidades consideradas pelos peritos durante a perícia. A tabela abaixo, retirada do Laudo Pericial n° 906/2012, sintetiza o observado: 3) Situação semelhante foi observada na perícia realizada entre o trecho 16 16/41
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas que liga Costa Dourada – Pau Amarelo, cuja discrepância entre o que deveria ter sido efetivado e o de fato realizado foi da ordem de R$ 24.954,31, como se pode ver na planilha abaixo: 4) No trecho São Gonçalo – Espírito Santo, os peritos federais identificaram uma divergência de R$ 105.968,79 entre os serviços previstos e os realizados. Entre outras coisas, constataram que os dois bueiros averiguados não 17 17/41
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas possuíam o diâmetro exigido na planilha orçamentária da obra, nem outras especificações estabelecidas nas normas de engenharia. A tabela abaixo esclarece essa conclusão: 5) Entre os assentamentos São Gonçalo e São Pedro, observou-se que a maior parte dos serviços previstos não foram realizados, sobretudo no tocante a 18 18/41
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas drenagem. De acordo com a planilha abaixo, a diferença de valores constatada foi de R$ 55.345,73 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos): 6) Por fim, constatou-se a inexecução parcial das obras previstas para o assentamento Lemos, cuja discrepância entre o previsto e o executado foi de R$ 189.212,02, como se observa abaixo: 19 19/41
  • 20. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas As conclusões das perícias tiveram, como parâmetros, os serviços previstos no plano de trabalho firmado entre o INCRA e o Município de Maragogi/AL. Partindo desse ponto, a divergência total entre o que se previu e o que foi realizado correspondeu a R$ 565.910,67, ou seja, cerca de 53,20 % das obras previstas não foram executadas ou o foram em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas no instrumento de convênio. Todavia, a referida municipalidade recebeu daquela Autarquia Federal R$ 808.000,00, ou seja, somente uma parte dos recursos previstos (que, sem 20 20/41
  • 21. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas considerar a contrapartida municipal, seria de R$ 1.010.000,00). Diante disso, em vez de se considerar o débito para com o INCRA no valor de R$ 565.910,67 (quinhentos e sessenta e cinco mil, novecentos e dez reais e sessenta e sete centavos), deve-se considerar – de acordo com a perícia federal – o valor de R$ 310.092,69 (trezentos e dez mil, noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), que é o resultado da subtração dos valores efetivamente recebidos (R$ 808.000,00) e dos constatados como realizados pelo Município (R$ 497.907,31). A despeito da inexecução parcial das obras, o demandado Marcos José Dias Viana assinou, mais uma vez, o termo de aceitação definitiva, como se pode conferir em imagem a ser reproduzida no tópico alusivo à sua responsabilidade. 2.4. Valores pagos à empresa PREMIUM CONSTRUÇÕES LTDA.: A Prefeitura de Maragogi/AL, por meio de seu gestor Marcos José Dias Viana, recebeu do INCRA o valor global de R$ 1.718.385,62 (um milhão, setecentos e dezoito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente aos convênios de n°s 712/2005 (SIAFI 530555/2005) e 310/2006 (SIAFI 561001). Todavia, de acordo com os recibos de pagamento fornecidos pela empresa Premium, a Prefeitura de Maragogi/AL, por meio de ordem direta do demandado Marcos José Dias Viana, teria pago a quantia de R$ 1.829.370,00 (um milhão, oitocentos e vinte e nove mil, trezentos e setenta reais). As notas fiscais e os respectivos recibos se encontram nas fls.378/396 do IC n° 179/2012-16 (vol. 03). As tabelas abaixo organizam as informações, fazendo referências a todos os pagamentos destinados à referida empresa: RELAÇÃO DE PAGAMENTOS (Conv. n° 712/2005) PREMIUM CONSTRUÇÕES LTDA. Data do Pagamento Valor recebido Cheque n° 850001 (ag. 4021, não foi possível identificar a conta). Referente a 1ª Medição dos serviços de obra de 20.03.2006 (de acordo com R$ 340.000,00 21 21/41
  • 22. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas infraestrutura básica nas estradas de acesso ligando os projetos de assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa Dourada, com perfuração de poços e sistema de abastecimento d'água nos projetos de assentamento Espírito Santo, Mangebura e Itabaiana. NF n° 108 recibo fornecido pelo sócio- gerente da empresa) Cheque n° 850003 (ag. 4021, não foi possível identificar a conta). Referente a 2ª Medição dos serviços de obra de infraestrutura básica nas estradas de acesso ligando os projetos de assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa Dourada, com perfuração de poços e sistema de abastecimento d'água nos projetos de assentamento Espírito Santo, Mangebura e Itabaiana. NF n° 111 03.04.2006 (de acordo com o recibo fornecido pelo sócio- gerente da empresa e do pague-se emitido pelo demandado Marcos José Dias Viana) R$ 183.000,00 Cheque n° 850004 (ag. 4021, não foi possível identificar a conta). Referente a 3ª Medição dos serviços de obra de infraestrutura básica nas estradas de acesso ligando os projetos de assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa Dourada, com perfuração de poços e sistema de abastecimento d'água nos projetos de assentamento Espírito Santo, Mangebura e Itabaiana. NF n° 112 25.04.2006 (de acordo com o recibo fornecido pelo sócio- gerente da empresa e do pague-se emitido pelo demandado Marcos José Dias Viana) R$ 105.000,00 Cheque n° 850005 (ag. 4021, não foi possível identificar a conta). Referente a 4ª Medição dos serviços de obra de infraestrutura básica nas estradas de acesso ligando os projetos de assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa Dourada, com perfuração de poços e sistema de abastecimento d'água nos projetos de assentamento Espírito Santo, Mangebura e Itabaiana. NF n° 114 02.05.2006 (de acordo com recibo fornecido pelo sócio- gerente da empresa) R$ 35.000,00 Cheque n° 850006 (ag. 4021, não foi possível identificar a conta). Referente a 5ª Medição dos serviços de obra de infraestrutura básica nas estradas de acesso ligando os projetos de assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa Dourada, com perfuração de poços e sistema de abastecimento d'água nos projetos de assentamento Espírito Santo, Mangebura e Itabaiana. NF n° 116 11.05.2006 (de acordo com recibo fornecido pelo sócio- gerente da empresa) R$ 98.000,00 22 22/41
  • 23. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas Cheque n° 850007 (ag. 4021, não foi possível identificar a conta). Referente a 6ª Medição dos serviços de obra de infraestrutura básica nas estradas de acesso ligando os projetos de assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa Dourada, com perfuração de poços e sistema de abastecimento d'água nos projetos de assentamento Espírito Santo, Mangebura e Itabaiana. NF n° 118 31.05.2006 (de acordo com o recibo fornecido pelo sócio- gerente da empresa e do pague-se emitido pelo demandado Marcos José Dias Viana) R$ 72.000,00 Cheque n° 850008 (ag. 4021, não foi possível identificar a conta). Referente a 7ª Medição dos serviços de obra de infraestrutura básica nas estradas de acesso ligando os projetos de assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa Dourada, com perfuração de poços e sistema de abastecimento d'água nos projetos de assentamento Espírito Santo, Mangebura e Itabaiana. NF n° 119 22.06.2006 (de acordo com o recibo fornecido pelo sócio- gerente da empresa e do pague-se emitido pelo demandado Marcos José Dias Viana) R$ 98.5000,00 Cheques n° 850010, 850011 e 850012 (ag. 4021, não foi possível identificar a conta). Referente a 8ª Medição dos serviços de obra de infraestrutura básica nas estradas de acesso ligando os projetos de assentamentos Bom Jesus, Melos e Costa Dourada, com perfuração de poços e sistema de abastecimento d'água nos projetos de assentamento Espírito Santo, Mangebura e Itabaiana. NF n° 143 05.04.2007 05.04.2007 16.04.2007 (de acordo com recibo fornecido pelo sócio- gerente da empresa) R$ 15.000,00 R$ 26.800,00 R$ 70,00 R$ 973.370,00 RELAÇÃO DE PAGAMENTOS (Conv. n° 310/2006)2 PREMIUM CONSTRUÇÕES LTDA. Data do Pagamento Valor recebido Cheque n° 850001 (conta n° 9.528-1). Referente a 1ª Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra- Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa Dourada, pau Amarelo e Lemos. 13.07.2006 R$ 220.000,00 2 Informações retiradas das fls. 21/46 do apenso I, do IPL n° 179/2010, onde constam as NF mencionadas, as cópias dos cheques e os recibos de pagamento. 23 23/41
  • 24. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas NF n° 128 Cheque n° 850002 (conta n° 9.528-1). Referente a 2ª Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra- Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa Dourada, Pau Amarelo e Lemos. NF n° 130 25.07.2006 R$ 75.000,00 Cheque n° 850003 (conta n° 9.528-1). Referente a 3ª Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra- Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa Dourada, pau Amarelo e Lemos. NF n° 131 03.08.2006 R$ 105.000,00 Cheque n° 850004 (conta n° 9.528-1). Referente a 4ª Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra- Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa Dourada, pau Amarelo e Lemos. NF n° 132 18.08.2006 R$ 75.000,00 Cheque n° 850005 (conta n° 9.528-1). Referente a 5ª Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra- Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa Dourada, pau Amarelo e Lemos. NF n° 133 23.08.2006 R$ 25.000,00 Cheque n° 850006 (conta n° 9.528-1). Referente a 6ª Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra- Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa Dourada, pau Amarelo e Lemos. NF n° 136 04.12.2006 R$ 152.000,00 Cheque n° 850007 (conta n° 9.528-1). Referente a 7ª Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra- Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa Dourada, pau Amarelo e Lemos. 14.12.2006 R$ 75.000,00 24 24/41
  • 25. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas NF n° 137 Cheque n° 850008 (conta n° 9.528-1). Referente a 8ª Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra- Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa Dourada, pau Amarelo e Lemos. NF n° 139 22.12.2006 R$ 120.000,00 Cheque n° 850009 (conta n° 9.528-1). Referente a 9ª Medição da 2ª Etapa dos Serviços de Obra de Infra- Estrutura Básica nas estradas de Acesso ligando os projetos de assentamento Aquidabãn, Samba, São Gonçalo, São Pedro, Espírito Santo, Mangebura, Costa Dourada, pau Amarelo e Lemos. NF n° 140 03.01.2007 R$ 9.000,00 ** Erro na expressão ** Observou-se que, em quase todas as notas fiscais, há uma informação – escrita no local destinado à descrição dos serviços – esclarecendo que 60% corresponde ao valor dos materiais e 40% ao valor da mão de obra utilizada3 . Porém, as NFs não descrevem a quantidade de materiais utilizados nas obras, nem mesmo separa os valores dos produtos dos valores dos serviços fornecidos, prejudicando a real identificação do que efetivamente foi prestado. Apesar da existência de recibos declarando o recebimento de R$ 1.829.370,00 (um milhão, oitocentos e vinte e nove mil, trezentos e setenta reais) pela empresa Premium Construções, Roberto Antonio da Graça Lopes, então sócio- gerente dessa empresa, afirmou que “a Premium realizou cerca de 50% ou 60% da obra, restando a construção de pontes, perfuração de poços, em número de quatro, além da distribuição da água para as respectivas caixas etc”. (Cf. fls. 355/356 dos autos do IPL n° 179/2010 (vol. II), 3 As NFs que não possuem essa informação consideraram apenas o fornecimento de serviços e calcularam apenas os valores do ISS. 25 25/41
  • 26. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas De suas assertivas, extraem-se duas constatações, a saber: a) O demandado Marcos José Dias Viana, então gestor municipal e quem praticou os atos de liquidação e ordenação das despesas, liberou verbas públicas sem que as obras fossem efetivamente concluídas; b) a empresa Premium Construções, por meio de seu sócio-gerente, recebeu recursos federais referentes aos convênios n° 712/2005 e n° 310/2006, muito embora tenha executado apenas parcialmente o objeto conveniado. 3. DA RESPONSABILIDADE E ENQUADRAMENTO NA LEI N° 8.429/92: 3.1. Responsabilidade do demandado Marcos José Dias Viana (Marcos Madeira): Como principal mandatário do Município de Maragogi/AL, o demandado Marcos José Dias Viana ordenou a realização de pagamentos à empresa Premium Construções sem a necessária contrapartida em serviços efetivamente realizados. O requerido participou ativamente de todos os atos de gestão envolvendo os empreendimentos, desde a celebração dos convênios, passando pelos pedidos de prorrogação de prazo, pela ordem de execução de serviços e, sobretudo, pela liberação das verbas públicas e pelo recebimento definitivo dos empreendimentos, sabendo- os não concluídos, como demonstrado nos tópicos 2.2 e 2.3. Não há inclusive notícia de nomeação de servidor público, com formação em engenharia ou não, que deveria ser o responsável por acompanhar a execução do contrato resultante da concorrência n° 001/2006, tal como exige o art. 67 da Lei 8.666/93, reforçando a inferência de que o então prefeito acompanhou - ou deveria ter acompanhado - pessoalmente a realização dos serviços. A ausência de designação de servidor para atuar como fiscal das obras e para realizar a liquidação da despesa pode ser conferida nas prestações de contas dos convênios (Convênio 310/2006: fls. 357/ 421 do IC 179/2012 - vol. 03; Convênio 26 26/41
  • 27. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas 712/2005: fls. 01/106 do Apenso I do IPL 179/2010) e foi realçado pelo Laudo Pericial n° 430/2015 – SETEC/SR/DPF/AL, como se constata na fl. 329 dos autos do IPL n° 179/2010, vol. II). Não por acaso, inexistem, nos documentos analisados, boletins de medição avaliados por fiscal da Prefeitura, ou qualquer outra forma de atesto que pudesse assegurar a efetiva realização dos serviços. Com efeito, na prestação de contas do Convênio 310/2006, não há nada que pudesse se traduzir na indispensável fase de liquidação da despesa. Por outro lado, na prestação de contas do Convênio n° 712/2005, aparecem atestos nos corpos de alguns dos recibos apresentados, mas todos eles -rigorosamente todos - sem assinatura. (Cf. fls. 378-397 do IC 179 - vol. 03). Apenas à guisa de ilustração, pode-se apresentar a seguinte imagem: Convém enfatizar: boa parte dos recibos (e nenhuma das notas fiscais) sequer apresentava a declaração de que os serviços haviam sido prestados. Os recibos que continham semelhante declaração se encontravam, todos eles, 27 27/41
  • 28. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas apócrifos. Por outro lado, não existiam - já o antecipamos - avaliações de boletins de medição nas prestações de contas de ambos os convênios e em nenhuma das notas fiscais ali apresentadas havia qualquer referência à liquidação. No corpo das notas fiscais, o que se verifica são as próprias ordens de pagamento, com o carimbo do então Prefeito Marcos Madeira. Tal constatação sugere que as notras fiscais eram apresentadas e a elas se seguida imediatamente a ordenação da despesa. Mais uma vez à guisa de ilustração, pode-se a presentar a seguinte imagem: 28 28/41
  • 29. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas Não havendo servidor responsável pela fiscalização das obras e tampouco registros de liquidação da despesa realizada, o demandado Marcos José Dias Viana terminou por assumir a responsabilidade não só pelo acompanhamento da execução dos serviços, mas também pela liquidação da despesa pública (melhor: pela falta dela). Que o requerido agiu de forma deliberada (pagou por itens não executados e declarou a conclusão de serviços inacabados), é o que se infere por tudo o que já se disse e por esta passagem do depoimento do então representante legal da Premium 29 29/41
  • 30. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas Construções (cf. fl. 355 dos autos do IPL n° 179/2010, vol. II): Pelo que se infere dessa passagem do depoimento do demandado Roberto Antonio da Graça Lopes, ambos, ele e o requerido Marcos Madeira, sabiam perfeitamente que as obras não haviam sido concluídas, tanto assim que teriam celebrado acordo desistindo do empreendimento. A despeito disso, o então prefeito e ora requerido Marcos Madeira subscreveu dois termos de recebimento definitivo da obra, referentes aos Convênios n°s 712/2005 e 310/2006, atestando a sua realização integral: 30 30/41
  • 31. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas 31 31/41
  • 32. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas Seja como for, deliberada ou negligentemente, o requerido, a um só tempo, atestou a conclusão dos empreendimentos inacabados e efetuou os pagamentos por sua suposta execução integral, gerando o enriquecimento sem causa da empresa contratada e ocasionando, por via de consequência, um prejuízo considerável aos cofres públicos. A conduta do requerido Marcos José Dias Viana sujeita-se à incidência do art.10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens 32 32/41
  • 33. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: […] XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Ressalta-se que o dano foi concretamente aferido, uma vez que o empreendimento adjudicado à Premium Construções Ltda., não foi realizado em sua integralidade, como puderam constatar os fiscais do INCRA e os peritos da Polícia Federal, ao efetuarem a inspeção in loco, e, mesmo assim, o demandado Marcos José Dias Viana aceitou integralmente as obras, liberando a quantia de R$ 1.829.370,00 à referida empresa. Para fins de ressarcimento do dano, devem ser considerados os valores apontadas pelos fiscais do INCRA, uma vez que aquela fiscalização aproxima-se mais dos fatos, por ter sido realizada logo após a entrega das obras pela empresa contratada. A perícia realizada pela PF, mesmo havendo apurado a inexecução de vários itens, só ocorreu em 2012, ou seja, 06 (seis) anos após a execução das obras. Todavia, caso esse Juízo assim não conclua, do que se cogita apenas para exaurir todas as possibilidades, deve ser considerado, em caráter subsidiário, vale dizer, como valor mínimo a ser restituído, o montante a que chegou a perícia realizada pela Polícia Federal. Assim, uma vez caracterizada a incidência do art. 10, inciso XI, devem ser impostas as sanções estabelecidas no artigo 12, inciso II, da mesma Lei 8.429/1992. Além de responder pelas sanções da Lei 8.429/1992, o requerido há de reparar o dano causado, dano esse que, para os fins da medida cautelar adiante requerida, deve corresponder a R$ 615.658,24 (seiscentos e quinze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos)4 valor pago à empresa Premium 4 Valor histórico correspondente a R$ 206.432,00 de serviços pagos, mas não executados no âmbito do 33 33/41
  • 34. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas Construções sem a necessária contrapartida em serviços executados, conforme relatório conclusivo do INCRA, explicitado nos tópicos 2.2 e 2.3. 3.2. Responsabilidade da empresa contratada e de seu sócio-gerente: Já se viu que a Premium Construções Ltda., cujo sócio-gerente era Roberto Antonio da Graça Lopes, foi a "vencedora" da concorrência n° 01/2006, com a proposta de R$ 4.281.090,45 (quatro milhões, duzentos e oitenta e um mil, noventa reais e quarenta e cinco centavos), embora sua responsabilidade, na presente inicial, seja referente, tão somente, aos valores liberados pelos Convênios n°s 712/2005 e n° 310/2006 firmados entre o INCRA e o Município de Maragogi/AL. A responsabilidade deve alcançar o então sócio-gerente Roberto Antonio da Graça Lopes, na medida em que foi ele o responsável por todas as decisões tomadas em nome da Premium Construções, inclusive pela decisão de receber pagamentos por serviços não executados. Sim, porque as perícias realizadas pelos engenheiros do INCRA e pela Polícia Federal apontaram a execução das obras conveniadas em percentuais significativamente menores do que aqueles que corresponderam aos pagamentos destinados à Premium Construções Ltda com recursos desses mesmos convênios. Vale insistir, mais uma vez, que o próprio demandado Roberto Antonio da Graça Lopes afirmou, em depoimento prestado à Autoridade Policial, que a Premium Construções não realizou as obras conveniadas por inteiro e, mesmo assim, auferiu os pagamentos por itens não executados.. Pode-se concluir, portanto, que a empresa Premium Construções Ltda. e seu representante legal enriqueceram-se ilicitamente, em prejuízo dos recursos federais Conv. n° 712/2005; e a R$ 409.226,24 referente as obras do conv. n° 310/2006 não executadas pela Premium Construções, embora pagas pelo Demandado Marcos José Dias Viana (valores apurados pelo INCRA em seus relatórios conclusivos). 34 34/41
  • 35. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas repassados pelo INCRA por meio dos convênios n° 712/2005 e n° 310/2006, justificando a incidência do art. 10, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa. Como não poderia deixar de ser, além de responderem pelas sanções da Lei 8.429/1992, a Premium Construções Ltda. e seu então representante legal hão de reparar o dano causado, dano esse que, para os fins da medida cautelar adiante requerida, deve corresponder à quantia de R$ 615.658,24 (seiscentos e quinze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), valor pago à empresa Premium Construções, sem a necessária contrapartida em serviços executados. 4. DA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS: Considerando a existência de provas irrefutáveis da prática dos atos de improbidade administrativa pelos requeridos, que ocasionaram dano ao erário, apresenta o Ministério Público Federal, com o escopo de restaurar a moralidade administrativa, bem como assegurar o ressarcimento ao patrimônio público e o pagamento das multas a serem cominadas, o pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos Marcos José Dias Viana, empresa Premium Construções Ltda. e Roberto Antonio da Graça Lopes, tal como indicado nos tópicos 3.1 e 3.2. Com efeito, o art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa prescreve que a indisponibilidade dos bens ocorrerá quando o ato de improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito. No caso dos autos, restou seguramente demonstrada a plausibilidade dos fatos narrados, a partir dos elementos de convicção reunidos nos inquéritos policial e civil, que servem de base para a propositura da presente ação de improbidade administrativa. Se há, por outro lado, forte indicativo de que os requeridos atuaram de forma a lesar os cofres públicos, não se pode esperar que eles dissipem seus bens para que seja adotada a medida destinada à proteção do patrimônio coletivo. Reconhece-o a jurisprudência pátria, ao concluir pela desnecessidade da dilapidação efetiva, bastando a comprovação da plausibilidade do direito. Nesse sentido, 35 35/41
  • 36. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas colacionamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens. 2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". 3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 199.644,81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva. 4. Violação dos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92 reconhecida. 5. Recurso Especial provido. ..EMEN: (RESP 201300751535, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/09/2013. DTPB:.) Para saber o valor mínimo do prejuízo atribuído a cada um dos requeridos, faz-se necessário considerar o montante isoladamente atribuído. Definindo-se o prejuízo mínimo, passa-se à aferição do quantum a ser indisponibilizado. Para aferi-lo, deve-se acrescer o valor da multa à importância obtida na definição do dano. Como todas as condutas ímprobas que impactaram o patrimônio público se ajustaram ao artigo 10 da LIA, devem-se sujeitar à multa prevista no artigo 12, II, daquele mesmo diploma legal, vale dizer, ao montante equivalente a duas vezes o valor do prejuízo mínimo. Utilizando esses critérios, o Ministério Público Federal chegou aos valores até os quais devem ser indisponibilizados os bens dos demandados. Eis os limites mínimos alusivos a cada um dos demandados, uma vez que esses valores ainda não 36 36/41
  • 37. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas foram devidamente atualizados: REQUERIDO MONTANTE SOBRE O QUAL DEVERÁ RECAIR A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE (VALOR DO DANO + MULTA) MARCOS JOSÉ DIAS VIANA R$ 1.846.974,72 PREMIUM CONSTRUÇÕES LTDA. R$ 1.846.974,72 ROBERTO ANTONIO DA GRAÇA LOPES R$ 1.846.974,72 Individualizados os valores, o Ministério Público Federal requer, em provimento liminar, sejam indisponibilizados os bens imóveis/móveis existentes em nome dos requeridos, bem assim os valores por eles titulados mantidos junto às instituições bancárias (conta-corrente, poupança, aplicações etc)- este via BacenJud5 -, até o limite das cifras acima indicadas. 5. DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL Visando identificar outros bens e direitos pertencentes aos requeridos, bem como as instituições financeiras nas quais tenham eventualmente contas e aplicações, torna-se imprescindível a quebra dos seus sigilos fiscais. Muito embora tais informações estejam acobertadas por sigilo constitucional, é certo que não se trata de um direito absoluto, uma vez que não pode ser evocado como óbice à responsabilização pela prática de condutas ilícitas. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme ilustram os seguintes 5 Juízes Federais tem acesso on line às bases de dados da PF e do Bacen. O magistrado da Justiça Federal do Brasil pode ter acesso on line às bases de dados do Departamento de Polícia Federal e do Banco Central do Brasil – Bacenjud, mediante convênios firmados entre essas instituições e o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e suas respectivas Seções Judiciárias." (notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, 25.05.2003; www.stj.gov.br). 37 37/41
  • 38. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES. (...) O entendimento desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de não possuir caráter absoluto a garantia dos sigilos bancário e fiscal, sendo facultado ao juiz decidir acerca da conveniência da sua quebra em caso de interesse público relevante (...)" (STF. AI-AgR 541265. Relator: Min. Carlos Velloso. Julgamento: 04/10/2005. DJ 04/11/05, p. 30) "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDAS INVESTIGATIVAS URGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Os sigilos bancário e fiscal não constituem direito absoluto, quando demonstradas fundadas razões de interesse público que, na hipótese, refere-se à investigação sobre malversação de verbas federais repassadas à Companhia Energética do Estado de Roraima – CER. 2. Legitimidade do "Parquet" para requisitar a quebra de sigilos bancário e fiscal ante sua função institucional prevista no art. 129, III, da Carta Magna. 3. Competência da Justiça Federal para emanar o ato autorizativo de tal medida restritiva extrema. 4. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 5. Recurso ordinário improvido". (STJ, Primeira Turma. ROMS 1231, Relator: Min. José Delgado. DJ 10/09/2001, p. 274, RJADCOAS, vol.: 35, p. 104) No presente caso, o relevante interesse público, materializado na existência de provas cabais da prática de irregularidades na gestão de recursos públicos do FUNDEB, constitui motivo justo para o afastamento do sigilo fiscal dos requeridos. Isto posto, o Ministério Público Federal requer o afastamento do sigilo fiscal dos requeridos Marcos José Dias Viana, empresa Premium Construções Ltda. e Roberto Antonio da Graça Lopes, a fim de que seja possível individualizar os seus bens, no intuito de que se veja decretada a sua indisponibilidade, para posterior ressarcimento ao erário. Para tanto, requer seja oficiada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL, requisitando o envio dos dossiês integrados completos 38 38/41
  • 39. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas daqueles requeridos, bem como cópias das suas declarações de imposto de renda relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios financeiros. 6. DOS PEDIDOS: Posto isto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: a) a decretação inaudita altera pars da indisponibilidade dos bens dos requeridos, a recair sobre valores disponíveis em contas bancárias ou outros bens identificados em juízo, no montante equivalente a: REQUERIDO MONTANTE SOBRE O QUAL DEVERÁ RECAIR A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE (VALOR DO DANO + MULTA) MARCOS JOSÉ DIAS VIANA R$ 1.846.974,72 PREMIUM CONSTRUÇÕES LTDA. R$ 1.846.974,72 ROBERTO ANTONIO DA GRAÇA LOPES R$ 1.846.974,72 b) a quebra do sigilo fiscal dos requeridos e a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil, requisitando, no interesse da identificação dos bens sobre os quais há de recair a medida liminar de indisponibilidade: (i) cópia das declarações de imposto de renda relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios financeiros, bem como (ii) o envio completo dos dossiês integrados; c) a notificação dos requeridos, na forma indicada pelo §7º do art. 17, da Lei nº 8.429/92; d) a intimação do Município de Maragogi/AL, assim como da União, por intermédio de suas respectivas Procuradorias, para que, na condição de pessoas jurídicas interessadas, possam integrar a lide como litisconsortes ativos, se assim desejarem (art. 39 39/41
  • 40. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas 17, §3º, da Lei nº 8.429/92); e) o recebimento da petição inicial e a citação dos requeridos para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão; f) a procedência do pedido, devendo ser reconhecida a prática dos seguintes atos de improbidade administrativa: Demandado(a) Capitulação na Lei 8.429/1992 Prejuízo causado ao patrimônio público (valor histórico) Multa (2x) MARCOS JOSÉ DIAS VIANA Art. 10, inciso XI R$ 615.658,24 R$ 1.231.316,48 PREMIUM CONSTRUÇÕES LTDA. Art. 10, inciso XII R$ 615.658,24 R$ 1.231.316,48 ROBERTO ANTONIO DA GRAÇA LOPES Art. 10, inciso XII R$ 615.658,24 R$ 1.231.316,48 g) ao final, a condenação dos demandados, impondo-se lhes, por via de consequência e no que for cabível, as sanções estabelecidas no artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos deste arrazoado e observando-se a quantidade e a reprovabilidade das condutas praticadas. Requer, ainda que: h) sejam os demandados condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como demais ônus processuais, a serem depositados no Fundo Federal (art. 13, caput, da Lei nº 7.347/85). Protesta provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, especialmente por intermédio das provas documental e testemunhal. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.846.974,72 (um milhão, oitocentos e quarenta e seus mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos). 40 40/41
  • 41. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Alagoas Maceió/AL, 19 de dezembro de 2017. MARCELO JATOBÁ LÔBO Procurador da República 41 41/41 17122010223669300000002680684 Processo: 0811420-53.2017.4.05.8000 Assinado eletronicamente por: Marcelo Jatobá Lôbo - Procurador Data e hora da assinatura: 20/12/2017 11:02:33 Identificador: 4058000.2663163 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam