1. PERMISSÃO PARA
TRABALHO
OBJETIVO
Estabelecer as condições a serem observadas na
emissão de Permissão para Trabalho, com a
finalidade de preservar a integridade do pessoal,
dos equipamentos, do meio ambiente e a
continuidade operacional.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
• Este procedimento se aplica aos trabalhos de
manutenção, montagem, desmontagem,
construção, inspeções ou reparos de
equipamentos ou sistemas a serem realizados
nos terminais, bases, estações desassistidas e
faixas dos Dutos e terminais do Centro-Oeste e
São Paulo – DTCS, ou empreendimentos que
envolvam riscos de acidentes com lesão
pessoal, dano à saúde, dano material,
agressão ao meio ambiente ou
descontinuidade operacional.
3. DEFINIÇÕES
• 3.1 Área Confinada - Ambiente em que haja
uma limitação para entrada ou saída e/ou que
esteja sujeito à acumulação de gases tóxicos ou
inflamáveis e/ou que tenha deficiência ou
enriquecimento de oxigênio.
• 3.2 Área Liberada - Local com limites
estabelecidos, onde, por tempo determinado, fica
dispensada a sistemática de emissão de PT,
excetuando-se os trabalhos com radiações
ionizantes.
• 3.3 CCT – Coordenadoria de Controles e
Transferências.
4. DEFINIÇÕES
• 3.4 Etiquetas de Advertência - Cartões que devem
ser afixados nos equipamentos com a finalidade de
proibir a sua operação.
• 3.5 Equipamento Classe A - Aquele que contém ou
tenha contido produtos tóxicos, asfixiantes,
corrosivos, inflamáveis ou combustíveis.
• 3.6 Equipamento Classe B - Aquele que não
contém e não tenha contido produtos tóxicos,
asfixiantes, corrosivos, inflamáveis ou combustíveis.
5. DEFINIÇÕES
• 3.7 Empregado Qualificado - Empregado
treinado, avaliado e aprovado, pela Petrobras
em cursos internos ou por escolas técnicas
ou faculdades, para fazer recomendações
adicionais de segurança (RAS), dentro da sua
especialidade.
• 3.8 Nível de segurança adequado - Aquele
em que os riscos da área onde se realiza o
trabalho e das áreas adjacentes estão
controlados, não devendo ocorrer alterações
ao longo do período de execução dos
trabalhos.
6. DEFINIÇÕES
• 3.9 Permissão para Trabalho (PT) - Autorização
escrita, diária, para execução de trabalhos
conforme previsto no item 2 e no anexo 03 e 04.
• 3.10 Permissão para Trabalho Temporário
(PTT) - Autorização escrita para a execução de
trabalho por prazo determinado para períodos
superiores a cinco dias, em equipamentos ou
sistemas definidos, conforme anexo 05.
7. DEFINIÇÕES
• 3.11 Recomendações Adicionais de
Segurança – RAS - Recomendações de
segurança complementares a serem seguidas
na execução de trabalhos específicos, cujo
potencial de risco pressupõe a adoção de
cuidados especiais. Tais recomendações
requerem, de quem as emite, conhecimento
especializado.
• 3.12 Trabalho a Frio - Trabalho que não
envolve o uso ou produção de chamas, calor ou
centelhas.
8. DEFINIÇÕES
• 3.13 Trabalho a Quente - Trabalho que envolve o
uso ou produção de chamas, calor ou centelhas.
• 3.14 Trabalho com Radiações Ionizantes -
Trabalho realizado com o emprego de fontes ou
geração de radiações ionizantes.
• 3.15 Unidade desassistida - Unidade operacional
em que não permanece no local um responsável
pela operação.
9. DEFINIÇÕES
• 3.16 Requisito Mandatório - Prescrição
estabelecida como a mais adequada e que deve
ser utilizada estritamente em conformidade com
este procedimento. Uma eventual resolução de
não seguí-lo deve ter fundamentos técnico-
gerenciais e deve ser aprovada por empregado em
nível de chefe de setor ou coordenador. É
caracterizada pelos verbos: “dever”, “ser”, “exigir”,
“determinar” e outros verbos de caráter impositivo.
10. DEFINIÇÕES
• 3.17 Prática Recomendada (não-
mandatória) - Prescrição que pode ser
utilizada nas condições previstas por este
procedimento, mas que admite (e adverte
sobre) a possibilidade de alternativa - não
escrito nesse procedimento -, mais
adequada à aplicação específica. É
caracterizada pelos verbos: “recomendar”,
“poder”, “sugerir” e “aconselhar” e outros
verbos de caráter não-impositivo.
11. 4. DESCRIÇÃO DAS
ATIVIDADES
• 4.1 Condições Gerais
• 4.1.1 Os requisitos de segurança, preservação
da saúde e meio ambiente, específicos para a
execução de trabalhos não rotineiros (ex. solda
e trepanação, radiografia industrial) devem ser
consultados nas normas e instruções de cada
especialidade)
12. CONDIÇÕES GERAIS
• 4.1.2 Nas faixas, dutos e unidades
desassistidas (Estações Intermediárias de
Pirassununga, Buriti Alegre, Suzano, etc.),
podem ser dispensadas formalmente pelo
coordenador de dutos ou operações a
sistemática de emissão de PT, desde que se
cumpra os seguintes requisitos:
13. CONDIÇÕES GERAIS
• 4.1.2.1 O trabalho seja efetuado ou acompanhado
ininterruptamente pelo responsável pela manutenção
do equipamento;
• 4.1.2.2 Exista procedimento específico, baseado
em Análise Preliminar de Perigo-APP ou Análise de
Tarefa – AT conforme procedimento PS-01.005, esta
APP ou AT deve ser rubricada por todos os
participantes da análise. Devem ser distribuídas
cópias do procedimento específico contendo as
medidas preventivas e mitigadoras aos envolvidos
nos trabalhos (operação, manutenção e segurança do
trabalho);
14. CONDIÇÕES GERAIS
• 4.1.2.3 Seja afixada a etiquetas de
advertência azul no equipamento a ser
bloqueado ou desenergizado;
• 4.1.2.4 Seja assegurada uma comunicação
eficiente entre o responsável pela manutenção
que está sendo executada, o representante da
GESEMA e o supervisor do órgão responsável
pela operação antes e durante toda a
execução do trabalho.
15. Requisitante e suas
Responsabilidades
• 4.1.3.1 A Permissão para Trabalho deve ser
requisitada pelo executante do trabalho, pelo seu
supervisor ou fiscal.
• 4.1.3.2 É de responsabilidade do requisitante
da PT o fiel cumprimento das recomendações,
tomando as medidas necessárias para a
manutenção das condições de segurança no
local de trabalho, bem como, adotar as medidas
de segurança específicas para o trabalho que
está sendo executado.
16. Requisitante e suas
Responsabilidades
• 4.1.3.3 Os empregados das empresas
contratadas podem ser credenciados como
requisitantes de PT desde que a Contratada faça
a solicitação por escrito à Fiscalização do
Contrato. Este empregado deve exercer a função
de supervisão e deve ser avaliado e aprovado em
prova específica aplicada pela GESEMA.
• 4.1.3.4 O requisitante deve explicar aos
executantes as recomendações contidas na PT e
explanar sobre os riscos envolvidos no trabalho.
17. Requisitante e suas
Responsabilidades
• 4.1.3.5 O requisitante e os executantes
devem paralisar o trabalho quando ocorrer
acidentes pessoais ou ocorrências anormais,
informando imediatamente ao emitente.
• 4.1.3.6 A credencial deve ser apresentada
ao emitente da PT sempre que solicitado.
18. Emitente e suas Responsabilidades
4.1.4.1 O emitente deve inspecionar o
equipamento, sistema ou área onde será
realizado o trabalho, consultar a lista de
verificação (Anexo 1 e 2) mais adequada ao
trabalho que vai ser executado, e tomar as
medidas necessárias para garantir condições
seguras para a realização do mesmo.
19. • 4.1.4.2 O emitente da PT deve certificar-se de
que as condições de trabalho sejam mantidas
suficientemente seguras durante todo o seu
desenvolvimento; para tanto, segundo sua
avaliação, deve realizar verificações periódicas ou
permanecer no local do trabalho; em qualquer dos
casos o emitente pode designar um representante
treinado e orientado para desempenhar estas
funções.
Emitente e suas Responsabilidades
20. • 4.1.4.3 A Permissão para Trabalho deve ser
emitida por empregado da Petrobrás em nível
de supervisão responsável pelo equipamento,
sistema, ou local específico onde deve ser
realizado o trabalho.
• 4.1.4.4 Podem ser credenciados
formalmente pelo chefe de setor, outros
empregados qualificados, que não em nível de
supervisão para emitir a PT, desde que, em sua
área operacional específica.
Emitente e suas Responsabilidades
21. Prazo de Validade
• 4.1.5.1 A PT é válida durante o período
normal de trabalho do requisitante.
• 4.1.5.2 Quando o emitente considerar que a
mudança de turno ou durante a passagem desta
o nível de segurança possa ser prejudicado,
deve apor na PT o período de validade igual ao
do seu turno.
22. Prazo de Validade
• 4.1.5.3 Quando o período de trabalho do
executante for diferente do habitual, deve ser
aposto na PT a duração dos mesmos.
• 4.1.5.4 Quando da substituição do emitente
da PT, cabe ao seu substituto a
responsabilidade de, após inspecionar o local e
verificar as condições em que está sendo
executado, decidir pelo cancelamento ou não
da PT.
23. Prazo de Validade
• 4.1.5.5 O não cancelamento da PT implica
no prosseguimento normal do trabalho,
considerando-se, no que compete ao emitente,
garantida a segurança para a execução do
trabalho.
24. Etiquetas de Advertência
• 4.1.6.1 Antes do início dos trabalhos, tanto
o emitente quanto o executante devem afixar
etiquetas de advertência nos equipamentos
cuja operação pode implicar em risco para o
trabalho a ser executado.
• 4.1.6.2 Devem ser utilizados dois tipos de
etiquetas:
- Etiqueta amarela - a ser afixada pelo emitente
da PT;
- Etiqueta azul – a ser afixada pelo executante.
25. Etiquetas de Advertência
• 4.1.6.3 As etiquetas de advertência devem
ser confeccionadas de acordo com os modelos
do Anexos 8 e 9 e em material resistente à
intempérie ou com proteção adequada.
• 4.1.6.4 As etiquetas de advertência devem
ser removidas pelas pessoas que as afixaram,
ou seus substitutos.
26. Recomendações Adicionais de
Segurança (RAS)
• 4.1.7.1 As recomendações adicionais de
segurança devem ser indicadas por empregado
qualificado (operador, eletricista, instrumentista,
técnico de segurança, químico, engenheiro,
mecânico, caldeireiro, etc.) devendo tais
recomendações ser apostas pelo emitente no
campo específico da PT nas seguintes
situações:
27. Recomendações Adicionais de
Segurança (RAS)
• Para trabalhos com radiações ionizantes;
• Para trabalhos de abertura ou entrada de
pessoal em equipamentos ou linhas de classe A,
ou de classe B interligados a outro de classe A;
• Para a entrada de pessoal no interior de
equipamento da classe B, quando estes
constituírem áreas confinadas;
• Para execução de trabalhos a quente ou a frio no
interior de equipamentos de classe A, bem como
em caixas de passagem de cabos elétricos,
telefônicos, poços e caixas de drenagem de
águas oleosas;
28. Recomendações Adicionais de
Segurança (RAS)
• Para execução de trabalhos a quente em
equipamentos de classe A, ou de classe B
interligados a de classe A.
• 4.1.7.2 Nos demais casos, é dispensável apor
recomendações adicionais, porém, persistindo
dúvidas quanto à suficiência das condições de
segurança do trabalho, proteção da saúde e meio
ambiente, também pode ser solicitado o
assessoramento, conforme citado em 4.1.7.1.
29. Emissão da PT
• 4.1.8.1 Quando um trabalho for realizado
em um equipamento ou sistema que estiver
localizado em área de responsabilidade de
outra supervisão a PT deve apresentar uma
co-emissão do responsável pela área.
30. Emissão da PT
• 4.1.8.1 No caso de trabalhos em faixas, dutos e
unidades desassistidas e que não seja adotado o
procedimento previsto no item 4.1.2, a co-
emissão deve ser feita por telefone – usando-se
telefones com gravadores existentes no CCT e
terminais -, em ligação do emitente ao supervisor
do CCT ou do terminal que executa a operação,
relatando as condições operacionais requeridas
para a execução dos trabalhos a hora de início e
duração, obtendo-se deste a anuência; ao
término dos trabalhos informar ao co-emitente a
conclusão dos mesmos e as condições das
instalações.
31. Emissão da PT
• 4.1.8.1 Nas áreas internas dos terminais nos
serviços a serem executados nos oleodutos e
canhões a emissão da PT é de responsabilidade
da coordenadoria de operações e a co-emisssão
da coordenadoria de manutenção de dutos; o
CCT quando operar o duto deve também co-
emitir a PT conforme citado no item 4.1.8.2.
4.1.8.1 A PT é específica para um determinado
trabalho e restrita a um único equipamento ou
sistema, perfeitamente definido e limitado.
32. Execução do Trabalho
4.1.9.1 O executante só pode iniciar o
trabalho após receber a PT e, no local do
trabalho, certificar-se de que as condições
nela estabelecidas estão sendo atendidas.
• 4.1.9.2 A PT deve ficar em poder do
executante no local do trabalho.
33. Cancelamento da PT
• 4.1.10.1 A PT é considerada cancelada se as
recomendações nela contidas não estiverem
sendo atendidas, se as condições na área onde
se executam os trabalhos apresentarem novas
situações de riscos, se houver uma demora
superior a duas horas para o início dos trabalhos
ou uma interrupção dos mesmos por igual
período. Nestes casos, o requisitante, o emitente
da PT e seu representante no acompanhamento,
um representante da segurança industrial ou os
seus respectivos superiores hierárquicos, devem
suspender a execução dos mesmos, recolhendo
a PT e comunicando as partes interessadas.
34. Cancelamento da PT
• 4.1.10.2 Em situação de emergência, a PT fica
automaticamente cancelada no local abrangido
pela emergência. O cancelamento implica na
emissão de nova PT ou revalidação da existente.
35. Término de Trabalho e
encerramento da PT.
• 4.1.11.1 Ao término do trabalho, do prazo de
validade fixado na PT ou do período de
trabalho do requisitante, este deve comparecer
à presença do emitente da PT, ou seu
substituto, a fim de efetuar o encerramento da
mesma.
• 4.1.11.2 Em caso de Permissão com co-
emissão, o requisitante deve obter, também, a
quitação do co-emitente.
36. Término de Trabalho e
encerramento da PT.
• 4.1.11.3 A etiqueta azul deve ser retirada pelo
executante, quando da conclusão do trabalho.
• 4.1.11.4 A etiqueta amarela deve ser retirada
pelo emitente da PT ou seu substituto, após
constatar que o trabalho foi concluído, a PT foi
encerrada e que as etiquetas de advertência
azuis foram retiradas.
37. Término de Trabalho e
encerramento da PT.
• 4.1.11.5 Ao término do trabalho e antes de dar
baixa na PT deve ser verificado pelo requisitante
e pelo emitente ou seu substituto se os
equipamentos e a área estão em perfeitas
condições de operação, não existem riscos para
as pessoas e para o meio ambiente.
38. Condições Específicas
Os procedimentos citados abaixo podem ser
adotados desde que analisados os riscos
envolvidos e previamente autorizados pelo nível
hierárquico competente do Órgão
39. Condições Específicas
• 4.2.1 Permissão para Trabalho Temporária
(PTT)
• 4.2.1.1 Excetuando-se os trabalhos com
radiação ionizantes, a PTT substitui a
sistemática de emissão de PT, desde que seja
considerada pelo emitente improvável a
alteração do risco na área de trabalho ou nas
áreas adjacentes.
• 4.2.1.2 A Permissão para Trabalho
Temporária é aplicável às situações especiais,
tais como, paradas para manutenção ou
montagem de sistemas definidos, desde que o
trabalho tenha duração superior a 05 (cinco)
dias.
40. Condições Específicas
• 4.2.1.3 A Permissão para Trabalho
Temporária é emitida pelo responsável da
operação ou instalação (chefe, coordenador ou
nível hierárquico superior), após inspeção
conjunta (operação, manutenção e segurança
industrial) na área onde será executado o
trabalho e realizado uma análise dos perigos
conforme previsto no procedimento PS-01.005
– Análise Preliminar de Perigo e Análise de
Tarefa.
• 4.2.1.4 Nos seus procedimentos iniciais de
manutenção, os equipamentos devem estar
sujeitos ao regime normal de emissão de PT,
até que sejam atingidos níveis de segurança
considerados adequados, para que possam
entrar em regime de PTT.
41. Condições Específicas
• 4.2.2 Liberação de Área
• 4.2.2.1 A Liberação de Área deve ser
requisitada, por escrito, pelos responsáveis da
manutenção, construção ou montagem ao
gerente de operações ou de dutos responsável
pela área.
• 4.2.2.2 O gerente da instalação, baseado
em parecer formal da segurança industrial,
emite por escrito a autorização de liberação,
conforme anexo 06.
43. ANEXOS
• Anexo 1 - Lista de verificação para trabalhos a
quente, a frio, em equipamentos elétricos e em
alturas
• Anexo 2 - Lista de verificação para trabalhos em
áreas confinadas, faixas de dutos e escavação
• Anexo 3 - Permissão para trabalho - 1ª via
• Anexo 4 - Permissão para trabalho - 2º via
• Anexo 5 - Permissão para trabalho temporária
• Anexo 6 - Autorização para área liberada
• Anexo 7 - Credencial para requisitante de PT
• Anexo 8 - Etiqueta amarela
• Anexo 9 - Etiqueta azul
44. APP – Análise Preliminar de
Perigo e Análise de Tarefa
• Documento de Referência:
• PS 01.005 – REV 2 de 28/01/2002
• Norma Petrobras N- 2593 - Critérios para
aplicação de técnicas de avaliação de riscos
e confiabilidade.
• PA – 01.001 – Identificação dos aspectos
ambientais e perigos a segurança e saúde e
avaliação dos impactos e conseqüências.
• PA-01.005 Gerenciamento Resíduos rev 4
de 05-03.02.
45. OBJETIVO
1. Este procedimento estabelece as
circunstâncias em que deve ser feito análise de
riscos usando-se as técnicas de Análise
Preliminar de Perigo (APP) ou Análise de Tarefa
(AT) de modo a identificar os aspectos e
impactos significativos para o meio ambiente, os
perigos e suas possíveis conseqüências para as
pessoas, os impactos na continuidade
operacional ou na implementação de novos
projetos, os efeitos adversos na comunidade e as
possíveis reações desta, as interferências com
órgãos públicos e definir medidas preventivas e
mitigadoras.
46. CAMPO DE APLICAÇÃO
• Este procedimento aplica-se aos trabalhos
de manutenção, montagem, desmontagem,
construção, inspeções ou reparos de
equipamentos ou sistemas que não estejam
procedimentados de modo a abranger
todas as fases dos trabalhos e que não
sejam rotineiros, às mudanças no processo
operacional ou de manutenção a serem
realizados no DTCS.
47. DEFINIÇÕES
• 3.1. APP - Análise Preliminar de Perigos é
uma técnica de análise de risco qualitativa
utilizada para identificação previa de perigos e
possíveis conseqüências.
• 3.2. AT - Análise de Tarefa é uma técnica de
risco qualitativa para identificação dos riscos
das várias fases de uma tarefa, não é aplicável
a instalações ou processos.
• 3.3. Banco de Dados de Aspectos e Perigos
de SMS - Levantamento e avaliação dos
aspectos e impactos ambientais e de perigos e
conseqüências à segurança e saúde.
48. DEFINIÇÕES Cont.
• 3.4. Dano - É a conseqüência indesejada
(perda humana, material, financeira ou impacto
ao meio ambiente) que pode resultar se o
controle sobre um risco é perdido.
• 3.5. Incidente - Qualquer evento ou fato com
potencial para provocar danos. É também
chamado “quase-acidente”.
• 3.6. Medidas Mitigadoras - Ação implementada
para reduzir o impacto ambiental ou a
conseqüência à segurança e saúde
ocupacionais decorrente de uma anomalia.
49. DEFINIÇÕES Cont.
• 3.7. Medidas Preventivas - São as medidas
para eliminar ou minimizar a probabilidade ou
freqüência do risco.
• 3.8. Ocorrência Anormal - É um evento
indesejável que gera perdas, que afetem meio
ambiente, patrimônio (próprio ou terceiros),
produtos/serviços ou processos. São acidentes
nas instalações que podem gerar ou não
lesões pessoais ou doenças ocupacionais.
• 3.9. Perigo - Fonte ou situação com potencial
de provocar danos em termos de ferimentos
humanos ou problemas de saúde, danos à
propriedade, ao ambiente de trabalho, ou a
combinação desses danos.
50. DEFINIÇÕES Cont.
• 3.10. Risco - Combinação da probabilidade e
severidade relativas à ocorrência de uma
conseqüência à segurança, saúde e meio
ambiente em situação de operação normal,
anormal ou de emergência.
• 3.11. Segurança - É freqüentemente definida
como “isenção de riscos”. Entretanto, é
praticamente impossível a eliminação completa
de todos os riscos. Segurança é, portanto, um
compromisso acerca de uma relativa proteção
da exposição a riscos.
• 3.12. SGSMS - Sistema de Gestão de
Segurança, Meio Ambiente e Saúde.
• 3.13. SMS - Segurança, Meio Ambiente e
Saúde.
51. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
• 4.1 Condições Gerais
4.1.1. A realização de APP e AT é efetuada
com base nos seguintes critérios:
4.1.1.1. Composição da equipe de análise
4.1.1.1.1. Coordenador: pessoa
responsável pelo evento, cuja atribuição é
definir a equipe, programar as reuniões,
providenciar o apoio logístico, redigir e
distribuir cópias das análises às áreas de
interesse e participar das análises.
52. • 4.1.1.1.2. Líder: pessoa que detém
conhecimento da técnica de A.P.P. ou AT, cuja
atribuição é dirigir a reunião dentro da técnica e
metodologia de A.P.P ou AT.
• 4.1.1.1.3. Participantes: pessoas que estão ou
não envolvidas com o evento, mas que detêm
informações e experiências em sistemas
similares, suas atribuições são fornecer
informações e auxiliar na identificação das
possíveis causas e conseqüências dos riscos e
estabelecer as medidas preventivas e/ou
mitigadoras; não têm necessariamente que
conhecer as técnicas.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
53. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
• 4.1.1.1.4. Convidados: pessoas com
conhecimentos específicos que poderão a vir
ser convidadas pelo coordenador para
participar de determinadas etapas do estudo
de análises de risco.
4.1.1.2. Coordenação da APP ou AT
• 4.1.1.2.1. O setor que executa os trabalhos
devem coordenar a implementação e
acompanhamento das recomendações
geradas no estudo de APP ou AT.
Cont
54. • 4.1.1.2.2. A Coeng deve coordenar a
implementação e o acompanhamento das
recomendações geradas no estudo de APP ou
AT de projetos de novos empreendimentos
que forem desenvolvidos fora do DTCS (ex.
pela engenharia da Petrobras, por empresas
contratadas).
• 4.1.1.3. Registros
• 4.1.1.3.1. Os resultados da APP ou AT
devem ser registrados no formato dos anexos
1 e 2, respectivamente.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
55. • 4.1.1.3.2. Os participantes da análise devem rubricar
o formulário junto ao seu nome.
• 4.1.1.3.3. Ao término da APP ou AT o coordenador
deve encaminhar uma cópia para o coordenador do
SGSMS da gerência para que este avalie e decida se
as informações da APP ou AT devem ser inseridas no
Banco de Dados de Aspectos e Perigos de SMS.
• 4.1.1.4 Aplicação
• 4.1.1.3.4. Deve ser aplicada a técnica de APP
previamente à concepção de novos projetos, nas
modificações dos projetos existentes –
preferencialmente na fase de projeto básico -.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
56. • 4.1.1.3.5. Devem ser aplicadas as técnicas de
APP ou AT nas modificações de operações,
manutenções não rotineiras – servindo como base
para elaboração de procedimentos -..
• 4.1.1.3.6. Para a identificação dos aspectos e
impactos e perigos e conseqüências devem ser
usadas as tabelas constantes do PA-01.001
• 4.1.1.5 Logística
• 4.1.1.5.1 As análises devem ser feitas em uma
sala com conforte térmico e acústico,
disponibilidade de água e sanitários e
preferencialmente com um computador e
impressora.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
57. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
• 4.1.1. As manutenções nos oleodutos
obrigatoriamente devem ser precedidas de APP
ou AT, considerando-se as fases de parada –
limpeza, despressurização -, escavação,
escoramento, corte a frio e a quente, drenagem,
substituição de trechos, partida; a APP ou AT
não dispensa o cumprimento das normas e
procedimentos específicos aplicáveis.
• 4.1.2. Obrigatoriamente deve fazer parte das
medidas preventivas para trabalhos em
oleodutos a verificação geral do estado das
máquinas – caminhões, carros, escavadeiras,
bate estacas, sid-boom, máquinas de solda
elétricas -, conjuntos de corte e solda a gás,
ferramentas elétricas e manuais.
58. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
• 4.1.4. Quando o coordenador da equipe de
análise concluir que essas técnicas – APP
e AT -, não são as mais adequadas para
as circunstâncias – tipo do trabalho,
projeto, complexidade, etc -, pode-se optar
por outras, baseado-se nas
recomendações da N – 2593.
59. DEFINIÇÕES
COMPLEMENTARES
• Aspecto Ambiental - Elemento das atividades,
produtos ou serviços de uma organização que
pode interagir com o meio ambiente.
• Impacto Ambiental - Qualquer modificação do
meio ambiente, adversa ou benéfica, que
resulte, no todo ou em parte das atividades,
produtos ou serviços de uma organização.
Fonte : PA 01.001 – Identificação Aspectos e
Impactos