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PERMISSÃO PARA
TRABALHO
OBJETIVO
Estabelecer as condições a serem observadas na
emissão de Permissão para Trabalho, com a
finalidade de preservar a integridade do pessoal,
dos equipamentos, do meio ambiente e a
continuidade operacional.
CAMPO DE APLICAÇÃO
• Este procedimento se aplica aos trabalhos de
manutenção, montagem, desmontagem,
construção, inspeções ou reparos de
equipamentos ou sistemas a serem realizados
nos terminais, bases, estações desassistidas e
faixas dos Dutos e terminais do Centro-Oeste e
São Paulo – DTCS, ou empreendimentos que
envolvam riscos de acidentes com lesão
pessoal, dano à saúde, dano material,
agressão ao meio ambiente ou
descontinuidade operacional.
DEFINIÇÕES
• 3.1 Área Confinada - Ambiente em que haja
uma limitação para entrada ou saída e/ou que
esteja sujeito à acumulação de gases tóxicos ou
inflamáveis e/ou que tenha deficiência ou
enriquecimento de oxigênio.
• 3.2 Área Liberada - Local com limites
estabelecidos, onde, por tempo determinado, fica
dispensada a sistemática de emissão de PT,
excetuando-se os trabalhos com radiações
ionizantes.
• 3.3 CCT – Coordenadoria de Controles e
Transferências.
DEFINIÇÕES
• 3.4 Etiquetas de Advertência - Cartões que devem
ser afixados nos equipamentos com a finalidade de
proibir a sua operação.
• 3.5 Equipamento Classe A - Aquele que contém ou
tenha contido produtos tóxicos, asfixiantes,
corrosivos, inflamáveis ou combustíveis.
• 3.6 Equipamento Classe B - Aquele que não
contém e não tenha contido produtos tóxicos,
asfixiantes, corrosivos, inflamáveis ou combustíveis.
DEFINIÇÕES
• 3.7 Empregado Qualificado - Empregado
treinado, avaliado e aprovado, pela Petrobras
em cursos internos ou por escolas técnicas
ou faculdades, para fazer recomendações
adicionais de segurança (RAS), dentro da sua
especialidade.
• 3.8 Nível de segurança adequado - Aquele
em que os riscos da área onde se realiza o
trabalho e das áreas adjacentes estão
controlados, não devendo ocorrer alterações
ao longo do período de execução dos
trabalhos.
DEFINIÇÕES
• 3.9 Permissão para Trabalho (PT) - Autorização
escrita, diária, para execução de trabalhos
conforme previsto no item 2 e no anexo 03 e 04.
• 3.10 Permissão para Trabalho Temporário
(PTT) - Autorização escrita para a execução de
trabalho por prazo determinado para períodos
superiores a cinco dias, em equipamentos ou
sistemas definidos, conforme anexo 05.
DEFINIÇÕES
• 3.11 Recomendações Adicionais de
Segurança – RAS - Recomendações de
segurança complementares a serem seguidas
na execução de trabalhos específicos, cujo
potencial de risco pressupõe a adoção de
cuidados especiais. Tais recomendações
requerem, de quem as emite, conhecimento
especializado.
• 3.12 Trabalho a Frio - Trabalho que não
envolve o uso ou produção de chamas, calor ou
centelhas.
DEFINIÇÕES
• 3.13 Trabalho a Quente - Trabalho que envolve o
uso ou produção de chamas, calor ou centelhas.
• 3.14 Trabalho com Radiações Ionizantes -
Trabalho realizado com o emprego de fontes ou
geração de radiações ionizantes.
• 3.15 Unidade desassistida - Unidade operacional
em que não permanece no local um responsável
pela operação.
DEFINIÇÕES
• 3.16 Requisito Mandatório - Prescrição
estabelecida como a mais adequada e que deve
ser utilizada estritamente em conformidade com
este procedimento. Uma eventual resolução de
não seguí-lo deve ter fundamentos técnico-
gerenciais e deve ser aprovada por empregado em
nível de chefe de setor ou coordenador. É
caracterizada pelos verbos: “dever”, “ser”, “exigir”,
“determinar” e outros verbos de caráter impositivo.
DEFINIÇÕES
• 3.17 Prática Recomendada (não-
mandatória) - Prescrição que pode ser
utilizada nas condições previstas por este
procedimento, mas que admite (e adverte
sobre) a possibilidade de alternativa - não
escrito nesse procedimento -, mais
adequada à aplicação específica. É
caracterizada pelos verbos: “recomendar”,
“poder”, “sugerir” e “aconselhar” e outros
verbos de caráter não-impositivo.
4. DESCRIÇÃO DAS
ATIVIDADES
• 4.1 Condições Gerais
• 4.1.1 Os requisitos de segurança, preservação
da saúde e meio ambiente, específicos para a
execução de trabalhos não rotineiros (ex. solda
e trepanação, radiografia industrial) devem ser
consultados nas normas e instruções de cada
especialidade)
CONDIÇÕES GERAIS
• 4.1.2 Nas faixas, dutos e unidades
desassistidas (Estações Intermediárias de
Pirassununga, Buriti Alegre, Suzano, etc.),
podem ser dispensadas formalmente pelo
coordenador de dutos ou operações a
sistemática de emissão de PT, desde que se
cumpra os seguintes requisitos:
CONDIÇÕES GERAIS
• 4.1.2.1 O trabalho seja efetuado ou acompanhado
ininterruptamente pelo responsável pela manutenção
do equipamento;
• 4.1.2.2 Exista procedimento específico, baseado
em Análise Preliminar de Perigo-APP ou Análise de
Tarefa – AT conforme procedimento PS-01.005, esta
APP ou AT deve ser rubricada por todos os
participantes da análise. Devem ser distribuídas
cópias do procedimento específico contendo as
medidas preventivas e mitigadoras aos envolvidos
nos trabalhos (operação, manutenção e segurança do
trabalho);
CONDIÇÕES GERAIS
• 4.1.2.3 Seja afixada a etiquetas de
advertência azul no equipamento a ser
bloqueado ou desenergizado;
• 4.1.2.4 Seja assegurada uma comunicação
eficiente entre o responsável pela manutenção
que está sendo executada, o representante da
GESEMA e o supervisor do órgão responsável
pela operação antes e durante toda a
execução do trabalho.
Requisitante e suas
Responsabilidades
• 4.1.3.1 A Permissão para Trabalho deve ser
requisitada pelo executante do trabalho, pelo seu
supervisor ou fiscal.
• 4.1.3.2 É de responsabilidade do requisitante
da PT o fiel cumprimento das recomendações,
tomando as medidas necessárias para a
manutenção das condições de segurança no
local de trabalho, bem como, adotar as medidas
de segurança específicas para o trabalho que
está sendo executado.
Requisitante e suas
Responsabilidades
• 4.1.3.3 Os empregados das empresas
contratadas podem ser credenciados como
requisitantes de PT desde que a Contratada faça
a solicitação por escrito à Fiscalização do
Contrato. Este empregado deve exercer a função
de supervisão e deve ser avaliado e aprovado em
prova específica aplicada pela GESEMA.
• 4.1.3.4 O requisitante deve explicar aos
executantes as recomendações contidas na PT e
explanar sobre os riscos envolvidos no trabalho.
Requisitante e suas
Responsabilidades
• 4.1.3.5 O requisitante e os executantes
devem paralisar o trabalho quando ocorrer
acidentes pessoais ou ocorrências anormais,
informando imediatamente ao emitente.
• 4.1.3.6 A credencial deve ser apresentada
ao emitente da PT sempre que solicitado.
Emitente e suas Responsabilidades
4.1.4.1 O emitente deve inspecionar o
equipamento, sistema ou área onde será
realizado o trabalho, consultar a lista de
verificação (Anexo 1 e 2) mais adequada ao
trabalho que vai ser executado, e tomar as
medidas necessárias para garantir condições
seguras para a realização do mesmo.
• 4.1.4.2 O emitente da PT deve certificar-se de
que as condições de trabalho sejam mantidas
suficientemente seguras durante todo o seu
desenvolvimento; para tanto, segundo sua
avaliação, deve realizar verificações periódicas ou
permanecer no local do trabalho; em qualquer dos
casos o emitente pode designar um representante
treinado e orientado para desempenhar estas
funções.
Emitente e suas Responsabilidades
• 4.1.4.3 A Permissão para Trabalho deve ser
emitida por empregado da Petrobrás em nível
de supervisão responsável pelo equipamento,
sistema, ou local específico onde deve ser
realizado o trabalho.
• 4.1.4.4 Podem ser credenciados
formalmente pelo chefe de setor, outros
empregados qualificados, que não em nível de
supervisão para emitir a PT, desde que, em sua
área operacional específica.
Emitente e suas Responsabilidades
Prazo de Validade
• 4.1.5.1 A PT é válida durante o período
normal de trabalho do requisitante.
• 4.1.5.2 Quando o emitente considerar que a
mudança de turno ou durante a passagem desta
o nível de segurança possa ser prejudicado,
deve apor na PT o período de validade igual ao
do seu turno.
Prazo de Validade
• 4.1.5.3 Quando o período de trabalho do
executante for diferente do habitual, deve ser
aposto na PT a duração dos mesmos.
• 4.1.5.4 Quando da substituição do emitente
da PT, cabe ao seu substituto a
responsabilidade de, após inspecionar o local e
verificar as condições em que está sendo
executado, decidir pelo cancelamento ou não
da PT.
Prazo de Validade
• 4.1.5.5 O não cancelamento da PT implica
no prosseguimento normal do trabalho,
considerando-se, no que compete ao emitente,
garantida a segurança para a execução do
trabalho.
Etiquetas de Advertência
• 4.1.6.1 Antes do início dos trabalhos, tanto
o emitente quanto o executante devem afixar
etiquetas de advertência nos equipamentos
cuja operação pode implicar em risco para o
trabalho a ser executado.
• 4.1.6.2 Devem ser utilizados dois tipos de
etiquetas:
- Etiqueta amarela - a ser afixada pelo emitente
da PT;
- Etiqueta azul – a ser afixada pelo executante.
Etiquetas de Advertência
• 4.1.6.3 As etiquetas de advertência devem
ser confeccionadas de acordo com os modelos
do Anexos 8 e 9 e em material resistente à
intempérie ou com proteção adequada.
• 4.1.6.4 As etiquetas de advertência devem
ser removidas pelas pessoas que as afixaram,
ou seus substitutos.
Recomendações Adicionais de
Segurança (RAS)
• 4.1.7.1 As recomendações adicionais de
segurança devem ser indicadas por empregado
qualificado (operador, eletricista, instrumentista,
técnico de segurança, químico, engenheiro,
mecânico, caldeireiro, etc.) devendo tais
recomendações ser apostas pelo emitente no
campo específico da PT nas seguintes
situações:
Recomendações Adicionais de
Segurança (RAS)
• Para trabalhos com radiações ionizantes;
• Para trabalhos de abertura ou entrada de
pessoal em equipamentos ou linhas de classe A,
ou de classe B interligados a outro de classe A;
• Para a entrada de pessoal no interior de
equipamento da classe B, quando estes
constituírem áreas confinadas;
• Para execução de trabalhos a quente ou a frio no
interior de equipamentos de classe A, bem como
em caixas de passagem de cabos elétricos,
telefônicos, poços e caixas de drenagem de
águas oleosas;
Recomendações Adicionais de
Segurança (RAS)
• Para execução de trabalhos a quente em
equipamentos de classe A, ou de classe B
interligados a de classe A.
• 4.1.7.2 Nos demais casos, é dispensável apor
recomendações adicionais, porém, persistindo
dúvidas quanto à suficiência das condições de
segurança do trabalho, proteção da saúde e meio
ambiente, também pode ser solicitado o
assessoramento, conforme citado em 4.1.7.1.
Emissão da PT
• 4.1.8.1 Quando um trabalho for realizado
em um equipamento ou sistema que estiver
localizado em área de responsabilidade de
outra supervisão a PT deve apresentar uma
co-emissão do responsável pela área.
Emissão da PT
• 4.1.8.1 No caso de trabalhos em faixas, dutos e
unidades desassistidas e que não seja adotado o
procedimento previsto no item 4.1.2, a co-
emissão deve ser feita por telefone – usando-se
telefones com gravadores existentes no CCT e
terminais -, em ligação do emitente ao supervisor
do CCT ou do terminal que executa a operação,
relatando as condições operacionais requeridas
para a execução dos trabalhos a hora de início e
duração, obtendo-se deste a anuência; ao
término dos trabalhos informar ao co-emitente a
conclusão dos mesmos e as condições das
instalações.
Emissão da PT
• 4.1.8.1 Nas áreas internas dos terminais nos
serviços a serem executados nos oleodutos e
canhões a emissão da PT é de responsabilidade
da coordenadoria de operações e a co-emisssão
da coordenadoria de manutenção de dutos; o
CCT quando operar o duto deve também co-
emitir a PT conforme citado no item 4.1.8.2.
4.1.8.1 A PT é específica para um determinado
trabalho e restrita a um único equipamento ou
sistema, perfeitamente definido e limitado.
Execução do Trabalho
 4.1.9.1 O executante só pode iniciar o
trabalho após receber a PT e, no local do
trabalho, certificar-se de que as condições
nela estabelecidas estão sendo atendidas.
• 4.1.9.2 A PT deve ficar em poder do
executante no local do trabalho.
Cancelamento da PT
• 4.1.10.1 A PT é considerada cancelada se as
recomendações nela contidas não estiverem
sendo atendidas, se as condições na área onde
se executam os trabalhos apresentarem novas
situações de riscos, se houver uma demora
superior a duas horas para o início dos trabalhos
ou uma interrupção dos mesmos por igual
período. Nestes casos, o requisitante, o emitente
da PT e seu representante no acompanhamento,
um representante da segurança industrial ou os
seus respectivos superiores hierárquicos, devem
suspender a execução dos mesmos, recolhendo
a PT e comunicando as partes interessadas.
Cancelamento da PT
• 4.1.10.2 Em situação de emergência, a PT fica
automaticamente cancelada no local abrangido
pela emergência. O cancelamento implica na
emissão de nova PT ou revalidação da existente.
Término de Trabalho e
encerramento da PT.
• 4.1.11.1 Ao término do trabalho, do prazo de
validade fixado na PT ou do período de
trabalho do requisitante, este deve comparecer
à presença do emitente da PT, ou seu
substituto, a fim de efetuar o encerramento da
mesma.
• 4.1.11.2 Em caso de Permissão com co-
emissão, o requisitante deve obter, também, a
quitação do co-emitente.
Término de Trabalho e
encerramento da PT.
• 4.1.11.3 A etiqueta azul deve ser retirada pelo
executante, quando da conclusão do trabalho.
• 4.1.11.4 A etiqueta amarela deve ser retirada
pelo emitente da PT ou seu substituto, após
constatar que o trabalho foi concluído, a PT foi
encerrada e que as etiquetas de advertência
azuis foram retiradas.
Término de Trabalho e
encerramento da PT.
• 4.1.11.5 Ao término do trabalho e antes de dar
baixa na PT deve ser verificado pelo requisitante
e pelo emitente ou seu substituto se os
equipamentos e a área estão em perfeitas
condições de operação, não existem riscos para
as pessoas e para o meio ambiente.
Condições Específicas
Os procedimentos citados abaixo podem ser
adotados desde que analisados os riscos
envolvidos e previamente autorizados pelo nível
hierárquico competente do Órgão
Condições Específicas
• 4.2.1 Permissão para Trabalho Temporária
(PTT)
• 4.2.1.1 Excetuando-se os trabalhos com
radiação ionizantes, a PTT substitui a
sistemática de emissão de PT, desde que seja
considerada pelo emitente improvável a
alteração do risco na área de trabalho ou nas
áreas adjacentes.
• 4.2.1.2 A Permissão para Trabalho
Temporária é aplicável às situações especiais,
tais como, paradas para manutenção ou
montagem de sistemas definidos, desde que o
trabalho tenha duração superior a 05 (cinco)
dias.
Condições Específicas
• 4.2.1.3 A Permissão para Trabalho
Temporária é emitida pelo responsável da
operação ou instalação (chefe, coordenador ou
nível hierárquico superior), após inspeção
conjunta (operação, manutenção e segurança
industrial) na área onde será executado o
trabalho e realizado uma análise dos perigos
conforme previsto no procedimento PS-01.005
– Análise Preliminar de Perigo e Análise de
Tarefa.
• 4.2.1.4 Nos seus procedimentos iniciais de
manutenção, os equipamentos devem estar
sujeitos ao regime normal de emissão de PT,
até que sejam atingidos níveis de segurança
considerados adequados, para que possam
entrar em regime de PTT.
Condições Específicas
• 4.2.2 Liberação de Área
• 4.2.2.1 A Liberação de Área deve ser
requisitada, por escrito, pelos responsáveis da
manutenção, construção ou montagem ao
gerente de operações ou de dutos responsável
pela área.
• 4.2.2.2 O gerente da instalação, baseado
em parecer formal da segurança industrial,
emite por escrito a autorização de liberação,
conforme anexo 06.
Condições Específicas
• 4.2.2.3 Trabalhos com radiações
ionizantes, ainda que em Área Liberada,
exigem a obtenção da PT.
ANEXOS
• Anexo 1 - Lista de verificação para trabalhos a
quente, a frio, em equipamentos elétricos e em
alturas
• Anexo 2 - Lista de verificação para trabalhos em
áreas confinadas, faixas de dutos e escavação
• Anexo 3 - Permissão para trabalho - 1ª via
• Anexo 4 - Permissão para trabalho - 2º via
• Anexo 5 - Permissão para trabalho temporária
• Anexo 6 - Autorização para área liberada
• Anexo 7 - Credencial para requisitante de PT
• Anexo 8 - Etiqueta amarela
• Anexo 9 - Etiqueta azul
APP – Análise Preliminar de
Perigo e Análise de Tarefa
• Documento de Referência:
• PS 01.005 – REV 2 de 28/01/2002
• Norma Petrobras N- 2593 - Critérios para
aplicação de técnicas de avaliação de riscos
e confiabilidade.
• PA – 01.001 – Identificação dos aspectos
ambientais e perigos a segurança e saúde e
avaliação dos impactos e conseqüências.
• PA-01.005 Gerenciamento Resíduos rev 4
de 05-03.02.
OBJETIVO
1. Este procedimento estabelece as
circunstâncias em que deve ser feito análise de
riscos usando-se as técnicas de Análise
Preliminar de Perigo (APP) ou Análise de Tarefa
(AT) de modo a identificar os aspectos e
impactos significativos para o meio ambiente, os
perigos e suas possíveis conseqüências para as
pessoas, os impactos na continuidade
operacional ou na implementação de novos
projetos, os efeitos adversos na comunidade e as
possíveis reações desta, as interferências com
órgãos públicos e definir medidas preventivas e
mitigadoras.
CAMPO DE APLICAÇÃO
• Este procedimento aplica-se aos trabalhos
de manutenção, montagem, desmontagem,
construção, inspeções ou reparos de
equipamentos ou sistemas que não estejam
procedimentados de modo a abranger
todas as fases dos trabalhos e que não
sejam rotineiros, às mudanças no processo
operacional ou de manutenção a serem
realizados no DTCS.
DEFINIÇÕES
• 3.1. APP - Análise Preliminar de Perigos é
uma técnica de análise de risco qualitativa
utilizada para identificação previa de perigos e
possíveis conseqüências.
• 3.2. AT - Análise de Tarefa é uma técnica de
risco qualitativa para identificação dos riscos
das várias fases de uma tarefa, não é aplicável
a instalações ou processos.
• 3.3. Banco de Dados de Aspectos e Perigos
de SMS - Levantamento e avaliação dos
aspectos e impactos ambientais e de perigos e
conseqüências à segurança e saúde.
DEFINIÇÕES Cont.
• 3.4. Dano - É a conseqüência indesejada
(perda humana, material, financeira ou impacto
ao meio ambiente) que pode resultar se o
controle sobre um risco é perdido.
• 3.5. Incidente - Qualquer evento ou fato com
potencial para provocar danos. É também
chamado “quase-acidente”.
• 3.6. Medidas Mitigadoras - Ação implementada
para reduzir o impacto ambiental ou a
conseqüência à segurança e saúde
ocupacionais decorrente de uma anomalia.
DEFINIÇÕES Cont.
• 3.7. Medidas Preventivas - São as medidas
para eliminar ou minimizar a probabilidade ou
freqüência do risco.
• 3.8. Ocorrência Anormal - É um evento
indesejável que gera perdas, que afetem meio
ambiente, patrimônio (próprio ou terceiros),
produtos/serviços ou processos. São acidentes
nas instalações que podem gerar ou não
lesões pessoais ou doenças ocupacionais.
• 3.9. Perigo - Fonte ou situação com potencial
de provocar danos em termos de ferimentos
humanos ou problemas de saúde, danos à
propriedade, ao ambiente de trabalho, ou a
combinação desses danos.
DEFINIÇÕES Cont.
• 3.10. Risco - Combinação da probabilidade e
severidade relativas à ocorrência de uma
conseqüência à segurança, saúde e meio
ambiente em situação de operação normal,
anormal ou de emergência.
• 3.11. Segurança - É freqüentemente definida
como “isenção de riscos”. Entretanto, é
praticamente impossível a eliminação completa
de todos os riscos. Segurança é, portanto, um
compromisso acerca de uma relativa proteção
da exposição a riscos.
• 3.12. SGSMS - Sistema de Gestão de
Segurança, Meio Ambiente e Saúde.
• 3.13. SMS - Segurança, Meio Ambiente e
Saúde.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
• 4.1 Condições Gerais
4.1.1. A realização de APP e AT é efetuada
com base nos seguintes critérios:
4.1.1.1. Composição da equipe de análise
4.1.1.1.1. Coordenador: pessoa
responsável pelo evento, cuja atribuição é
definir a equipe, programar as reuniões,
providenciar o apoio logístico, redigir e
distribuir cópias das análises às áreas de
interesse e participar das análises.
• 4.1.1.1.2. Líder: pessoa que detém
conhecimento da técnica de A.P.P. ou AT, cuja
atribuição é dirigir a reunião dentro da técnica e
metodologia de A.P.P ou AT.
• 4.1.1.1.3. Participantes: pessoas que estão ou
não envolvidas com o evento, mas que detêm
informações e experiências em sistemas
similares, suas atribuições são fornecer
informações e auxiliar na identificação das
possíveis causas e conseqüências dos riscos e
estabelecer as medidas preventivas e/ou
mitigadoras; não têm necessariamente que
conhecer as técnicas.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
• 4.1.1.1.4. Convidados: pessoas com
conhecimentos específicos que poderão a vir
ser convidadas pelo coordenador para
participar de determinadas etapas do estudo
de análises de risco.
4.1.1.2. Coordenação da APP ou AT
• 4.1.1.2.1. O setor que executa os trabalhos
devem coordenar a implementação e
acompanhamento das recomendações
geradas no estudo de APP ou AT.
Cont
• 4.1.1.2.2. A Coeng deve coordenar a
implementação e o acompanhamento das
recomendações geradas no estudo de APP ou
AT de projetos de novos empreendimentos
que forem desenvolvidos fora do DTCS (ex.
pela engenharia da Petrobras, por empresas
contratadas).
• 4.1.1.3. Registros
• 4.1.1.3.1. Os resultados da APP ou AT
devem ser registrados no formato dos anexos
1 e 2, respectivamente.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
• 4.1.1.3.2. Os participantes da análise devem rubricar
o formulário junto ao seu nome.
• 4.1.1.3.3. Ao término da APP ou AT o coordenador
deve encaminhar uma cópia para o coordenador do
SGSMS da gerência para que este avalie e decida se
as informações da APP ou AT devem ser inseridas no
Banco de Dados de Aspectos e Perigos de SMS.
• 4.1.1.4 Aplicação
• 4.1.1.3.4. Deve ser aplicada a técnica de APP
previamente à concepção de novos projetos, nas
modificações dos projetos existentes –
preferencialmente na fase de projeto básico -.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
• 4.1.1.3.5. Devem ser aplicadas as técnicas de
APP ou AT nas modificações de operações,
manutenções não rotineiras – servindo como base
para elaboração de procedimentos -..
• 4.1.1.3.6. Para a identificação dos aspectos e
impactos e perigos e conseqüências devem ser
usadas as tabelas constantes do PA-01.001
• 4.1.1.5 Logística
• 4.1.1.5.1 As análises devem ser feitas em uma
sala com conforte térmico e acústico,
disponibilidade de água e sanitários e
preferencialmente com um computador e
impressora.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
• 4.1.1. As manutenções nos oleodutos
obrigatoriamente devem ser precedidas de APP
ou AT, considerando-se as fases de parada –
limpeza, despressurização -, escavação,
escoramento, corte a frio e a quente, drenagem,
substituição de trechos, partida; a APP ou AT
não dispensa o cumprimento das normas e
procedimentos específicos aplicáveis.
• 4.1.2. Obrigatoriamente deve fazer parte das
medidas preventivas para trabalhos em
oleodutos a verificação geral do estado das
máquinas – caminhões, carros, escavadeiras,
bate estacas, sid-boom, máquinas de solda
elétricas -, conjuntos de corte e solda a gás,
ferramentas elétricas e manuais.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
• 4.1.4. Quando o coordenador da equipe de
análise concluir que essas técnicas – APP
e AT -, não são as mais adequadas para
as circunstâncias – tipo do trabalho,
projeto, complexidade, etc -, pode-se optar
por outras, baseado-se nas
recomendações da N – 2593.
DEFINIÇÕES
COMPLEMENTARES
• Aspecto Ambiental - Elemento das atividades,
produtos ou serviços de uma organização que
pode interagir com o meio ambiente.
• Impacto Ambiental - Qualquer modificação do
meio ambiente, adversa ou benéfica, que
resulte, no todo ou em parte das atividades,
produtos ou serviços de uma organização.
Fonte : PA 01.001 – Identificação Aspectos e
Impactos

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  • 1. PERMISSÃO PARA TRABALHO OBJETIVO Estabelecer as condições a serem observadas na emissão de Permissão para Trabalho, com a finalidade de preservar a integridade do pessoal, dos equipamentos, do meio ambiente e a continuidade operacional.
  • 2. CAMPO DE APLICAÇÃO • Este procedimento se aplica aos trabalhos de manutenção, montagem, desmontagem, construção, inspeções ou reparos de equipamentos ou sistemas a serem realizados nos terminais, bases, estações desassistidas e faixas dos Dutos e terminais do Centro-Oeste e São Paulo – DTCS, ou empreendimentos que envolvam riscos de acidentes com lesão pessoal, dano à saúde, dano material, agressão ao meio ambiente ou descontinuidade operacional.
  • 3. DEFINIÇÕES • 3.1 Área Confinada - Ambiente em que haja uma limitação para entrada ou saída e/ou que esteja sujeito à acumulação de gases tóxicos ou inflamáveis e/ou que tenha deficiência ou enriquecimento de oxigênio. • 3.2 Área Liberada - Local com limites estabelecidos, onde, por tempo determinado, fica dispensada a sistemática de emissão de PT, excetuando-se os trabalhos com radiações ionizantes. • 3.3 CCT – Coordenadoria de Controles e Transferências.
  • 4. DEFINIÇÕES • 3.4 Etiquetas de Advertência - Cartões que devem ser afixados nos equipamentos com a finalidade de proibir a sua operação. • 3.5 Equipamento Classe A - Aquele que contém ou tenha contido produtos tóxicos, asfixiantes, corrosivos, inflamáveis ou combustíveis. • 3.6 Equipamento Classe B - Aquele que não contém e não tenha contido produtos tóxicos, asfixiantes, corrosivos, inflamáveis ou combustíveis.
  • 5. DEFINIÇÕES • 3.7 Empregado Qualificado - Empregado treinado, avaliado e aprovado, pela Petrobras em cursos internos ou por escolas técnicas ou faculdades, para fazer recomendações adicionais de segurança (RAS), dentro da sua especialidade. • 3.8 Nível de segurança adequado - Aquele em que os riscos da área onde se realiza o trabalho e das áreas adjacentes estão controlados, não devendo ocorrer alterações ao longo do período de execução dos trabalhos.
  • 6. DEFINIÇÕES • 3.9 Permissão para Trabalho (PT) - Autorização escrita, diária, para execução de trabalhos conforme previsto no item 2 e no anexo 03 e 04. • 3.10 Permissão para Trabalho Temporário (PTT) - Autorização escrita para a execução de trabalho por prazo determinado para períodos superiores a cinco dias, em equipamentos ou sistemas definidos, conforme anexo 05.
  • 7. DEFINIÇÕES • 3.11 Recomendações Adicionais de Segurança – RAS - Recomendações de segurança complementares a serem seguidas na execução de trabalhos específicos, cujo potencial de risco pressupõe a adoção de cuidados especiais. Tais recomendações requerem, de quem as emite, conhecimento especializado. • 3.12 Trabalho a Frio - Trabalho que não envolve o uso ou produção de chamas, calor ou centelhas.
  • 8. DEFINIÇÕES • 3.13 Trabalho a Quente - Trabalho que envolve o uso ou produção de chamas, calor ou centelhas. • 3.14 Trabalho com Radiações Ionizantes - Trabalho realizado com o emprego de fontes ou geração de radiações ionizantes. • 3.15 Unidade desassistida - Unidade operacional em que não permanece no local um responsável pela operação.
  • 9. DEFINIÇÕES • 3.16 Requisito Mandatório - Prescrição estabelecida como a mais adequada e que deve ser utilizada estritamente em conformidade com este procedimento. Uma eventual resolução de não seguí-lo deve ter fundamentos técnico- gerenciais e deve ser aprovada por empregado em nível de chefe de setor ou coordenador. É caracterizada pelos verbos: “dever”, “ser”, “exigir”, “determinar” e outros verbos de caráter impositivo.
  • 10. DEFINIÇÕES • 3.17 Prática Recomendada (não- mandatória) - Prescrição que pode ser utilizada nas condições previstas por este procedimento, mas que admite (e adverte sobre) a possibilidade de alternativa - não escrito nesse procedimento -, mais adequada à aplicação específica. É caracterizada pelos verbos: “recomendar”, “poder”, “sugerir” e “aconselhar” e outros verbos de caráter não-impositivo.
  • 11. 4. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES • 4.1 Condições Gerais • 4.1.1 Os requisitos de segurança, preservação da saúde e meio ambiente, específicos para a execução de trabalhos não rotineiros (ex. solda e trepanação, radiografia industrial) devem ser consultados nas normas e instruções de cada especialidade)
  • 12. CONDIÇÕES GERAIS • 4.1.2 Nas faixas, dutos e unidades desassistidas (Estações Intermediárias de Pirassununga, Buriti Alegre, Suzano, etc.), podem ser dispensadas formalmente pelo coordenador de dutos ou operações a sistemática de emissão de PT, desde que se cumpra os seguintes requisitos:
  • 13. CONDIÇÕES GERAIS • 4.1.2.1 O trabalho seja efetuado ou acompanhado ininterruptamente pelo responsável pela manutenção do equipamento; • 4.1.2.2 Exista procedimento específico, baseado em Análise Preliminar de Perigo-APP ou Análise de Tarefa – AT conforme procedimento PS-01.005, esta APP ou AT deve ser rubricada por todos os participantes da análise. Devem ser distribuídas cópias do procedimento específico contendo as medidas preventivas e mitigadoras aos envolvidos nos trabalhos (operação, manutenção e segurança do trabalho);
  • 14. CONDIÇÕES GERAIS • 4.1.2.3 Seja afixada a etiquetas de advertência azul no equipamento a ser bloqueado ou desenergizado; • 4.1.2.4 Seja assegurada uma comunicação eficiente entre o responsável pela manutenção que está sendo executada, o representante da GESEMA e o supervisor do órgão responsável pela operação antes e durante toda a execução do trabalho.
  • 15. Requisitante e suas Responsabilidades • 4.1.3.1 A Permissão para Trabalho deve ser requisitada pelo executante do trabalho, pelo seu supervisor ou fiscal. • 4.1.3.2 É de responsabilidade do requisitante da PT o fiel cumprimento das recomendações, tomando as medidas necessárias para a manutenção das condições de segurança no local de trabalho, bem como, adotar as medidas de segurança específicas para o trabalho que está sendo executado.
  • 16. Requisitante e suas Responsabilidades • 4.1.3.3 Os empregados das empresas contratadas podem ser credenciados como requisitantes de PT desde que a Contratada faça a solicitação por escrito à Fiscalização do Contrato. Este empregado deve exercer a função de supervisão e deve ser avaliado e aprovado em prova específica aplicada pela GESEMA. • 4.1.3.4 O requisitante deve explicar aos executantes as recomendações contidas na PT e explanar sobre os riscos envolvidos no trabalho.
  • 17. Requisitante e suas Responsabilidades • 4.1.3.5 O requisitante e os executantes devem paralisar o trabalho quando ocorrer acidentes pessoais ou ocorrências anormais, informando imediatamente ao emitente. • 4.1.3.6 A credencial deve ser apresentada ao emitente da PT sempre que solicitado.
  • 18. Emitente e suas Responsabilidades 4.1.4.1 O emitente deve inspecionar o equipamento, sistema ou área onde será realizado o trabalho, consultar a lista de verificação (Anexo 1 e 2) mais adequada ao trabalho que vai ser executado, e tomar as medidas necessárias para garantir condições seguras para a realização do mesmo.
  • 19. • 4.1.4.2 O emitente da PT deve certificar-se de que as condições de trabalho sejam mantidas suficientemente seguras durante todo o seu desenvolvimento; para tanto, segundo sua avaliação, deve realizar verificações periódicas ou permanecer no local do trabalho; em qualquer dos casos o emitente pode designar um representante treinado e orientado para desempenhar estas funções. Emitente e suas Responsabilidades
  • 20. • 4.1.4.3 A Permissão para Trabalho deve ser emitida por empregado da Petrobrás em nível de supervisão responsável pelo equipamento, sistema, ou local específico onde deve ser realizado o trabalho. • 4.1.4.4 Podem ser credenciados formalmente pelo chefe de setor, outros empregados qualificados, que não em nível de supervisão para emitir a PT, desde que, em sua área operacional específica. Emitente e suas Responsabilidades
  • 21. Prazo de Validade • 4.1.5.1 A PT é válida durante o período normal de trabalho do requisitante. • 4.1.5.2 Quando o emitente considerar que a mudança de turno ou durante a passagem desta o nível de segurança possa ser prejudicado, deve apor na PT o período de validade igual ao do seu turno.
  • 22. Prazo de Validade • 4.1.5.3 Quando o período de trabalho do executante for diferente do habitual, deve ser aposto na PT a duração dos mesmos. • 4.1.5.4 Quando da substituição do emitente da PT, cabe ao seu substituto a responsabilidade de, após inspecionar o local e verificar as condições em que está sendo executado, decidir pelo cancelamento ou não da PT.
  • 23. Prazo de Validade • 4.1.5.5 O não cancelamento da PT implica no prosseguimento normal do trabalho, considerando-se, no que compete ao emitente, garantida a segurança para a execução do trabalho.
  • 24. Etiquetas de Advertência • 4.1.6.1 Antes do início dos trabalhos, tanto o emitente quanto o executante devem afixar etiquetas de advertência nos equipamentos cuja operação pode implicar em risco para o trabalho a ser executado. • 4.1.6.2 Devem ser utilizados dois tipos de etiquetas: - Etiqueta amarela - a ser afixada pelo emitente da PT; - Etiqueta azul – a ser afixada pelo executante.
  • 25. Etiquetas de Advertência • 4.1.6.3 As etiquetas de advertência devem ser confeccionadas de acordo com os modelos do Anexos 8 e 9 e em material resistente à intempérie ou com proteção adequada. • 4.1.6.4 As etiquetas de advertência devem ser removidas pelas pessoas que as afixaram, ou seus substitutos.
  • 26. Recomendações Adicionais de Segurança (RAS) • 4.1.7.1 As recomendações adicionais de segurança devem ser indicadas por empregado qualificado (operador, eletricista, instrumentista, técnico de segurança, químico, engenheiro, mecânico, caldeireiro, etc.) devendo tais recomendações ser apostas pelo emitente no campo específico da PT nas seguintes situações:
  • 27. Recomendações Adicionais de Segurança (RAS) • Para trabalhos com radiações ionizantes; • Para trabalhos de abertura ou entrada de pessoal em equipamentos ou linhas de classe A, ou de classe B interligados a outro de classe A; • Para a entrada de pessoal no interior de equipamento da classe B, quando estes constituírem áreas confinadas; • Para execução de trabalhos a quente ou a frio no interior de equipamentos de classe A, bem como em caixas de passagem de cabos elétricos, telefônicos, poços e caixas de drenagem de águas oleosas;
  • 28. Recomendações Adicionais de Segurança (RAS) • Para execução de trabalhos a quente em equipamentos de classe A, ou de classe B interligados a de classe A. • 4.1.7.2 Nos demais casos, é dispensável apor recomendações adicionais, porém, persistindo dúvidas quanto à suficiência das condições de segurança do trabalho, proteção da saúde e meio ambiente, também pode ser solicitado o assessoramento, conforme citado em 4.1.7.1.
  • 29. Emissão da PT • 4.1.8.1 Quando um trabalho for realizado em um equipamento ou sistema que estiver localizado em área de responsabilidade de outra supervisão a PT deve apresentar uma co-emissão do responsável pela área.
  • 30. Emissão da PT • 4.1.8.1 No caso de trabalhos em faixas, dutos e unidades desassistidas e que não seja adotado o procedimento previsto no item 4.1.2, a co- emissão deve ser feita por telefone – usando-se telefones com gravadores existentes no CCT e terminais -, em ligação do emitente ao supervisor do CCT ou do terminal que executa a operação, relatando as condições operacionais requeridas para a execução dos trabalhos a hora de início e duração, obtendo-se deste a anuência; ao término dos trabalhos informar ao co-emitente a conclusão dos mesmos e as condições das instalações.
  • 31. Emissão da PT • 4.1.8.1 Nas áreas internas dos terminais nos serviços a serem executados nos oleodutos e canhões a emissão da PT é de responsabilidade da coordenadoria de operações e a co-emisssão da coordenadoria de manutenção de dutos; o CCT quando operar o duto deve também co- emitir a PT conforme citado no item 4.1.8.2. 4.1.8.1 A PT é específica para um determinado trabalho e restrita a um único equipamento ou sistema, perfeitamente definido e limitado.
  • 32. Execução do Trabalho  4.1.9.1 O executante só pode iniciar o trabalho após receber a PT e, no local do trabalho, certificar-se de que as condições nela estabelecidas estão sendo atendidas. • 4.1.9.2 A PT deve ficar em poder do executante no local do trabalho.
  • 33. Cancelamento da PT • 4.1.10.1 A PT é considerada cancelada se as recomendações nela contidas não estiverem sendo atendidas, se as condições na área onde se executam os trabalhos apresentarem novas situações de riscos, se houver uma demora superior a duas horas para o início dos trabalhos ou uma interrupção dos mesmos por igual período. Nestes casos, o requisitante, o emitente da PT e seu representante no acompanhamento, um representante da segurança industrial ou os seus respectivos superiores hierárquicos, devem suspender a execução dos mesmos, recolhendo a PT e comunicando as partes interessadas.
  • 34. Cancelamento da PT • 4.1.10.2 Em situação de emergência, a PT fica automaticamente cancelada no local abrangido pela emergência. O cancelamento implica na emissão de nova PT ou revalidação da existente.
  • 35. Término de Trabalho e encerramento da PT. • 4.1.11.1 Ao término do trabalho, do prazo de validade fixado na PT ou do período de trabalho do requisitante, este deve comparecer à presença do emitente da PT, ou seu substituto, a fim de efetuar o encerramento da mesma. • 4.1.11.2 Em caso de Permissão com co- emissão, o requisitante deve obter, também, a quitação do co-emitente.
  • 36. Término de Trabalho e encerramento da PT. • 4.1.11.3 A etiqueta azul deve ser retirada pelo executante, quando da conclusão do trabalho. • 4.1.11.4 A etiqueta amarela deve ser retirada pelo emitente da PT ou seu substituto, após constatar que o trabalho foi concluído, a PT foi encerrada e que as etiquetas de advertência azuis foram retiradas.
  • 37. Término de Trabalho e encerramento da PT. • 4.1.11.5 Ao término do trabalho e antes de dar baixa na PT deve ser verificado pelo requisitante e pelo emitente ou seu substituto se os equipamentos e a área estão em perfeitas condições de operação, não existem riscos para as pessoas e para o meio ambiente.
  • 38. Condições Específicas Os procedimentos citados abaixo podem ser adotados desde que analisados os riscos envolvidos e previamente autorizados pelo nível hierárquico competente do Órgão
  • 39. Condições Específicas • 4.2.1 Permissão para Trabalho Temporária (PTT) • 4.2.1.1 Excetuando-se os trabalhos com radiação ionizantes, a PTT substitui a sistemática de emissão de PT, desde que seja considerada pelo emitente improvável a alteração do risco na área de trabalho ou nas áreas adjacentes. • 4.2.1.2 A Permissão para Trabalho Temporária é aplicável às situações especiais, tais como, paradas para manutenção ou montagem de sistemas definidos, desde que o trabalho tenha duração superior a 05 (cinco) dias.
  • 40. Condições Específicas • 4.2.1.3 A Permissão para Trabalho Temporária é emitida pelo responsável da operação ou instalação (chefe, coordenador ou nível hierárquico superior), após inspeção conjunta (operação, manutenção e segurança industrial) na área onde será executado o trabalho e realizado uma análise dos perigos conforme previsto no procedimento PS-01.005 – Análise Preliminar de Perigo e Análise de Tarefa. • 4.2.1.4 Nos seus procedimentos iniciais de manutenção, os equipamentos devem estar sujeitos ao regime normal de emissão de PT, até que sejam atingidos níveis de segurança considerados adequados, para que possam entrar em regime de PTT.
  • 41. Condições Específicas • 4.2.2 Liberação de Área • 4.2.2.1 A Liberação de Área deve ser requisitada, por escrito, pelos responsáveis da manutenção, construção ou montagem ao gerente de operações ou de dutos responsável pela área. • 4.2.2.2 O gerente da instalação, baseado em parecer formal da segurança industrial, emite por escrito a autorização de liberação, conforme anexo 06.
  • 42. Condições Específicas • 4.2.2.3 Trabalhos com radiações ionizantes, ainda que em Área Liberada, exigem a obtenção da PT.
  • 43. ANEXOS • Anexo 1 - Lista de verificação para trabalhos a quente, a frio, em equipamentos elétricos e em alturas • Anexo 2 - Lista de verificação para trabalhos em áreas confinadas, faixas de dutos e escavação • Anexo 3 - Permissão para trabalho - 1ª via • Anexo 4 - Permissão para trabalho - 2º via • Anexo 5 - Permissão para trabalho temporária • Anexo 6 - Autorização para área liberada • Anexo 7 - Credencial para requisitante de PT • Anexo 8 - Etiqueta amarela • Anexo 9 - Etiqueta azul
  • 44. APP – Análise Preliminar de Perigo e Análise de Tarefa • Documento de Referência: • PS 01.005 – REV 2 de 28/01/2002 • Norma Petrobras N- 2593 - Critérios para aplicação de técnicas de avaliação de riscos e confiabilidade. • PA – 01.001 – Identificação dos aspectos ambientais e perigos a segurança e saúde e avaliação dos impactos e conseqüências. • PA-01.005 Gerenciamento Resíduos rev 4 de 05-03.02.
  • 45. OBJETIVO 1. Este procedimento estabelece as circunstâncias em que deve ser feito análise de riscos usando-se as técnicas de Análise Preliminar de Perigo (APP) ou Análise de Tarefa (AT) de modo a identificar os aspectos e impactos significativos para o meio ambiente, os perigos e suas possíveis conseqüências para as pessoas, os impactos na continuidade operacional ou na implementação de novos projetos, os efeitos adversos na comunidade e as possíveis reações desta, as interferências com órgãos públicos e definir medidas preventivas e mitigadoras.
  • 46. CAMPO DE APLICAÇÃO • Este procedimento aplica-se aos trabalhos de manutenção, montagem, desmontagem, construção, inspeções ou reparos de equipamentos ou sistemas que não estejam procedimentados de modo a abranger todas as fases dos trabalhos e que não sejam rotineiros, às mudanças no processo operacional ou de manutenção a serem realizados no DTCS.
  • 47. DEFINIÇÕES • 3.1. APP - Análise Preliminar de Perigos é uma técnica de análise de risco qualitativa utilizada para identificação previa de perigos e possíveis conseqüências. • 3.2. AT - Análise de Tarefa é uma técnica de risco qualitativa para identificação dos riscos das várias fases de uma tarefa, não é aplicável a instalações ou processos. • 3.3. Banco de Dados de Aspectos e Perigos de SMS - Levantamento e avaliação dos aspectos e impactos ambientais e de perigos e conseqüências à segurança e saúde.
  • 48. DEFINIÇÕES Cont. • 3.4. Dano - É a conseqüência indesejada (perda humana, material, financeira ou impacto ao meio ambiente) que pode resultar se o controle sobre um risco é perdido. • 3.5. Incidente - Qualquer evento ou fato com potencial para provocar danos. É também chamado “quase-acidente”. • 3.6. Medidas Mitigadoras - Ação implementada para reduzir o impacto ambiental ou a conseqüência à segurança e saúde ocupacionais decorrente de uma anomalia.
  • 49. DEFINIÇÕES Cont. • 3.7. Medidas Preventivas - São as medidas para eliminar ou minimizar a probabilidade ou freqüência do risco. • 3.8. Ocorrência Anormal - É um evento indesejável que gera perdas, que afetem meio ambiente, patrimônio (próprio ou terceiros), produtos/serviços ou processos. São acidentes nas instalações que podem gerar ou não lesões pessoais ou doenças ocupacionais. • 3.9. Perigo - Fonte ou situação com potencial de provocar danos em termos de ferimentos humanos ou problemas de saúde, danos à propriedade, ao ambiente de trabalho, ou a combinação desses danos.
  • 50. DEFINIÇÕES Cont. • 3.10. Risco - Combinação da probabilidade e severidade relativas à ocorrência de uma conseqüência à segurança, saúde e meio ambiente em situação de operação normal, anormal ou de emergência. • 3.11. Segurança - É freqüentemente definida como “isenção de riscos”. Entretanto, é praticamente impossível a eliminação completa de todos os riscos. Segurança é, portanto, um compromisso acerca de uma relativa proteção da exposição a riscos. • 3.12. SGSMS - Sistema de Gestão de Segurança, Meio Ambiente e Saúde. • 3.13. SMS - Segurança, Meio Ambiente e Saúde.
  • 51. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES • 4.1 Condições Gerais 4.1.1. A realização de APP e AT é efetuada com base nos seguintes critérios: 4.1.1.1. Composição da equipe de análise 4.1.1.1.1. Coordenador: pessoa responsável pelo evento, cuja atribuição é definir a equipe, programar as reuniões, providenciar o apoio logístico, redigir e distribuir cópias das análises às áreas de interesse e participar das análises.
  • 52. • 4.1.1.1.2. Líder: pessoa que detém conhecimento da técnica de A.P.P. ou AT, cuja atribuição é dirigir a reunião dentro da técnica e metodologia de A.P.P ou AT. • 4.1.1.1.3. Participantes: pessoas que estão ou não envolvidas com o evento, mas que detêm informações e experiências em sistemas similares, suas atribuições são fornecer informações e auxiliar na identificação das possíveis causas e conseqüências dos riscos e estabelecer as medidas preventivas e/ou mitigadoras; não têm necessariamente que conhecer as técnicas. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
  • 53. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES • 4.1.1.1.4. Convidados: pessoas com conhecimentos específicos que poderão a vir ser convidadas pelo coordenador para participar de determinadas etapas do estudo de análises de risco. 4.1.1.2. Coordenação da APP ou AT • 4.1.1.2.1. O setor que executa os trabalhos devem coordenar a implementação e acompanhamento das recomendações geradas no estudo de APP ou AT. Cont
  • 54. • 4.1.1.2.2. A Coeng deve coordenar a implementação e o acompanhamento das recomendações geradas no estudo de APP ou AT de projetos de novos empreendimentos que forem desenvolvidos fora do DTCS (ex. pela engenharia da Petrobras, por empresas contratadas). • 4.1.1.3. Registros • 4.1.1.3.1. Os resultados da APP ou AT devem ser registrados no formato dos anexos 1 e 2, respectivamente. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
  • 55. • 4.1.1.3.2. Os participantes da análise devem rubricar o formulário junto ao seu nome. • 4.1.1.3.3. Ao término da APP ou AT o coordenador deve encaminhar uma cópia para o coordenador do SGSMS da gerência para que este avalie e decida se as informações da APP ou AT devem ser inseridas no Banco de Dados de Aspectos e Perigos de SMS. • 4.1.1.4 Aplicação • 4.1.1.3.4. Deve ser aplicada a técnica de APP previamente à concepção de novos projetos, nas modificações dos projetos existentes – preferencialmente na fase de projeto básico -. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
  • 56. • 4.1.1.3.5. Devem ser aplicadas as técnicas de APP ou AT nas modificações de operações, manutenções não rotineiras – servindo como base para elaboração de procedimentos -.. • 4.1.1.3.6. Para a identificação dos aspectos e impactos e perigos e conseqüências devem ser usadas as tabelas constantes do PA-01.001 • 4.1.1.5 Logística • 4.1.1.5.1 As análises devem ser feitas em uma sala com conforte térmico e acústico, disponibilidade de água e sanitários e preferencialmente com um computador e impressora. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
  • 57. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS • 4.1.1. As manutenções nos oleodutos obrigatoriamente devem ser precedidas de APP ou AT, considerando-se as fases de parada – limpeza, despressurização -, escavação, escoramento, corte a frio e a quente, drenagem, substituição de trechos, partida; a APP ou AT não dispensa o cumprimento das normas e procedimentos específicos aplicáveis. • 4.1.2. Obrigatoriamente deve fazer parte das medidas preventivas para trabalhos em oleodutos a verificação geral do estado das máquinas – caminhões, carros, escavadeiras, bate estacas, sid-boom, máquinas de solda elétricas -, conjuntos de corte e solda a gás, ferramentas elétricas e manuais.
  • 58. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS • 4.1.4. Quando o coordenador da equipe de análise concluir que essas técnicas – APP e AT -, não são as mais adequadas para as circunstâncias – tipo do trabalho, projeto, complexidade, etc -, pode-se optar por outras, baseado-se nas recomendações da N – 2593.
  • 59. DEFINIÇÕES COMPLEMENTARES • Aspecto Ambiental - Elemento das atividades, produtos ou serviços de uma organização que pode interagir com o meio ambiente. • Impacto Ambiental - Qualquer modificação do meio ambiente, adversa ou benéfica, que resulte, no todo ou em parte das atividades, produtos ou serviços de uma organização. Fonte : PA 01.001 – Identificação Aspectos e Impactos