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ENTENDENDO A NR 10
• Regulamento Técnico x Norma Técnica
– Regulamento Técnico: Documento aprovado por órgão
governamental, estabelecendo características de produtos
e/ou processos, incluindo disposições administrativas
aplicáveis, devendo ser seguida obrigatoriamente, pois são
publicados através de lei, portaria ou resolução (NRs, RDCs,
etc.).
– Norma Técnica: Documento aprovado por instituição
reconhecida, onde são previstas regras, diretrizes ou
características de produtos ou processos, não havendo a
necessidade de ser seguida obrigatoriamente, em princípio
(NBRs, etc.).
REGULAMENTO TÉCNICO
• Normas Regulamentadoras => NR 10
– Portaria nr. 598 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 07 de
Dezembro de 2004 e ementas posteriores => Força de lei;
– Oferecer condições e informações para garantir condições de
segurança adequada a todos os trabalhadores da área de
eletricidade e àqueles que trabalham nas suas proximidades;
– Aplicabilidade: Geração, transmissão, distribuição e consumo, nas
etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção
das instalações elétricas e suas proximidades.
NORMAS TÉCNICAS
• Normas técnicas da ABNT são de aplicação voluntária, em princípio (NBR 5410, NBR
14.039, etc.);
• Através de dispositivos legais como o Código de Defesa do Consumidor e da própria NR
10, a aplicação das normas técnicas torna-se compulsória e obrigatória;
– ARTIGO 39 DO CDC – É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS:
• …….;
• VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se
normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.
MEDIDAS DE CONTROLE
• Prontuário: Sistema de informações sobre as instalações elétricas,
equipamentos de proteção, procedimentos, documentação de pessoal,
testes, certificações e relatório técnico que deverá estar em local acessível
para consultas rápidas;
– Como é apresentado o prontuário?
• Impresso ou meio eletrônico;
– Todos os documentos do prontuário precisam estar no mesmo local?
• Não. Mas deve existir um local de conhecimento de todos que
informe onde encontrar cada parte do prontuário.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
• Providências abrangendo a proteção coletiva dos trabalhadores expostos à
mesma condição;
• Desenergização => medida prioritária;
• Outras medidas => Isolação das partes vivas, barreiras, invólucro,
obstáculos, sinalização, seccionamento automático de alimentação, bloqueio
do religamento automático;
• Aterramento => Objetivo é manter o potencial dos pontos condutores de
energia elétrica em zero. Aplicado em instalações desenergizadas.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• Medidas de proteção específicas a uma só pessoa;
• Aplicados quando as medidas de proteção coletiva são insuficientes ou não
forem aplicáveis;
• A NR 6 deverá ser adequada para contemplar com EPIs aplicáveis aos riscos
elétricos preconizados na NR 10;
• Vestimenta especial => Uso e especificação em função da análise de risco
identificada. Portaria nr. 62 do MTE, de 08/05/2006, prorroga a aplicação do
item 10.2.9.2 até 08/09/2006;
• Vedado uso de adornos pessoais.
SEGURANÇA EM PROJETOS
• Novos projetos devem contemplar os dispositivos de segurança e
procedimentos determinados na NR 10;
• Alguns itens importantes:
– Prever dispositivos de desligamento impedindo a re-energização
acidental;
– Prever espaços seguros para realização de serviços de instalação,
montagem e manutenção;
– Identificar claramente circuitos com finalidades diferentes e instalações
separadas (comunicação, sinalização, controle);
– Identificar e definir claramente o sistema de aterramento.
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
DESENERGIZADAS
• Desenergizado é diferente de desligado;
• Desligar um circuito: atuar ou remover um dispositivo de proteção. Exemplo:
desligar um disjuntor num quadro de distribuição;
• Desenergizar um circuito: procedimentos adequados, conforme item 10.5.1
da NR 10 (seccionar, impedir reenergização, constatar ausência de tensão,
aterramento temporário, proteção de elementos energizados, sinalização de
impedimento de reenergização).
• Autorização para reenergizar;
• Reenergizar um circuito: procedimentos adequados, conforme item 10.5.2 da
NR 10 (remover ferramentas e utensílios, retirar todos os trabalhadores da
zona controlada que não estiverem envolvidos no processo de reenergização,
remover aterramento temporário, remover sinalização, destravar dispositivos
de segurança, religar dispositivo de seccionamento);
• Procedimentos poderão ser alterados por profissional habilitado, desde que
não interfira nos níveis de segurança exigidos.
HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
QUALIFICADO
(10.8.1)
HABILITADO
(10.8.2)
(ANEXO III)
NÃO
QUALIFICADO
CAPACITADO
(10.8.3)
QUALIFICADO
(10.8.1)
(10.8.4)
HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
• Profissional qualificado: Curso específico na área elétrica reconhecido pelo
sistema oficial de ensino;
• Profissional habilitado: Profissional qualificado registrado no conselho de
classe;
• Profissional capacitado: Recebeu orientações e treinamento de profissional
habilitado e autorizado e trabalha sob sua responsabilidade e supervisão;
• Profissional autorizado: Todos acima que possuam anuência formal da
empresa.
HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
• Capacitação dos profissionais deverá terá validade apenas nas condições
estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela sua
capacitação;
• Profissional capacitado em instalações elétricas de uma empresa têxtil é
diferente de profissional capacitado em instalações elétricas de uma empresa
metalúrgica, devido características específicas de cada atividade profissional;
HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
– Profissionais deverão ser facilmente identificados de acordo com a
abrangência da autorização;
– Treinamento específico de acordo com Anexo III(1);
– Reciclagem bienal ou quando ocorrer troca de função, retorno por
afastamenteo superior a 3 meses, modificações significativas na
instalação elétrica;
– Carga horária da reciclagem é determinada pela empresa;
– Trabalhos em área classificada => treinamento específico em função do
risco.
(1) Na publicação da NR10 existe
uma discrepância na informação
quanto aos anexos (itens 10.8.8 e
10.8.8.1).
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
• Rotinas específicas e padronizadas para os serviços, com descrição detalhada de cada
tarefa, assinadas por profissional autorizado, preferencialmente habilitado;
• Precedidas de ordem de serviço específicas assinadas por profissional autorizado;
• Procedimentos de trabalho deverão ter acompanhamento do SESMT;
• Cada equipe de trabalho deverá possuir uma pessoa em condições de supervisionar as
atividades;
• Avaliação prévia, estudar e planejar => segurança.
TREINAMENTO
– Curso básico: Segurança em instalações elétricas com eletricidade => 40
horas;
– Curso complementar: Segurança no sistema elétrico de potência (SEP) e em
suas proximidades => 40 horas;
– Treinamento voltado para aspectos de segurança e proteção;
– Não confundir este treinamento com a CAPACITAÇÃO;
– Currículo multidisciplinar => Envolvimento de profissionais da área de
segurança, da área elétrica e área da saúde;
– Formatação do treinamento => Contínuo ou em módulos;
– Avaliação ao final do treinamento => requisito, em conjunto com a capacitação
física e técnica para a AUTORIZAÇÃO;
– Responsabilidade pela autorização => Empresa.
AVALIAÇÃO PARA IMPLANTAR A NR 10
NR 10
INSTALAÇÕES
INSPEÇÃO
INSTALAÇÕES
RELATÓRIO DAS NÃO CONFORMIDADES
PLANO DE AÇÃO PARA ADEQUAÇÃO
SERVIÇOS
INSPEÇÃO
PROCEDIMENTOS
• A eletricidade é um produto extremamente perigoso, devendo ser
manuseado somente por pessoas autorizadas;
• Sempre que encontrar alguma irregularidade ou situação que coloque em
risco pessoas ou equipamentos, solicitar a presença de profissional
autorizado;
• Caso ocorra qualquer acidente envolvendo alguma pessoa, manter a área em
volta livre e procurar com urgência socorro médico;
• Há uma carência acentuada em se obter profissionais qualificados para o
exercício das atividades em instalações elétricas;
• Em muitas situações, a eletricidade é tratada de maneira negligente por
desconhecimento dos riscos envolvidos.

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ENTENDENDO A NR 10

  • 2. • Regulamento Técnico x Norma Técnica – Regulamento Técnico: Documento aprovado por órgão governamental, estabelecendo características de produtos e/ou processos, incluindo disposições administrativas aplicáveis, devendo ser seguida obrigatoriamente, pois são publicados através de lei, portaria ou resolução (NRs, RDCs, etc.). – Norma Técnica: Documento aprovado por instituição reconhecida, onde são previstas regras, diretrizes ou características de produtos ou processos, não havendo a necessidade de ser seguida obrigatoriamente, em princípio (NBRs, etc.).
  • 3. REGULAMENTO TÉCNICO • Normas Regulamentadoras => NR 10 – Portaria nr. 598 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 07 de Dezembro de 2004 e ementas posteriores => Força de lei; – Oferecer condições e informações para garantir condições de segurança adequada a todos os trabalhadores da área de eletricidade e àqueles que trabalham nas suas proximidades; – Aplicabilidade: Geração, transmissão, distribuição e consumo, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção das instalações elétricas e suas proximidades.
  • 4. NORMAS TÉCNICAS • Normas técnicas da ABNT são de aplicação voluntária, em princípio (NBR 5410, NBR 14.039, etc.); • Através de dispositivos legais como o Código de Defesa do Consumidor e da própria NR 10, a aplicação das normas técnicas torna-se compulsória e obrigatória; – ARTIGO 39 DO CDC – É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS: • …….; • VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.
  • 5. MEDIDAS DE CONTROLE • Prontuário: Sistema de informações sobre as instalações elétricas, equipamentos de proteção, procedimentos, documentação de pessoal, testes, certificações e relatório técnico que deverá estar em local acessível para consultas rápidas; – Como é apresentado o prontuário? • Impresso ou meio eletrônico; – Todos os documentos do prontuário precisam estar no mesmo local? • Não. Mas deve existir um local de conhecimento de todos que informe onde encontrar cada parte do prontuário.
  • 6. MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA • Providências abrangendo a proteção coletiva dos trabalhadores expostos à mesma condição; • Desenergização => medida prioritária; • Outras medidas => Isolação das partes vivas, barreiras, invólucro, obstáculos, sinalização, seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático; • Aterramento => Objetivo é manter o potencial dos pontos condutores de energia elétrica em zero. Aplicado em instalações desenergizadas.
  • 7. MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL • Medidas de proteção específicas a uma só pessoa; • Aplicados quando as medidas de proteção coletiva são insuficientes ou não forem aplicáveis; • A NR 6 deverá ser adequada para contemplar com EPIs aplicáveis aos riscos elétricos preconizados na NR 10; • Vestimenta especial => Uso e especificação em função da análise de risco identificada. Portaria nr. 62 do MTE, de 08/05/2006, prorroga a aplicação do item 10.2.9.2 até 08/09/2006; • Vedado uso de adornos pessoais.
  • 8. SEGURANÇA EM PROJETOS • Novos projetos devem contemplar os dispositivos de segurança e procedimentos determinados na NR 10; • Alguns itens importantes: – Prever dispositivos de desligamento impedindo a re-energização acidental; – Prever espaços seguros para realização de serviços de instalação, montagem e manutenção; – Identificar claramente circuitos com finalidades diferentes e instalações separadas (comunicação, sinalização, controle); – Identificar e definir claramente o sistema de aterramento.
  • 9. SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS • Desenergizado é diferente de desligado; • Desligar um circuito: atuar ou remover um dispositivo de proteção. Exemplo: desligar um disjuntor num quadro de distribuição; • Desenergizar um circuito: procedimentos adequados, conforme item 10.5.1 da NR 10 (seccionar, impedir reenergização, constatar ausência de tensão, aterramento temporário, proteção de elementos energizados, sinalização de impedimento de reenergização). • Autorização para reenergizar; • Reenergizar um circuito: procedimentos adequados, conforme item 10.5.2 da NR 10 (remover ferramentas e utensílios, retirar todos os trabalhadores da zona controlada que não estiverem envolvidos no processo de reenergização, remover aterramento temporário, remover sinalização, destravar dispositivos de segurança, religar dispositivo de seccionamento); • Procedimentos poderão ser alterados por profissional habilitado, desde que não interfira nos níveis de segurança exigidos.
  • 10. HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES QUALIFICADO (10.8.1) HABILITADO (10.8.2) (ANEXO III) NÃO QUALIFICADO CAPACITADO (10.8.3) QUALIFICADO (10.8.1) (10.8.4)
  • 11. HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES • Profissional qualificado: Curso específico na área elétrica reconhecido pelo sistema oficial de ensino; • Profissional habilitado: Profissional qualificado registrado no conselho de classe; • Profissional capacitado: Recebeu orientações e treinamento de profissional habilitado e autorizado e trabalha sob sua responsabilidade e supervisão; • Profissional autorizado: Todos acima que possuam anuência formal da empresa.
  • 12. HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES • Capacitação dos profissionais deverá terá validade apenas nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela sua capacitação; • Profissional capacitado em instalações elétricas de uma empresa têxtil é diferente de profissional capacitado em instalações elétricas de uma empresa metalúrgica, devido características específicas de cada atividade profissional;
  • 13. HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES – Profissionais deverão ser facilmente identificados de acordo com a abrangência da autorização; – Treinamento específico de acordo com Anexo III(1); – Reciclagem bienal ou quando ocorrer troca de função, retorno por afastamenteo superior a 3 meses, modificações significativas na instalação elétrica; – Carga horária da reciclagem é determinada pela empresa; – Trabalhos em área classificada => treinamento específico em função do risco. (1) Na publicação da NR10 existe uma discrepância na informação quanto aos anexos (itens 10.8.8 e 10.8.8.1).
  • 14. PROCEDIMENTOS DE TRABALHO • Rotinas específicas e padronizadas para os serviços, com descrição detalhada de cada tarefa, assinadas por profissional autorizado, preferencialmente habilitado; • Precedidas de ordem de serviço específicas assinadas por profissional autorizado; • Procedimentos de trabalho deverão ter acompanhamento do SESMT; • Cada equipe de trabalho deverá possuir uma pessoa em condições de supervisionar as atividades; • Avaliação prévia, estudar e planejar => segurança.
  • 15. TREINAMENTO – Curso básico: Segurança em instalações elétricas com eletricidade => 40 horas; – Curso complementar: Segurança no sistema elétrico de potência (SEP) e em suas proximidades => 40 horas; – Treinamento voltado para aspectos de segurança e proteção; – Não confundir este treinamento com a CAPACITAÇÃO; – Currículo multidisciplinar => Envolvimento de profissionais da área de segurança, da área elétrica e área da saúde; – Formatação do treinamento => Contínuo ou em módulos; – Avaliação ao final do treinamento => requisito, em conjunto com a capacitação física e técnica para a AUTORIZAÇÃO; – Responsabilidade pela autorização => Empresa.
  • 16. AVALIAÇÃO PARA IMPLANTAR A NR 10 NR 10 INSTALAÇÕES INSPEÇÃO INSTALAÇÕES RELATÓRIO DAS NÃO CONFORMIDADES PLANO DE AÇÃO PARA ADEQUAÇÃO SERVIÇOS INSPEÇÃO PROCEDIMENTOS
  • 17. • A eletricidade é um produto extremamente perigoso, devendo ser manuseado somente por pessoas autorizadas; • Sempre que encontrar alguma irregularidade ou situação que coloque em risco pessoas ou equipamentos, solicitar a presença de profissional autorizado; • Caso ocorra qualquer acidente envolvendo alguma pessoa, manter a área em volta livre e procurar com urgência socorro médico; • Há uma carência acentuada em se obter profissionais qualificados para o exercício das atividades em instalações elétricas; • Em muitas situações, a eletricidade é tratada de maneira negligente por desconhecimento dos riscos envolvidos.