O documento discute os conceitos de descentralização e desconcentração na administração pública. A descentralização envolve a transferência de competências para pessoas jurídicas vinculadas ao Estado. A desconcentração é a redistribuição de competências internamente sem mudança da personalidade jurídica. O documento também define os conceitos de função pública, cargo público e agentes públicos.
A entidade estatal pode realizar a atividade administrativa
1. A Entidade Estatal pode realizar a atividade administrativa, através de pessoas jurídicas a ela vinculadas, a doutrina chama esse fato de descentralização. O
exercício das atividades por outras escalas que integrem a estrutura da atividade administrativa da entidade é chamado de desconcentração.
No fenômeno da descentralização ocorre uma distribuição de competências, as funções são
ainda desempenhadas, mas por outros gestores. A exemplo da privatização da coleta de lixo,
DESCENTRALIZAÇÃO que é função da Administração Pública, mas seguindo os preceitos da motivação, eficiência,
legalidade e tantos outros, passa tal tarefa ao particular.
No fenômeno da desconcentração a distribuição de competências também ocorre, mas de
forma interna, ou seja, não há a mudança da personalidade jurídica como há na
DESCONCENTRAÇÃO descentralização. Ocorre apenas a redistribuição das funções, a exemplo do que muitos
estados fazem, onde logo ao assumir desmembram secretarias ou mesmo criam. A
descentralização ainda subdivide-se em três modalidades: desconcentração de serviços,
desconcentração territorial, e descentralização colaboração.
Função Pública é caracterizada pela atribuição, competência ou encargo destinada ao
exercício de determinada função, sempre vinculada ao interesse público, garantindo os
direitos da coletividade e da administração. Para exercer a função pública é necessário
contrato de trabalho nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, sempre que não for
adotado o regime estatutário.
Hely Lopes Meirelles faz alusão a função pública
FUNÇÃO PÚBLICA
As funções são os encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes. O órgão normalmente
recebe a função in genere e a repassa aos seus cargos in specie, ou transfere diretamente a
agentes sem cargo, com a necessária parcela de poder público para seu exercício. Toda
função é atribuída e delimitada por norma legal. Essa atribuição e delimitação funcional
configuram a competência do órgão, do cargo e do agente, ou seja, a natureza da função e o
limite de poder para seu desempenho. Daí por que, quando o agente ultrapassa esse limite,
atua com abuso ou excesso de poder (MEIRELLES, 1994, p.71).
CARGO PÚBLICO O cargo público é criado por meio de ato normativo, leis ou resoluções, com denominação
própria. As definições de órgão, cargo e função não se confundem uma com a outra, sendo
que os órgãos são centro de competência despersonalizados que fazem parte da estrutura
administrativa; o cargo é o lugar que o agente publico possui sua titularidade; enquanto a
função engloba os encargos e atribuições, vez que não há cargo sem função, muito embora
haja função sem cargo.
Os cargos públicos são organizados em classe e carreiras, as classes são a junção dos
cargos, com competência, responsabilidade e vencimentos iguais. As carreiras estão quase
sempre sujeitas a imposição hierárquica, e são obrigatórias na administração direta e indireta.
Os cargos são criados por força da lei ou resoluções, princípio da legalidade, e somente por
força de lei poderiam ser extintos. Os cargos podem ser efetivos, de comissão, vitalícios ou
mesmo temporários obedecendo determinações legais de nossa Carta Magna.
2. Considera-se agente público toda pessoa física vinculada, definitiva ou
transitoriamente ao exercício da função pública. O lugar ocupado pela pessoa fisica
pertence ao órgão, como bem elucida Hely Lopes Meirelles:
Agentes público – São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou
transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente
desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares,
mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo. A regra é a atribuição de
funções múltiplas e genéricas ao órgão, as quais são repartidas especificamente
AGENTES PÚBLICOS entre cargos, ou individualmente entre os agentes de função sem cargo
(MEIRELLES, 1994, p.71).
Para melhor entender o tema podemos definir os agentes públicos em quatro
espécies: políticos, administrativos, honoríficos e delegados. Citando também outras
características importantes, tais como: credenciados, investidura dos agentes
públicos, as investiduras se subdividem em: investidura administrativa, investidura
política, investidura originaria e derivada, e investidura vitalícia, efetiva e em
comissão.
Agentes Políticos: são os que compõem o Governo, com cargos, funções, mandatos ou comissões, por
nomeações, designação, eleição ou delegação para exercer determinada função.
Possuem liberdade funcional no desempenho de suas atribuições, possuem
prerrogativas e responsabilidades disciplinadas pela Constituição Federal ou leis
especiais.
Agentes Administrativos: são os vinculados ao Estado ou as entidades autárquicas, por relações profissionais,
sujeito a regime jurídico e hierarquia funcional. Em geral são nomeados, contratados
ou credenciados, investidos a titulo de emprego com recebimento de rendimentos.
Agentes Honoríficos: são pessoas físicas, nomeadas ou convocadas para prestar serviço certo ao Estado,
escolhidos por sua condição cívica ou capacidade profissional. Não possuem vínculo
estatutário ou empregatício, em geral não recebem remuneração, vez que
configuram o chamado múnus público
Agentes Delegados: são configurado pelo recebimento de incumbência para determinada atividade pelo
particular, a fim de realizar obra ou serviço público em nome próprio, assumindo a
responsabilidade do ato, sob atenta fiscalização de quem delegou a ele tal tarefa.
Representam uma categoria a parte de colaboradores do serviço público.
Agentes Credenciados: são aqueles que recebem tarefa determinada da Administração, assumem a
representação dessa atividade no lugar Poder Público a remuneração é prerrogativa
dessa categoria de agentes.
Investidura dos Agentes Públicos: os agentes públicos sempre vinculam-se ao Estado, através de ato ou procedimento
legal chamado de investidura, essa investidura é na medida da forma e efeito da
natureza da atribuição que ocupa. As investiduras podem ser: administrativas,
políticas, originarias ou derivadas, efetivas ou em comissão, e outras formas
temporárias.