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A Entidade Estatal pode realizar a atividade administrativa, através de pessoas jurídicas a ela vinculadas, a doutrina chama esse fato de descentralização. O
exercício das atividades por outras escalas que integrem a estrutura da atividade administrativa da entidade é chamado de desconcentração.


                                                                               No fenômeno da descentralização ocorre uma distribuição de competências, as funções são
                                                                               ainda desempenhadas, mas por outros gestores. A exemplo da privatização da coleta de lixo,
DESCENTRALIZAÇÃO                                                               que é função da Administração Pública, mas seguindo os preceitos da motivação, eficiência,
                                                                               legalidade e tantos outros, passa tal tarefa ao particular.


                                                                               No fenômeno da desconcentração a distribuição de competências também ocorre, mas de
                                                                               forma interna, ou seja, não há a mudança da personalidade jurídica como há na
DESCONCENTRAÇÃO                                                                descentralização. Ocorre apenas a redistribuição das funções, a exemplo do que muitos
                                                                               estados fazem, onde logo ao assumir desmembram secretarias ou mesmo criam. A
                                                                               descentralização ainda subdivide-se em três modalidades: desconcentração de serviços,
                                                                               desconcentração territorial, e descentralização colaboração.
                                                                               Função Pública é caracterizada pela atribuição, competência ou encargo destinada ao
                                                                               exercício de determinada função, sempre vinculada ao interesse público, garantindo os
                                                                               direitos da coletividade e da administração. Para exercer a função pública é necessário
                                                                               contrato de trabalho nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, sempre que não for
                                                                               adotado o regime estatutário.

                                                                               Hely Lopes Meirelles faz alusão a função pública
FUNÇÃO PÚBLICA
                                                                               As funções são os encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes. O órgão normalmente
                                                                               recebe a função in genere e a repassa aos seus cargos in specie, ou transfere diretamente a
                                                                               agentes sem cargo, com a necessária parcela de poder público para seu exercício. Toda
                                                                               função é atribuída e delimitada por norma legal. Essa atribuição e delimitação funcional
                                                                               configuram a competência do órgão, do cargo e do agente, ou seja, a natureza da função e o
                                                                               limite de poder para seu desempenho. Daí por que, quando o agente ultrapassa esse limite,
                                                                               atua com abuso ou excesso de poder (MEIRELLES, 1994, p.71).
CARGO PÚBLICO                                                                  O cargo público é criado por meio de ato normativo, leis ou resoluções, com denominação
                                                                               própria. As definições de órgão, cargo e função não se confundem uma com a outra, sendo
                                                                               que os órgãos são centro de competência despersonalizados que fazem parte da estrutura
                                                                               administrativa; o cargo é o lugar que o agente publico possui sua titularidade; enquanto a
                                                                               função engloba os encargos e atribuições, vez que não há cargo sem função, muito embora
                                                                               haja função sem cargo.

                                                                               Os cargos públicos são organizados em classe e carreiras, as classes são a junção dos
                                                                               cargos, com competência, responsabilidade e vencimentos iguais. As carreiras estão quase
                                                                               sempre sujeitas a imposição hierárquica, e são obrigatórias na administração direta e indireta.

                                                                               Os cargos são criados por força da lei ou resoluções, princípio da legalidade, e somente por
                                                                               força de lei poderiam ser extintos. Os cargos podem ser efetivos, de comissão, vitalícios ou
                                                                               mesmo temporários obedecendo determinações legais de nossa Carta Magna.
Considera-se agente público toda pessoa física vinculada, definitiva ou
                                    transitoriamente ao exercício da função pública. O lugar ocupado pela pessoa fisica
                                    pertence ao órgão, como bem elucida Hely Lopes Meirelles:

                                    Agentes público – São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou
                                    transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente
                                    desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares,
                                    mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo. A regra é a atribuição de
                                    funções múltiplas e genéricas ao órgão, as quais são repartidas especificamente
AGENTES PÚBLICOS                    entre cargos, ou individualmente entre os agentes de função sem cargo
                                    (MEIRELLES, 1994, p.71).

                                    Para melhor entender o tema podemos definir os agentes públicos em quatro
                                    espécies: políticos, administrativos, honoríficos e delegados. Citando também outras
                                    características importantes, tais como: credenciados, investidura dos agentes
                                    públicos, as investiduras se subdividem em: investidura administrativa, investidura
                                    política, investidura originaria e derivada, e investidura vitalícia, efetiva e em
                                    comissão.


Agentes Políticos:                  são os que compõem o Governo, com cargos, funções, mandatos ou comissões, por
                                    nomeações, designação, eleição ou delegação para exercer determinada função.
                                    Possuem liberdade funcional no desempenho de suas atribuições, possuem
                                    prerrogativas e responsabilidades disciplinadas pela Constituição Federal ou leis
                                    especiais.
Agentes Administrativos:            são os vinculados ao Estado ou as entidades autárquicas, por relações profissionais,
                                    sujeito a regime jurídico e hierarquia funcional. Em geral são nomeados, contratados
                                    ou credenciados, investidos a titulo de emprego com recebimento de rendimentos.
Agentes Honoríficos:                são pessoas físicas, nomeadas ou convocadas para prestar serviço certo ao Estado,
                                    escolhidos por sua condição cívica ou capacidade profissional. Não possuem vínculo
                                    estatutário ou empregatício, em geral não recebem remuneração, vez que
                                    configuram o chamado múnus público
Agentes Delegados:                  são configurado pelo recebimento de incumbência para determinada atividade pelo
                                    particular, a fim de realizar obra ou serviço público em nome próprio, assumindo a
                                    responsabilidade do ato, sob atenta fiscalização de quem delegou a ele tal tarefa.
                                    Representam uma categoria a parte de colaboradores do serviço público.
Agentes Credenciados:               são aqueles que recebem tarefa determinada da Administração, assumem a
                                    representação dessa atividade no lugar Poder Público a remuneração é prerrogativa
                                    dessa categoria de agentes.


Investidura dos Agentes Públicos:   os agentes públicos sempre vinculam-se ao Estado, através de ato ou procedimento
                                    legal chamado de investidura, essa investidura é na medida da forma e efeito da
                                    natureza da atribuição que ocupa. As investiduras podem ser: administrativas,
                                    políticas, originarias ou derivadas, efetivas ou em comissão, e outras formas
                                    temporárias.

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A entidade estatal pode realizar a atividade administrativa

  • 1. A Entidade Estatal pode realizar a atividade administrativa, através de pessoas jurídicas a ela vinculadas, a doutrina chama esse fato de descentralização. O exercício das atividades por outras escalas que integrem a estrutura da atividade administrativa da entidade é chamado de desconcentração. No fenômeno da descentralização ocorre uma distribuição de competências, as funções são ainda desempenhadas, mas por outros gestores. A exemplo da privatização da coleta de lixo, DESCENTRALIZAÇÃO que é função da Administração Pública, mas seguindo os preceitos da motivação, eficiência, legalidade e tantos outros, passa tal tarefa ao particular. No fenômeno da desconcentração a distribuição de competências também ocorre, mas de forma interna, ou seja, não há a mudança da personalidade jurídica como há na DESCONCENTRAÇÃO descentralização. Ocorre apenas a redistribuição das funções, a exemplo do que muitos estados fazem, onde logo ao assumir desmembram secretarias ou mesmo criam. A descentralização ainda subdivide-se em três modalidades: desconcentração de serviços, desconcentração territorial, e descentralização colaboração. Função Pública é caracterizada pela atribuição, competência ou encargo destinada ao exercício de determinada função, sempre vinculada ao interesse público, garantindo os direitos da coletividade e da administração. Para exercer a função pública é necessário contrato de trabalho nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, sempre que não for adotado o regime estatutário. Hely Lopes Meirelles faz alusão a função pública FUNÇÃO PÚBLICA As funções são os encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes. O órgão normalmente recebe a função in genere e a repassa aos seus cargos in specie, ou transfere diretamente a agentes sem cargo, com a necessária parcela de poder público para seu exercício. Toda função é atribuída e delimitada por norma legal. Essa atribuição e delimitação funcional configuram a competência do órgão, do cargo e do agente, ou seja, a natureza da função e o limite de poder para seu desempenho. Daí por que, quando o agente ultrapassa esse limite, atua com abuso ou excesso de poder (MEIRELLES, 1994, p.71). CARGO PÚBLICO O cargo público é criado por meio de ato normativo, leis ou resoluções, com denominação própria. As definições de órgão, cargo e função não se confundem uma com a outra, sendo que os órgãos são centro de competência despersonalizados que fazem parte da estrutura administrativa; o cargo é o lugar que o agente publico possui sua titularidade; enquanto a função engloba os encargos e atribuições, vez que não há cargo sem função, muito embora haja função sem cargo. Os cargos públicos são organizados em classe e carreiras, as classes são a junção dos cargos, com competência, responsabilidade e vencimentos iguais. As carreiras estão quase sempre sujeitas a imposição hierárquica, e são obrigatórias na administração direta e indireta. Os cargos são criados por força da lei ou resoluções, princípio da legalidade, e somente por força de lei poderiam ser extintos. Os cargos podem ser efetivos, de comissão, vitalícios ou mesmo temporários obedecendo determinações legais de nossa Carta Magna.
  • 2. Considera-se agente público toda pessoa física vinculada, definitiva ou transitoriamente ao exercício da função pública. O lugar ocupado pela pessoa fisica pertence ao órgão, como bem elucida Hely Lopes Meirelles: Agentes público – São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo. A regra é a atribuição de funções múltiplas e genéricas ao órgão, as quais são repartidas especificamente AGENTES PÚBLICOS entre cargos, ou individualmente entre os agentes de função sem cargo (MEIRELLES, 1994, p.71). Para melhor entender o tema podemos definir os agentes públicos em quatro espécies: políticos, administrativos, honoríficos e delegados. Citando também outras características importantes, tais como: credenciados, investidura dos agentes públicos, as investiduras se subdividem em: investidura administrativa, investidura política, investidura originaria e derivada, e investidura vitalícia, efetiva e em comissão. Agentes Políticos: são os que compõem o Governo, com cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeações, designação, eleição ou delegação para exercer determinada função. Possuem liberdade funcional no desempenho de suas atribuições, possuem prerrogativas e responsabilidades disciplinadas pela Constituição Federal ou leis especiais. Agentes Administrativos: são os vinculados ao Estado ou as entidades autárquicas, por relações profissionais, sujeito a regime jurídico e hierarquia funcional. Em geral são nomeados, contratados ou credenciados, investidos a titulo de emprego com recebimento de rendimentos. Agentes Honoríficos: são pessoas físicas, nomeadas ou convocadas para prestar serviço certo ao Estado, escolhidos por sua condição cívica ou capacidade profissional. Não possuem vínculo estatutário ou empregatício, em geral não recebem remuneração, vez que configuram o chamado múnus público Agentes Delegados: são configurado pelo recebimento de incumbência para determinada atividade pelo particular, a fim de realizar obra ou serviço público em nome próprio, assumindo a responsabilidade do ato, sob atenta fiscalização de quem delegou a ele tal tarefa. Representam uma categoria a parte de colaboradores do serviço público. Agentes Credenciados: são aqueles que recebem tarefa determinada da Administração, assumem a representação dessa atividade no lugar Poder Público a remuneração é prerrogativa dessa categoria de agentes. Investidura dos Agentes Públicos: os agentes públicos sempre vinculam-se ao Estado, através de ato ou procedimento legal chamado de investidura, essa investidura é na medida da forma e efeito da natureza da atribuição que ocupa. As investiduras podem ser: administrativas, políticas, originarias ou derivadas, efetivas ou em comissão, e outras formas temporárias.