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Veja  o
que
muda
com  a
nova
lei  do
seguro
desemprego em 2015. A nova lei tem um impacto maior para aqueles que solicitam o benefício nas primeiras
vezes.
Em 30/12/2014 foi publicada a Medida Provisória 665, alterando a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que
regula o Programa do Seguro Desemprego.
A MP 665 altera o Art. 3º, sobre o direito à percepção do benefício e o Art. 4º, sobre os meses trabalhados e
parcelas a receber.
As mudanças afetam basicamente àqueles que solicitam o seguro desemprego pela primeira e segunda vez. A
partir da terceira solicitação, as regras permanecem praticamente as mesmas.
Primeira solicitação do Seguro Desemprego
Para  ter  direito  ao  seguro  desemprego  pela  primeira  vez,  o  trabalhador  deve  comprovar  o  recebimento  de
salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada em, pelo menos, 18 meses nos últimos 24 meses,
imediatamente anteriores à data da dispensa.
Isso quer dizer que, nos 24 meses anteriores a data da dispensa, o trabalhador tem que ter recebido salários em
18 meses. Só assim, terá direito ao seguro desemprego pela primeira vez.
Quanto às parcelas a receber, para ter direito a 4 parcelas, deve ser comprovado o vínculo empregatício de no
mínimo 18 meses e no máximo 23 meses nos últimos 36 meses.
Se for comprovado o vínculo empregatício de no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses, o trabalhador terá
direito a 5 parcelas.
Segunda solicitação do Seguro Desemprego
Para  ter  direito  ao  seguro  desemprego  pela  segunda  vez,  o  trabalhador  deve  comprovar  o  recebimento  de
salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada em, pelo menos, 12 meses nos últimos 16 meses,
imediatamente anteriores à data da dispensa.
Ou seja, nos 16 meses anteriores a data da dispensa, o trabalhador tem que ter recebido salários em 12 meses.
Só assim, terá direito ao seguro desemprego pela segunda vez.
Quanto às parcelas a receber, para ter direito a 4 parcelas, deve ser comprovado o vínculo empregatício de no
mínimo 12 meses e no máximo 23 meses nos últimos 36 meses.
Se for comprovado o vínculo empregatício de no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses, o trabalhador terá
direito a 5 parcelas.
Demais  solicitações  do  Seguro  Desemprego  (a  partir  da  terceira
solicitação)
Para ter direito ao seguro desemprego a partir da terceira vez, o trabalhador deve comprovar o recebimento de
salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada em, pelo menos, 6 meses, imediatamente anteriores
à data da dispensa.
Ou seja, nos 6 meses anteriores a data da dispensa, o trabalhador tem que ter recebido salários em todos esses 6
meses. Só assim, terá direito ao seguro desemprego a partir da terceira vez.
Quanto às parcelas a receber, para ter direito a 3 parcelas, deve ser comprovado o vínculo empregatício de no
mínimo 6 meses e no máximo 11 meses nos últimos 36 meses.
Para ter direito a 4 parcelas, deve ser comprovado o vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo
23 meses nos últimos 36 meses.
Para ter direito a 5 parcelas, deve ser comprovado o vínculo empregatício de no mínimo 24 meses nos últimos
36 meses.
Contagem dos salários recebidos e meses trabalhados
Na contagem dos salários recebidos, para determinar o direito ao seguro desemprego, basta que o
empregado tenha trabalhado 1 dia no mês, para contar como salário recebido.
Na contagem dos meses trabalhados, para determinar o tempo de vínculo e estipular a quantidade de
parcelas, basta que o empregado tenha trabalhado 15 dias no mês, para contar como mês trabalhado.
Os meses trabalhados que forem contabilizados para uma determinada solicitação do seguro desemprego
não podem ser contabilizados para uma nova solicitação.
Tanto para a contagem dos salários, como para a contagem dos meses trabalhados, vale o aviso prévio,
trabalhado ou indenizado.
Dúvidas com a nova lei do Seguro Desemprego
A MP 665, quando descreve sobre a alteração do Art. 4º da Lei nº Lei nº 7.998/90, no que se refere ao período
aquisitivo, indica que a sua duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat. No entanto, não
menciona a duração do período aquisitivo para a primeira e segunda solicitações.
Fica  a  dúvida,  já  que,  anteriormente,  estava  no  Art.  4º  a  indicação  do  período  aquisitivo  de  16  meses,
independentemente do número de solicitações do benefício.
Em todo caso, o Codefat, que estabelece procedimentos relativos a concessão do Seguro Desemprego, deve
emitir novos procedimentos, em substituição a codefat nº 467 de 21.12.2005, esclarecendo sobre os períodos
aquisitivos em todas as solicitações do seguro desemprego.
Quando a nova lei começa a valer
As modificações descritas na MP 665, relacionadas ao seguro desemprego, entram em vigor em 60 dias, após
sua publicação. Ou seja, as novas regras devem valer somente a partir de março de 2015. Até lá, continuam
valendo as regras atuais.
Alem disso, a medida provisória ainda tem que ser aprovada no Congresso Nacional.
Veja como ficaram os Arts. 3º e 4º da Lei nº 7.998/90, após a MP 665,
de 30 de dezembro de 2014.
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da primeira solicitação;
b)  a  pelo  menos  doze  meses  nos  últimos  dezesseis  meses  imediatamente  anteriores  à  data  da
dispensa, quando da segunda solicitação; e
c)  a  cada  um  dos  seis  meses  imediatamente  anteriores  à  data  da  dispensa  quando  das  demais
solicitações;
II – revogado;
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento  dos  Benefícios  da  Previdência  Social,  excetuado  o  auxílio­acidente  e  o  auxílio
suplementar  previstos  na  Lei  nº  6.367,  de  19  de  outubro  de  1976,  bem  como  o  abono  de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo do auxílio­desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro­
Desemprego  à  comprovação  da  matrícula  e  da  frequência  do  trabalhador  segurado  em  curso  de
formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento
e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§  2º  O  Poder  Executivo  regulamentará  os  critérios  e  requisitos  para  a  concessão  da  assistência
financeira  do  Programa  de  Seguro­Desemprego  nos  casos  previstos  no  §  1º,  considerando  a
disponibilidade  de  bolsas­formação  no  âmbito  do  Pronatec  ou  de  vagas  gratuitas  na  rede  de
educação  profissional  e  tecnológica  para  o  cumprimento  da  condicionalidade  pelos  respectivos
beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre
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outros  critérios,  a  capacidade  de  oferta,  a  reincidência  no  recebimento  do  benefício,  o  nível  de
escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Art. 4º O benefício do seguro desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um
período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.
§  1º  O  benefício  do  seguro  desemprego  poderá  ser  retomado  a  cada  novo  período  aquisitivo,
satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.
§ 2º A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o
número  de  parcelas  mensais  do  benefício  do  seguro  desemprego  e  o  tempo  de  serviço  do
trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento
do  seguro  desemprego,  vedado  o  cômputo  de  vínculos  empregatícios  utilizados  em
períodos aquisitivos anteriores:
I – para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no
período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;
II – para a segunda solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no
período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com  pessoa  jurídica  ou  pessoa  física  a  ela  equiparada,  de  no  mínimo  vinte  e  quatro  meses,  no
período de referência;
e
III – a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa
física  a  ela  equiparada,  de  no  mínimo  seis  meses  e  no  máximo  onze  meses,  no  período  de
referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de
referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
§ 3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os
efeitos do § 2º.
Você viu nesse artigo o que muda com a nova lei do seguro desemprego em 2015. Viu que a nova lei tem um
impacto maior para aqueles que solicitam o benefício nas primeiras vezes.
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