Lidiane administrativo-fcc-001-administracao publica
D.o. 10 02-2012
1. DIÁRIO OFICIAL
do Estado de Mato Grosso ANO CXXI - CUIABÁ Sexta Feira, 10 de Fevereiro de 2012 Nº 25742
PODER EXECUTIVO Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PODER EXECUTIVO
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 10 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
DECRETO
DECRETO Nº 987, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66,
inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse de se adotar política tributária que concorra para a redução de custos dos bens de
capital, possibilitando ao contribuinte mato-grossense a respectiva aquisição, especialmente em relação àqueles utilizados
na exploração das atividades industriais e agropecuárias; DECRETO Nº 988, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social – CONDES e da Secretaria Técnica do CONDES
D E C R E T A:
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DE ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 1° O § 1° do artigo 4° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
considerando o disposto no item 1.1, do inciso I, do artigo 10 da Lei Complementar nº. 14 de 16 de
“Art. 4° ................................................................................................................. janeiro de 1992;
..............................................................................................................................
considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992 e Lei
Complementar nº 413 de 20 de dezembro de 2010;
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, exigido no inciso IV do artigo 71 das disposições
permanentes, em relação à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução de base considerando a necessidade de dar sustentabilidade à gestão das políticas públicas, garantindo o
de cálculo de que trata este artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91, acrescentada pelo Convênio ICMS 87/91 equilíbrio fiscal, a capacidade de financiamento do Estado, bem como o atendimento às necessidades da sociedade.
– efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
............................................................................................................................” DECRETA:
Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. – CONDES e da Secretaria Técnica do CONDES como parte integrante do presente em forma do anexo I.
Art. 2º Ficam criados, como órgãos assessores do CONDES, a Câmara de Gestão Fiscal e a
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em
Câmara de Gestão de Políticas Públicas.
relação ao preceito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa
previsão de termo de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada. Parágrafo único. Os órgãos assessores, relacionados no caput, terão sua composição e forma de
funcionamento estabelecidas por meio de resolução do CONDES.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado
Francisco Tarquínio Daltro
Vice Governador
Secretário de Estado de Segurança Pública ....................................................................................... Diógenes Gomes Curado Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil ................................................................................................................ José Esteves de Lacerda Filho
Governo do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Administração Secretário-Chefe da Casa Militar .............................................................................................. Antônio Roberto Monteiro de Moraes
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos ................................................................................. Paulo Inácio Dias Lessa
SAD Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral .......................................................... José Gonçalves Botelho do Prado
Secretário de Estado de Fazenda ................................................................................................................... Edmilson José dos Santos
Secretário-Auditor Geral do Estado ................................................................................................................ José Alves Pereira Filho
SUPERINTENDÊNCIA DA IMPRENSA OFICIAL Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar ..................................................... José Domingos Fraga Filho
DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia ......................................................................... Pedro Jamil Nadaf
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social ................................................................... Roseli de Fátima Meira Barbosa
Secretária de Estado de Desenvolvimento de Turismo ...................................................................... Aparecida Maria Borges Bezerra
COMPLEXO SAD/CARUMBÉ Secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana .................................................................. Arnaldo Alves de Souza Neto
Av. Gonçalo Antunes de Barros, 3787 Secretária de Estado de Educação ....................................................................................................................... Ságuas Moraes Sousa
CEP 78058-743 Cuiaba - Mato Grosso Secretário de Estado de Administração ................................................................................................................ Cesar Roberto Zilio
CNPJ(MF) 03.507.415/0004-97 Secretário de Estado de Saúde ................................................................................................................................... Vander Fernandes
FONE: (65) 3613-8000 Secretário de Estado de Comunicação Social ............................................................................................................ Osmar de Carvalho
Procurador-Geral do Estado .............................................................................................................................. Jenz Prochnow Júnior
Secretário de Estado do Meio Ambiente ............................................................................................. Vicente Falcão de Arruda Filho
E-mail: Secretário de Estado de Esportes e Lazer ................................................................................................ Carlos Antonio de Azambuja
publica@iomat.mt.gov.br Secretário de Estado de Cultura ...................................................................................................... João Antônio Cuiabano Malheiros
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia .............................................................................................................. Adriano Breunig
Secretário de Estado das Cidades ................................................................................................... Ernandy Maurício Baracat Arruda
Visite nosso Portal: Acesse o Portal E-Mato Grosso Secretário Extraordinário de Acompanhamento da Logística Intermodal de Transportes ............................. Francisco Antonio Vuolo
www.iomat.mt.gov.br www.mt.gov.br Secretário Extraordinário da Copa do Mundo - FIFA 2014 ................................................................................. Eder de Moraes Dias
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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2. Sexta Feira, 10 de Fevereiro de 2012 Diário Oficial
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em DECRETO Nº 989, DE 10 DE
Nº 25742
FEVEREIRO DE 2012.
Página
contrário, em especial o Decreto no 4142/2002 e a Resolução no 001/2005.
Convoca a VIII Conferência Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da
República. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Resolução nº 145/2011, do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CONANDA,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a VIII Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser
realizada no município de Cuiabá/MT, nos dias 19 e 20 de abril de 2012.
Parágrafo único. A Conferência de que trata o caput terá por fim reconhecer e valorizar as crianças
e adolescentes como prioridade absoluta, bem como promover a ampliação da participação da sociedade e das instituições
nas discussões concernentes ao assunto.
ANEXO I Art. 2º A VIII Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente adotará o seguinte
temário: “Mobilizando, Implementando e Monitorando a Política e o Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças
e Adolescentes nos Estados, Distrito Federal e nos Municpios”.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E DA SECRETARIA
TÉCNICA DO CONDES Art. 3º Os trabalhos realizados na Conferência serão subsidiados pelos resultados das Conferências
Municipais a serem realizadas sobre o mesmo tema.
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Governo - CONDES, órgão Parágrafo único. Os municípios deverão realizar suas Conferências até o dia 29 de fevereiro de
colegiado de direção superior, criado pela Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, tem por finalidade propor, 2012.
apreciar, articular e acompanhar políticas, planos, programas e medidas voltados para o equilíbrio fiscal e à promoção do
desenvolvimento econômico e social do Estado em bases permanentes, e terá a seguinte composição: Art. 4º Os resultados da VIII Conferência Estadual subsidiarão a IX Conferência Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
I - Governador do Estado - Presidente;
II - Secretário-Chefe da Casa Civil; Art. 5º A VIII Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será presidida pelo
III - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; Presidente do CEDCA/MT, ou na sua ausência ou impedimento eventual, pelo substituto legal.
IV - Secretário de Estado de Fazenda;
V - Secretário de Estado de Administração; Art. 6º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA instituirá a Comissão
VI - Auditor Geral do Estado; Organizadora do evento, por meio de resolução.
VII - Procurador Geral do Estado;
VII - Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia; Art. 7º Cabe à Comissão Organizadora do evento confeccionar o Regimento da VIII Conferência
VIII - Secretário de Estado de Transportes e Pavimentação Urbana; Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XI - Secretário Extraordinário da Copa do Mundo;
X - Chefe de Gabinete do Governador. Parágrafo único. O Regimento disporá sobre sua organização, funcionamento e processo
democrático de escolha de delegados/as.
Art. 2º Constituem competências do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Governo Art. 8º Caberá a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social – SETAS, ao Conselho
- CONDES: Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Secretarias que compõem o CEDCA, a adoção de medidas
necessárias ao cumprimento deste decreto.
I - fixar as diretrizes e objetivos estratégicos para as políticas públicas que integrarão o Plano
Plurianual; Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - aprovar propostas de elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo - PLP, do Estado;
III - aprovar a indicação de órgãos e entidades responsáveis pelos programas estratégicos e Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da
prioritários multisetoriais; República.
IV - aprovar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
V - aprovar os programas a serem priorizados para alocação de recursos provenientes de excesso
de arrecadação;
VI- aprovar a proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA;
VII - aprovar a formação de Núcleos Temáticos;
VIII - decidir sobre as estratégias de planejamento, replanejamento e avaliação dos resultados
fiscais;
IX - formalizar contratos de gestão;
X - avaliar e aprovar programas e ações de desenvolvimento regional;
XI - dar transparência à ação governamental e à evolução dos indicadores de resultados.
Art. 3º As reuniões do CONDES serão realizadas mensalmente, em caráter ordinário, em data,
hora e local determinados pelo Presidente ou pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, podendo, ainda, ocorrer de forma
extraordinária, a qualquer tempo e, por convocação prévia.
§ 1º Das reuniões, serão lavradas, pela Secretaria Técnica do CONDES, atas contendo diagnóstico,
avaliação e deliberações pertinentes aos assuntos em pauta. DECRETO Nº 990, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
§ 2º O CONDES reunir-se-á para deliberar sobre os assuntos de sua competência, desde que Institui o Comitê Estadual de Prevenção e
presentes a maioria absoluta dos seus membros. Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de
Mato Grosso e dá outras providências,
§ 3º Das deliberações do CONDES poderão ser emitidas resoluções.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATOGROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 4º Os Secretários relacionados nos incisos II a X do art. 1º deste decreto reunir-se-ão artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 856377/2011-SEJUDH, e
semanalmente para monitorar o cumprimento das diretrizes e medidas estabelecidas pelo CONDES.
Considerando que a República Federativa do Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas
§ 1º As reuniões a que se refere o caput serão coordenadas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. contra o Crime Organizado Transnacional e do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e
§ 2º As deliberações das reuniões semanais deverão ser informadas ao Presidente do CONDES. Crianças;
Considerando que o Decreto Federal n° 5.015, de 12 de março de 2004, que promulga a Convenção
§ 3º As reuniões semanais deverão ter a participação dos coordenadores das Câmaras de Gestão
das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional;
Fiscal e de Políticas Públicas.
Considerando que a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelecida pelo
Art. 5º As propostas de aumento de despesas e redução de receita deverão ser avaliadas pelo
Decreto Federal nº 5.948, de 26 de outubro de 2006; e
CONDES, acompanhadas de parecer de impacto orçamentário e financeiro, elaborado pela Câmara de Gestão Fiscal.
Considerando que o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelecido pelo
Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CONDES será auxiliado pela
Decreto Federal nº 6.347 de 08 de janeiro de 2008,
Secretaria Técnica, unidade vinculada, constituída de um secretário executivo e de servidores efetivos.
DECRETA:
Art. 7º A Secretaria Técnica, unidade de assistência direta ao Secretário-Chefe da Casa Civil, tem
por finalidade promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do CONDES.
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado de
Mato Grosso, doravante denominado CETRAP/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 8º À Secretaria Técnica do CONDES compete:
I – assistir, supervisionar e coordenar as atividades do conselho;
Art. 2º Compete ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado de
II – subsidiar os membros do CONDES com informações, estudos e dados técnicos referentes às
Mato Grosso:
matérias a serem apreciadas pelo Conselho;
III – receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa ao Conselho;
I - coordenar as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas do estado de Mato Grosso;
IV – executar outras providências solicitadas no âmbito dos órgãos assessores que compõem o
II - acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes e ações constantes da Política e do Plano
Conselho.
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, bem como de Planos com temas correlatos;
III - coordenar o processo de elaboração, atualização e implementação de políticas no enfrentamento
ao tráfico de pessoas;
3. Sexta Feira, 10 de Fevereiro de 2012 Diário Oficial
IV - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo do Estado e
Nº 25742
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Página
os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nessa temática;
V - incentivar a elaboração de estudos e pesquisas sobre a temática; Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da
VI - promover capacitações e incentivar a realização de campanhas sobre o tema; República.
VII - apoiar o Núcleo de Enfrentamenío ao Tráfico de Pessoas do Estado de Mato Grosso na
articulação da rede de atendimento do estado do Mato Grosso;
VIII - discutir e encaminhar os casos e processos relacionados ao tráfico de pessoas;
IX - elaborar e monitorar o Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
X - elaborar seu regimento interno.
Art. 3º O Comité será composto por representantes, e respectivos suplentes, dos órgãos ou
entidades descritos nos seguintes incisos:
I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
II - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;
III- Secretaria de Estado de Educação;
IV - Secretaria de Estado de Saúde;
V- Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VI - Polícia Judiciária Civil;
VII - Polícia Militar; DECRETO Nº 992 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
IX - Secretaria de Estado de Cultura; Dispõe sobre a extinção da unidade escolar que
X - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Gera!; adiante menciona.
XI - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;
XII - Ministério Público do Estado de Mato Grosso; O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATOGROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
XIII - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso; artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e considerando o que consta do Processo nº 937498/2010, da Secretaria
de Estado de Educação,
XIV - Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso;
XV - Universidade do Estado de Mato Grosso; D E C R E T A:
XVI - por até 22 (vinte e dois) representantes de entidades não-governamentais que possuam no
mínimo 03 (três) anos de atividades comprovadamente relacionadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas, ou a temas Art. 1º Fica extinta a unidade escolar denominada Escola Estadual “15 de Novembro”, com
correlatos, voltados à promoção e defesa dos direitos humanos. sede no município de Alto Garças/MT, a partir do ano de 2007.
Art. 4º O Comitê deverá ser composto também por representantes, e respectivos suplentes, dos Art. 2º Compete a Secretaria de Estado de Educação tomar as providências de que trata o artigo.
órgãos elencados nos incisos abaixo, que não integram a administração pública estadual: 1º deste Decreto.
I -Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - Ministério Público Federal;
III - Ministério Público do Trabalho; Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da
IV - Defensoria Pública da União; República.
V - Agência Brasileira de Inteligência;
VI - Polícia Federal;
VII - Polícia Rodoviária Federal;
VIII - Superintendência Regional do Trabalho;
IX – Superintendência da Receita Federal;
X - Universidade Federal de Mato Grosso.
Art. 5º As entidades não-governamentais serão selecionadas em fórum próprio, a ser convocado
por Portaria da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
publicação deste Decreto.
Art. 6º Poderão ser convidados a integrar o Comitê, na qualidade de observadores, representantes
de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no enfrentamento ao tráfico de pessoas e/ou questões
correlatas ligadas a defesa e promoção dos Direitos Humanos.
Art. 7º A função de membro no Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
DECRETO Nº 993, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
Art. 8º O regimento interno do Comitê disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo
de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação. Altera § 1º do artigo 5º do Decreto 958, de 18 de Janeiro de
2012, e o parágrafo único do artigo 21 do Decreto 945 de 12
Art. 9º A indicação dos representantes, de que trata o art. 3º será feita pelos titulares dos respectivos de janeiro de 2012.
órgãos e entidades, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, nas suas atribuições que lhe confere o artigo
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 66, inciso III, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover a contenção de gastos,
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da
República. D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do artigo 5º do Decreto 958, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“...
§ 1º Fica excepcionalmente excluída dessa vedação as seguintes transmissões de arquivos
nos meses de janeiro e fevereiro deste exercício:
I - a folhas de pagamento;
(Original assinado) II - os repasses de recursos da fonte de recurso 112 (Recurso para apoio das ações e
GEYZA ALICE PACHECO BIANCONI serviços da saúde/SUS), administrado pela Secretaria de Estado de Saúde; e
Secretária de Estado de Justiça e Direitos Humanos III - os repasses constitucionais aos municípios, relativas aos meses janeiro de 2012.
em substituição legal
...”
Art. 2º O artigo 21 do Decreto 945 de 12 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte
DECRETO Nº 991, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012. redação:
Dispõe sobre a extinção da unidade escolar que “...
adiante menciona.
§ 1º Fica excetuado do disposto no caput deste artigo:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATOGROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e considerando o que consta do Processo nº 687371/2011, da Secretaria I - as despesas de pessoal, que se efetivará através de remessa de arquivo eletrônico
de Estado de Educação, gerado no sistema de elaboração da folha de pessoal;
D E C R E T A:
II - os repasses de recursos da fonte de recurso 112 (Recurso para apoio das ações e
Art. 1º Fica extinta a unidade escolar denominada Escola Estadual “José de Alencar”, com serviços da saúde/SUS), administrado pela Secretaria de Estado de Saúde;
sede no município de Lucas do Rio Verde/MT, a partir do ano de 2010. III - e os repasses constitucionais aos municípios.
Art. 2º Compete a Secretaria de Estado de Educação tomar as providências de que trata o artigo. § 2º As disposições contidas no parágrafo anterior serão aplicadas nos meses de janeiro
1º deste Decreto. e fevereiro de 2012.”
4. Sexta Feira, 10 de Fevereiro de 2012 Diário Oficial
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 12 de janeiro
Nº 25742 Página
20 131 036 2014 9900 Publicidade Institucional e Propaganda - Estado F 33900000 240 Não ES 9.895,00
de 2012. F 33910000 100 Não ES 10.656,00
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da 20 571 191 4351 9900 Pesquisa e Inovação Tecnológica em Áreas Rurais F 33900000 100 Não ES 92.000,00
- Estado
República.
F 33900000 240 Não ES 137.480,00
F 33900000 262 Não ES 13.900,00
F 33910000 240 Não ES 81.192,00
F 33910000 262 Não ES 6.000,00
20 601 191 4352 9900 Fomento Agropecuário - Estado F 33900000 100 Não ES 76.852,00
DECRETO ORCAMENTARIO F
F
33900000
33900000
240 Não ES
262 Não ES
57.100,00
15.000,00
20 606 191 2365 9900 Promoção dos Serviços de Assistência Técnica e Extensão F 33900000 100 Não ES 1.897.632,00
Rural - ATER - Estado
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 10, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012 F 33900000 240 Não ES 694.315,00
F 33900000 245 Não ES 89.551,00
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, Crédito Especial por Anulação em favor de órgão (s) do Estado
F 33900000 262 Não ES 3.031.791,40
de Mato Grosso, para reforço de dotações constantes da lei orçamentária vigente.
F 33910000 100 Não ES 268.496,00
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 66, Inciso III, F 33910000 240 Não ES 319.520,00
da Constituição Estadual, e conforme o disposto na Lei Complementar nº 461, de 28 de dezembro de 2011. F 33910000 245 Não ES 11.024,00
F 33910000 262 Não ES 1.103.302,20
DECRETA: 20 606 199 1782 0100 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não ES 2.950,00
- Região I - Noroeste I
F 44900000 262 Não ES 155.112,77
Art. 1º Fica aberto no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado, constante da Lei nº 9.686, em favor
do(s) Órgão(s) abaixo relacionado(s), Crédito Especial por Transposição no valor de R$ 45.361.252,00 (quarenta e cinco 20 606 199 1782 0200 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não ES 5.900,00
milhões e trezentos e sessenta e um mil e duzentos e cinquenta e dois reais), para atender à programação constante do - Região II - Norte
Anexo I deste Decreto. F 44900000 262 Não ES 112.885,00
20 606 199 1782 0300 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não ES 2.950,00
- Região III - Nordeste
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º decorrerão de dotações orçamentárias da (o)
EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL, Crédito Especial por F 44900000 262 Não ES 87.309,00
anulação no valor de R$ 45.361.252,00 (quarenta e cinco milhões e trezentos e sessenta e um mil e duzentos e cinquenta e 20 606 199 1782 0400 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não ES 59.570,00
dois reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto. - Região IV - Leste
F 44900000 262 Não ES 94.248,00
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro 20 606 199 1782 0500 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não ES 5.900,00
de 2012. - Região V - Sudeste
F 44900000 262 Não ES 73.884,50
20 606 199 1782 0600 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não ES 27.600,00
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. - Região VI - Sul
F 44900000 262 Não ES 2.219.357,74
20 606 199 1782 0700 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não ES 5.900,00
- Região VII - Sudoeste
F 44900000 262 Não ES 349.342,00
20 606 199 1782 0800 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não ES 5.900,00
- Região VIII - Oeste
F 44900000 262 Não ES 68.225,00
20 606 199 1782 0900 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não ES 5.900,00
- Região IX - Centro Oeste
F 44900000 262 Não ES 45.805,00
20 606 199 1782 1000 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não ES 5.900,00
- Região X - Centro
F 44900000 262 Não ES 69.339,00
ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL DOTAÇÃO A SUPLEMENTAR
20 606 199 1782 1100 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não ES 2.950,00
- Região XI - Noroeste II
PROCESSO : 35 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 12401 - EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E
EXTENSÃO RURAL F 44900000 262 Não ES 58.835,00
PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES 20 606 199 1782 1200 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não ES 5.900,00
FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR - Região XII - Centro Norte
04 122 199 1625 9900 Modernização da Gestão - Estado F 33900000 240 Não ES 117.411,00 F 44900000 262 Não ES 309.347,00
F 33900000 262 Não ES 55.000,00 28 843 994 8028 9900 Amortização e Encargos da Dívida Interna - Estado F 46900000 100 Não ES 2.990.322,00
F 33910000 240 Não ES 11.968,00 28 846 996 8002 9900 Recolhimento do Pis-Pasep e Pagto Abono - Estado F 33900000 240 Não ES 30.072,00
28 846 998 8023 9900 Cumprimento de Sentencas Judiciais Transitadas em F 31900000 100 Não ES 98.912,00
20 122 036 2005 0600 Manutenção e Conservação de Bens Imóveis - Região F 33900000 100 Não ES 180.000,00 Julgado - Adm. Indireta - Estado
VI - Sul
F 44900000 208 Não ES 200.000,00
20 122 036 2005 9900 Manutenção e Conservação de Bens Imóveis - Estado F 33900000 100 Não ES 511.640,00
F 33900000 240 Não ES 23.995,00 TOTAL GERAL: 45.361.252,00
20 122 036 2006 0600 Manutenção de Serviços de Transportes - Região VI - Sul F 33900000 100 Não ES 17.000,00
F 33900000 240 Não ES 24.650,00 ANEXO II DOTAÇÃO A ANULAR
F 33910000 100 Não ES 32.000,00
PROCESSO : 35 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 12501 - EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA
F 33910000 240 Não ES 13.300,00
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
20 122 036 2006 9900 Manutenção de Serviços de Transportes - Estado F 33910000 100 Não ES 82.320,00 PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES
F 33910000 240 Não ES 21.000,00 FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR
20 122 036 2007 0600 Manutenção de Serviços Administrativos Gerais - Região F 33900000 100 Não ES 432.110,00 20 122 036 2005 0600 Manutenção e Conservação de Bens Imóveis - Região F 33900000 100 Não NO 180.000,00
VI - Sul VI - Sul
F 33900000 240 Não ES 198.705,00 20 122 036 2005 9900 Manutenção e Conservação de Bens Imóveis - Estado F 33900000 100 Não NO 511.640,00
F 33900000 240 Não NO 23.995,00
20 122 036 2007 9900 Manutenção de Serviços Administrativos Gerais - Estado F 33900000 100 Não ES 127.600,00
F 33910000 100 Não ES 60.500,00 20 122 036 2006 0600 Manutenção de Serviços de Transportes - Região VI - Sul F 33900000 100 Não NO 17.000,00
F 33900000 240 Não NO 24.650,00
20 122 036 2008 9900 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos F 31900000 100 Não ES 16.178.472,00
Sociais. - Estado F 33910000 100 Não NO 32.000,00
F 31900000 262 Não ES 2.254.428,00
F 33910000 240 Não NO 13.300,00
F 31910000 100 Não ES 9.311.638,00
20 122 036 2006 9900 Manutenção de Serviços de Transportes - Estado F 33910000 100 Não NO 82.320,00
20 126 036 2009 9900 Manutenção de Ações de Informática - Estado F 33900000 100 Não ES 96.180,00 F 33910000 240 Não NO 21.000,00
F 33900000 240 Não ES 15.600,00
20 122 036 2007 0600 Manutenção de Serviços Administrativos Gerais - Região F 33900000 100 Não NO 432.110,00
20 128 199 4353 9900 Capacitação de Recursos Humanos - Estado F 33900000 240 Não ES 38.660,00 VI - Sul
F 33900000 262 Não ES 427.890,25 F 33900000 240 Não NO 198.705,00
F 33910000 240 Não ES 5.888,00 20 122 036 2007 9900 Manutenção de Serviços Administrativos Gerais - Estado F 33900000 100 Não NO 127.600,00
F 33910000 100 Não NO 60.500,00
F 33910000 262 Não ES 81.744,14
20 122 036 2008 9900 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos F 31900000 100 Não NO 16.178.472,00
F 44900000 262 Não ES 25.530,00 Sociais. - Estado
5. Sexta Feira, 10 de Fevereiro de 2012 Diário Oficial Nº 25742 Página
F 31900000 262 Não NO 2.254.428,00 Processo: 35 Unidade Orçamentária: 12501 - EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
RURAL
F 31910000 100 Não NO 9.311.638,00
20 122 199 1625 9900 Modernização da Gestão - Estado F 33900000 240 Não NO 117.411,00
F 33900000 262 Não NO 55.000,00
PAOE: 1782 - Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer Regional: 0100 - Região I - Noroeste I
F 33910000 240 Não NO 11.968,00
Meta Física: Unidade reaparelhada(Unidade) 7,00
20 126 036 2009 9900 Manutenção de Ações de Informática - Estado F 33900000 100 Não NO 96.180,00
Meta Física Neste Processo: Unidade reaparelhada(Unidade) 0,00
F 33900000 240 Não NO 15.600,00
20 128 199 4353 9900 Capacitação de Recursos Humanos - Estado F 33900000 240 Não NO 38.660,00
F 33900000 262 Não NO 427.890,25 Processo: 35 Unidade Orçamentária: 12501 - EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
RURAL
F 33910000 240 Não NO 5.888,00
F 33910000 262 Não NO 81.744,14
F 44900000 262 Não NO 25.530,00
PAOE: 1782 - Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer Regional: 0200 - Região II - Norte
20 131 036 2014 9900 Publicidade Institucional e Propaganda - Estado F 33900000 240 Não NO 9.895,00
Meta Física: Unidade reaparelhada(Unidade) 11,00
F 33910000 100 Não NO 10.656,00
Meta Física Neste Processo: Unidade reaparelhada(Unidade) 0,00
20 571 191 4351 9900 Pesquisa e Inovação Tecnológica em Áreas Rurais F 33900000 100 Não NO 92.000,00
- Estado
F 33900000 240 Não NO 137.480,00 Processo: 35 Unidade Orçamentária: 12501 - EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
F 33900000 262 Não NO 13.900,00 RURAL
F 33910000 240 Não NO 81.192,00
F 33910000 262 Não NO 6.000,00
PAOE: 1782 - Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer Regional: 0300 - Região III - Nordeste
20 601 191 4352 9900 Fomento Agropecuário - Estado F 33900000 100 Não NO 76.852,00
Meta Física: Unidade reaparelhada(Unidade) 8,00
F 33900000 240 Não NO 57.100,00
Meta Física Neste Processo: Unidade reaparelhada(Unidade) 0,00
F 33900000 262 Não NO 15.000,00
20 606 191 2365 9900 Promoção dos Serviços de Assistência Técnica e F 33900000 100 Não NO 1.897.632,00
Extensão Rural - ATER - Estado Processo: 35 Unidade Orçamentária: 12501 - EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
F 33900000 240 Não NO 694.315,00 RURAL
F 33900000 245 Não NO 89.551,00
F 33900000 262 Não NO 3.031.791,40
F 33910000 100 Não NO 268.496,00 PAOE: 1782 - Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer Regional: 0400 - Região IV - Leste
Meta Física: Unidade reaparelhada(Unidade) 10,00
F 33910000 240 Não NO 319.520,00
Meta Física Neste Processo: Unidade reaparelhada(Unidade) 0,00
F 33910000 245 Não NO 11.024,00
F 33910000 262 Não NO 1.103.302,20
20 606 199 1782 0100 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não NO 2.950,00 Processo: 35 Unidade Orçamentária: 12501 - EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
- Região I - Noroeste I RURAL
F 44900000 262 Não NO 155.112,77
20 606 199 1782 0200 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não NO 5.900,00
- Região II - Norte
PAOE: 1782 - Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer Regional: 0500 - Região V - Sudeste
F 44900000 262 Não NO 112.885,00
Meta Física: Unidade reaparelhada(Unidade) 13,00
20 606 199 1782 0300 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não NO 2.950,00 Meta Física Neste Processo: Unidade reaparelhada(Unidade) 0,00
- Região III - Nordeste
F 44900000 262 Não NO 87.309,00
20 606 199 1782 0400 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não NO 59.570,00 Processo: 35 Unidade Orçamentária: 12501 - EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
- Região IV - Leste RURAL
F 44900000 262 Não NO 94.248,00
20 606 199 1782 0500 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não NO 5.900,00
- Região V - Sudeste
F 44900000 262 Não NO 73.884,50 PAOE: 1782 - Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer Regional: 0600 - Região VI - Sul
Meta Física: Unidade reaparelhada(Unidade) 9,00
20 606 199 1782 0600 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não NO 27.600,00
- Região VI - Sul Meta Física Neste Processo: Unidade reaparelhada(Unidade) 0,00
F 44900000 262 Não NO 2.219.357,74
20 606 199 1782 0700 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não NO 5.900,00
Processo: 35 Unidade Orçamentária: 12501 - EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
- Região VII - Sudoeste
RURAL
F 44900000 262 Não NO 349.342,00
20 606 199 1782 0800 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não NO 5.900,00
- Região VIII - Oeste
F 44900000 262 Não NO 68.225,00 PAOE: 1782 - Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer Regional: 0700 - Região VII - Sudoeste
20 606 199 1782 0900 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não NO 5.900,00 Meta Física: Unidade reaparelhada(Unidade) 17,00
- Região IX - Centro Oeste Meta Física Neste Processo: Unidade reaparelhada(Unidade) 0,00
F 44900000 262 Não NO 45.805,00
20 606 199 1782 1000 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não NO 5.900,00
- Região X - Centro Processo: 35 Unidade Orçamentária: 12501 - EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
F 44900000 262 Não NO 69.339,00 RURAL
20 606 199 1782 1100 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não NO 2.950,00
- Região XI - Noroeste II
F 44900000 262 Não NO 58.835,00
PAOE: 1782 - Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer Regional: 0800 - Região VIII - Oeste
20 606 199 1782 1200 Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer F 44900000 208 Não NO 5.900,00 Meta Física: Unidade reaparelhada(Unidade) 4,00
- Região XII - Centro Norte
Meta Física Neste Processo: Unidade reaparelhada(Unidade) 0,00
F 44900000 262 Não NO 309.347,00
28 843 994 8028 9900 Amortização e Encargos da Dívida Interna - Estado F 46900000 100 Não NO 2.990.322,00
28 846 996 8002 9900 Recolhimento do Pis-Pasep e Pagto Abono - Estado F 33900000 240 Não NO 30.072,00 Processo: 35 Unidade Orçamentária: 12501 - EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
28 846 998 8023 9900 Cumprimento de Sentencas Judiciais Transitadas em F 31900000 100 Não NO 98.912,00 RURAL
Julgado - Adm. Indireta - Estado
F 44900000 208 Não NO 200.000,00
TOTAL GERAL: 45.361.252,00
PAOE: 1782 - Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer Regional: 0900 - Região IX - Centro Oeste
ANEXO III Meta Física: Unidade reaparelhada(Unidade) 3,00
Meta Física Neste Processo: Unidade reaparelhada(Unidade) 0,00
Processo: 35 Unidade Orçamentária: 12501 - EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
RURAL
Processo: 35 Unidade Orçamentária: 12501 - EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
RURAL
PAOE: 1625 - Modernização da Gestão Regional: 9900 - Estado
PAOE: 1782 - Aparelhamento das Unidades Operacionais da Empaer Regional: 1000 - Região X - Centro
Meta Física: Açao executada(Unidade) 40,00
Meta Física: Unidade reaparelhada(Unidade) 2,00
Meta Física Neste Processo: Açao executada(Unidade) 0,00
Meta Física Neste Processo: Unidade reaparelhada(Unidade) 0,00