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A crise das medidas de segurança
1. A Crise das Medidas de
Segurança no Sistema
Penal Brasileiro
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2. • O Direito português já conhecia
as medidas de segurança desde
o final do século XIX, através de
uma lei de 21 de Abril de 1892;
• Os réus condenados como
reincidentes ou vadios ficavam à
disposição do governo para
serem transportados paras as
colônias;
• Esta lei não previa qualquer
prazo máximo para a
«remoção».
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3. • No Brasil, apesar de
terem surgido com o
nome de “medidas
de defesa social”, as
medidas de
segurança
ingressaram no
cenário legislativo
somente no ano de
1940
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4. • A aplicação da medida
de segurança
pressupõe a prática de
um injusto penal (fato
típico e antijurídico).
• O inimputável não
comete crime, pois que
ausente estará um dos
elementos que
integram o seu conceito
analítico: a
culpabilidade.
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5. NÃO SE PODE DELIMITAR A
PERICULOSIDADE
• Apesar de não existirem meios
capazes de apurar se um
inimputável irá (ou não)
praticar algum tipo de injusto,
o Estado permanece
trancafiando essas pessoas
em masmorras sob a alegação
de uma periculosidade que só
pode ser prevista por um
“futurólogo”.
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6. O NOVO MODELO ASSISTENCIAL
EM SAÚDE MENTAL
• A Lei n. 10.216, de 6 de
abril de 2001 , trouxe
significativas alterações
no sistema de medidas
de segurança,
notadamente em relação
às chamadas medidas
de segurança
estacionárias
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7. • Os direitos do internado serão aqueles previstos no art. 2º, da Lei
n. 10.216/2001:
• a) acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde;
• b) tratamento humanitário e respeitoso,
• c) proteção contra qualquer abuso e exploração;
• d) garantia de sigilo nas informações prestadas;
• e) atendimento médico a qualquer tempo;
• f) livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
• g)recebimento do maior número de informações a respeito de sua
doença e de seu tratamento;
• h) tratamento em ambiente terapêutico pelos meios menos
invasivos possíveis;
• i) tratamento, preferencialmente, em serviços comunitários de
saúde mental.
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8. • A nova lei proíbe a
internação de pacientes
portadores de transtornos
mentais em instituições com
características asilares,
desprovidas de serviços
médicos, de assistência
social, de recursos
psicológicos, ocupacionais,
de lazer e outros
indispensáveis à integral
assistência dessas pessoas.
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9. PRAZO DE DURAÇÃO DAS
MEDIDAS DE SEGURANÇA
• Quando o “louco”
comete algum delito
punido com reclusão,
será internado (porque
é presumido perigoso).
Mas internado deve
permanecer até
quando?
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10. • Por força do Código
Penal brasileiro a medida
de segurança dura por
tempo indeterminado
(art. 97), até que se
comprove por laudo
médico a cessação da
periculosidade.
• Na prática, a medida de
segurança no Brasil pode
ter caráter perpétuo.
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11. O caso mais famoso no Brasil
• Febrônio Índio do Brasil
que ficou 57 anos num
hospital de custódia no
Rio de Janeiro.
• Entrou com 27 e
morreu com 84 anos,
dentro do hospital,
cumprindo medida de
segurança.
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12. • A Constituição Federal
proíbe a pena perpétua
(CF, art. 5º, inc.XLVII,
"b"), o art. 75 limita o
cumprimento da pena de
prisão em trinta anos.
• Esses limites
(constitucional e legal)
previstos para a pena
também incidem nas
medidas de segurança?
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13. SE NÃO É PENA...
• Porque então determina
expressamente o STF
que este limite deve
coincidir com aquele
preconizado à execução
das penas privativas de
liberdade, insculpido no
art. 75 do CP?
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14. LUTA ANTIMANICOMIAL
• O movimento de luta
antimanicomial no
Brasil atua há mais de
30 anos defendendo
um modelo assistencial
em saúde mental que
vise efetivamente a
melhora do sujeito com
transtorno mental.
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