1. A Lei 8/2003 estabelece os princípios organizatórios e funções dos órgãos locais do Estado em Moçambique de acordo com a Constituição de 2004.
2. Os órgãos locais do Estado incluem estruturas a níveis provincial, distrital, pós-administrativo e local com competências definidas na lei.
3. A lei define as relações e competências entre as estruturas centrais e locais do Estado, bem como a articulação entre os órgãos locais do Estado e as autarquias locais
15º Diálogo Paulista entre Órgãos de Controle e Organizações da Sociedade Civ...
Lole apresentação gondola
1. 1
Lei 8/2003
ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO
A CONSTITUIÇÃO DE 2004, DE 16 DE NOVEMBRO
ESTABELECE NO SEU ARTIGO 262 E SEGUINTES A DEFINIÇÃO,
PRINCÍPIOS ORGANIZATÓRIOS E FUNÇÕES DOS ORGÃOS
LOCAIS DO ESTADO.
- São Órgãos Locais do Estado os que tem como função a
representação do Estado a nível local para administração e
o desenvolvimento do respectivo território e contribuem
para a integração e unidade nacionais.
2. 2
- Assim, segundo a Constituição conjugando este artigo
com o artigo 7 da mesma Constituição, seriam os
escalões:
PROVINCIAL
DISTRITAL
POSTO ADMINISTRATIVO
LOCALIDADE
POVOAÇÃO
3. 3
RELAÇÕES ENTRE ESTRUTURAS
CENTRAIS E LOCAIS
(artigo 7 da LOLE)
Através do Governador
Governador representa todo o Governo Central e cada
um dos Ministros.
Baseiam-se em princípios de unidade, hierarquia e
coordenação institucional
4. 4
Directores não representam Ministérios
Nomeados centralmente (pelo Ministro respectivo)
Coordenação com os ministros sectoriais na selecção ou
designação
Parecer favorável obrigatório dos Governadores
Provinciais
Directores subordinam-se ao Governador
Prestam contas ao Governador e Governo Provincial.
5. 5
Directores obedecem às orientações técnicas e
metodológicas dos órgãos que superintendem a
actividade;
Informam aspectos fundamentais da sua actividade aos
Ministros superintendendo respectivos sectores ou ramos
de actividade;
6. 6
RELACIONAMENTO ENTRE OLE E
AUTARQUIAS LOCAIS
Articulação
Coordenação
Cooperação
Apoio Técnico
Tutela Administrativa
Poder Local (artigo 271 e seguintes da CRM)
8. 8
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO NO
TERRITÓRIO DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Direcção e Coordenação dos Serviços do Estado;
Assegurar a prestação dos serviços aos cidadãos em
matéria de responsabilidade do Estado;
Assegurar a participação das comunidades no processo
de planificação e alocação de recursos nas áreas sob
responsabilidade do Estado;
Assegurar a integração nos planos de desenvolvimento
Provincial e Distritais em matérias cuja
responsabilidade é autárquica.
9. 9
ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO
Partindo da definição anteriormente estabelecida
podemos tirar as seguintes ilações:
No âmbito da representação do Estado os Órgãos
Locais têm como missão a realização de tarefas e
programas económicos, sociais e culturais no seu
território (nº 3 do artigo 2 da LOLE).
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Administrar o território respeitando as Leis e interesses
nacionais (artigo 4 da LOLE);
Realização de tarefas e programas de interesse local;
Promoção do desenvolvimento económico local.
11. 11
Os Órgãos Locais do Estado distinguem-se das
Autarquias no seguinte:
Autarquia representa o exercício do poder local definido
pela Constituição nos termos do artigo 271 e seguintes.
Autarquia é uma forma de participação directa dos
cidadãos na governação e constitui uma pessoa colectiva
com todos os direitos a ela inerentes.
Órgãos Locais do Estado não são uma pessoa colectiva,
mas sim, representam o Estado como um todo no seu
território. Neste caso, a pessoa colectiva é o Estado que é
passível a ser demandado em juizo. Sublinhar que são
diferenças apenas exemplificativas.
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A LOLE estabelece no nº 2 do artigo 1 a excepção quanto
ao âmbito de aplicação; exceptuando algumas
instituições que terão competências, organização e
funcionamento próprios ao nível local
(“... Defesa e Segurança, Ordem pública, Fiscalização das
Fronteiras, emissão da moeda e relações
diplomaticas...”);
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ÂMBITO TERRITORIAL DOS ESCALÕES
DOS OLE
ÂMBITO PROVINCIAL
Constituída por distritos, postos administrativos,
localidades e povoação.
Este escalão tem órgãos próprios com competências
próprias e delegadas, tais como:
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GOVERNADOR PROVINCIAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
Gestão RH
Decidir sobre questões de gestão dos recursos humanos
do Estado na Província (Decreto nº 5/2006)
Economia
Orientar a elaboração das propostas do plano e orçamento
da província e do respectivo balanço de execução
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GOVERNADOR PROVINCIAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS (Cont.)
Saúde e Educação
criar unidades de prestação de serviços de saúde
primários, bem como escolas primárias de ensino
geral;
Cooperação internacional
orientar e acompanhar a concepção e implementação
de actividades dos agentes da cooperação
internacional na província (artigo 17 da LOLE);
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GOVERNO PROVINCIAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
Aprovar a proposta do plano e orçamento provincial;
Supervisar a sua execução;
Apreciar o respectivo relatório balanço, observando as
decisões do Conselho de Ministros (artigo 19 da LOLE).
Composto por Governador Provincial, Secretário
Permanente Provincial e Directores Provinciais (artigo 20
da LOLE).
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ÂMBITO DISTRITAL
Definido como unidade territorial principal da organização
e funcionamento da administração local do Estado e a
base de planificação do desenvolvimento económico,
social e cultural da República de Moçambique.
Composto por postos administrativos, localidades,
povoação incluindo as áreas das autarquias locais
compreendidas no respectivo território (artigo 12 da
LOLE).
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ADMINISTRADOR DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
No âmbito Funcional
supervisar o funcionamento de todos os serviços
estatais do distrito;
Promover colaboração entre serviços públicos do
distrito, de acordo com as instruções dos respectivos
membros do governo ou outros superiores
hierárquicos
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ADMINISTRADOR DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
acompanhamento execução de decisões do governo
despachar com os directores dos serviços distritais
No Âmbito de Gestão de R. Humanos
conferir posse;
pronunciar-se sobre nomeação de Directores de
Serviços Distritais pelo Governador Provincial;
gerir o quadro de pessoal privativo de distrito;
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ADMINISTRADOR DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
No Âmbito Económico e social
promover o desenvolvimento sócio-económico no
distrito
propor o plano e orçamentos do distrito
Controlar a execução e prestação de contas sobre o
plano e orçamento do distrito
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ADMINISTRADOR DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
Promover a participação das comunidades e das
autoridades comunitárias no desenvolvimento
económico, social e cultural locais
Emitir licenças para actividades económicas e sociais na
área do distrito
Atracção de iniciativas de pequenos investimentos para o
aproveitamento de recursos naturais
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GOVERNO DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO LOCAL
plano de desenvolvimento distrital
balanço e conta de execução do plano e orçamento
distrital
aprovar relatórios de balanço de actividades
Fomento de tecnologias apropriadas para o aumento de
produtividade em actividades agro-indústriais
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GOVERNO DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO LOCAL
Promoção do desenvolvimento com a participação das
comunidades e dos cidadãos
fomento da actividade económica, no sentido de gerarem
rendimentos para as famílias
segurança alimentar no território do distrito
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GOVERNO DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E CONSERVAÇÃO
Ordenamento do território
Plano de estrutura, do ordenamento do território,
zonas ecológicas e outras áreas de protecção
Reservas distritais de terra
Urbanização básica
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GOVERNO DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
Meio Ambiente:
zonas protegidas
fomento de actividades ambientais
Alternativas à energia lenhosa e de carvão
definir sistemas de gestão de resíduos
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GOVERNO DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
Serviços públicos:
prestar serviços e realizar investimentos públicos, com
ou sem recuperação dos custos, nas áreas de:
cemitérios públicos
mercados e feiras
matadouros
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GOVERNO DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
Reflorestamento, árvores de sombra
ruas e estradas
abastecimento de água
resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e tóxicos
limpeza pública
energia eléctrica
iluminação pública e
jardins, campos de jogos e outros parques públicos
Composto por Administrador Distrital, Secretário
Permanente Distrital e Directores de Serviços Distritais
(artigo 37 da LOLE)
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SECRETÁRIO PERMANENTE
DISTRITAL
É uma figura nova na nossa administração.
É nomeado pelo Governador Provincial ouvido ou por
proposta do Administrador Distrital.
Para além das competências próprias de secretaria
distrital que ele dirige, compete ao secretário Permanente
exemplificativamente o seguinte:
29. 29
SECRETÁRIO PERMANENTE
DISTRITAL
No âmbito da Administração Geral
Assegurar a coordenação da execução e controlo das
decisões do Governo Distrital.
Garantir a organização, planificação e controlo das
actividades do Governo Distrital em geral e das áreas da
função pública e da administração local do Estado, em
particular;
Coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e
orçamentos das actividades do Governo Distrital;
30. 30
Gerir os recursos humanos e patrimoniais do Estado a
nível do distrito.
Elaborar a proposta de plano e orçamento corrente e de
investimento.
Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos
cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas.
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POSTO ADMINISTRATIVO,
LOCALIDADE E POVOAÇÃO
Povoação, o escalão mais abaixo do distrito - a LOLE
trata até a localidade (artigo 45 a 50);
A povoação comporta um conceito novo que pode variar
o sentido conforme a interpretação de cada zona.
(povoado, povoação, aglomerado).
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ÓRGÃOS COMUNITÁRIOS
Autoridade comunitária
· Chefes tradicionais
· Secretários de bairro ou aldeia
· Outros líderes legitimados
Conselho local
órgão de consulta da administração local :
autoridades comunitárias fazem parte, representantes
de grupos de interesse, outros...
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FINANÇAS DOS OLES
Província e Distrito
Orçamento próprio
Despesas: Correntes e de Capital
Receitas: Transferências e Receitas Próprias
Receitas Próprias: taxas e licenças
Definidas pelo CM
fixação e revisão delegáveis aos OLEs
Posto Administrativo e Localidade Dotações orçamentais do
distrito
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INOVAÇÕES DA LEI 8/2003
Definição do distrito como a unidade principal de
organização e promoção do desenvolvimento;
O princípio da estrutura integrada;
Participação e consulta das populações e o
encorajamento das suas iniciativas;
Orçamentos próprios PROVINCIAIS E DISTRITAIS
com receitas próprias provindas de taxas e licenças.
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PARTICIPAÇÃO E CONSULTA
COMUNITÁRIA
ENQUADRAMENTO LEGAL
- Artº 263 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
- Artº 10, 13, 14 e 117 da LOLE
- Legislação como Lei de terras, etc.
- Decreto 15/2000 e seu regulamento
36. 36
CONCLUSÃO
A LEI DOS ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO PRECONIZA:
O Distrito como unidade de base para a Administração do
território;
O Distrito como base de planificação e de
desenvolvimento;
Estabelecimento do Distrito como unidade orçamental;
37. 37
CONCLUSÃO
Adopção do principio de Necessidades, Capacidades
e Potencialidades (NCP) para definir a estrutura
orgânica dos governos provinciais e distritais;
Adopção do modelo integrado de organização
institucional dos órgãos locais do Estado;
A estrutura orgânica dos governos provinciais e
distritais, proposta pelo respectivo Governo
Provincial;
38. 38
CONCLUSÃO
A estrutura mínima dos governos provinciais e
distritais, deve garantir a prestação de serviços
básicos as populações;
O C.M. decide quem nomeia os directores
provinciais que respondem por mais do que um
sector de actividade, no acto de aprovação da
estrutura orgânica do respectivo governo provincial;
39. 39
CONCLUSÃO
O plano provincial é um instrumento que assegura o
desenvolvimento global da província, o potencial
específico de cada distrito e a interação económica
nacional;
O plano distrital é o instrumento principal do
desenvolvimento económico, social, cultural do País.
40. 40
CONCLUSÃO
As secretarias provinciais e distritais são as instituições
do Estado responsáveis pela coordenação da elaboração,
implementação e controle do plano e orçamento no
respectivo escalão territorial;
A Província e o Distrito são dotados de orçamento
próprio, que prevê receitas e fixa despesas a realizar num
determinado exercício económico;
41. 41
CONCLUSÃO
As dotações para os Postos A. e Localidades são
estabelecidas no orçamento distrital, tendo em conta o
percentual das receitas geradas por cada unidade
territorial;
Governação participativa dos Órgãos Locais do
Estado aos vários níveis;
42. 42
CONCLUSÃO
Envolvimento activo das autoridades tradicionais;
Promoção do desenvolvimento económico local com
envolvimento e participação das respectivas
comunidades e suas lideranças à luz do decreto
15/2000;
Os conselhos locais são órgãos de consulta, que
asseguram a participação das comunidades na
tomada de decisões;