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Lei 8/2003
ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO
A CONSTITUIÇÃO DE 2004, DE 16 DE NOVEMBRO
ESTABELECE NO SEU ARTIGO 262 E SEGUINTES A DEFINIÇÃO,
PRINCÍPIOS ORGANIZATÓRIOS E FUNÇÕES DOS ORGÃOS
LOCAIS DO ESTADO.
- São Órgãos Locais do Estado os que tem como função a
representação do Estado a nível local para administração e
o desenvolvimento do respectivo território e contribuem
para a integração e unidade nacionais.
2
- Assim, segundo a Constituição conjugando este artigo
com o artigo 7 da mesma Constituição, seriam os
escalões:

PROVINCIAL

DISTRITAL

POSTO ADMINISTRATIVO

LOCALIDADE

POVOAÇÃO
3
RELAÇÕES ENTRE ESTRUTURAS
CENTRAIS E LOCAIS
(artigo 7 da LOLE)
 Através do Governador
 Governador representa todo o Governo Central e cada
um dos Ministros.
 Baseiam-se em princípios de unidade, hierarquia e
coordenação institucional
4
 Directores não representam Ministérios
 Nomeados centralmente (pelo Ministro respectivo)
 Coordenação com os ministros sectoriais na selecção ou
designação
 Parecer favorável obrigatório dos Governadores
Provinciais
 Directores subordinam-se ao Governador
 Prestam contas ao Governador e Governo Provincial.
5
 Directores obedecem às orientações técnicas e
metodológicas dos órgãos que superintendem a
actividade;
 Informam aspectos fundamentais da sua actividade aos
Ministros superintendendo respectivos sectores ou ramos
de actividade;
6
RELACIONAMENTO ENTRE OLE E
AUTARQUIAS LOCAIS
 Articulação
 Coordenação
 Cooperação
 Apoio Técnico
 Tutela Administrativa

Poder Local (artigo 271 e seguintes da CRM)
7
8
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO NO
TERRITÓRIO DAS AUTARQUIAS LOCAIS
 Direcção e Coordenação dos Serviços do Estado;
 Assegurar a prestação dos serviços aos cidadãos em
matéria de responsabilidade do Estado;
 Assegurar a participação das comunidades no processo
de planificação e alocação de recursos nas áreas sob
responsabilidade do Estado;
 Assegurar a integração nos planos de desenvolvimento
Provincial e Distritais em matérias cuja
responsabilidade é autárquica.
9
ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO
 Partindo da definição anteriormente estabelecida
podemos tirar as seguintes ilações:
 No âmbito da representação do Estado os Órgãos
Locais têm como missão a realização de tarefas e
programas económicos, sociais e culturais no seu
território (nº 3 do artigo 2 da LOLE).
10
 Administrar o território respeitando as Leis e interesses
nacionais (artigo 4 da LOLE);
 Realização de tarefas e programas de interesse local;
 Promoção do desenvolvimento económico local.
11
 Os Órgãos Locais do Estado distinguem-se das
Autarquias no seguinte:
 Autarquia representa o exercício do poder local definido
pela Constituição nos termos do artigo 271 e seguintes.
 Autarquia é uma forma de participação directa dos
cidadãos na governação e constitui uma pessoa colectiva
com todos os direitos a ela inerentes.
 Órgãos Locais do Estado não são uma pessoa colectiva,
mas sim, representam o Estado como um todo no seu
território. Neste caso, a pessoa colectiva é o Estado que é
passível a ser demandado em juizo. Sublinhar que são
diferenças apenas exemplificativas.
12
 A LOLE estabelece no nº 2 do artigo 1 a excepção quanto
ao âmbito de aplicação; exceptuando algumas
instituições que terão competências, organização e
funcionamento próprios ao nível local
(“... Defesa e Segurança, Ordem pública, Fiscalização das
Fronteiras, emissão da moeda e relações
diplomaticas...”);
13
ÂMBITO TERRITORIAL DOS ESCALÕES
DOS OLE
ÂMBITO PROVINCIAL
 Constituída por distritos, postos administrativos,
localidades e povoação.
 Este escalão tem órgãos próprios com competências
próprias e delegadas, tais como:
14
GOVERNADOR PROVINCIAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
Gestão RH
Decidir sobre questões de gestão dos recursos humanos
do Estado na Província (Decreto nº 5/2006)
Economia
Orientar a elaboração das propostas do plano e orçamento
da província e do respectivo balanço de execução
15
GOVERNADOR PROVINCIAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS (Cont.)
Saúde e Educação
 criar unidades de prestação de serviços de saúde
primários, bem como escolas primárias de ensino
geral;
Cooperação internacional
 orientar e acompanhar a concepção e implementação
de actividades dos agentes da cooperação
internacional na província (artigo 17 da LOLE);
16
GOVERNO PROVINCIAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
 Aprovar a proposta do plano e orçamento provincial;
 Supervisar a sua execução;
 Apreciar o respectivo relatório balanço, observando as
decisões do Conselho de Ministros (artigo 19 da LOLE).
Composto por Governador Provincial, Secretário
Permanente Provincial e Directores Provinciais (artigo 20
da LOLE).
17
ÂMBITO DISTRITAL
 Definido como unidade territorial principal da organização
e funcionamento da administração local do Estado e a
base de planificação do desenvolvimento económico,
social e cultural da República de Moçambique.
 Composto por postos administrativos, localidades,
povoação incluindo as áreas das autarquias locais
compreendidas no respectivo território (artigo 12 da
LOLE).
18
ADMINISTRADOR DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
No âmbito Funcional
 supervisar o funcionamento de todos os serviços
estatais do distrito;
 Promover colaboração entre serviços públicos do
distrito, de acordo com as instruções dos respectivos
membros do governo ou outros superiores
hierárquicos
19
ADMINISTRADOR DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
 acompanhamento execução de decisões do governo
 despachar com os directores dos serviços distritais
 No Âmbito de Gestão de R. Humanos
 conferir posse;
 pronunciar-se sobre nomeação de Directores de
Serviços Distritais pelo Governador Provincial;
 gerir o quadro de pessoal privativo de distrito;
20
ADMINISTRADOR DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
 No Âmbito Económico e social
 promover o desenvolvimento sócio-económico no
distrito
 propor o plano e orçamentos do distrito
 Controlar a execução e prestação de contas sobre o
plano e orçamento do distrito
21
ADMINISTRADOR DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
 Promover a participação das comunidades e das
autoridades comunitárias no desenvolvimento
económico, social e cultural locais
 Emitir licenças para actividades económicas e sociais na
área do distrito
 Atracção de iniciativas de pequenos investimentos para o
aproveitamento de recursos naturais
22
GOVERNO DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO LOCAL
 plano de desenvolvimento distrital
 balanço e conta de execução do plano e orçamento
distrital
 aprovar relatórios de balanço de actividades
 Fomento de tecnologias apropriadas para o aumento de
produtividade em actividades agro-indústriais
23
GOVERNO DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO LOCAL
 Promoção do desenvolvimento com a participação das
comunidades e dos cidadãos
 fomento da actividade económica, no sentido de gerarem
rendimentos para as famílias
 segurança alimentar no território do distrito
24
GOVERNO DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E CONSERVAÇÃO
Ordenamento do território

Plano de estrutura, do ordenamento do território,
zonas ecológicas e outras áreas de protecção

Reservas distritais de terra

Urbanização básica
25
GOVERNO DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
Meio Ambiente:

zonas protegidas

fomento de actividades ambientais

Alternativas à energia lenhosa e de carvão

definir sistemas de gestão de resíduos
26
GOVERNO DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
Serviços públicos:
 prestar serviços e realizar investimentos públicos, com
ou sem recuperação dos custos, nas áreas de:
 cemitérios públicos
 mercados e feiras
 matadouros
27
GOVERNO DISTRITAL
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
 Reflorestamento, árvores de sombra
 ruas e estradas
 abastecimento de água
 resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e tóxicos
 limpeza pública
 energia eléctrica
 iluminação pública e
 jardins, campos de jogos e outros parques públicos
 Composto por Administrador Distrital, Secretário
Permanente Distrital e Directores de Serviços Distritais
(artigo 37 da LOLE)
28
SECRETÁRIO PERMANENTE
DISTRITAL
 É uma figura nova na nossa administração.
 É nomeado pelo Governador Provincial ouvido ou por
proposta do Administrador Distrital.
 Para além das competências próprias de secretaria
distrital que ele dirige, compete ao secretário Permanente
exemplificativamente o seguinte:
29
SECRETÁRIO PERMANENTE
DISTRITAL
No âmbito da Administração Geral
 Assegurar a coordenação da execução e controlo das
decisões do Governo Distrital.
 Garantir a organização, planificação e controlo das
actividades do Governo Distrital em geral e das áreas da
função pública e da administração local do Estado, em
particular;
 Coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e
orçamentos das actividades do Governo Distrital;
30
 Gerir os recursos humanos e patrimoniais do Estado a
nível do distrito.
 Elaborar a proposta de plano e orçamento corrente e de
investimento.
 Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos
cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas.
31
POSTO ADMINISTRATIVO,
LOCALIDADE E POVOAÇÃO
 Povoação, o escalão mais abaixo do distrito - a LOLE
trata até a localidade (artigo 45 a 50);
 A povoação comporta um conceito novo que pode variar
o sentido conforme a interpretação de cada zona.
(povoado, povoação, aglomerado).
32
ÓRGÃOS COMUNITÁRIOS
Autoridade comunitária
· Chefes tradicionais
· Secretários de bairro ou aldeia
· Outros líderes legitimados
Conselho local
órgão de consulta da administração local :
autoridades comunitárias fazem parte, representantes
de grupos de interesse, outros...
33
FINANÇAS DOS OLES
Província e Distrito
 Orçamento próprio
Despesas: Correntes e de Capital
Receitas: Transferências e Receitas Próprias
 Receitas Próprias: taxas e licenças
 Definidas pelo CM
 fixação e revisão delegáveis aos OLEs
 Posto Administrativo e Localidade Dotações orçamentais do
distrito
34
INOVAÇÕES DA LEI 8/2003
 Definição do distrito como a unidade principal de
organização e promoção do desenvolvimento;
 O princípio da estrutura integrada;
 Participação e consulta das populações e o
encorajamento das suas iniciativas;
 Orçamentos próprios PROVINCIAIS E DISTRITAIS
com receitas próprias provindas de taxas e licenças.
35
PARTICIPAÇÃO E CONSULTA
COMUNITÁRIA
 ENQUADRAMENTO LEGAL
- Artº 263 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
- Artº 10, 13, 14 e 117 da LOLE
- Legislação como Lei de terras, etc.
- Decreto 15/2000 e seu regulamento
36
CONCLUSÃO
 A LEI DOS ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO PRECONIZA:
 O Distrito como unidade de base para a Administração do
território;
 O Distrito como base de planificação e de
desenvolvimento;
 Estabelecimento do Distrito como unidade orçamental;
37
CONCLUSÃO
 Adopção do principio de Necessidades, Capacidades
e Potencialidades (NCP) para definir a estrutura
orgânica dos governos provinciais e distritais;
 Adopção do modelo integrado de organização
institucional dos órgãos locais do Estado;
 A estrutura orgânica dos governos provinciais e
distritais, proposta pelo respectivo Governo
Provincial;
38
CONCLUSÃO
 A estrutura mínima dos governos provinciais e
distritais, deve garantir a prestação de serviços
básicos as populações;
 O C.M. decide quem nomeia os directores
provinciais que respondem por mais do que um
sector de actividade, no acto de aprovação da
estrutura orgânica do respectivo governo provincial;
39
CONCLUSÃO
 O plano provincial é um instrumento que assegura o
desenvolvimento global da província, o potencial
específico de cada distrito e a interação económica
nacional;
 O plano distrital é o instrumento principal do
desenvolvimento económico, social, cultural do País.
40
CONCLUSÃO
 As secretarias provinciais e distritais são as instituições
do Estado responsáveis pela coordenação da elaboração,
implementação e controle do plano e orçamento no
respectivo escalão territorial;
 A Província e o Distrito são dotados de orçamento
próprio, que prevê receitas e fixa despesas a realizar num
determinado exercício económico;
41
CONCLUSÃO
 As dotações para os Postos A. e Localidades são
estabelecidas no orçamento distrital, tendo em conta o
percentual das receitas geradas por cada unidade
territorial;
 Governação participativa dos Órgãos Locais do
Estado aos vários níveis;
42
CONCLUSÃO
 Envolvimento activo das autoridades tradicionais;
 Promoção do desenvolvimento económico local com
envolvimento e participação das respectivas
comunidades e suas lideranças à luz do decreto
15/2000;
 Os conselhos locais são órgãos de consulta, que
asseguram a participação das comunidades na
tomada de decisões;
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Lole apresentação gondola

  • 1. 1 Lei 8/2003 ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO A CONSTITUIÇÃO DE 2004, DE 16 DE NOVEMBRO ESTABELECE NO SEU ARTIGO 262 E SEGUINTES A DEFINIÇÃO, PRINCÍPIOS ORGANIZATÓRIOS E FUNÇÕES DOS ORGÃOS LOCAIS DO ESTADO. - São Órgãos Locais do Estado os que tem como função a representação do Estado a nível local para administração e o desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacionais.
  • 2. 2 - Assim, segundo a Constituição conjugando este artigo com o artigo 7 da mesma Constituição, seriam os escalões:  PROVINCIAL  DISTRITAL  POSTO ADMINISTRATIVO  LOCALIDADE  POVOAÇÃO
  • 3. 3 RELAÇÕES ENTRE ESTRUTURAS CENTRAIS E LOCAIS (artigo 7 da LOLE)  Através do Governador  Governador representa todo o Governo Central e cada um dos Ministros.  Baseiam-se em princípios de unidade, hierarquia e coordenação institucional
  • 4. 4  Directores não representam Ministérios  Nomeados centralmente (pelo Ministro respectivo)  Coordenação com os ministros sectoriais na selecção ou designação  Parecer favorável obrigatório dos Governadores Provinciais  Directores subordinam-se ao Governador  Prestam contas ao Governador e Governo Provincial.
  • 5. 5  Directores obedecem às orientações técnicas e metodológicas dos órgãos que superintendem a actividade;  Informam aspectos fundamentais da sua actividade aos Ministros superintendendo respectivos sectores ou ramos de actividade;
  • 6. 6 RELACIONAMENTO ENTRE OLE E AUTARQUIAS LOCAIS  Articulação  Coordenação  Cooperação  Apoio Técnico  Tutela Administrativa  Poder Local (artigo 271 e seguintes da CRM)
  • 7. 7
  • 8. 8 REPRESENTAÇÃO DO ESTADO NO TERRITÓRIO DAS AUTARQUIAS LOCAIS  Direcção e Coordenação dos Serviços do Estado;  Assegurar a prestação dos serviços aos cidadãos em matéria de responsabilidade do Estado;  Assegurar a participação das comunidades no processo de planificação e alocação de recursos nas áreas sob responsabilidade do Estado;  Assegurar a integração nos planos de desenvolvimento Provincial e Distritais em matérias cuja responsabilidade é autárquica.
  • 9. 9 ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO  Partindo da definição anteriormente estabelecida podemos tirar as seguintes ilações:  No âmbito da representação do Estado os Órgãos Locais têm como missão a realização de tarefas e programas económicos, sociais e culturais no seu território (nº 3 do artigo 2 da LOLE).
  • 10. 10  Administrar o território respeitando as Leis e interesses nacionais (artigo 4 da LOLE);  Realização de tarefas e programas de interesse local;  Promoção do desenvolvimento económico local.
  • 11. 11  Os Órgãos Locais do Estado distinguem-se das Autarquias no seguinte:  Autarquia representa o exercício do poder local definido pela Constituição nos termos do artigo 271 e seguintes.  Autarquia é uma forma de participação directa dos cidadãos na governação e constitui uma pessoa colectiva com todos os direitos a ela inerentes.  Órgãos Locais do Estado não são uma pessoa colectiva, mas sim, representam o Estado como um todo no seu território. Neste caso, a pessoa colectiva é o Estado que é passível a ser demandado em juizo. Sublinhar que são diferenças apenas exemplificativas.
  • 12. 12  A LOLE estabelece no nº 2 do artigo 1 a excepção quanto ao âmbito de aplicação; exceptuando algumas instituições que terão competências, organização e funcionamento próprios ao nível local (“... Defesa e Segurança, Ordem pública, Fiscalização das Fronteiras, emissão da moeda e relações diplomaticas...”);
  • 13. 13 ÂMBITO TERRITORIAL DOS ESCALÕES DOS OLE ÂMBITO PROVINCIAL  Constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoação.  Este escalão tem órgãos próprios com competências próprias e delegadas, tais como:
  • 14. 14 GOVERNADOR PROVINCIAL COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS Gestão RH Decidir sobre questões de gestão dos recursos humanos do Estado na Província (Decreto nº 5/2006) Economia Orientar a elaboração das propostas do plano e orçamento da província e do respectivo balanço de execução
  • 15. 15 GOVERNADOR PROVINCIAL COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS (Cont.) Saúde e Educação  criar unidades de prestação de serviços de saúde primários, bem como escolas primárias de ensino geral; Cooperação internacional  orientar e acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes da cooperação internacional na província (artigo 17 da LOLE);
  • 16. 16 GOVERNO PROVINCIAL COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS  Aprovar a proposta do plano e orçamento provincial;  Supervisar a sua execução;  Apreciar o respectivo relatório balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros (artigo 19 da LOLE). Composto por Governador Provincial, Secretário Permanente Provincial e Directores Provinciais (artigo 20 da LOLE).
  • 17. 17 ÂMBITO DISTRITAL  Definido como unidade territorial principal da organização e funcionamento da administração local do Estado e a base de planificação do desenvolvimento económico, social e cultural da República de Moçambique.  Composto por postos administrativos, localidades, povoação incluindo as áreas das autarquias locais compreendidas no respectivo território (artigo 12 da LOLE).
  • 18. 18 ADMINISTRADOR DISTRITAL COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS No âmbito Funcional  supervisar o funcionamento de todos os serviços estatais do distrito;  Promover colaboração entre serviços públicos do distrito, de acordo com as instruções dos respectivos membros do governo ou outros superiores hierárquicos
  • 19. 19 ADMINISTRADOR DISTRITAL COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS  acompanhamento execução de decisões do governo  despachar com os directores dos serviços distritais  No Âmbito de Gestão de R. Humanos  conferir posse;  pronunciar-se sobre nomeação de Directores de Serviços Distritais pelo Governador Provincial;  gerir o quadro de pessoal privativo de distrito;
  • 20. 20 ADMINISTRADOR DISTRITAL COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS  No Âmbito Económico e social  promover o desenvolvimento sócio-económico no distrito  propor o plano e orçamentos do distrito  Controlar a execução e prestação de contas sobre o plano e orçamento do distrito
  • 21. 21 ADMINISTRADOR DISTRITAL COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS  Promover a participação das comunidades e das autoridades comunitárias no desenvolvimento económico, social e cultural locais  Emitir licenças para actividades económicas e sociais na área do distrito  Atracção de iniciativas de pequenos investimentos para o aproveitamento de recursos naturais
  • 22. 22 GOVERNO DISTRITAL COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO LOCAL  plano de desenvolvimento distrital  balanço e conta de execução do plano e orçamento distrital  aprovar relatórios de balanço de actividades  Fomento de tecnologias apropriadas para o aumento de produtividade em actividades agro-indústriais
  • 23. 23 GOVERNO DISTRITAL COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO LOCAL  Promoção do desenvolvimento com a participação das comunidades e dos cidadãos  fomento da actividade económica, no sentido de gerarem rendimentos para as famílias  segurança alimentar no território do distrito
  • 24. 24 GOVERNO DISTRITAL COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E CONSERVAÇÃO Ordenamento do território  Plano de estrutura, do ordenamento do território, zonas ecológicas e outras áreas de protecção  Reservas distritais de terra  Urbanização básica
  • 25. 25 GOVERNO DISTRITAL COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS Meio Ambiente:  zonas protegidas  fomento de actividades ambientais  Alternativas à energia lenhosa e de carvão  definir sistemas de gestão de resíduos
  • 26. 26 GOVERNO DISTRITAL COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS Serviços públicos:  prestar serviços e realizar investimentos públicos, com ou sem recuperação dos custos, nas áreas de:  cemitérios públicos  mercados e feiras  matadouros
  • 27. 27 GOVERNO DISTRITAL COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS  Reflorestamento, árvores de sombra  ruas e estradas  abastecimento de água  resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e tóxicos  limpeza pública  energia eléctrica  iluminação pública e  jardins, campos de jogos e outros parques públicos  Composto por Administrador Distrital, Secretário Permanente Distrital e Directores de Serviços Distritais (artigo 37 da LOLE)
  • 28. 28 SECRETÁRIO PERMANENTE DISTRITAL  É uma figura nova na nossa administração.  É nomeado pelo Governador Provincial ouvido ou por proposta do Administrador Distrital.  Para além das competências próprias de secretaria distrital que ele dirige, compete ao secretário Permanente exemplificativamente o seguinte:
  • 29. 29 SECRETÁRIO PERMANENTE DISTRITAL No âmbito da Administração Geral  Assegurar a coordenação da execução e controlo das decisões do Governo Distrital.  Garantir a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Distrital em geral e das áreas da função pública e da administração local do Estado, em particular;  Coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Governo Distrital;
  • 30. 30  Gerir os recursos humanos e patrimoniais do Estado a nível do distrito.  Elaborar a proposta de plano e orçamento corrente e de investimento.  Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas.
  • 31. 31 POSTO ADMINISTRATIVO, LOCALIDADE E POVOAÇÃO  Povoação, o escalão mais abaixo do distrito - a LOLE trata até a localidade (artigo 45 a 50);  A povoação comporta um conceito novo que pode variar o sentido conforme a interpretação de cada zona. (povoado, povoação, aglomerado).
  • 32. 32 ÓRGÃOS COMUNITÁRIOS Autoridade comunitária · Chefes tradicionais · Secretários de bairro ou aldeia · Outros líderes legitimados Conselho local órgão de consulta da administração local : autoridades comunitárias fazem parte, representantes de grupos de interesse, outros...
  • 33. 33 FINANÇAS DOS OLES Província e Distrito  Orçamento próprio Despesas: Correntes e de Capital Receitas: Transferências e Receitas Próprias  Receitas Próprias: taxas e licenças  Definidas pelo CM  fixação e revisão delegáveis aos OLEs  Posto Administrativo e Localidade Dotações orçamentais do distrito
  • 34. 34 INOVAÇÕES DA LEI 8/2003  Definição do distrito como a unidade principal de organização e promoção do desenvolvimento;  O princípio da estrutura integrada;  Participação e consulta das populações e o encorajamento das suas iniciativas;  Orçamentos próprios PROVINCIAIS E DISTRITAIS com receitas próprias provindas de taxas e licenças.
  • 35. 35 PARTICIPAÇÃO E CONSULTA COMUNITÁRIA  ENQUADRAMENTO LEGAL - Artº 263 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - Artº 10, 13, 14 e 117 da LOLE - Legislação como Lei de terras, etc. - Decreto 15/2000 e seu regulamento
  • 36. 36 CONCLUSÃO  A LEI DOS ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO PRECONIZA:  O Distrito como unidade de base para a Administração do território;  O Distrito como base de planificação e de desenvolvimento;  Estabelecimento do Distrito como unidade orçamental;
  • 37. 37 CONCLUSÃO  Adopção do principio de Necessidades, Capacidades e Potencialidades (NCP) para definir a estrutura orgânica dos governos provinciais e distritais;  Adopção do modelo integrado de organização institucional dos órgãos locais do Estado;  A estrutura orgânica dos governos provinciais e distritais, proposta pelo respectivo Governo Provincial;
  • 38. 38 CONCLUSÃO  A estrutura mínima dos governos provinciais e distritais, deve garantir a prestação de serviços básicos as populações;  O C.M. decide quem nomeia os directores provinciais que respondem por mais do que um sector de actividade, no acto de aprovação da estrutura orgânica do respectivo governo provincial;
  • 39. 39 CONCLUSÃO  O plano provincial é um instrumento que assegura o desenvolvimento global da província, o potencial específico de cada distrito e a interação económica nacional;  O plano distrital é o instrumento principal do desenvolvimento económico, social, cultural do País.
  • 40. 40 CONCLUSÃO  As secretarias provinciais e distritais são as instituições do Estado responsáveis pela coordenação da elaboração, implementação e controle do plano e orçamento no respectivo escalão territorial;  A Província e o Distrito são dotados de orçamento próprio, que prevê receitas e fixa despesas a realizar num determinado exercício económico;
  • 41. 41 CONCLUSÃO  As dotações para os Postos A. e Localidades são estabelecidas no orçamento distrital, tendo em conta o percentual das receitas geradas por cada unidade territorial;  Governação participativa dos Órgãos Locais do Estado aos vários níveis;
  • 42. 42 CONCLUSÃO  Envolvimento activo das autoridades tradicionais;  Promoção do desenvolvimento económico local com envolvimento e participação das respectivas comunidades e suas lideranças à luz do decreto 15/2000;  Os conselhos locais são órgãos de consulta, que asseguram a participação das comunidades na tomada de decisões;
  • 43. 43