Este documento resume a tramitação e os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no Brasil. A lei estabelece as diretrizes para a educação básica e superior no país, definindo os deveres do Estado, as características dos diferentes níveis de ensino, currículos, profissionais da educação e gastos com educação.
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LDB: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
1. Lei de Diretrizes e
Bases da
Educação Nacional
Lei n.º 9.394
de 20 de dezembro de 1996
2. Tramitação
1988 – Promulgação da Constituição Federal
1988 a 1991 – Início de discussão do projeto “Jorge
Hage” na Câmara – Tratava-se de um projeto
nitidamente da esquerda, estatizante e centralizador,
mais parecido com uma carta de reivindicações
sindicalistas do que uma lei de diretrizes e bases.
Por outro lado, cuidava dos interesses dos
profissionais da educação pública
1992 – Darcy Ribeiro (trabalhou ao lado de Anísio Teixeira de
1962/1963; Ministro Educação gov Jânio Quadros), apoiado por
Collor, apresenta outro projeto de LDB no Senado
1992 a 1993 – Os dois projetos são discutidos ao
mesmo tempo no Congresso Nacional
3. Tramitação:
1993 – O projeto Jorge Hage é aprovado
na Câmara e vai para o Senado
1995 – O projeto é considerado
inconstitucional e Darcy Ribeiro
reapresenta seu antigo projeto de lei
4. 1996 – Aprovação da lei, em dezembro.
Substituindo a Lei 5.540/68 (ensino
superior) e a Lei 5.692/71 (1º e 2º graus) e
outras normas menores.
As instituições tiveram 1 ano para implantar
o regime nela previsto.
5. A Lei n.º 9394/96
Art. 1º - educação
compreendida como
processo de formação
humana
Art. 2º - educação é
dever da família e do
Estado. Tem por
finalidade o pleno
desenvolvimento do
educando, seu preparo
para o exercício da
cidadania e a qualificação
para o trabalho
Art. 3º - princípios:
Igualdade acesso
/permanência
Liberdade;
Pluralismo de idéias;
Tolerância;
Coexistência – público /
privado;
Gratuidade do ensino público;
Valorização do profissional
Gestão democrática;
Padrão de qualidade;
Valorização extra-escolar;
Escola – trabalho – práticas
6. Dever do Estado (Art. 4º)
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
Modificados pela Emenda Constitucional 14/96:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio
gratuito; inciso modificado pela Lei nº 12.061
(27/10/2009) – universalização do ensino médio
gratuito
7. Continuação – art. 4º
III – atendimento especializado aos educandos
com necessidades especiais;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-
escolas;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do educando;
8. Continuação – art. 4º
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e
adultos, adequado às suas necessidades e
disponibilidades;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental
público, por meio de programas suplementares (material,
transporte, alimentação e assistência à saúde);
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos
como a variedade e quantidade mínima, por aluno, de
insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo
de ensino-aprendizagem.
9. Art. 5º e Art. 6º
Ensino Fundamental: direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical,
entidade de classe... o Ministério Público,
acionar o Poder Público para exigi-lo.
Matrícula: é dever dos pais matricular os
menores a partir dos 7 anos.
Modificado pela lei n.º 11.114/05:
MATRÍCULA A PARTIR DOS SEIS ANOS.
10. A Lei prevê uma distribuição de obrigação quanto
ao ensino em seus diferentes níveis:
Educação Básica x responsabilidades
Educação Infantil .........
(creche e pré-escola que
deixa de ser cursos livre)
Ensino Fundamental .....
(pelo menos 9 anos)
Modificado pela Lei Federal n.º 11.274/06
Ensino Médio ................
Municípios
Prioridade dos
municípios com a
colaboração do Estado
Prioridade dos
Estados
União deve prestar
assistência técnica e
11. Ensino Superior ......... UNIÃO.
São regras de atuação prioritária. Há
mecanismos que vetam a atuação em
outros níveis enquanto não se der pleno
atendimento no de sua responsabilidade
12. Gestão democrática:
Escolas
Docentes
(Art. 12 e 13)
Comunidade
(Art. 14)
Autonomia
(Art. 15)
Elaboração e execução da própria Proposta
pedagógica –
Cumprimento do calendário (dias letivos e
horas-aula – aumento do tempo do aluno dentro da
escola)
Prover meios para a recuperação do aluno
Articulação e integração com as
famílias/comunidade (conselhos escolares)
Informar a família sobre frequência e
rendimento do aluno e, a execução do PP.
(Conselho Tutelar quando + de 50% faltas
– Lei 10.287 20/09/2001)
Pedagógica, administrativa e de gestão
financeira.
13. Regras de organização da educação básica:
Pode organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, grupos não-seriados, com
base na idade, etc. (art. 23)
Carga-horária mínima anual: 800 horas e 200
dias de efetivo trabalho escolar (descontar
exames finais).
Classificação (exceto a primeira série do EF)
Avaliação do aluno: contínua
Frequência mínima: 75%
Históricos, declarações, certificados:
responsabilidade da escola (art. 24)
14. Currículo na educação básica:
Base nacional comum e parte diversificada
Língua portuguesa, matemática, conhecimento
do mundo físico e natural, da realidade social e
política, arte, educação física
Música – Arte – em todos os níveis Educação
Básica (Lei nº 11.769, 18/08/08)
História e cultura afro-brasileira e africana (Lei
nº 10.639/03)
Língua estrangeira: a partir da 5ª série/6º ano –
obrigatória. Ensino Médio: opção de mais uma língua
15. Currículo na educação básica:
Os conteúdos devem seguir as diretrizes:
valores; direitos e deveres; orientação
para o trabalho; valorização da prática
esportiva (Art. 26 e 27).
Ensino Religioso – escolas públicas –
facultativo
Obrigatório inserir conteúdo direitos e
deveres (ECA) no ensino fundamental
Filosofia/ Sociologia – obrigatório EM
16. Características dos níveis de ensino:
Educação Infantil: creche (0 a 3 anos) e
pré-escola (4 a 5 anos); desenvolvimento
integral da criança, não existe reprovação
(Art. 29 a 31)
17. Ensino Fundamental: (mínimo 9 anos)
objetivo de desenvolver a capacidade de
aprender, fortalecer os vínculos da família,
da solidariedade e tolerância – pelo
menos 4 horas de trabalho diário. (Art. 32-34)
Ensino Médio: (mínimo 3 anos)
aprofundamento dos estudos – tecnologia
e preparação para o trabalho (Art. 35-36)
18. Características das modalidades de
ensino:
Educação de
Jovens e Adultos
(Art. 37-38)
Educação
Profissional
(Art. 39 a 42)
Educação
Especial
(Art. 58 a 60)
(EJA – antigo supletivo): cursos e exames.
Idade mínima para o Ensino Fundamental
15 anos; para o Ensino Médio, 18 anos.
aptidões para a vida produtiva. Articulação
com o ensino regular ou independente de
escolaridade.
atendimento aos portadores de
necessidades especiais, preferencialmente
na rede regular (inclusão). Adaptação da
escola e do currículo. Integração na vida em
sociedade.
19. Profissionais da educação (Art. 61-67)
Associação entre teoria e prática (estágios) e
aproveitamento de experiências (outros cursos)
Docentes: formação mínima em nível médio
modalidade normal (antigo magistério) e nível
superior em licenciatura; Até o final da década de 2006
todos os professores deverão ter nível superior.
* para outras funções – experiência como docente.
Valorização docente: ingresso por concurso público,
formação contínua - EAD (colaboração do governo),
piso salarial, progressão na carreira, período para
estudos, planejamento e avaliação, condições
adequadas de trabalho.
20. LDB define o que é gasto com
educação: (Art. 70)
Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal;
Manutenção e construção dos equipamentos;
Estudos estatísticos visando expansão e melhoria
do ensino;
Realização de atividades-meio;
Compra de material didático-escolar;
Bolsas de estudo;
Manutenção de programas de transporte escolar.
(municipal e estadual)
21. LDB define o que NÃO é gasto com
educação: (Art. 71)
Pesquisa não vinculada à educação;
Subvenção a instituições assistenciais,
desportivas e culturais;
Programas suplementares de
alimentação, assistência médica,
psicológica, e outras de assistência social;
Obras de infra-estrutura da cidade;
Trabalhadores em educação em desvio de
função
22. Disposições gerais e transitórias:
Educação indígena
Ensino à distância (Art. 80)
Art. 87. É instituída a Década da Educação:
Plano Nacional de Educação – 2001 a 2010
CONAE (2011 a 2020)