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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da República
N° 138558/2017/GTLJ-PGR
Inquérito n". 4506/DF
Relator: Ministro Marco Aurélio
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA vem, pe-
rante Vossa Excelência, oferecer denúncia, em separado, em 80 lau-
das digitadas somente em anverso, lastreada no Inquérito n".
4506/DF.
Registre-se que a denúncia foi ofertada sem estar acompa-
nhada dos autos filricos do inquérito n". 4506, que se encontram no
STF, pois há investigados segregados cautelarmente, de modo que o
prazo para a sua conclusão e também para a formação da opinio de-
licti do Ministério Público Federal obedece regime especial (art. 10
do Código de Processo Penal e 231, § 5", do Regime Interno do Su-
premo Tribunal Federal).
1- Da continuidade das investigações
1.1- Dos fatos enquadráveis no delito de corrupção diversos do
contido na peça acusatória
1 Termos unilaterais n.s 26 e 40 apresentados pelos colaboradores JOESLEY
RICARDO SAUD.
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Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506
No âmbito da sua colaboração premiada, os colaboradores
JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD descrevem a relação es-
púria mantida entre o grupo J&F e o Senador AÉCIO NEVES nos
últimos anos. Merece destaque nesses relatos o seguinte: a) o paga-
mento de propina da ordem de mais R$ 60.000.000,00 (sessenta mi-
lhões de reais) feito em 2014 ao parlamentar por meio da emissão
de notas fiscais frias a diversas empresas indicadas por ele; b) o pa-
gamento a diversos partidos políticos para ingressarem na coligação
da candidatura de AÉCIO NEVES à Presidência da República; c) o
pagamento de dinheiro em espécie feito diretamente a FREDE-
RICO PACHECO DE MEDEIROS, primo do Senador e por este
indicado para receber os valores.
Os colaboradores narraram que, em contrapartida a todos es-
ses pagamentos, o Senador AÉCIO NEVES utilizou de seu man-
dato para beneficiar diretamente interesses do grupo, como, por
exemplo, na liberação de créditos de 12,6 milhões de ICMS da JBS
Couros e dos créditos de 11,5 milhões de ICMS da empresa Da
Grança, sediada em Uberaba e adquirida pela JBS na compra da Se-
ara.l.
O colaborador RICARDO SAUD narra que, em contrapartida
à atuação em favor da J&F, AÉCIO NEVES solicitou que a vanta-
gem indevida fosse distribuída nos seguintes moldes: a) pagamento
de 11(onze)milhões contra notas fiscais emitidas pelas seguintes
Procurador Geral da República Inquérito n° 4506
empresas: R$ 2.500.000,00 a Bel Editora Editoração Publicidade e
Consultoria; R$ 6.000.000,00 a Data World Pesquisa e Consultoria
Ltda; R$ 2.500.000,00 a PVR Propaganda e Marketing Ltda feito di-
retamente, em notas emitidas contra a J&F; e b) compra de parti-
dos políticos para que integrassem a coligação da candidatura de
AÉCIO NEVES à Presidência da República.
Consta nos termos de colaboração que, mesmo depois de pas-
sada a campanha eleitoral, AECIO NEVES procurou JOESLEY
BATISTA pedindo recursos financeiros, tendo este aquiescido em
comprar um imóvel superfaturado por R$ 17.000.000,00 (dezessete
milhões de reais) por uma pessoa indicada por AÉCIO NEVES a
fim de que esse dinheiro chegasse ao Senador da República2.
Em 2016, AÉCIO NEVES chegou a pedir R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais) a JOESLEY BATISTA que não concordou
e fez chegar a AÉCIO NEVES, por intermédio de um amigo em
comum, chamado FLÁVIO CARNEIRO, para que o Senador pa-
rasse de pedir dinheiro, uma vez que JOESLEY estava sendo inves-
tigado pela Operação Sépsis e precisava se resguardar.
Mister, assim, a continuidade das investigações, para desvela-
mento completo de tais fatos.
1.2 Da lavagem de dinheiro
2 Termos unilaterais n.s 26 e 40 apresentados pelos colaboradores JOESLEY
e RICARDO SAUD
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Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506
Durante as investigações, foram revelados fatos que apontam
a ocultação e a dissimulação de valores, o que se enquadra na prová-
vel prática do crime de lavagem de dinheiro.
Com efeito, no curso das interceptações telefônicas devida-
mente autorizadas no âmbito da Ação Cautelar n". 4316, inter-
ceptou-se colóquio no qual FREDERICO PACHECO pede para
MENDHERSON falar com "TOSTÃO", empregado do escritó-
rio de ZEZÉ PERRELA, para fazer um depósito, conforme solici-
tação de DENISE, secretária daquele primeiro.
Em outra oportunidade, no diálogo interceptado de
04/05/2017, a pessoa identificada como MICHELLINE indaga a
MENDHERSON a origem da quantia de R$ 500.000,00 (quinhen-
tos mil reais) que foi depositada, no mês de abril, na conta da em-
presa TAPERA, e procedente da ENM AUDITORIA:
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Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506
ID: 3311126 Tipo: Atido Direção:
Data: 04/062017 Hora: 11:03:05 Duração: 00:02:25
Alvo: Mendherson Souza N°: 31992056711 No Contato:
Arquivo: 3311126 20170504110305_4166_000225
Interlocutores: MENDHIRSON X MICHELINE - DEPOSITO ENM CONTA DA TAPERA
Degraveçao; MICHELINE: Só um minutinho MENDHERSON!
MICHELINE:01 Mendherson!
MENDHERSON: Micheline! tudo bem?!
MICHELINE: desculpa...Joia?...eu estava numa outra Nação.
MENDHERSON: Aqui...alguern me ligou dai
MICHELINE:Fui eu.
MENDHERSON:Ah!...foi vaca?!
MICHELINE:E...aqui...o més passado calo na conta da TAPERA o valer de quinhentos mit..é da...quer
ver...remetente Auditerin...ENM..
MENDHERSON: E.„ENM!
MICHELINE:Isso ai é o que?..„4 que eu tenho queustif.car aqui pra Doba...movimentação do mas
passada.
MENDHERSOM Pode pôr deposito em conta só não?
MICHELINEoão.
MENDHERSON: transferência?
MICHELINE:hum, humt...en lenho que colocar...se foi vendas alguma coisa.
MENDHERSON:Peral..pde empréstimo.
MICHELINE: Empréstimo?
MENDHERSON: tpâe empréstimo...porque na verdade...a pessoa tinha que pagar oro
ZE2E..entendeu?...espera ai só um minutinho.
1.4
MENDHERSON: Micheline?
MICHELINE:011...ei...pode talar
Operação: PATMOS
MENDHERSON: E porque o cara tinha que pagar pro ZEZE.sI depositou na conta da TAPERA...*
empréstimo...depois eu falo cem ele pra...pra ver na contabilidade,
MICHELINE: Ti.
MENDHERSON: lá home71
MICHELINE:Moi...beleza então..
MENDHERSON: Então befeza„ do.
DESPEDEM-SE.
No áudio ora reproduzido, visualiza-se a preocupação de
MICHELINE, identificada como Gerente de Contas no Banco
Bradesco, em fazer a justificativa de lançamento no valor
correspondente a R$ 500.000,00 na conta da empresa TAPERA,
cuja origem adveio da empresa ENM AUDITORIA.
Em outra conversa interceptada nesse período, identificou-se
fatos corroboradores do vinculo existente entre o contador de Belo
Horizonte EULER NOGUEIRA MENDES, titular da empresa
ENM AUDITORIA E ASSESSORIA, e os demais envolvidos no
recebimento da vantagem indevida em favor de AÉCIO NEVES.
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Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506
Verifica-se que MENDHERSON recorre ao referido contador
para tratar de alteração contratual de interesse de FREDERICO:
ID: 2946614 T Audioipo: Direção:
Data: 24(0412017 Hora: 11:12:06 Duração: 00:02:03
Alvo: Mendherson Souza H': 31992056711 NI Contato: 31999832221
Arquivo: 2946614_20170424111205_4366_000203
Interlocutores: MENDHERSON CUIDA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL (FREDERICO)
Depravação: (...)
100:00:36J
MENDHERSON: Aquir.sobre a altercão contratual M.,,que eu vou levai pra ele...ele não me ralou
nada...nada. nada, nada!
CONTADOR: Mas teve aqui...rne pediu....tudo...ai eu falei dia bom á domingo...vou estar aqui todo
domingo.
MENDHERSON: Ai...eu realmente cheguei ontem...mas eu poderia ter resoNido...levado as afterações
pra você..
CONTADOR: problema dele
MENDHERSON: Pois é...você quer que leva hoje?
CONTADOR: Mas depois ele não autoriza...
MENDHERSON: Não!....ele....nâo eu t6 no escritório aqui, entendeu?...a única coisa quê aconteceu...ele
me ligou...tem quinze minutos...só tabu assim...eu estou aqui trocando não sei o que do carro...você vai
estar no escritório?.,.al eu falei, vou...ai ele falou no nitodmo otite e meia eu là ai.
CONTADOR Então espera e vem cã
MENDHERSON: MI...agora aquele contrato da semana passada. nós vamos resolver hoje?
CONTADOR: Vamos uai,
[00:01:31]
(...)
ID: 2948096 Tipo: durão Direção:
Data: 24104/2017 Hora: 11:44:01 Duração: 00:01-20
Alvo: Mendherson Souza If : 31992056711 NI Contato: 31959832221
Arquivo: 2948095 20170424114401_4356 000120
Interlocutores: MENDHERSON X CONTADOR RESOLVENDO INTERESSE DE FREDERICO
Depravação: CONTADOR: AM!
MENDHEFtSON:Doulod...tudo bem com você?
CONTADOR: Sim Senhorl.ludo bem!
MENDHERSON:Aquil.eu conversei com meu amigo aqui.„e...ele queria que eu visse com você que
horas que você pode me receber.
(...1
IIM:00:291
(...)
(00:00:461
MENDHERSON; E ele ra me perguntando da alteração da Fazenda das Lajes..se eu posso.,
CONTADOR: Eu mandei fazer...mas não lá pronto ainda...fica pronto só amanhã. 100:00:57)
ID: 2957946 Tipo: Audio Direção:
Data: 24/0412017 Hora: 1613.13 Duração: 00.01;30
Alvo: Frederico Pacheco de N°: 31999942162 N° Contato:
Arquivo: 2957946_20170424151313_9503_000130
Interlocutores: FREDERICO QUER FALAR COM EULER
Depravação: MENDHERSON: Faia campeão!
FREDERICO: O Mhendhersonl...val voltar no escritório hoje?
MENDHERSON: Não devo voltar, mas se você precisar eu volto.
FREDERICO: Não preciso não1...podemos falar amanhã.
MENDliERSON:Aqui.,.o primeiro contrato ficou tudo ok, sabe?
-FREDERICO: Ah! beleza
MENDHERSON: Agora o outro...Ne falou que só amanhã.
FREDERICO: Te bom!...eu passo lá amanhã e assino.
MENDHERSON: Entendeu?...por isso que eu não vou levar para você assiner..mas você vai ficar no
escritório ate que horas?
FREDERICO: Não...eu tê resolvendo uns negócios com a Denise aqui...lava precisando falar com
EULER pra passar pra ele urn...urn valor duma alteração contratual Ckl BALD1N, mas ele não lá
atendendo
MENDHERSON; Você tem os dois Mimos dele?
FREDERICO; Não...rem o que eu sempre falo.
MENDHERSON: O final 221?
FREDERICO' Compartilha comigo esse outro número ai...que eu-vou lenta, nesse segunda número dele
MENDHERSON. 0Ma,.. eu vou mandar os dois pra você...o quevocê tiver, você deleta
FREDERICO: lá bom
MEN DH ERSON: 7821...porque hoje eu tentei falar num...ele não atendeu...eu falei no outro
DESPEDEM-SE.
Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506
Em levantamentos empreendidos pela Policia Federal,
verificou-se que GUSTAVO HENRIQUE PERRELA AMARAL
COSTA figura como como sócio majoritário da empresa
TAPERA, a qual tem como administrador o genitor deste, Senador
ZEZE PERRELA e como procurador MENDHERSON
SOUZA LIMA, Secretário Parlamentar desse parlamentar.
Sobre o envolvimento da empresa TAPERA como possível
instrumento de lavagem de dinheiro dos recursos destinados ao
Senador AÉCIO NEVES, no Relatório de Inteligência Financeira
(RIF) n° 26521 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(COAF), consta informação de que, no dia 12.04.2017, ou seja, no
mesmo dia da entrega da segunda parcela de R$ 500.000,00 em São
Paulo, MENDHERSON provisionou junto ao Banco
BRADESCO um saque de R$ 103.000,00 da conta da empresa
TAPERA para o dia seguinte. O referido saque fora feito no valor
provisionado por GUSTAVO HENRIQUE PERRELLA
AMARAL DA COSTA no dia 13.04.2017.
Há, no mencionado RIF, informação de que, no dia
22.04.2017, poucos dias após a entrega da terceira parcela' de
R$500.000,00 referente à vantagem indevida de R$ 2.000.000,00,
GUSTAVO HENRIQUE PERRELA AMARAL COSTA
depositou R$ 220.000,00 em espécie na conta da empresa
TAPERA.
3 Ocorrida no dia 19.04.2017
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Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506
Além dessas movimentações, há, no RIF, menção a diversas
outras operações suspeitas em anos anteriores envolvendo a
empresa TAPERA, MENDHERSON e FREDERICO.
Vejamos:
em 2014, MENDHERSON, na qualidade de procurador
da empresa TAPERA, junto ao Banco BRASDESCO: a.1)
provisionou um saque de R$ 910.000,00, no mês de maio; vários
outros saques que totalizaram R$ 1.020.000,00 no mês de julho
(sacou efetivamente R$ 400.000) e outros, em agosto, que
totalizaram R$ 680.000,00 (sacou efetivamente R$ 520.000,00); a.2)
depositou R$ 100.000 neste mesmo em julho.
em 2015, MENDHERSON provisionou junto ao Banco
BRASDESCO R$ 300.000,00 (sacou R$ 250.000,00) em julho; R$
500.000,00 em agosto (sacou R$ 500.923,00); R$ 340.000,00 em
setembro (sacou R$ 170.000,00).
em 2016, consta que a empresa FREDERICO
PACHECO EMPREENDIMENTOS recebeu R$ 165.000.00 da
empresa TAPERA;
Destarte, foram reunidos elementos tendentes a demonstrar
que valores da JBS recebidos pelos investigados FREDERICO e
MENDHERSON, a mando de AÉCIO, tenham ido parar na
conta da empresa TAPERA PARTICIPAÇÕES, cujo sócio
majoritário é GUSTAVO HENRIQUE PERRELA AMARAL
COSTA, filho do Senador ZEZÉ PERRELA, em cujo gabinete
MENDHERSON está lotado e presta serviços.
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Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506
Essas evidências demonstram que há fortes indícios de que a
empresa ENM AUDITORIA E CONSULTORIA e a empresa
TAPERA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS
AGROPECUÁRIOS LTDA. são utilizadas como instrumento de
lavagem de dinheiro de recursos recebidos ilicitamente.
Outrossim, os fatos precisam ser melhor investigados.
1.3. Das novas investigações e necessidade de compartilha-
mento
Para além dos fatos que compõem o objeto da denúncia, os
elementos de informação colhidos em decorrência do acordo de
colaboração premiada e das medidas cautelares, especialmente ação
controlada e interceptações telefônicas deferidas judicialmente,
apontam para outros crimes contra a administração pública que
precisam ser investigados com maior aprofundamento.
Ademais, outras evidências carreadas aos autos, - especial-
mente quando indicam a utilização de contratos fictícios, a interpo-
sição de empresas e a utili7ação de valores em espécie, para ocultar
e dissimular a origem ilícita de propina, - evidenciam possível prá-
tica do crime de lavagem de dinheiro. Entretanto, precisam ser mais
profundamente investigados.
Nota-se que esse Procurador-Geral da República, no âmbito
da petição n". 7003 cujo objeto versa sobre o acordo de colabora-
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Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506
ção premiada firmado com os executivos do Grupo J&F, requereu
a juntada dos termos de depoimento n'. 02 e 03, bem assim do
termo prestado em 10.10.2017 por RICARDO SAUD ao Inquérito
n°. 4483/DF, do qual se originou o presente apuratório ante a deci-
são de desmembramento dos fatos determinados pelo Ministro Ed-
son Fachin em decisão datada de 30 de maio de 2017.
Diante da complexidade e da multiplicidade dos fatos que vie-
ram à tona a partir das colaborações, enquadráveis como corrupção,
o Procurador Geral da República reputa importante, nessa fase pre-
ambular investigativa, ter acesso a todas as peças informativas que
instruem a colaboração e o presente para aquilatar todas as provi-
dências necessárias à elucidação dos fatos
Não obstante, ante a reunião de fatos consistentes apontados
acima, especialmente no tocante ao crime de lavagem de ativos, vis-
lumbra-se um cenário propício à indicação de medidas investigati-
vas que serão apontadas ao final, sem prejuízo de ulteriores medidas
a serem apontadas em virtude do aprofundamento das apurações.
Com efeito, a dinâmica dos fatos já delineados acerca do des-
tino dos valores auferidos pelo Senador AÉCIO NEVES evidencia
a existência de interpostas pessoas, empresas de fachada com vistas
a dificultar a identificação da origem do dinheiro e os seus reais be-
neficiários.
Na criminalidade comum, as medidas cautelares de cunho
patrimonial costumam voltar-se ao próprios investigados. Todavia,
no campo da delinquência de "colarinho branco", o rastreamento
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Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506
dos ativos (licitos ou ilícitos) pertencentes aos suspeitos deve
estender-se também ao seu núcleo familiar mais próximo, e,
eventualmente, a terceiros a ele agregados, se houver
indicativos de que auxiliam na prática criminosa.
Assim, pode-se dizer que a investigação patrimonial no
âmbito criminal tem ao menos cinco finalidades precípuas:
recuperar os bens, direitos ou valores que sejam produto
ou proveito do crime, para que sejam confiscados;
assegurar a reserva de patrimônio licito para a reparação
do dano ex delicto, e para o pagamento da multa penal e despesas
processuais;
impedir a permanência ou o reingresso na economia
formal e no Sistemo Financeiro Nacional de capitais sujos ou
maculados;
impedir o refinanciamento de atividades ilícitas, isto é, a
retroalimentação das operações criminosas, geradoras de mais
ativos sujos, no ciclo próprio da lavagem de dinheiro e das infrações
antecedentes praticadas por organizações criminosas;
permitir a compreensão do 'ter criminis de condutas
de lavagem de ativos e de seus crimes antecedentes, para fins
de prova penal.
É cediço que, em casos assim, é comum que pessoas
implicadas em atividades criminosas apoiem-se em personalidades
fictícias para angariar o proveito material, sem levantar suspeitas. A
literatura jurídica e a crônica policial dão exemplos de sobra
da utilização de uma enorme variedade de "laranjas", testas-
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Procuradoria-Geral da República Inquérito no 4506
de-ferro, homens-de-palha, todo tipo de interpostas pessoas,
enfim, para a assunção da titularidade de bens em lugar de um
criminoso, de modo a possibilitar o uso e gozo de tais ativos pelo
seu verdadeiro beneficiário final.
Nesse cenário, a atuação da Receita Federal do Brasil na
análise dos dados fiscais dos investigados e pessoas interpostas
exsurge importante para trazer elementos úteis ao deslinde das
investigações.
Nesse contexto, o acesso ao conteúdo integral do Inquérito
n'. 4506, acompanhado das Medidas Cautelares relacionadas ao
evento que envolve o Senador AÉCIO NEVES, emerge impres-
cindível para que os Auditores da Receita realizem uma análise
aprofundada da participação dos envolvidos nos fatos em relevo e
desenvolvam uma investigação patrimonial destinada ao confisco de
bens e valores obtidas com a prática criminosa.
Fulcrado especialmente na compreensão do iter cri minis de
condutas de lavagem de ativos e de seus crimes antecedentes, para
fins de prova penal, aponta-se a necessidade de órgão público inte-
ressado na instrução de eventual procedimento administrativo ter
acesso a informações, dados, perícias e conclusões, reunidos em in-
vestigação conduzida pelo Ministério Público Federal e pela Policia
Federal e que versem sobre possível corrupção e lavagem de di-
nheiro, envolvendo parlamentar e empresários.
A possibilidade do compartilhamento dos elementos de in-
formação obtidos em procedimento de investigação criminal é ob-
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Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506
jeto de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, a exemplo
da seguinte •
"os elementos informativos de persecução penal ou
as provas colhidas no bojo de instrução processual
penal, desde que obtidos mediante interceptação te-
lefônica devidamente autorizada por juízo compe-
tente, admitiriam compartilhamento para fins de
instruir procedimento criminal ou administrativo
disciplinar" (RHC 122.806/AM, Rel. Min. Carmem
Lúcia).
Desse modo, não se vislumbra óbice para fins de autorizar
que órgão interessado tenha acesso ao conteúdo de investigação
para fins de aprofundamento da análise, cuja conclusão, para além
de instruir eventual procedimento administrativo em trâmite, ser-
virá de supedâneo a trazer elementos para convencimento do órgão
ministerial.
2. Situação processual do Colaboradores JOESLEY BATISTA
e RICARDO SAUD
No tocante às condutas praticadas pelos colaboradores JO-
ESLEY MENDONÇA BATISTA e RICARDO SAUD, deixa o
Procurador-Geral da República de oferecer denúncia contra ambos,
em virtude do acordo de colaboração premiada firmado entre as
partes e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê
em sua cláusula quarta:
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Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506
Cláusula 4a. Considerados os antecedentes e a per-
sonalidade do COLABORADOR, bem como a gra-
vidade dos fatos por eles praticados e a repercussão
social dos fatos criminosos, uma vez cumpridas in-
tegralmente as condições impostas neste acordo
para o recebimento dos benefícios, desde que efeti-
vamente sejam obtidos os resultados previstos nos
incisos I, II, III ou IV, do art. 4", da Lei Federal n"
12.850/2013, o Procurador-Geral da República,
em relação aos fatos apresentados nos anexos
fornecidos nesta data, objeto de investigação
criminal já em curso ou que poderá ser instau-
rada em decorrência da presente colaboração,
oferecerá ao COLABORADOR o beneficio le-
gal do não oferecimento de denúncia, nos ter-
mos do art. 4°, §4°, da Lei 12.850/2013.
3- Do dano moral coletivo (Artigo 387, IV, do CPP)
O artigo 387, IV, do CPP, reza:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei
n°11.719, de 2008)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofen-
dido; (Redação dada pela Lei n" 11.719, de 2008).
Nota-se que o mencionado dispositivo não restringe a inde-
nização a danos patrimoniais. Refere-se, ao contrário, generica-
mente a "reparação de dano!'. Portanto, a possibilidade de ser
14 de 20
Procuradoria-Geral da República Inquérito ri° 4506
arbitrado valor de danos morais coletivos não pode ser excluída da
seara criminal. Nesse sentido, Renato Brasileiro:
"A nosso ver, como referido dispositivo legal faz menção ge-
nérica aos danos causados pela infração, sem estabelecer qualquer
restrição quanto à espécie, depreende-se que a lei não quis
restringir a reparação apenas aos danos patrimoniais ( ) Se
esta fixação visa antecipar, ao menos em parte, o valor que se-
ria apurado em ulterior liquidação de sentença no juízo cível,
na qual toda e qualquer espécie de dano poderia ser objeto de
quantificação, não há por que se negar ao juiz criminal a pos-
sibilidade de quantifica-los, desde já, na própria sentença con-
denatória."4
No mesmo diapasão, o seguinte trecho do voto condutor no
Resp 1.585.684-DF:
"No entanto, considerando que a norma não limitou e nem
regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a
indenização e considerando que a legislação penal sempre
priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos
sofridos, creio que o juiz que se sentir apto, diante do caso
concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano
moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fa-
zer.
Porém, nesse caso, em decorrência do dever de fundamenta-
ção de toda e qualquer decisão judicial, deverá o juiz, ao fixar
o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP,
fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum re-
fere-se ao dano moral."
4 Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 318
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Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506
Com efeito, não se nega que AÉCIO NEVES tinha grande
projeção política. Foi presidenciável e, até os fatos serem desvela-
dos, presidente do PSDB. Ludibriou os cidadãos brasileiros e, so-
bretudo, seus eleitores, que o escolheu para o Senado e o confiaram
mais de 51 milhões de votos nas eleições presidenciais. Não há dú-
vida, portanto, que o delito perpetrado causou abalo moral à coleti-
vidade, interesse este que não pode ficar sem reparação. Nesse sen-
tido, ao definir dano moral coletivo, anote-se a seguinte doutrina:
"é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade,
ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo
de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo,
está-se fazendo menção do fato de que o patrimônio valora-
tivo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente
considerado, foi agredido de maneira absolutamente injusti-
ficável do ponto de vista jurídico: quer isto dizer, em última
instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto ima-
terial."5
Os fatos perpetrados pelos denunciados, devidamente descri-
tos na peça acusatória, possuem significância que transportam os li-
mites da tolerabilidade, causando frustração à comunidade. Os
crimes praticados na sorrelfa, valendo-se do mandato eletivo, pos-
suem alto grau de reprovabilidade, causam comoção social, descré-
dito, além de serem capazes de produzir intranquilidade social e
descrença da população, vítima mediata da prática criminosa de tal
espécie
5 BITTAR, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto
Jurídico Brasileiro, in Direito do Consumidor, vl. 12, p. 44/62.
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Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506
Mas não só ao cidadão: a repercussão negativa do fato perpe-
trado pelo Senador e sua irmã ajuda a comprometer a imagem do
próprio parlamento e seus integrantes, que deveriam gozar de certo
conceito junto à coletividade e dos quais depende o equilíbrio polí-
tico.
Destarte, o pagamento de indenização por dano extrapatri-
monial coletivo é passível de, no futuro, somado à sanção restritiva
de liberdade, ajudar a evitar a banalização do ato criminoso perpe-
trado pelos denunciados e, outrossim, inibir a ocorrência de novas
lesões à coletividade.
Se não bastasse, os interesses privados do acusado passaram
a prevalecer sobre a defesa do interesse público, valor que deveria
ser por ele devidamente observado. Em outras palavras: AECIO
NEVES desvirtuou a importante função de parlamentar, visando,
apenas, o atendimento de seus interesses escusos.
Assim, em uma avaliação preliminar, já que o disposto no ar-
tigo 387, IV, do CPP, determina que serão fixados "valores mínimos"
para reparação do dano, deve-se levar em consideração a dimensão
da mácula causada à coletividade e à reputação do próprio parla-
mento.
Dessa forma, em razão de todos os malefícios sociais gera-
dos, além da sanção de natureza criminal, é importante que as san-
ções também atinjam aquilo que é o móvel da prática dos atos de
corrupção: os bens do agente público e de pessoas próximas a eles,
17 de 20
Procuradoria-Geral da República Inquérito no 4506
auxiliadores da prática espúria. Sobre o tema, anote-se a segundo a
doutrina:
"(...) entendemos que o valor da indenização deve ser
suficiente para desestimular novas práticas ilícitas e para
possibilitar que o Poder Público implemente atividades
paralelas que possam contorna r o ilícito praticado e
recompor a paz social .
Nota-se, assim, que são graves os ilícitos praticados pelos
acusados revelando que agiram com absoluto menoscabo e desres-
peito à própria função de Senador que AÉCIO NEVES exerce, à
coisa pública e aos valores republicanos, tudo a reforçar a necessi-
dade de reparação de dano moral à coletividade.
Ressalte-se, por fim, que, atualmente, cada vez mais a dou-
trina aponta para a importância de constrição de valores e reparação
do dano causado pelo delito. Realmente, pouco valor possui uma
condenação em que o agente criminoso venha a ter lucro com a ati-
vidade delitiva, beneficiando-se do crime. Seria o reconhecimento
de que o crime compensa.
Portanto, conforme já pleiteado na peça acusatória, o Procu-
rador-Geral da República sugere que AÉCIO NEVES e AN-
DREA NEVES sejam condenados em montante não inferior a
duas vezes o valor que JOESLEY BATISTA pagou a título de pro-
pina no fato denunciado, o que equivale à indenização por danos
morais no montante de R$ 4.000.000,00, para cada um.
6 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade
Administrativa, 7.edição, 2013.
18 de 20
Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506
4- Requerimentos
Alicerçado em tais considerações, o Procurador-Geral da Re-
pública requer:
que o Inquérito n'. 4.506, acompanhado das Ação Cautela-
res n°. 4315, 4316 e n'. 4.326, instrua a denúncia ora ofertada, assim
como a cópia do Inquérito n'. 4367, que ora se encaminha em
anexo digitalizado em mídia;
a extração de cópia integral dos autos do inquérito n'.
4.506/DF, preferencialmente em meio digitalizado (incluindo das
Ação Cautelares n"). 4315, 4316 e no. 4.326), com a consequente ins-
tauração de inquérito, com prazo inicial de 60 (sessenta) dias, para
apuração dos delitos de corrupção e lavagem de ativos, cujos obje-
tos foram descritos nos itens 1.1 e 1.2, sem prejuízo de outros deli-
tos a serem descortinados no decorrer das apurações.
Para fins de continuidade das investigações, indica, preliminar-
mente, como diligências necessárias ao deslinde do feito, a par de
outras reputadas úteis pela Autoridade Policial, as seguintes:
2.1 oitiva dos colaboradores JOESLEY BATISTA e RI-
CARDO SAUD;
19 de 20
Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506
2.2 análise do material apreendido durante as buscas executa-
das no dia 18.05.2017 que se relacionem ao evento AÉCIO;
2 3 análise do material obtido com a quebra de sigilo telemáti-
cos implementado nos autos da Ação Cautelar n°. 4.316;
2.4 oitiva de GUSTAVO HENRIQUE PERRELLA AMA-
RAL COSTA ; EULER NOGUEIRA MENDES; RICARDO CY-
PRIANO NETO, GABY AMINE TOUFIC MADI e do Senador
JOSÉ PERRELLA DE OLIVEIRA COSTA.
3) o compartilhamento das evidências reunidas nos presentes
autos com a Receita Federal do Brasil, objetivando a instrução de
procedimentos administrativos sob a atribuição daquele órgão, cu-
jos elementos podem revelar-se úteis ao escopo investigatório.
Brasília (DF), 02 de jjgjie17.
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Investigações sobre corrupção e lavagem de dinheiro

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da República N° 138558/2017/GTLJ-PGR Inquérito n". 4506/DF Relator: Ministro Marco Aurélio O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA vem, pe- rante Vossa Excelência, oferecer denúncia, em separado, em 80 lau- das digitadas somente em anverso, lastreada no Inquérito n". 4506/DF. Registre-se que a denúncia foi ofertada sem estar acompa- nhada dos autos filricos do inquérito n". 4506, que se encontram no STF, pois há investigados segregados cautelarmente, de modo que o prazo para a sua conclusão e também para a formação da opinio de- licti do Ministério Público Federal obedece regime especial (art. 10 do Código de Processo Penal e 231, § 5", do Regime Interno do Su- premo Tribunal Federal). 1- Da continuidade das investigações 1.1- Dos fatos enquadráveis no delito de corrupção diversos do contido na peça acusatória
  • 2. 1 Termos unilaterais n.s 26 e 40 apresentados pelos colaboradores JOESLEY RICARDO SAUD. 2 de 20 Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506 No âmbito da sua colaboração premiada, os colaboradores JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD descrevem a relação es- púria mantida entre o grupo J&F e o Senador AÉCIO NEVES nos últimos anos. Merece destaque nesses relatos o seguinte: a) o paga- mento de propina da ordem de mais R$ 60.000.000,00 (sessenta mi- lhões de reais) feito em 2014 ao parlamentar por meio da emissão de notas fiscais frias a diversas empresas indicadas por ele; b) o pa- gamento a diversos partidos políticos para ingressarem na coligação da candidatura de AÉCIO NEVES à Presidência da República; c) o pagamento de dinheiro em espécie feito diretamente a FREDE- RICO PACHECO DE MEDEIROS, primo do Senador e por este indicado para receber os valores. Os colaboradores narraram que, em contrapartida a todos es- ses pagamentos, o Senador AÉCIO NEVES utilizou de seu man- dato para beneficiar diretamente interesses do grupo, como, por exemplo, na liberação de créditos de 12,6 milhões de ICMS da JBS Couros e dos créditos de 11,5 milhões de ICMS da empresa Da Grança, sediada em Uberaba e adquirida pela JBS na compra da Se- ara.l. O colaborador RICARDO SAUD narra que, em contrapartida à atuação em favor da J&F, AÉCIO NEVES solicitou que a vanta- gem indevida fosse distribuída nos seguintes moldes: a) pagamento de 11(onze)milhões contra notas fiscais emitidas pelas seguintes
  • 3. Procurador Geral da República Inquérito n° 4506 empresas: R$ 2.500.000,00 a Bel Editora Editoração Publicidade e Consultoria; R$ 6.000.000,00 a Data World Pesquisa e Consultoria Ltda; R$ 2.500.000,00 a PVR Propaganda e Marketing Ltda feito di- retamente, em notas emitidas contra a J&F; e b) compra de parti- dos políticos para que integrassem a coligação da candidatura de AÉCIO NEVES à Presidência da República. Consta nos termos de colaboração que, mesmo depois de pas- sada a campanha eleitoral, AECIO NEVES procurou JOESLEY BATISTA pedindo recursos financeiros, tendo este aquiescido em comprar um imóvel superfaturado por R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) por uma pessoa indicada por AÉCIO NEVES a fim de que esse dinheiro chegasse ao Senador da República2. Em 2016, AÉCIO NEVES chegou a pedir R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a JOESLEY BATISTA que não concordou e fez chegar a AÉCIO NEVES, por intermédio de um amigo em comum, chamado FLÁVIO CARNEIRO, para que o Senador pa- rasse de pedir dinheiro, uma vez que JOESLEY estava sendo inves- tigado pela Operação Sépsis e precisava se resguardar. Mister, assim, a continuidade das investigações, para desvela- mento completo de tais fatos. 1.2 Da lavagem de dinheiro 2 Termos unilaterais n.s 26 e 40 apresentados pelos colaboradores JOESLEY e RICARDO SAUD 3 de 20
  • 4. Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506 Durante as investigações, foram revelados fatos que apontam a ocultação e a dissimulação de valores, o que se enquadra na prová- vel prática do crime de lavagem de dinheiro. Com efeito, no curso das interceptações telefônicas devida- mente autorizadas no âmbito da Ação Cautelar n". 4316, inter- ceptou-se colóquio no qual FREDERICO PACHECO pede para MENDHERSON falar com "TOSTÃO", empregado do escritó- rio de ZEZÉ PERRELA, para fazer um depósito, conforme solici- tação de DENISE, secretária daquele primeiro. Em outra oportunidade, no diálogo interceptado de 04/05/2017, a pessoa identificada como MICHELLINE indaga a MENDHERSON a origem da quantia de R$ 500.000,00 (quinhen- tos mil reais) que foi depositada, no mês de abril, na conta da em- presa TAPERA, e procedente da ENM AUDITORIA: 4 de 20
  • 5. Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506 ID: 3311126 Tipo: Atido Direção: Data: 04/062017 Hora: 11:03:05 Duração: 00:02:25 Alvo: Mendherson Souza N°: 31992056711 No Contato: Arquivo: 3311126 20170504110305_4166_000225 Interlocutores: MENDHIRSON X MICHELINE - DEPOSITO ENM CONTA DA TAPERA Degraveçao; MICHELINE: Só um minutinho MENDHERSON! MICHELINE:01 Mendherson! MENDHERSON: Micheline! tudo bem?! MICHELINE: desculpa...Joia?...eu estava numa outra Nação. MENDHERSON: Aqui...alguern me ligou dai MICHELINE:Fui eu. MENDHERSON:Ah!...foi vaca?! MICHELINE:E...aqui...o més passado calo na conta da TAPERA o valer de quinhentos mit..é da...quer ver...remetente Auditerin...ENM.. MENDHERSON: E.„ENM! MICHELINE:Isso ai é o que?..„4 que eu tenho queustif.car aqui pra Doba...movimentação do mas passada. MENDHERSOM Pode pôr deposito em conta só não? MICHELINEoão. MENDHERSON: transferência? MICHELINE:hum, humt...en lenho que colocar...se foi vendas alguma coisa. MENDHERSON:Peral..pde empréstimo. MICHELINE: Empréstimo? MENDHERSON: tpâe empréstimo...porque na verdade...a pessoa tinha que pagar oro ZE2E..entendeu?...espera ai só um minutinho. 1.4 MENDHERSON: Micheline? MICHELINE:011...ei...pode talar Operação: PATMOS MENDHERSON: E porque o cara tinha que pagar pro ZEZE.sI depositou na conta da TAPERA...* empréstimo...depois eu falo cem ele pra...pra ver na contabilidade, MICHELINE: Ti. MENDHERSON: lá home71 MICHELINE:Moi...beleza então.. MENDHERSON: Então befeza„ do. DESPEDEM-SE. No áudio ora reproduzido, visualiza-se a preocupação de MICHELINE, identificada como Gerente de Contas no Banco Bradesco, em fazer a justificativa de lançamento no valor correspondente a R$ 500.000,00 na conta da empresa TAPERA, cuja origem adveio da empresa ENM AUDITORIA. Em outra conversa interceptada nesse período, identificou-se fatos corroboradores do vinculo existente entre o contador de Belo Horizonte EULER NOGUEIRA MENDES, titular da empresa ENM AUDITORIA E ASSESSORIA, e os demais envolvidos no recebimento da vantagem indevida em favor de AÉCIO NEVES. 5 de 20
  • 6. Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506 Verifica-se que MENDHERSON recorre ao referido contador para tratar de alteração contratual de interesse de FREDERICO: ID: 2946614 T Audioipo: Direção: Data: 24(0412017 Hora: 11:12:06 Duração: 00:02:03 Alvo: Mendherson Souza H': 31992056711 NI Contato: 31999832221 Arquivo: 2946614_20170424111205_4366_000203 Interlocutores: MENDHERSON CUIDA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL (FREDERICO) Depravação: (...) 100:00:36J MENDHERSON: Aquir.sobre a altercão contratual M.,,que eu vou levai pra ele...ele não me ralou nada...nada. nada, nada! CONTADOR: Mas teve aqui...rne pediu....tudo...ai eu falei dia bom á domingo...vou estar aqui todo domingo. MENDHERSON: Ai...eu realmente cheguei ontem...mas eu poderia ter resoNido...levado as afterações pra você.. CONTADOR: problema dele MENDHERSON: Pois é...você quer que leva hoje? CONTADOR: Mas depois ele não autoriza... MENDHERSON: Não!....ele....nâo eu t6 no escritório aqui, entendeu?...a única coisa quê aconteceu...ele me ligou...tem quinze minutos...só tabu assim...eu estou aqui trocando não sei o que do carro...você vai estar no escritório?.,.al eu falei, vou...ai ele falou no nitodmo otite e meia eu là ai. CONTADOR Então espera e vem cã MENDHERSON: MI...agora aquele contrato da semana passada. nós vamos resolver hoje? CONTADOR: Vamos uai, [00:01:31] (...) ID: 2948096 Tipo: durão Direção: Data: 24104/2017 Hora: 11:44:01 Duração: 00:01-20 Alvo: Mendherson Souza If : 31992056711 NI Contato: 31959832221 Arquivo: 2948095 20170424114401_4356 000120 Interlocutores: MENDHERSON X CONTADOR RESOLVENDO INTERESSE DE FREDERICO Depravação: CONTADOR: AM! MENDHEFtSON:Doulod...tudo bem com você? CONTADOR: Sim Senhorl.ludo bem! MENDHERSON:Aquil.eu conversei com meu amigo aqui.„e...ele queria que eu visse com você que horas que você pode me receber. (...1 IIM:00:291 (...) (00:00:461 MENDHERSON; E ele ra me perguntando da alteração da Fazenda das Lajes..se eu posso., CONTADOR: Eu mandei fazer...mas não lá pronto ainda...fica pronto só amanhã. 100:00:57) ID: 2957946 Tipo: Audio Direção: Data: 24/0412017 Hora: 1613.13 Duração: 00.01;30 Alvo: Frederico Pacheco de N°: 31999942162 N° Contato: Arquivo: 2957946_20170424151313_9503_000130 Interlocutores: FREDERICO QUER FALAR COM EULER Depravação: MENDHERSON: Faia campeão! FREDERICO: O Mhendhersonl...val voltar no escritório hoje? MENDHERSON: Não devo voltar, mas se você precisar eu volto. FREDERICO: Não preciso não1...podemos falar amanhã. MENDliERSON:Aqui.,.o primeiro contrato ficou tudo ok, sabe? -FREDERICO: Ah! beleza MENDHERSON: Agora o outro...Ne falou que só amanhã. FREDERICO: Te bom!...eu passo lá amanhã e assino. MENDHERSON: Entendeu?...por isso que eu não vou levar para você assiner..mas você vai ficar no escritório ate que horas? FREDERICO: Não...eu tê resolvendo uns negócios com a Denise aqui...lava precisando falar com EULER pra passar pra ele urn...urn valor duma alteração contratual Ckl BALD1N, mas ele não lá atendendo MENDHERSON; Você tem os dois Mimos dele? FREDERICO; Não...rem o que eu sempre falo. MENDHERSON: O final 221? FREDERICO' Compartilha comigo esse outro número ai...que eu-vou lenta, nesse segunda número dele MENDHERSON. 0Ma,.. eu vou mandar os dois pra você...o quevocê tiver, você deleta FREDERICO: lá bom MEN DH ERSON: 7821...porque hoje eu tentei falar num...ele não atendeu...eu falei no outro DESPEDEM-SE.
  • 7. Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506 Em levantamentos empreendidos pela Policia Federal, verificou-se que GUSTAVO HENRIQUE PERRELA AMARAL COSTA figura como como sócio majoritário da empresa TAPERA, a qual tem como administrador o genitor deste, Senador ZEZE PERRELA e como procurador MENDHERSON SOUZA LIMA, Secretário Parlamentar desse parlamentar. Sobre o envolvimento da empresa TAPERA como possível instrumento de lavagem de dinheiro dos recursos destinados ao Senador AÉCIO NEVES, no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n° 26521 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), consta informação de que, no dia 12.04.2017, ou seja, no mesmo dia da entrega da segunda parcela de R$ 500.000,00 em São Paulo, MENDHERSON provisionou junto ao Banco BRADESCO um saque de R$ 103.000,00 da conta da empresa TAPERA para o dia seguinte. O referido saque fora feito no valor provisionado por GUSTAVO HENRIQUE PERRELLA AMARAL DA COSTA no dia 13.04.2017. Há, no mencionado RIF, informação de que, no dia 22.04.2017, poucos dias após a entrega da terceira parcela' de R$500.000,00 referente à vantagem indevida de R$ 2.000.000,00, GUSTAVO HENRIQUE PERRELA AMARAL COSTA depositou R$ 220.000,00 em espécie na conta da empresa TAPERA. 3 Ocorrida no dia 19.04.2017 7 de 20
  • 8. Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506 Além dessas movimentações, há, no RIF, menção a diversas outras operações suspeitas em anos anteriores envolvendo a empresa TAPERA, MENDHERSON e FREDERICO. Vejamos: em 2014, MENDHERSON, na qualidade de procurador da empresa TAPERA, junto ao Banco BRASDESCO: a.1) provisionou um saque de R$ 910.000,00, no mês de maio; vários outros saques que totalizaram R$ 1.020.000,00 no mês de julho (sacou efetivamente R$ 400.000) e outros, em agosto, que totalizaram R$ 680.000,00 (sacou efetivamente R$ 520.000,00); a.2) depositou R$ 100.000 neste mesmo em julho. em 2015, MENDHERSON provisionou junto ao Banco BRASDESCO R$ 300.000,00 (sacou R$ 250.000,00) em julho; R$ 500.000,00 em agosto (sacou R$ 500.923,00); R$ 340.000,00 em setembro (sacou R$ 170.000,00). em 2016, consta que a empresa FREDERICO PACHECO EMPREENDIMENTOS recebeu R$ 165.000.00 da empresa TAPERA; Destarte, foram reunidos elementos tendentes a demonstrar que valores da JBS recebidos pelos investigados FREDERICO e MENDHERSON, a mando de AÉCIO, tenham ido parar na conta da empresa TAPERA PARTICIPAÇÕES, cujo sócio majoritário é GUSTAVO HENRIQUE PERRELA AMARAL COSTA, filho do Senador ZEZÉ PERRELA, em cujo gabinete MENDHERSON está lotado e presta serviços. 8 de 20
  • 9. Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506 Essas evidências demonstram que há fortes indícios de que a empresa ENM AUDITORIA E CONSULTORIA e a empresa TAPERA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. são utilizadas como instrumento de lavagem de dinheiro de recursos recebidos ilicitamente. Outrossim, os fatos precisam ser melhor investigados. 1.3. Das novas investigações e necessidade de compartilha- mento Para além dos fatos que compõem o objeto da denúncia, os elementos de informação colhidos em decorrência do acordo de colaboração premiada e das medidas cautelares, especialmente ação controlada e interceptações telefônicas deferidas judicialmente, apontam para outros crimes contra a administração pública que precisam ser investigados com maior aprofundamento. Ademais, outras evidências carreadas aos autos, - especial- mente quando indicam a utilização de contratos fictícios, a interpo- sição de empresas e a utili7ação de valores em espécie, para ocultar e dissimular a origem ilícita de propina, - evidenciam possível prá- tica do crime de lavagem de dinheiro. Entretanto, precisam ser mais profundamente investigados. Nota-se que esse Procurador-Geral da República, no âmbito da petição n". 7003 cujo objeto versa sobre o acordo de colabora- 9 de 20
  • 10. Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506 ção premiada firmado com os executivos do Grupo J&F, requereu a juntada dos termos de depoimento n'. 02 e 03, bem assim do termo prestado em 10.10.2017 por RICARDO SAUD ao Inquérito n°. 4483/DF, do qual se originou o presente apuratório ante a deci- são de desmembramento dos fatos determinados pelo Ministro Ed- son Fachin em decisão datada de 30 de maio de 2017. Diante da complexidade e da multiplicidade dos fatos que vie- ram à tona a partir das colaborações, enquadráveis como corrupção, o Procurador Geral da República reputa importante, nessa fase pre- ambular investigativa, ter acesso a todas as peças informativas que instruem a colaboração e o presente para aquilatar todas as provi- dências necessárias à elucidação dos fatos Não obstante, ante a reunião de fatos consistentes apontados acima, especialmente no tocante ao crime de lavagem de ativos, vis- lumbra-se um cenário propício à indicação de medidas investigati- vas que serão apontadas ao final, sem prejuízo de ulteriores medidas a serem apontadas em virtude do aprofundamento das apurações. Com efeito, a dinâmica dos fatos já delineados acerca do des- tino dos valores auferidos pelo Senador AÉCIO NEVES evidencia a existência de interpostas pessoas, empresas de fachada com vistas a dificultar a identificação da origem do dinheiro e os seus reais be- neficiários. Na criminalidade comum, as medidas cautelares de cunho patrimonial costumam voltar-se ao próprios investigados. Todavia, no campo da delinquência de "colarinho branco", o rastreamento 10 de 20
  • 11. Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506 dos ativos (licitos ou ilícitos) pertencentes aos suspeitos deve estender-se também ao seu núcleo familiar mais próximo, e, eventualmente, a terceiros a ele agregados, se houver indicativos de que auxiliam na prática criminosa. Assim, pode-se dizer que a investigação patrimonial no âmbito criminal tem ao menos cinco finalidades precípuas: recuperar os bens, direitos ou valores que sejam produto ou proveito do crime, para que sejam confiscados; assegurar a reserva de patrimônio licito para a reparação do dano ex delicto, e para o pagamento da multa penal e despesas processuais; impedir a permanência ou o reingresso na economia formal e no Sistemo Financeiro Nacional de capitais sujos ou maculados; impedir o refinanciamento de atividades ilícitas, isto é, a retroalimentação das operações criminosas, geradoras de mais ativos sujos, no ciclo próprio da lavagem de dinheiro e das infrações antecedentes praticadas por organizações criminosas; permitir a compreensão do 'ter criminis de condutas de lavagem de ativos e de seus crimes antecedentes, para fins de prova penal. É cediço que, em casos assim, é comum que pessoas implicadas em atividades criminosas apoiem-se em personalidades fictícias para angariar o proveito material, sem levantar suspeitas. A literatura jurídica e a crônica policial dão exemplos de sobra da utilização de uma enorme variedade de "laranjas", testas- 11 de 20
  • 12. Procuradoria-Geral da República Inquérito no 4506 de-ferro, homens-de-palha, todo tipo de interpostas pessoas, enfim, para a assunção da titularidade de bens em lugar de um criminoso, de modo a possibilitar o uso e gozo de tais ativos pelo seu verdadeiro beneficiário final. Nesse cenário, a atuação da Receita Federal do Brasil na análise dos dados fiscais dos investigados e pessoas interpostas exsurge importante para trazer elementos úteis ao deslinde das investigações. Nesse contexto, o acesso ao conteúdo integral do Inquérito n'. 4506, acompanhado das Medidas Cautelares relacionadas ao evento que envolve o Senador AÉCIO NEVES, emerge impres- cindível para que os Auditores da Receita realizem uma análise aprofundada da participação dos envolvidos nos fatos em relevo e desenvolvam uma investigação patrimonial destinada ao confisco de bens e valores obtidas com a prática criminosa. Fulcrado especialmente na compreensão do iter cri minis de condutas de lavagem de ativos e de seus crimes antecedentes, para fins de prova penal, aponta-se a necessidade de órgão público inte- ressado na instrução de eventual procedimento administrativo ter acesso a informações, dados, perícias e conclusões, reunidos em in- vestigação conduzida pelo Ministério Público Federal e pela Policia Federal e que versem sobre possível corrupção e lavagem de di- nheiro, envolvendo parlamentar e empresários. A possibilidade do compartilhamento dos elementos de in- formação obtidos em procedimento de investigação criminal é ob- 12 de 20
  • 13. Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506 jeto de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da seguinte • "os elementos informativos de persecução penal ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação te- lefônica devidamente autorizada por juízo compe- tente, admitiriam compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou administrativo disciplinar" (RHC 122.806/AM, Rel. Min. Carmem Lúcia). Desse modo, não se vislumbra óbice para fins de autorizar que órgão interessado tenha acesso ao conteúdo de investigação para fins de aprofundamento da análise, cuja conclusão, para além de instruir eventual procedimento administrativo em trâmite, ser- virá de supedâneo a trazer elementos para convencimento do órgão ministerial. 2. Situação processual do Colaboradores JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD No tocante às condutas praticadas pelos colaboradores JO- ESLEY MENDONÇA BATISTA e RICARDO SAUD, deixa o Procurador-Geral da República de oferecer denúncia contra ambos, em virtude do acordo de colaboração premiada firmado entre as partes e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê em sua cláusula quarta: 13 de 20
  • 14. Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506 Cláusula 4a. Considerados os antecedentes e a per- sonalidade do COLABORADOR, bem como a gra- vidade dos fatos por eles praticados e a repercussão social dos fatos criminosos, uma vez cumpridas in- tegralmente as condições impostas neste acordo para o recebimento dos benefícios, desde que efeti- vamente sejam obtidos os resultados previstos nos incisos I, II, III ou IV, do art. 4", da Lei Federal n" 12.850/2013, o Procurador-Geral da República, em relação aos fatos apresentados nos anexos fornecidos nesta data, objeto de investigação criminal já em curso ou que poderá ser instau- rada em decorrência da presente colaboração, oferecerá ao COLABORADOR o beneficio le- gal do não oferecimento de denúncia, nos ter- mos do art. 4°, §4°, da Lei 12.850/2013. 3- Do dano moral coletivo (Artigo 387, IV, do CPP) O artigo 387, IV, do CPP, reza: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei n°11.719, de 2008) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofen- dido; (Redação dada pela Lei n" 11.719, de 2008). Nota-se que o mencionado dispositivo não restringe a inde- nização a danos patrimoniais. Refere-se, ao contrário, generica- mente a "reparação de dano!'. Portanto, a possibilidade de ser 14 de 20
  • 15. Procuradoria-Geral da República Inquérito ri° 4506 arbitrado valor de danos morais coletivos não pode ser excluída da seara criminal. Nesse sentido, Renato Brasileiro: "A nosso ver, como referido dispositivo legal faz menção ge- nérica aos danos causados pela infração, sem estabelecer qualquer restrição quanto à espécie, depreende-se que a lei não quis restringir a reparação apenas aos danos patrimoniais ( ) Se esta fixação visa antecipar, ao menos em parte, o valor que se- ria apurado em ulterior liquidação de sentença no juízo cível, na qual toda e qualquer espécie de dano poderia ser objeto de quantificação, não há por que se negar ao juiz criminal a pos- sibilidade de quantifica-los, desde já, na própria sentença con- denatória."4 No mesmo diapasão, o seguinte trecho do voto condutor no Resp 1.585.684-DF: "No entanto, considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, creio que o juiz que se sentir apto, diante do caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fa- zer. Porém, nesse caso, em decorrência do dever de fundamenta- ção de toda e qualquer decisão judicial, deverá o juiz, ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum re- fere-se ao dano moral." 4 Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 318 15 de 20
  • 16. Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506 Com efeito, não se nega que AÉCIO NEVES tinha grande projeção política. Foi presidenciável e, até os fatos serem desvela- dos, presidente do PSDB. Ludibriou os cidadãos brasileiros e, so- bretudo, seus eleitores, que o escolheu para o Senado e o confiaram mais de 51 milhões de votos nas eleições presidenciais. Não há dú- vida, portanto, que o delito perpetrado causou abalo moral à coleti- vidade, interesse este que não pode ficar sem reparação. Nesse sen- tido, ao definir dano moral coletivo, anote-se a seguinte doutrina: "é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção do fato de que o patrimônio valora- tivo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injusti- ficável do ponto de vista jurídico: quer isto dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto ima- terial."5 Os fatos perpetrados pelos denunciados, devidamente descri- tos na peça acusatória, possuem significância que transportam os li- mites da tolerabilidade, causando frustração à comunidade. Os crimes praticados na sorrelfa, valendo-se do mandato eletivo, pos- suem alto grau de reprovabilidade, causam comoção social, descré- dito, além de serem capazes de produzir intranquilidade social e descrença da população, vítima mediata da prática criminosa de tal espécie 5 BITTAR, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro, in Direito do Consumidor, vl. 12, p. 44/62. 16 de 20
  • 17. Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506 Mas não só ao cidadão: a repercussão negativa do fato perpe- trado pelo Senador e sua irmã ajuda a comprometer a imagem do próprio parlamento e seus integrantes, que deveriam gozar de certo conceito junto à coletividade e dos quais depende o equilíbrio polí- tico. Destarte, o pagamento de indenização por dano extrapatri- monial coletivo é passível de, no futuro, somado à sanção restritiva de liberdade, ajudar a evitar a banalização do ato criminoso perpe- trado pelos denunciados e, outrossim, inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade. Se não bastasse, os interesses privados do acusado passaram a prevalecer sobre a defesa do interesse público, valor que deveria ser por ele devidamente observado. Em outras palavras: AECIO NEVES desvirtuou a importante função de parlamentar, visando, apenas, o atendimento de seus interesses escusos. Assim, em uma avaliação preliminar, já que o disposto no ar- tigo 387, IV, do CPP, determina que serão fixados "valores mínimos" para reparação do dano, deve-se levar em consideração a dimensão da mácula causada à coletividade e à reputação do próprio parla- mento. Dessa forma, em razão de todos os malefícios sociais gera- dos, além da sanção de natureza criminal, é importante que as san- ções também atinjam aquilo que é o móvel da prática dos atos de corrupção: os bens do agente público e de pessoas próximas a eles, 17 de 20
  • 18. Procuradoria-Geral da República Inquérito no 4506 auxiliadores da prática espúria. Sobre o tema, anote-se a segundo a doutrina: "(...) entendemos que o valor da indenização deve ser suficiente para desestimular novas práticas ilícitas e para possibilitar que o Poder Público implemente atividades paralelas que possam contorna r o ilícito praticado e recompor a paz social . Nota-se, assim, que são graves os ilícitos praticados pelos acusados revelando que agiram com absoluto menoscabo e desres- peito à própria função de Senador que AÉCIO NEVES exerce, à coisa pública e aos valores republicanos, tudo a reforçar a necessi- dade de reparação de dano moral à coletividade. Ressalte-se, por fim, que, atualmente, cada vez mais a dou- trina aponta para a importância de constrição de valores e reparação do dano causado pelo delito. Realmente, pouco valor possui uma condenação em que o agente criminoso venha a ter lucro com a ati- vidade delitiva, beneficiando-se do crime. Seria o reconhecimento de que o crime compensa. Portanto, conforme já pleiteado na peça acusatória, o Procu- rador-Geral da República sugere que AÉCIO NEVES e AN- DREA NEVES sejam condenados em montante não inferior a duas vezes o valor que JOESLEY BATISTA pagou a título de pro- pina no fato denunciado, o que equivale à indenização por danos morais no montante de R$ 4.000.000,00, para cada um. 6 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 7.edição, 2013. 18 de 20
  • 19. Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506 4- Requerimentos Alicerçado em tais considerações, o Procurador-Geral da Re- pública requer: que o Inquérito n'. 4.506, acompanhado das Ação Cautela- res n°. 4315, 4316 e n'. 4.326, instrua a denúncia ora ofertada, assim como a cópia do Inquérito n'. 4367, que ora se encaminha em anexo digitalizado em mídia; a extração de cópia integral dos autos do inquérito n'. 4.506/DF, preferencialmente em meio digitalizado (incluindo das Ação Cautelares n"). 4315, 4316 e no. 4.326), com a consequente ins- tauração de inquérito, com prazo inicial de 60 (sessenta) dias, para apuração dos delitos de corrupção e lavagem de ativos, cujos obje- tos foram descritos nos itens 1.1 e 1.2, sem prejuízo de outros deli- tos a serem descortinados no decorrer das apurações. Para fins de continuidade das investigações, indica, preliminar- mente, como diligências necessárias ao deslinde do feito, a par de outras reputadas úteis pela Autoridade Policial, as seguintes: 2.1 oitiva dos colaboradores JOESLEY BATISTA e RI- CARDO SAUD; 19 de 20
  • 20. Procuradoria-Geral da República Inquérito n° 4506 2.2 análise do material apreendido durante as buscas executa- das no dia 18.05.2017 que se relacionem ao evento AÉCIO; 2 3 análise do material obtido com a quebra de sigilo telemáti- cos implementado nos autos da Ação Cautelar n°. 4.316; 2.4 oitiva de GUSTAVO HENRIQUE PERRELLA AMA- RAL COSTA ; EULER NOGUEIRA MENDES; RICARDO CY- PRIANO NETO, GABY AMINE TOUFIC MADI e do Senador JOSÉ PERRELLA DE OLIVEIRA COSTA. 3) o compartilhamento das evidências reunidas nos presentes autos com a Receita Federal do Brasil, objetivando a instrução de procedimentos administrativos sob a atribuição daquele órgão, cu- jos elementos podem revelar-se úteis ao escopo investigatório. Brasília (DF), 02 de jjgjie17. Rodrigo o de Barros Procur • or-Geral da República MF/RPQ 20 de 20