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COTIA
Lei de Uso e Ocupação
    do Solo – LUOS



Instituto Vis Viva de Desenvolvimento Socioambiental
Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS

A legislação de uso e ocupação do solo é um
conjunto de dispositivos:

• Não muito acessíveis aos cidadãos comuns, por
seu excesso de detalhes e termos técnicos;

• De difícil entendimento e aplicação, uma
verdadeira “caixa preta”, que "fica na gaveta“, um
documento distante do dia a dia das pessoas.
   O grande nível de detalhe e a dificuldade de
        acesso dificulta sua fiscalização
LUOS

• É fundamental para a vida urbana;

• Normatiza as construções e define o que
pode ser feito em cada terreno;

• Interfere na forma
de crescimento da
cidade e também
em sua economia.
LUOS
Conceitos:
   Uso do solo:
• Conjunto das atividades que podem ser
desenvolvidas no interior do lote.
   Ocupação do solo:
• Limite de área que pode ser construída;
• Quantidade de área do terreno que pode ser
ocupada;
• Altura máxima da edificação;
• Afastamentos obrigatórios.
LUOS
Objetivos:
• Regulamentar o uso e a ocupação do solo
visando ordenar o desenvolvimento urbano, num
processo contínuo de planejamento;
• Promover o desenvolvimento urbano;
• Propiciar a criação de emprego e serviços;
• Ofertar habitação e equipamentos de educação,
saúde e lazer;
• Viabilizar as estratégias expressas no Plano
Diretor, por meio da utilização dos instrumentos
jurídicos de ordenamento territorial e de
desenvolvimento urbano.
PLANO DIRETOR
É o instrumento técnico-jurídico central da gestão
do espaço urbano, que define as grandes
diretrizes urbanísticas.
• Normas para o adensamento;
• Expansão territorial;
• Definição de zonas de uso do solo;
• Redes de infra-estrutura.
ESTATUTO DA CIDADE

• Lei 10.257 de 10/07/2001 –          Regulamenta os artigos 182 e
183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política
urbana e dá outras providências.
                              CAPÍTULO II
             DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
                                Seção I
                      Dos instrumentos em geral

Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros
instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e
de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
a)plano diretor;
b)...
PLANO DIRETOR DE COTIA
• Lei Complementar nº 72 de 02/01/2007              – Institui o
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social de
Cotia.

Art. 8º - Para que a cidade e a propriedade cumpram a sua função
social, o Poder Público Municipal disporá, além do Plano Diretor, de
outros instrumentos de planejamento, tais como:
I - zoneamento municipal;
II - legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo;
III - código de edificações e posturas;
IV - plano plurianual;
V - lei de diretrizes orçamentárias;
VI - lei orçamentária;
VII - leis específicas ou complementares
ao plano diretor;
VIII - planos e programas setoriais;
IX - programas e projetos especiais de
urbanização.
LUOS
Concentra-se em normas técnicas de edificações
e no zoneamento da cidade.
Essas normas de edificações procuram
estabelecer parâmetros detalhados sobre todos
os aspectos das construções:
• Relação da edificação com seu entorno (recuos,
número de pavimentos,
altura máxima);
• Configuração interior
(insolação, ventilação,
dimensão de cômodos).
LUOS - COTIA
• Lei nº 343 19/12/1989 -              Dispões sobre o ordenamento
do uso e ocupação do solo no município de Cotia e revoga as leis Nº
67/1985, 68/1985, 139/1986, 166/1986, 182/1987, 195/1987 e 214/1987;


• Lei Complementar nº 02 de 12/11/1991 - Aperfeiçoa e
substitui disposições da Lei nº 343/89, dispõe sobre o ordenamento do
uso do solo no município de Cotia e dá outras providências;


• Lei Complementar nº 53 de 5/12/2003 -             Compatibiliza o
ordenamento do uso e ocupação do solo no município à legislação
estadual pertinente;


• Lei nº 95, de 24/06/2008 – Institui o plano de zoneamento e
normas para usos, parcelamentos e ocupação do solo no município;
LUOS – COTIA
• Decreto nº 6366 de 14/07/2008 - Regulamenta os núcleos
urbanos para investimentos sociais - NUPIS, situados no setor norte da
Reserva Florestal do Morro Grande inclusos em áreas de ZCEU - I,
criados pela Lei Complementar nº 95, de 24/06/2008.


• Decreto nº 6394 de 22/08/2008 -            Regulamenta os
instrumentos instituídos pela lei complementar nº 95, de 24 de junho de
2008.


• Lei Complementar nº 72 de 02/01/2007 – Institui o
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social do
Município de Cotia.


• Lei Complementar nº 161 de 03/09/2012                  – Prorroga
até 02 de junho de 2013 o prazo previsto no Artigo 138 da Lei
Complementar nº 72 de 02/01/2007.
LUOS - COTIA
• Lei Municipal nº 95, de 24 de junho de 2008.
    Possui 11 anexos
• ANEXO I - Mapa de Zoneamento;
• ANEXO II - Mapa do Sistema Viário Hierarquizado; ?
• ANEXO III - Mapa de Aplicação dos Instrumentos de Política Urbana; ?
• ANEXO IV - Definições e Conceitos;
• ANEXO V - Tabela de Índices Urbanísticos;
• ANEXO VI - Tabela de Classificação das Atividades por Zonas;
• ANEXO VII - Agrupamentos Funcionais de Atividades (Anexo IV da Lei
Complementar 02/91); ?
• ANEXO VII - A - Exclusões do Anexo VII;
• ANEXO VIII - Classificação de Empreendimentos;
• ANEXO IX - Tabela de Dimensionamento Viário;
• ANEXO X – Penalidades;
• ANEXO XI - Da Organização dos elementos que compõe a paisagem
urbana do Município de Cotia, (Lei Cidade Limpa).
LUOS
   Legislação Estadual

• Lei nº 5.597 de 06/02/1987 - Estabelece normas e diretrizes
para o zoneamento industrial no Estado de São Paulo e dá providências
correlatas.

• Lei nº 4.056 de 04/07/1984 - Dispõe sobre a área mínima dos
lotes no parcelamento do solo para fins urbanos.

• Lei nº 2.177 de 26/11/1979 - Altera o inciso IX do artigo 2º da
Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975.

• Lei nº 898, de 18/12/1975 - Disciplina o uso de solo para a
proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais
recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São
Paulo e dá providências correlatas.
LUOS

   Decretos Estaduais

• Decreto nº 52.053 de 13/08/2007 -            Reestrutura o Grupo
de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB e dá
providências correlatas.


• Decreto nº 34.542 de 09/01/1992 -            Confere atribuição à
Secretaria da Habitação nos casos que especifica.

• Decreto nº 9.714 de 1/04/1977 -           Aprova o Regulamento
das Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e nº 1.172, de 17 de
novembro de 1976, que dispõe sobre o disciplinamento do uso do solo
para a proteção aos mananciais da RMGSP.
LUOS
   Legislação Federal
• Constituição Federal de 05/10/1988 –               Artigos 182 e 183.

• Lei nº 6.766 de 19/12/1979 – Dispõe sobre o parcelamento
do solo urbano e dá outras providências.

• Lei nº 10.257 de 10/07/2001 –             Regulamenta os artigos 182
e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política
urbana e dá outras providências, (Estatuto da Cidade).

• Lei nº 12.651 de 25/05/2012 -            Dispõe sobre a proteção da
vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981,
9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de
abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de
2001; e dá outras providências, (Novo Código Florestal).
PLANO DIRETOR DE COTIA
 TÍTULO XI - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO PLANO
                            DIRETOR
    CAPÍTULO ÚNICO - DOS PLANOS DIRETORES ESPECÍFICOS E
                       OUTRAS MEDIDAS

Art. 127 - A Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de
Administração e Planejamento deverá elaborar e apresentar no prazo
máximo de 12 (doze) meses à Câmara Municipal de Cotia o Projeto de
Lei que institui o Zoneamento e estabelece normas para Usos,
Parcelamento e Ocupação do Solo, com a definição de aplicação dos
respectivos instrumentos urbanísticos e legais;
PLANO DIRETOR DE COTIA
Art. 127 - ....

I - Os Planos Complementares de Habitação, de Transportes e
Mobilidade Urbana, de Infra-Estrutura, de Saneamento Ambiental, de
Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Social e os Projetos
Estratégicos serão elaborados a partir da aprovação do Projeto de Lei
do Zoneamento e estarão referenciados pelos parâmetros e indicadores
decorrentes das leis de Zoneamento e de Parcelamento, Usos e
Ocupação do Solo.


II - A Secretaria de Administração e Planejamento do município
coordenará a elaboração dos Planos Complementares e deverá
apresentar projeto de lei à Câmara Municipal de Cotia que institui os
referidos Planos Complementares no prazo de 12 (doze) meses após a
aprovação da Lei de Zoneamento.
PLANO DIRETOR DE COTIA
Art. 127 - ....
II - ...
§ 2º - Os Planos complementares em sua elaboração deverão
contemplar obrigatoriamente as seguintes diretrizes mínimas:
I - Objetivos;
II - Levantamento de dados;
III - Leitura Técnica-Jurídica;
IV - Leitura Comunitária;
V - Diagnóstico;
VI - Propostas;
VII - Instrumentos Técnicos, Jurídicos e ou Urbanísticos de
Intervenção;
VIII - Mapeamento das áreas objeto das intervenções;
IX - Projetos específicos e objetivos para solução e ou mitigação dos
problemas levantados;
X - Previsão de execução temporal, com a devida inclusão das
prioridades no Plano- plurianual e no orçamento participativo;
XI - Previsão de revisão estratégica sobre sua aplicabilidade, a cada 02
(dois anos).
LUOS - COTIA
                         TÍTULO III
          DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

                            CAPÍTULO I
                      DAS DIRETRIZES GERAIS


Art. 12 - A ordenação e o controle do uso do solo devem buscar:
I - a garantia de utilização adequada de imóveis urbanos;
II - a proximidade de usos compatíveis ou convenientes, evitando
desconforto em face do interesse da coletividade;
III - o adensamento compatível à infra-estrutura urbana e aos
equipamentos urbanos e comunitários existentes ou previstos;
IV - o aproveitamento do solo urbano edificável;
V - a preservação de áreas urbanizadas e não urbanizadas, evitando a
especulação imobiliária, bem como a ocorrência de desastres naturais
e prejuízos à qualidade de vida.
LUOS – COTIA
Art. 14 - Para aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público
nas atividades modificadoras do meio ambiente, assim definidas em
legislação específica, e destacadas pela legislação federal, estadual ou
municipal, em função de suas conseqüências ambientais, deverão ser
exigidos:
I - Estudo de Impacto Ambiental - EIA;
II - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
III - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EPIV.
IV - Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV.
LUOS – COTIA
   PROPOSTAS:
1. Não a verticalização, acima de 4 pavimentos;
2. Moratória de 3 anos, para novos empreendimentos imobiliários.
Novos empreendimentos somente quando houver infraestrutura
adequada no local;
3. Empreendimentos com mais de 2 mil m2 de terreno, devem ter
autorização do poder legislativo;
4. Audiências Públicas para qualquer alteração na Lei de Uso e
Ocupação do Solo, assim como no Plano Diretor;
5. Criação de uma zona de amortecimento de 10 quilômetros, no
entorno da Reserva do Morro Grande, conforme Resolução CONAMA
13/1990.
6. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EPIV e respectivo RIV,
para empreendimentos com mais de 1.000 m2 de área construída;
7. Implantação do orçamento participativo, para o orçamento de 2014.
Obrigado!
Vamos cuidar de nossa Cidade!
As futuras gerações agradecem!
      Gilberto Marcelino (Giba) – Cel. 99786-6772
 Instituto Vis Viva de Desenvolvimento Socioambiental.
   E-mail: visviva@bol.com.br - Fone: (11) 4148-6966
                       (28/01/2013)

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Apresentação luos mdgv 2013

  • 1. COTIA Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS Instituto Vis Viva de Desenvolvimento Socioambiental
  • 2. Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS A legislação de uso e ocupação do solo é um conjunto de dispositivos: • Não muito acessíveis aos cidadãos comuns, por seu excesso de detalhes e termos técnicos; • De difícil entendimento e aplicação, uma verdadeira “caixa preta”, que "fica na gaveta“, um documento distante do dia a dia das pessoas. O grande nível de detalhe e a dificuldade de acesso dificulta sua fiscalização
  • 3. LUOS • É fundamental para a vida urbana; • Normatiza as construções e define o que pode ser feito em cada terreno; • Interfere na forma de crescimento da cidade e também em sua economia.
  • 4. LUOS Conceitos: Uso do solo: • Conjunto das atividades que podem ser desenvolvidas no interior do lote. Ocupação do solo: • Limite de área que pode ser construída; • Quantidade de área do terreno que pode ser ocupada; • Altura máxima da edificação; • Afastamentos obrigatórios.
  • 5. LUOS Objetivos: • Regulamentar o uso e a ocupação do solo visando ordenar o desenvolvimento urbano, num processo contínuo de planejamento; • Promover o desenvolvimento urbano; • Propiciar a criação de emprego e serviços; • Ofertar habitação e equipamentos de educação, saúde e lazer; • Viabilizar as estratégias expressas no Plano Diretor, por meio da utilização dos instrumentos jurídicos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano.
  • 6. PLANO DIRETOR É o instrumento técnico-jurídico central da gestão do espaço urbano, que define as grandes diretrizes urbanísticas. • Normas para o adensamento; • Expansão territorial; • Definição de zonas de uso do solo; • Redes de infra-estrutura.
  • 7. ESTATUTO DA CIDADE • Lei 10.257 de 10/07/2001 – Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Seção I Dos instrumentos em geral Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III - planejamento municipal, em especial: a)plano diretor; b)...
  • 8. PLANO DIRETOR DE COTIA • Lei Complementar nº 72 de 02/01/2007 – Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social de Cotia. Art. 8º - Para que a cidade e a propriedade cumpram a sua função social, o Poder Público Municipal disporá, além do Plano Diretor, de outros instrumentos de planejamento, tais como: I - zoneamento municipal; II - legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo; III - código de edificações e posturas; IV - plano plurianual; V - lei de diretrizes orçamentárias; VI - lei orçamentária; VII - leis específicas ou complementares ao plano diretor; VIII - planos e programas setoriais; IX - programas e projetos especiais de urbanização.
  • 9. LUOS Concentra-se em normas técnicas de edificações e no zoneamento da cidade. Essas normas de edificações procuram estabelecer parâmetros detalhados sobre todos os aspectos das construções: • Relação da edificação com seu entorno (recuos, número de pavimentos, altura máxima); • Configuração interior (insolação, ventilação, dimensão de cômodos).
  • 10. LUOS - COTIA • Lei nº 343 19/12/1989 - Dispões sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no município de Cotia e revoga as leis Nº 67/1985, 68/1985, 139/1986, 166/1986, 182/1987, 195/1987 e 214/1987; • Lei Complementar nº 02 de 12/11/1991 - Aperfeiçoa e substitui disposições da Lei nº 343/89, dispõe sobre o ordenamento do uso do solo no município de Cotia e dá outras providências; • Lei Complementar nº 53 de 5/12/2003 - Compatibiliza o ordenamento do uso e ocupação do solo no município à legislação estadual pertinente; • Lei nº 95, de 24/06/2008 – Institui o plano de zoneamento e normas para usos, parcelamentos e ocupação do solo no município;
  • 11. LUOS – COTIA • Decreto nº 6366 de 14/07/2008 - Regulamenta os núcleos urbanos para investimentos sociais - NUPIS, situados no setor norte da Reserva Florestal do Morro Grande inclusos em áreas de ZCEU - I, criados pela Lei Complementar nº 95, de 24/06/2008. • Decreto nº 6394 de 22/08/2008 - Regulamenta os instrumentos instituídos pela lei complementar nº 95, de 24 de junho de 2008. • Lei Complementar nº 72 de 02/01/2007 – Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social do Município de Cotia. • Lei Complementar nº 161 de 03/09/2012 – Prorroga até 02 de junho de 2013 o prazo previsto no Artigo 138 da Lei Complementar nº 72 de 02/01/2007.
  • 12. LUOS - COTIA • Lei Municipal nº 95, de 24 de junho de 2008.  Possui 11 anexos • ANEXO I - Mapa de Zoneamento; • ANEXO II - Mapa do Sistema Viário Hierarquizado; ? • ANEXO III - Mapa de Aplicação dos Instrumentos de Política Urbana; ? • ANEXO IV - Definições e Conceitos; • ANEXO V - Tabela de Índices Urbanísticos; • ANEXO VI - Tabela de Classificação das Atividades por Zonas; • ANEXO VII - Agrupamentos Funcionais de Atividades (Anexo IV da Lei Complementar 02/91); ? • ANEXO VII - A - Exclusões do Anexo VII; • ANEXO VIII - Classificação de Empreendimentos; • ANEXO IX - Tabela de Dimensionamento Viário; • ANEXO X – Penalidades; • ANEXO XI - Da Organização dos elementos que compõe a paisagem urbana do Município de Cotia, (Lei Cidade Limpa).
  • 13. LUOS Legislação Estadual • Lei nº 5.597 de 06/02/1987 - Estabelece normas e diretrizes para o zoneamento industrial no Estado de São Paulo e dá providências correlatas. • Lei nº 4.056 de 04/07/1984 - Dispõe sobre a área mínima dos lotes no parcelamento do solo para fins urbanos. • Lei nº 2.177 de 26/11/1979 - Altera o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975. • Lei nº 898, de 18/12/1975 - Disciplina o uso de solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas.
  • 14. LUOS Decretos Estaduais • Decreto nº 52.053 de 13/08/2007 - Reestrutura o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB e dá providências correlatas. • Decreto nº 34.542 de 09/01/1992 - Confere atribuição à Secretaria da Habitação nos casos que especifica. • Decreto nº 9.714 de 1/04/1977 - Aprova o Regulamento das Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, que dispõe sobre o disciplinamento do uso do solo para a proteção aos mananciais da RMGSP.
  • 15. LUOS Legislação Federal • Constituição Federal de 05/10/1988 – Artigos 182 e 183. • Lei nº 6.766 de 19/12/1979 – Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. • Lei nº 10.257 de 10/07/2001 – Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, (Estatuto da Cidade). • Lei nº 12.651 de 25/05/2012 - Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências, (Novo Código Florestal).
  • 16. PLANO DIRETOR DE COTIA TÍTULO XI - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO ÚNICO - DOS PLANOS DIRETORES ESPECÍFICOS E OUTRAS MEDIDAS Art. 127 - A Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Administração e Planejamento deverá elaborar e apresentar no prazo máximo de 12 (doze) meses à Câmara Municipal de Cotia o Projeto de Lei que institui o Zoneamento e estabelece normas para Usos, Parcelamento e Ocupação do Solo, com a definição de aplicação dos respectivos instrumentos urbanísticos e legais;
  • 17. PLANO DIRETOR DE COTIA Art. 127 - .... I - Os Planos Complementares de Habitação, de Transportes e Mobilidade Urbana, de Infra-Estrutura, de Saneamento Ambiental, de Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Social e os Projetos Estratégicos serão elaborados a partir da aprovação do Projeto de Lei do Zoneamento e estarão referenciados pelos parâmetros e indicadores decorrentes das leis de Zoneamento e de Parcelamento, Usos e Ocupação do Solo. II - A Secretaria de Administração e Planejamento do município coordenará a elaboração dos Planos Complementares e deverá apresentar projeto de lei à Câmara Municipal de Cotia que institui os referidos Planos Complementares no prazo de 12 (doze) meses após a aprovação da Lei de Zoneamento.
  • 18. PLANO DIRETOR DE COTIA Art. 127 - .... II - ... § 2º - Os Planos complementares em sua elaboração deverão contemplar obrigatoriamente as seguintes diretrizes mínimas: I - Objetivos; II - Levantamento de dados; III - Leitura Técnica-Jurídica; IV - Leitura Comunitária; V - Diagnóstico; VI - Propostas; VII - Instrumentos Técnicos, Jurídicos e ou Urbanísticos de Intervenção; VIII - Mapeamento das áreas objeto das intervenções; IX - Projetos específicos e objetivos para solução e ou mitigação dos problemas levantados; X - Previsão de execução temporal, com a devida inclusão das prioridades no Plano- plurianual e no orçamento participativo; XI - Previsão de revisão estratégica sobre sua aplicabilidade, a cada 02 (dois anos).
  • 19. LUOS - COTIA TÍTULO III DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 12 - A ordenação e o controle do uso do solo devem buscar: I - a garantia de utilização adequada de imóveis urbanos; II - a proximidade de usos compatíveis ou convenientes, evitando desconforto em face do interesse da coletividade; III - o adensamento compatível à infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou previstos; IV - o aproveitamento do solo urbano edificável; V - a preservação de áreas urbanizadas e não urbanizadas, evitando a especulação imobiliária, bem como a ocorrência de desastres naturais e prejuízos à qualidade de vida.
  • 20. LUOS – COTIA Art. 14 - Para aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público nas atividades modificadoras do meio ambiente, assim definidas em legislação específica, e destacadas pela legislação federal, estadual ou municipal, em função de suas conseqüências ambientais, deverão ser exigidos: I - Estudo de Impacto Ambiental - EIA; II - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA; III - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EPIV. IV - Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV.
  • 21. LUOS – COTIA PROPOSTAS: 1. Não a verticalização, acima de 4 pavimentos; 2. Moratória de 3 anos, para novos empreendimentos imobiliários. Novos empreendimentos somente quando houver infraestrutura adequada no local; 3. Empreendimentos com mais de 2 mil m2 de terreno, devem ter autorização do poder legislativo; 4. Audiências Públicas para qualquer alteração na Lei de Uso e Ocupação do Solo, assim como no Plano Diretor; 5. Criação de uma zona de amortecimento de 10 quilômetros, no entorno da Reserva do Morro Grande, conforme Resolução CONAMA 13/1990. 6. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EPIV e respectivo RIV, para empreendimentos com mais de 1.000 m2 de área construída; 7. Implantação do orçamento participativo, para o orçamento de 2014.
  • 22. Obrigado! Vamos cuidar de nossa Cidade! As futuras gerações agradecem! Gilberto Marcelino (Giba) – Cel. 99786-6772 Instituto Vis Viva de Desenvolvimento Socioambiental. E-mail: visviva@bol.com.br - Fone: (11) 4148-6966 (28/01/2013)