1. Ano CLIV No- 181
Brasília - DF, quarta-feira, 20 de setembro de 2017
ISSN 1677-7042
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Sumário
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Páginas
Demais
Estados
Distrito
Federal
R$ 0,50 R$ 2,00
0,90R$ 2,40R$
1,90R$ 3,40R$
2,50R$ 4,00R$
5,00R$ 6,50R$
de 04 a 28
de 32 a 76
de 80 a 156
de 160 a 250
de 254 a 500
- Acima de 500 páginas = preço de tabela mais excedente de
páginas multiplicado por R$ 0,0179
TABELA DE PREÇOS DE JORNAIS AVULSOS
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República.................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ...... 4
Ministério da Cultura.......................................................................... 5
Ministério da Defesa........................................................................... 6
Ministério da Educação ...................................................................... 6
Ministério da Fazenda....................................................................... 11
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços .................. 25
Ministério da Integração Nacional ................................................... 27
Ministério da Justiça e Segurança Pública...................................... 27
Ministério da Saúde .......................................................................... 32
Ministério de Minas e Energia......................................................... 35
Ministério do Desenvolvimento Social............................................ 40
Ministério do Esporte........................................................................ 40
Ministério do Meio Ambiente.......................................................... 40
Ministério do Trabalho ..................................................................... 41
Ministério dos Direitos Humanos .................................................... 51
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ....................... 54
Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 56
Ministério Público da União ............................................................ 56
Tribunal de Contas da União ........................................................... 58
Poder Judiciário................................................................................. 75
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 76
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.332 (1)
ORIGEM : ADI - 5332 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CA-
TARINA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES): SALOMÃO RIBAS JÚNIOR
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS FABRICAN-
TES E LACRADORAS DE PLACAS AUTO-
MOTIVAS DO ESTADO DE SANTA CATARI-
NA - APLASC
ADV.(A/S) : NOEL ANTÔNIO BARATIERI (00016462/SC)
E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto
da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 1º, inc. V, e 2º, § 6º e § 7º, da Lei
catarinense nº 13.721/2006. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Celso de Mello e Roberto Barroso, e, participando do Seminário de
Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,
em Portugal, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento
a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.6.2017.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA-
DE. ARTS. 1º, INC. V, E 2º, § 1º, § 6º E § 7º, DA LEI CATARINENSE
N. 13.721/2006. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRÂN-
SITO: FABRICAÇÃO DE PLACAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
O TEMA. ARTS. 22, 115 E 221 DA LEI N. 9.503/1997 E RESO-
LUÇÃO N. 510/2014 DO CONTRAN: PARÂMETROS NACIONAIS A
SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS E PELAS ENTIDADES
EXECUTIVAS DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DA
LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIO-
NALIDADE DO § 1º, ART. 2º, DA LEI EM QUESTÃO, NO QUE
RESPEITA AOS DEMAIS SERVIÇOS PREVISTOS, EXCEÇÃO FEI-
TA À FABRICAÇÃO DE PLACAS VEICULARES. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTI-
TUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, INC. V, E 2º, § 6º E § 7º DA LEI
CATARINENSE N. 13.721/2006.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Art. 2o O CG-Fies terá a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério da Educação;
II - dois representantes do Ministério da Fazenda;
III - dois representantes do Ministério do Planejamento, De-
senvolvimento e Gestão; e
IV - um representante da Casa Civil.
§ 1o Os membros titulares do CG-Fies e seus suplentes serão
indicados pelos Ministros de Estado dos órgãos representados e serão
designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2o A Presidência e a Vice-Presidência do CG-Fies serão
exercidas pelos representantes do Ministério da Educação designados
pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 3o Os membros titulares e suplentes do CG-Fies serão
indicados entre servidores de graduação igual ou superior, respec-
tivamente, ao nível 6 e ao nível 5 do Grupo-Direção e Assesso-
ramento Superiores - DAS.
Art. 3o O CG-Fies deliberará mediante resolução.
Art. 4o As reuniões do CG-Fies serão convocadas pelo seu
Presidente.
Art. 5o O quórum de reunião do CG-Fies é de maioria dos
membros e o quórum de aprovação é de maioria dos presentes.
§ 1o O Presidente do CG-Fies, além do voto regular, terá o
voto de desempate.
§ 2o As resoluções do CG-Fies que apresentem impacto
fiscal requerem aprovação unânime em reunião que conte com a
presença de todos os membros.
Art. 6o O CG-Fies poderá convidar especialistas de outros
órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reu-
niões, sem direito a voto.
Art. 7o Compete ao CG-Fies:
I - formular a política de oferta de financiamento estudantil;
II - estabelecer as diretrizes e o planejamento do Fies;
III - aprovar e encaminhar ao Ministro de Estado da Educação:
a) os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies,
incluídos os critérios de priorização da oferta de financiamento para
cursos e para alocação regional das vagas.
b) os parâmetros para o financiamento de estudantes de cur-
sos da educação profissional e tecnológica e em programas de mes-
trado e doutorado com avaliação positiva;
c) as regras de transferência de curso ou instituição, re-
novação, suspensão temporária e encerramento do período de uti-
lização do financiamento;
d) os requisitos de adesão e participação das instituições de
ensino no Fies, incluídos os critérios mínimos de qualidade;
e) os limites de crédito a serem oferecidos nas modalidades do
Fies, o prazo do financiamento e a forma de reajuste ao longo do
tempo para os próximos semestres dos valores constantes dos contratos
de financiamento estudantil passíveis de financiamento pelo Fies;
f) os parâmetros de repactuação dos financiamentos com os
estudantes que poderão ser negociados pelas instituições financeiras nos
contratos com garantia de fundos com aporte de recursos da União;
Atos do Poder Judiciário
.
DECRETO DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
Institui o Comitê Gestor do Fundo de Fi-
nanciamento Estudantil - CG-Fies e esta-
belece competência do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação vinculada
aos contratos com instituições financeiras
no âmbito do Fundo de Financiamento Es-
tudantil - Fies.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.260, de
12 de julho de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Fi-
nanciamento Estudantil - CG-Fies de que trata Lei no 10.260, de 12
de julho de 2001, com o objetivo de formular a política de oferta de
financiamento estudantil e supervisionar a execução das operações do
Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.
Atos do Poder Executivo
.