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5
Pedido de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso – PER ou da Declaração de
Compensação – DCOMP
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6
Àquele que me dirige – Senhor Jesus.
A minha família, Aos meus professores, alunos e amigos, em especial
ao Ronaldo Borges, pelo prazer desta produção.
Este trabalho não tem a intenção de fixar ou limitar as práticas sobre o respectivo tema. É necessário acompanhar
a legislação e suas frequentes alterações como suporte de tomada de decisão.
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7
Resumo
Conforme orientação da Receita Federal, poderão ser restituídas pela Receita Federal os valores
recolhidos a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes
hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Também poderão ser restituídas pela Receita Federal, nas hipóteses mencionadas nos itens I a III, os valores
recolhidos a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias
principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela Receita Federal.
A Receita Federal promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante DARF e GPS que não estejam
sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou
entidade responsável pela administração da receita. A Receita Federal também promoverá a restituição dos
valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante
convênio.
A restituição poderá ser efetuada:
I – pelo sujeito passivo ou pessoa autorizada a requerer a quantia por este, mediante o Programa
PER/DCOMP; ou
II – no caso das quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mediante processamento eletrônico da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a
renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a
restituição mediante a apresentação da DIRPF.
Na impossibilidade de utilização do Programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do
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8
Pedido de Restituição ou Ressarcimento, ou do Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a
Contribuição Previdenciária, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do
direito creditório.
Para os pedidos de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar
à Receita Federal procuração conferida por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou,
quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo por meio do Programa
PER/DCOMP, os documentos deverão ser apresentados à Receita Federal depois de recebida a intimação da
autoridade competente para decidir sobre o pedido.
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9
Apresentação
Esta apostilha tem o objetivo definir e apresentar o sistema da RFB - Receita Federal do
Brasil utilizado para a restituição e/ou compensação de tributos e contribuição recolhidos de
forma equivocada ou repetitiva para os cofres da Receita Federal do Brasil de maneira
codificada por meio da tabela de classificação na forma da Lei nº 9.430/1996 e suas
alterações posteriores a fim de Os contribuintes podem utilizar o Pedido Eletrônico de
Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação Web (PER/DCOMP
Web), para solicitar a compensação, restituição de pagamentos indevidos ou a maior e
ressarcimento de créditos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nas
condições e nas hipóteses em que são cabíveis.
Edmar da Cunha Soares, Contador, Auditor e Perito Contábil e também Professor Universitário
de Ciências Contábeis, atualmente ministra aula de Perícia Contábil, tem realizados diversas
palestras para o desenvolvimento profissional da área de contabilidade. Graduado em Ciências
Contábeis, e pôs graduado em Auditoria Externa ( UFMG) e Mestre em Administração
(FUMEC).
Prof. Edmar da Cunha Soares
10
QUADRO SINÓTICO 11
2. APROVAÇÃO DO PROGRAMA 13
3. FINALIDADE DO PROGRAMA 14
5. CONCEITOS 15
6. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO PODEM SER OBJETO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO 16
7. REGRAS PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO OU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO DESDE
1º.01.2018 16
8. APRESENTAÇÃO DO PEDIDO EM FORMULÁRIO 18
9. LOCAL DE APRESENTAÇÃO 19
10. CONTEÚDO DO PROGRAMA 20
11. FORMA DE PROCESSAMENTO DOS DADOS INFORMADOS 21
12. FORMULÁRIO DIGITAL SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO 26
13. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DAS FICHAS 27
15. PENALIDADES 36
16. ORIENTAÇÃO DO PREENCHIMENTO 38
16.1 Disponibilizada nova versão do PER/DCOMP Web 38
16.1.1 Orientações 38
16.1.2 PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE Quotas do IRPF 42
16.1.3 Orientações 42
16.2 Retificação de Documentos 46
16.2.1 Orientações 46
16.3 Pedido de Cancelamento 48
16.3.1 Orientações 48
16.4 Transmissão via Internet 50
16.4.1 TransmitindooPedido 50
16.5 Pedido de Cancelamento 53
16.5.1 Informações Gerais 53
16.6 Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP. 53
16.7 Despacho Decisório 54
16.8 PER/DCOMP - CUIDADOS COM MULTAS E SANÇÕES 55
17. BIBLIOGRAFIAS 58
17.1 Legislação Referenciada 58
17.2 LEGISLAÇÃO BÁSICA 59
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11
QUADRO SINÓTICO
Os contribuintes podem utilizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento
ou Reembolso e Declaração de Compensação Web (PER/DCOMP Web), para
solicitar a compensação, restituição de pagamentos indevidos ou a maior e
ressarcimento de créditos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
nas condições e nas hipóteses em que são cabíveis.
Relacionamos, a seguir, as principais informações a serem observadas pelo
contribuinte no momento do preenchimento do PER/DCOMP Web:
que é PER/DCOMP
Web?
O PER/DCOMP Web é uma aplicação existente no Centro Virtual de Atendimento
ao Contribuinte (e-CAC), que permite aos contribuintes, pessoa física ou
jurídica, realizar pedidos de restituição ou ressarcimento e declaração de
compensação, nas hipóteses e condições mencionadas no tópico 4.
Qual a diferença
entre o PER/DCOMP
PGD e o Web?
A principal distinção está no acesso:
a) o PER/DCOMP convencional (programa gerador - PGD); e
b) o PER/DCOMP Web, acessado no Portal e-CAC.
Mas existem outras distinções relevantes relacionadas no tópico 4.
Acesso
O serviço do PER/DCOMP Web está disponível no Portal e-CAC e o acesso:
a) da pessoa jurídica será exclusivamente por meio de certificado digital;
b) da pessoa física, alternativamente, com utilização de código de acesso.
O PER/DCOMP Web também pode ser realizado pelo procurador do contribuinte
que possuir procuração eletrônica.
Fluxo das
informações
Após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD-
Reinf conclui-se a totalização das bases de cálculo das contribuições
previdenciárias, e possibilita a integração entre essas escriturações e a
DCTFWeb, de forma automática:
a) eSocial: eventos de fechamento (S-1299) e de retorno (S-5011);
b) EFD-Reinf: eventos de fechamento (R-2099) e de retorno (R-5011).
Em seguida, o Portal da DCTFWeb, disponível no e-CAC, recebe os dados e gera
automaticamente a declaração, que aparecerá na situação "em andamento".
Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período
de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados.
Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os
respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e,
após o envio da declaração, possibilita a emissão do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf).
Contribuições do
eSocial
Os contribuintes do eSocial que estão obrigados a entregar a DCTF Web podem
solicitar a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação no
PER/DCOMP WEB. No entanto, deve ser observado quando são cabíveis a
utilização da PER/DCOMP Web e quando devem utilizar o PER/DCOMP PGD, ou
ambos (Veja o subtópico 4.1).
Contribuições da EFD-
Reinf
Caso o valor do crédito vinculável apurado por meio da EFD-Reinf seja superior
ao valor do débito previdenciário na DCTFWeb do período de apuração, a
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12
empresa poderá aproveitar este saldo podendo ser objeto de pedido de
restituição por meio do programa PER/DCOMP PGD. E, após a transmissão do
pedido de restituição, o crédito poderá ser utilizado em compensação de
débitos no PER/DCOMP Web tanto de contribuições previdenciárias quanto de
outros débitos, como IRPJ, Cofins, PIS-Pasep, etc.
No entanto a dedução na DCTF Web deve ser feita apenas no mesmo período de
apuração.
Contribuições não
apuradas no eSocial
ou na EFD-Reinf
Para outros tipos de documentos, o contribuinte deve efetuar o download do
programa PER/DCOMP PGD no site da RFB na Internet (Tópico 5).
Compensação
cruzada
A compensação cruzada consiste na compensação de débitos fazendários
(demais tributos administrados pela RFB), com créditos previdenciários e vice-
versa, desde que:
a) o crédito e o débito sejam apurados a contar de agosto/2018;
b) o contribuinte utilize o eSocial;
c) os débitos sejam oriundos da DCTFWeb;
d) a compensação seja realizada na forma e nas condições estabelecidas
na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 .
Veja o subtópico 7.2.3
Retificação e
Cancelamento
O PER/DCOMP Web:
a) pode retificar ou cancelar documentos anteriormente entregues pelo
PER/DCOMP Web e também pelo programa PER/DCOMP;
b) somente poderá ser retificado ou cancelado pelo contribuinte, caso se
encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento do
pedido de retificação.
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13
2.APROVAÇÃO DO PROGRAMA
O programa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e
Declaração de Compensação (PERD/COMP 6.8a), de livre reprodução, está
disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-
ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download).
Essa versão do programa deve utilizada a partir de 1º.09.2017, sendo possível
restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a,
6.2, 6.2a, 6.3, 6.4, 6.4a, 6.5, 6.5a, 6.6, 6.7 e 6.8 do referido programa.
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 165 e 168 ; Ato Declaratório
Executivo Corec nº 2/2017 ; Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2018 ).
2.1 Atualização de tabelas
O Programa PER/DCOMP é atualizado periodicamente para o aperfeiçoamento de
suas funcionalidades e para a correção de seus índices (tabelas). Assim, antes de
preencher o PER/DCOMP, é necessário verificar se a versão do programa e de
suas tabelas estão atualizadas.
Para verificar qual a versão do programa e das tabelas instaladas em sua máquina,
acesse o item "Ajuda" do programa e clique em "Sobre o PER/DCOMP". Compare
as versões que aparecem na tela com as existentes no site da RFB "Download do
Programa PER/DCOMP" e "Arquivo PER/DCOMP Tabelas".
Caso a versão do programa instalado em sua máquina esteja desatualizada, faça o
download e instale a nova versão do programa e das tabelas. Porém, se apenas a
versão das tabelas estiver desatualizada, faça o download e instale o arquivo
PER/DCOMP Tabelas seguindo os procedimentos abaixo:
a) baixe o Arquivo PER/DCOMP Tabelas;
b) copie o arquivo baixado para o disco local (C:) do computador;
c) em seguida, abra o Programa PER/DCOMP, clique em "Ferramentas" e
selecione a opção "Atualizar Tabelas do Programa";
d) na tela "Atualizar Tabelas", selecione o arquivo "perdcomp_tabelas.mdb" e
clique em OK;
e) o programa deverá exibir a seguinte mensagem: "Tabelas atualizadas com
sucesso".
Após o processo de atualização de tabelas, existindo documento gravado, pendente
de transmissão, antes de iniciar a transmissão, é necessário efetuar nova gravação
do documento para entrega à RFB.
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14
3. FINALIDADE DO PROGRAMA
O programa PER/DCOMP tem por finalidade permitir ao contribuinte o
preenchimento, a validação do conteúdo e a gravação do Pedido Eletrônico de
Restituição ou Ressarcimento (PER) e da Declaração de Compensação (DCOMP)
para o envio à RFB.
4. QUEM DEVE APRESENTAR O PER/DCOMP?
O Pedido Eletrônico de Restituição deve ser apresentado pela pessoa física ou pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à União, indevidamente
ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributo ou contribuição
administrados pela RFB, para que referida quantia lhe seja restituída.
O Pedido Eletrônico de Ressarcimento deve ser apresentado pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica em nome do estabelecimento que houver apurado crédito
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, para
que referida quantia seja ressarcida ao estabelecimento detentor do crédito;
ressarcimento do IPI a missões diplomáticas e repartições consulares; e
ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime
não cumulativo, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das
respectivas contribuições, na forma dos arts. 37 a 60 da Instrução Normativa RFB
nº 1.717/2017 .
A Declaração de Compensação será apresentada pela pessoa física ou pelo estabelecimen
que houver apurado crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela RFB, pa
ressarcimento, que poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vin
administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições reco
ou fundos.
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 2º , 18 a 36 , 65 , caput e § 3º e 66)
4.1 Certificado digital
O PER/DCOMP poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital váli
A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas hipóteses a
serão exigidos, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP:
a) Declarações de Compensação;
b) Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a
previdenciárias; e
c) Pedidos de Ressarcimento.
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15
5. CONCEITOS
O Pedido Eletrônico de Restituição constitui-se no documento a ser apresentado à RFB pelo
contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível
de restituição, e que desejar ser restituído desse valor.
O Pedido de Ressarcimento constitui-se no documento a ser apresentado à RFB pela pessoa
jurídica que desejar ser ressarcida de:
a) créditos do IPI (arts. 37 a 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 );
b) créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins (arts. 44 a 59 da Instrução Normativa
RFB nº 1.717/2017 );
c) créditos relativos ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras (Reintegra) - arts. 60 e 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 ;
A Declaração de Compensação constitui-se no documento a ser apresentado à RFB pelo
contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível
de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e às contribuições sob administração da RFB,
observando-se que:
a) somente na data do envio da Declaração de Compensação será considerada efetuada a
compensação e extinto o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do
procedimento;
b) os débitos relacionados na Declaração de Compensação devem ter valor total igual ou inferior
ao crédito nela informado, considerando-se os valores originais dos débitos adicionados de seus
acréscimos moratórios (juros de mora e multa moratória) e o valor original do crédito adicionado
de seus juros compensatórios (quando for o caso), ambos calculados até a data da transmissão
da Declaração de Compensação.
O Pedido de Cancelamento é um documento gerado pelo contribuinte a partir do Programa
PER/DCOMP com o objetivo de cancelar o Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico
de Ressarcimento, Pedido Eletrônico de Reembolso ou Declaração de Compensação que já
tenha sido transmitido à RFB (inclusive aqueles gerados a partir das versões anteriores do
Programa PER/DCOMP). Na hipótese de utilização de formulário, mediante a apresentação de
requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido ou a compensação se
encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do pedido de
cancelamento ou do requerimento. O cancelamento do pedido de restituição, do pedido de
ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação será indeferido
quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 112 e 113 ).
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16
6. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO PODEM SER OBJETO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
7. REGRAS PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO OU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E
RESSARCIMENTO DESDE 1º.01.2018
Desde 1º.01.2018, as declarações ou pedidos de compensação, restituição e
ressarcimento somente serão recepcionados somente após confirmação da
transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, conforme demonstrativo a
seguir:
Origem
do
crédito
Escrituração Fiscal
Saldo
negativo
de IRPJ
ou de
CSL
Lucro real
anual
O pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados
pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se
encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de
apuração. O mesmo aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial
decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.
Lucro real
trimestral
No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSL apurado trimestralmente, a
restrição mencionada será aplicada somente depois do encerramento do
respectivo ano-calendário.
Crédito
do IPI
O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão
recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da
EFD-ICMS/IPI, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de
acordo com o período de apuração. No entanto, essa regra não se aplica aos
créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS-
Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº9.363/1996 e na Lei nº 10.276/2001 ,
excluídos os valores recebidos por transferência da matriz apurados por
estabelecimento matriz não contribuinte do IPI.
Crédito
de PIS-
Pasep e
da
Cofins
Regime
não
cumulativo
O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão
recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da
EFD-Contribuições, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de
acordo com o período de apuração. Na hipótese dos créditos da
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins decorrentes das receitas
resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, da
prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e das vendas à
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação,
remanescentes do desconto de débitos dessas contribuições em um mês de
apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado
o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser objeto
de compensação. Após o encerramento do trimestre-calendário, a
declaração de compensação deverá ser precedida do pedido de
ressarcimento.
Essa restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo
trimestre-calendário
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17
A exigência da ECF, da EFD-ICMS-IPI e da EFD-Contribuições, na forma
supramencionada não se aplica ao crédito relativo a período de apuração anterior a
janeiro de 2014.
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 161-A , 161-B ,m e 161-C; 161-
D; Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017 , arts. 1ºe 2º )
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18
8. APRESENTAÇÃO DO PEDIDO EM FORMULÁRIO
Nas hipóteses de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação do crédito do sujeito
passivo para com Fazenda Nacional que, embora permitidos pela legislação federal, não
possam ser requeridos ou declarados eletronicamente à RFB mediante utilização do Programa
PER/DCOMP, o sujeito passivo poderá protocolizar na Unidade RFB que jurisdiciona o seu
domicílio fiscal Pedido de Restituição, Pedido Ressarcimento, Pedido de Reembolso ou
Declaração de Compensação, utilizando os formulários previstos na Instrução Normativa RFB
1.717/2017 .
A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a ausência
de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação,
bem como a existência de falha no programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de
Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação. A falha
deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob
pena de ser considerada não declarada a compensação ou indeferida sumariamente. Além,
disso o contribuinte deverá ainda anexar documentação comprobatória do direito creditório.
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 165 )
8.1 Tipos de Formulários
A Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 aprovou na forma dos seus anexos os seguintes
formulários:
a) Pedido de Restituição ou Ressarcimento - Anexo I;
b) Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de
Declaração de Importação - Anexo II;
c) Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade - Anexo III;
d) Declaração de Compensação - Anexo IV; e
e) Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado -
Anexo V
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 156 e 168 )
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19
9. LOCAL DE APRESENTAÇÃO
O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, a Declaração de
Compensação e o Pedido de Cancelamento devem ser transmitidos pela Internet, com a
utilização do Programa Receitanet, disponível no site da RFB (http://idg.receita.fazenda.gov.br),
inclusive o programa gerador do PER/DCOMP.
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20
10. CONTEÚDO DO PROGRAMA
O programa PER/DCOMP, gerador do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de
Ressarcimento e da Declaração de Compensação, está estruturado sob a forma de pastas e
fichas, conforme segue:
a) Pasta Cadastro;
b) Pasta Crédito;
c) Pasta Débito;
d) Pasta Ordem de Compensação dos Débitos;
e) Pasta Demonstrativo.
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21
11. FORMA DE PROCESSAMENTO DOS DADOS INFORMADOS
11.1 Reconhecimento do direito creditório
O Pedido Eletrônico de Restituição ou de Ressarcimento, uma vez transmitido pelo
contribuinte, será encaminhado à autoridade administrativa da RFB competente
para que seja reconhecido o direito creditório, a qual poderá intimar o contribuinte a
apresentar documentos comprobatórios do crédito informado previamente ao
referido reconhecimento, sem prejuízo da realização de diligência fiscal nos
estabelecimentos do contribuinte a fim de que seja verificada, mediante exame de
sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Reconhecido o direito creditório do contribuinte, a autoridade administrativa
competente da RFB, previamente à efetivação da restituição ou do ressarcimento,
verificará, mediante consulta nos sistemas de informação da RFB, a existência de
débito do contribuinte para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e às
contribuições sob administração da RFB.
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 10 , 33 e 161 )
11.2 Hipótese de existência de débito em nome do contribuinte - Compensação de
ofício
Constatada a existência de débito em nome do contribuinte, ainda que consolidado
em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito inscrito na Dívida
Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do
ressarcimento será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento
de ofício.
Previamente à compensação de ofício, o contribuinte será intimado a se manifestar,
no prazo de 15 dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela
RFB, quanto ao procedimento, sendo o seu silêncio considerado como
aquiescência.
Na hipótese de o contribuinte discordar da compensação de ofício, a unidade da
RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do
ressarcimento até que o débito seja liquidado.
Havendo concordância do contribuinte, expressa ou tácita, quanto à compensação,
esta será efetuada e o saldo credor porventura remanescente lhe será restituído ou
ressarcido.
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 89 , §§ 1º a 5º)
11.3 Hipótese de inexistência de débito em nome do contribuinte
Inexistindo débitos em nome do contribuinte para com a Fazenda Nacional ou
remanescendo crédito a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação
de ofício de seus débitos, a RFB promoverá o pagamento da quantia ao
contribuinte, o qual será efetuado exclusivamente mediante crédito na conta-
corrente bancária ou de poupança de titularidade do contribuinte indicada no
Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição.
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 147 )
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22
11.4 Existência de dois ou mais débitos vencidos
Existindo dois ou mais débitos vencidos do contribuinte para com a Fazenda
Nacional, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela RFB, e
sendo o valor da restituição ou do ressarcimento inferior à sua soma, observar-se-
á, na compensação de ofício, a seguinte ordem:
a) os débitos por obrigação própria e, em seguida, os decorrentes de
responsabilidade tributária;
b) as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos ou as
contribuições sociais;
c) na ordem crescente dos prazos de prescrição;
d) na ordem decrescente dos montantes devidos.
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 92 )
11.5 Crédito remanescente da compensação
O crédito que remanescer da compensação de ofício de débitos relativos aos
tributos e às contribuições administrados pela RFB será compensado de ofício com
os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:
a) o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;
b) o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata a
Lei nº 10.684/2003 ;
c) o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata
a Medida Provisória nº 303/2006 ;
d) o débito que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização
de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou
o débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas
modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 ;
e) o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que
não se enquadre nas hipóteses previstas nas letras "a" a "d" e "f";
f) o débito das contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras
entidades ou fundos, na ordem estabelecida no art. 90 da Instrução Normativa RFB
nº 1.717/2017 ; e
g) o débito de natureza não tributária.
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 93 )
11.6 Critérios adotados na compensação
o prazo máximo de 30 dias úteis, contado da data em que a compensação for
promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação,
compete à RFB adotar os seguintes procedimentos:
a) debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do
ressarcimento, à conta do tributo respectivo; e
b) creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo
tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos.
Na hipótese em que a compensação for considerada não homologada ou não
declarada, os procedimentos de que tratam as letras "a" e "b" deverão ser
revertidos.
A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada,
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23
sucessivamente:
a) na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
b) na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 94 e 97 ; Instrução Normativa RFB
nº 1.810/2018 )
11.7 Declaração de Compensação
A Declaração de Compensação transmitida pelo contribuinte será encaminhada à
autoridade da RFB competente para homologar a compensação.
Os débitos do contribuinte serão compensados na ordem por ele indicada na
Declaração de Compensação, observados os critérios mencionados no subtópico
11.6.
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 67 )
11.8 Análise do Pedido
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) competente para decidir sobre
a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o
reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios
do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a
realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que
seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal do
interessado.
A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição
de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada
pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do
sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
Verificada a existência de débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade
de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa
da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento
deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de
ofício.
A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não
garantidos.
Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá
ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de
construção civil.
Caso inexista débito, será efetuada a restituição ao contribuinte, mediante crédito
em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do contribuinte,
conforme indicado no Pedido de Restituição.
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 4º , 89 , §§ 1º, 2º e 7º, 147, 161)
11.9 Discussão Judicial
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É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda
Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já
executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado
deverá ser precedida de habilitação do crédito junto à Delegacia da Receita Federal
do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário do sujeito passivo, salvo se a decisão dispuser de forma diversa.
A habilitação será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em
processo administrativo instruído com:
a) o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial
Transitada em Julgado, constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº
1.717/2017 ;
b) certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
c) na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de
execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título
judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários
advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal
de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial
que a ateste;
d) cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada,
conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da
administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;
e) cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se
for o caso;
f) na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal
do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do
documento de identidade do representante; e
g) na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito
passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do
documento de identidade do outorgado.
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 98 , 99 , 100 e 101 )
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11.10 Análise preliminar do direito creditório – Autorregularização
O acompanhamento da análise dos pedidos de restituição, ressarcimento ou
reembolso e das declarações de compensação apresentados por meio do programa
PER/DCOMP indica que parte dos despachos decisórios emitidos e posteriormente
contestados na via administrativa ou judicial fundamentam-se em informações
prestadas pelos contribuintes que não guardam correspondência estrita com seus
registros contábeis e fiscais.
Tendo por objetivo evitar essas contestações, o serviço Consulta Análise Preliminar
PER/DCOMP - Autorregularização permite que o contribuinte, previamente à
emissão do despacho decisório, tome conhecimento da análise completa do direito
creditório.
Quando houver PER/DCOMP para o qual a análise preliminar for disponibilizada, o
contribuinte receberá mensagem em sua caixa postal.
Para ter acesso à lista de documentos com análise preliminar disponível e ao
detalhamento dessa análise, o contribuinte deverá acessar o serviço Consulta
Análise Preliminar PER/DCOMP - Autorregularização, disponível em Restituição e
Compensação, no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte). A anáise
preliminar ficará disponível durante o prazo concedido para autorregularização.
Ao avaliar essa análise, caso o contribuinte identifique erros nas informações
prestadas no próprio PER/DCOMP ou em declarações de obrigação acessória, terá
oportunidade de corrigi-los pela apresentação de documentos retificadores. Poderá,
ainda, optar pelo Cancelamento do PER/DCOMP.
Findo o prazo concedido para autorregularização, a análise do direito creditório
será revisada considerando as informações prestadas nos documentos
retificadores, se apresentados.
Entretanto, se houver discordância da análise preliminar disponibilizada e a
retificação não for cabível, o contribuinte não deve, como resposta à oportunidade
de autorregularização, apresentar justificativas ou documentos comprobatórios.
Deve aguardar o recebimento do despacho decisório e, dentro do prazo legal,
poderá, então, apresentar manifestação de inconformidade instruída com os
documentos comprobatórios que julgar pertinentes.
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12. FORMULÁRIO DIGITAL SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO
O formulário digital Solicitação de Ressarcimento para a apresentação de
informações pelos interessados em solicitar ressarcimento de créditos da
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
O formulário tem por objetivo facilitar a solicitação, pelo interessado, do
procedimento especial de ressarcimento de créditos da pessoa jurídica sujeita ao
regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins,
quando decorrentes:
a) da exportação de mercadorias para o exterior; da prestação de serviços para
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de divisas; e das vendas a empresa comercial exportadora com
o fim específico de exportação, na forma prevista na Portaria MF nº 348/2010 .
Essa modalidade de procedimento especial de ressarcimento de créditos das
referidas contribuições prevê que a RFB, no prazo de até 30 dias contados da data
do pedido de ressarcimento, deverá efetuar a antecipação de 50% do valor
pleiteado por pessoa jurídica, desde que atenda às condições mencionadas na
referida norma;
b) dos créditos presumidos calculados sobre a receita decorrente da venda no
mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos
1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de
soja classificada no código 2923.20.00, todos da TIPI , na forma prevista na
Portaria MF nº 348/2014 . Essa modalidade de procedimento especial de
ressarcimento de créditos das referidas contribuições prevê que a RFB deverá, no
prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento, efetuar o
pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda às seguintes
condições mencionadas na referida norma.
O formulário digital deve ser utilizado para a solicitação dos procedimentos
especiais de ressarcimento mencionadas nas letras "a" e "b" e aplica-se a todos os
pedidos de ressarcimentos pendentes, ainda que o interessado já tenha realizado a
solicitação por outro meio perante a Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do
§ 11 do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010 e no § 8º do art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014 .
(Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1/2017 ; Portaria MF nº 348/2010 ; Portaria
MF nº 348/2014 )
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13. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DAS FICHAS
De acordo com as Instruções de Preenchimento do PER/DCOMP, a abertura de um
novo documento, seja ele um Pedido Eletrônico de Restituição, um Pedido
Eletrônico de Ressarcimento, uma Declaração de Compensação, um Pedido de
Reembolso ou um Pedido de Cancelamento, será realizada mediante o acionamento
da função "Novo", constante do menu "Documento", ou mediante o acionamento do
correspondente ícone de atalho localizado abaixo do menu, observando-se que
deve ser tomado cuidado especial no preenchimento dessa ficha, pois dos dados
nela informados depende a criação dos referidos pedidos.
13.1 Abertura da ficha "Novo Documento"
Constam da ficha "Novo Documento" os seguintes campos de preenchimento:
a) Data de Criação: campo no qual deve ser informada a data em que está sendo efetuado o
preenchimento do documento;
b) Contribuinte: campo no qual deve ser informado se o detentor do
crédito é uma pessoa jurídica, uma pessoa física ou uma pessoa física equiparada à empresa;
c) CNPJ/CPF: campo no qual deve ser informado o número de inscrição do detentor do crédito
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
respectivamente, da pessoa jurídica ou da pessoa física em nome da qual está sendo formulado
o PER/DCOMP. No caso de pessoa física equiparada à empresa, deverá ser informado o
respectivo número do CPF;
d) Qualificação do Contribuinte: esse campo somente será habilitado para preenchimento
quando o detentor do crédito for uma pessoa jurídica. Nele deverá ser selecionado o grupo ao
qual a pessoa jurídica pertence, dentre as seguintes opções:
d.1) Financeira;
d.2) Sociedade Seguradora de Capitalização ou Entidade Aberta de Previdência Complementar
(com fins lucrativos);
d.3) Corretora Autônoma de Seguros;
d.4) Entidade Fechada de Previdência Complementar ou Entidade Aberta de Previdência
Complementar (sem fins lucrativos);
d.5) Sociedade Cooperativa de Trabalho;
d.6) Sociedade Cooperativa Agropecuária ou de Consumo;
d.7) Demais Sociedades Cooperativas;
d.8) Órgão Público, Autarquia e Fundação Pública;
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d.9) Associações de Profissionais ou Assemelhadas; ou
d.10) Outra qualificação;
e) Tipo de Documento: campo no qual deve ser selecionado o documento que o contribuinte
pretende gerar, dentre as seguintes opções:
e.1) Pedido de Ressarcimento;
e.2) Pedido de Restituição;
e.3) Declaração de Compensação;
e.4) Pedido de Reembolso; ou
e.5) Pedido de Cancelamento
f) Pessoa Jurídica Extinta por Liquidação Voluntária: esse campo somente será habilitado ao
contribuinte pessoa jurídica e, mesmo assim, na hipótese de o documento que se está
preenchendo ser um "Pedido Eletrônico de Restituição", um "Pedido Eletrônico de
Ressarcimento" ou um Pedido de Cancelamento, o campo deverá ser assinalado quando o
crédito objeto do pedido tiver sido apurado por pessoa jurídica que, à data da transmissão do
documento, já tiver sido extinta por liquidação voluntária, com cancelamento da inscrição da
pessoa jurídica na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
g) Tipo de Crédito: campo no qual deve ser selecionado o tipo de crédito objeto do Pedido de
Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento, da Declaração de Compensação, Pedido
de Reembolso ou do Pedido Eletrônico de Cancelamento. Ressalte-se que, no caso de Pedido
de Cancelamento, Pedido Retificador ou Declaração Retificadora (conforme informado na ficha
Dados Iniciais), deverá ser selecionado o mesmo tipo de crédito informado no documento
original;
h) Crédito Oriundo de Ação Judicial: campo no qual deve ser indicado (Sim ou Não) se o crédito
objeto do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da
Declaração de Compensação já foi objeto de decisão judicial, na qual tenha sido reconhecido o
direito do contribuinte à restituição, ao ressarcimento ou à compensação de referido crédito.
f) Pessoa Jurídica Extinta por Liquidação Voluntária: esse campo somente será habilitado ao
contribuinte pessoa jurídica e, mesmo assim, na hipótese de o documento que se está
preenchendo ser um "Pedido Eletrônico de Restituição", um "Pedido Eletrônico de
Ressarcimento" ou um Pedido de Cancelamento, o campo deverá ser assinalado quando o
crédito objeto do pedido tiver sido apurado por pessoa jurídica que, à data da transmissão do
documento, já tiver sido extinta por liquidação voluntária, com cancelamento da inscrição da
pessoa jurídica na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
g) Tipo de Crédito: campo no qual deve ser selecionado o tipo de crédito objeto do Pedido de
Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento, da Declaração de Compensação, Pedido
de Reembolso ou do Pedido Eletrônico de Cancelamento. Ressalte-se que, no caso de Pedido
de Cancelamento, Pedido Retificador ou Declaração Retificadora (conforme informado na ficha
Dados Iniciais), deverá ser selecionado o mesmo tipo de crédito informado no documento
original;
h) Crédito Oriundo de Ação Judicial: campo no qual deve ser indicado (Sim ou Não) se o crédito
objeto do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da
Declaração de Compensação já foi objeto de decisão judicial, na qual tenha sido reconhecido o
direito do contribuinte à restituição, ao ressarcimento ou à compensação de referido crédito.
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13.2 Contribuinte pessoa física
a hipótese de Pedido Eletrônico de Restituição ou de Declaração de Compensação formulados
em nome de uma pessoa física, o programa PER/DCOMP gerará, na ficha "Novo Documento",
os seguintes campos a serem preenchidos:
I - Situação Especial do Titular do Crédito: esse campo deve ser assinalado quando a pessoa
física em nome da qual estiver sendo formulado o Pedido Eletrônico de Restituição ou a
Declaração de Compensação não seja a pessoa física titular do crédito, por estar impedida de
pleitear. Este campo será desabilitado se for marcada o campo Beneficiários Além do
Contribuinte;
II - Evento: uma vez assinalado o campo "Situação Especial do Titular do Crédito", o requerente
deve selecionar uma das seguintes opções de preenchimento desse campo:
a) Espólio;
b) Menor/Incapaz;
c) Saída Definitiva do País; ou
d) Outro;
III - Beneficiários além do Contribuinte: esse campo deve ser assinalado quando o beneficiário
do crédito objeto do Pedido Eletrônico de Restituição além do seu titular, para que no programa
PER/DCOMP disponibilize ficha para informação de seus dados;
IV - Data do Alvará Judicial: nesse campo deve ser informada a data em que o juízo competente
expediu o alvará judicial reconhecendo o direito creditório do beneficiário.
13.3 Contribuinte pessoa física e crédito não originário de ação judicial
Na hipótese de o crédito detido pela pessoa física não ser originário de ação judicial, o programa
PER/DCOMP gerará, ainda, na ficha "Novo Documento", os seguintes campos a serem
preenchidos:
a) Grupo de Tributo: campo no qual deve ser indicado o tributo objeto de pagamento indevido ou
a maior, dentre as seguintes opções:
a.1) IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física);
a.2) ITR (Imposto Territorial Rural);
a.3) Lançamento de ofício; ou
a.4) Multa/Juros;
b) Exercício: campo no qual deve ser selecionado o exercício financeiro (ano) de competência
do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (não confundir com o ano em que foi
efetuado o pagamento indevido ou a maior).
13.4 Contribuinte pessoa física e crédito originário de ação judicial
Na hipótese de o crédito da pessoa física ser originário de ação judicial, o programa
PER/DCOMP gerará, ainda, na ficha "Novo Documento", os seguintes campos a serem
preenchidos:
a) Crédito de Terceiros: este campo deve ser assinalado quando o crédito objeto do
PER/DCOMP tenha sido apurado por outro contribuinte e transferido (alienado) para aquele em
nome do qual está sendo elaborado o Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de
Ressarcimento ou a Declaração de Compensação;
a.1) afora as hipóteses de compensação do débito consolidado no âmbito do Refis ou do
parcelamento a ele alternativo previstas na Lei nº 9.964/2000 , bem como os pedidos de
compensação formalizados perante a RFB até 07.04.2000, inexiste base legal para a
compensação de débitos de um contribuinte com créditos de outro;
a.2) CNPJ/CPF: uma vez assinalado o campo "Crédito de Terceiros", o contribuinte deve
preencher este campo com o número de inscrição do detentor originário do crédito (alienante)
no CNPJ ou no CPF;
b) Transitou em Julgado: este campo deve ser assinalado quando a decisão judicial que
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reconheceu o direito à restituição ou à compensação do crédito objeto do PER/DCOMP já
transitou em julgado (decisão definitiva), observando-se que:
b.1) é vedado o aproveitamento de crédito objeto de reconhecimento judicial antes do trânsito
em julgado da decisão que reconheceu o direito do contribuinte à restituição ou à compensação
contrária ao disposto no CTN , art. 170-A , incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº
104/2001 ;
b.2) uma vez assinalado o campo "Transitou em Julgado", o contribuinte deve preencher o
campo "Data do Trânsito em Julgado" com a data em que a decisão judicial que reconheceu o
direito à restituição ou à compensação do crédito transitou em julgado;
c) Tipo de Ação: neste campo, o contribuinte deve selecionar o tipo de ação judicial na qual foi
reconhecido o direito à restituição ou à compensação do crédito, dentre as seguintes opções:
c.1) Repetição de Indébito; ou
c.2) Compensação (opção disponível apenas no preenchimento da Declaração de
Compensação).
Será, ainda, requerido ao contribuinte pessoa física, tratando-se de Pedido Eletrônico de
Restituição ou Declaração de Compensação de crédito reconhecido por decisão judicial, o
preenchimento dos seguintes campos:
a) Número do Processo Judicial: campo com formato de livre preenchimento no qual o
contribuinte deverá informar o número completo do processo judicial em que seu direito à
restituição ou à compensação foi reconhecido;
b) Seção Judiciária: campo com formato de livre preenchimento no qual o contribuinte deverá
informar o nome da seção judiciária na qual foi apreciada a ação de compensação ou de
repetição de indébito;
c) Vara: campo com formato de livre preenchimento no qual o contribuinte deverá informar o
número da vara na qual foi apreciada a ação de compensação ou de repetição de indébito;
d) Número do Processo de Habilitação do Crédito: campo no qual deverá ser informado o
número do processo administrativo instaurado na RFB em que foi deferido o Pedido de
habilitação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
13.5 Contribuinte pessoa física e crédito originário de ação de repetição de indébito
a hipótese de o crédito da pessoa física ser originário de ação de repetição de indébito, o
programa PER/DCOMP gerará, ainda, na ficha "Novo Documento", os seguintes campos a
serem preenchidos:
a) Homologação da Desistência ou da Renúncia à Execução pelo Poder Judiciário: este campo
somente deverá ser assinalado na hipótese de, à data da elaboração do Pedido Eletrônico de
Restituição ou da Declaração de Compensação, o Poder Judiciário já ter homologado, em razão
de pedido ou declaração do contribuinte prestada no juízo competente, a desistência ou a
renúncia à execução da decisão judicial que reconheceu o direito creditório;
b) Data da Homologação: uma vez assinalado o campo Homologação da Desistência ou da
Renúncia à Execução pelo Poder Judiciário, o contribuinte deverá preencher este campo com a
data em que houve a homologação pelo juízo competente de seu pedido de desistência ou de
sua renúncia da execução da decisão judicial que lhe reconheceu o direito creditório.
13.6 Contribuinte pessoa física e crédito originário de ação de compensação
Forma de Compensação Segundo o Teor da Decisão: neste campo, o contribuinte deve
selecionar a forma de compensação autorizada pela decisão judicial ou, dentre as autorizadas,
aquela que o contribuinte deseja efetuar. As opções são as seguintes:
a) Com Tributo da Mesma Espécie;
b) Com Tributo de Espécie Diferente; e
c) Com Tributo do Mesmo Grupo.
13.7 Contribuinte pessoa jurídica
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31
Na hipótese de Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou
Declaração de Compensação formalizados em nome de contribuinte pessoa jurídica, o
programa PER/DCOMP gerará, na ficha "Novo Documento", os seguintes campos a serem
preenchidos:
a) Crédito de Sucedida: esse campo deve ser assinalado quando o crédito do contribuinte foi a
ele atribuído em virtude de sucessão por incorporação, fusão, cisão total ou cisão parcial
ocorrido com a pessoa jurídica detentora originária do crédito. Em seguida, devem ser
preenchidos os seguintes campos:
a.1) CNPJ (da Sucedida): campo no qual o contribuinte deve informar o número de inscrição no
CNPJ da pessoa jurídica que lhe transferiu, por sucessão, o crédito objeto de seu Pedido
Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de Compensação;
a.2) Situação Especial: campo no qual o contribuinte deve selecionar qual o evento ocorrido com
a pessoa jurídica que lhe transferiu o crédito por sucessão. As opções são: Cisão Parcial, Cisão
Total, Fusão e Incorporação;
a.3) Data do Evento: campo no qual o contribuinte deve informar a data em que ocorreu o
evento indicado no campo "Situação Especial";
a.4) Percentual: campo no qual o contribuinte deve informar qual o percentual do crédito
originário que lhe foi transferido por sucessão, na hipótese de ter sido selecionada a opção
Cisão Parcial ou a opção Cisão Total no preenchimento do campo "Situação Especial".
b) outros campos a serem preenchidos constarão da ficha "Novo Documento", conforme o tipo
de documento que se esteja criando (Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de
Ressarcimento ou Declaração de Compensação), do tipo de crédito e do fato de o crédito ser ou
não originário de ação judicial.
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13.8 Contribuinte pessoa jurídica e crédito não originário de ação judicial
Os campos adicionais a serem preenchidos irão depender do tipo de crédito detido pelo
contribuinte.
Na hipótese de ter sido selecionada a opção para demonstração dos créditos da contribuição
para o PIS-Pasep e da Cofins, deverá ser definida a origem desses créditos para posterior
preenchimento das demais fichas:
a) PIS-Pasep e Cofins - não cumulativos na exportação: Selecionar essa opção na hipótese de
créditos do PIS-Pasep e Cofins não cumulativos que não puderam ser deduzidos na forma do
inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e inciso I do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833/2003
, respectivamente, referentes a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes
de operações de:
a.1) exportação de mercadorias para o exterior;
a.2) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo
pagamento represente ingresso de divisas;
a.3) vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
Para fazer uma Declaração de Compensação de crédito de PIS-Pasep e Cofins não cumulativos
Exportação, mediante o Programa PER/DCOMP, o contribuinte deverá, primeiramente, solicitar
esse crédito mediante o preenchimento de um Pedido Eletrônico de Ressarcimento e, em
seguida, preencher a Declaração de Compensação informando o número do PER inicial. Depois
de efetuado o pedido, não será mais permitida a utilização desse crédito mediante a dedução na
forma dos incisos I do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e I do § 1º do art. 6º da Lei nº
10.833/2003 ;
b) PIS-Pasep e Cofins não cumulativo no mercado interno: Selecionar essa opção na hipótese
de créditos do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos acumulados ao final de cada trimestre-
calendário, referentes a custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com
suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, na forma do art. 17 da Lei nº 11.033 , de
21.12.2004.
Para fazer uma Declaração de Compensação de crédito de PIS-Pasep e Cofins não cumulativos
provenientes do mercado interno, mediante o Programa PER/DCOMP, o contribuinte deverá,
primeiramente, solicitar esse crédito mediante o preenchimento de um Pedido Eletrônico de
Ressarcimento e, em seguida, preencher a Declaração de Compensação informando o número
do PER inicial. Depois de efetuado o pedido, não será mais permitida a utilização desse crédito
mediante a dedução na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003
,
c) Reintegra:
Selecionar essa opção na hipótese de créditos do Reintegra. Para fazer uma Declaração de
Compensação de crédito de Reintegra, o contribuinte deverá, primeiramente, solicitar esse
crédito mediante o preenchimento de um Pedido Eletrônico de Ressarcimento e, em seguida,
preencher a Declaração de Compensação informando o número do PER inicial.
d) Outros créditos:
Na hipótese de ter sido selecionada a opção "Saldo Negativo de IRPJ" ou a opção "Saldo
Negativo de CSL" no campo "Tipo de Crédito", teremos:
a) Forma de Apuração: campo no qual deve ser selecionado o período de apuração do IRPJ ou
da CSL, dentre as seguintes opções:
a.1) Anual: selecionar esta opção na hipótese de saldo negativo apurado anualmente, com
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encerramento do período em 31 de dezembro, desde que não tenha sido em função de fusão,
incorporação, cisão total ou cisão parcial; ou
a.2) Trimestral: selecionar esta opção na hipótese de saldo negativo apurado trimestralmente,
com encerramento do período em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de
dezembro, desde que não tenha sido em função de fusão incorporação, cisão total ou cisão
parcial.
Na hipótese de ter sido selecionada a opção "Pagamento Indevido ou a Maior" no campo "Tipo
de Crédito", teremos:
a) Grupo de Tributo: campo no qual o contribuinte deve selecionar o tributo ou contribuição pago
indevidamente ou em valor maior que o devido, dentre as seguintes opções: IRPJ, IRRF, IPI,
IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS-Pasep, Cofins, CPMF, Cide, RET/Pagamento Unificado de
Tributos, CSRF, Cosirf, Parcelados, Lançamento de Ofício e Multas/Juros;
a.1) este campo deverá ser preenchido com o tributo ou a contribuição efetivamente pagos pelo
contribuinte, conforme código de receita informado no Darf utilizado, e não com o tributo ou a
contribuição que o contribuinte desejava pagar;
a.2) caso a pessoa jurídica apure indébito que não se enquadre em nenhum dos tributos
mencionados (inclusive em razão de erro no preenchimento do Darf), esta poderá pleitear sua
restituição ou compensação mediante processo. Serão considerados sem efeito as Declarações
de Compensação e os Pedidos de Ressarcimento ou Restituição formalizados pelo contribuinte
sem a utilização do Programa PER/DCOMP, nas hipóteses em que os referidos documentos
puderem ser elaborados a partir do programa;
b) Data da Arrecadação: campo no qual o contribuinte deve informar a data em que foi efetuado
o pagamento indevido ou a maior, desde que não tenha sido solicitado anteriormente por
processo administrativo ou PER/DCOMP.
Na hipótese de ter sido selecionada a opção "IRRF de Cooperativas" no campo "Tipo de
Crédito", teremos:
a) Ano-calendário: campo no qual deve ser selecionado o ano-calendário em que houve a
retenção de imposto de renda no pagamento à cooperativa titular do crédito objeto do Pedido
Eletrônico de Restituição ou da Declaração de Compensação;
b) Código da Receita/Denominação: campo no qual deve ser selecionado o código informado no
Darf utilizado na arrecadação do IRRF, dentre as opções oferecidas pelo programa.
Na hipótese de ter sido selecionada a opção "IRRF de Juros sobre o Capital Próprio", teremos:
a) Ano-calendário: campo no qual deve ser selecionado o ano-calendário em que houve a
retenção do imposto de renda no pagamento de juros sobre o capital próprio à pessoa jurídica
titular do crédito objeto do Pedido Eletrônico de Restituição ou da Declaração de Compensação;
b) Código da Receita/Denominação: campo no qual o contribuinte deve selecionar o código
informado no Darf utilizado no recolhimento do IRRF, dentre as opções oferecidas pelo
programa PER/DCOMP.
13.9 Contribuinte pessoa jurídica e crédito originário de ação judicial
Na hipótese de o crédito da pessoa jurídica ser originário de ação judicial, o programa
PER/DCOMP gerará, na ficha "Novo Documento", os seguintes campos a serem preenchidos:
a) Crédito de Terceiros: este campo deve ser assinalado quando o crédito objeto do
PER/DCOMP tiver sido apurado por outro contribuinte e transferido (alienado) para aquele em
nome do qual está sendo elaborado o Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de
Ressarcimento ou a Declaração de Compensação;
a.1) à exceção das hipóteses de compensação do débito consolidado no âmbito do Refis ou do
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34
parcelamento a ele alternativo, previstas na Lei nº 9.964/2000 , bem como os pedidos de
compensação formalizados perante a RFB até 07.04.2000, inexiste base legal para a
compensação de débitos de um contribuinte com créditos de outro, ainda que os débitos e os
créditos se refiram aos tributos e contribuições administrados pela RFB;
a.2) uma vez assinalado o campo "Crédito de Terceiros", o contribuinte deve preencher o campo
"CNPJ" com o número de inscrição do detentor originário do crédito (alienante) no CNPJ;
b) Transitou em Julgado: este campo deve ser assinalado quando a decisão judicial que
reconheceu o direito à restituição, ao ressarcimento ou à compensação do crédito objeto do
PER/DCOMP já transitou em julgado (decisão definitiva);
b.1) é vedado o aproveitamento de crédito objeto de reconhecimento judicial antes do trânsito
em julgado da decisão que reconheceu o direito do contribuinte à restituição, ao ressarcimento
ou à compensação contraria o disposto no CTN , art. 170-A , incluído pela Lei Complementar nº
104/2001 , art. 1º ;
b.2) uma vez assinalado o campo "Transitou em Julgado", o contribuinte deve preencher o
campo "Data do Trânsito em Julgado" com a data em que a decisão judicial que reconheceu o
direito à restituição, ao ressarcimento ou à compensação do crédito transitou em julgado;
c) Tipo de Ação: neste campo, o contribuinte deve selecionar o tipo de ação judicial na qual foi
reconhecido o direito à restituição ou à compensação do crédito, dentre as seguintes opções:
Repetição de Indébito e Compensação (opção disponível apenas no preenchimento da
Declaração de Compensação). Feito isso, surgirá na ficha "Novo Documento" um novo campo a
ser preenchido pelo contribuinte, do seguinte modo:
c.1) selecionando-se a opção "Repetição de Indébito" no campo "Tipo de Ação", será requerido
o preenchimento dos seguintes campos: "Homologação da Desistência ou Renúncia à Execução
pelo Poder Judiciário?" e "Data da Homologação do Pedido";
Será, ainda, requerido ao contribuinte, na hipótese de preenchimento de Pedido
Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de
Compensação de crédito reconhecido por decisão judicial, o preenchimento dos
seguintes campos:
a) Número do Processo Judicial: campo de livre preenchimento no qual o
contribuinte deve informar o número completo do processo judicial em que seu
direito à restituição ou à compensação foi reconhecido;
b) Seção Judiciária: campo de livre preenchimento no qual o contribuinte deve
informar o nome da seção judiciária na qual foi apreciada a ação de
compensação ou de repetição de indébito;
c) Vara: campo de livre preenchimento no qual o contribuinte deve informar o
número da vara na qual foi apreciada a ação de compensação ou de repetição
de indébito.
13.10 Pessoa física equiparada a empresa
No caso de pessoa física equiparada a empresa, deverá ser informado o respectivo
número do CPF.
Quando o titular do crédito for pessoa física equiparada a empresa no campo "Tipo
de Crédito", deverão ser informados os seguintes dados:
a) No Pedido Eletrônico de Restituição terá como objeto a contribuição
previdenciária indevida ou a maior;
b) No Pedido de Reembolso, o salário-família ou salário-maternidade; e
c) No Pedido de Cancelamento: o Salário-família/Salário-maternidade ou
contribuição previdenciária indevida ou a maior/ressarcimento de IPI.
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35
14. RETIFICAÇÃO
A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de
reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir do programa
PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à
RFB de documento retificador gerado a partir do referido programa, desde que o
pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa à data do
envio do documento retificador.
A retificação do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e da Declaração
de Compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que for admitida,
deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de
formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição,
de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pela
autoridade competente da RFB.
No caso de retificação de Declaração de Compensação gerada a partir do programa
PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário, deve ser observado o
seguinte:
a) somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no
preenchimento do referido documento;
b) não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o
aumento do valor do débito compensado. Nesse caso, o contribuinte que desejar
compensar o novo débito ou a diferença de débito deve apresentar à RFB nova
Declaração de Compensação.
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 106 a 109 )
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15. PENALIDADES
15.1 Penalidades na compensação
Não homologada a compensação, o sujeito passivo será cientificado e intimado a
efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 dias,
contados da ciência do despacho de não homologação.
Decorrido o prazo de 30 dias sem haver o pagamento ou o parcelamento, o débito
deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição na Dívida Ativa da União,
ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade.
Caso o tributo objeto da compensação não seja homologado, será exigido o valor
principal, com os respectivos acréscimos legais. Sem prejuízo, será exigida do
sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, calculada sobre o
valor total do débito tributário indevidamente compensado, nos seguintes
percentuais:
a) de 50%, sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não
homologada; ou
b) de 150%, sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado,
quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
A multa a que se refere a letra "b" passará a ser de 225% nos casos de não
atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar
esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 73 e 74 )
15.2 Multa isolada
Além da multa de ofício, incidirá multa isolada, calculada sobre o valor total do
débito cuja compensação for considerada não declarada, aplicando-se o percentual
de:
a) 75%; ou
b) 150%, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito
passivo.
As multas mencionadas passarão a ser de 112,5% e de 225%, respectivamente, nos
casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
Por oportuno, na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade
da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à
multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei
nº 9.430/1996 , aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do
débito indevidamente compensado.
Será efetuado o lançamento de ofício da multa isolada por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil (AFRFB) da unidade da RFB que considerou não
declarada a compensação.
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(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 75 , § 1º e 86; Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 8/2016 )
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16. ORIENTAÇÃO DO PREENCHIMENTO
16.1 DISPONIBILIZADA NOVA VERSÃO DO PER/DCOMP WEB
Os contribuintes já podem utilizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e Declaração de Compensação Web (PER/DCOMP Web) para créditos de Saldos
Negativos de IRPJ e CSLL.
Dentre as melhorias do serviço, destacam-se a recuperação automática
de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como
pagamentos e estimativas compensadas.
Dessa forma, não será mais necessário utilizar o programa PER/DCOMP para qualquer pedido
de restituição ou declaração de compensação de créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL.
16.1.1 Orientações
Acesse o PER/DCOMP Web por meio do certificado digital e crie um novo documento. Para os
créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL, o contribuinte pode selecionar Declaração de
Compensação ou Pedido de Restituição:
Atualização: PER/DCOMP WEB
A Receita Federal disponibilizou a partir de 2018 a versão Web do PER/DCOMP. Para acessar
você precisará acessar a sua conta no e-CAC (se não saber como fazer isto veja aqui). Estando
no e-CAC você deverá clicar em “Restituição e Compensação” e em seguida clicar em “Acessar
PER/DCOMP Web” como mostra a figura abaixo:
Em seguida você deverá clicar em “Novo Documento” e logo após em “Pedido de Restituição”
como mostra a figura abaixo:
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39
Em seguida você deverá preencher os campos solicitados como no exemplo mostrado na figura
abaixo:
Clique em “Proseguir”, será então exibida o seguinte formulário:
Entre com os campos pedidor e selecione o documento de arrecadação DARF Comum. Em
seguida clique em “Selecionar Documento”, será exibida a janela de seleção de DARF como
mostra a figura abaixo:
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Nesta janela você poderá pesquisar os DARFs pagos e selecionar o DARF pago indevidamente.
Uma vez selecionado o DARF, você retornará ao formulário anterior. Neste formulário clique
Prosseguir. Será então apresentado o formulário para preenchimento do valor a restituir:
Para informações mais detalhadas consulte o site da Receita Federal
Na nova versão do PER/DCOMP Web é possível detalhar o crédito de saldo negativo, não
havendo mais a necessidade de uso do programa PER/DCOMP. Na aba de identificação do
crédito, o contribuinte declara a forma de tributação do lucro (real ou presumido) e a de
apuração (anual ou trimestral), assim como o período de apuração:
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Após o preenchimento dos dados da aba identificação do crédito, são recuperadas informações
constantes das bases de dados da RFB quanto a imposto retido na fonte, pagamentos de
estimativas, estimativas ou IR renda variável compensados em Declaração de Compensação:
O contribuinte pode complementar as informações do detalhamento do crédito:
Na aba Demonstrativo do Crédito, o campo total das parcelas de composição do crédito é
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42
preenchido automaticamente com o somatório dos itens informados no Detalhamento do
Crédito. Deve-se informar o valor original do crédito inicial, o crédito original na data de
transmissão e o imposto devido (no caso de CSLL, o campo é contribuição devida), que é o
imposto apurado, mais adicional, excluindo-se os incentivos fiscais deduzidos na DIPJ ou ECF.
Em relação à versão 6.8 do programa PER/DCOMP, a versão Web se diferencia por incluir os
dois campos do quadro azul (figura abaixo). O objetivo dos novos campos é reduzir os erros dos
contribuintes que não informam no PER/DCOMP todas as parcelas de composição do crédito. O
valor do campo total das parcelas que compõem o crédito deve ser igual ou maior que a soma
do imposto devido e do valor original do crédito inicial.
No caso de uma declaração de compensação, são preenchidas pelo PER/DCOMP Web as
informações inseridas na tela acima no quadro vermelho.
16.1.2 PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE Quotas do IRPF
16.1.3 Orientações
1) Após o login no Portal e-CAC, na aba Restituição e Compensação, acesse o link Acessar
PER/DCOMP WEB:
2) Clique em Novo Documento → Pedido de Restituição:
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3) Para um novo pedido, habilite a opção "Não" em Documento Retificador e "O crédito será
detalhado neste documento", no campo Detalhamento do Crédito. O apelido, com pelo menos
três caracteres, pode ser escolhido livremente:
4) Responda à pergunta abaixo:
5) Preencha os campos abaixo e clique em "Prosseguir" para acessar a Identificação do Crédito:
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Observação: O crédito é considerado em situação especial quando se tratar de espólio, menor
ou incapaz ou quando o contribuinte apresentou a saída definitiva do país. Caso o contribuinte
seja falecido e possua herdeiros, deverá ser selecionada a opção "Sim" para a pergunta:
"Beneficiários Além do Contribuinte?".
6) Na aba "Detalhamento do Crédito", serão recuperados automaticamente todos os Darfs
referentes ao Ano calendário informado na aba "Identificação do Crédito":
7) Em Demonstrativo do Crédito, preencha os campos abaixo:
Valor Original do Crédito Inicial: Se o pedido referir-se a pagamento efetuado indevidamente,
esse campo deverá ser preenchido com o valor total do Darf. Caso se refira a pagamento a
maior, esse campo deverá ser preenchido com o valor pago a mais que o efetivamente devido.
Crédito Original na Data da Transmissão: Informar o valor original (sem acréscimo de juros
Selic) do crédito pago indevidamente ou em valor maior que o devido que, à data do envio do
Pedido Eletrônico de Restituição ou da Declaração de Compensação (montante do crédito
apurado, deduzido dos valores já restituídos ou já utilizados na compensação de débitos
relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, até a data de envio do
documento).
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45
Valor do Pedido de Restituição: Campo preenchido automaticamente pelo programa, com o
valor informado no preenchimento do campo “Crédito Original na Data da Transmissão”.
8) Indique o banco em que deseja receber a restituição.
Observação: No campo "Agência", deve-se omitir o dígito verificador (DV).
9) Corrija possíveis pendências e realize a transmissão do seu pedido:
10) Envie o documento:
11) Aparecerá a mensagem de envio:
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16.2 RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
16.2.1 Orientações
1) Após o login no Portal e-CAC, na aba Restituição e Compensação, acesse o link Acessar
PER/DCOMP WEB:
2) Para retificar Pedidos de Restituição ou Declaração de Compensação entregues
pelo Programa PER/DCOMP, clique em "Novo Documento" e responda "Sim" para a pergunta
"Documento Retificador?":
4) Para documentos entregues pelo PER/DCOMP WEB, na aba "Documentos Entregues", clique
no ícone "Retificar":
5) Altere os dados que deseja:
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6) Verifique as pendências:
7) Transmita o pedido clicando no botão "Enviar":
8) Aparecerá a mensagem de envio:
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Atenção!
O PER/DCOMP Web somente poderá ser retificado pelo contribuinte caso se encontre pendente
de decisão administrativa à data do encaminhamento do pedido de retificação.
16.3 PEDIDO DE CANCELAMENTO
16.3.1 Orientações
1) Após o login no Portal e-CAC, na aba Restituição e Compensação, acesse o link Acessar
PER/DCOMP WEB:
2) Clique na aba "Documentos Entregues" e visualize os documentos entregues por meio do
PER/DCOMP Web:
3) Para cancelar documentos entregues pelo Programa PER/DCOMP, clique em Novo
Documento → Pedido de Cancelamento:
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4) Digite o número do PER/DCOMP que deseja cancelar e um apelido para identificar o
documento:
5) Informe os dados gerais do cancelamento:
6) Verifique as pendências:
7) Envie o Pedido de Cancelamento:
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8) Aparecerá a mensagem de envio:
Atenção!
O PER/DCOMP Web somente poderá ser cancelado pelo contribuinte caso se encontre
pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento do pedido de cancelamento.
16.4 TRANSMISSÃO VIA INTERNET
16.4.1 Transmitindo o Pedido
Após conferir os dados informados, o contribuinte deverá transmitir o PER/DCOMP para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Para enviar o pedido eletrônico,
instale o Programa Receitanet e siga as instruções abaixo (imagens meramente ilustrativas):
1. Acesse o Programa PER/DCOMP, clique em “Documento”, e selecione a opção “Gravar
Documento para Entrega à RFB...”:
1.1. Selecione o documento a ser gravado e clique em OK.
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1.2. Na tela seguinte, clique em Gravar;
2. Volte para o menu "Documento" e selecione a opção "Transmitir via Internet";
2.1. Aparecerá a tela "Transmitir via Internet". Selecione a unidade que contém o documento
gravado (padrão - C:) e clique em OK;
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2.2. Na tela "Transmitir via Internet - Declarações gravadas para entrega à RFB", selecione o
documento a ser enviado, ou, se for o caso, clique em “Todas” para transmitir todos os
documentos. Em seguida, clique em OK;
3. A transmissão do documento poderá ser interrompida clicando-se em “Cancelar";
4. O recibo de entrega será gravado na mesma pasta onde está o documento transmitido e
poderá ser impresso utilizando-se a função "Imprimir", na opção "Recibo" do menu Documento;
5. Se, por ventura, o PER/DCOMP tiver sido gravado em versão anterior a da Tabela mínima
exigida, será necessário, após a atualização da mesma, gravá-lo novamente para que o pedido
possa ser transmitido.
6. Em caso de dúvidas, consulte a opção "Conteúdo" do menu Ajuda.
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53
16.5 PEDIDO DE CANCELAMENTO
16.5.1 Informações Gerais
O pedido de cancelamento de um PER/DCOMP pode referir-se a um Pedido Eletrônico de
Restituição, a um Pedido Eletrônico de Ressarcimento, a um Pedido Eletrônico de Reembolso
ou a uma Declaração de Compensação já transmitido(a) à Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
Na hipótese de utilização de formulário em meio papel, o cancelamento é feito mediante a
apresentação de requerimento na unidade da RFB.
O Pedido Eletrônico de Restituição, de Ressarcimento, de Reembolso e a Declaração de
Compensação, inclusive os efetuados em formulário papel, somente poderão ser cancelados
pelo contribuinte caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do
encaminhamento do pedido de cancelamento.
O Pedido de Cancelamento de Declaração de Compensação será indeferido quando
formalizado após a intimação para apresentação de documentos comprobatórios da
compensação.
16.6 PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU
REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - PER/DCOMP.
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54
Observações:
a) CPF/CNPJ - deve ser informado completo, inclusive com o dígito verificador, sem
separadores de números, pontos ou traços.
b) Código impresso ao lado - digite os 4 caracteres da imagem. Essa informação ajuda a
Receita Federal do Brasil a evitar consultas por programas automáticos, que dificultam a
utilização do aplicativo pelos demais contribuintes.
c) Para que a consulta funcione corretamente, é necessário que seu navegador esteja habilitado
para gravação de "cookies".
16.7 DESPACHO DECISÓRIO
Para ter acesso ao Despacho Decisório, o contribuinte deve acessar o serviço Consulta
Despacho Decisório, disponível em Restituição e Compensação, no e-CAC (Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte).
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16.8 PER/DCOMP - CUIDADOS COM MULTAS E SANÇÕES
Mauricio Alvarez da Silva e Júlio César Zanluca*
(Revisado em 28.11.2012)
O Estado brasileiro, mais especificamente o Governo Federal, caracterizado por gastos populistas,
desperdícios e corrupções, exige cada vez mais recursos dos contribuintes. Segundo o IBPT - Instituto
Brasileiro de Planejamento Tributário, mais de 35% de toda a renda produzida pelos brasileiros é canalizada,
sob a forma de tributos, para sustentar a gulosa máquina estatal.
Esta voracidade faz com que as autoridades fazendárias imponham centenas de obrigações específicas sobre
os contribuintes. Entre elas, a entrega de declarações complexas e detalhadas. E quaisquer equívocos em tais
informes podem ensejar a aplicação de multas fiscais, por vezes desproporcionais aos danos causados. Nem
estamos falando de evasão fiscal (sonegação), somente de erros comuns, cotidianos.
Dentre as inúmeras exigências existentes, queremos destacar o Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou
Declaração de Compensação – PER/DCOMP. Este instrumento vem causando sérios contratempos aos
contribuintes, alguns pesadamente penalizados, somente por pretender receber seus direitos líquidos e certos,
previstos em nosso ordenamento jurídico.
O artigo 36 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012 estabelece penalidades no processo de ressarcimento de
tributos (esta previsão foi criada pela revogada Instrução Normativa RFB 1.067/2010). De acordo com o
referido dispositivo será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, sendo o percentual elevado
para 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo
contribuinte.
O artigo 45 da mesma instrução dispõe que, sem prejuízo do tributo devido, será exigida do contribuinte,
mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais: de 50% (cinquenta por cento), sobre
o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada; ou de 150% (cento e cinquenta por
cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo.
Fica nosso alerta: é preciso saber como solicitar corretamente ao Fisco a sua restituição, ressarcimento ou
informar possíveis compensações com outras obrigações tributárias, até a data de vencimento do débito
compensado, mediante a entrega do PER/DCOMP.
A partir do pedido ou declaração, a fiscalização efetua cruzamentos com outras declarações da pessoa jurídica.
Havendo inconsistências é emitida uma notificação ao contribuinte, para que este se manifeste ou corrija as
inadequações detectadas.
Nesse momento deve-se estar alerta, pois caso não haja nenhum movimento por parte do contribuinte o fisco
emitirá despacho decisório informando sobre a não homologação do PER/DCOMP, restabelecendo e
constituindo o débito original em mora, com os respectivos acréscimos inerentes a multa e juros.
Posteriormente, ainda cabe ao contribuinte interpor Manifesto de Inconformidade, nos termos do artigo 17,
da Lei 10.833/2003, perante a Delegacia de Julgamento de sua região, e, caso haja uma negativa, recorrer ao
Conselho de Contribuintes. Todavia isto exigirá esforços adicionais, ante um desfecho incerto.
Citamos algumas situações concretas nesse sentido (casos reais):
Prof. Edmar da Cunha Soares
56
a) No primeiro exemplo foi solicitada a compensação de créditos de IPI, sendo preenchida e transmitida a
respectiva Declaração de Compensação – DCOMP. Todavia, por equívoco, foi informado o IPI compensado
em campo errado, o que induziu a fiscalização a não homologar a DCOMP;
b) O segundo caso refere-se a crédito de IRPJ, apurado em declaração. O crédito é líquido e certo, todavia por
apontamento incorreto de dados na DCOMP o contribuinte foi notificado e culminou na não homologação da
citada declaração.
Atualmente o caso está sendo discutindo perante a Delegacia de Julgamento e provavelmente o recurso ainda
subirá ao Conselho de Contribuintes.
c) Outra situação constatada está relacionada a não formalização do Pedido Eletrônico de Ressarcimento –
PER, que culminou na perda do direito ao aproveitamento de créditos tributários, por ter decorrido, no caso, o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Havendo crédito tributário é recomendável que o contribuinte formalize e transmita o pedido de restituição ou
ressarcimento, por mais que posteriormente venha a compensar o valor com outros tributos e contribuições
administradas pela Receita Federal do Brasil – RFB. Tal procedimento evita a prescrição do crédito tributário.
Dentre as diversas formas de incorreções constatadas no processamento da PER/DCOMP, as ocorrências mais
corriqueiras e que vem gerando um grande numero de notificações emanadas da RFB são:
1) O crédito não foi apurado pelo próprio declarante e este esqueceu-se de assinalar o campo "crédito de
sucedida" ou "crédito de terceiros" ou de informar corretamente o campo "estabelecimento detentor do
crédito", no caso de Ressarcimento de IPI;
2) Ao indicar o documento em que o crédito está demonstrado, foi informado por engano um PER/DCOMP
de tipo de crédito diferente ou de outro período de apuração do crédito;
3) Transmissão de um PER/DCOMP com detalhamento do crédito e, posteriormente o seu cancelamento,
esquecendo-se de dar tratamento adequado aos demais PER/DCOMP vinculados ao mesmo crédito.
4) Identificação errônea de PER/DCOMP a ser retificado;
5) Não assinalação do campo "Crédito Informado em Outro PER/DCOMP" apresentando-se, novamente, o
demonstrativo de crédito;
6) Identificação errada do crédito pretendido;
7) Equivoco ao indicar o período de apuração do crédito, possivelmente confundindo-se nos conceitos de
exercício (correspondente ao da DIPJ, regra geral o ano seguinte ao de apuração do saldo negativo) e ano-
calendário (ano de ocorrência dos fatos geradores que geraram o saldo negativo);
8) Informado apenas parte do saldo negativo apurado, em desacordo com a orientação constante da Ajuda do
PER/DCOMP;
9) Equivoco no preenchimento da DIPJ, não informando corretamente a apuração do saldo negativo do
período;
10) Contribuinte detalhou no PER/DCOMP apenas parte do crédito que influenciou a apuração do saldo
negativo do período;
Todo cuidado é pouco. Podemos comparar o PER/DCOMP à emissão de um cheque, para o pagamento de
despesas ou desconto no caixa, o qual pode ser devolvido por insuficiência de fundos ou por erro formal
de preenchimento.
Prof. Edmar da Cunha Soares
57
Portanto, muita atenção no preenchimento desse documento, sob o risco de incorrer em ônus substanciais, por
conta de juros e multas decorrentes de débitos não liquidados nas respectivas datas de vencimento.
No pressuposto de haver a necessidade do contribuinte exarar a Manifestação de Inconformidade dada a não
homologação de PER/DCOMP é recomendável o fazer de forma detalhada e bem fundamentada, prevendo,
inclusive, eventual necessidade de demanda no Conselho de Contribuintes.
*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos,
com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal
Tributário e é autor das obras DFC e DVA, Manual Básico de Tributação, Manual do PIS e COFINS, entre
outras.
* Júlio César Zanluca é Contabilista e autor das obras Planejamento Tributário, Gestão do Departamento
Fiscal, entre outras.
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17. BIBLIOGRAFIAS
17.1 LEGISLAÇÃO REFERENCIADA
• Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1/2017
• Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014
• Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2018
• Ato Declaratório Executivo Corec nº 2/2017
• Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2018
• Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2016
• Constituição Federal
• TIPI
• Decreto-Lei nº 491/1969
• Instrução Normativa RFB nº 1.002/2010
• Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010
• Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014
• Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017
• Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017
• Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017
• Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018
• Instrução Normativa RFB nº 901/2008
• Instrução Normativa RFB nº 969/2009
• Instrução Normativa SRF nº 210/2002
• Lei Complementar nº 104/2001
• Lei Complementar nº 123/2006
• Lei Complementar nº 150/2015
• Lei nº 10.276/2001
• Lei nº 10.637/2002
• Lei nº 10.684/2003
• Lei nº 10.833/2003
• Lei nº 11.033
• Lei nº 11.457/2007
• Lei nº 11.941/2009
• Lei nº 13.137/2015
• Lei nº 13.670/2018CTN
• Lei nº 7.713/1988Lei nº 9.363/1996
• Lei nº 9.430/1996
• Lei nº 9.784/1999
• Lei nº 9.964/2000
• Medida Provisória nº 303/2006
• Medida Provisória nº 656/2014
• Medida Provisória nº 668/2015
• Portaria MF nº 348/2010
•Portaria MF nº 348/2014
Prof. Edmar da Cunha Soares
59
17.2 LEGISLAÇÃO BÁSICA
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017
Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria
da Receita Federal do Brasil
(Retificado(a) em 29 de agosto de 2017)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1765, de 30 de novembro de 2017)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1769, de 18 de dezembro de 2017)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1776, de 28 de dezembro de 2017)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1735, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista de
que trata o art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à
União, Estados e Municípios.
LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos
10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683,
de28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-
Lei no
5.452, de 1o
de maio de 1943, e o Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Lei
s nos
8.212, de 24 dejulho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098,
de 13 de janeiro de2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências
LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003
Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita
Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras
providências
PER/DCOMP - CUIDADOS COM MULTAS E SANÇÕES. Mauricio Alvarez da Silva e Júlio César
Zanluca. Revisado em 28.11.2012. Disponível em:
<http://www.portaltributario.com.br/artigos/perdcompcuidados.htm>. Acessado em 15 Fev. 2019.
Bibliografia Complementar: ....
. IOB - INFORMAÇÕES OBJETIVAS. Textos legais. São Paulo: IOB, 2019. Revista eletrônica.

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  • 1. Prof. Edmar da Cunha Soares 5 Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso – PER ou da Declaração de Compensação – DCOMP
  • 2. Prof. Edmar da Cunha Soares 6 Àquele que me dirige – Senhor Jesus. A minha família, Aos meus professores, alunos e amigos, em especial ao Ronaldo Borges, pelo prazer desta produção. Este trabalho não tem a intenção de fixar ou limitar as práticas sobre o respectivo tema. É necessário acompanhar a legislação e suas frequentes alterações como suporte de tomada de decisão.
  • 3. Prof. Edmar da Cunha Soares 7 Resumo Conforme orientação da Receita Federal, poderão ser restituídas pela Receita Federal os valores recolhidos a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses: I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Também poderão ser restituídas pela Receita Federal, nas hipóteses mencionadas nos itens I a III, os valores recolhidos a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela Receita Federal. A Receita Federal promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante DARF e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita. A Receita Federal também promoverá a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. A restituição poderá ser efetuada: I – pelo sujeito passivo ou pessoa autorizada a requerer a quantia por este, mediante o Programa PER/DCOMP; ou II – no caso das quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF. Na impossibilidade de utilização do Programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do
  • 4. Prof. Edmar da Cunha Soares 8 Pedido de Restituição ou Ressarcimento, ou do Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. Para os pedidos de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à Receita Federal procuração conferida por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia. Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo por meio do Programa PER/DCOMP, os documentos deverão ser apresentados à Receita Federal depois de recebida a intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.
  • 5. Prof. Edmar da Cunha Soares 9 Apresentação Esta apostilha tem o objetivo definir e apresentar o sistema da RFB - Receita Federal do Brasil utilizado para a restituição e/ou compensação de tributos e contribuição recolhidos de forma equivocada ou repetitiva para os cofres da Receita Federal do Brasil de maneira codificada por meio da tabela de classificação na forma da Lei nº 9.430/1996 e suas alterações posteriores a fim de Os contribuintes podem utilizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação Web (PER/DCOMP Web), para solicitar a compensação, restituição de pagamentos indevidos ou a maior e ressarcimento de créditos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nas condições e nas hipóteses em que são cabíveis. Edmar da Cunha Soares, Contador, Auditor e Perito Contábil e também Professor Universitário de Ciências Contábeis, atualmente ministra aula de Perícia Contábil, tem realizados diversas palestras para o desenvolvimento profissional da área de contabilidade. Graduado em Ciências Contábeis, e pôs graduado em Auditoria Externa ( UFMG) e Mestre em Administração (FUMEC).
  • 6. Prof. Edmar da Cunha Soares 10 QUADRO SINÓTICO 11 2. APROVAÇÃO DO PROGRAMA 13 3. FINALIDADE DO PROGRAMA 14 5. CONCEITOS 15 6. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO PODEM SER OBJETO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO 16 7. REGRAS PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO OU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO DESDE 1º.01.2018 16 8. APRESENTAÇÃO DO PEDIDO EM FORMULÁRIO 18 9. LOCAL DE APRESENTAÇÃO 19 10. CONTEÚDO DO PROGRAMA 20 11. FORMA DE PROCESSAMENTO DOS DADOS INFORMADOS 21 12. FORMULÁRIO DIGITAL SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO 26 13. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DAS FICHAS 27 15. PENALIDADES 36 16. ORIENTAÇÃO DO PREENCHIMENTO 38 16.1 Disponibilizada nova versão do PER/DCOMP Web 38 16.1.1 Orientações 38 16.1.2 PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE Quotas do IRPF 42 16.1.3 Orientações 42 16.2 Retificação de Documentos 46 16.2.1 Orientações 46 16.3 Pedido de Cancelamento 48 16.3.1 Orientações 48 16.4 Transmissão via Internet 50 16.4.1 TransmitindooPedido 50 16.5 Pedido de Cancelamento 53 16.5.1 Informações Gerais 53 16.6 Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP. 53 16.7 Despacho Decisório 54 16.8 PER/DCOMP - CUIDADOS COM MULTAS E SANÇÕES 55 17. BIBLIOGRAFIAS 58 17.1 Legislação Referenciada 58 17.2 LEGISLAÇÃO BÁSICA 59
  • 7. Prof. Edmar da Cunha Soares 11 QUADRO SINÓTICO Os contribuintes podem utilizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação Web (PER/DCOMP Web), para solicitar a compensação, restituição de pagamentos indevidos ou a maior e ressarcimento de créditos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nas condições e nas hipóteses em que são cabíveis. Relacionamos, a seguir, as principais informações a serem observadas pelo contribuinte no momento do preenchimento do PER/DCOMP Web: que é PER/DCOMP Web? O PER/DCOMP Web é uma aplicação existente no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), que permite aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, realizar pedidos de restituição ou ressarcimento e declaração de compensação, nas hipóteses e condições mencionadas no tópico 4. Qual a diferença entre o PER/DCOMP PGD e o Web? A principal distinção está no acesso: a) o PER/DCOMP convencional (programa gerador - PGD); e b) o PER/DCOMP Web, acessado no Portal e-CAC. Mas existem outras distinções relevantes relacionadas no tópico 4. Acesso O serviço do PER/DCOMP Web está disponível no Portal e-CAC e o acesso: a) da pessoa jurídica será exclusivamente por meio de certificado digital; b) da pessoa física, alternativamente, com utilização de código de acesso. O PER/DCOMP Web também pode ser realizado pelo procurador do contribuinte que possuir procuração eletrônica. Fluxo das informações Após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD- Reinf conclui-se a totalização das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, e possibilita a integração entre essas escriturações e a DCTFWeb, de forma automática: a) eSocial: eventos de fechamento (S-1299) e de retorno (S-5011); b) EFD-Reinf: eventos de fechamento (R-2099) e de retorno (R-5011). Em seguida, o Portal da DCTFWeb, disponível no e-CAC, recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação "em andamento". Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados. Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após o envio da declaração, possibilita a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Contribuições do eSocial Os contribuintes do eSocial que estão obrigados a entregar a DCTF Web podem solicitar a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação no PER/DCOMP WEB. No entanto, deve ser observado quando são cabíveis a utilização da PER/DCOMP Web e quando devem utilizar o PER/DCOMP PGD, ou ambos (Veja o subtópico 4.1). Contribuições da EFD- Reinf Caso o valor do crédito vinculável apurado por meio da EFD-Reinf seja superior ao valor do débito previdenciário na DCTFWeb do período de apuração, a
  • 8. Prof. Edmar da Cunha Soares 12 empresa poderá aproveitar este saldo podendo ser objeto de pedido de restituição por meio do programa PER/DCOMP PGD. E, após a transmissão do pedido de restituição, o crédito poderá ser utilizado em compensação de débitos no PER/DCOMP Web tanto de contribuições previdenciárias quanto de outros débitos, como IRPJ, Cofins, PIS-Pasep, etc. No entanto a dedução na DCTF Web deve ser feita apenas no mesmo período de apuração. Contribuições não apuradas no eSocial ou na EFD-Reinf Para outros tipos de documentos, o contribuinte deve efetuar o download do programa PER/DCOMP PGD no site da RFB na Internet (Tópico 5). Compensação cruzada A compensação cruzada consiste na compensação de débitos fazendários (demais tributos administrados pela RFB), com créditos previdenciários e vice- versa, desde que: a) o crédito e o débito sejam apurados a contar de agosto/2018; b) o contribuinte utilize o eSocial; c) os débitos sejam oriundos da DCTFWeb; d) a compensação seja realizada na forma e nas condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 . Veja o subtópico 7.2.3 Retificação e Cancelamento O PER/DCOMP Web: a) pode retificar ou cancelar documentos anteriormente entregues pelo PER/DCOMP Web e também pelo programa PER/DCOMP; b) somente poderá ser retificado ou cancelado pelo contribuinte, caso se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento do pedido de retificação.
  • 9. Prof. Edmar da Cunha Soares 13 2.APROVAÇÃO DO PROGRAMA O programa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP 6.8a), de livre reprodução, está disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao- ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download). Essa versão do programa deve utilizada a partir de 1º.09.2017, sendo possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a, 6.3, 6.4, 6.4a, 6.5, 6.5a, 6.6, 6.7 e 6.8 do referido programa. (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 165 e 168 ; Ato Declaratório Executivo Corec nº 2/2017 ; Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2018 ). 2.1 Atualização de tabelas O Programa PER/DCOMP é atualizado periodicamente para o aperfeiçoamento de suas funcionalidades e para a correção de seus índices (tabelas). Assim, antes de preencher o PER/DCOMP, é necessário verificar se a versão do programa e de suas tabelas estão atualizadas. Para verificar qual a versão do programa e das tabelas instaladas em sua máquina, acesse o item "Ajuda" do programa e clique em "Sobre o PER/DCOMP". Compare as versões que aparecem na tela com as existentes no site da RFB "Download do Programa PER/DCOMP" e "Arquivo PER/DCOMP Tabelas". Caso a versão do programa instalado em sua máquina esteja desatualizada, faça o download e instale a nova versão do programa e das tabelas. Porém, se apenas a versão das tabelas estiver desatualizada, faça o download e instale o arquivo PER/DCOMP Tabelas seguindo os procedimentos abaixo: a) baixe o Arquivo PER/DCOMP Tabelas; b) copie o arquivo baixado para o disco local (C:) do computador; c) em seguida, abra o Programa PER/DCOMP, clique em "Ferramentas" e selecione a opção "Atualizar Tabelas do Programa"; d) na tela "Atualizar Tabelas", selecione o arquivo "perdcomp_tabelas.mdb" e clique em OK; e) o programa deverá exibir a seguinte mensagem: "Tabelas atualizadas com sucesso". Após o processo de atualização de tabelas, existindo documento gravado, pendente de transmissão, antes de iniciar a transmissão, é necessário efetuar nova gravação do documento para entrega à RFB.
  • 10. Prof. Edmar da Cunha Soares 14 3. FINALIDADE DO PROGRAMA O programa PER/DCOMP tem por finalidade permitir ao contribuinte o preenchimento, a validação do conteúdo e a gravação do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento (PER) e da Declaração de Compensação (DCOMP) para o envio à RFB. 4. QUEM DEVE APRESENTAR O PER/DCOMP? O Pedido Eletrônico de Restituição deve ser apresentado pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à União, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributo ou contribuição administrados pela RFB, para que referida quantia lhe seja restituída. O Pedido Eletrônico de Ressarcimento deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica em nome do estabelecimento que houver apurado crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, para que referida quantia seja ressarcida ao estabelecimento detentor do crédito; ressarcimento do IPI a missões diplomáticas e repartições consulares; e ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, na forma dos arts. 37 a 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 . A Declaração de Compensação será apresentada pela pessoa física ou pelo estabelecimen que houver apurado crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela RFB, pa ressarcimento, que poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vin administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições reco ou fundos. (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 2º , 18 a 36 , 65 , caput e § 3º e 66) 4.1 Certificado digital O PER/DCOMP poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital váli A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas hipóteses a serão exigidos, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP: a) Declarações de Compensação; b) Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a previdenciárias; e c) Pedidos de Ressarcimento.
  • 11. Prof. Edmar da Cunha Soares 15 5. CONCEITOS O Pedido Eletrônico de Restituição constitui-se no documento a ser apresentado à RFB pelo contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição, e que desejar ser restituído desse valor. O Pedido de Ressarcimento constitui-se no documento a ser apresentado à RFB pela pessoa jurídica que desejar ser ressarcida de: a) créditos do IPI (arts. 37 a 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 ); b) créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins (arts. 44 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 ); c) créditos relativos ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) - arts. 60 e 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 ; A Declaração de Compensação constitui-se no documento a ser apresentado à RFB pelo contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e às contribuições sob administração da RFB, observando-se que: a) somente na data do envio da Declaração de Compensação será considerada efetuada a compensação e extinto o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento; b) os débitos relacionados na Declaração de Compensação devem ter valor total igual ou inferior ao crédito nela informado, considerando-se os valores originais dos débitos adicionados de seus acréscimos moratórios (juros de mora e multa moratória) e o valor original do crédito adicionado de seus juros compensatórios (quando for o caso), ambos calculados até a data da transmissão da Declaração de Compensação. O Pedido de Cancelamento é um documento gerado pelo contribuinte a partir do Programa PER/DCOMP com o objetivo de cancelar o Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de Ressarcimento, Pedido Eletrônico de Reembolso ou Declaração de Compensação que já tenha sido transmitido à RFB (inclusive aqueles gerados a partir das versões anteriores do Programa PER/DCOMP). Na hipótese de utilização de formulário, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento. O cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação será indeferido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 112 e 113 ).
  • 12. Prof. Edmar da Cunha Soares 16 6. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO PODEM SER OBJETO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO 7. REGRAS PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO OU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO DESDE 1º.01.2018 Desde 1º.01.2018, as declarações ou pedidos de compensação, restituição e ressarcimento somente serão recepcionados somente após confirmação da transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, conforme demonstrativo a seguir: Origem do crédito Escrituração Fiscal Saldo negativo de IRPJ ou de CSL Lucro real anual O pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. O mesmo aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação. Lucro real trimestral No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSL apurado trimestralmente, a restrição mencionada será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário. Crédito do IPI O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. No entanto, essa regra não se aplica aos créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS- Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº9.363/1996 e na Lei nº 10.276/2001 , excluídos os valores recebidos por transferência da matriz apurados por estabelecimento matriz não contribuinte do IPI. Crédito de PIS- Pasep e da Cofins Regime não cumulativo O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. Na hipótese dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins decorrentes das receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e das vendas à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, remanescentes do desconto de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser objeto de compensação. Após o encerramento do trimestre-calendário, a declaração de compensação deverá ser precedida do pedido de ressarcimento. Essa restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo trimestre-calendário
  • 13. Prof. Edmar da Cunha Soares 17 A exigência da ECF, da EFD-ICMS-IPI e da EFD-Contribuições, na forma supramencionada não se aplica ao crédito relativo a período de apuração anterior a janeiro de 2014. (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 161-A , 161-B ,m e 161-C; 161- D; Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017 , arts. 1ºe 2º )
  • 14. Prof. Edmar da Cunha Soares 18 8. APRESENTAÇÃO DO PEDIDO EM FORMULÁRIO Nas hipóteses de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação do crédito do sujeito passivo para com Fazenda Nacional que, embora permitidos pela legislação federal, não possam ser requeridos ou declarados eletronicamente à RFB mediante utilização do Programa PER/DCOMP, o sujeito passivo poderá protocolizar na Unidade RFB que jurisdiciona o seu domicílio fiscal Pedido de Restituição, Pedido Ressarcimento, Pedido de Reembolso ou Declaração de Compensação, utilizando os formulários previstos na Instrução Normativa RFB 1.717/2017 . A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação. A falha deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena de ser considerada não declarada a compensação ou indeferida sumariamente. Além, disso o contribuinte deverá ainda anexar documentação comprobatória do direito creditório. (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 165 ) 8.1 Tipos de Formulários A Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 aprovou na forma dos seus anexos os seguintes formulários: a) Pedido de Restituição ou Ressarcimento - Anexo I; b) Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação - Anexo II; c) Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade - Anexo III; d) Declaração de Compensação - Anexo IV; e e) Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado - Anexo V (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 156 e 168 )
  • 15. Prof. Edmar da Cunha Soares 19 9. LOCAL DE APRESENTAÇÃO O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, a Declaração de Compensação e o Pedido de Cancelamento devem ser transmitidos pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet, disponível no site da RFB (http://idg.receita.fazenda.gov.br), inclusive o programa gerador do PER/DCOMP.
  • 16. Prof. Edmar da Cunha Soares 20 10. CONTEÚDO DO PROGRAMA O programa PER/DCOMP, gerador do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento e da Declaração de Compensação, está estruturado sob a forma de pastas e fichas, conforme segue: a) Pasta Cadastro; b) Pasta Crédito; c) Pasta Débito; d) Pasta Ordem de Compensação dos Débitos; e) Pasta Demonstrativo.
  • 17. Prof. Edmar da Cunha Soares 21 11. FORMA DE PROCESSAMENTO DOS DADOS INFORMADOS 11.1 Reconhecimento do direito creditório O Pedido Eletrônico de Restituição ou de Ressarcimento, uma vez transmitido pelo contribuinte, será encaminhado à autoridade administrativa da RFB competente para que seja reconhecido o direito creditório, a qual poderá intimar o contribuinte a apresentar documentos comprobatórios do crédito informado previamente ao referido reconhecimento, sem prejuízo da realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do contribuinte a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. Reconhecido o direito creditório do contribuinte, a autoridade administrativa competente da RFB, previamente à efetivação da restituição ou do ressarcimento, verificará, mediante consulta nos sistemas de informação da RFB, a existência de débito do contribuinte para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e às contribuições sob administração da RFB. (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 10 , 33 e 161 ) 11.2 Hipótese de existência de débito em nome do contribuinte - Compensação de ofício Constatada a existência de débito em nome do contribuinte, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito inscrito na Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. Previamente à compensação de ofício, o contribuinte será intimado a se manifestar, no prazo de 15 dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, quanto ao procedimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. Na hipótese de o contribuinte discordar da compensação de ofício, a unidade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado. Havendo concordância do contribuinte, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo credor porventura remanescente lhe será restituído ou ressarcido. (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 89 , §§ 1º a 5º) 11.3 Hipótese de inexistência de débito em nome do contribuinte Inexistindo débitos em nome do contribuinte para com a Fazenda Nacional ou remanescendo crédito a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício de seus débitos, a RFB promoverá o pagamento da quantia ao contribuinte, o qual será efetuado exclusivamente mediante crédito na conta- corrente bancária ou de poupança de titularidade do contribuinte indicada no Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição. (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 147 )
  • 18. Prof. Edmar da Cunha Soares 22 11.4 Existência de dois ou mais débitos vencidos Existindo dois ou mais débitos vencidos do contribuinte para com a Fazenda Nacional, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela RFB, e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento inferior à sua soma, observar-se- á, na compensação de ofício, a seguinte ordem: a) os débitos por obrigação própria e, em seguida, os decorrentes de responsabilidade tributária; b) as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos ou as contribuições sociais; c) na ordem crescente dos prazos de prescrição; d) na ordem decrescente dos montantes devidos. (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 92 ) 11.5 Crédito remanescente da compensação O crédito que remanescer da compensação de ofício de débitos relativos aos tributos e às contribuições administrados pela RFB será compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada: a) o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis; b) o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684/2003 ; c) o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303/2006 ; d) o débito que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou o débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 ; e) o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nas letras "a" a "d" e "f"; f) o débito das contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, na ordem estabelecida no art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 ; e g) o débito de natureza não tributária. (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 93 ) 11.6 Critérios adotados na compensação o prazo máximo de 30 dias úteis, contado da data em que a compensação for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação, compete à RFB adotar os seguintes procedimentos: a) debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo; e b) creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos. Na hipótese em que a compensação for considerada não homologada ou não declarada, os procedimentos de que tratam as letras "a" e "b" deverão ser revertidos. A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada,
  • 19. Prof. Edmar da Cunha Soares 23 sucessivamente: a) na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e b) na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas. (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 94 e 97 ; Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018 ) 11.7 Declaração de Compensação A Declaração de Compensação transmitida pelo contribuinte será encaminhada à autoridade da RFB competente para homologar a compensação. Os débitos do contribuinte serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação, observados os critérios mencionados no subtópico 11.6. (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 67 ) 11.8 Análise do Pedido O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal do interessado. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. Verificada a existência de débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos. Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Caso inexista débito, será efetuada a restituição ao contribuinte, mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do contribuinte, conforme indicado no Pedido de Restituição. (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 4º , 89 , §§ 1º, 2º e 7º, 147, 161) 11.9 Discussão Judicial
  • 20. Prof. Edmar da Cunha Soares 24 É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado deverá ser precedida de habilitação do crédito junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, salvo se a decisão dispuser de forma diversa. A habilitação será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: a) o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 ; b) certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; c) na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; d) cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; e) cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso; f) na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e g) na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 98 , 99 , 100 e 101 )
  • 21. Prof. Edmar da Cunha Soares 25 11.10 Análise preliminar do direito creditório – Autorregularização O acompanhamento da análise dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e das declarações de compensação apresentados por meio do programa PER/DCOMP indica que parte dos despachos decisórios emitidos e posteriormente contestados na via administrativa ou judicial fundamentam-se em informações prestadas pelos contribuintes que não guardam correspondência estrita com seus registros contábeis e fiscais. Tendo por objetivo evitar essas contestações, o serviço Consulta Análise Preliminar PER/DCOMP - Autorregularização permite que o contribuinte, previamente à emissão do despacho decisório, tome conhecimento da análise completa do direito creditório. Quando houver PER/DCOMP para o qual a análise preliminar for disponibilizada, o contribuinte receberá mensagem em sua caixa postal. Para ter acesso à lista de documentos com análise preliminar disponível e ao detalhamento dessa análise, o contribuinte deverá acessar o serviço Consulta Análise Preliminar PER/DCOMP - Autorregularização, disponível em Restituição e Compensação, no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte). A anáise preliminar ficará disponível durante o prazo concedido para autorregularização. Ao avaliar essa análise, caso o contribuinte identifique erros nas informações prestadas no próprio PER/DCOMP ou em declarações de obrigação acessória, terá oportunidade de corrigi-los pela apresentação de documentos retificadores. Poderá, ainda, optar pelo Cancelamento do PER/DCOMP. Findo o prazo concedido para autorregularização, a análise do direito creditório será revisada considerando as informações prestadas nos documentos retificadores, se apresentados. Entretanto, se houver discordância da análise preliminar disponibilizada e a retificação não for cabível, o contribuinte não deve, como resposta à oportunidade de autorregularização, apresentar justificativas ou documentos comprobatórios. Deve aguardar o recebimento do despacho decisório e, dentro do prazo legal, poderá, então, apresentar manifestação de inconformidade instruída com os documentos comprobatórios que julgar pertinentes.
  • 22. Prof. Edmar da Cunha Soares 26 12. FORMULÁRIO DIGITAL SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO O formulário digital Solicitação de Ressarcimento para a apresentação de informações pelos interessados em solicitar ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. O formulário tem por objetivo facilitar a solicitação, pelo interessado, do procedimento especial de ressarcimento de créditos da pessoa jurídica sujeita ao regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, quando decorrentes: a) da exportação de mercadorias para o exterior; da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; e das vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, na forma prevista na Portaria MF nº 348/2010 . Essa modalidade de procedimento especial de ressarcimento de créditos das referidas contribuições prevê que a RFB, no prazo de até 30 dias contados da data do pedido de ressarcimento, deverá efetuar a antecipação de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atenda às condições mencionadas na referida norma; b) dos créditos presumidos calculados sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da TIPI , na forma prevista na Portaria MF nº 348/2014 . Essa modalidade de procedimento especial de ressarcimento de créditos das referidas contribuições prevê que a RFB deverá, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda às seguintes condições mencionadas na referida norma. O formulário digital deve ser utilizado para a solicitação dos procedimentos especiais de ressarcimento mencionadas nas letras "a" e "b" e aplica-se a todos os pedidos de ressarcimentos pendentes, ainda que o interessado já tenha realizado a solicitação por outro meio perante a Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do § 11 do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010 e no § 8º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014 . (Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1/2017 ; Portaria MF nº 348/2010 ; Portaria MF nº 348/2014 )
  • 23. Prof. Edmar da Cunha Soares 27 13. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DAS FICHAS De acordo com as Instruções de Preenchimento do PER/DCOMP, a abertura de um novo documento, seja ele um Pedido Eletrônico de Restituição, um Pedido Eletrônico de Ressarcimento, uma Declaração de Compensação, um Pedido de Reembolso ou um Pedido de Cancelamento, será realizada mediante o acionamento da função "Novo", constante do menu "Documento", ou mediante o acionamento do correspondente ícone de atalho localizado abaixo do menu, observando-se que deve ser tomado cuidado especial no preenchimento dessa ficha, pois dos dados nela informados depende a criação dos referidos pedidos. 13.1 Abertura da ficha "Novo Documento" Constam da ficha "Novo Documento" os seguintes campos de preenchimento: a) Data de Criação: campo no qual deve ser informada a data em que está sendo efetuado o preenchimento do documento; b) Contribuinte: campo no qual deve ser informado se o detentor do crédito é uma pessoa jurídica, uma pessoa física ou uma pessoa física equiparada à empresa; c) CNPJ/CPF: campo no qual deve ser informado o número de inscrição do detentor do crédito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), respectivamente, da pessoa jurídica ou da pessoa física em nome da qual está sendo formulado o PER/DCOMP. No caso de pessoa física equiparada à empresa, deverá ser informado o respectivo número do CPF; d) Qualificação do Contribuinte: esse campo somente será habilitado para preenchimento quando o detentor do crédito for uma pessoa jurídica. Nele deverá ser selecionado o grupo ao qual a pessoa jurídica pertence, dentre as seguintes opções: d.1) Financeira; d.2) Sociedade Seguradora de Capitalização ou Entidade Aberta de Previdência Complementar (com fins lucrativos); d.3) Corretora Autônoma de Seguros; d.4) Entidade Fechada de Previdência Complementar ou Entidade Aberta de Previdência Complementar (sem fins lucrativos); d.5) Sociedade Cooperativa de Trabalho; d.6) Sociedade Cooperativa Agropecuária ou de Consumo; d.7) Demais Sociedades Cooperativas; d.8) Órgão Público, Autarquia e Fundação Pública;
  • 24. Prof. Edmar da Cunha Soares 28 d.9) Associações de Profissionais ou Assemelhadas; ou d.10) Outra qualificação; e) Tipo de Documento: campo no qual deve ser selecionado o documento que o contribuinte pretende gerar, dentre as seguintes opções: e.1) Pedido de Ressarcimento; e.2) Pedido de Restituição; e.3) Declaração de Compensação; e.4) Pedido de Reembolso; ou e.5) Pedido de Cancelamento f) Pessoa Jurídica Extinta por Liquidação Voluntária: esse campo somente será habilitado ao contribuinte pessoa jurídica e, mesmo assim, na hipótese de o documento que se está preenchendo ser um "Pedido Eletrônico de Restituição", um "Pedido Eletrônico de Ressarcimento" ou um Pedido de Cancelamento, o campo deverá ser assinalado quando o crédito objeto do pedido tiver sido apurado por pessoa jurídica que, à data da transmissão do documento, já tiver sido extinta por liquidação voluntária, com cancelamento da inscrição da pessoa jurídica na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; g) Tipo de Crédito: campo no qual deve ser selecionado o tipo de crédito objeto do Pedido de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento, da Declaração de Compensação, Pedido de Reembolso ou do Pedido Eletrônico de Cancelamento. Ressalte-se que, no caso de Pedido de Cancelamento, Pedido Retificador ou Declaração Retificadora (conforme informado na ficha Dados Iniciais), deverá ser selecionado o mesmo tipo de crédito informado no documento original; h) Crédito Oriundo de Ação Judicial: campo no qual deve ser indicado (Sim ou Não) se o crédito objeto do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação já foi objeto de decisão judicial, na qual tenha sido reconhecido o direito do contribuinte à restituição, ao ressarcimento ou à compensação de referido crédito. f) Pessoa Jurídica Extinta por Liquidação Voluntária: esse campo somente será habilitado ao contribuinte pessoa jurídica e, mesmo assim, na hipótese de o documento que se está preenchendo ser um "Pedido Eletrônico de Restituição", um "Pedido Eletrônico de Ressarcimento" ou um Pedido de Cancelamento, o campo deverá ser assinalado quando o crédito objeto do pedido tiver sido apurado por pessoa jurídica que, à data da transmissão do documento, já tiver sido extinta por liquidação voluntária, com cancelamento da inscrição da pessoa jurídica na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; g) Tipo de Crédito: campo no qual deve ser selecionado o tipo de crédito objeto do Pedido de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento, da Declaração de Compensação, Pedido de Reembolso ou do Pedido Eletrônico de Cancelamento. Ressalte-se que, no caso de Pedido de Cancelamento, Pedido Retificador ou Declaração Retificadora (conforme informado na ficha Dados Iniciais), deverá ser selecionado o mesmo tipo de crédito informado no documento original; h) Crédito Oriundo de Ação Judicial: campo no qual deve ser indicado (Sim ou Não) se o crédito objeto do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação já foi objeto de decisão judicial, na qual tenha sido reconhecido o direito do contribuinte à restituição, ao ressarcimento ou à compensação de referido crédito.
  • 25. Prof. Edmar da Cunha Soares 29 13.2 Contribuinte pessoa física a hipótese de Pedido Eletrônico de Restituição ou de Declaração de Compensação formulados em nome de uma pessoa física, o programa PER/DCOMP gerará, na ficha "Novo Documento", os seguintes campos a serem preenchidos: I - Situação Especial do Titular do Crédito: esse campo deve ser assinalado quando a pessoa física em nome da qual estiver sendo formulado o Pedido Eletrônico de Restituição ou a Declaração de Compensação não seja a pessoa física titular do crédito, por estar impedida de pleitear. Este campo será desabilitado se for marcada o campo Beneficiários Além do Contribuinte; II - Evento: uma vez assinalado o campo "Situação Especial do Titular do Crédito", o requerente deve selecionar uma das seguintes opções de preenchimento desse campo: a) Espólio; b) Menor/Incapaz; c) Saída Definitiva do País; ou d) Outro; III - Beneficiários além do Contribuinte: esse campo deve ser assinalado quando o beneficiário do crédito objeto do Pedido Eletrônico de Restituição além do seu titular, para que no programa PER/DCOMP disponibilize ficha para informação de seus dados; IV - Data do Alvará Judicial: nesse campo deve ser informada a data em que o juízo competente expediu o alvará judicial reconhecendo o direito creditório do beneficiário. 13.3 Contribuinte pessoa física e crédito não originário de ação judicial Na hipótese de o crédito detido pela pessoa física não ser originário de ação judicial, o programa PER/DCOMP gerará, ainda, na ficha "Novo Documento", os seguintes campos a serem preenchidos: a) Grupo de Tributo: campo no qual deve ser indicado o tributo objeto de pagamento indevido ou a maior, dentre as seguintes opções: a.1) IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física); a.2) ITR (Imposto Territorial Rural); a.3) Lançamento de ofício; ou a.4) Multa/Juros; b) Exercício: campo no qual deve ser selecionado o exercício financeiro (ano) de competência do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (não confundir com o ano em que foi efetuado o pagamento indevido ou a maior). 13.4 Contribuinte pessoa física e crédito originário de ação judicial Na hipótese de o crédito da pessoa física ser originário de ação judicial, o programa PER/DCOMP gerará, ainda, na ficha "Novo Documento", os seguintes campos a serem preenchidos: a) Crédito de Terceiros: este campo deve ser assinalado quando o crédito objeto do PER/DCOMP tenha sido apurado por outro contribuinte e transferido (alienado) para aquele em nome do qual está sendo elaborado o Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou a Declaração de Compensação; a.1) afora as hipóteses de compensação do débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo previstas na Lei nº 9.964/2000 , bem como os pedidos de compensação formalizados perante a RFB até 07.04.2000, inexiste base legal para a compensação de débitos de um contribuinte com créditos de outro; a.2) CNPJ/CPF: uma vez assinalado o campo "Crédito de Terceiros", o contribuinte deve preencher este campo com o número de inscrição do detentor originário do crédito (alienante) no CNPJ ou no CPF; b) Transitou em Julgado: este campo deve ser assinalado quando a decisão judicial que
  • 26. Prof. Edmar da Cunha Soares 30 reconheceu o direito à restituição ou à compensação do crédito objeto do PER/DCOMP já transitou em julgado (decisão definitiva), observando-se que: b.1) é vedado o aproveitamento de crédito objeto de reconhecimento judicial antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do contribuinte à restituição ou à compensação contrária ao disposto no CTN , art. 170-A , incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001 ; b.2) uma vez assinalado o campo "Transitou em Julgado", o contribuinte deve preencher o campo "Data do Trânsito em Julgado" com a data em que a decisão judicial que reconheceu o direito à restituição ou à compensação do crédito transitou em julgado; c) Tipo de Ação: neste campo, o contribuinte deve selecionar o tipo de ação judicial na qual foi reconhecido o direito à restituição ou à compensação do crédito, dentre as seguintes opções: c.1) Repetição de Indébito; ou c.2) Compensação (opção disponível apenas no preenchimento da Declaração de Compensação). Será, ainda, requerido ao contribuinte pessoa física, tratando-se de Pedido Eletrônico de Restituição ou Declaração de Compensação de crédito reconhecido por decisão judicial, o preenchimento dos seguintes campos: a) Número do Processo Judicial: campo com formato de livre preenchimento no qual o contribuinte deverá informar o número completo do processo judicial em que seu direito à restituição ou à compensação foi reconhecido; b) Seção Judiciária: campo com formato de livre preenchimento no qual o contribuinte deverá informar o nome da seção judiciária na qual foi apreciada a ação de compensação ou de repetição de indébito; c) Vara: campo com formato de livre preenchimento no qual o contribuinte deverá informar o número da vara na qual foi apreciada a ação de compensação ou de repetição de indébito; d) Número do Processo de Habilitação do Crédito: campo no qual deverá ser informado o número do processo administrativo instaurado na RFB em que foi deferido o Pedido de habilitação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. 13.5 Contribuinte pessoa física e crédito originário de ação de repetição de indébito a hipótese de o crédito da pessoa física ser originário de ação de repetição de indébito, o programa PER/DCOMP gerará, ainda, na ficha "Novo Documento", os seguintes campos a serem preenchidos: a) Homologação da Desistência ou da Renúncia à Execução pelo Poder Judiciário: este campo somente deverá ser assinalado na hipótese de, à data da elaboração do Pedido Eletrônico de Restituição ou da Declaração de Compensação, o Poder Judiciário já ter homologado, em razão de pedido ou declaração do contribuinte prestada no juízo competente, a desistência ou a renúncia à execução da decisão judicial que reconheceu o direito creditório; b) Data da Homologação: uma vez assinalado o campo Homologação da Desistência ou da Renúncia à Execução pelo Poder Judiciário, o contribuinte deverá preencher este campo com a data em que houve a homologação pelo juízo competente de seu pedido de desistência ou de sua renúncia da execução da decisão judicial que lhe reconheceu o direito creditório. 13.6 Contribuinte pessoa física e crédito originário de ação de compensação Forma de Compensação Segundo o Teor da Decisão: neste campo, o contribuinte deve selecionar a forma de compensação autorizada pela decisão judicial ou, dentre as autorizadas, aquela que o contribuinte deseja efetuar. As opções são as seguintes: a) Com Tributo da Mesma Espécie; b) Com Tributo de Espécie Diferente; e c) Com Tributo do Mesmo Grupo. 13.7 Contribuinte pessoa jurídica
  • 27. Prof. Edmar da Cunha Soares 31 Na hipótese de Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de Compensação formalizados em nome de contribuinte pessoa jurídica, o programa PER/DCOMP gerará, na ficha "Novo Documento", os seguintes campos a serem preenchidos: a) Crédito de Sucedida: esse campo deve ser assinalado quando o crédito do contribuinte foi a ele atribuído em virtude de sucessão por incorporação, fusão, cisão total ou cisão parcial ocorrido com a pessoa jurídica detentora originária do crédito. Em seguida, devem ser preenchidos os seguintes campos: a.1) CNPJ (da Sucedida): campo no qual o contribuinte deve informar o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que lhe transferiu, por sucessão, o crédito objeto de seu Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de Compensação; a.2) Situação Especial: campo no qual o contribuinte deve selecionar qual o evento ocorrido com a pessoa jurídica que lhe transferiu o crédito por sucessão. As opções são: Cisão Parcial, Cisão Total, Fusão e Incorporação; a.3) Data do Evento: campo no qual o contribuinte deve informar a data em que ocorreu o evento indicado no campo "Situação Especial"; a.4) Percentual: campo no qual o contribuinte deve informar qual o percentual do crédito originário que lhe foi transferido por sucessão, na hipótese de ter sido selecionada a opção Cisão Parcial ou a opção Cisão Total no preenchimento do campo "Situação Especial". b) outros campos a serem preenchidos constarão da ficha "Novo Documento", conforme o tipo de documento que se esteja criando (Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de Compensação), do tipo de crédito e do fato de o crédito ser ou não originário de ação judicial.
  • 28. Prof. Edmar da Cunha Soares 32 13.8 Contribuinte pessoa jurídica e crédito não originário de ação judicial Os campos adicionais a serem preenchidos irão depender do tipo de crédito detido pelo contribuinte. Na hipótese de ter sido selecionada a opção para demonstração dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, deverá ser definida a origem desses créditos para posterior preenchimento das demais fichas: a) PIS-Pasep e Cofins - não cumulativos na exportação: Selecionar essa opção na hipótese de créditos do PIS-Pasep e Cofins não cumulativos que não puderam ser deduzidos na forma do inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e inciso I do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833/2003 , respectivamente, referentes a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes de operações de: a.1) exportação de mercadorias para o exterior; a.2) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; a.3) vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação. Para fazer uma Declaração de Compensação de crédito de PIS-Pasep e Cofins não cumulativos Exportação, mediante o Programa PER/DCOMP, o contribuinte deverá, primeiramente, solicitar esse crédito mediante o preenchimento de um Pedido Eletrônico de Ressarcimento e, em seguida, preencher a Declaração de Compensação informando o número do PER inicial. Depois de efetuado o pedido, não será mais permitida a utilização desse crédito mediante a dedução na forma dos incisos I do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e I do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833/2003 ; b) PIS-Pasep e Cofins não cumulativo no mercado interno: Selecionar essa opção na hipótese de créditos do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos acumulados ao final de cada trimestre- calendário, referentes a custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, na forma do art. 17 da Lei nº 11.033 , de 21.12.2004. Para fazer uma Declaração de Compensação de crédito de PIS-Pasep e Cofins não cumulativos provenientes do mercado interno, mediante o Programa PER/DCOMP, o contribuinte deverá, primeiramente, solicitar esse crédito mediante o preenchimento de um Pedido Eletrônico de Ressarcimento e, em seguida, preencher a Declaração de Compensação informando o número do PER inicial. Depois de efetuado o pedido, não será mais permitida a utilização desse crédito mediante a dedução na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 , c) Reintegra: Selecionar essa opção na hipótese de créditos do Reintegra. Para fazer uma Declaração de Compensação de crédito de Reintegra, o contribuinte deverá, primeiramente, solicitar esse crédito mediante o preenchimento de um Pedido Eletrônico de Ressarcimento e, em seguida, preencher a Declaração de Compensação informando o número do PER inicial. d) Outros créditos: Na hipótese de ter sido selecionada a opção "Saldo Negativo de IRPJ" ou a opção "Saldo Negativo de CSL" no campo "Tipo de Crédito", teremos: a) Forma de Apuração: campo no qual deve ser selecionado o período de apuração do IRPJ ou da CSL, dentre as seguintes opções: a.1) Anual: selecionar esta opção na hipótese de saldo negativo apurado anualmente, com
  • 29. Prof. Edmar da Cunha Soares 33 encerramento do período em 31 de dezembro, desde que não tenha sido em função de fusão, incorporação, cisão total ou cisão parcial; ou a.2) Trimestral: selecionar esta opção na hipótese de saldo negativo apurado trimestralmente, com encerramento do período em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de dezembro, desde que não tenha sido em função de fusão incorporação, cisão total ou cisão parcial. Na hipótese de ter sido selecionada a opção "Pagamento Indevido ou a Maior" no campo "Tipo de Crédito", teremos: a) Grupo de Tributo: campo no qual o contribuinte deve selecionar o tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, dentre as seguintes opções: IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS-Pasep, Cofins, CPMF, Cide, RET/Pagamento Unificado de Tributos, CSRF, Cosirf, Parcelados, Lançamento de Ofício e Multas/Juros; a.1) este campo deverá ser preenchido com o tributo ou a contribuição efetivamente pagos pelo contribuinte, conforme código de receita informado no Darf utilizado, e não com o tributo ou a contribuição que o contribuinte desejava pagar; a.2) caso a pessoa jurídica apure indébito que não se enquadre em nenhum dos tributos mencionados (inclusive em razão de erro no preenchimento do Darf), esta poderá pleitear sua restituição ou compensação mediante processo. Serão considerados sem efeito as Declarações de Compensação e os Pedidos de Ressarcimento ou Restituição formalizados pelo contribuinte sem a utilização do Programa PER/DCOMP, nas hipóteses em que os referidos documentos puderem ser elaborados a partir do programa; b) Data da Arrecadação: campo no qual o contribuinte deve informar a data em que foi efetuado o pagamento indevido ou a maior, desde que não tenha sido solicitado anteriormente por processo administrativo ou PER/DCOMP. Na hipótese de ter sido selecionada a opção "IRRF de Cooperativas" no campo "Tipo de Crédito", teremos: a) Ano-calendário: campo no qual deve ser selecionado o ano-calendário em que houve a retenção de imposto de renda no pagamento à cooperativa titular do crédito objeto do Pedido Eletrônico de Restituição ou da Declaração de Compensação; b) Código da Receita/Denominação: campo no qual deve ser selecionado o código informado no Darf utilizado na arrecadação do IRRF, dentre as opções oferecidas pelo programa. Na hipótese de ter sido selecionada a opção "IRRF de Juros sobre o Capital Próprio", teremos: a) Ano-calendário: campo no qual deve ser selecionado o ano-calendário em que houve a retenção do imposto de renda no pagamento de juros sobre o capital próprio à pessoa jurídica titular do crédito objeto do Pedido Eletrônico de Restituição ou da Declaração de Compensação; b) Código da Receita/Denominação: campo no qual o contribuinte deve selecionar o código informado no Darf utilizado no recolhimento do IRRF, dentre as opções oferecidas pelo programa PER/DCOMP. 13.9 Contribuinte pessoa jurídica e crédito originário de ação judicial Na hipótese de o crédito da pessoa jurídica ser originário de ação judicial, o programa PER/DCOMP gerará, na ficha "Novo Documento", os seguintes campos a serem preenchidos: a) Crédito de Terceiros: este campo deve ser assinalado quando o crédito objeto do PER/DCOMP tiver sido apurado por outro contribuinte e transferido (alienado) para aquele em nome do qual está sendo elaborado o Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou a Declaração de Compensação; a.1) à exceção das hipóteses de compensação do débito consolidado no âmbito do Refis ou do
  • 30. Prof. Edmar da Cunha Soares 34 parcelamento a ele alternativo, previstas na Lei nº 9.964/2000 , bem como os pedidos de compensação formalizados perante a RFB até 07.04.2000, inexiste base legal para a compensação de débitos de um contribuinte com créditos de outro, ainda que os débitos e os créditos se refiram aos tributos e contribuições administrados pela RFB; a.2) uma vez assinalado o campo "Crédito de Terceiros", o contribuinte deve preencher o campo "CNPJ" com o número de inscrição do detentor originário do crédito (alienante) no CNPJ; b) Transitou em Julgado: este campo deve ser assinalado quando a decisão judicial que reconheceu o direito à restituição, ao ressarcimento ou à compensação do crédito objeto do PER/DCOMP já transitou em julgado (decisão definitiva); b.1) é vedado o aproveitamento de crédito objeto de reconhecimento judicial antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do contribuinte à restituição, ao ressarcimento ou à compensação contraria o disposto no CTN , art. 170-A , incluído pela Lei Complementar nº 104/2001 , art. 1º ; b.2) uma vez assinalado o campo "Transitou em Julgado", o contribuinte deve preencher o campo "Data do Trânsito em Julgado" com a data em que a decisão judicial que reconheceu o direito à restituição, ao ressarcimento ou à compensação do crédito transitou em julgado; c) Tipo de Ação: neste campo, o contribuinte deve selecionar o tipo de ação judicial na qual foi reconhecido o direito à restituição ou à compensação do crédito, dentre as seguintes opções: Repetição de Indébito e Compensação (opção disponível apenas no preenchimento da Declaração de Compensação). Feito isso, surgirá na ficha "Novo Documento" um novo campo a ser preenchido pelo contribuinte, do seguinte modo: c.1) selecionando-se a opção "Repetição de Indébito" no campo "Tipo de Ação", será requerido o preenchimento dos seguintes campos: "Homologação da Desistência ou Renúncia à Execução pelo Poder Judiciário?" e "Data da Homologação do Pedido"; Será, ainda, requerido ao contribuinte, na hipótese de preenchimento de Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de Compensação de crédito reconhecido por decisão judicial, o preenchimento dos seguintes campos: a) Número do Processo Judicial: campo de livre preenchimento no qual o contribuinte deve informar o número completo do processo judicial em que seu direito à restituição ou à compensação foi reconhecido; b) Seção Judiciária: campo de livre preenchimento no qual o contribuinte deve informar o nome da seção judiciária na qual foi apreciada a ação de compensação ou de repetição de indébito; c) Vara: campo de livre preenchimento no qual o contribuinte deve informar o número da vara na qual foi apreciada a ação de compensação ou de repetição de indébito. 13.10 Pessoa física equiparada a empresa No caso de pessoa física equiparada a empresa, deverá ser informado o respectivo número do CPF. Quando o titular do crédito for pessoa física equiparada a empresa no campo "Tipo de Crédito", deverão ser informados os seguintes dados: a) No Pedido Eletrônico de Restituição terá como objeto a contribuição previdenciária indevida ou a maior; b) No Pedido de Reembolso, o salário-família ou salário-maternidade; e c) No Pedido de Cancelamento: o Salário-família/Salário-maternidade ou contribuição previdenciária indevida ou a maior/ressarcimento de IPI.
  • 31. Prof. Edmar da Cunha Soares 35 14. RETIFICAÇÃO A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido programa, desde que o pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador. A retificação do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e da Declaração de Compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que for admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente da RFB. No caso de retificação de Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário, deve ser observado o seguinte: a) somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento; b) não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado. Nesse caso, o contribuinte que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deve apresentar à RFB nova Declaração de Compensação. (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 106 a 109 )
  • 32. Prof. Edmar da Cunha Soares 36 15. PENALIDADES 15.1 Penalidades na compensação Não homologada a compensação, o sujeito passivo será cientificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 dias, contados da ciência do despacho de não homologação. Decorrido o prazo de 30 dias sem haver o pagamento ou o parcelamento, o débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição na Dívida Ativa da União, ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade. Caso o tributo objeto da compensação não seja homologado, será exigido o valor principal, com os respectivos acréscimos legais. Sem prejuízo, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, calculada sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, nos seguintes percentuais: a) de 50%, sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada; ou b) de 150%, sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. A multa a que se refere a letra "b" passará a ser de 225% nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos. (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 73 e 74 ) 15.2 Multa isolada Além da multa de ofício, incidirá multa isolada, calculada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada, aplicando-se o percentual de: a) 75%; ou b) 150%, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. As multas mencionadas passarão a ser de 112,5% e de 225%, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos. Por oportuno, na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 , aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. Será efetuado o lançamento de ofício da multa isolada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) da unidade da RFB que considerou não declarada a compensação.
  • 33. Prof. Edmar da Cunha Soares 37 (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 75 , § 1º e 86; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2016 )
  • 34. Prof. Edmar da Cunha Soares 38 16. ORIENTAÇÃO DO PREENCHIMENTO 16.1 DISPONIBILIZADA NOVA VERSÃO DO PER/DCOMP WEB Os contribuintes já podem utilizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação Web (PER/DCOMP Web) para créditos de Saldos Negativos de IRPJ e CSLL. Dentre as melhorias do serviço, destacam-se a recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como pagamentos e estimativas compensadas. Dessa forma, não será mais necessário utilizar o programa PER/DCOMP para qualquer pedido de restituição ou declaração de compensação de créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL. 16.1.1 Orientações Acesse o PER/DCOMP Web por meio do certificado digital e crie um novo documento. Para os créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL, o contribuinte pode selecionar Declaração de Compensação ou Pedido de Restituição: Atualização: PER/DCOMP WEB A Receita Federal disponibilizou a partir de 2018 a versão Web do PER/DCOMP. Para acessar você precisará acessar a sua conta no e-CAC (se não saber como fazer isto veja aqui). Estando no e-CAC você deverá clicar em “Restituição e Compensação” e em seguida clicar em “Acessar PER/DCOMP Web” como mostra a figura abaixo: Em seguida você deverá clicar em “Novo Documento” e logo após em “Pedido de Restituição” como mostra a figura abaixo:
  • 35. Prof. Edmar da Cunha Soares 39 Em seguida você deverá preencher os campos solicitados como no exemplo mostrado na figura abaixo: Clique em “Proseguir”, será então exibida o seguinte formulário: Entre com os campos pedidor e selecione o documento de arrecadação DARF Comum. Em seguida clique em “Selecionar Documento”, será exibida a janela de seleção de DARF como mostra a figura abaixo:
  • 36. Prof. Edmar da Cunha Soares 40 Nesta janela você poderá pesquisar os DARFs pagos e selecionar o DARF pago indevidamente. Uma vez selecionado o DARF, você retornará ao formulário anterior. Neste formulário clique Prosseguir. Será então apresentado o formulário para preenchimento do valor a restituir: Para informações mais detalhadas consulte o site da Receita Federal Na nova versão do PER/DCOMP Web é possível detalhar o crédito de saldo negativo, não havendo mais a necessidade de uso do programa PER/DCOMP. Na aba de identificação do crédito, o contribuinte declara a forma de tributação do lucro (real ou presumido) e a de apuração (anual ou trimestral), assim como o período de apuração:
  • 37. Prof. Edmar da Cunha Soares 41 Após o preenchimento dos dados da aba identificação do crédito, são recuperadas informações constantes das bases de dados da RFB quanto a imposto retido na fonte, pagamentos de estimativas, estimativas ou IR renda variável compensados em Declaração de Compensação: O contribuinte pode complementar as informações do detalhamento do crédito: Na aba Demonstrativo do Crédito, o campo total das parcelas de composição do crédito é
  • 38. Prof. Edmar da Cunha Soares 42 preenchido automaticamente com o somatório dos itens informados no Detalhamento do Crédito. Deve-se informar o valor original do crédito inicial, o crédito original na data de transmissão e o imposto devido (no caso de CSLL, o campo é contribuição devida), que é o imposto apurado, mais adicional, excluindo-se os incentivos fiscais deduzidos na DIPJ ou ECF. Em relação à versão 6.8 do programa PER/DCOMP, a versão Web se diferencia por incluir os dois campos do quadro azul (figura abaixo). O objetivo dos novos campos é reduzir os erros dos contribuintes que não informam no PER/DCOMP todas as parcelas de composição do crédito. O valor do campo total das parcelas que compõem o crédito deve ser igual ou maior que a soma do imposto devido e do valor original do crédito inicial. No caso de uma declaração de compensação, são preenchidas pelo PER/DCOMP Web as informações inseridas na tela acima no quadro vermelho. 16.1.2 PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE Quotas do IRPF 16.1.3 Orientações 1) Após o login no Portal e-CAC, na aba Restituição e Compensação, acesse o link Acessar PER/DCOMP WEB: 2) Clique em Novo Documento → Pedido de Restituição:
  • 39. Prof. Edmar da Cunha Soares 43 3) Para um novo pedido, habilite a opção "Não" em Documento Retificador e "O crédito será detalhado neste documento", no campo Detalhamento do Crédito. O apelido, com pelo menos três caracteres, pode ser escolhido livremente: 4) Responda à pergunta abaixo: 5) Preencha os campos abaixo e clique em "Prosseguir" para acessar a Identificação do Crédito:
  • 40. Prof. Edmar da Cunha Soares 44 Observação: O crédito é considerado em situação especial quando se tratar de espólio, menor ou incapaz ou quando o contribuinte apresentou a saída definitiva do país. Caso o contribuinte seja falecido e possua herdeiros, deverá ser selecionada a opção "Sim" para a pergunta: "Beneficiários Além do Contribuinte?". 6) Na aba "Detalhamento do Crédito", serão recuperados automaticamente todos os Darfs referentes ao Ano calendário informado na aba "Identificação do Crédito": 7) Em Demonstrativo do Crédito, preencha os campos abaixo: Valor Original do Crédito Inicial: Se o pedido referir-se a pagamento efetuado indevidamente, esse campo deverá ser preenchido com o valor total do Darf. Caso se refira a pagamento a maior, esse campo deverá ser preenchido com o valor pago a mais que o efetivamente devido. Crédito Original na Data da Transmissão: Informar o valor original (sem acréscimo de juros Selic) do crédito pago indevidamente ou em valor maior que o devido que, à data do envio do Pedido Eletrônico de Restituição ou da Declaração de Compensação (montante do crédito apurado, deduzido dos valores já restituídos ou já utilizados na compensação de débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, até a data de envio do documento).
  • 41. Prof. Edmar da Cunha Soares 45 Valor do Pedido de Restituição: Campo preenchido automaticamente pelo programa, com o valor informado no preenchimento do campo “Crédito Original na Data da Transmissão”. 8) Indique o banco em que deseja receber a restituição. Observação: No campo "Agência", deve-se omitir o dígito verificador (DV). 9) Corrija possíveis pendências e realize a transmissão do seu pedido: 10) Envie o documento: 11) Aparecerá a mensagem de envio:
  • 42. Prof. Edmar da Cunha Soares 46 16.2 RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS 16.2.1 Orientações 1) Após o login no Portal e-CAC, na aba Restituição e Compensação, acesse o link Acessar PER/DCOMP WEB: 2) Para retificar Pedidos de Restituição ou Declaração de Compensação entregues pelo Programa PER/DCOMP, clique em "Novo Documento" e responda "Sim" para a pergunta "Documento Retificador?": 4) Para documentos entregues pelo PER/DCOMP WEB, na aba "Documentos Entregues", clique no ícone "Retificar": 5) Altere os dados que deseja:
  • 43. Prof. Edmar da Cunha Soares 47 6) Verifique as pendências: 7) Transmita o pedido clicando no botão "Enviar": 8) Aparecerá a mensagem de envio:
  • 44. Prof. Edmar da Cunha Soares 48 Atenção! O PER/DCOMP Web somente poderá ser retificado pelo contribuinte caso se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento do pedido de retificação. 16.3 PEDIDO DE CANCELAMENTO 16.3.1 Orientações 1) Após o login no Portal e-CAC, na aba Restituição e Compensação, acesse o link Acessar PER/DCOMP WEB: 2) Clique na aba "Documentos Entregues" e visualize os documentos entregues por meio do PER/DCOMP Web: 3) Para cancelar documentos entregues pelo Programa PER/DCOMP, clique em Novo Documento → Pedido de Cancelamento:
  • 45. Prof. Edmar da Cunha Soares 49 4) Digite o número do PER/DCOMP que deseja cancelar e um apelido para identificar o documento: 5) Informe os dados gerais do cancelamento: 6) Verifique as pendências: 7) Envie o Pedido de Cancelamento:
  • 46. Prof. Edmar da Cunha Soares 50 8) Aparecerá a mensagem de envio: Atenção! O PER/DCOMP Web somente poderá ser cancelado pelo contribuinte caso se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento do pedido de cancelamento. 16.4 TRANSMISSÃO VIA INTERNET 16.4.1 Transmitindo o Pedido Após conferir os dados informados, o contribuinte deverá transmitir o PER/DCOMP para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Para enviar o pedido eletrônico, instale o Programa Receitanet e siga as instruções abaixo (imagens meramente ilustrativas): 1. Acesse o Programa PER/DCOMP, clique em “Documento”, e selecione a opção “Gravar Documento para Entrega à RFB...”: 1.1. Selecione o documento a ser gravado e clique em OK.
  • 47. Prof. Edmar da Cunha Soares 51 1.2. Na tela seguinte, clique em Gravar; 2. Volte para o menu "Documento" e selecione a opção "Transmitir via Internet"; 2.1. Aparecerá a tela "Transmitir via Internet". Selecione a unidade que contém o documento gravado (padrão - C:) e clique em OK;
  • 48. Prof. Edmar da Cunha Soares 52 2.2. Na tela "Transmitir via Internet - Declarações gravadas para entrega à RFB", selecione o documento a ser enviado, ou, se for o caso, clique em “Todas” para transmitir todos os documentos. Em seguida, clique em OK; 3. A transmissão do documento poderá ser interrompida clicando-se em “Cancelar"; 4. O recibo de entrega será gravado na mesma pasta onde está o documento transmitido e poderá ser impresso utilizando-se a função "Imprimir", na opção "Recibo" do menu Documento; 5. Se, por ventura, o PER/DCOMP tiver sido gravado em versão anterior a da Tabela mínima exigida, será necessário, após a atualização da mesma, gravá-lo novamente para que o pedido possa ser transmitido. 6. Em caso de dúvidas, consulte a opção "Conteúdo" do menu Ajuda.
  • 49. Prof. Edmar da Cunha Soares 53 16.5 PEDIDO DE CANCELAMENTO 16.5.1 Informações Gerais O pedido de cancelamento de um PER/DCOMP pode referir-se a um Pedido Eletrônico de Restituição, a um Pedido Eletrônico de Ressarcimento, a um Pedido Eletrônico de Reembolso ou a uma Declaração de Compensação já transmitido(a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Na hipótese de utilização de formulário em meio papel, o cancelamento é feito mediante a apresentação de requerimento na unidade da RFB. O Pedido Eletrônico de Restituição, de Ressarcimento, de Reembolso e a Declaração de Compensação, inclusive os efetuados em formulário papel, somente poderão ser cancelados pelo contribuinte caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do encaminhamento do pedido de cancelamento. O Pedido de Cancelamento de Declaração de Compensação será indeferido quando formalizado após a intimação para apresentação de documentos comprobatórios da compensação. 16.6 PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - PER/DCOMP.
  • 50. Prof. Edmar da Cunha Soares 54 Observações: a) CPF/CNPJ - deve ser informado completo, inclusive com o dígito verificador, sem separadores de números, pontos ou traços. b) Código impresso ao lado - digite os 4 caracteres da imagem. Essa informação ajuda a Receita Federal do Brasil a evitar consultas por programas automáticos, que dificultam a utilização do aplicativo pelos demais contribuintes. c) Para que a consulta funcione corretamente, é necessário que seu navegador esteja habilitado para gravação de "cookies". 16.7 DESPACHO DECISÓRIO Para ter acesso ao Despacho Decisório, o contribuinte deve acessar o serviço Consulta Despacho Decisório, disponível em Restituição e Compensação, no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).
  • 51. Prof. Edmar da Cunha Soares 55 16.8 PER/DCOMP - CUIDADOS COM MULTAS E SANÇÕES Mauricio Alvarez da Silva e Júlio César Zanluca* (Revisado em 28.11.2012) O Estado brasileiro, mais especificamente o Governo Federal, caracterizado por gastos populistas, desperdícios e corrupções, exige cada vez mais recursos dos contribuintes. Segundo o IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, mais de 35% de toda a renda produzida pelos brasileiros é canalizada, sob a forma de tributos, para sustentar a gulosa máquina estatal. Esta voracidade faz com que as autoridades fazendárias imponham centenas de obrigações específicas sobre os contribuintes. Entre elas, a entrega de declarações complexas e detalhadas. E quaisquer equívocos em tais informes podem ensejar a aplicação de multas fiscais, por vezes desproporcionais aos danos causados. Nem estamos falando de evasão fiscal (sonegação), somente de erros comuns, cotidianos. Dentre as inúmeras exigências existentes, queremos destacar o Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de Compensação – PER/DCOMP. Este instrumento vem causando sérios contratempos aos contribuintes, alguns pesadamente penalizados, somente por pretender receber seus direitos líquidos e certos, previstos em nosso ordenamento jurídico. O artigo 36 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012 estabelece penalidades no processo de ressarcimento de tributos (esta previsão foi criada pela revogada Instrução Normativa RFB 1.067/2010). De acordo com o referido dispositivo será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, sendo o percentual elevado para 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo contribuinte. O artigo 45 da mesma instrução dispõe que, sem prejuízo do tributo devido, será exigida do contribuinte, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais: de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada; ou de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Fica nosso alerta: é preciso saber como solicitar corretamente ao Fisco a sua restituição, ressarcimento ou informar possíveis compensações com outras obrigações tributárias, até a data de vencimento do débito compensado, mediante a entrega do PER/DCOMP. A partir do pedido ou declaração, a fiscalização efetua cruzamentos com outras declarações da pessoa jurídica. Havendo inconsistências é emitida uma notificação ao contribuinte, para que este se manifeste ou corrija as inadequações detectadas. Nesse momento deve-se estar alerta, pois caso não haja nenhum movimento por parte do contribuinte o fisco emitirá despacho decisório informando sobre a não homologação do PER/DCOMP, restabelecendo e constituindo o débito original em mora, com os respectivos acréscimos inerentes a multa e juros. Posteriormente, ainda cabe ao contribuinte interpor Manifesto de Inconformidade, nos termos do artigo 17, da Lei 10.833/2003, perante a Delegacia de Julgamento de sua região, e, caso haja uma negativa, recorrer ao Conselho de Contribuintes. Todavia isto exigirá esforços adicionais, ante um desfecho incerto. Citamos algumas situações concretas nesse sentido (casos reais):
  • 52. Prof. Edmar da Cunha Soares 56 a) No primeiro exemplo foi solicitada a compensação de créditos de IPI, sendo preenchida e transmitida a respectiva Declaração de Compensação – DCOMP. Todavia, por equívoco, foi informado o IPI compensado em campo errado, o que induziu a fiscalização a não homologar a DCOMP; b) O segundo caso refere-se a crédito de IRPJ, apurado em declaração. O crédito é líquido e certo, todavia por apontamento incorreto de dados na DCOMP o contribuinte foi notificado e culminou na não homologação da citada declaração. Atualmente o caso está sendo discutindo perante a Delegacia de Julgamento e provavelmente o recurso ainda subirá ao Conselho de Contribuintes. c) Outra situação constatada está relacionada a não formalização do Pedido Eletrônico de Ressarcimento – PER, que culminou na perda do direito ao aproveitamento de créditos tributários, por ter decorrido, no caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Havendo crédito tributário é recomendável que o contribuinte formalize e transmita o pedido de restituição ou ressarcimento, por mais que posteriormente venha a compensar o valor com outros tributos e contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil – RFB. Tal procedimento evita a prescrição do crédito tributário. Dentre as diversas formas de incorreções constatadas no processamento da PER/DCOMP, as ocorrências mais corriqueiras e que vem gerando um grande numero de notificações emanadas da RFB são: 1) O crédito não foi apurado pelo próprio declarante e este esqueceu-se de assinalar o campo "crédito de sucedida" ou "crédito de terceiros" ou de informar corretamente o campo "estabelecimento detentor do crédito", no caso de Ressarcimento de IPI; 2) Ao indicar o documento em que o crédito está demonstrado, foi informado por engano um PER/DCOMP de tipo de crédito diferente ou de outro período de apuração do crédito; 3) Transmissão de um PER/DCOMP com detalhamento do crédito e, posteriormente o seu cancelamento, esquecendo-se de dar tratamento adequado aos demais PER/DCOMP vinculados ao mesmo crédito. 4) Identificação errônea de PER/DCOMP a ser retificado; 5) Não assinalação do campo "Crédito Informado em Outro PER/DCOMP" apresentando-se, novamente, o demonstrativo de crédito; 6) Identificação errada do crédito pretendido; 7) Equivoco ao indicar o período de apuração do crédito, possivelmente confundindo-se nos conceitos de exercício (correspondente ao da DIPJ, regra geral o ano seguinte ao de apuração do saldo negativo) e ano- calendário (ano de ocorrência dos fatos geradores que geraram o saldo negativo); 8) Informado apenas parte do saldo negativo apurado, em desacordo com a orientação constante da Ajuda do PER/DCOMP; 9) Equivoco no preenchimento da DIPJ, não informando corretamente a apuração do saldo negativo do período; 10) Contribuinte detalhou no PER/DCOMP apenas parte do crédito que influenciou a apuração do saldo negativo do período; Todo cuidado é pouco. Podemos comparar o PER/DCOMP à emissão de um cheque, para o pagamento de despesas ou desconto no caixa, o qual pode ser devolvido por insuficiência de fundos ou por erro formal de preenchimento.
  • 53. Prof. Edmar da Cunha Soares 57 Portanto, muita atenção no preenchimento desse documento, sob o risco de incorrer em ônus substanciais, por conta de juros e multas decorrentes de débitos não liquidados nas respectivas datas de vencimento. No pressuposto de haver a necessidade do contribuinte exarar a Manifestação de Inconformidade dada a não homologação de PER/DCOMP é recomendável o fazer de forma detalhada e bem fundamentada, prevendo, inclusive, eventual necessidade de demanda no Conselho de Contribuintes. *Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário e é autor das obras DFC e DVA, Manual Básico de Tributação, Manual do PIS e COFINS, entre outras. * Júlio César Zanluca é Contabilista e autor das obras Planejamento Tributário, Gestão do Departamento Fiscal, entre outras.
  • 54. Prof. Edmar da Cunha Soares 58 17. BIBLIOGRAFIAS 17.1 LEGISLAÇÃO REFERENCIADA • Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1/2017 • Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014 • Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2018 • Ato Declaratório Executivo Corec nº 2/2017 • Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2018 • Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2016 • Constituição Federal • TIPI • Decreto-Lei nº 491/1969 • Instrução Normativa RFB nº 1.002/2010 • Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010 • Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014 • Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 • Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017 • Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 • Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018 • Instrução Normativa RFB nº 901/2008 • Instrução Normativa RFB nº 969/2009 • Instrução Normativa SRF nº 210/2002 • Lei Complementar nº 104/2001 • Lei Complementar nº 123/2006 • Lei Complementar nº 150/2015 • Lei nº 10.276/2001 • Lei nº 10.637/2002 • Lei nº 10.684/2003 • Lei nº 10.833/2003 • Lei nº 11.033 • Lei nº 11.457/2007 • Lei nº 11.941/2009 • Lei nº 13.137/2015 • Lei nº 13.670/2018CTN • Lei nº 7.713/1988Lei nº 9.363/1996 • Lei nº 9.430/1996 • Lei nº 9.784/1999 • Lei nº 9.964/2000 • Medida Provisória nº 303/2006 • Medida Provisória nº 656/2014 • Medida Provisória nº 668/2015 • Portaria MF nº 348/2010 •Portaria MF nº 348/2014
  • 55. Prof. Edmar da Cunha Soares 59 17.2 LEGISLAÇÃO BÁSICA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017 Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Retificado(a) em 29 de agosto de 2017) (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1765, de 30 de novembro de 2017) (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1769, de 18 de dezembro de 2017) (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1776, de 28 de dezembro de 2017) (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1735, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017 Dispõe sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista de que trata o art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Lei s nos 8.212, de 24 dejulho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003 Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências PER/DCOMP - CUIDADOS COM MULTAS E SANÇÕES. Mauricio Alvarez da Silva e Júlio César Zanluca. Revisado em 28.11.2012. Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/artigos/perdcompcuidados.htm>. Acessado em 15 Fev. 2019. Bibliografia Complementar: .... . IOB - INFORMAÇÕES OBJETIVAS. Textos legais. São Paulo: IOB, 2019. Revista eletrônica.