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Não satisfeito e convencido com o chumbo constitucional a algumas normas que a Lei n.º
23/2012, de 25 de Junho, pretendia introduzir e alterar no Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, nomeadamente as relacionadas com o despedimento por
extinção do posto trabalho e por inadaptação, o Governo volta à carga com nova versão,
colocando à disposição das empresas uma lista de seis critérios que permitam escolher os
trabalhadoresadespediremcasodeextinçãodepostodetrabalho.
DeacordocomapropostaelaboradapeloMinistériodoEmpregoedaSegurançaSocial,quando
na mesma secção houver vários postos de trabalho, a escolha do trabalhador a despedir deve,
segundo o Governo, “observar critérios relevantes e não discriminatórios, designadamente:
habilitações académicas e profissionais, experiência profissional, avaliação de desempenho,
custodotrabalhadorparaaempresa,antiguidade,situaçãoeconómicaefamiliar”.
Para além de ser uma (nova) provocação aos trabalhadores, esta proposta é claramente
inconstitucional, porque vai contra o entendimento do Tribunal Constitucional, abrindo uma
estradadecritériosparaqueasentidadespatronaispossamdespedirquementenderem.
No essencial, mantém-se a solução anterior – a mera exigência de que a escolha do trabalhador
a despedir obedeça a “critérios relevantes e não discriminatórios” definidos pelo empregador.
Contudo, o Tribunal Constitucional considerou essa referência vaga, com uma abertura a
subjectivismoseeventuaisarbítriosdospatrões.
No concreto, esta proposta do Governo apresenta apenas um conjunto de exemplos que,
claramente, deixam ampla margem de indeterminação para a definição de critérios relevantes.
Asentidadespatronaispodemescolherumexemploounenhum,edecidirdeoutramaneira.
Recordemos que a norma que o Tribunal Constitucional chumbou – por considerar que a
redacção proposta pela Lei n.º 23/2012 violava a proibição do despedimento sem justa causa,
referindo ainda que os critérios de selecção dos trabalhadores (determinados pelas empresas),
desde que fossem “relevantes e não discriminatórios”, eram “vagos” e “indeterminados” –
repôsaredacçãoanterior(odaLein.º7/2009),continuandoavigorarocritériodaantiguidadee
a obrigatoriedade de procurar posto de trabalho compatível para o trabalhador antes de
formalizarodespedimento.
O SINAPSA não tem dúvidas que o Governo persiste na mesma estratégia, já considerada ilegal
pelo Tribunal Constitucional, e que a luta dos trabalhadores se intensificará com o objectivo de
queestapropostatenhaomesmodestinodaanterior:oseuchumboconstitucionalinequívoco!
Depois do acordar dos patrões, que esgotaram todas as formas de pressionar e enganar os
Trabalhadores de Seguros, corajosos resistentes a todas as operações terroristas que visam a aceitação
de um CCT gentilmente cedido por aqueles que dizem defender os trabalhadores, eis que também os
vendedoresda“banhadacobra”,depoisdeumlongosonoreparador,saemapúbliconaexpectativaque
o tempo faça esquecer aos Trabalhadores de Seguros a venda dos seus direitos arduamente
conquistadosdurantedécadas.
A manipulação tenta seguir o modelo, já bem desgastado, que em tempos foi apresentado por patrões e
alguns“sindicalistas”.
ÉquenãoháprestidigitaçãoqueconsigademonstrarqueumqualquerPIR,novalorde3,5%,possavaler
mais que 10% de antiguidade e mais complemento de reforma. A não ser que a matemática tenha sido
reinventada,nãoháformadedemonstrarque3émaiorque10!
Também não há deturpação que engane os trabalhadores admitidos depois de 22 Junho de 1995 e que
agora foram “beneficiados”, já que os Trabalhadores de Seguros não esqueceram que foram estes
mesmos“sindicalistasdepacotilha”quemvendeuessedireitoaospatrões.
Mas a vergonha ou a falta dela assume proporções megalómanas quando se interpela os trabalhadores
“não sindicalizados nos sindicatos subscritores, que tendo aderido ao CCT…, estão agora a beneficiar de
algoparaoqualemnadacontribuíram…”
De facto, os Trabalhadores em nada contribuíram para a venda dos seus direitos contratuais. Não só não
contribuíram,comoemnadabeneficiaram,massabemquembeneficiou…
Os Trabalhadores de Seguros continuam a resistir corajosamente a esta maléfica ofensiva patronal,
porquecomodizopoeta:
Mas há sempre uma candeia
dentro da própria desgraça
há sempre alguém que semeia
canções no vento que passa.
Mesmo na noite mais triste
em tempo de servidão
há sempre alguém que resiste
há sempre alguém que diz não.
A Direcção, 17 de Março de 2014

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Passeio ria de aveiro 10 maio 2014
 

Governo insiste em critérios de despedimento já considerados inconstitucionais

  • 1. Não satisfeito e convencido com o chumbo constitucional a algumas normas que a Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, pretendia introduzir e alterar no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, nomeadamente as relacionadas com o despedimento por extinção do posto trabalho e por inadaptação, o Governo volta à carga com nova versão, colocando à disposição das empresas uma lista de seis critérios que permitam escolher os trabalhadoresadespediremcasodeextinçãodepostodetrabalho. DeacordocomapropostaelaboradapeloMinistériodoEmpregoedaSegurançaSocial,quando na mesma secção houver vários postos de trabalho, a escolha do trabalhador a despedir deve, segundo o Governo, “observar critérios relevantes e não discriminatórios, designadamente: habilitações académicas e profissionais, experiência profissional, avaliação de desempenho, custodotrabalhadorparaaempresa,antiguidade,situaçãoeconómicaefamiliar”. Para além de ser uma (nova) provocação aos trabalhadores, esta proposta é claramente inconstitucional, porque vai contra o entendimento do Tribunal Constitucional, abrindo uma estradadecritériosparaqueasentidadespatronaispossamdespedirquementenderem. No essencial, mantém-se a solução anterior – a mera exigência de que a escolha do trabalhador a despedir obedeça a “critérios relevantes e não discriminatórios” definidos pelo empregador. Contudo, o Tribunal Constitucional considerou essa referência vaga, com uma abertura a subjectivismoseeventuaisarbítriosdospatrões. No concreto, esta proposta do Governo apresenta apenas um conjunto de exemplos que, claramente, deixam ampla margem de indeterminação para a definição de critérios relevantes. Asentidadespatronaispodemescolherumexemploounenhum,edecidirdeoutramaneira. Recordemos que a norma que o Tribunal Constitucional chumbou – por considerar que a redacção proposta pela Lei n.º 23/2012 violava a proibição do despedimento sem justa causa, referindo ainda que os critérios de selecção dos trabalhadores (determinados pelas empresas), desde que fossem “relevantes e não discriminatórios”, eram “vagos” e “indeterminados” – repôsaredacçãoanterior(odaLein.º7/2009),continuandoavigorarocritériodaantiguidadee a obrigatoriedade de procurar posto de trabalho compatível para o trabalhador antes de formalizarodespedimento. O SINAPSA não tem dúvidas que o Governo persiste na mesma estratégia, já considerada ilegal pelo Tribunal Constitucional, e que a luta dos trabalhadores se intensificará com o objectivo de queestapropostatenhaomesmodestinodaanterior:oseuchumboconstitucionalinequívoco! Depois do acordar dos patrões, que esgotaram todas as formas de pressionar e enganar os Trabalhadores de Seguros, corajosos resistentes a todas as operações terroristas que visam a aceitação de um CCT gentilmente cedido por aqueles que dizem defender os trabalhadores, eis que também os vendedoresda“banhadacobra”,depoisdeumlongosonoreparador,saemapúbliconaexpectativaque o tempo faça esquecer aos Trabalhadores de Seguros a venda dos seus direitos arduamente conquistadosdurantedécadas. A manipulação tenta seguir o modelo, já bem desgastado, que em tempos foi apresentado por patrões e alguns“sindicalistas”. ÉquenãoháprestidigitaçãoqueconsigademonstrarqueumqualquerPIR,novalorde3,5%,possavaler mais que 10% de antiguidade e mais complemento de reforma. A não ser que a matemática tenha sido reinventada,nãoháformadedemonstrarque3émaiorque10! Também não há deturpação que engane os trabalhadores admitidos depois de 22 Junho de 1995 e que agora foram “beneficiados”, já que os Trabalhadores de Seguros não esqueceram que foram estes mesmos“sindicalistasdepacotilha”quemvendeuessedireitoaospatrões. Mas a vergonha ou a falta dela assume proporções megalómanas quando se interpela os trabalhadores “não sindicalizados nos sindicatos subscritores, que tendo aderido ao CCT…, estão agora a beneficiar de algoparaoqualemnadacontribuíram…” De facto, os Trabalhadores em nada contribuíram para a venda dos seus direitos contratuais. Não só não contribuíram,comoemnadabeneficiaram,massabemquembeneficiou… Os Trabalhadores de Seguros continuam a resistir corajosamente a esta maléfica ofensiva patronal, porquecomodizopoeta: Mas há sempre uma candeia dentro da própria desgraça há sempre alguém que semeia canções no vento que passa. Mesmo na noite mais triste em tempo de servidão há sempre alguém que resiste há sempre alguém que diz não. A Direcção, 17 de Março de 2014