Economia e Finanças Publicas. Qual o papel do Estado? Conferencia na AJPD do ...
Direito Tributário MBA
1. DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO MBA
Prof.º Paulo Corval
paulocorval@id.uff.br
GEIEFT
Grupo de Estudos Interdisciplinares
Em Finanças, Estado e Tributação
2. Vide Agenda do Módulo, encaminhada, por e-mail, em anexo.
PROGRAMAÇÃO
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Em Finanças, Estado e Tributação
3. AULA 1
Introdução
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Em Finanças, Estado e Tributação
Esquenta! Quantidade e lógica da tributação.
Alguns dados do governo (se possível consultar em aula
http://www.portaldatransparencia.gov.br/) e funções fiscais e tributação pela
óptica da regulação jurídica das finanças públicas.
9. AULA 1
Introdução
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Em Finanças, Estado e Tributação
a) Função alocativa: o objetivo de fornecer bens públicos ou de promover a
divisão da totalidade dos recursos para utilização do setor público e do setor
privado é reconhecido como função alocativa, realizada, principalmente, por
mecanismos orçamentários, reguladores e constitucionais.
No caso do Brasil a função alocativa encontra definição básica na
CRFB/88.
b) Função distributiva: ajustes na distribuição da renda e da riqueza para
assegurar de forma adequada o que a sociedade considera como um estado
justo configuram a função distributiva. Afinal, a distribuição da renda –
determinada pelas dotações de fatores de produção (capital, trabalho, erra e
empreendedorismo) e pelos preços deles no mercado – pode, ou não, ser
consistente com aquela que a sociedade considerada justa ou adequada. Mas o
que é um estado adequado de distribuição? (v. Estado do bem-estar social)
10. AULA 1
Introdução
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Em Finanças, Estado e Tributação
Importante, quanto à função distributiva, observar seus mecanismos de
atuação por meio de impostos e subsídios:
• Redistribuição direta (transferência) por meio de combinações de
tributação dos indivíduos de maior riqueza e subsídios ao indivíduos
mais pobres. (ex.: imposto de renda negativo)
• Financiamento de serviços e utilidades públicas para a população de
baixa renda, como construções de casas populares, com o recurso
de impostos progressivos, que tributem com maior percentagem as
maiores riquezas.
• Conjunto de tributos com alíquotas mais altas para bens supérfluos,
de consumo de classes mais ricas, e, com alíquotas menores, para
bens de consumo popular.
• Seguridade social
11. AULA 1
Introdução
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Em Finanças, Estado e Tributação
c) Função estabilizadora: Interessa ao governo, ademais, pela
política fiscal, atuar no sentido da promoção do pleno emprego, da
estabilidade dos preços, do fluxo monetário e do crescimento
econômico e social.
• Estas funções deixam claro que o Direito Financeiro não pode
desconsiderar a dimensão holística das finanças na construção
hermenêutica.
• Além disso, consolidam a compreensão da inexorabilidade da
atuação do setor público na economia, explicada,
majoritariamente, pela ideia de falhas de mercado.
12. AULA 1
Introdução
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Em Finanças, Estado e Tributação
A principal fonte de receita do setor público é a arrecadação
tributária, à qual exige-se a observância de quatro aspectos
principais:
• a) equidade
• b) progressividade
• c) neutralidade
• d) simplicidade
13. a) Equidade:
Pelo conceito de equidade, cada indivíduo deve contribuir com uma
quantia justa para cobrir os custos relacionados às atividades do governo.
Receita
Alíquotas
AULA 1
Introdução
14. Mas como definir a
parcela justa?
Pelo princípio do benefício:
cada indivíduo deveria
contribuir com uma quantia
proporcional aos benefícios
gerados pelo consumo do
bem público.
Pelo princípio da capacidade contributiva: o
ônus tributário deve garantir que contribuintes
com a mesma capacidade de pagamento
arquem com o mesmo nível de impostos
(equidade horizontal) e que indivíduos com
capacidades distintas paguem impostos em
nível distinto (equidade vertical). Nesta trilha,
além do mais, caberia resolver qual o melhor
indicador da capacidade: o fluxo (renda ou
consumo) ou o estoque (riqueza).
Status: proporcional
Benefícios Contribuição
Não se adequa a todos os tributos
Capacidade
contributiva
Contribui-
ção
Contribui-
ção
Capacidade
contributiva
Melhor aplicável à generalidade
AULA 1
Introdução
15. É lembrar da
equivalência
dos tributos no
fluxo econômico
e do fato de
que, nos
mercados reais,
a escolha do
momento da
renda tributada
pode ter
significado mais
abrangente:
AULA 1
Introdução
Musgrave
16. b) Progressividade:
Quando a alíquota de tributação se eleva juntamente com o aumento do
nível da base tributada, sob o argumento de que aquele que recebe mais
renda deve pagar uma proporção maior de impostos relativamente às
pessoas de baixa renda.
Há regressividade, quando se verifica esforço tributário maior da parcela
da população de baixa renda relativamente ao segmento de renda mais
alta.
AULA 1
Introdução
17. c) Neutralidade:
O sistema tributário não deve provocar distorções da
alocação de recursos prejudiciais à eficiência.
d) Simplicidade:
Relaciona-se à facilidade da operacionalização da cobrança
do tributo, bem como a necessidade de que a cobrança, a
arrecadação e a fiscalização não representem custo elevado
para o governo.
AULA 1
Introdução
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Em Finanças, Estado e Tributação
18. • A Finanças contribuem com o exame das bases de incidência
(renda, patrimônio, vendas...), com os efeitos acumulativos dos
tributos e as formas de neutralizar a cumulatividade.
• Entretanto, na prática, fatores como o tempo, regime
econômico, conjuntura econômica, características do tributo...
interferirão na transferência dos tributos.
• Os dois gráficos a seguir, sob a ótica da oferta e da demanda,
exemplificam a ideia de incidência econômica:
AULA 1
Introdução
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Em Finanças, Estado e Tributação
21. AULA 1
Conceito de Tributo
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Em Finanças, Estado e Tributação
Para pensar: quando temos um tributo?
1) O governo, endividado, resolver conceder rodovias à exploração empresarial
privada. A estrutura do negócio estabelece que a remuneração do concessionário
se fará mediante cobrança de um preço ou pedágio por ponto de cobrança ao
longo da rodovia. A obrigação de pagar o valor exigido pelo cidadão que utilizará
aquela rodovia configura tributo? Por quê?
2) Em virtude de crise no setor elétrico, com iminência de desabastecimento de
energia, o governo instituiu, por lei, um valor intitulado encargo de capacidade
emergencial (ECE) destinado a remunerar concessionárias, permissionárias e
autorizadas pelos custos do serviço, notadamente pela contração de capacidade
de geração ou de potência pela empresa pública CBEE. A cobrança seria levada
a efeito por meio de adicional na conta de luz. Configura tributo? Por quê?
22. AULA 1
Conceito de Tributo
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Em Finanças, Estado e Tributação
Quando temos um tributo?
3) Desde maio do ano de 2017, segundo notícia divulga no endereço eletrônico
da SPU, ocupantes de imóveis da União começaram a receber Documentos de
Arrecadação de Receita Federal (Darfs) para pagamento das taxas anuais de
ocupação e de foro. Estão obrigados ao pagamento dos foros e taxas de
ocupação particulares que façam uso de terrenos pertencentes à União.
A Taxa de ocupação é devida nos casos de ocupação de terreno que é de
propriedade plena da União. Essa taxa deve ser paga anualmente e corresponde
a 2% do valor do terreno, excluídas as benfeitorias. Configura tributo? Por quê?
4) FGTS é tributo? Por quê?
Lei 8.036/90, artigos 15 (8%) e 18 (40% ou 20%).
23. AULA 1
Conceito de Tributo
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Em Finanças, Estado e Tributação
O conceito legal do tributo:
CTN – Lei 5.172/66, art. 3º:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Lei 4320/64, art. 9°:
“Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico,
compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da
constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu
produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas
entidades.”
24. AULA 1
Conceito de Tributo
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Em Finanças, Estado e Tributação
Trata-se, portanto, de:
- Prestação pecuniária (obrigação de prestar dinheiro; obstando o tributo in
natura ou in labore).
- Em moeda corrente (o Real) ou cheque (CTN, art. 162). Redundância,
embora, no passado, houve quem sustentasse nisso abertura para tributo in
labore.
No Est. Dem. de Dir., de base econômica capitalista, tributo detém caráter
pecuniário. Serviço militar obrigatório, convocação para o Júri ou para
trabalhar nas eleições não constituem tributo. Vale notar que, com a alteração
introduzida pela LC n.º 104/01, o CTN (art. 156,. IX) admite a dação em
pagamento com bens imóveis quando prevista na lei do ente tributante.
25. AULA 1
Conceito de Tributo
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Em Finanças, Estado e Tributação
- Prestação compulsória (não contratual, não voluntária, não facultativa).
Impropriedade lógica, porque, nessa acepção, prestações privadas também
são compulsórias. Deve ser no sentido de criação por lei (obrigação ex lege).
Mas aí é redundante: abaixo dizer “instituída em lei”.
- Prestação diversa da sanção (a penalidade resulta do poder punitivo do
Estado; incide como consequência jurídica da prática da conduta ilícita ou
como reação ao comportamento devido que não tenha sido realizado).
Convém lembrar que, no CTN, a chamada obrigação principal inclui tanto o
tributo quanto a multa (CTN, art. 113 e 157). Nada obsta, enfim, que uma
conduta ilícita gere consequências tributárias, embora, no fato gerador
legalmente previsto não vá constar a prática do ilícito (ex. tráfico de drogas,
lavagem de dinheiro).
26. AULA 1
Conceito de Tributo
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Em Finanças, Estado e Tributação
- Prestação instituída em lei (CRFB, art. 150, I e CTN, art. 123 – legalidade).
- Prestação cobrada por atividade vinculada denominada lançamento (v.
CTN, art. 142). Não há conveniência e oportunidade na atividade de
constatação e cobrança do tributo. Indisponibilidade do interesse público. (v.
LRF, art. 11)
Diferentemente do art. 9º da Lei 4.320/64, o CTN não refere se tratar o tributo
de “receita derivada”, prestação “instituída pelas entidades de direito publico”
com o produto destinado “ao custeio de atividades gerais ou especificas
exercidas por essas entidades.”
A destinação do produto restou afastada no CTN (art. 4º). Bastaria para
caracterizar um tributo apenas o fato gerador e a base de cálculo. Pouco
espaço para pensar funções outras da arrecadatória (fiscal): a parafiscal e
extrafiscal.
27. AULA 1
Conceito de Tributo
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Em Finanças, Estado e Tributação
Elemento Essencial Delimitação Positiva Delimitação Negativa
Compulsório A vontade do sujeito passivo ou
ativo é irrelevante para o
surgimento da obrigação
- Contratos administrativos;
- Negócios jurídicos com a
Administração ou com
Particulares
Pecuniário Prestação em moeda - Serviço militar e eleitoral;
jurado; requisição;
desapropriação; tombamento
etc
Arrecadatório Visa a obter recursos “derivados”
para a estruturações e ações
públicas, com possibilidade
regulatória
- Atos punitivos, indenizatórios,
não arrecadatórios nem
“originários”
Legal Instituído sempre por lei -tratados, decisões judiciais, atos
administrativos etc
Atividade Vinculada Sem escolha de oportunidade e
conveniência
- Atos arbitrários e
discricionários
28. AULA 1
Conceito de Tributo
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Em Finanças, Estado e Tributação
OBS: Sobre as funções/finalidades dos tributos:
- Arrecadatória ou fiscal: obtenção de receita derivada efetiva para os cofres da
entidade pública instituidora do tributo.
- Parafiscal: obtenção de receita derivada efetiva para os cofres de outra
entidade integrante ou não da administração pública, conferindo-lhe a
titularidade da verba (não apenas a destinação, embora haja divergências
doutrinárias).
- Extrafiscal ou regulatória: tributo como instrumento regular de condutas (no
mais das vezes, mas não só, no âmbito econômico).
29. AULA 1
Conceito de Tributo
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Em Finanças, Estado e Tributação
Para além do conceito legal!
A boa pergunta não é “o que é um tributo”, mas “quando temos um tributo”.
Além dos marcadores legais, devem-se incluir outros apanágios:
- Dever fundamental (posição jurídica exigida dos indivíduos para realização dos
valores protegidos pela comunidade: dignidade humana e bem comum).
- Limitado e legitimado pelos direitos fundamentais.
- Destinado a suportar gastos essenciais do estado ou despesas relacionadas a
atividades específicas, vedado seu emprego para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações ou fundos (CRFB, art. 167, VII)
- Não justificado apenas por finalidades regulatórias.
30. AULA 1
Conceito de Tributo
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Em Finanças, Estado e Tributação
Um conceito juridicamente mais operacional e adequado ao ordenamento
constitucional:
“Tributo é o dever fundamental, consistente em prestação pecuniária que,
limitado pelos direitos fundamentais, sob a diretiva dos princípios constitucionais
da capacidade contributiva, do custo-benefício ou da solidariedade do grupo e
com finalidade principal ou acessória de obtenção de receita para as
necessidades públicas ou para as atividades protegidas pelo Estado, é exigido de
quem tenha realizado o fato descrito em lei elaborada de acordo com a
competência específica outorgada pela Constituição.”
Ricardo Lobo Torres
31. AULA 1
Espécies Tributárias
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Em Finanças, Estado e Tributação
Depois do “quando”... Qual tributo? Temos muitos tributos?
COSIP? Que tributo é esse? Ver RE 573675 (voto do relator) e RE 666404.
RE 573675, Min. Relator Ricardo Levandowiski: “partindo-se do pressuposto
de que a contribuição para o custeio de iluminação pública configura um
tributo, mas consideradas as suas especificidades, forçoso é convir que ela
não se enquadra em qualquer das espécies tributárias enunciadas no voto do
Ministro Carlos Velloso [na ADI 447]”.
Entendendo melhor...
32. AULA 1
Espécies Tributárias
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Em Finanças, Estado e Tributação
A doutrina tradicional promovia duas escolas classificatórias dos tributos: a
dicotômica e a tricotômica, ambas fundamentadas nos critérios do fato gerador e
da base de cálculo (dito de modo mais simples, se o fato sobre o qual incidirá o
imposto se refere a uma atuação do Estado – tributo vinculado – ou do
contribuinte – tributo desvinculado).
OBS1: há forte influência dos estudos de finanças públicas nessa tipologia.
OBS2: a classificação depende dos critérios eleitos como elementos definidores.
De acordo com o CTN, arts. 4º e 5º (cf. 16, 77 e 81): “A natureza jurídica
específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,
sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características
formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua
arrecadação. Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de
melhoria.”
33. AULA 1
Espécies Tributárias
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A linha dicotômica, ainda hoje, é defendida por Sacha Calmon:
34. AULA 1
Espécies Tributárias
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Em Finanças, Estado e Tributação
Predomina atualmente a classificação que parte do texto da Constituição de 1988
(145, 148, 149,149-A, 195 e outros) e se consagrou no STF (ADI 447, RE
138284, RE 146733-9 e RE 573675 ):
a) os impostos
b) as taxas
c) as contribuições:
c.l) de melhoria
c.2) parafiscais
c.2.1) sociais:
c.2.1.1) de seguridade social (CF, 195, I, II, III) e
c.2.1.2) outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º)
c.2.1.3) sociais gerais (212, § 5º; 240)
c.3) especiais:
c.3.1.) de intervenção no domínio econômico
c.3.2) corporativas
c.4.) Suis generis: COSIP
d) os empréstimos compulsórios (C.F., art. 148)".
35. AULA 1
Espécies Tributárias
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Em Finanças, Estado e Tributação
Impostos:
De acordo com o art. 16 do CTN: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte:” (i) comércio exterior, (ii) patrimônio e a renda, (iii)
produção e circulação e (iv) especiais e extraordinários.
É, assim, tributo cobrado à vista de uma situação do particular reveladora de
capacidade contributiva (obter renda ou manter patrimônio ou promover
circulação de riqueza), ingressando nos cofres do Estado com a finalidade
principal ou acessória de custeio geral de suas atividades e necessidades
públicas, não afetado, com regra, a qualquer atividade estatal (CF, art. 167, IV;
ADCT, arts. 76 e 76-A, redação dada pela EC 93/16).
STJ, no Resp 478.958: “(...) o Estado não pode ser coagido à realização de
serviços públicos, como contraprestação ao pagamento de impostos, quer
em virtude da natureza desta espécie tributária, quer em função da autonomia
municipal, constitucionalmente outorgada, no que se refere à destinação das
verbas públicas”.
36. AULA 1
Espécies Tributárias
Os impostos na Federação:
STF (Impostos)
União (privativa,
residual e
extraordinária)
CRFB, 153 (II, IE, IR, IPI,
IOF, ITR e IGF)
CRFB, art. 154, I
(residual)
CRFB, art. 154, II
(extraordinária)
Estados (privativa)
CRFB, 155 (ITCMD,
ICMS, IPVA)
Municípios (privativa)
CRFB, 156 (IPTU, ITBI,
ISSQN)
Distrito Federal
(privativa)
Acumula a
competência dos
Estados e Municípios
(CRFB, 32, §1º)
37. AULA 1
Espécies Tributárias
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Em Finanças, Estado e Tributação
Taxas:
De acordo com o art. 145 da CRFB: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição (...)
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”
Na redação do art. 77 do CTN: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos
aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das
empresas.”
38. AULA 1
Espécies Tributárias
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Em Finanças, Estado e Tributação
- Trata-sede tributo de competência comum, vinculado a uma atividade
estatal específica, ingressando, para o seu exclusivo custeio, nos cofres
públicos. Tributo de características contraprestacionais, portanto,
encontrando fundamento axiológico-normativo no chamado princípio do custo-
benefício (sem excluir a capacidade contributiva).
- Por contraprestação, entenda-se a razoável equivalência entre a atividade e
o seu custo. “A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder
Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir
entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o
Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os
elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o
valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à
disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de
onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre
os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do
contribuinte, de outro), (...) ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV,
da CF. Jurisprudência. Doutrina." (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20-4-2006.)
39. AULA 1
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Como preleciona R. L. Torres, “ao fixar o valor das taxas o Estado não se limita a
repartir custos, senão que deve distribuir equitativamente a responsabilidade
fiscal, de modo a não onerar exageradamente aqueles que possuem renda
menor.”
Daí... “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais
elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não
haja integral identidade entre uma base e outra.” (Súmula Vinculante 29).
Exemplo: Taxa de fiscalização calculada com base na área fiscalizada; taxa com
valor variável em função do patrimônio líquido (CVM – RE 177835). As taxas
também levam em conta a capacidade contributiva (ADI 453)!
40. AULA 1
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Poder de Polícia: Consoante Diogo de F. M. Neto, “denomina-se polícia à função
administrativa que tem por objeto aplicar concreta, direta e imediatamente as
limitações e os condicionamentos legais ao exercício de direitos fundamentais,
compatibilizando-os com interesses públicos, também legalmente definidos, com
a finalidade de possibilitar uma convivência ordeira e valiosa.”
Na dicção do art. 78 do CTN: “Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha
como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
41. AULA 1
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“A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e
utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA (Lei 6.938/1981, art.
17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o
exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no
sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica ‘restrita aos
contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados
pela fiscalização’, por isso que, registra Sacha Calmon parecer, fl. 377 essa
questão já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em
diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão
de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973).
Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método
antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às
inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era’. (...)” (RE 416.601,
voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ de 30-9-
2005.)
42. AULA 1
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Serviço Público:
A atividade econômica no sistema capitalista de mercado assegurado pela
CRFB, é atribuída primordialmente à sociedade, à livre iniciativa.
Sobre ela intervém o Estado, separando para si certas atividades (serviços
públicos próprios), regulamentando rigidamente outras (serviços públicos
virtuais ou impróprios) ou intervindo direta (atividade empresarial em regime
de concorrência ou monopólio) ou indiretamente (por direção e indução).
43. AULA 1
Espécies Tributárias
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Já decidiu o Supremo (ADI 447): “(...) os serviços públicos poderiam ser
classificados assim:
1) serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no
exercício de sua soberania, visualizada esta sob o ponto de vista interno e
externo: esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode
prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o
particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não. (...)
2) Serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no
interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. (...)
3) Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano
ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços
são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser
remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços
telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc.”
44. AULA 1
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A taxa é cobrada “pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”.
Divisíveis são serviços suscetíveis de fruição individual (ótica do contribuinte
usuário).
Art. 79 do CTN: “Os serviços públicos (...) consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à
sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando
suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.”
45. AULA 1
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“Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos
de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de
outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em
geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza
de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre
daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de
valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de
logradouros e bens públicos.”
(RE 576.321-QO-RG, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-
12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008, com repercussão geral.)
46. AULA 1
Espécies Tributárias
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Em Finanças, Estado e Tributação
Contribuições:
Trata-se, na dicção de R. L. Torres, de “tributo devido pela realização de
serviço ou obra pública indivisível em favor de determinado grupo social, de
que decorra benefício especial para o cidadão que dele participa.”
Aqui, há certa vinculação. Não, todavia, vínculo direto entre atividade estatal e
um determinado indivíduo, mas vínculo mediato, indireto. Age o Estado em
favor de uma coletividade ou mesmo de todo o grupo social, mas de sua ação
decorre benefício direto apenas para algumas pessoas.
OBS: Destinação ou finalidade + Referibilidade ou retributividade direta ou
indireta.
47. AULA 1
Espécies Tributárias
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Em Finanças, Estado e Tributação
Contribuição de Melhoria:
- Para R. L. Torres, é “tributo contraprestacional, devido pela realização de obra
pública da qual decorre valorização para o proprietário.” Cuida-se de tributo de
competência comum, fundado, axiologicamente, no princípio do custo-
benefício e na ideia de proporcionalidade do benefício imobiliário auferido em
decorrência de obra pública. CTN, art. 81 c/c Decreto-Lei 195/67.
- Em desuso! Achava-se já incluída nas Constituição de 1934, 1946, 1967 e
1969. A CRFB, no art. 145, III, não menciona a valorização ou os limites do
custeio (diferente das anteriores), mas em função mesmo da história dessa
espécie tributária – há pelo menos duas abordagens principais que interferem
no conceito e no fundamento desta modalidade de tributo: a primeira, privilegia
o benefício para o contribuinte ou a valorização do imóvel. A segunda, leva em
conta, principalmente, a realização da obra e de seu custo) – parece que a
limitação do texto da CRFB se destina a ampliar o âmbito de conformação
legislativa.
48. AULA 1
Espécies Tributárias
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Em Finanças, Estado e Tributação
Contribuições sociais:
- CRFB, arts. 149, 195, 212, § 5°, 239, 240.
- Cuida-se de tributo instituído para dar conta das prestações sociais garantidas
pelo Estado a determinados grupos da sociedade, de que decorre benefício
especial para o cidadão que dele participa.
- Diferentemente das contribuições de melhoria, entretanto, inspiradas pelo
fundamento axiológico-normativo da solidariedade poderão ser exigidas não
apenas daqueles integrantes do grupo que se beneficiam da atividade estatal.
A atividade estatal beneficia um determinado grupo e apenas direta ou
indiretamente o contribuinte, mas poderá ser financiada diretamente pelos
integrantes do grupo beneficiado ou indiretamente por toda a sociedade.
49. AULA 1
Espécies Tributárias
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Em Finanças, Estado e Tributação
Modalidades:
- Contribuições destinadas à Seguridade Social (saúde, assistência social e
previdência).
Para a previdência geral e pública (CRFB, 195, I, ‘a’ e II c/c 167, XI e 149,
parágrafo único)
Para toda a seguridade (CRFB, 195, I, ‘b’, III, IV)
Para a saúde (CPMF – já extinta, ADCT, 74, 75, 80, I, 84 e 90)
- Contribuição para o salário desemprego (CRFB, 239).
- Contribuição para a educação básica (CRFB, art. 212, § 5° - social geral para
o Supremo)
- Contribuição para os Serviços Sociais Autônomos (CRFB, art. 240 - social
geral para o Supremo)
- Contribuição de competência residual da UNÃO (CRFB, 195, § 5° - outras
contribuições sociais para o Supremo).
50. AULA 1
Espécies Tributárias
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Em Finanças, Estado e Tributação
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CRFB, 149, § 2°, I, II e
III e 177, § 4°):
- Devida pelo benefício especial auferido pelo contribuinte em virtude de atividade
estatal indivisível de intervenção no domínio econômico, oferecida ao grupo
social de que participa. O tributo servirá ao custeio da atividade de intervenção ou
consubstanciará, ele mesmo, elemento da intervenção.
- Competência exclusiva da União.
51. AULA 1
Espécies Tributárias
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Em Finanças, Estado e Tributação
Exemplo:
Lei 10168/00
Art. 1° Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-
Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o
desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa
científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e
o setor produtivo.
Art. 2° Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica
instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela
pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos
tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem
transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no
exterior.
52. AULA 1
Espécies Tributárias
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Em Finanças, Estado e Tributação
Exemplo:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE:
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. (...) As
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de
categorias profissionais ou econômicas (...) posto estarem sujeitas à lei
complementar do art. 146, III, (...) não (...) deverão ser instituídas por lei
complementar. (...) II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, §
3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de
intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como
adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades
de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se
inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. – (...). IV.
- R.E. conhecido, mas improvido. (RE 396266, Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-2004 PP-00022
EMENT VOL-02141-07 PP-01422)
53. AULA 1
Espécies Tributárias
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Grupo de Estudos Interdisciplinares
Em Finanças, Estado e Tributação
Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais e Econômicas:
- Devida pelo benefício especial auferido pelo contribuinte que participa do grupo
profissional ou econômico em favor do qual se desenvolve atividade estatal
indivisível.
- Exemplos:
Contribuição sindical (CLT, arts. 578 e 579); não a confederativa (STF,
súmula 666)
Anuidades de Conselhos Profissinais (e a OAB?)
54. AULA 1
Espécies Tributárias
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Grupo de Estudos Interdisciplinares
Em Finanças, Estado e Tributação
Empréstimo compulsório (CRFB, art. 148):
- Trata-se de tributo restituível, mero ingresso, de competência exclusiva da
União, devendo ser instituído por lei complementar.
- Somente pode ser instituído quando presentes as circunstâncias do art. 148, I
(excepcional) ou II (especial). O fato gerador não é a guerra, a calamidade ou o
investimennto público:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b“.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
55. AULA 1
Sistema Tributário Federado
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Em Finanças, Estado e Tributação
Estados em crise! (cf. SANTOS, Darcy Francisco Carvalho dos... 2017)
56. AULA 1
Sistema Tributário Federado
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Em Finanças, Estado e Tributação
Estados em crise!
57. AULA 1
Sistema Tributário Federado
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Em Finanças, Estado e Tributação
Estados em crise!
58. AULA 1
Sistema Tributário Federado
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Em Finanças, Estado e Tributação
O poder de tributar, para que sejam garantidos os direitos fundamentais, dividi-
se no plano horizontal (legislar, administrar e julgar) e vertical (federal,
estadual, municipal e distrital).
No Sistema Tributário Federado (STF) tem-se em vista que, para assegurar a
autonomia das entidades federadas, é imprescindível lhes conferir recursos
próprios para cuidar de seus misteres. Não basta, contudo, a simples
atribuição de recursos, é necessário garantir um mínimo de competência
tributária própria para que estados e municípios cumpram as suas prioridades.
Estrutura-se o STF a partir da pessoa detentora da competência impositiva.
Ideias básicas:
(a) a equidade entre os entes públicos na distribuição dos recursos financeiros
e das competências materiais;
(b) a autonomia dos entes menores para legislar e arrecadar os seus tributos.
59. AULA 1
Sistema Tributário Federado
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Grupo de Estudos Interdisciplinares
Em Finanças, Estado e Tributação
O poder de tributar, para que sejam garantidos os direitos fundamentais, dividi-
se no plano horizontal (legislar, administrar e julgar) e vertical (federal,
estadual, municipal e distrital).
No Sistema Tributário Federado (STF) tem-se em vista que, para assegurar a
autonomia das entidades federadas, é imprescindível lhes conferir recursos
próprios para cuidar de seus misteres. Não basta, contudo, a simples
atribuição de recursos, é necessário garantir um mínimo de competência
tributária própria para que estados e municípios cumpram as suas prioridades.
Estrutura-se o STF a partir da pessoa detentora da competência impositiva.
Ideias básicas:
(a) a equidade entre os entes públicos na distribuição dos recursos financeiros
e das competências materiais;
(b) a autonomia dos entes menores para legislar e arrecadar os seus tributos.
60. AULA 1
Sistema Tributário Federado
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Em Finanças, Estado e Tributação
Descentralização fiscal:
Tendo em conta a separação vertical de poder no território (Estado Federal),
as receitas tributárias, para assegurar a autonomia financeira dos entes
federativos, passam, necessariamente, por mecanismos de discriminação de
rendas, especialmente no modelo descentralizador de eleição pública local.
Discriminação de rendas:
A discriminação de rendas, técnica de repartição de competências federativas
financeiras, notadamente tributárias, divide-se em:
Discriminação de rendas pela fonte: atribuição de competência tributária.
Tem-se a divisão da competência para instituir tributos, que, no Brasil,
é bastante rígida
Discriminação de rendas pelo produto: tem-se sistema de repartição
no produto da receita tributária de entidade de nível superior.
61. AULA 1
Sistema Tributário Federado
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Em Finanças, Estado e Tributação
Discriminação por Fonte
62. AULA 1
Sistema Tributário Federado
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Em Finanças, Estado e Tributação
63. AULA 1
Sistema Tributário Federado
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Em Finanças, Estado e Tributação
Discriminação por produto
3 formas de repartição entre entidades (José Afonso da Silva):
A. Tributo de decretação de uma entidade e percepção por outra, integrando os
recursos arrecadados pela própria beneficiada, desde logo, seu patrimônio.
• Art. 153 e 158 CRFB
B. Participação na receita de tributos de uma entidade segundo a capacidade
da beneficiada, caso em que a titular da competência arrecada o tributo e
repassa uma percentagem à beneficiada, à qual a receita pertence de
direito.
• Art. 153 §5º, 157 e 158, CRFB
C. Participação em fundos, caso em que a entidade beneficiada tem expectativa
de receber a receita conforme critério de redistribuição geográfica.
• Art. 159, 160, 161, 162 , CRFB
OBS: Na classificação binária, A e B são partilha direta e C, indireta.
64. AULA 1
Sistema Tributário Federado
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Em Finanças, Estado e Tributação
Garantias da Federação:
Uniformidade geográfica:
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que
implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País;
“(...) surge constitucional (...) o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota
máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de 18%,
assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, e autorização
para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos
Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro. (STF, RE 592145)
65. AULA 1
Sistema Tributário Federado
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Em Finanças, Estado e Tributação
Garantias da Federação:
Vedação da tributação diferenciada da renda...:
Art. 151. É vedado à União:
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos
respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
Vedação de isenção heterônoma:
Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
OBS: o caso dos tratados internacionais é distinto!
66. AULA 1
Sistema Tributário Federado
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Em Finanças, Estado e Tributação
Garantias da Federação:
Vedação de distintação em razão da procedência ou destino:
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
Para pensar:
É constitucional norma estadual dispondo que “Nas saídas internas de café
torrado ou moído produzido em estabelecimento industrial localizado neste
Estado fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga
tributária efetiva corresponda a 7% (sete por cento)”?
OBS: ADI 3389 e 3673.
67. AULA 2
Introdução
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Em Finanças, Estado e Tributação
Esquenta! A lógica da constrição jurídica (constitucional e infraconstitucional).
Constituição do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 226 – Fica criado o
Fundo de Desenvolvimento Econômico, voltado para o apoio e estímulo de
projetos de investimentos industriais prioritários do Estado. § 1º – Ao Fundo de
Desenvolvimento Econômico serão destinados recursos de, no mínimo,
10% (dez por cento) do total anualmente transferido para o Estado,
proveniente do Fundo de Participação dos Estados, previsto no artigo 159, inciso
I, letra ‘a’, da Constituição da República, dos quais 20% (vinte por cento)
se destinarão a projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte.”
À luz do artigos 167, IV, c/c 159, da CRFB, está correto o artigo da Constituição
estadual? Como se procede para resolver a questão? Há algum passo a passo?
OBS: v. ADI 553/2018.
68. AULA 2
O modo mais simples de pensar!
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Em Finanças, Estado e Tributação
1º) Quais são, em linhas gerais, as constrições jurídicas? Seguindo uma
visão tradicional (Herbert Hart), são: normas primárias, fixadoras de condutas na
forma de proibições, permissões e mandamentos; mais normas secundárias,
estabelecendo como se pode identificar qual é a regra que valerá no “jogo da
vida” e o seu alcance (regra de reconhecimento), como se poderá alterar as
regras do sistema (regras de alteração) e como resolver as dúvidas e conflitos
intersubjetivos (regas de julgamento).
Ex: Norma primária: D. 3000/99, art. 2º: “As pessoas físicas domiciliadas ou
residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda
ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital,
são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo,
idade, estado civil ou profissão”.
Ex. Norma secundária. O art. 2º deve ser obedecido porque emanado de
autoridade competente; em harmonia com a lei ordinária, com a lei
complementar; acha-se, assim, em obediência à norma constitucional da
legalidade e ao valor constitucional da democracia, somente podendo ser
alterado nos termos da Constituição e julgado, em caso de conflito, observada a
garantia constitucional do devido processo legal, pelo Judiciário.
69. AULA 2
O modo mais simples de pensar!
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Em Finanças, Estado e Tributação
2º) Identificadas as constrições jurídicas, como podemos organizá-las?
Uma vez identificadas as normas primárias e secundárias é necessário verificar,
para o caso em dúvida, quais a normas pertinentes e quais as dimensões
formais/rituais e quais as dimensões materiais/substantivas que permitem
afirmarmos que a norma pertinente é válida.
Esse processo obedece aos imperativos lógicos e retóricos de todos conhecidos,
mas, no direito, não se trata de uma lógica formal, fechada, e sim da construção
de uma narrativa, argumentada, que faça sentido e consiga se fixar como
prevalente nas regras do jogo aceito pela sociedade!
70. AULA 2
A Fontes do Direito Tributário
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Em Finanças, Estado e Tributação
Compreendido o modo de pensar, quais as normas e como criá-las e alterá-las
no campo do direito tributário?
Dois critérios: funcional e orgânico!
Funcional Orgânico
-Normas Legislativas (a lei)
-Normas Administrativas (o
regulamento)
- Normas judiciais (a
sentença)
-Do Poder Legislativo
-Do Poder Executivo
-Do Poder Judiciário
71. AULA 2
As Fontes do Direito Tributário
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Em Finanças, Estado e Tributação
OBS: O Código Tributário Nacional...
Art. 2º: O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda
Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965 [Atualmente Constituição de
1988], em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites
das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis
estaduais, e em leis municipais.
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes.
72. AULA 2
As Fontes do Direito Tributário
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Em Finanças, Estado e Tributação
OBS: O Código Tributário Nacional...
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua
extinção.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a
que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios.
73. AULA 2
As Fontes do Direito Tributário
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Em Finanças, Estado e Tributação
É preciso pensar também na Federação!
CRFB, art. 24:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento; (...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.
nos prazos fixados em lei;
74. AULA 2
As Fontes do Direito Tributário
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Em Finanças, Estado e Tributação
É preciso pensar também na Federação!
CRFB, Art. 25.
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas
por esta Constituição.
CRFB, Art. 30.
Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes.
75. AULA 2
As Fontes do Direito Tributário
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Em Finanças, Estado e Tributação
Exemplo:
“Lei estadual que determina que os Municípios deverão aplicar, diretamente, nas
áreas indígenas localizadas em seus respectivos territórios, parcela (50%) do
ICMS a eles distribuída. Transgressão à cláusula constitucional da não afetação
da receita oriunda de impostos (CF, art. 167, IV) e ao postulado da autonomia
municipal (CF, art. 30, III). (...) Inviabilidade de o Estado-membro impor ao
Município a destinação de recursos e rendas que a este pertencem por direito
próprio. Ingerência estadual indevida em tema de exclusivo interesse do
Município” (ADI 2355 MC, DJ de 29-6-2007).
76. AULA 2
As Fontes do Direito Tributário
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Em Finanças, Estado e Tributação
A Constituição Federal, as Emendas à Constituição e os Estados:
A Constituição, fruto do poder constituinte originário, é a norma que fundamenta e
inaugura o ordenamento jurídico. Nela está o fundamento e se encontram os
limites do poder de tributar. Como ensina Canotilho (7ª ed., p 693), “...a
Constituição identifica as fontes no ordenamento, estabelece o critério de
validade e eficácia dessas fontes e determina a competência das entidades que
revelam normas positivas.”
As Emendas, fruto do poder constituinte derivado de revisão, são os mecanismos
de alteração do texto e das práticas constitucionais. Uma vez aprovados são,
portanto, Constituição!
OBS. As Constituições dos Estados, na Federação, fruto do poder constituinte
derivado decorrente, são as normas que fundamentam a autonomia de cada
Estado, sendo limitadas, apenas, pela Constituição Federal.
77. AULA 2
As Fontes do Direito Tributário
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Em Finanças, Estado e Tributação
A Constituição Federal, as Emendas à Constituição e os Estados:
As Emendas não podem mudar tudo!
Os limites formais, temporais e circunstâncias (v. art. 60 da CRFB).
Quanto aos limites materiais (clausulas pétreas tributárias – CRFB, art. 60, §º 4º).
Sua incidência no âmbito tributário importa, principalmente, no que toca à:
- forma federativa (art. 60 , §º 4º, I),
- à separação de poderes (art. 60 , §º 4º, III) e
- aos direitos e garantias individuais (art. 60 , §º 4º, IV).
78. AULA 2
As Fontes do Direito Tributário
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Em Finanças, Estado e Tributação
A Constituição Federal, as Emendas à Constituição e os Estados:
As Emendas não podem mudar tudo!
A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte
(redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação
normativa (...) porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo.
Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia
condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a
necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas
pétreas... (ADI 2356 MC e ADI 2362 MC, j. 25-11-2010, P, DJE de 19-5-2011).
... não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como
efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as
pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que
seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido
com o aposentamento (ADI 3128 e ADI 3105, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005).
79. AULA 2
As Fontes do Direito Tributário
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Em Finanças, Estado e Tributação
Lei complementar (LC):
- Instrumento utilizado para assuntos reservados pela Constituição ao Poder
Legislativo e para os quais requer consenso majoritário (maioria absoluta ou o
primeiro número inteiro acima da metade). CRFB, arts. 59, II, e 69.
- Só se usa a LC quando a Constituição determina (ADI 2010 e 2028). Exemplos:
Art. 25, § 3º: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos.
80. AULA 2
As Fontes do Direito Tributário
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Em Finanças, Estado e Tributação
Lei complementar:
No direito tributário a Constituição exige lei complementar nos arts. 146 (normas
gerais), 146-A (preservação da concorrência), 154, I (competência residual para
novos impostos), 148, I e II (empréstimo compulsório), 153, VII (grandes
fortunas), 155, § 1º, III (ITCMD), no 155, § 2º, XII (ICMS) e no art. 156, III e § 3º
(ISSQN) e 195, § 4º (contribuição residual, segundo interpretação do Supremo –
v., dentre outros, o RE 396266) e § 11.
Vejamos, com rápido destaque, apenas o art. 146!
81. AULA 2
As Fontes do Direito Tributário
Lei complementar:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.
239.
82. AULA 2
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Em Finanças, Estado e Tributação
Lei complementar:
Art. 146, I:
“ICMS e repulsa constitucional à guerra tributária entre os Estados-membros: o
legislador constituinte republicano, com o propósito de impedir a "guerra
tributária" entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu
diretrizes gerais de caráter subordinados a compor o estatuto constitucional do
ICMS. (...) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a
regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre
após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar
isenções, incentivos e benefícios fiscais.” (ADI 1247 MC, Celso de Mello, 1995).
83. AULA 2
As Fontes do Direito Tributário
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Em Finanças, Estado e Tributação
Lei complementar:
Art. 146, II:
As limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e
demais regras disciplinadoras da definição e do exercício da competência
tributária, bem como das imunidades. O art. 146, II, da CF/1988 regula as
limitações constitucionais ao poder de tributar reservadas à lei complementar, até
então carente de formal edição... (RE 636941, 2014).
O art. 55 da Lei 8.212, de 1991... Os requisitos legais exigidos na parte final do
mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria,
são somente aqueles do aludido art. 14 do Código (RE 566622).
84. AULA 2
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Em Finanças, Estado e Tributação
Lei complementar:
Art. 146, III:
Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade
social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. O CTN estabelece
algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III,
bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras
regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da
sua competência, conforme seu art. 128. O preceito do art. 124, II, no sentido de
que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por
lei", não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária
sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a
desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas
em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma... (RE 562276)
85. AULA 2
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Em Finanças, Estado e Tributação
Lei ordinária:
- Instrumento geral de criação de norma por ação do Poder Legislativo com
colaboração do Poder Executivo. CRFB, arts. 59, I e 47.
“Lei 553/2000, do Estado do Amapá. Desconto no pagamento antecipado do
IPVA e parcelamento do valor devido. Benefícios tributários. Lei de iniciativa
parlamentar. Ausência de vício formal. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da CF,
lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate
sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está
circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na
órbita exclusiva dos territórios federais (...). A reserva de iniciativa prevista no
art. 165, II, da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes
orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como
são aquelas que concedem benefícios fiscais (...)” (ADI 2.464,2007; RE
601.348-ED, 2011).
86. AULA 2
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Em Finanças, Estado e Tributação
A lei delegada:
- CRFB, art. 68, § 2°. Em princípio, não se tratando de matéria tributária
reservada à LC, é possível a delegação. Trata-se, contudo, de hipótese
improvável, não usual mesmo na prática legislativa. Esbarraria ainda no CTN,
art. 7º.
A Medida Provisória:
- CRFB, art. 62, § 2º. É problemática a sua incidência no âmbito tributário, dada
a existência de reservas de lei complementar (62, § 1º, III) a ausência, em
regra, dos pressupostos da relevância e urgência que, de acordo com o
Supremo, apenas excepcionalmente podem ser controlados (v. ADI 162, ADI
2150-MC e ADI 1417). “Medida provisória que implique instituição ou
majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II,
só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida
em lei até o último dia daquele em que foi editada.” (CRFB, art. 62, § 2º)
87. AULA 2
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Em Finanças, Estado e Tributação
Decreto legislativo:
- CRFB, arts. 49, I; 62, §§ 3º e 11). Também se presta a aprovar tratados
internacionais. Ato de competência exclusiva do Congresso.
Resoluções do Senado:
- CRFB, art. 68, § 2º; dá publicidade à rejeição da MP; limites máximos e
mínimos de alíquotas no ICMS (Senado – 155, § 2º, IV e V), no ITCMD (155, IV e
§ 1º) e no IPVA (155, § 6º) – federalismo em jogo.
88. AULA 2
As Fontes do Direito Tributário
Tratados ou convenções internacionais:
- Procedimento de formação: (i) negociação pelo Presidente da República ou
representante seu (CRFB, art. 84, VIII); (ii) aprovação pelo Congresso via
decreto legislativo (CRFB, art. 49, I); (iii) ratificação pelo Presidente mediante
troca (tratados bilaterais) ou depósito (multilaterais); (iv) promulgação por meio
de decreto do Presidente (declara completo o procedimento, dando conta ao
povo que o seu conteúdo passa a era obrigatório; (v) publicação do decreto,
com o inteiro teor do texto do tratado. (RE 80004 e ADI 1480).
- Tipos de tratado pela sua natureza/força normativa:
Tratados de direitos humanos. Aprovado na forma do § 3º do art. 5º da
CRFB terá status de EC. Do contrário, gozarão de status supralegal
(acima da lei e abaixo da CRFB). Se não versarem sobre direitos
humanos terão força de lei ordinária. Cuidando de matéria tributário,
equivalerão à lei ordinária especial (CTN, art. 98; Lei 8.212/91, art. 55-A)
89. AULA 2
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Grupo de Estudos Interdisciplinares
Em Finanças, Estado e Tributação
(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as disposições dos
Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de
Direito Interno, em razão da sua especificidade, ressalvada a supremacia da
Carta Magna. Inteligência do art. 98 do CTN. (...) 2. O Tratado Brasil-Espanha,
objeto do Decreto 76.975/76, dispõe que os lucros de uma empresa de um
Estado Contratante só são tributáveis neste mesmo Estado, a não ser que a
empresa exerça sua atividade no outro Estado por meio de um
estabelecimento permanente aí situado. 3. O termo lucro da empresa
estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro
operacional, como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que
constituam objeto da pessoa jurídica, incluído o rendimento pago como
contrapartida de serviços prestados. (...) 5. Recurso Especial da IBERDROLA
ENERGIA S/A provido para assegurar o direito da recorrente de não sofrer a
retenção de imposto de renda sobre a remuneração por ela percebida, nos
termos que dispõe o Tratado Tributário firmado entre a República Federativa
do Brasil e o Reino da Espanha. (REsp 1272897/PE, DJe 09/12/2015)
90. AULA 2
As Fontes do Direito Tributário
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Em Finanças, Estado e Tributação
Fontes complementares:
CTN, art. 100:
São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa,
a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do
valor monetário da base de cálculo do tributo.
91. AULA 2
As Fontes do Direito Tributário
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Em Finanças, Estado e Tributação
Fontes complementares:
Há normas não submetidas à reserva de lei complementar ou ordinária que
podem ser disciplinadas por decreto:
(i) obrigações acessórias (CTN, arts. 115 e 113, § 2º),
(ii) atualização monetária de base de cálculo (CTN art. 97, §§ 1º e 2º) e
(ii) fixação de prazo para pagamento do tributo (v. jurisprudência do STF e do
STJ).
OBS.: Os Convênios do ICMS (CRFB, art. 155, §2°, XII, ‘g’).
Normas complementares ou primárias? E os art. 150, § 6º da CRFB? E o art.
1º da LC 24/75? Ratificação por decreto ou por decreto legislativo? De acordo
com R. A. Carraza e Geraldo Ataliba, os convênios consubstanciariam uma
etapa peculiar do processo legislativo em matéria de isenções de ICMS.
92. AULA 2
Limitações ao Poder de Tributar
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Em Finanças, Estado e Tributação
Aliomar Baleeiro, em obra clássica de 1951, destacando que o tributo é “vetusta e
fiel sombra do poder político há mais de 20 séculos” e que, no curso dos anos,
“filtra-se em princípios ou regras jurídicas” que ingressaram no texto das
constituições rígidas, adquirindo estabilidade e eficácia, reconhece que esse
conjunto normativo [o filtro] funciona “como limitações ao poder de tributar.”
A expressão usada por Baleeiro a tal ponto se notabilizou que batiza a Seção II
do Capítulo I do Título IV da CRFB
As entidades federativas estão adstritas às normas de competência fixadas na
CRFB, limitadas, portanto, em seu poder.
Consoante H. Ávila: “A expressão ‘Estatuto do Contribuinte’ denota um conjunto
de normas que regula a relação entre o contribuinte e o ente tributante. Sua
utilização possui conotação tanto garantista dos direitos dos contribuintes
quanto limitativa do poder de tributar.”
93. AULA 2
Limitações ao Poder de Tributar
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Em Finanças, Estado e Tributação
Haveria assim, uma zona de tributação modelada por normas e finalidades
(também normatizadas) que, incidindo sobre a disciplina da relação jurídico-
tributária, promovem sua concretização. Eis a representação gráfica de Ávila:
94. AULA 2
Limitações ao Poder de Tributar
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Em Finanças, Estado e Tributação
Haverá, assim, com toda essa estrutura normativa, na CRFB:
Limitações de 1º grau:
Limitações formais:
- Procedimentais (devido processo legal e universalidade de jurisdição;
legalidade sob o influxo do princípio democrático)
- Temporais (irretroatividade sob influxo do Estado de Direito; anterioridade sob
influxo da segurança jurídica)
Limitações materiais:
- decorrentes de regra de competência, com delimitação negativa (imunidades)
e positiva (regras de competência)
- Substanciais: indiretas (Estado de Direito, segurança jurídica,
determinabilidade fática, moralidade, proteção da confiança e boa-fé); diretas
(sobreprincípio da dignidade humana, propriedade, liberdade, personalidade,
igualdade)
Limitações de 2º grau (proibição do excesso, concordância prática,
proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, juridicidade e proibição de
analogia)
95. AULA 2
Limitações ao Poder de Tributar
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Grupo de Estudos Interdisciplinares
Em Finanças, Estado e Tributação
Vejamos, por meio de exercícios em grupo com a turma, oito dessas limitações:
1) Devido processo legal;
2) Legalidade com determinabilidade fática;
3) Irretroatividade;
4) Anterioridade;
5) Regras de competência;
6) Imunidade;
7) Igualdade;
8) Razoabilidade.
OBS: Ver folha de atividades “Aula 2 – Limitações...”!
96. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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Grupo de Estudos Interdisciplinares
Em Finanças, Estado e Tributação
Vigência:
- O enunciado normativo considera-se existente desde o momento da sua
emissão (promulgação).
- Com a publicação passa a norma enunciada a ser passível, em tese, de
cobrança. Mas ainda não é o bastante.
- Somente com a entrada em vigor (no mais das vezes coincidente com a
publicação), o destinatário será obrigado pela norma subjacente ao texto
normativo.
- O texto da norma vigente, presumidamente válido, terá eficácia apenas
depois (ou com a) de vigente (capacidade reguladora, delimitada
temporalmente, de uma norma produzir efeitos nas situações que recaiam
sob seu âmbito de aplicação – Adrian).
97. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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Grupo de Estudos Interdisciplinares
Em Finanças, Estado e Tributação
CTN, art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária
rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral,
ressalvado o previsto neste Capítulo. (cf. LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/142
com inclusões pela Lei 13.655/2018)
De acordo com este artigo, não há novidades quanto às regras gerais
de vigência espacial e temporal previstas, basicamente, na LINDB – há,
também, o art. 8° da LC 95/98 e outras normas esparsas. Eventuais
novidades ficam por conta do próprio CTN, quando traz alguma regra
especifica.
CTN, Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em
que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou
do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela
União.
98. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
GEIEFT
Grupo de Estudos Interdisciplinares
Em Finanças, Estado e Tributação
CTN, art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos
administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua
publicação; II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a
seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III -
os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles
prevista.
CTN, art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos
sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II
- que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem
isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte,
e observado o disposto no artigo 178.
CTN, art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos
geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja
ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo
116.
99. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
GEIEFT
Grupo de Estudos Interdisciplinares
Em Finanças, Estado e Tributação
O art. 105 parece dispor, na verdade, que a legislação tributária vigente
produzirá efeitos, como regra, a partir dos fatos ocorridos após a sua
entrada em vigor (eficácia imediata, segundo R. L. Torres) – fatos geradores
ditos futuros ou pendentes.
Poder-se-ia pensar, inclusive, que se trata de simples concretização da regra
da irretroatividade, ampliando-a, a propósito, porque não atinente, apenas, à
lei que institui tributo ou aumenta sua carga econômica, mas à “legislação
tributária”. Também se poderia pensar que a norma, mencionando fatos
pendentes, estaria a prever hipótese de retroação (atinge a consequências
de fatos passados) ou, talvez, daquilo que denominamos fatos pré-
causados: quando a legislação entra em vigor após ou no momento em que
ocorrem as causas dos fatos e das consequências jurídicas.
Daí haver doutrina no sentido de que pendente é o negócio jurídico sujeito à
condição suspensiva (CTN art. 117), não o fato gerador.
100. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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Grupo de Estudos Interdisciplinares
Em Finanças, Estado e Tributação
“.... I. Conforme estipulado no art. 105 do Código Tributário Nacional a
legislação tributária aplica-se de imediato aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, excepcionando-se, contudo, sua aplicação a fatos pretéritos,
desde que se configure qualquer das hipóteses previstas no art. 106 do
mesmo diploma legal. ....” (TRF -1ª Região AC 1998.01.00.072479-1/BA.
Rel.: Juiz Federal Wilson Alves de Souza (convocado). 3ª Turma
Suplementar. Decisão: 07/10/04. DJ de 11/11/04, p. 112)
101. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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Em Finanças, Estado e Tributação
CTN, art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em
falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente
ao tempo da sua prática.
102. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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Em Finanças, Estado e Tributação
O art. 106 trata da retroação da lei interpretativa (inciso I) e da lei sancionadora
mais benéfica (inciso II).
A chamada lei interpretativa cuida, na verdade, da eficácia da norma sobre as
consequências de fatos pretéritos ou mesmo de causas pretéritas. É sempre lei
nova!?
Exemplo: LC 118/05, art. 3º e 4º:
Art. 3º: “Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no
momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida
Lei.”
Art. 4º: “Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua
publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”
103. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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Em Finanças, Estado e Tributação
“...Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da
Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de
indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a
aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC
118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa [art. 3º], implicou
inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato
gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente
interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada
como lei nova (...) Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte,
da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos
recursos sobrestados.” (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal
Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195
DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273
RTJ VOL-00223-01 PP-00540)
104. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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Em Finanças, Estado e Tributação
No que se refere à lei sancionadora mais benéfica, trata-se, ao que tudo
indica, da regra penal da lex mitior (CRFB, art. 5°, LX) na seara tributária.
As alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso II do art. 106 são reduntantes. A primeira, na
verdade, é mais abrangente, tratando da despenalização. A alínea ‘c’ cuida
da redução da pena, não da revogação da norma definidora da infração
tributária.
O único requisito é não se estar perante ato definitivamente julgado na
esfera administrativa ou judicial.
“....O art. 44 da Lei 9.430/96 fixou o limite de 75% para a multa aplicável aos
casos de descumprimento de obrigação tributária , reduzindo o percentual
de 100% constante no art. 4º, I, da Lei 8.218/91. Por ser mais benéfica, a lei
nova é retroativa, em respeito ao art. 106, II, c, do CTN. ...” (STJ. REsp
730696/RS. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 24/10/06. DJ de
01/02/07, p. 402).
105. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
OBS: O art. 144, § 1º, do CTN. Hipótese de retroação de norma que
disciplina aspectos formais ou procedimentais do lançamento:
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
“....II. De fato, afigura-se possível o acesso a dados protegidos pelo sigilo
bancário, com a transferência do ônus aos agentes do fisco, consoante o
disposto no art. 6º da Lei Complementar n. 105/01, c/c o art. 144, §1º, do
CTN, nada impedindo que a verificação se faça em relação a períodos
anteriores à vigência da lei, como mesmo reconhece a jurisprudência do
STJ...” (STJ. AGREsp 953929/SP. Rel.: Min. Humberto Martins. 2ª Turma.
Decisão: 11/12/07. DJ de 19/12/07, p. 1218.)
106. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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Em Finanças, Estado e Tributação
Interpretação:
Por ser linguagem o entendimento do direito seguirá regras similares às da
compreensão do discursos e da interpretação de textos.
A atividade de atribuição de sentido (interpretação) será realizada
discursivamente e, especialmente no direito, mediante disputa entre vários
atores sociais que, para serem minimamente consequentes ou mesmo
racionais, irão se valer de técnicas argumentativas e de interpretação
textual.
Há inegável conexão entre interpretação (com atividade) e argumentação.
Interpreta-se argumentativamente. Interpreta-se para argumentar. Em
termos hermenêuticos, tem-se que a interpretação se realiza com a
aplicação: concretização. Daí termos de verificar o discurso, com suas
condições de racionalidade e prova, e a interpretação.
107. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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Em Finanças, Estado e Tributação
Há, assim, exigências argumentativas de racionalidade do discurso
(consistência, eficiência, sinceridade, generalização e apoio) e de prova do
que se fala (regras formais e materiais). No discurso, nem sempre um bom
argumento levará ao resultado vitorioso esperado pelo falante. Pode-se
vencer sem ter razão. Nada obstante, é possível indicar um comportamento
argumentativo adequado e argumentos falaciosos.
Um comportamento argumentativo adequado produzirá, como regra, um
bom argumento. Exemplos: não gerar impedimentos a outra parte,
pertinência dos argumentos, explicitação das premissas e aceitação das
consequências.
Argumentos falaciosos resultam (i) da irrelevância lógica das premissas
(apelo à autoridade, atacar a outra parte, apelo às consequências,
circularidade...) (ii) e de enganos semânticos (usar termo no sentido
equivocado, atribuição de propriedades das partes ao todo ou o contrário, do
todo às pertes, ênfase em parte diversa do enunciado...)
108. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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Em Finanças, Estado e Tributação
T. A. Van Dijk (apud Adrian Sgarbi, p. 509 ss): Quatro aspectos básicos
contribuem para se compreender a interpretação como atividade.
A ideia de que todo o discurso é produto de:
- De uma ‘ação discursiva’ (“não são as palavras, propriamente, que
significam, mas sim as pessoas que as fazem significar; e as pessoas não
querem, sempre, dizer o mesmo com as mesmas palavras.”);
- Em determinado ‘contexto’;
- No qual estão estabelecidas ‘relações de poder’;
- Relações marcadas por disputas ideológicas (sistemas de crenças).
Particulariza a linguagem do direito o fato de haver controle institucional
(distribuição dos atos de fala e de prova) de toda a atividade interpretativa do
direito. Há mesmo neutralizações discursivas de atos de fala e de prova
mediante 1) presunções e 2) ficções e 3) regras destinadas a regular a
interpretação.
109. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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Em Finanças, Estado e Tributação
1) Presunções: (a) legais, relacionadas a teoria das provas: relativas
(admitem prova em contrário – iures tantum) e absolutas (não admitem
prova em contrário – iures et de iure) e (b) indiciárias, relacionadas com a
teoria da argumentação.
(a) “presunções legais são comandos normativos consistentes na obrigação
de se rejeitar a eficácia ou repercussão jurídica de prova contrária à
ocorrência de uma situação prevista normativamente (presunção absoluta)
ou na determinação de que certa consequência seja estabelecida caso
nenhuma prova tenha sido apresentada em tempo hábil normativamente
estabelecido (presunção relativa).” (Adrian Sgarbi)
(b) “presunções indiciárias (hominis) constituem formulação linguística
construída pelos agentes com poder de fala em juízo que se esteia no
emprego de específico raciocínio cuja base são fatos conhecidos e provados
(fatos-base) a partir dos quais se busca atestar outros fatos não provados
(fatos-inferidos), em razão daquilo que ordinariamente acontece, tornando
sua demonstração cabal desnecessária. (Adrian Sgarbi)”
110. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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2) Ficções: conhecimento falso, mas assumido como verdadeiro; asserção
inexata conscientemente tratada como exata.
3) Regras destinadas a regular a interpretação: normas postas para limitar
ou direcionar a atividade do agente comunicativo. Essas diretivas
interpretativas (v. Sgarbi) – que, não respeitadas, implicará que o intérprete
dificilmente veja seus argumentos acolhidos – podem ser postas pelas
autoridades normativas (PL, PE e PJ) ou pela comunidade dos intérpretes,
cumprindo funções de orientação, de controle e de legitimação.
As postas pelo legislador, na seara da tributação, encontram-se,
basicamente, no CTN, nos arts. 107-112. Antes de as examinarmos,
contudo, lembremos algumas classificações ordinárias a respeito da
interpretação. Conferir também a LINDB, artigos 20 et seq.
112. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
- Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas,
mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Parece significar, em linha de princípio, que os institutos, conceitos e formas
disciplinadas noutros ramos (negócios jurídicos, salário, instrumentos de
prova...) devem ser recebidas, no âmbito tributário, como interpretadas
naquelas searas, cumprindo à legislação tributária, unicamente, regular seus
efeitos jurídico-tributários.
- Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance
de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados,
ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir
ou limitar competências tributárias.
Lei tributária parece ser a lei que cria o tributo. O CTN, assim, estaria a dizer
que a lei não pode contrariar a constituição da república e dos entes
federativos.
113. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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“Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio,
descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas
diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância
inafastável – art. 110 do Código Tributário Nacional. ....” (STF. RE
116121/SP. Rel. p/ acórdão: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Decisão:
11/10/00. DJ de 25/05/01, p. 17.)
“.... II. A Lei 9.718/98, art. 3º, quando estabeleceu que faturamento
‘corresponde à receita bruta da pessoa jurídica’, não alterou a definição e o
alcance de institutos, conceitos e formas de Direito Privado, para definir ou
limitar competência tributária, mas apenas definiu a base de cálculo da
contribuição social instituída pela Lei Complementar 70/91 – Cofins. ....”
(STJ. AGA 487026/PR. Rel.: Min. João Otávio de Noronha. 2ª Turma.
Decisão: 24/06/03. DJ de 25/08/03, p. 289.)
114. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de
isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Interpretação dita literal é argumento integrante do critério gramatical,
impondo uma conformação ao sentido mais ou menos fixado,
pragmaticamente, pelos agentes do campo jurídico. Funcionará como
mecanismo de conformação e limitação discursiva.
Dirá que, “nos termos da leitura procedida pelos agentes X o texto TN
significa S”.
115. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida
quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias
materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria,
imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à
sua graduação.
In dubio pro reu, corolário do princípio da inocência (ou da presunção de
inocência).
Não se aplica para demais normas tributárias (na prática judicial parece ser
in dubio pro fisco).
116. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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Integração (ou complementação):
Diz não se tratar precipuamente de atribuição de sentido a textos, mas de
colmatar brechas, lacunas na regulação tributária, construindo sentidos para
suprir ausências. Ainda assim, como esclarece Paulo de Barros Carvalho, a
integração “é pertinente ao processo interpretativo.”
saber se há lacuna ou silêncio intencional “exige uma valoração crítica da lei
segundo a pauta da sua própria teleologia e do preceito de tratamento igual
daquilo que tem igual sentido...” (Larenz).
Fala-se em lacuna da lei e da direito (quando comparada com a própria
ordem jurídica – pouco adequado, porque consideramos o sistema aberto).
Fala-se em lacuna da norma particular e lacuna de uma regulação em
conjunto, aferidas do ponto de vista da própria lei, da teleologia imanente à
lei. Haveria, ainda, lacunas patentes (não há regra alguma) e ocultas (regra
existe, mas, segundo seu fim, não se ajusta a certos grupos de caso
atingidos). Também, quanto fator temporal, lacunas iniciais (e
subsequentes).
117. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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Supre-se a lacuna pela integração da lei ou da regulação, mediante
analogia, recurso a princípios gerais, generalizações de regras e reduções
teleológicas (nas lacunas ocultas).
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente
para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem
indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os
princípios gerais de direito público; IV - a equidade. § 1º O emprego da
analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º
O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
tributo devido.
A norma aí enunciada é supletiva, incidindo apenas na ausência de outra
disposição legislativa (enunciado ou norma) expressa.
118. AULA 2
Vigência, aplicação, interpretação e integração
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Em Finanças, Estado e Tributação
Supre-se a lacuna pela integração da lei ou da regulação, mediante
analogia, recurso a princípios gerais, generalizações de regras e reduções
teleológicas (nas lacunas ocultas).
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente
para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem
indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os
princípios gerais de direito público; IV - a equidade. § 1º O emprego da
analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º
O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
tributo devido.
A norma aí enunciada é supletiva, incidindo apenas na ausência de outra
disposição legislativa (enunciado ou norma) expressa.
Ver: RE 651703 (ISSQN). Ementa!
119. AULA 2
Relação Jurídico-Tributária (fato gerador e obrigação)
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Em Finanças, Estado e Tributação
Em qualquer relação jurídica, não importa o ramo do Direito, é possível
destacar cinco pontos que a integram:
- Fato gerador (meios ou formas a partir dos quais são produzidas as relações
jurídicas subjetivas: fatos jurídicos, atos jurídicos e negócios jurídicos);
- Sujeitos (agentes autorizados, obrigados ou reconhecidos por normas a
firmar, validamente, relações jurídicas);
- Vínculo (correspondência estabelecida entre os sujeitos e marcada pela
alteridade e bilateralidade);
- Situação jurídica subjetiva (posições ocupadas pelos sujeitos);
- Objeto (vantagens lícitas e possíveis, patrimoniais ou não, sobre as quais
recai o direito subjetivo – bens e serviços)
120. AULA 2
Relação Jurídico-Tributária (fato gerador e obrigação)
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Em Finanças, Estado e Tributação
Essas situações jurídicas, na lição de W. N. Hohfeld (in SGARBI, Adrian,
Teoria do Direito), podem ser assim sistematizadas:
POSIÇÃO VANTAJOSA SITUAÇÃO OPOSTA SITUAÇÃO CORRELATA
Direito (pretensão) Não-direito Obrigação
Competência (poder) Incompetência Sujeição
Privilégio Obrigação Não-direito
Imunidade Sujeição Incompetência
POSIÇÃO “DESVANTAJOSA” SITUAÇÃO OPOSTA SITUAÇÃO CORRELATA
Obrigação (dever) Privilégio Direito (pretensão)
Sujeição Imunidade Competência (poder)
Não-direito Direito (pretensão) Privilégio
Incompetência Competência (poder) Imunidade
121. AULA 2
Relação Jurídico-Tributária (fato gerador, obrigação e crédito)
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Em Finanças, Estado e Tributação
A relação jurídica tributária, portanto, se refere aos fatos que, sofrendo a
incidência da norma, jurisdicizam-se, tendo por objeto o tributo e instituindo
um vínculo entre os sujeitos autorizados a tributar e aqueles que serão
tributados, os quais ocuparão situações jurídicas complexas de direito e
obrigação.
Com a incidência da norma sobre os fatos, jurisdiciza-se, em abstrado, os
fatos que sofrerão a tributação (fato gerador abstrato ou hipótese de
incidência, que inclui antecedente e consequente). Realizada a previsão
abstrata, nasce o fato gerador concreto ou fato imponível e a sua
consequência, a obrigação. Posteriormente, formaliza-se (pelo
lançamento) a obrigação, acrescendo-lhe exigibilidade (surge o crédito
tributário). Nada sendo pago, o crédito é inscrito em Dívida Ativa, cuja
certidão recebe do ordenamento força de título extrajudicial a ser executado
em juízo (excutoriedade).
122. AULA 2
Relação Jurídico-Tributária (fato gerador, obrigação e crédito)
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Em Finanças, Estado e Tributação
À vista das normas de incidência de tributo, de pagar tributo (há ainda de
normas punitivas e instituidoras de obrigações instrumentais), ademais,
costuma-se visualizar a relação jurídico-tributária, tendo em vista a
complexidade das situações dela emergentes e do vínculo instituído, em três
planos ou momentos: o material, o formal e o processual (James Marins –
DPTB), aos quais se reconhecessem peculiares regimes jurídicos.
• Eventos
LEI cria FG
abstrato
• Evento
ocorre
FG concreto
Obrigação • Formaliza
ção
• Lançame
nto
Crédito
Exigibilidade
•Paga
Extinção
• Não
paga
• Dívida
Ativa
Exequibilidade
• Execução
Fiscal
Danou
-se!
123. AULA 2
Relação Jurídico-Tributária (fato gerador, obrigação e crédito)
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Em Finanças, Estado e Tributação
Fato Gerador, Obrigação e Crédito
Fato Gerador é termo ambíguo. Ora indica a a descrição da lei ora a sua
realização material. É o fato gerador que indica a lei aplicável (CTN, art. 105)
e os efeitos da lei aplicável no momento da cobrança, tendo em vista o
princípio da irretroatividade (CTN, art. 105 e CRFB, art. 150, III, ‘a’). Nos
termos do art. 144 do CTN, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência
do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.”
Obrigação é a consequência normativa da realização do fato gerador. Na
norma que impõe o pagamento do tributo, com a realização, no mundo real,
da previsão legislativa, o sujeito da ação fica obrigado perante a Fazenda.
Esta é a sua situação jurídica subjetiva.
Crédito, de acordo com o art. 139 do CTN, “decorre da obrigação principal e
tem a mesma natureza desta”. Nada mais é do que o status jurídico eficacial
da obrigação após formalizada. Sua consequência é a atendibilidade (antes
do vencimento) e a exigibilidade (após o vencimento) – na prática falamos só
exigibilidade.
124. AULA 2
Relação Jurídico-Tributária (fato gerador e obrigação)
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Em Finanças, Estado e Tributação
Problemas de nomenclatura...
Quanto ao número de atos praticados para a ocorrência do fato gerador, tem-
se:
- fato gerador simples: consuma-se pela realização de um único ato
precisamente determinado (ex.: ICMS, quando do momento da circulação, ou
seja, da saída do estabelecimento).
- fato gerador complexo: consuma-se o nascimento da obrigação pela
prévia concretização de uma séria de atos interligados (ex.: IR, que depende
da apuração de vários rendimentos e deduções).
125. AULA 2
Relação Jurídico-Tributária (fato gerador e obrigação)
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Problemas de nomenclatura...
Quanto ao elemento temporal do fato gerador, tem-se:
- fato gerador instantâneo: realiza-se num determinado momento, pela só
realização de um ato ou fato, iniciando-se e completando-se num só
instante. A maioria dos tributos e impostos (ICMS, ISS, II, IE, IOF...).
- fato gerador periódico ou complexivo: realiza-se ao longo de um
determinado período, ao término do qual se valoriza uma certa quantidade
de fatos isolados que, agrupados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo.
Seria o caso típico do IR.
- fato gerador continuado: a matéria ou base tributável tende a permanecer
imodificável (ou pouco modificável) ao longo do tempo, renovando-se a
incidência a cada exercício. Seria o caso do IPTU, do ITR e do IPVA.