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Instrução Técnica nº 34/2011 - Hidrante urbano 719
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 34/2015
Hidrante urbano
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
ANEXOS
A Tabela explicativa da quantidade de hidrantes urbanos
a serem instalados em função da área da edificação e
da população do município
B Cores padrão para a identificação da vazão dos
hidrantes urbanos
C Esquema de instalação do hidrante urbano e relação
de seus componentes
D Posicionamento do hidrante urbano no passeio público
E Sinalização horizontal – hidrante de coluna
Texto para consulta pública - 2015
Legenda
Em VERMELHO: novo texto proposto
Em AZUL: texto excluído
720 Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo
Instrução Técnica nº 34/2015 - Hidrante urbano 721
1 OBJETIVO
Estabelecer a regulamentação das condições mínimas para
a instalação de hidrante urbano, atendendo ao previsto no
Decreto Estadual nº XXXXX/15 – Regulamento de
segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco
do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se à instalação de
hidrantes urbanos na rede pública de distribuição de água e
em loteamentos e condomínios, dos municípios conveniados,
respeitadas as respectivas legislações municipais vigentes.
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se à instalação de
hidrantes urbanos na rede pública de distribuição de água e
em loteamentos e condomínios dos municípios do Estado de
São Paulo, respeitadas as legislações municipais vigentes.
2.2 Fica facultado aos demais municípios adotá-la, mediante
legislação municipal específica.(ITEM A SER RETIRADO)
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Lei Estadual nº 684/75 Celebra convênios com Municípios,
sobre Serviços de Bombeiros.
CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, Instrução Técnica nº 01. São Paulo, 2011.
CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, Instrução Técnica nº 04. São Paulo, 2011.
NBR 5667 – Hidrantes urbanos de incêndio de ferro fundido
ductil – 3 partes.
NBR 12218 - Projeto de rede de distribuição de água para
abastecimento público.
Almeida, Cap Nelson de. Hidrantes urbanos – critérios para
instalações na cidade de São Paulo. CAO/II. PMESP São Paulo
-1996.
Scheffer, Cap Celso – Expansão da rede de hidrantes urbanos
da cidade de Guarulhos. CAO/I - PMESP, São Paulo - 1998.
4 DEFINIÇÕES
Aplicam-se as definições constantes da IT 03/15 – Terminolo-
gia de segurança contra incêndio.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Instalação de hidrantes urbanos em loteamentos e
condomínios
5.1.1 O loteador deve projetar preliminarmente e instalar,
a critério e sob a supervisão da concessionária local dos
serviços de águas e esgotos, caso a mesma delegue tal
instalação, hidrantes urbanos nas redes de distribuição de
água do loteamento ou condomínio, além dos demais
serviços e equipamentos urbanos obrigatórios.
5.1.2 Devem ser observados os seguintes parâmetros para
o projeto:
5.1.2.1 Loteamentos industriais:
a. os hidrantes urbanos devem ter, cada um, um raio de
ação de no máximo 300 m, devendo atender a toda a
área do loteamento;
b. o hidrante urbano mais desfavorável deve fornecer uma
vazão mínima de 2.000 L/min, sendo que deve haver,
no mínimo, 2 hidrantes urbanos no loteamento;
c. os hidrantes urbanos devem ser instalados em rede
de diâmetro mínimo de 150 mm.
5.1.2.2 Demais loteamentos e condomínios:
a. os hidrantes urbanos devem ter, cada um, um raio de
ação de no máximo 300 m, devendo atender a toda a
área do loteamento;
b. o hidrante urbano mais desfavorável deve fornecer uma
vazão entre 1.000 L/min e 2.000 L/min, sendo que deve
haver, no mínimo, 2 hidrantes urbanos no loteamento;
c. os hidrantes urbanos devem ser instalados em rede
de diâmetro mínimo de 150 mm.
5.1.3 Recomenda-se que a concessionária local dos serviços
de água e esgotos ou a prefeitura somente assine o “aceite”
da rede de distribuição de água do loteamento após a inspeção
e testes dos hidrantes urbanos e após a verificação de que
foram instalados conforme projeto aprovado, além do
cumprimento dos demais requisitos legais pertinentes.
5.1.4 O disposto neste item aplica-se igualmente aos
loteamentos implantados pela administração direta ou
indireta.
5.2 Entrega de hidrante urbano
5.2.1 A critério do município, mediante adoção de legislação
própria, todo proprietário de edificação, por ocasião da sua
construção, deve fornecer para instalação na rede pública
um hidrante urbano completo, com diâmetro de 100 mm,
conforme padrão da ABNT, acompanhado de um registro de
gaveta de junta elástica (JE) de diâmetro 100 mm e as
respectivas conexões à rede de distribuição de água.
5.2.1 Todo proprietário de imóvel e/ou responsável
pelo uso de loteamento ou condomínio , por
ocasião da sua construção, deve fornecer para instalação
na rede pública hidrante(s) urbano(s) completo(s), com
diâmetro de 100 mm, conforme padrão da ABNT,
acompanhado de registro(s) de gaveta de junta elástica
(JE) de diâmetro 100 mm e as respectivas conexões à
rede de distribuição de água.
5.2.2 Para a instalação do hidrante urbano a que se refere o
item 5.2.1, considerar-se-á a área construída da edificação,
qualquer que seja a sua ocupação e a população do município,
conforme Tabela do Anexo A.
5.2.2.1 A entrega do hidrante urbano, de que trata o item
5.2.1, não se aplica às edificações destinadas ao uso de
entidade declarada de utilidade pública por lei.
5.2.2.2 Para a população, deve ser adotado o número
constante do recenseamento mais recente, efetuado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
5.2.3 Adquirido pelo proprietário do imóvel, o hidrante
urbano e demais acessórios, a que se refere o item 5.2.1,
devem ser entregues no Corpo de Bombeiros para
inspeção e será instalado às expensas da concessionária
local dos serviços de água na rede pública de distribuição.
5.2.3 Adquirido pelo proprietário do imóvel e/ou
responsável pelo uso do loteamento ou condomínio, o(s)
hidrante(s) urbano(s) e demais acessórios, a que se refere o
722 Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo
item 5.2.1, serão instalados pela concessionária local dos
serviços de água na rede pública de distribuição, com as
adaptações e tubulações necessárias, que ficarão às
expensas do proprietário do imóvel e/ou responsável pelo
uso do loteamento ou condomínio.
5.3 Instalação de hidrante urbano na rede pública
5.3.1 À concessionária local dos serviços de águas e
esgotos é atribuída a competência para o projeto
definitivo, a instalação, a substituição e a manutenção
dos hidrantes urbanos.
5.3.1.1 A critério da concessionária local dos serviços de
águas e esgotos, a instalação poderá ser realizada pelo
proprietário e ou responsável pelo uso do loteamento ou
condomínio, sob supervisão da concessionária.
5.3.2 A concessionária, em conjunto com o Corpo de
Bombeiros local, deve estabelecer os locais para a
instalação dos hidrantes urbanos, acompanhando os
trabalhos de instalação.
5.3.3 O espaçamento entre os hidrantes urbanos, vazão
e pressão devem ser estipulados pela concessionária
em conjunto com o Corpo de Bombeiros, com base nesta
IT, nas normas técnicas brasileiras vigentes e nas
condições da rede pública de distribuição de água local.
5.3.4 Os hidrantes urbanos devem ser preferencial-
mente instalados nas esquinas das vias públicas e no
meio das grandes quadras.
5.3.5 Os hidrantes urbanos, desta forma, devem ser instala-
dos até que toda a área urbana e distritos do município sejam
totalmente atendidos por este benefício, após o que ele pode
ser estendido à área rural.
5.3.6 Recomenda-se que a concessionária local dos servi-
ços de água e esgotos, ao implantar novas redes de distribuição
de água ou substituir as antigas, faça a previsão e a instala-
ção dos hidrantes urbanos respectivos, atendendo ao disposto
no item 5.3.3.
5.3.6.1 A concessionária pode também estudar a possibili-
dade da substituição dos hidrantes subterrâneos existentes
por hidrantes urbanos, bem como a substituição da rede de
água em obras de reforço do abastecimento.
5.3.7 O Corpo de Bombeiros da área deve solicitar à
concessionária local dos serviços de água o conserto dos
defeitos constatados nos hidrantes urbanos, de forma a mantê-
los sempre em perfeitas condições de funcionamento.
5.3.8 O Corpo de Bombeiros deve solicitar à concessionária
local dos serviços de água que indique a localização dos
hidrantes urbanos em mapa circunstanciado, mantendo-o
constantemente atualizado.
5.3.9 A instalação de que trata o item 5.3.5 deve ser feita em
redes de, no mínimo, 150 mm de diâmetro.
5.3.9.1 No município com população de até 100.000 habi-
tantes, excepcionalmente, deve ser aceita a instalação de
hidrantes urbanos em redes de diâmetro mínimo de 100 mm,
desde que as redes sejam existentes.
5.3.9.1 Será aceita a instalação de hidrantes urbanos em
redes existentes com diâmetros inferiores a 150 mm;
5.3.9.2 As tubulações das redes novas deverão possuir
diâmetro mínimo de 150 mm.
5.4 Identificação da vazão do hidrante urbano
5.4.1 Os capacetes e os tampões dos hidrantes urbanos
devem ser pintados conforme o padrão constante do Anexo B.
5.4.2 Deve-se entender que a identificação dos hidrantes
urbanos constante do item 5.4.1 representa somente a capa-
cidade individual de cada hidrante urbano e não de um grupo
de hidrantes urbanos funcionando simultaneamente.
5.4.3 O Corpo de Bombeiros da área de atuação deve enviar
à concessionária local dos serviços de águas e esgotos
cópia do relatório com o resultado dos testes da vazão dos
hidrantes urbanos para avaliação do desempenho da rede.
5.4.4 Para melhor visualização o corpo do hidrante deve ser
pintado de amarelo.
5.5 Identificação da proibição de estacionamento
5.5.1 Para melhorar a identificação da proibição de estacio-
namento em frente de cada hidrante urbano deve ser pintada
com tinta específica para pisos a sinalização descrita no
Anexo E.
5.5.2 A responsabilidade para implantar a sinalização
descrita no item anterior deve ser da concessionária local
dos serviços de águas e esgotos ou da secretaria de trânsito
do município, quando houver.
5.6 Recomendação
5.6.1 Tendo em vista a dificuldade de visualização, a grande
possibilidade de obstrução e de contaminação da água,
recomenda-se a não instalação de hidrante do tipo subterrâ-
neo na rede pública de distribuição de água e nas redes dos
loteamentos e condomínios.
5.6.2 Pelos mesmos motivos elencados no item 5.6.1, reco-
menda-se que os hidrantes subterrâneos existentes sejam
gradativamente desativados para a finalidade de combate a
incêndios e, após análise de viabilidade, sejam substituídos por
hidrantes urbanos, fabricados de acordo com a NBR 5667/06.
Instrução Técnica nº 34/2015 - Hidrante urbano 723
ANEXO A
Tabela explicativa da quantidade mínima de habitantes para que haja a exigência
do fornecimento de um hidrante ao município
POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO ÁREA CONSTRUÍDA DA EDIFICAÇÃO (m²)
ATÉ 100.000 HABITANTES ACIMA DE 1.500
ACIMA DE 100.000 E ATÉ 200.000 HABITANTES ACIMA DE 2.500
ACIMA DE 200.000 HABITANTES ACIMA DE 5.000
724 Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo
ANEXO B
Cores padrão para a identificação da vazão dos hidrantes urbanos
a) hidrante com vazão maior que 2.000 L/min
b) hidrante com vazão entre 1.000 L e 2.000 L/min
c) hidrante com vazão menor que 1.000 L/min
Fonte:
Procedimento Operacional Padrão deTeste de Hidrantes do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Instrução Técnica nº 34/2015 - Hidrante urbano 725
ANEXO C
Esquema de instalação do hidrante urbano e relação de seus componentes
726 Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo
ANEXO D
Posicionamento do hidrante urbano no passeio público
VIA PÚBLICA
GUIA
Instrução Técnica nº 34/2015 - Hidrante urbano 727
ANEXO E
Sinalização horizontal – hidrante de coluna
Corredor preferencial
TIPO H1 – Calçada frente particular
CALÇADA CALÇADA
VAGACARRO VAGACARRO
(1) Medidas: h = 70 cm; I = 70 a 120 cm; largura de bordas amarelas = 15 cm.
(2) Medidas conforme Resolução CONTRAN nº 31/98.
TIPO H2 – Calçada frente área pública
JARDIM
CALÇADA
VAGACARRO
CALÇADA
VAGACARRO
(1) Medidas: h = 70 a 120 cm; l = 70; bordas amarelas 15 cm.
(2) Medidas conforme Resolução CONTRAN nº 31/98.
Fonte: Engenheiro João Rosolino – SEMAE – Piracicaba
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  • 3. Instrução Técnica nº 34/2015 - Hidrante urbano 721 1 OBJETIVO Estabelecer a regulamentação das condições mínimas para a instalação de hidrante urbano, atendendo ao previsto no Decreto Estadual nº XXXXX/15 – Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo. 2 APLICAÇÃO 2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se à instalação de hidrantes urbanos na rede pública de distribuição de água e em loteamentos e condomínios, dos municípios conveniados, respeitadas as respectivas legislações municipais vigentes. 2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se à instalação de hidrantes urbanos na rede pública de distribuição de água e em loteamentos e condomínios dos municípios do Estado de São Paulo, respeitadas as legislações municipais vigentes. 2.2 Fica facultado aos demais municípios adotá-la, mediante legislação municipal específica.(ITEM A SER RETIRADO) 3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS Lei Estadual nº 684/75 Celebra convênios com Municípios, sobre Serviços de Bombeiros. CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Instrução Técnica nº 01. São Paulo, 2011. CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Instrução Técnica nº 04. São Paulo, 2011. NBR 5667 – Hidrantes urbanos de incêndio de ferro fundido ductil – 3 partes. NBR 12218 - Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público. Almeida, Cap Nelson de. Hidrantes urbanos – critérios para instalações na cidade de São Paulo. CAO/II. PMESP São Paulo -1996. Scheffer, Cap Celso – Expansão da rede de hidrantes urbanos da cidade de Guarulhos. CAO/I - PMESP, São Paulo - 1998. 4 DEFINIÇÕES Aplicam-se as definições constantes da IT 03/15 – Terminolo- gia de segurança contra incêndio. 5 PROCEDIMENTOS 5.1 Instalação de hidrantes urbanos em loteamentos e condomínios 5.1.1 O loteador deve projetar preliminarmente e instalar, a critério e sob a supervisão da concessionária local dos serviços de águas e esgotos, caso a mesma delegue tal instalação, hidrantes urbanos nas redes de distribuição de água do loteamento ou condomínio, além dos demais serviços e equipamentos urbanos obrigatórios. 5.1.2 Devem ser observados os seguintes parâmetros para o projeto: 5.1.2.1 Loteamentos industriais: a. os hidrantes urbanos devem ter, cada um, um raio de ação de no máximo 300 m, devendo atender a toda a área do loteamento; b. o hidrante urbano mais desfavorável deve fornecer uma vazão mínima de 2.000 L/min, sendo que deve haver, no mínimo, 2 hidrantes urbanos no loteamento; c. os hidrantes urbanos devem ser instalados em rede de diâmetro mínimo de 150 mm. 5.1.2.2 Demais loteamentos e condomínios: a. os hidrantes urbanos devem ter, cada um, um raio de ação de no máximo 300 m, devendo atender a toda a área do loteamento; b. o hidrante urbano mais desfavorável deve fornecer uma vazão entre 1.000 L/min e 2.000 L/min, sendo que deve haver, no mínimo, 2 hidrantes urbanos no loteamento; c. os hidrantes urbanos devem ser instalados em rede de diâmetro mínimo de 150 mm. 5.1.3 Recomenda-se que a concessionária local dos serviços de água e esgotos ou a prefeitura somente assine o “aceite” da rede de distribuição de água do loteamento após a inspeção e testes dos hidrantes urbanos e após a verificação de que foram instalados conforme projeto aprovado, além do cumprimento dos demais requisitos legais pertinentes. 5.1.4 O disposto neste item aplica-se igualmente aos loteamentos implantados pela administração direta ou indireta. 5.2 Entrega de hidrante urbano 5.2.1 A critério do município, mediante adoção de legislação própria, todo proprietário de edificação, por ocasião da sua construção, deve fornecer para instalação na rede pública um hidrante urbano completo, com diâmetro de 100 mm, conforme padrão da ABNT, acompanhado de um registro de gaveta de junta elástica (JE) de diâmetro 100 mm e as respectivas conexões à rede de distribuição de água. 5.2.1 Todo proprietário de imóvel e/ou responsável pelo uso de loteamento ou condomínio , por ocasião da sua construção, deve fornecer para instalação na rede pública hidrante(s) urbano(s) completo(s), com diâmetro de 100 mm, conforme padrão da ABNT, acompanhado de registro(s) de gaveta de junta elástica (JE) de diâmetro 100 mm e as respectivas conexões à rede de distribuição de água. 5.2.2 Para a instalação do hidrante urbano a que se refere o item 5.2.1, considerar-se-á a área construída da edificação, qualquer que seja a sua ocupação e a população do município, conforme Tabela do Anexo A. 5.2.2.1 A entrega do hidrante urbano, de que trata o item 5.2.1, não se aplica às edificações destinadas ao uso de entidade declarada de utilidade pública por lei. 5.2.2.2 Para a população, deve ser adotado o número constante do recenseamento mais recente, efetuado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 5.2.3 Adquirido pelo proprietário do imóvel, o hidrante urbano e demais acessórios, a que se refere o item 5.2.1, devem ser entregues no Corpo de Bombeiros para inspeção e será instalado às expensas da concessionária local dos serviços de água na rede pública de distribuição. 5.2.3 Adquirido pelo proprietário do imóvel e/ou responsável pelo uso do loteamento ou condomínio, o(s) hidrante(s) urbano(s) e demais acessórios, a que se refere o
  • 4. 722 Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo item 5.2.1, serão instalados pela concessionária local dos serviços de água na rede pública de distribuição, com as adaptações e tubulações necessárias, que ficarão às expensas do proprietário do imóvel e/ou responsável pelo uso do loteamento ou condomínio. 5.3 Instalação de hidrante urbano na rede pública 5.3.1 À concessionária local dos serviços de águas e esgotos é atribuída a competência para o projeto definitivo, a instalação, a substituição e a manutenção dos hidrantes urbanos. 5.3.1.1 A critério da concessionária local dos serviços de águas e esgotos, a instalação poderá ser realizada pelo proprietário e ou responsável pelo uso do loteamento ou condomínio, sob supervisão da concessionária. 5.3.2 A concessionária, em conjunto com o Corpo de Bombeiros local, deve estabelecer os locais para a instalação dos hidrantes urbanos, acompanhando os trabalhos de instalação. 5.3.3 O espaçamento entre os hidrantes urbanos, vazão e pressão devem ser estipulados pela concessionária em conjunto com o Corpo de Bombeiros, com base nesta IT, nas normas técnicas brasileiras vigentes e nas condições da rede pública de distribuição de água local. 5.3.4 Os hidrantes urbanos devem ser preferencial- mente instalados nas esquinas das vias públicas e no meio das grandes quadras. 5.3.5 Os hidrantes urbanos, desta forma, devem ser instala- dos até que toda a área urbana e distritos do município sejam totalmente atendidos por este benefício, após o que ele pode ser estendido à área rural. 5.3.6 Recomenda-se que a concessionária local dos servi- ços de água e esgotos, ao implantar novas redes de distribuição de água ou substituir as antigas, faça a previsão e a instala- ção dos hidrantes urbanos respectivos, atendendo ao disposto no item 5.3.3. 5.3.6.1 A concessionária pode também estudar a possibili- dade da substituição dos hidrantes subterrâneos existentes por hidrantes urbanos, bem como a substituição da rede de água em obras de reforço do abastecimento. 5.3.7 O Corpo de Bombeiros da área deve solicitar à concessionária local dos serviços de água o conserto dos defeitos constatados nos hidrantes urbanos, de forma a mantê- los sempre em perfeitas condições de funcionamento. 5.3.8 O Corpo de Bombeiros deve solicitar à concessionária local dos serviços de água que indique a localização dos hidrantes urbanos em mapa circunstanciado, mantendo-o constantemente atualizado. 5.3.9 A instalação de que trata o item 5.3.5 deve ser feita em redes de, no mínimo, 150 mm de diâmetro. 5.3.9.1 No município com população de até 100.000 habi- tantes, excepcionalmente, deve ser aceita a instalação de hidrantes urbanos em redes de diâmetro mínimo de 100 mm, desde que as redes sejam existentes. 5.3.9.1 Será aceita a instalação de hidrantes urbanos em redes existentes com diâmetros inferiores a 150 mm; 5.3.9.2 As tubulações das redes novas deverão possuir diâmetro mínimo de 150 mm. 5.4 Identificação da vazão do hidrante urbano 5.4.1 Os capacetes e os tampões dos hidrantes urbanos devem ser pintados conforme o padrão constante do Anexo B. 5.4.2 Deve-se entender que a identificação dos hidrantes urbanos constante do item 5.4.1 representa somente a capa- cidade individual de cada hidrante urbano e não de um grupo de hidrantes urbanos funcionando simultaneamente. 5.4.3 O Corpo de Bombeiros da área de atuação deve enviar à concessionária local dos serviços de águas e esgotos cópia do relatório com o resultado dos testes da vazão dos hidrantes urbanos para avaliação do desempenho da rede. 5.4.4 Para melhor visualização o corpo do hidrante deve ser pintado de amarelo. 5.5 Identificação da proibição de estacionamento 5.5.1 Para melhorar a identificação da proibição de estacio- namento em frente de cada hidrante urbano deve ser pintada com tinta específica para pisos a sinalização descrita no Anexo E. 5.5.2 A responsabilidade para implantar a sinalização descrita no item anterior deve ser da concessionária local dos serviços de águas e esgotos ou da secretaria de trânsito do município, quando houver. 5.6 Recomendação 5.6.1 Tendo em vista a dificuldade de visualização, a grande possibilidade de obstrução e de contaminação da água, recomenda-se a não instalação de hidrante do tipo subterrâ- neo na rede pública de distribuição de água e nas redes dos loteamentos e condomínios. 5.6.2 Pelos mesmos motivos elencados no item 5.6.1, reco- menda-se que os hidrantes subterrâneos existentes sejam gradativamente desativados para a finalidade de combate a incêndios e, após análise de viabilidade, sejam substituídos por hidrantes urbanos, fabricados de acordo com a NBR 5667/06.
  • 5. Instrução Técnica nº 34/2015 - Hidrante urbano 723 ANEXO A Tabela explicativa da quantidade mínima de habitantes para que haja a exigência do fornecimento de um hidrante ao município POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO ÁREA CONSTRUÍDA DA EDIFICAÇÃO (m²) ATÉ 100.000 HABITANTES ACIMA DE 1.500 ACIMA DE 100.000 E ATÉ 200.000 HABITANTES ACIMA DE 2.500 ACIMA DE 200.000 HABITANTES ACIMA DE 5.000
  • 6. 724 Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo ANEXO B Cores padrão para a identificação da vazão dos hidrantes urbanos a) hidrante com vazão maior que 2.000 L/min b) hidrante com vazão entre 1.000 L e 2.000 L/min c) hidrante com vazão menor que 1.000 L/min Fonte: Procedimento Operacional Padrão deTeste de Hidrantes do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
  • 7. Instrução Técnica nº 34/2015 - Hidrante urbano 725 ANEXO C Esquema de instalação do hidrante urbano e relação de seus componentes
  • 8. 726 Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo ANEXO D Posicionamento do hidrante urbano no passeio público VIA PÚBLICA GUIA
  • 9. Instrução Técnica nº 34/2015 - Hidrante urbano 727 ANEXO E Sinalização horizontal – hidrante de coluna Corredor preferencial TIPO H1 – Calçada frente particular CALÇADA CALÇADA VAGACARRO VAGACARRO (1) Medidas: h = 70 cm; I = 70 a 120 cm; largura de bordas amarelas = 15 cm. (2) Medidas conforme Resolução CONTRAN nº 31/98. TIPO H2 – Calçada frente área pública JARDIM CALÇADA VAGACARRO CALÇADA VAGACARRO (1) Medidas: h = 70 a 120 cm; l = 70; bordas amarelas 15 cm. (2) Medidas conforme Resolução CONTRAN nº 31/98. Fonte: Engenheiro João Rosolino – SEMAE – Piracicaba