1. “O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO AMBIENTAL E SUA ETERNA LUTA COM A TEORIA DO
FATO CONSUMADO”- Nenhum Vencedor ou Vencido,todos perdedores.”
Por AngeloPoci,advogado especialistaemDireito Ambiental
,Minerário e livre pensador.
Estimado Leitor:
Quando falamos em Meio Ambiente, ainda no ano 2.017, para alguns, é o mesmo
que dizer: Obstáculo ao progresso industrial, moradia à espécie humana e sucesso
financeiro ilimitado;”à priori “essa visão não está muito equivocada pelo “homem
desinformado”,afinal ele bem sabe que “os anos de sua vida”,atualmente,não
ultrapassam, mais de 08 décadas, segundo o Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra
de Domicílios), do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - Leia a matéria
completa em: http://sgq.io/DwnTJhS1#gs.3esAgZg, desse número,arrisquemos-nos
afirmar que apenas 40 (quarenta) anos de idade poderão ser agradáveis em termos
de saúde,lazer,produção e auferição de riquezas para a espécie humana;restando-
nos apenas uma dúvida: “Viveremos com dignidade ou não ?”.
Nesse “viés”,os supostos desinformados jamais conseguirão desmentir o seguinte
aforismo:
2. “A Dignidade tem sua única morada no Altruísmo Atual”;
enquanto que o “Egoísmo tem duas moradias: Nas Misérias
Humanas Atuais e Futuras (Poci II)
E. Leitor: Nessa sede, reparemos que o Art.225 da CF vaticinou e tornou públicoo
aludido aforismo, litteris:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.(grifos meus)
E. Leitor, desse primado constitucional foram propostos, pela doutrina e
jurisprudência, um princípio e uma teoria, muito sobrelevados pelo Direito
Administrativo,vale dizer:: “O Princípio da Precaução” no que concerne ao Meio
Ambiente, e a “Teoria do Fato Consumado”,essa originária e ordinariamente
apresentada nas searas educacionais;regime especiais dos servidores, agentes
públicos e etc ; sendo que,somente, a pouco tempo atrás as cortes superiores ,
tribunais regionais e estaduais adaptaram-na para o Direito Ambiental.
Quanto ao “Princípioda Precaução”, é merecedora de encômios a ensinança da Drª
Luciana Neves Bohnert ,com suas sempre respeitáveis fontes,in verbis:
(...) O princípio da precaução está diretamente
ligado à busca da proteção do meio ambiente, como
também a segurança da integridade da vida humana.
Este princípio busca um ato antecipado à
ocorrência do dano ambiental.(...)
(...)De um lado, existem ameaças e destruições
que são já bem reais: a poluição ou a morte das
águas, a desaparição de florestas, a existência
3. de novas doenças, etc. Do outro lado, a
verdadeira força social do argumento do risco
reside justamente nos perigos de que se projetam
para o futuro. Na sociedade do risco, o passado
perde sua função determinante para o presente. É
o futuro que vem substituí-lo e é, então, alguma
coisa inexistente, de construído, que se torna a
‘causa’ da experiência e da ação no presente”
(BECK, 2001, apud MACHADO, 2004, p. 62). Em sendo
assim, o princípio da precaução visa a
continuidade da qualidade de vida para as futuras
gerações, bem como para a natureza existente no
planeta.(...)
Em sequência ao esclarecedor, sintético ensino e valioso alerta da escritora,
podemos afirmar, sem nenhum reparo, junto com Skinner,litteris:
“Os homens agem sobre o mundo e o modificam e ,por sua vez são
modificados pelas conseqüências de suas ações.” (Burrhus Frederic
Skinner,in Comportamento Verbal,ano1.953)-
Prezado leitor, algumas providências foram tomadas ,vide o caso dos “chips” nos
filtros poluentes da VW,e exempli-gratia: Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre a Mudança do Clima, de 9 de maio de 1992, Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento,Convenção da Diversidade Biológica, a
Lei nº 9.433/97 que dispõe sobre recursos hídricos, o novel Código Florestal Lei nº
12.651/2012, e o recentíssimo Acordo de Paris de 2015 que versa sobre o controle do
aquecimento global devido às emissões de carbono.Infelizmente,segundo a
“mídia”,o alvitrado acordo está ameaçado de rompimento pelo presidente norte
americano recém eleito Donald Trump, como transcrito:
( )Trump classificou o aquecimento global de farsa e prometeu romper
com o Acordo de Paris, (...). (grifos meus)
4. O Acordo de Paris, que é destinado a substituir o Protocolo de Kioto em
2020, é o primeiro pacto universal para tentar combater a mudança
climática. Ele tem como objetivo manter o aumento da temperatura média
mundial "muito abaixo de 2°C",(destaques meus) mas "reúne esforços para
limitar o aumento de temperatura a 1,5°C", em relação dos níveis pré-
industriais.
O acordo foi aprovado por aclamação por representantes de 195 países na
COP 21, em dezembro de 2015,cujas cláusulas compromissórias assim
foram escritas: Países devem trabalhar para que o aquecimento fique muito
abaixo de 2ºC, buscando limitá-lo a 1,5ºC. Países ricos devem garantir
financiamento de US$ 100 bilhões por ano Não há menção à porcentagem
de corte de emissão de gases-estufa necessária.O Texto não determina
quando emissões precisam parar de subir.O Acordo deve ser revisto a cada
5 anos.
“Os conselheiros de Trump estão analisando formas de contornar um
procedimento que faz com que países signatários levem quatro anos para
abandonar o pacto, segundo a fonte que trabalha com a equipe de transição
a cargo de energia internacional e política climática.”
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“Sair do UNFCCC causaria polêmica, em parte porque ele foi assinado pelo ex-
presidente republicano George H.W. Bush em 1992 e aprovado pelo Senado. A ação
também colocaria os EUA em rota de colisão contra outros países.”(Fonte G1 de
14/11/2.016)
Evitando tautologia, não explanarei sobre nenhuma lição ou doutrina sobre o “Fato
Consumado”,posto que à moda de Carlos Maximiliano que magistralmente
proclamou: “In claris cessat interpretatio”, à teor do Art.6º,§ 1º da LINDB (antiga
LICC) , porém nessa sede é pertinente fazer breve comentário sobre o “Estudo de
Prévio Impacto Ambiental”, regulamentado pela Resolução 1/86-CONAMA,cuja
função se reduz: “À abortar” o “Fato Consumado”através de criteriosos, científicos
estudos e pesquisas”,que quase tornam nossos ambientalistas em profetas ou
5. oráculos.A explicação dos sucessos e fracassos desses estudos é de relativa
compreensão,isso desde o ano de 1.910,ad-litteram:
“A adaptação completa ao Meio-Ambiente significa Morte”, mas não é só
isso: O elemento essencial em toda resposta é o desejo de controlar o meio
ambiente.”(John Dewey in “A influência de Darwin na Filosofia,ano
1.910”),nessa sede penso que a máxima, do pensador John Dewey,além de
ser presciente, alertá-nos e às gerações futuras o quanto de
hipocrisia,ganância,enganos e falsidades existem e existirão quando se
defende a emblemática bandeira: “Proteção, Preservação e Restauração do
Meio-Ambiente”( A.Poci-destaques meusi)
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Prezado leitor:
O vertente trabalho não visa agradar ambientalistas ou seus opositores, posto que
ambos adversários possuem em seu favor respeitáveis “Argumentos Judiciais” que
lhes dão respaldo às suas pretensões dignas e humanistas talqualmente às vilanias e
desumanidades,posto que sempre assim o afirmei ,litteris:
“Não acredito e também desconheço quaisquer: Crimes, suspeitas e
mentiras que não possam ser honestamente justificadas nesse mundo"; caso
contrário não existiriam: Juízes; Cientistas,Administradores,Inventariantes,
Contadores e principalmente Advogados. (A.Poci II-)
Como selo de verdade e prova, colaciono os seguintes julgados “paradigmas” de 02
respeitáveis tribunais locais e regionais, que corroboram o último aforismo,litters:
6. “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ZONA URBANA
CONSOLIDADA.
Devem ser mitigadas as restrições de construção em Áreas de Preservação
Permanente, mormente nas hipóteses de zonas urbanas consolidadas e
antropizadas, tendo sido constatado que a total recuperação do meio ambiente ao
seu estado natural dependeria de ação conjunta, com a remoção de todas
construções instaladas em área de ocupação histórica, sendo certo que a retirada de
uma edificação isoladamente, em atenção ao princípio da proporcionalidade, não
surtiria efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local
encontram-se edificadas (5005374-77.2012.4.04.7004, 3ª T., Rel. Des. Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, 7-8-2015-TRF4).”
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TJ-SC - Apelação Cível AC 366394 SC 2007.036639-4 (TJ-SC)
Data de publicação: 04/06/2009
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL E PELO JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA ÀS MARGENS DA
LAGOA DA CONCEIÇÃO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS OBJETIVANDO OBSTAR A EDIFICAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO PELA DEGRADAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE HAVER OUTRAS CONSTRUÇÕES NA MESMA SITUAÇÃO SEM QUE
HOUVESSE A INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. INFRINGÊNCIA DO ART. 2º, ALÍNEA 'b', DA
LEI N. 4.771 , DE 15.9.1965, ART. 29, INCISO IV, DA LEI N. 2.193, DE 3.1.1985 e ART. 3º, INCISO III,
ALÍNEA 'A', DA RESOLUÇÃO N. 303, de 20.3.2002, DO CONAMA. RECONHECIMENTO DO DIREITO
ADQUIRIDO PELO FATO DE A RESOLUÇÃO REGULAMENTADORA SER POSTERIOR À DATA DAS
EDIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E OBRIGAÇÃO DE
RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de competência
da Justiça Estadual conhecer e julgar as ações em que os Municípios objetivam
defender e fazer cumprir as normas de interesse local relativas à área de preservação
do meio ambiente, ainda que situada em imóvel de marinha. 2. A demolição da obra
e a recomposição ambiental é a consequência natural da construção realizada em
desacordo com a legislação municipal. A existência de outras construções irregulares
não elide o requerido ao cumprimento da lei.
7. Paciente leitor: Induvidosamente,no momento,estão sendo observadas,com hialina
clareza, não poucos equívocos e contradições entre governantes e governados,quem
vai proclamar-se o “Dono da Verdade”? Assim sendo, arrisquemo-nos à indicar
entidades sobrenaturais,in verbis:
“Os filósofos-reis são encarregados de governar o país. As classes não
são hereditárias, elas são determinadas pelo tipo de educação obtida
pela pessoa. Com maior nível de educação a pessoa pertence à classe
dos filósofos-reis.” (Platão,in A República
“
Obras e Artigos Consultados
Platão,in A República
DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, 1992.
DEWEY John,in “A influência de Darwin na Filosofia,ano 1.910”
BOHNERT, Luciana Neves ,in www.webartigos.com/autores/lucianabohnert/Luciana Neves
Bohnert. Acadêmica de Direito do Centro Universitário Curitiba. (1) artigos publicados.
Membro desde novembro de 2007. Listando 1-1 de
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28 ed. rev. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2009.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, prática, glossário. 3
ed. rev. atual e ampl São Paulo: RT, 2012.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 14 ed. rev. atual e
ampl São Paulo: Malheiros, 2005.