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URNA ELETRÔNICA – RAPIDEZ, COMODIDADE E SEGURANÇA
PEDRO ROBERTO DECOMAIN
Promotor de Justiça em Santa Catarina
Professor de Direito Eleitoral, Direito Processual Constitucional e Direito Processual Penal na
Universidade do Contestado, Campus Mafra, SC
Professor na Escola do Ministério Público de Santa Catarina
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Rapidez e comodidade
3. Segurança na votação e na apuração dos resultados
4. Os programas de computador utilizados pelas urnas eletrônicas e pelos compu-
tadores de apuração e totalização
5. A proteção penal da urna eletrônica, de seu dispositivo externo de memória e dos
demais meios magnéticos em que são armazenados os resultados, e dos dispositivos
e programas de totalização e apuração
6. Voto impresso: desnecessário, custoso, inconstitucional e perigoso
7. Conclusão
8. Referências bibliográficas
1. Introdução
No dia 1° de outubro de 2000 ocorreram eleições municipais em todo
o país. Foram eleitos Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais e Vereadores em todos os
Município do Brasil.
Pela primeira vez na história do país as eleições foram realizadas, em
todos os Municípios, com emprego de máquinas eletrônicas de votação, mais conheci-
das como “urnas eletrônicas”, expressão pela qual serão doravante designadas.
Desde então, todas as eleições têm sido realizadas com emprego das
referidas urnas.
Essa situação – que representou pioneirismo do Brasil no cenário elei-
toral, pelo menos na América Latina –, é digna de registro, por uma série de circunstân-
cias.
Inicialmente, representou ela o coroamento de um esforço iniciado já
há vários anos antes. A primeira eleição com emprego de urnas eletrônicas ocorreu no
Município catarinense de Brusque. Dali em diante, essas máquinas passaram a ser mais
1
e mais utilizadas. Nas eleições presidenciais, federais, estaduais e distritais de 1998, fo-
ram utilizadas nas eleições nas capitais dos Estados, nos maiores Município e, em al-
guns Estados, como Amapá, Alagoas e Rio de Janeiro, em todas as Zonas e Seções Elei-
torais.
Seguindo nessa mesma trilha, no ano 2000 a Justiça Eleitoral já se
achava em condições de realizar eleições com emprego de máquinas eletrônicas de vo-
tar em todas as Zonas e Seções Eleitorais do Brasil.
O uso da urna eletrônica oferece uma série de vantagens, entre as
quais a rapidez da votação, a comodidade para o eleitor e, principalmente, a segurança
das eleições, no que diz respeito à votação e, sobretudo, à apuração dos resultados.
2. Rapidez e comodidade
No aspecto da rapidez no processo de votação, e da comodidade para
o eleitor no ato de votar, são diversas as vantagens da urna eletrônica sobre o sistema
tradicional de votação, com emprego de cédulas de papel a serem preenchidas pelos
eleitores com nomes ou números dos candidatos de sua preferência ou, ainda, nas elei-
ções proporcionais, com a sigla partidária de sua escolha, quando não desejem optar es-
pecificamente por nenhum candidato.
O sistema de operação da urna eletrônica é muito mais simples. Não
haverá pessoa que, por menos letrada que seja, encontre realmente dificuldade maior em
votar através da máquina eletrônica. Muitos eleitores, que votaram com emprego dessas
máquinas nas eleições de 1998 e eventualmente também nas do ano de 1996, já sabiam
em 2000 como operar as máquinas. Mas muitos ainda não haviam tido então essa opor-
tunidade. Por essa razão, o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleito-
rais dos Estados e do Distrito Federal já estavam propiciando treinamento a quantos de-
sejassem verificar e experimentar como funcionava o processo de votação através da
urna eletrônica. Urnas foram instaladas nos Cartórios Eleitorais, contendo em seus ban-
cos de memória números e nomes de candidatos fictícios (artistas já falecidos), com no-
mes e siglas partidárias também fictícias (Partido da Música, Partido da Televisão, etc).
Os que desejavam experimental o funcionamento das urnas eletrônicas
eram convidados a fazê-lo, sob orientação de servidores e auxiliares dos Cartórios Elei-
torais. Na Zona Eleitoral em que atuamos como Promotor Eleitoral (38ª Zona Eleitoral
do Estado de Santa Catarina, com sede na Comarca de Itaiópolis, abrangendo o Municí-
pio do mesmo nome e também o Município de Santa Terezinha), mais de cinco mil pes-
soas experimentaram o funcionamento da urna eletrônica. Ninguém teve dificuldades
maiores no seu manejo. O treinamento foi ministrado não apenas no Cartório Eleitoral,
mas também em diversas escolas da sede e do interior dos dois Municípios.
Essa providência foi importante para que, até o dia das eleições, o
maior número possível de eleitores já tivesse tido contato com a urna eletrônica pelo
menos uma vez.
2
A operação da urna eletrônica, no dia da votação, é sabidamente bem
simples. Apresentando-se o(a) eleitor(a) à mesa receptora de votos, exibindo seu título
eleitoral, se já realizou a identificação biométrica, ou o título e um documento com foto,
se esta providência ainda não ocorreu, o integrante da mesa receptora responsável pela
identificação do(a) eleitor(a) verificará se o respectivo nome consta da relação dos elei-
tores inscritos naquela Seção. Se encontrar ali o seu nome, colherá sua impressão digital
em terminal acoplado à urna eletrônica, se já tiver ocorrido a identificação biométrica,
ou sua assinatura no caderno de eleitores, em caso contrário. Até aqui o sistema de vota-
ção, exceção feita à identificação biométrica, que em vários locais ainda está em curso,
é idêntico ao tradicional, com uso de cédulas.
Na sequência, todavia, o componente da Mesa Receptora de votos que
seja responsável por essa tarefa digitará um comando específico em um terminal nu-
mérico que fica junto à mesa e se acha acoplado à urna eletrônica, com o que esta ficará
apta a receber o voto daquele(a) eleitor(a).
Dirigindo-se à cabine eleitoral, o eleitor digitará, em um teclado nela
existente, os algarismos componentes do número do candidato em que deseje votar, isto
é, acionará teclas numéricas, na sequência desejada, de sorte a compor-se, ao final, o nú-
mero do candidato que pretenda sufragar. Cumprida esta primeira etapa, surgem na tela
a fotografia, o número, o nome e o partido do candidato cujo número foi digitado
pelo(a) eleitor(a)1
.
Se a pessoa retratada for mesmo aquela em quem o(a) eleitor(a) pre-
tendeu votar, deve então apertar uma outra tecla da urna, de cor verde, e que se destina a
confirmar o seu voto. Uma vez acionada essa tecla, o voto está computado e registrado
pela máquina de votar para o candidato escolhido pelo(a) eleitora(a).
Nas eleições municipais essa operação é repetida duas vezes. A pri-
meira para a votação para o cargo de Vereador e a segunda para a votação para os cargos
de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal2
.
Nas eleições presidenciais, federais, estaduais ou distritais (Código
Eleitoral, art. 86), a ordem de votação é a seguinte: Deputado Federal, Deputado Esta-
dual ou Distrital, Senador (duas vezes, se forem dois os cargos em disputa), Governador
e Vice-Governador e, por fim, Presidente da República3
.
Ocorrendo erro na digitação dos algarismos que, no seu conjunto, de-
vem formar o número do candidato em que o(a) eleitor(a) pretende votar, este(a), que
certamente poderá verificar o seu equívoco quando aparecer na tela a imagem do candi-
dato cujo número tenha efetivamente digitado, poderá corrigir seu voto, simplesmente
acionando a tecla de cor laranja, existente no painel da urna. Acionada esta tecla, o voto
anteriormente digitado não é computado, e a máquina fica imediatamente em condições
1
Lei n° 9.504/97, at. 59, § 1°. É exatamente para possibilitar a exibição da imagem do candidato na tela
da urna eletrônica, antes que o eleitor confirme seu voto, que o art. 11, § 1°, da Lei n° 9.504/97 inclui en-
tre os documentos que devem ser apresentados pelos partidos ou coligações, quando requerem o registro
dos candidatos que tenham escolhido, as respectivas fotografias, em dimensões previstas em regulamenta-
ção do TSE (inciso VIII do parágrafo referido). Essas fotografias serão depois eletronicamente inseridas
nas máquinas de votar.
2
Lei n. ° 9.504/97, art. 59, § 3°, II.
3
Lei n 9.504/97, art. 59, § 3°, I.
3
de ser novamente operada pelo(a) eleitor(a), para corrigir sua votação, digitando os al-
garismos componentes do número do candidato em que realmente deseja votar.
Por fim, caso deseje votar em branco para o cargo cuja votação esteja
ocorrendo, poderá ainda o(a) eleitor(a) acionar a tecla branca.
A exibição da fotografia do candidato na tela da urna eletrônica é de
máxima importância e forma um dos elementos desse sistema de votação que assegura
comodidade ao eleitor e também maior certeza de que efetivamente está votando na pes-
soa a quem deseja atribuir o seu voto.
Pessoas ainda há em nosso país, e ninguém desconhece esse triste
fato, que ou são totalmente analfabetas ou estão incluídas na categoria dos analfabetos
funcionais, isto é, pessoas que possuem alguma familiaridade com a linguagem escrita,
mas não possuem condições de através dela expressar-se de modo eficaz, ou de com-
preender plenamente textos escritos.
Para essas pessoas, mesmo a atividade de escrever um conjunto de al-
garismos num pedaço de papel, como tinham de fazer no sistema tradicional de votação,
era tarefa não das mais simples.
Com a urna eletrônica, todavia, já não necessitam grafar os números,
mas apenas apertar os botões correspondentes, o que é mais fácil. Se levarem consigo,
discretamente e sem que ninguém precise ter conhecimento de seu conteúdo, pequenos
pedaços de papel, nos quais tenham sido previamente anotados os números dos candida-
tos em quem pretendam votar, a operação da urna eletrônica, também por pessoas não
versadas na linguagem escrita, torna-se simples.
Bastará que peçam a uma pessoa de sua absoluta confiança que escre-
va o número dos candidatos em quem pretendem votar. Se preferirem, porém, também
podem levar consigo até mesmo pequenos folhetos de propaganda eleitoral, contendo
nome e número do candidato preferido. Esses folhetos são usualmente distribuídos pe-
los partidos e candidatos nas campanhas eleitorais. Vale registrar apenas que a sua dis-
tribuição no próprio dia da eleição constitui crime, apenado pelo art. 39, § 5°, inciso II,
da Lei n° 9.504/97, que regula as eleições.
Facilitada a votação, torna-se também mais rápida.
Além disso, sendo a urna operada apenas pelo acionamento de teclas
numéricas (além da verde – confirmação do voto, laranja – correção do voto, e branca –
voto em branco), e surgindo na tela a fotografia do candidato cujo número o(a)
eleitor(a) tenha digitado, de sorte a poder ele saber se é realmente aquela a pessoa em
quem deseja votar, propicia-se também uma muito provável diminuição do índice de vo-
tos errados em cada eleição.
Como dito, muitas pessoas ainda existem que, infelizmente, não se
acham familiarizadas com a escrita. Devendo escrever nomes ou números em um peda-
ço de papel (a cédula eleitoral), ao menos nas eleições obedientes ao sistema proporcio-
nal, podem errar ao fazê-lo, sem que sequer se apercebam disso. A cédula com número
errado era depositada na urna e esse voto ou seria computado para alguém em quem
o(a) eleitor(a) na verdade não desejava votar (porque pensava em um candidato mas
4
acabou escrevendo o número ou o nome de outro) ou sequer poderá ser computado, di-
ante da total impossibilidade, por vezes ocorrente, de saber-se que nome ou número es-
tava escrito nesse pedaço de papel, tal a má qualidade da grafia.
Isso tudo deixa de acontecer na votação com urna eletrônica. É mais
fácil identificar uma tecla com um só algarismo escrito, e apertar, na sequência, as di-
versas teclas componentes do número do candidato desejado, do que escrever esse nú-
mero. A imensa maioria das pessoas conhece os algarismos de zero a nove. Mas não
poucas têm dificuldades em escrevê-los. Apertar um botão com o algarismo é mais sim-
ples. Já com o surgimento, na tela, da fotografia do candidato cujo número foi digitado,
pode o(a) eleitor(a) verificar se votou corretamente e, nesse caso, confirmar seu voto,
apertando a tecla verde. Se, ao inverso, digitou algarismos errados, tendo indicado o nú-
mero de outro candidato que não aquele em quem pretendeu votar, apertará a tela laran-
ja, podendo com isso voltar atrás e recomeçar todo o processo de votação para o cargo
considerado. É claro que, no sistema tradicional, se o(a) eleitor(a) percebesse a tempo
haver errado ao votar, podia pedir nova cédula. Isso, porém, o expunha sempre a uma si-
tuação algo constrangedora, pela qual muitas pessoas não desejavam passar. Além do
que, na imensa maioria dos casos de votação errada, o erro sequer era percebido pelo(a)
eleitor(a).
3. Segurança na votação e na apuração dos resultados
Além de maior rapidez e comodidade no ato de votar, a urna eletrôni-
ca propicia maior segurança na votação e, principalmente, na apuração dos resultados.
Nisso reside talvez a sua maior vantagem.
Não era incomum que fraudes fossem empreendidas durante o proces-
so de votação, e também durante a apuração dos resultados das eleições. Em virtude de-
las, esses resultados sofriam distorções, de forma que nem sempre refletiam a efetiva
vontade da maioria da população.
Através da prática popularmente conhecida como “voto formiguinha”,
ou “voto corrente”, podia-se fraudar o processo de votação. Um primeiro eleitor compa-
recia à sessão de votação, recebia a cédula eleitoral oficial, dirigia-se à cabine eleitoral,
tirava do bolso um outro papel, parecido com a cédula oficial, e o preenchia com o voto
de sua preferência. Depois, apresentava essa cédula eleitoral falsa ao presidente da Mesa
Receptora de votos (daí a necessária insistência, sempre, para que os presidentes de Me-
sas exigissem a exibição da parte da cédula eleitoral contendo as rubricas dos Mesários,
para uma conferência, mesmo que superficial), inserindo essa cédula falsa na urna. A cé-
dula autêntica, que havia recebido ao início, colocava-a no bolso, saindo com ela do lo-
cal de votação. Lá fora, entregava essa cédula verdadeira, previamente marcada, a outro
eleitor, que procedendo da mesma forma, dava continuidade a essa corrente. Ao final,
apenas uma cédula não autêntica surgia na urna. É claro que esse processo precisava
contar com a conivência dos eleitores. Estes, todavia, em país pobre e, como já se disse
mais de uma vez, pouco letrado, como o nosso, podiam ser ludibriados, e até mesmo
ameaçados, para aderir a essa “corrente”.
5
Para tentar coibir essas e outras práticas defraudatórias no processo de
votação, o Código Eleitoral pune como crimes eleitorais diversas condutas que podem
conduzir a isso, o que faz em seus artigos 307 a 311. O art. 307 manda punir com reclu-
são de até cinco anos e com 5 a 15 dias-multa quem “fornecer ao eleitor cédula oficial já
assinalada ou por qualquer forma marcada”. O art. 308 pune com reclusão de até cinco
anos, mais multa de 60 a 90 dias-multa, quem “rubricar e fornecer a cédula oficial em
outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor”. Já o art. 309 prevê a
pena de reclusão de até três anos para quem “votar ou tentar votar mais de uma vez ou
em lugar de outrem”. O art. 310 do Código manda aplicar pena de detenção de até seis
meses, ou multa e 90 a 120 dias-multa, ao membro de Mesa Receptora de votos que pra-
ticar ou permitir que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação da
votação, quando a conduta não corresponder ao crime do art. 311. Este pune com deten-
ção de até um mês ou multa de 5 a 15 dias-multa o eleitor que votar em Seção Eleitoral
em que não está inscrito, salvo os casos expressamente previstos”, punido com detenção
de até um mês ou com multa de 20 a 30 dias-multa o presidente de Mesa Receptora de
votos que permitir que seja admitido o voto de eleitor não inscrito naquela Seção Eleito-
ral, salvo nos casos em que tal seja permitido4
.
A possibilidade de fraudes como essas, e de quaisquer outras em que
concorra a falsidade de cédulas eleitorais, ou a sua entrega já pré-marcadas ao(à)
eleitor(a), praticamente desaparece com o emprego da urna eletrônica. Não obstante,
pode ocorrer que a votação tenha início ou continuidade em alguma Seção Eleitoral pelo
sistema tradicional, isto é, com emprego de cédulas, quando ocorra defeito insanável na
máquina de votar, antes do início de seu uso, ou durante ele, não havendo também outra
urna (dita de contingência) pela qual possa ser substtituída. Nesses casos, claro está,
também podem ocorrer esses crimes envolvendo as cédulas eleitorais. E, mesmo assim,
considerando que o número de urnas eletrônicas que apresentam antes do início ou du-
rante a votação defeitos que impossibilitam seu uso, não havendo também possibilidade
de substituição por outras, é tão pequeno, que se pode até mesmo haver por inexistente,
de fato, hoje, a possibilidade da ocorrência de tais crimes.
Além disso, a prática do crime previsto pelo art. 311 do Código Eleito-
ral (votar em Seção Eleitoral na qual não está inscrito, salvo quando houver permissão
legal para tanto), esta fica praticamente banida com o emprego de urnas eletrônicas.
E isso porque a memórias das urnas eletrônicas, que na verdade são
computadores, contém a lista de todos os(as) eleitores(as) habilitados(as) a votar naque-
la Seção Eleitoral e naquela eleição, e apenas aceita o voto desses(as) eleitores(as). O
número do título de cada eleitor(a) é digitado no terminal numérico acoplado à urna,
quando o(a) eleitor(a) se apresenta à Mesa Receptora para votar. Se esse número de títu-
lo de eleitor não for um dos que estejam na memória da urna eletrônica, aquele eleitor
na verdade não está habilitado a votar ali. Nesse caso, seu nome não figurará também da
lista de votação daquela Seção Eleitoral. Desta sorte, mesmo que o Mesário pretendesse
4
No dizer de FÁVILA RIBEIRO, “são esses, em realidade, os tipos de fraude mais frequentes na fase de vo-
tação, em se fornecer a cédula já assinalada ao eleitor, privando-o, assim, de realizar motu proprio a esco-
lha dos seus candidatos; em rubricar a mesa receptora a cédula e distribuí-la por antecipação diretamente
ao eleitor, ou interpondo uma outra pessoa; em votar ou tentar votar mais de uma vez ou votar em nome
de outrem, de ausentes ou falecidos ainda não excluídos, os denominados “fósforos”, na imagem do pas-
sado; e no preenchimento dos claros existentes nas folhas de votação com enxertia das urnas pelos mesá-
rios ou por terceiros”. (RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 473)
6
colher o voto do(a) eleitor(a) naquela Seção, tal seria impossível, eis que a máquina,
com a digitação daquele número de título de eleitor, não fica apta a receber voto, porque
não reconhece aquele número como pertencente ao título de um(a) eleitor(a) apto(a) a
votar naquela Seção. Impossível, portanto, votar em Seção cuja urna eletrônica não con-
tenha o número do título de eleitor do votante. Mesmo com a conivência da Mesa Re-
ceptora, essa prática fica impossível, porque a urna simplesmente não permitirá o voto
daquela pessoa, cujo número do título de eleitor não figura em sua memória. É impossí-
vel, portanto, que pessoa não inscrita naquela Seção Eleitoral ali deposite seu voto.
Quando muito, seria possível colher-se o seu voto em separado, utili-
zando uma cédula eleitoral. Essa conduta, porém, pela absoluta impossibilidade de com-
prometer a lisura do processo eleitoral, estaria certamente compreendida na categoria
dos crimes impossíveis. E isso porque essa cédula simplesmente não seria computada
durante a apuração das eleições, já que o voto daquela pessoa, não inscrita eleitora na-
quela Seção, terá sido colhido em desacordo com as normas do art. 62 da Lei n°
9.504/97, adiante mencionado. Desta forma, em Seção Eleitoral onde a votação com
urna eletrônica transcorreu normalmente do começo ao fim, se algum voto for colhido
em separado, com emprego de cédula, sendo votante pessoa não inscrita naquela Seção,
essa cédula deve ser imediatamente incinerada, para evitar eventual quebra do sigilo do
voto. Eis que não poderá esse voto ser computado em hipótese alguma.
Além disso, condicionando o próprio programa de funcionamento da
urna eletrônica, de sorte a que não permita a votação de quem não esteja inscrito naque-
la Seção Eleitoral, o art. 62 da Lei n° 9.504/97, há pouco referido, diz que “nas Seções
em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes esti-
verem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o
art. 148, § 1°, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral”.
O § 1°, do art. 148, do Código Eleitoral, que funcionava conjugado
com o seu art. 145, previa a possibilidade de que certas pessoas votassem em Seções
Eleitorais diversas daquelas nas quais estavam inscritas como eleitoras. O art. 62 da Lei
n° 9.504/97 proibiu esse voto fora da Seção, naquelas Seções em que sejam usadas ur-
nas eletrônicas. Como estas passaram a ser utilizadas, a partir das eleições municipais
do ano 2000, em todas as Seções Eleitorais do Brasil, tem-se que aquela autorização le-
gal já não mais encontrará espaço para aplicação, salvo naquelas hipóteses, absoluta-
mente marginais, de eventual mau funcionamento da urna eletrônica, determinante de
início ou continuidade da votação com emprego de cédulas.
O art. 61 da lei, além disso, contém implícita uma proibição de que o
programa de funcionamento da urna eletrônica permita a votação de quem não esteja
inscrito como eleitor na correspondente Seção. O programa poderia, em tese, aceitar o
voto de pessoas não inscritas como eleitoras naquela Seção Eleitoral. Por força do art.
62 da lei, porém, fica implicitamente proibida tal configuração do programa de funcio-
namento da urna eletrônica. Se eleitores(as) que não sejam da Seção não podem nela
votar, então também fica proibido que o programa da urna eletrônica permita o voto de
quem não seja inscrito naquela Seção.
Mais ainda.
7
O Código Eleitoral, como já se viu, considera crime votar ou tentar
votar mais de uma vez ou em lugar de outrem.
Votar mais de uma vez fica inviável com o emprego de urnas eletrôni-
cas. E isso porque, uma vez registrado o voto de um(a) determinado(a) eleitor(a), a urna
não mais aceitará novo voto da mesma pessoa. Votar mais de uma vez, portanto, não é
mais viável quando a votação ocorra com emprego de urnas eletrônicas.
Também votar por outra pessoa poderá ficar extremamente difícil, a
partir do momento em que esteja completa a identificação biométrica do eleitorado. A
identificação é feita mediante cadastramento eletrônico das impressões digitais de todos
os dedos do(a) eleitor(a). Ademais, o terminal numérico acoplado à urna eletrônica iden-
tificará o(a) eleitor(a), cujo cadastramento biométrico já tenha ocorrido, mediante leitura
de suas impressões digitais. Únicas que são, pessoa diversa daquela a cujo alistamento
eleitoral (a cujo título de eleitor) estejam vinculadas as impressões digitais, não poderá
votar em lugar desta outra pessoa. Certo que pode ocorrer alguma sorte de dificuldade
nessa identificação biométrica no momento do voto. Mas tais situações serão franca ex-
ceção e não a regra. Ou seja, a probabilidade de que alguém consiga votar em lugar de
outrem ficará também extremamente dificultada quando todo o cadastramento biométri-
co estiver concluído.
As maiores vantagens da urna eletrônica, entretanto, em termos de se-
gurança, surgem não propriamente no momento da votação, mas sim no da apuração
dos seus resultados.
Integrantes de Juntas Apuradoras, ou das diversas Turmas em que po-
dem ser divididas, por vezes poderiam sentir-se tentados, por qualquer razão, a manipu-
lar resultados. Votos em branco poderiam ser “transformados”, quando da elaboração
dos rascunhos e posteriormente dos boletins de urna, em votos destinados a algum can-
didato. Votos atribuídos a algum candidato podiam ser deliberadamente (ou mesmo por
erro não intencional) contados como votos para outro candidato ou, quando não, o can-
didato que teve dez votos, em face de outro que teve quinze, passa a figurar no boletim
de urna como tendo recebido quinze votos, reduzindo-se a votação do outro a dez –
práticas conhecidas como “mapismo”, e que ao longo da história do país provavelmente
não poucas vezes viciaram os resultados das eleições. A vontade popular, expressa nas
urnas (e ainda assim de modo já por si muitas vezes imperfeito), acabava defraudada,
através de boletins de urna contendo falsidade ideológica, com resultados diversos da-
queles realmente resultantes das cédulas eleitorais apuradas5
.
Essas práticas são tornadas quase impossíveis com a adoção do siste-
ma de votação eletrônica.
5
Este específico ilícito é punido como crime eleitoral pelo art. 315 do Código Eleitoral, que manda apli-
car pena e reclusão de até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa a quem “alterar nos mapas ou nos
boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que
não corresponda às cédulas apuradas”. Nas palavras de FÁVILA RIBEIRO, “trata o art. 315 de modificação
do resultado expresso nas urnas para inserir nos mapas ou nos boletins de apuração dados diferentes. É
uma espécie de fraude de apuração mais frequente, vulgarizada sob a denominação de “mapismo”. Essa
adulteração do conteúdo dos mapas ou boletins pode ser procedida em conluio entre os membros da Junta
Apuradora, modificando ideologicamente os votos atribuídos aos candidatos, ou aproveitando os votos
em branco, para favorecer a posição de um ou mais candidatos ou de determinada legenda partidária”.
(RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral, cit., p. 477).
8
A urna eletrônica grava cada voto em três meios magnéticos distintos,
sendo um dele externo, que dela é retirado após o encerramento da votação, servindo ele
para a apuração dos resultados. Além disso, dois outros dispositivos de memória se
acham instalados no interior da própria máquina. Uma vez encerrada a votação, utiliza-
do um comando específico pelo Presidente da Mesa Apuradora, a urna eletrônica impri-
mirá o boletim de urna, com os resultados da votação. Este será assinado pelos Mesários
e também pelos fiscais credenciados a atuar naquela Seção, que assim o desejarem. Des-
sa forma, qualquer resultado diferente do constante desse boletim de urna já provocará
alguma suspeita.
Além disso, como já se disse, os resultados da votação em cada urna
são gravados também em três distintos meios magnéticos. O dispositivo de memória ex-
terno será o primeiro e preferencialmente o único cuja utilização será necessária nos tra-
balhos de apuração.
Esse dispositivo é inserido no computador com o qual cada Junta Elei-
toral realizará a totalização dos votos. Será lido pelo computador, que assimilará em sua
memória fixa os resultados daquela urna eletrônica. Lidos todos os dispositivos, de to-
das as urnas, o computador simplesmente realizará a totalização e o resultado final da
eleição naquela Zona Eleitoral será conhecido.
O dispositivo de memória externo da urna eletrônica é criptografado,
isto é, contém em si um código, conhecido apenas de poucas pessoas ligadas ao Tribu-
nal Superior Eleitoral ou aos Tribunais Regionais Eleitorais. Nenhum dispositivo de me-
mória que não contenha esse código será lido pelo computador utilizado na totalização.
Dispositivos não criptografados serão por ele rejeitados, por mais bem manipulados que
possam ser os pretensos resultados eleitorais neles contidos. Isso protege contra a falsi-
ficação de resultados mediante produção de dispositivos de memória falsos, como se
fossem os autênticos, gerados por uma urna eletrônica.
Se o dispositivo autêntico externo de memória de uma urna eletrônica
(aquele preferencialmente usado para a totalização) for destruído, ou por qualquer razão
vier a apresentar defeito que impeça a sua leitura pelo computador responsável pela to-
talização dos votos, ou, ainda, se for extraviado, poderá a Junta Eleitoral servir-se ainda
de um dentre os dois outros meios magnéticos fixados no interior da urna eletrônica, e
que também registram os resultados da votação6
. Finalmente, se também estes chegarem
ao local da apuração com algum defeito, ainda restará, sempre, o boletim de urna expe-
dido ao final da votação, a um comando do Presidente da Mesa Receptora de votos.
Todo esse sistema torna muito mais segura a apuração dos resultados
das eleições. Desaparecidas as cédulas eleitorais, com elas desaparece também o siste-
ma manual de contagem dos votos, com todas as possibilidades de fraude que sempre o
acompanharam7
.
6
Quando há mau funcionamento do dispositivo de memória externo da urna, gravado após o encerramen-
to da votação pelo Presidente da Mesa Receptora de votos, outro dispositivo pode ser gravado pela Junta
Eleitoral, a partir da urna utilizada na votação. As informações gravadas nos dispositivos de memória fi-
xos, instalados no interior da urna, serão novamente gravadas em outro dispositivo externo, a partir da
própria urna, pela Junta Eleitoral. Este novo dispositivo externo será então utilizado na apuração e totali-
zação.
7
Nas palavras de JOEL JOSÉ CÂNDIDO, “à medida que os serviços de computação passam a ser usados
pela Justiça Eleitoral, a ocorrência do delito [refere-se ao “mapismo”] torna-se mais difícil e mais fácil
9
Diga-se, todavia, que nem por isso parece prudente a revogação dos
dispositivos do Código Eleitoral que tipificam e punem as fraudes na apuração (assim
como aquelas ocorridas na votação). É que as urnas eletrônicas podem apresentar defei-
tos, sendo necessário adotar o sistema manual de votação, o que importará também em
apuração manual e elaboração de mapas com os resultados da votação, a serem digita-
dos no computador totalizador. Com isso ressurgirá a possibilidade da ocorrência dos já
noticiados crimes na apuração e também daqueles que podem ser realizados durante a
votação envolvendo cédulas eleitorais. É prudente que a previsão desses crimes seja
mantida no Código Eleitoral.
4. Os programas de computador utilizados pelas urnas eletrônicas e pelos compu-
tadores de apuração e totalização
A par da segurança propiciada na votação, na apuração e na totaliza-
ção pela urna eletrônica, em comparação com o precedente sistema de votação com o
uso de cédulas, também é indispensável que haja preocupação com a elaboração dos
programas de computador utilizados por tais urnas e computadores.
A elaboração dos programas necessita ser cercada não apenas de segu-
rança, de sorte a não se permitir que sejam copiados, permanecendo sob conhecimento
apenas da Justiça Eleitoral, como também precisa ser acompanhada da necessária publi-
cidade. O funcionamento dos programas deve ser passível de auditoria pelos partidos
políticos, como também, no mínimo, pelo Ministério Público.
Este aspecto da segurança do sistema eletrônico de votação, apuração
e totalização não é descurado pela Lei n° 9.504/97, que regula as eleições, como se per-
cebe claramente do respectivo art. 66 e dos correspondentes parágrafos, cujo conteúdo,
com redação nos termos das Leis n°s 10.408/2002 e 10.740/2003, é o seguinte:
Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do
processo de votação e apuração das eleições e o processamento ele-
trônico da totalização dos resultados.
§ 1º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal
Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utili-
zados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e
totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvi-
mento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos,
Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses
antes das eleições.
§ 2º Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão
eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos
partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas
dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-
fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de
segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas
fica a sua descoberta. Todavia, ainda é grande este temor dos candidatos e partidos e já foi este crime o
responsável por graves alterações ilícitas de resultados em diversas eleições. Muita vontade legítima de
eleitor já se descumpriu pelo mapismo”. (CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 7. ed., São
Paulo e Bauru, SP: Edipro, 1998, p. 296)
10
privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Jus-
tiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas có-
pias dos programas-fonte e dos programas compilados.
§ 3º No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida
no § 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugna-
ção fundamentada à Justiça Eleitoral.
§ 4º Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas,
após a apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato
aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que se-
jam novamente analisados e lacrados.
§ 5o
A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão
pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações
para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para
verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos
que foram lacrados na sessão referida no § 2o
deste artigo, após o que
as urnas serão lacradas.
§ 6o
No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de
verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de vota-
ção paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos
moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 7o
Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema pró-
prio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando,
inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à
Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador
e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e to-
talização.
O caput e os parágrafos do artigo consagram ampla possibilidade de
fiscalização aos partidos, ao longo não apenas da votação, mas também no momento da
apuração e totalização dos resultados do pleito. Os fiscais e delegados, a serem creden-
ciados exclusivamente pelos partidos, através de seus representantes cujos nomes serão
previamente informados à Justiça Eleitoral (ver artigo imediatamente anterior), terão
acesso aos locais de votação e também aos locais onde serão contados e totalizados os
votos.
Já o § 1° assegura o direito, atribuído tanto aos partidos políticos,
quanto à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, de indicarem técni-
cos, o que deverão fazer até seis meses antes da data prevista para as eleições, para
acompanharem todas as etapas de especificação e desenvolvimento dos programas a se-
rem utilizados tanto nas urnas eletrônicas propriamente ditas, quanto também nos siste-
mas de apuração e totalização dos seus resultados. Esse direito de acompanhamento é
atribuído pelo parágrafo aos partidos, OAB e Ministério Público, quer se trate de pro-
gramas desenvolvidos pelo próprio TSE, quer se trate de programas cujo desenvolvi-
mento seja por ele contratado. Desta sorte, nem o contrato celebrado entre o Tribunal e a
empresa que deva desenvolver o programa, e nem a empresa, pela sua própria iniciativa,
podem restringir o acompanhamento que o parágrafo assegura aos partidos, à OAB e ao
Ministério Público. Com a ressalva de que o direito ao acompanhamento deixará de
existir, se os técnicos dos partidos, da OAB ou do Ministério Público, não forem indica-
dos ao TSE pelo menos seis meses antes da data prevista para o pleito.
O objetivo desse direito ao acompanhamento do desenvolvimento do
programa é permitir aos partidos, OAB e Ministério Público o conhecimento acerca do
11
seu funcionamento, de sorte a afastar, tanto quanto possível, eventuais suspeitas de frau-
de, e até mesmo contribuir para que o programa, pelo acréscimo de mecanismos de se-
gurança, possa torna-se tão imune quanto possível a ilícitas manipulações durante o pro-
cesso de votação, ou durante a apuração eletrônica, ou ainda durante a totalização ele-
trônica.
O § 2° do artigo manda que, após a elaboração dos programas de vota-
ção, apuração e totalização eletrônica referidos no § 1º, sejam eles apresentados aos re-
presentantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes da
eleição. A regra evidentemente não exclui a do § 1º, que assegura aos partidos o direito
de acompanharem o próprio desenvolvimento dos programas. A apresentação a que se
refere o § 2º ocorrerá nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral e os programas
serão apresentados na forma de programas-fonte e de programas executáveis, incluindo
sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais. As chaves eletrônicas pri-
vadas e as senhas eletrônicas de acesso aos programas, todavia, estas persistirão tendo
seu sigilo resguardado pela Justiça Eleitoral, a qual, portanto, não está obrigada a divul-
gar tais aspectos dos programas.
Tal preservação do sigilo das chaves privadas e das senhas eletrônicas
é perfeitamente compreensível.
O objetivo de todo o procedimento previsto pelo artigo 66 e parágra-
fos da lei é permitir que os partidos, a OAB e o Ministério Público tenham garantias de
bom funcionamento e de segurança dos programas. A entrega das chaves privadas e das
senhas a terceiros poderia produzir exatamente o objetivo inverso, isto é, permitir o
acesso de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral aos programas, o que, em tese, pode sem-
pre significar uma abertura para possíveis fraudes.
Embora o dispositivo não preveja expressamente a participação da
OAB e do Ministério Público na sessão pública de apresentação dos programas, refe-
rindo-se apenas aos partidos e coligações, não há certamente impedimento a que a OAB
e o Ministério Público participem da sessão, se o entenderem necessário.
De acordo com o § 3° do artigo, a contar da sessão pública na qual os
programas hajam sido apresentados, conforme previsto no § 2º, os partidos ou coliga-
ções terão ainda cinco dias para apresentar impugnações aos programas que hajam sido
apresentados. As impugnações devem ser fundamentadas. Embora o parágrafo não faça
referência a outros legitimados para a oferta das impugnações, além dos partidos e coli-
gações, cabe reconhecer, todavia, que também a OAB e o Ministério Público, principal-
mente se houverem acompanhado toda a elaboração dos programas, como previsto pelo
§ 1º, e se, ainda assim, quando da respectiva apresentação final, entenderem que sejam
passíveis de alguma correção ou aprimoramento, poderão também apresentar impugna-
ção fundamentada.
O fundamento dessa legitimidade é simples: tanto a OAB quanto o
Ministério Público atuam em todo esse procedimento como entidades equidistantes de
todos os partidos ou coligações, cujo único objetivo é o de atuar no sentido de que as
eleições transcorram com o máximo de segurança e precisão, em respeito à manifesta-
ção da vontade do eleitor. Essa neutralidade é justamente o que sugere o reconhecimen-
to da legitimidade das duas Instituições para uma eventual impugnação derradeira a al-
12
gum dos programas. Se chegarem a entender necessária a formulação de semelhante im-
pugnação, tal certamente que só poderá ter sido motivado pelo interesse em aprimorar
tanto quanto possível o processo de votação, apuração e totalização eletrônica, com con-
sequente aprimoramento do processo eleitoral no seu todo. Nessa perspectiva, não have-
ria razão para que não se conhecesse de eventuais impugnações formuladas pela OAB
ou pelo Ministério Público, respeitado, claro, o mesmo prazo de cinco dias para tanto
concedido aos partidos e coligações.
O § 4º do art. 66 da Lei n° 9.504/97 disciplina a situação surgida dian-
te da necessidade de eventuais alterações nos programas de votação, apuração ou totali-
zação, depois de cumprido o procedimento previsto pelos parágrafos anteriores. A regra
do § 4º é aplicável quer a alteração tenha sido resultante do acatamento de alguma im-
pugnação apresentada, quer tenha sido da iniciativa do próprio Tribunal Superior Eleito-
ral.
O parágrafo manda dar conhecimento aos partidos e coligações, acer-
ca das alterações efetuadas, para possibilitar nova análise dos programas e nova aposi-
ção posterior de lacres. O § 4º faz referência ao § 3º do artigo. Dessa referência seria
possível inferir que nova sessão pública de divulgação do programa haverá que ser rea-
lizada, com oferta de ciência prévia aos partidos e coligações acerca da data para tanto
marcada. Dessa data, até em face do disposto no § 2º, cabe seja dado conhecimento pré-
vio também à OAB e ao Ministério Público, para que também eles possam participar da
sessão pública de divulgação das alterações nos programas, podendo inclusive apresen-
tar novas impugnações, sendo caso.
O parágrafo § 5º do art. 66 assegura aos partidos e coligações o direito
de, através de fiscais, acompanharem a carga e preparação das urnas eletrônicas, com
inserção nelas dos informes necessárias à votação, ou seja, do banco de dados contendo
os nomes e elementos de identificação dos eleitores da sessão à qual cada urna será des-
tinada, e dos bancos de dados contendo nomes, números, fotografias e cargos dos diver-
sos candidatos. O parágrafo prevê inclusive a possibilidade de acompanhamento, pelos
partidos, dos programas que serão inseridos nas urnas, para que possam se assegurar da
identidade entre os programas que nelas foram incluídos, e aqueles previamente aprova-
dos.
Esta carga ou preparação será feita em sessão pública, com prévia
convocação dos fiscais dos partidos e coligações. Seu eventual não comparecimento, to-
davia, não impede que a atividade se realize na data marcada. Interessante que também
o representante do Ministério Público Eleitoral (provavelmente Promotor Eleitoral) ofi-
ciante perante a Zona Eleitoral responsável pela realização desta atividade, seja convi-
dado a dela participar, caso assim o deseje.
O § 6º determina que no dia da votação seja realizada, por amostra-
gem e votação paralela, auditoria do funcionamento das urnas eletrônicas, o que haverá
de ocorrer na presença dos fiscais dos partidos ou coligações que desejem comparecer.
Embora o dispositivo afirme que a atividade acontecerá na presença deles, caso não
compareçam nem por isso deixará de ocorrer.
O § 7º do art. 66 autoriza os partidos e coligações a constituírem siste-
mas paralelos de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, inclusive com auxí-
13
lio de empresas de auditoria de sistemas que contratem, as quais, se credenciadas junto à
Justiça Eleitoral, receberão previamente os programas de computador e os mesmos da-
dos alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização. Os boletins de urna, de-
pois da apuração, devem ser disponibilizados aos partidos e coligações, que poderão
elaborar programas de totalização ao seu dispor, os quais, todavia, serão inteiramente
oficiosos. Desta sorte, se os partidos ou coligações utilizarem esta opção, nem por isso
será viável sustentar eventual impugnação à apuração ou à totalização, com base em ar-
gumento de discrepância entre os dados constantes do sistema oficial de apuração e de
totalização, e aqueles constantes de seus programas privados. Haverá que prevalecer
sempre, inclusive em atenção à neutralidade da Justiça Eleitoral e ao seu interesse, até
aqui sempre afirmado e confirmado, em assegurar a lisura do pleito, o conjunto de infor-
mações constantes dos sistemas oficiais de apuração e totalização.
5. A proteção penal da urna eletrônica, de seu dispositivo externo de memória e dos
demais meios magnéticos em que são armazenados os resultados, e dos dispositivos
e programas de totalização e apuração
Pela importância de que se reveste, a urna eletrônica não poderia dei-
xar de ter sido preocupação também do legislador penal.
Crimes existem que foram efetivamente inseridos no sistema penal
brasileiro como o objetivo de proteger as máquinas eletrônicas de votar. E as penas co-
minadas a tais crimes são extremamente severas, o que bem demonstra a preocupação
do legislador com a preservação dessas máquinas. Não, claro, apenas na sua condição
de objetos, mas, sim, fundamentalmente, na sua condição de repositórios, antes e depois
do momento da apuração, do resultado de uma eleição, ou pelo menos do resultado da
Seção Eleitoral onde cada máquina foi utilizada.
Assim é que o inciso III do art. 72, da Lei n° 9.504/97 considera crime
“causar, propositalmente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totaliza-
ção dos votos ou a suas partes”.
Trata-se de modalidade peculiar de crime de dano, na qual, todavia,
antes se protege o conteúdo de informação da máquina de votar, que a máquina em si
mesma. Esse ilícito penal deixará uma indagação: uma vez apurado o resultado da vota-
ção, com leitura do dispositivo de memória externo da urna eletrônica pelo computador
destinado à apuração e totalização dos resultados, o dano físico causado deliberadamen-
te à urna eletrônica continuará constituindo o crime previsto por esse dispositivo legal,
ou passará a ser apenas crime de dano, qualificado pelo fato de ser de propriedade do
Estado o bem destruído?
O que se procura proteger é, aqui, antes de tudo o conteúdo da máqui-
na, isto é, o resultado da votação que ela contém. Desta sorte, parece razoável que se en-
tenda presente esse crime quando se cause dano à urna eletrônica antes de haver sido
apurado o resultado da votação que foi com ela realizada8
.
8
Necessário registrar que JOEL JOSÉ CÂNDIDO considera ocorrido esse crime, mesmo quando se danifica
ou destrói equipamento de votação ou apuração que já foi utilizado, isto é, quando a votação e a apuração
14
Vale a pena observar que o dispositivo externo de memória e também
os outros meios magnéticos de gravação dos resultados das eleições, empregados pela
urna eletrônica, são partes do próprio equipamento por ela representado. Assim, se o cri-
me se constitui em causar dano físico ao equipamento usado na votação, como o dispo-
sitivo externo de armazenagem de dados é parte desse equipamento, quem causa dano
deliberado a esse dispositivo também comete o crime em apreço.
De toda sorte, a preocupação (justificada) do legislador com a prote-
ção do equipamento eletrônico de votação foi tanta, que a pena para esse crime é de re-
clusão de cinco a dez anos. Pena bem severa, como se vê. Muito mais severa, aliás, do
que a pena para o crime de dano, mesmo quando qualificado pelo fato de pertencer a
coisa danificada à União, ou a outra pessoa jurídica de Direito Público, previsto pelo art.
163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (cuja pena é de detenção de seis meses
a três anos).
O inciso I do art. 72 da Lei n° 9.504/97 considera crime “obter acesso
a sistema de tratamento automático de dados usado pelos serviços eleitorais, a fim de al-
terar a apuração ou a contagem de votos”.
Já se disse, a esse respeito, que os dispositivos externos de memória
nos quais as urnas eletrônicas gravam os resultados da votação, à medida que esta vai
acontecendo, e que são depois utilizados para totalização, através de computador espe-
cífico, são criptografados. Possuem neles gravado um código, de conhecimento restrito,
e que é lido pelo computador utilizado na totalização. Destina-se essa providência de se-
gurança a evitar que dispositivos contendo falsos resultados de eleição sejam inseridos
no computador totalizador, fraudando desta forma a apuração dos resultados do pleito.
Dispositivos de memória que não contenham esse código de segurança são rejeitados
pelo computador responsável pela totalização.
Pode haver interesse, então, em obter esse código, ou dispor de meios
para o gerar, com quem deles dispõe, com o objetivo de tentar gravá-lo em outros dispo-
sitivos, gravando depois também neles resultados forjados de eleições, com o propósito
de, substituindo o dispositivo autêntico gravado pela urna eletrônica por esse outro, de-
fraudado, obter desse modo uma fraudulenta alteração dos resultados do pleito.
Quem então obtiver acesso a esses códigos, ou, de qualquer modo, a
programas, dados ou quaisquer informações relacionados com o tratamento automático
de dados utilizado pelo serviço eleitoral, com o deliberado propósito de utilizar esse co-
nhecimento para deturpar o resultado da eleição, comete o crime previsto pelo inciso I,
do art. 72, da Lei n° 9.504/979
.
já aconteceram, ou, mais especificamente, quando não se está em período eleitoral (CÂNDIDO, Joel José.
Direito Eleitoral Brasileiro, citado, p. 497)
9
A respeito desse ilícito penal já tivemos ocasião de observar ser ele “informado por especial fim de agir,
consistente no propósito de, mediante acesso indevido ao sistema de tratamento de dados, poder alterá-
los, de molde a permitir que resultados fraudulentos sejam produzidos pelo sistema. Se o propósito do
agente, ao obter acesso ao sistema, for outro que não este, sua conduta poderá até mesmo constituir outro
crime, ou ser prática atípica. De todo modo, não representará mais o crime previsto pelo inciso”. (DECO-
MAIN, Pedro Roberto. Eleições – Comentários à Lei n° 9.504/97. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2004, p.
349)
15
O dispositivo pune a conduta de quem obtém informação sobre siste-
ma de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, com o propósito de
alterar a apuração ou a contagem de votos. Como a obtenção do código de segurança do
dispositivo externo de memória da urna eletrônica, para tentar gravá-lo em outros não
gravados pelas próprias máquinas de votação, juntamente com resultados também fal-
sos, pode implicar alteração na apuração das eleições, tem-se que a conduta de obter
acesso a esses códigos caracteriza o crime do inciso I do art. 72 da Lei n° 9.504/97. A
pena para esse ilícito é também a de reclusão de cinco a dez anos.
Embora o dispositivo puna a conduta de obter acesso a dados ou pro-
gramas de processamento de dados empregados na apuração ou totalização dos votos,
quem fornece esses dados a pessoa não autorizada, com o objetivo de permitir que esta
influa sobre a apuração ou totalização, distorcendo os respectivos resultados, também
comete esse crime, na medida em que será seu partícipe. Se a obtenção dos programas
ou dados se dá mediante a sua entrega não autorizada por funcionário da Justiça Eleito-
ral ou qualquer outra pessoa que deles seja detentora em razão de seu cargo, emprego ou
função, então essa pessoa, que fornece tais dados à outra, cm o propósito de fraudar re-
sultados eleitorais, será partícipe desse crime e, por força da regra do art. 29, caput, do
Código Penal, incidirá nas mesmas penas a ele cominadas.
O dispositivo externo de memória gravado pela urna eletrônica quan-
do do encerramento da votação deve ser considerado documento, no sentido jurídico do
termo. A palavra documento, em sua acepção mais usual, evoca a ideia de um pedaço de
papel em que se contém escrita uma mensagem.
HELENO CLÁUDIO FRAGOSO conceituou documento da seguinte for-
ma:
Documento é todo escrito devido a um autor determinado, contendo
exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação
ou relevância jurídica. São, pois, características do conceito exposto:
2. A forma escrita; 2. A existência de autor determinado; 3. O conteú-
do ou teor (manifestação de vontade ou exposição de fatos), e 4. A re-
levância jurídica.10
Mas o próprio autor, depois de observar que documento é, em primei-
ro lugar, a palavra escrita, anotava também ser “dominante na doutrina a na jurisprudên-
cia alemãs, um conceito mais amplo, segundo o qual por documento entende-se todo
objeto constituindo expressão do pensamento, dotado de relevância jurídica (cf. Mez-
ger, “Strafrecht”, bes. Teil, 1954, 206)”. E prossegue dizendo que “esse conceito apro-
xima-se da noção ampla de Carrara, § 925, que definia documento como qualquer coisa
que dá testemunho de um fato”.11
Com o desenvolvimento da informática e a difusão de informações
importantes por meios magnéticos, inclusive os dispositivos eletrônicos de armazena-
gem de informações, é necessário que esse conceito mais amplo de documento seja reto-
mado. Sem embargo, o dispositivo externo de memória da urna eletrônica poderia ser
10
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Parte Especial, arts. 213 a 359 CP. 3. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1981, p. 331.
11
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, citado, p. 332.
16
perfeitamente enquadrado como documento, mesmo exigindo-se a presença dos requisi-
tos elencados por FRAGOSO. Existe nele forma escrita, embora expressa por particular
sensibilização de um meio magnético, e não por letras ou números lançados em um pe-
daço de papel; o conteúdo escrito do meio magnético tem autor determinado, que cor-
responde, no caso, ao conjunto dos eleitores que votaram naquela urna eletrônica; as in-
formações contidas nesse dispositivo são inequivocamente manifestações de vontade,
eis que todo sufrágio assim deve ser considerado (manifestação da vontade do eleitor,
de que aquele candidato seja guindado ao cargo para o qual concorre); e, finalmente, é
claro que essa manifestação de vontade se reveste da maior relevância jurídica.
Mesmo assim, todavia, ainda é lícito sustentar que, como documento
deve ser considerado, inclusive em sede penal, todo objeto que contenha em si uma in-
formação de autoria definida e de relevância jurídica, compreensível quando se dispo-
nha da ferramenta necessária para alcançá-la12
. Dispondo-se de um computador, com os
correspondentes programas, podem-se alcançar as informações contidas no dispositivo
de memória da urna eletrônica. Não exista razão alguma, portanto, para que o dispositi-
vo externo de memória da urna eletrônica (e também os outros meios magnéticos) gra-
vado pela urna eletrônica após o encerramento da votação, não seja considerado docu-
mento.
Se tal dispositivo é documento, então um que seja falso, contendo re-
sultados forjados de uma eleição, é documento falso. Dessa forma, quem falsifica dispo-
sitivo externo de memória de urna eletrônica contendo resultados de eleições, comete o
crime previsto pelo art. 348 do Código Eleitoral, consistente em “falsificar, no todo ou
em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleito-
rais”. As penas para esse ilícito são de reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a
30 dias-multa.
A pena pela falsificação do dispositivo externo de memória é menor
do que a pena pela obtenção não autorizada dos códigos de segurança que são gravados
nos nesses dispositivos utilizados pelas urnas eletrônicas. Isso pode levar a uma reflexão
em torno da punição criminal das duas condutas.
Admitindo-se como verdadeiro que a obtenção não autorizada de
acesso aos códigos de segurança gravados nos dispositivos de memória utilizados pelas
urnas eletrônicas configura o crime do inciso I do art. 72 da Lei n° 9.504/97, então tem-
se que a conduta prévia, necessária a que a conduta posterior representada pela falsifica-
ção, tenha mínima possibilidade de êxito, tem pena maior do que a conduta realmente
visada, que é a produção de dispositivos de memória contendo falsos resultados de elei-
ções. A menos que se entenda que a efetiva alteração da apuração ou da contagem de
votos, prevista pelo inciso I, do art. 72 da lei como específico fim de agir, deva mesmo
acontecer, para que o crime alcance a sua consumação, o que, na realidade, não seria
12
Importante lembrar aqui também o conceito de documento produzido por PAULO JOSÉ DA COSTA
JÚNIOR; “documento, que se origina de docere (informar, fazer saber), é qualquer objeto válido a provar
uma verdade. Segundo Maggiore, poderá tratar-se não só de um escrito, mas de uma pedra, um osso, um
fragmento de metal. Se se tratar de uma verdade não somente histórica, religiosa, científica, mas jurídica,
teremos um documento, num sentido jurídico, contendo uma declaração de vontade, ou uma comprova-
ção de verdade juridicamente eficaz”. (COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal.
Parte Especial, vol. 3. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 366).
17
correto, pois o tipo penal exige apenas este propósito, e não que a alteração efetivamen-
te ocorra.
Assim, três possibilidades se apresentam. De acordo com a primeira, a
obtenção dos códigos é considerada crime-meio e a falsificação o crime-fim, punindo-se
apenas este último, o que seria incongruente do ponto de vista da punição, porque o
crime-meio teria pena mais elevada do que o crime-fim. A segunda opção sustentaria
que a falsificação é havida por exaurimento do crime precedente, representado pela pré-
via obtenção dos códigos. Do ponto de vista da punição, esta solução seria mais congru-
ente, porque possibilitaria a aplicação da pena mais severa, e não unicamente da mais
leve. Por fim, a terceira hipótese sinaliza no sentido da possibilidade da punição das
duas condutas, o que parece ser o mais adequado, desde que se suponha, como é perfei-
tamente possível, que as condutas previstas pelo inciso I, do art. 72, da Lei n° 9.504/97,
são crimes de perigo e não crimes materiais. Assim, primeiramente é cometido o crime
que gera o perigo do dano e, depois, com a falsificação do dispositivo de memória, o
próprio crime material.
Por fim, o inciso II, também do art. 72 da Lei n° 9.504/97, considera
crimes as condutas de desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de
computador capaz de destruir apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dados, ins-
trução ou programas ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em siste-
ma de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral. A pena também é a
de reclusão de cinco a dez anos.
Aqui não se trata de obter conhecimento, indevidamente, de informa-
ções, dados ou programas de processamento para alterar resultados de eleição (art. 72,
I), nem de danificar ou destruir qualquer equipamento destinado à votação ou apuração
eletrônica (inciso III). Cuida o inciso II de um crime relacionado com a alteração delibe-
rada e perniciosa dos programas de processamento de dados que são utilizados na vota-
ção ou na apuração eletrônica dos votos, ou na alteração deliberada e perniciosa das in-
formações já processadas com uso desses programas, de tal sorte a obter, segundo a dic-
ção do dispositivo, “resultado diverso do esperado”. Por resultado diverso do esperado
deve-se entender, naturalmente, resultado diverso daquele representado efetivamente
pela vontade popular.
Cuida-se, portanto, de prática destinada a deturpar o funcionamento
dos sistemas de processamento de dados, com o objetivo de fraudar resultados eleito-
rais.
Discorrendo sobre esse ilícito penal, JOEL JOSÉ CÂNDIDO observa que
[...] no inciso II, ainda há uma modalidade de “mapismo eletrônico
eleitoral”. Só que, aqui, o agente desenvolve (sozinho ou com tercei-
ros) ou introduz comando, instrução ou programa (desenvolvido por
ele mesmo ou por terceiros) capaz de alcançar efeitos nos resultados
eleitorais que a lei procura proteger. Não é mais crime formal, mas
material. É, também, crime comissivo e não dispensa o dolo específi-
co. Todavia, aqui – ao contrário do inciso I – basta só a possibilidade
efetiva de alteração dos registros eleitorais, não havendo necessidade
de dano concreto nos seus conteúdos. A possibilidade de alteração
(que a lei indica pela expressão “capaz de”, que consta da tipicidade)
18
não pode ser remota, devendo ter algum potencial para fazer o que a
lei não quer. Há possibilidade de tentativa.13
6. Voto impresso: desnecessário, custoso, inconstitucional e perigoso
A Lei n° 10.408, de 2002, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 59 à Lei
n° 9.504/97, passou a exigir que a urna eletrônica imprimisse cada voto, depositando-o
em local lacrado, mas somente se confirmando o voto depois que o eleitor, podendo
conferir o voto constante da urna com o voto impresso, o confirmasse. A exigência des-
se voto impresso foi afastada pela Lei n. 10.740, de 2003, que modificou a redação dos
parágrafos quarto a oitavo do art. 59.
A Lei n° 12.034, de 2009, em seu artigo 5º, passou novamente a exigir
que fosse impresso pela urna documento relativo ao voto de cada eleitor (voto impres-
so). A redação do caput e dos parágrafos é a seguinte:
Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto im-
presso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e obser-
vadas as seguintes regras:
§ 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas
referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às elei-
ções majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual
do eleitor e confirmação final do voto.
§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica
imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua
própria assinatura digital.
§ 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato
manual do eleitor, em local previamente lacrado.
§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência
pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2%
(dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeita-
do o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão
ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados
apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou
pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina
de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.
O dispositivo teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supre-
mo Tribunal Federal (STF) na ADI n. 4.543-DF, relatada pela eminente Ministra Cár-
men Lúcia, tendo a ementa do acórdão o seguinte teor:
Constitucional. Eleitoral. Art. 5º da Lei n. 12.034/2009: Impressão de
voto. Sigilo do voto: direito fundamental do cidadão. Vulneração pos-
sível da urna com o sistema de impressão do voto: inconsistências
provocadas no sistema e nas garantias dos cidadãos. Inconstitucionali-
dade da norma. Ação julgada procedente.
13
CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro, citado, p. 497.
19
1. A exigência legal do voto impresso no processo de votação, conten-
do número de identificação associado à assinatura digital do eleitor,
vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa.
2. A garantia da inviolabilidade do voto impõe a necessidade de se as-
segurar ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifesta-
ção, evitando-se coação sobre o eleitor.
3. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do siste-
ma, possibilitando fraudes, o que não se harmoniza com as normas
constitucionais de garantia do eleitor.
4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do
art. 5º da Lei n. 12.034/200914
.
A exigência foi restabelecida pelo art. 59-A da Lei n° 9.504/97, acres-
centado pela Lei n. 13.165, de 2015. O artigo 12 daquela lei determinou que o sistema
de voto impresso fosse utilizado já a partir da primeira eleição geral a ocorrer após a
respectiva vigência. Por eleição geral há de entender-se a presidencial, federal, estadual
ou distrital, nos termos do art. 86 do Código Eleitoral, que têm lugar todas na mesma
data. Assim, a exigência não seria aplicável às eleições municipais de 2016.
Tanto a inclusão na lei de seu artigo 59-A, quanto o art. 12 da Lei n.
13.165, de 2015, foram alvo de veto, o qual, todavia, foi rejeitado pelo Congresso Naci-
onal.
As razões do veto foram as seguintes15
:
O Tribunal Superior Eleitoral - TSE manifestou-se contrariamente à
sanção dos dispositivos, apontando para os altos custos para sua im-
plementação. A medida geraria um impacto aproximado de R$
1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais) entre o in-
vestimento necessário para a aquisição de equipamentos e as despesas
de custeio das eleições. Além disso, esse aumento significativo de des-
pesas não veio acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, nem da comprovação de adequação orçamentária, em des-
cumprimento do que dispõem os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabili-
dade Fiscal, assim como o art. 108 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de 2015.
O melhor motivo para o veto teria sido, todavia, a inconstitucionalida-
de do dispositivo, pelo risco que traz para a preservação do sigilo do voto.
Decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade não vincula
o legislador, segundo resulta do § 2º, do art. 102, da Constituição Federal. Desta sorte, o
afastamento, novamente, da exigência do voto impresso, que continua incompatível
com a preservação do sigilo do voto do eleitor, demandará nova decisão do STF.
O caput do artigo 59-A exige que a urna imprima cada voto, que deve-
rá ser depositado, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. O pa-
rágrafo único acrescenta que o voto não será considerado concluído até que o eleitor
confirme a correspondência entre o voto impresso e aquele exibido pela urna. Conju-
14
STF. ADI n. 4.543-DF. Rel.: Min. Cármen Lúcia. DJE-STF 13-10-14 (data da publicação), p. 59.
15
Fonte: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-358.htm>. Acesso em
12-02-2016.
20
gando-se os dois dispositivos, tem-se que o voto deve ser depositado em local previa-
mente lacrado, mas visível para o eleitor, pois do contrário, já que o contato dele com o
papel no qual ocorrerá a impressão está vedado, a conferência entre este e o voto exibi-
do pela urna seria inviável. Disso advém uma consequência: os papéis contendo os vo-
tos ficarão depositados precisamente na ordem em que os eleitores tiverem votado. As-
sim, a partir do momento em que se tenha de algum modo acesso aos papéis, e desde
que se tenha feito um controle da ordem de votação (que integrante pouco escrupuloso
da Mesa Receptora talvez consiga realizar), o sigilo do voto estará comprometido.
Além disso, o antigo § 5º do art. 59 da Lei n° 9.504/97, em sua reda-
ção original, na parte final dizia que se o eleitor não confirmasse o conteúdo do texto
impresso com o exibido pela urna, poderia cancelar o voto e repeti-lo no sistema ele-
trônico. Se, depois disso, ainda uma vez não o confirmasse, seu voto seria colhido em
separado, sendo apurado na forma que viesse a ser disciplinada pelo Tribunal Superior
Eleitoral. Se apenas um eleitor assim procedesse, ficaria evidente de quem era o único
voto em separado, com o que o sigilo deste voto também restaria comprometido no mo-
mento em que fosse apurado, qualquer que fosse o mecanismo utilizado. Se poucos elei-
tores procedessem dessa forma e seus votos em separado coincidissem no todo ou em
parte, na parcela coincidente o sigilo do voto estaria comprometido também.
O caput e o parágrafo único do art. 59-A da lei sequer contam com
dispositivo semelhante à parte final do antigo § 5º do art. 59. A única utilidade que se
pode vislumbra no voto impresso está na posterior conferência entre os papéis impres-
sos e os resultados do boletim de urna. Naturalmente que todo aquele que por poucos
votos não restasse eleito, seria tentado a pedir esta conferência. Vedá-la será tornar inútil
o voto impresso. Permiti-la poderá significar a realização de conferência de todas as ur-
nas, retirando da votação eletrônica uma de suas vantagens mais significativas: a celeri-
dade na apuração dos resultados. Mais que isso: todo o trabalho de conferência manual
que viesse a ocorrer seria totalmente inútil se, ao final, todo o conteúdo da votação ele-
trônica fosse dado por coincidente com os papéis impressos pela urna.
Importante registrar que o colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.889, ajuizada pela Procuradoria-Geral da Re-
pública, suspendeu, em decisão liminar e com efeitos ex tunc, a eficácia do art. 59-A da
Lei n. 9.504/97, de sorte que, atualmente, e ao menos de forma provisória, já não há
mais necessidade de que a urna eletrônica imprima cada voto16
.
Resumindo, o sistema do voto impresso é inconstitucional, caro, peri-
goso e, sobretudo desnecessário, diante da confiabilidade da urna eletrônica.
7. Conclusão
De tudo se pode concluir que, fazendo com que toda a votação a reali-
zar-se no Brasil, a partir das eleições municipais de 2000, ocorra com emprego de
máquinas eletrônicas de votar, a Justiça Eleitoral deu mais um grande passo no sentido
16
Fonte: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5346547>. Acesso em 15.out.2018.
21
de tornar o processo eleitoral cada vez mais seguro. É inteiramente louvável e merece
registro mais essa iniciativa da Justiça Eleitoral. Lícito e justo é creditar-lhe o que de
bem ocorre nas eleições brasileiras. Seus esforços, aos quais se somam também os do
Ministério Público Eleitoral, estão ampliando cada vez mais a lisura e a segurança na
votação e na apuração dos resultados das eleições. Nessa tarefa, a Justiça Eleitoral e o
Ministério Público Eleitoral, cumprindo com zelo os seus respectivos papéis, contribu-
em em muito para que o princípio da moralidade administrativa e o princípio da preser-
vação da vontade popular manifestada nas urnas, inerente e essencial à democracia re-
presentativa, sejam efetivamente respeitados.
8. Referências bibliográficas
CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 7. ed., São Paulo e Bauru, SP: Edipro, 1998.
COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. Parte Especial, vol. 3. 1. ed.
São Paulo: Saraiva, 1989.
DECOMAIN, Pedro Roberto. Eleições – Comentários à Lei n° 9.504/97. 2. ed. São Paulo: Dia-
lética, 2004.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Parte Especial, arts. 213 a 359 CP. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1981.
RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.
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Urnas eletrônicas: rapidez, segurança e comodidade

  • 1. URNA ELETRÔNICA – RAPIDEZ, COMODIDADE E SEGURANÇA PEDRO ROBERTO DECOMAIN Promotor de Justiça em Santa Catarina Professor de Direito Eleitoral, Direito Processual Constitucional e Direito Processual Penal na Universidade do Contestado, Campus Mafra, SC Professor na Escola do Ministério Público de Santa Catarina SUMÁRIO 1. Introdução 2. Rapidez e comodidade 3. Segurança na votação e na apuração dos resultados 4. Os programas de computador utilizados pelas urnas eletrônicas e pelos compu- tadores de apuração e totalização 5. A proteção penal da urna eletrônica, de seu dispositivo externo de memória e dos demais meios magnéticos em que são armazenados os resultados, e dos dispositivos e programas de totalização e apuração 6. Voto impresso: desnecessário, custoso, inconstitucional e perigoso 7. Conclusão 8. Referências bibliográficas 1. Introdução No dia 1° de outubro de 2000 ocorreram eleições municipais em todo o país. Foram eleitos Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais e Vereadores em todos os Município do Brasil. Pela primeira vez na história do país as eleições foram realizadas, em todos os Municípios, com emprego de máquinas eletrônicas de votação, mais conheci- das como “urnas eletrônicas”, expressão pela qual serão doravante designadas. Desde então, todas as eleições têm sido realizadas com emprego das referidas urnas. Essa situação – que representou pioneirismo do Brasil no cenário elei- toral, pelo menos na América Latina –, é digna de registro, por uma série de circunstân- cias. Inicialmente, representou ela o coroamento de um esforço iniciado já há vários anos antes. A primeira eleição com emprego de urnas eletrônicas ocorreu no Município catarinense de Brusque. Dali em diante, essas máquinas passaram a ser mais 1
  • 2. e mais utilizadas. Nas eleições presidenciais, federais, estaduais e distritais de 1998, fo- ram utilizadas nas eleições nas capitais dos Estados, nos maiores Município e, em al- guns Estados, como Amapá, Alagoas e Rio de Janeiro, em todas as Zonas e Seções Elei- torais. Seguindo nessa mesma trilha, no ano 2000 a Justiça Eleitoral já se achava em condições de realizar eleições com emprego de máquinas eletrônicas de vo- tar em todas as Zonas e Seções Eleitorais do Brasil. O uso da urna eletrônica oferece uma série de vantagens, entre as quais a rapidez da votação, a comodidade para o eleitor e, principalmente, a segurança das eleições, no que diz respeito à votação e, sobretudo, à apuração dos resultados. 2. Rapidez e comodidade No aspecto da rapidez no processo de votação, e da comodidade para o eleitor no ato de votar, são diversas as vantagens da urna eletrônica sobre o sistema tradicional de votação, com emprego de cédulas de papel a serem preenchidas pelos eleitores com nomes ou números dos candidatos de sua preferência ou, ainda, nas elei- ções proporcionais, com a sigla partidária de sua escolha, quando não desejem optar es- pecificamente por nenhum candidato. O sistema de operação da urna eletrônica é muito mais simples. Não haverá pessoa que, por menos letrada que seja, encontre realmente dificuldade maior em votar através da máquina eletrônica. Muitos eleitores, que votaram com emprego dessas máquinas nas eleições de 1998 e eventualmente também nas do ano de 1996, já sabiam em 2000 como operar as máquinas. Mas muitos ainda não haviam tido então essa opor- tunidade. Por essa razão, o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleito- rais dos Estados e do Distrito Federal já estavam propiciando treinamento a quantos de- sejassem verificar e experimentar como funcionava o processo de votação através da urna eletrônica. Urnas foram instaladas nos Cartórios Eleitorais, contendo em seus ban- cos de memória números e nomes de candidatos fictícios (artistas já falecidos), com no- mes e siglas partidárias também fictícias (Partido da Música, Partido da Televisão, etc). Os que desejavam experimental o funcionamento das urnas eletrônicas eram convidados a fazê-lo, sob orientação de servidores e auxiliares dos Cartórios Elei- torais. Na Zona Eleitoral em que atuamos como Promotor Eleitoral (38ª Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina, com sede na Comarca de Itaiópolis, abrangendo o Municí- pio do mesmo nome e também o Município de Santa Terezinha), mais de cinco mil pes- soas experimentaram o funcionamento da urna eletrônica. Ninguém teve dificuldades maiores no seu manejo. O treinamento foi ministrado não apenas no Cartório Eleitoral, mas também em diversas escolas da sede e do interior dos dois Municípios. Essa providência foi importante para que, até o dia das eleições, o maior número possível de eleitores já tivesse tido contato com a urna eletrônica pelo menos uma vez. 2
  • 3. A operação da urna eletrônica, no dia da votação, é sabidamente bem simples. Apresentando-se o(a) eleitor(a) à mesa receptora de votos, exibindo seu título eleitoral, se já realizou a identificação biométrica, ou o título e um documento com foto, se esta providência ainda não ocorreu, o integrante da mesa receptora responsável pela identificação do(a) eleitor(a) verificará se o respectivo nome consta da relação dos elei- tores inscritos naquela Seção. Se encontrar ali o seu nome, colherá sua impressão digital em terminal acoplado à urna eletrônica, se já tiver ocorrido a identificação biométrica, ou sua assinatura no caderno de eleitores, em caso contrário. Até aqui o sistema de vota- ção, exceção feita à identificação biométrica, que em vários locais ainda está em curso, é idêntico ao tradicional, com uso de cédulas. Na sequência, todavia, o componente da Mesa Receptora de votos que seja responsável por essa tarefa digitará um comando específico em um terminal nu- mérico que fica junto à mesa e se acha acoplado à urna eletrônica, com o que esta ficará apta a receber o voto daquele(a) eleitor(a). Dirigindo-se à cabine eleitoral, o eleitor digitará, em um teclado nela existente, os algarismos componentes do número do candidato em que deseje votar, isto é, acionará teclas numéricas, na sequência desejada, de sorte a compor-se, ao final, o nú- mero do candidato que pretenda sufragar. Cumprida esta primeira etapa, surgem na tela a fotografia, o número, o nome e o partido do candidato cujo número foi digitado pelo(a) eleitor(a)1 . Se a pessoa retratada for mesmo aquela em quem o(a) eleitor(a) pre- tendeu votar, deve então apertar uma outra tecla da urna, de cor verde, e que se destina a confirmar o seu voto. Uma vez acionada essa tecla, o voto está computado e registrado pela máquina de votar para o candidato escolhido pelo(a) eleitora(a). Nas eleições municipais essa operação é repetida duas vezes. A pri- meira para a votação para o cargo de Vereador e a segunda para a votação para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal2 . Nas eleições presidenciais, federais, estaduais ou distritais (Código Eleitoral, art. 86), a ordem de votação é a seguinte: Deputado Federal, Deputado Esta- dual ou Distrital, Senador (duas vezes, se forem dois os cargos em disputa), Governador e Vice-Governador e, por fim, Presidente da República3 . Ocorrendo erro na digitação dos algarismos que, no seu conjunto, de- vem formar o número do candidato em que o(a) eleitor(a) pretende votar, este(a), que certamente poderá verificar o seu equívoco quando aparecer na tela a imagem do candi- dato cujo número tenha efetivamente digitado, poderá corrigir seu voto, simplesmente acionando a tecla de cor laranja, existente no painel da urna. Acionada esta tecla, o voto anteriormente digitado não é computado, e a máquina fica imediatamente em condições 1 Lei n° 9.504/97, at. 59, § 1°. É exatamente para possibilitar a exibição da imagem do candidato na tela da urna eletrônica, antes que o eleitor confirme seu voto, que o art. 11, § 1°, da Lei n° 9.504/97 inclui en- tre os documentos que devem ser apresentados pelos partidos ou coligações, quando requerem o registro dos candidatos que tenham escolhido, as respectivas fotografias, em dimensões previstas em regulamenta- ção do TSE (inciso VIII do parágrafo referido). Essas fotografias serão depois eletronicamente inseridas nas máquinas de votar. 2 Lei n. ° 9.504/97, art. 59, § 3°, II. 3 Lei n 9.504/97, art. 59, § 3°, I. 3
  • 4. de ser novamente operada pelo(a) eleitor(a), para corrigir sua votação, digitando os al- garismos componentes do número do candidato em que realmente deseja votar. Por fim, caso deseje votar em branco para o cargo cuja votação esteja ocorrendo, poderá ainda o(a) eleitor(a) acionar a tecla branca. A exibição da fotografia do candidato na tela da urna eletrônica é de máxima importância e forma um dos elementos desse sistema de votação que assegura comodidade ao eleitor e também maior certeza de que efetivamente está votando na pes- soa a quem deseja atribuir o seu voto. Pessoas ainda há em nosso país, e ninguém desconhece esse triste fato, que ou são totalmente analfabetas ou estão incluídas na categoria dos analfabetos funcionais, isto é, pessoas que possuem alguma familiaridade com a linguagem escrita, mas não possuem condições de através dela expressar-se de modo eficaz, ou de com- preender plenamente textos escritos. Para essas pessoas, mesmo a atividade de escrever um conjunto de al- garismos num pedaço de papel, como tinham de fazer no sistema tradicional de votação, era tarefa não das mais simples. Com a urna eletrônica, todavia, já não necessitam grafar os números, mas apenas apertar os botões correspondentes, o que é mais fácil. Se levarem consigo, discretamente e sem que ninguém precise ter conhecimento de seu conteúdo, pequenos pedaços de papel, nos quais tenham sido previamente anotados os números dos candida- tos em quem pretendam votar, a operação da urna eletrônica, também por pessoas não versadas na linguagem escrita, torna-se simples. Bastará que peçam a uma pessoa de sua absoluta confiança que escre- va o número dos candidatos em quem pretendem votar. Se preferirem, porém, também podem levar consigo até mesmo pequenos folhetos de propaganda eleitoral, contendo nome e número do candidato preferido. Esses folhetos são usualmente distribuídos pe- los partidos e candidatos nas campanhas eleitorais. Vale registrar apenas que a sua dis- tribuição no próprio dia da eleição constitui crime, apenado pelo art. 39, § 5°, inciso II, da Lei n° 9.504/97, que regula as eleições. Facilitada a votação, torna-se também mais rápida. Além disso, sendo a urna operada apenas pelo acionamento de teclas numéricas (além da verde – confirmação do voto, laranja – correção do voto, e branca – voto em branco), e surgindo na tela a fotografia do candidato cujo número o(a) eleitor(a) tenha digitado, de sorte a poder ele saber se é realmente aquela a pessoa em quem deseja votar, propicia-se também uma muito provável diminuição do índice de vo- tos errados em cada eleição. Como dito, muitas pessoas ainda existem que, infelizmente, não se acham familiarizadas com a escrita. Devendo escrever nomes ou números em um peda- ço de papel (a cédula eleitoral), ao menos nas eleições obedientes ao sistema proporcio- nal, podem errar ao fazê-lo, sem que sequer se apercebam disso. A cédula com número errado era depositada na urna e esse voto ou seria computado para alguém em quem o(a) eleitor(a) na verdade não desejava votar (porque pensava em um candidato mas 4
  • 5. acabou escrevendo o número ou o nome de outro) ou sequer poderá ser computado, di- ante da total impossibilidade, por vezes ocorrente, de saber-se que nome ou número es- tava escrito nesse pedaço de papel, tal a má qualidade da grafia. Isso tudo deixa de acontecer na votação com urna eletrônica. É mais fácil identificar uma tecla com um só algarismo escrito, e apertar, na sequência, as di- versas teclas componentes do número do candidato desejado, do que escrever esse nú- mero. A imensa maioria das pessoas conhece os algarismos de zero a nove. Mas não poucas têm dificuldades em escrevê-los. Apertar um botão com o algarismo é mais sim- ples. Já com o surgimento, na tela, da fotografia do candidato cujo número foi digitado, pode o(a) eleitor(a) verificar se votou corretamente e, nesse caso, confirmar seu voto, apertando a tecla verde. Se, ao inverso, digitou algarismos errados, tendo indicado o nú- mero de outro candidato que não aquele em quem pretendeu votar, apertará a tela laran- ja, podendo com isso voltar atrás e recomeçar todo o processo de votação para o cargo considerado. É claro que, no sistema tradicional, se o(a) eleitor(a) percebesse a tempo haver errado ao votar, podia pedir nova cédula. Isso, porém, o expunha sempre a uma si- tuação algo constrangedora, pela qual muitas pessoas não desejavam passar. Além do que, na imensa maioria dos casos de votação errada, o erro sequer era percebido pelo(a) eleitor(a). 3. Segurança na votação e na apuração dos resultados Além de maior rapidez e comodidade no ato de votar, a urna eletrôni- ca propicia maior segurança na votação e, principalmente, na apuração dos resultados. Nisso reside talvez a sua maior vantagem. Não era incomum que fraudes fossem empreendidas durante o proces- so de votação, e também durante a apuração dos resultados das eleições. Em virtude de- las, esses resultados sofriam distorções, de forma que nem sempre refletiam a efetiva vontade da maioria da população. Através da prática popularmente conhecida como “voto formiguinha”, ou “voto corrente”, podia-se fraudar o processo de votação. Um primeiro eleitor compa- recia à sessão de votação, recebia a cédula eleitoral oficial, dirigia-se à cabine eleitoral, tirava do bolso um outro papel, parecido com a cédula oficial, e o preenchia com o voto de sua preferência. Depois, apresentava essa cédula eleitoral falsa ao presidente da Mesa Receptora de votos (daí a necessária insistência, sempre, para que os presidentes de Me- sas exigissem a exibição da parte da cédula eleitoral contendo as rubricas dos Mesários, para uma conferência, mesmo que superficial), inserindo essa cédula falsa na urna. A cé- dula autêntica, que havia recebido ao início, colocava-a no bolso, saindo com ela do lo- cal de votação. Lá fora, entregava essa cédula verdadeira, previamente marcada, a outro eleitor, que procedendo da mesma forma, dava continuidade a essa corrente. Ao final, apenas uma cédula não autêntica surgia na urna. É claro que esse processo precisava contar com a conivência dos eleitores. Estes, todavia, em país pobre e, como já se disse mais de uma vez, pouco letrado, como o nosso, podiam ser ludibriados, e até mesmo ameaçados, para aderir a essa “corrente”. 5
  • 6. Para tentar coibir essas e outras práticas defraudatórias no processo de votação, o Código Eleitoral pune como crimes eleitorais diversas condutas que podem conduzir a isso, o que faz em seus artigos 307 a 311. O art. 307 manda punir com reclu- são de até cinco anos e com 5 a 15 dias-multa quem “fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada”. O art. 308 pune com reclusão de até cinco anos, mais multa de 60 a 90 dias-multa, quem “rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor”. Já o art. 309 prevê a pena de reclusão de até três anos para quem “votar ou tentar votar mais de uma vez ou em lugar de outrem”. O art. 310 do Código manda aplicar pena de detenção de até seis meses, ou multa e 90 a 120 dias-multa, ao membro de Mesa Receptora de votos que pra- ticar ou permitir que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação da votação, quando a conduta não corresponder ao crime do art. 311. Este pune com deten- ção de até um mês ou multa de 5 a 15 dias-multa o eleitor que votar em Seção Eleitoral em que não está inscrito, salvo os casos expressamente previstos”, punido com detenção de até um mês ou com multa de 20 a 30 dias-multa o presidente de Mesa Receptora de votos que permitir que seja admitido o voto de eleitor não inscrito naquela Seção Eleito- ral, salvo nos casos em que tal seja permitido4 . A possibilidade de fraudes como essas, e de quaisquer outras em que concorra a falsidade de cédulas eleitorais, ou a sua entrega já pré-marcadas ao(à) eleitor(a), praticamente desaparece com o emprego da urna eletrônica. Não obstante, pode ocorrer que a votação tenha início ou continuidade em alguma Seção Eleitoral pelo sistema tradicional, isto é, com emprego de cédulas, quando ocorra defeito insanável na máquina de votar, antes do início de seu uso, ou durante ele, não havendo também outra urna (dita de contingência) pela qual possa ser substtituída. Nesses casos, claro está, também podem ocorrer esses crimes envolvendo as cédulas eleitorais. E, mesmo assim, considerando que o número de urnas eletrônicas que apresentam antes do início ou du- rante a votação defeitos que impossibilitam seu uso, não havendo também possibilidade de substituição por outras, é tão pequeno, que se pode até mesmo haver por inexistente, de fato, hoje, a possibilidade da ocorrência de tais crimes. Além disso, a prática do crime previsto pelo art. 311 do Código Eleito- ral (votar em Seção Eleitoral na qual não está inscrito, salvo quando houver permissão legal para tanto), esta fica praticamente banida com o emprego de urnas eletrônicas. E isso porque a memórias das urnas eletrônicas, que na verdade são computadores, contém a lista de todos os(as) eleitores(as) habilitados(as) a votar naque- la Seção Eleitoral e naquela eleição, e apenas aceita o voto desses(as) eleitores(as). O número do título de cada eleitor(a) é digitado no terminal numérico acoplado à urna, quando o(a) eleitor(a) se apresenta à Mesa Receptora para votar. Se esse número de títu- lo de eleitor não for um dos que estejam na memória da urna eletrônica, aquele eleitor na verdade não está habilitado a votar ali. Nesse caso, seu nome não figurará também da lista de votação daquela Seção Eleitoral. Desta sorte, mesmo que o Mesário pretendesse 4 No dizer de FÁVILA RIBEIRO, “são esses, em realidade, os tipos de fraude mais frequentes na fase de vo- tação, em se fornecer a cédula já assinalada ao eleitor, privando-o, assim, de realizar motu proprio a esco- lha dos seus candidatos; em rubricar a mesa receptora a cédula e distribuí-la por antecipação diretamente ao eleitor, ou interpondo uma outra pessoa; em votar ou tentar votar mais de uma vez ou votar em nome de outrem, de ausentes ou falecidos ainda não excluídos, os denominados “fósforos”, na imagem do pas- sado; e no preenchimento dos claros existentes nas folhas de votação com enxertia das urnas pelos mesá- rios ou por terceiros”. (RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 473) 6
  • 7. colher o voto do(a) eleitor(a) naquela Seção, tal seria impossível, eis que a máquina, com a digitação daquele número de título de eleitor, não fica apta a receber voto, porque não reconhece aquele número como pertencente ao título de um(a) eleitor(a) apto(a) a votar naquela Seção. Impossível, portanto, votar em Seção cuja urna eletrônica não con- tenha o número do título de eleitor do votante. Mesmo com a conivência da Mesa Re- ceptora, essa prática fica impossível, porque a urna simplesmente não permitirá o voto daquela pessoa, cujo número do título de eleitor não figura em sua memória. É impossí- vel, portanto, que pessoa não inscrita naquela Seção Eleitoral ali deposite seu voto. Quando muito, seria possível colher-se o seu voto em separado, utili- zando uma cédula eleitoral. Essa conduta, porém, pela absoluta impossibilidade de com- prometer a lisura do processo eleitoral, estaria certamente compreendida na categoria dos crimes impossíveis. E isso porque essa cédula simplesmente não seria computada durante a apuração das eleições, já que o voto daquela pessoa, não inscrita eleitora na- quela Seção, terá sido colhido em desacordo com as normas do art. 62 da Lei n° 9.504/97, adiante mencionado. Desta forma, em Seção Eleitoral onde a votação com urna eletrônica transcorreu normalmente do começo ao fim, se algum voto for colhido em separado, com emprego de cédula, sendo votante pessoa não inscrita naquela Seção, essa cédula deve ser imediatamente incinerada, para evitar eventual quebra do sigilo do voto. Eis que não poderá esse voto ser computado em hipótese alguma. Além disso, condicionando o próprio programa de funcionamento da urna eletrônica, de sorte a que não permita a votação de quem não esteja inscrito naque- la Seção Eleitoral, o art. 62 da Lei n° 9.504/97, há pouco referido, diz que “nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes esti- verem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1°, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral”. O § 1°, do art. 148, do Código Eleitoral, que funcionava conjugado com o seu art. 145, previa a possibilidade de que certas pessoas votassem em Seções Eleitorais diversas daquelas nas quais estavam inscritas como eleitoras. O art. 62 da Lei n° 9.504/97 proibiu esse voto fora da Seção, naquelas Seções em que sejam usadas ur- nas eletrônicas. Como estas passaram a ser utilizadas, a partir das eleições municipais do ano 2000, em todas as Seções Eleitorais do Brasil, tem-se que aquela autorização le- gal já não mais encontrará espaço para aplicação, salvo naquelas hipóteses, absoluta- mente marginais, de eventual mau funcionamento da urna eletrônica, determinante de início ou continuidade da votação com emprego de cédulas. O art. 61 da lei, além disso, contém implícita uma proibição de que o programa de funcionamento da urna eletrônica permita a votação de quem não esteja inscrito como eleitor na correspondente Seção. O programa poderia, em tese, aceitar o voto de pessoas não inscritas como eleitoras naquela Seção Eleitoral. Por força do art. 62 da lei, porém, fica implicitamente proibida tal configuração do programa de funcio- namento da urna eletrônica. Se eleitores(as) que não sejam da Seção não podem nela votar, então também fica proibido que o programa da urna eletrônica permita o voto de quem não seja inscrito naquela Seção. Mais ainda. 7
  • 8. O Código Eleitoral, como já se viu, considera crime votar ou tentar votar mais de uma vez ou em lugar de outrem. Votar mais de uma vez fica inviável com o emprego de urnas eletrôni- cas. E isso porque, uma vez registrado o voto de um(a) determinado(a) eleitor(a), a urna não mais aceitará novo voto da mesma pessoa. Votar mais de uma vez, portanto, não é mais viável quando a votação ocorra com emprego de urnas eletrônicas. Também votar por outra pessoa poderá ficar extremamente difícil, a partir do momento em que esteja completa a identificação biométrica do eleitorado. A identificação é feita mediante cadastramento eletrônico das impressões digitais de todos os dedos do(a) eleitor(a). Ademais, o terminal numérico acoplado à urna eletrônica iden- tificará o(a) eleitor(a), cujo cadastramento biométrico já tenha ocorrido, mediante leitura de suas impressões digitais. Únicas que são, pessoa diversa daquela a cujo alistamento eleitoral (a cujo título de eleitor) estejam vinculadas as impressões digitais, não poderá votar em lugar desta outra pessoa. Certo que pode ocorrer alguma sorte de dificuldade nessa identificação biométrica no momento do voto. Mas tais situações serão franca ex- ceção e não a regra. Ou seja, a probabilidade de que alguém consiga votar em lugar de outrem ficará também extremamente dificultada quando todo o cadastramento biométri- co estiver concluído. As maiores vantagens da urna eletrônica, entretanto, em termos de se- gurança, surgem não propriamente no momento da votação, mas sim no da apuração dos seus resultados. Integrantes de Juntas Apuradoras, ou das diversas Turmas em que po- dem ser divididas, por vezes poderiam sentir-se tentados, por qualquer razão, a manipu- lar resultados. Votos em branco poderiam ser “transformados”, quando da elaboração dos rascunhos e posteriormente dos boletins de urna, em votos destinados a algum can- didato. Votos atribuídos a algum candidato podiam ser deliberadamente (ou mesmo por erro não intencional) contados como votos para outro candidato ou, quando não, o can- didato que teve dez votos, em face de outro que teve quinze, passa a figurar no boletim de urna como tendo recebido quinze votos, reduzindo-se a votação do outro a dez – práticas conhecidas como “mapismo”, e que ao longo da história do país provavelmente não poucas vezes viciaram os resultados das eleições. A vontade popular, expressa nas urnas (e ainda assim de modo já por si muitas vezes imperfeito), acabava defraudada, através de boletins de urna contendo falsidade ideológica, com resultados diversos da- queles realmente resultantes das cédulas eleitorais apuradas5 . Essas práticas são tornadas quase impossíveis com a adoção do siste- ma de votação eletrônica. 5 Este específico ilícito é punido como crime eleitoral pelo art. 315 do Código Eleitoral, que manda apli- car pena e reclusão de até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa a quem “alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas”. Nas palavras de FÁVILA RIBEIRO, “trata o art. 315 de modificação do resultado expresso nas urnas para inserir nos mapas ou nos boletins de apuração dados diferentes. É uma espécie de fraude de apuração mais frequente, vulgarizada sob a denominação de “mapismo”. Essa adulteração do conteúdo dos mapas ou boletins pode ser procedida em conluio entre os membros da Junta Apuradora, modificando ideologicamente os votos atribuídos aos candidatos, ou aproveitando os votos em branco, para favorecer a posição de um ou mais candidatos ou de determinada legenda partidária”. (RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral, cit., p. 477). 8
  • 9. A urna eletrônica grava cada voto em três meios magnéticos distintos, sendo um dele externo, que dela é retirado após o encerramento da votação, servindo ele para a apuração dos resultados. Além disso, dois outros dispositivos de memória se acham instalados no interior da própria máquina. Uma vez encerrada a votação, utiliza- do um comando específico pelo Presidente da Mesa Apuradora, a urna eletrônica impri- mirá o boletim de urna, com os resultados da votação. Este será assinado pelos Mesários e também pelos fiscais credenciados a atuar naquela Seção, que assim o desejarem. Des- sa forma, qualquer resultado diferente do constante desse boletim de urna já provocará alguma suspeita. Além disso, como já se disse, os resultados da votação em cada urna são gravados também em três distintos meios magnéticos. O dispositivo de memória ex- terno será o primeiro e preferencialmente o único cuja utilização será necessária nos tra- balhos de apuração. Esse dispositivo é inserido no computador com o qual cada Junta Elei- toral realizará a totalização dos votos. Será lido pelo computador, que assimilará em sua memória fixa os resultados daquela urna eletrônica. Lidos todos os dispositivos, de to- das as urnas, o computador simplesmente realizará a totalização e o resultado final da eleição naquela Zona Eleitoral será conhecido. O dispositivo de memória externo da urna eletrônica é criptografado, isto é, contém em si um código, conhecido apenas de poucas pessoas ligadas ao Tribu- nal Superior Eleitoral ou aos Tribunais Regionais Eleitorais. Nenhum dispositivo de me- mória que não contenha esse código será lido pelo computador utilizado na totalização. Dispositivos não criptografados serão por ele rejeitados, por mais bem manipulados que possam ser os pretensos resultados eleitorais neles contidos. Isso protege contra a falsi- ficação de resultados mediante produção de dispositivos de memória falsos, como se fossem os autênticos, gerados por uma urna eletrônica. Se o dispositivo autêntico externo de memória de uma urna eletrônica (aquele preferencialmente usado para a totalização) for destruído, ou por qualquer razão vier a apresentar defeito que impeça a sua leitura pelo computador responsável pela to- talização dos votos, ou, ainda, se for extraviado, poderá a Junta Eleitoral servir-se ainda de um dentre os dois outros meios magnéticos fixados no interior da urna eletrônica, e que também registram os resultados da votação6 . Finalmente, se também estes chegarem ao local da apuração com algum defeito, ainda restará, sempre, o boletim de urna expe- dido ao final da votação, a um comando do Presidente da Mesa Receptora de votos. Todo esse sistema torna muito mais segura a apuração dos resultados das eleições. Desaparecidas as cédulas eleitorais, com elas desaparece também o siste- ma manual de contagem dos votos, com todas as possibilidades de fraude que sempre o acompanharam7 . 6 Quando há mau funcionamento do dispositivo de memória externo da urna, gravado após o encerramen- to da votação pelo Presidente da Mesa Receptora de votos, outro dispositivo pode ser gravado pela Junta Eleitoral, a partir da urna utilizada na votação. As informações gravadas nos dispositivos de memória fi- xos, instalados no interior da urna, serão novamente gravadas em outro dispositivo externo, a partir da própria urna, pela Junta Eleitoral. Este novo dispositivo externo será então utilizado na apuração e totali- zação. 7 Nas palavras de JOEL JOSÉ CÂNDIDO, “à medida que os serviços de computação passam a ser usados pela Justiça Eleitoral, a ocorrência do delito [refere-se ao “mapismo”] torna-se mais difícil e mais fácil 9
  • 10. Diga-se, todavia, que nem por isso parece prudente a revogação dos dispositivos do Código Eleitoral que tipificam e punem as fraudes na apuração (assim como aquelas ocorridas na votação). É que as urnas eletrônicas podem apresentar defei- tos, sendo necessário adotar o sistema manual de votação, o que importará também em apuração manual e elaboração de mapas com os resultados da votação, a serem digita- dos no computador totalizador. Com isso ressurgirá a possibilidade da ocorrência dos já noticiados crimes na apuração e também daqueles que podem ser realizados durante a votação envolvendo cédulas eleitorais. É prudente que a previsão desses crimes seja mantida no Código Eleitoral. 4. Os programas de computador utilizados pelas urnas eletrônicas e pelos compu- tadores de apuração e totalização A par da segurança propiciada na votação, na apuração e na totaliza- ção pela urna eletrônica, em comparação com o precedente sistema de votação com o uso de cédulas, também é indispensável que haja preocupação com a elaboração dos programas de computador utilizados por tais urnas e computadores. A elaboração dos programas necessita ser cercada não apenas de segu- rança, de sorte a não se permitir que sejam copiados, permanecendo sob conhecimento apenas da Justiça Eleitoral, como também precisa ser acompanhada da necessária publi- cidade. O funcionamento dos programas deve ser passível de auditoria pelos partidos políticos, como também, no mínimo, pelo Ministério Público. Este aspecto da segurança do sistema eletrônico de votação, apuração e totalização não é descurado pela Lei n° 9.504/97, que regula as eleições, como se per- cebe claramente do respectivo art. 66 e dos correspondentes parágrafos, cujo conteúdo, com redação nos termos das Leis n°s 10.408/2002 e 10.740/2003, é o seguinte: Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento ele- trônico da totalização dos resultados. § 1º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utili- zados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvi- mento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições. § 2º Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas- fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas fica a sua descoberta. Todavia, ainda é grande este temor dos candidatos e partidos e já foi este crime o responsável por graves alterações ilícitas de resultados em diversas eleições. Muita vontade legítima de eleitor já se descumpriu pelo mapismo”. (CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 7. ed., São Paulo e Bauru, SP: Edipro, 1998, p. 296) 10
  • 11. privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Jus- tiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas có- pias dos programas-fonte e dos programas compilados. § 3º No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugna- ção fundamentada à Justiça Eleitoral. § 4º Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que se- jam novamente analisados e lacrados. § 5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas. § 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de vota- ção paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral. § 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema pró- prio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e to- talização. O caput e os parágrafos do artigo consagram ampla possibilidade de fiscalização aos partidos, ao longo não apenas da votação, mas também no momento da apuração e totalização dos resultados do pleito. Os fiscais e delegados, a serem creden- ciados exclusivamente pelos partidos, através de seus representantes cujos nomes serão previamente informados à Justiça Eleitoral (ver artigo imediatamente anterior), terão acesso aos locais de votação e também aos locais onde serão contados e totalizados os votos. Já o § 1° assegura o direito, atribuído tanto aos partidos políticos, quanto à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, de indicarem técni- cos, o que deverão fazer até seis meses antes da data prevista para as eleições, para acompanharem todas as etapas de especificação e desenvolvimento dos programas a se- rem utilizados tanto nas urnas eletrônicas propriamente ditas, quanto também nos siste- mas de apuração e totalização dos seus resultados. Esse direito de acompanhamento é atribuído pelo parágrafo aos partidos, OAB e Ministério Público, quer se trate de pro- gramas desenvolvidos pelo próprio TSE, quer se trate de programas cujo desenvolvi- mento seja por ele contratado. Desta sorte, nem o contrato celebrado entre o Tribunal e a empresa que deva desenvolver o programa, e nem a empresa, pela sua própria iniciativa, podem restringir o acompanhamento que o parágrafo assegura aos partidos, à OAB e ao Ministério Público. Com a ressalva de que o direito ao acompanhamento deixará de existir, se os técnicos dos partidos, da OAB ou do Ministério Público, não forem indica- dos ao TSE pelo menos seis meses antes da data prevista para o pleito. O objetivo desse direito ao acompanhamento do desenvolvimento do programa é permitir aos partidos, OAB e Ministério Público o conhecimento acerca do 11
  • 12. seu funcionamento, de sorte a afastar, tanto quanto possível, eventuais suspeitas de frau- de, e até mesmo contribuir para que o programa, pelo acréscimo de mecanismos de se- gurança, possa torna-se tão imune quanto possível a ilícitas manipulações durante o pro- cesso de votação, ou durante a apuração eletrônica, ou ainda durante a totalização ele- trônica. O § 2° do artigo manda que, após a elaboração dos programas de vota- ção, apuração e totalização eletrônica referidos no § 1º, sejam eles apresentados aos re- presentantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes da eleição. A regra evidentemente não exclui a do § 1º, que assegura aos partidos o direito de acompanharem o próprio desenvolvimento dos programas. A apresentação a que se refere o § 2º ocorrerá nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral e os programas serão apresentados na forma de programas-fonte e de programas executáveis, incluindo sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais. As chaves eletrônicas pri- vadas e as senhas eletrônicas de acesso aos programas, todavia, estas persistirão tendo seu sigilo resguardado pela Justiça Eleitoral, a qual, portanto, não está obrigada a divul- gar tais aspectos dos programas. Tal preservação do sigilo das chaves privadas e das senhas eletrônicas é perfeitamente compreensível. O objetivo de todo o procedimento previsto pelo artigo 66 e parágra- fos da lei é permitir que os partidos, a OAB e o Ministério Público tenham garantias de bom funcionamento e de segurança dos programas. A entrega das chaves privadas e das senhas a terceiros poderia produzir exatamente o objetivo inverso, isto é, permitir o acesso de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral aos programas, o que, em tese, pode sem- pre significar uma abertura para possíveis fraudes. Embora o dispositivo não preveja expressamente a participação da OAB e do Ministério Público na sessão pública de apresentação dos programas, refe- rindo-se apenas aos partidos e coligações, não há certamente impedimento a que a OAB e o Ministério Público participem da sessão, se o entenderem necessário. De acordo com o § 3° do artigo, a contar da sessão pública na qual os programas hajam sido apresentados, conforme previsto no § 2º, os partidos ou coliga- ções terão ainda cinco dias para apresentar impugnações aos programas que hajam sido apresentados. As impugnações devem ser fundamentadas. Embora o parágrafo não faça referência a outros legitimados para a oferta das impugnações, além dos partidos e coli- gações, cabe reconhecer, todavia, que também a OAB e o Ministério Público, principal- mente se houverem acompanhado toda a elaboração dos programas, como previsto pelo § 1º, e se, ainda assim, quando da respectiva apresentação final, entenderem que sejam passíveis de alguma correção ou aprimoramento, poderão também apresentar impugna- ção fundamentada. O fundamento dessa legitimidade é simples: tanto a OAB quanto o Ministério Público atuam em todo esse procedimento como entidades equidistantes de todos os partidos ou coligações, cujo único objetivo é o de atuar no sentido de que as eleições transcorram com o máximo de segurança e precisão, em respeito à manifesta- ção da vontade do eleitor. Essa neutralidade é justamente o que sugere o reconhecimen- to da legitimidade das duas Instituições para uma eventual impugnação derradeira a al- 12
  • 13. gum dos programas. Se chegarem a entender necessária a formulação de semelhante im- pugnação, tal certamente que só poderá ter sido motivado pelo interesse em aprimorar tanto quanto possível o processo de votação, apuração e totalização eletrônica, com con- sequente aprimoramento do processo eleitoral no seu todo. Nessa perspectiva, não have- ria razão para que não se conhecesse de eventuais impugnações formuladas pela OAB ou pelo Ministério Público, respeitado, claro, o mesmo prazo de cinco dias para tanto concedido aos partidos e coligações. O § 4º do art. 66 da Lei n° 9.504/97 disciplina a situação surgida dian- te da necessidade de eventuais alterações nos programas de votação, apuração ou totali- zação, depois de cumprido o procedimento previsto pelos parágrafos anteriores. A regra do § 4º é aplicável quer a alteração tenha sido resultante do acatamento de alguma im- pugnação apresentada, quer tenha sido da iniciativa do próprio Tribunal Superior Eleito- ral. O parágrafo manda dar conhecimento aos partidos e coligações, acer- ca das alterações efetuadas, para possibilitar nova análise dos programas e nova aposi- ção posterior de lacres. O § 4º faz referência ao § 3º do artigo. Dessa referência seria possível inferir que nova sessão pública de divulgação do programa haverá que ser rea- lizada, com oferta de ciência prévia aos partidos e coligações acerca da data para tanto marcada. Dessa data, até em face do disposto no § 2º, cabe seja dado conhecimento pré- vio também à OAB e ao Ministério Público, para que também eles possam participar da sessão pública de divulgação das alterações nos programas, podendo inclusive apresen- tar novas impugnações, sendo caso. O parágrafo § 5º do art. 66 assegura aos partidos e coligações o direito de, através de fiscais, acompanharem a carga e preparação das urnas eletrônicas, com inserção nelas dos informes necessárias à votação, ou seja, do banco de dados contendo os nomes e elementos de identificação dos eleitores da sessão à qual cada urna será des- tinada, e dos bancos de dados contendo nomes, números, fotografias e cargos dos diver- sos candidatos. O parágrafo prevê inclusive a possibilidade de acompanhamento, pelos partidos, dos programas que serão inseridos nas urnas, para que possam se assegurar da identidade entre os programas que nelas foram incluídos, e aqueles previamente aprova- dos. Esta carga ou preparação será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações. Seu eventual não comparecimento, to- davia, não impede que a atividade se realize na data marcada. Interessante que também o representante do Ministério Público Eleitoral (provavelmente Promotor Eleitoral) ofi- ciante perante a Zona Eleitoral responsável pela realização desta atividade, seja convi- dado a dela participar, caso assim o deseje. O § 6º determina que no dia da votação seja realizada, por amostra- gem e votação paralela, auditoria do funcionamento das urnas eletrônicas, o que haverá de ocorrer na presença dos fiscais dos partidos ou coligações que desejem comparecer. Embora o dispositivo afirme que a atividade acontecerá na presença deles, caso não compareçam nem por isso deixará de ocorrer. O § 7º do art. 66 autoriza os partidos e coligações a constituírem siste- mas paralelos de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, inclusive com auxí- 13
  • 14. lio de empresas de auditoria de sistemas que contratem, as quais, se credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão previamente os programas de computador e os mesmos da- dos alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização. Os boletins de urna, de- pois da apuração, devem ser disponibilizados aos partidos e coligações, que poderão elaborar programas de totalização ao seu dispor, os quais, todavia, serão inteiramente oficiosos. Desta sorte, se os partidos ou coligações utilizarem esta opção, nem por isso será viável sustentar eventual impugnação à apuração ou à totalização, com base em ar- gumento de discrepância entre os dados constantes do sistema oficial de apuração e de totalização, e aqueles constantes de seus programas privados. Haverá que prevalecer sempre, inclusive em atenção à neutralidade da Justiça Eleitoral e ao seu interesse, até aqui sempre afirmado e confirmado, em assegurar a lisura do pleito, o conjunto de infor- mações constantes dos sistemas oficiais de apuração e totalização. 5. A proteção penal da urna eletrônica, de seu dispositivo externo de memória e dos demais meios magnéticos em que são armazenados os resultados, e dos dispositivos e programas de totalização e apuração Pela importância de que se reveste, a urna eletrônica não poderia dei- xar de ter sido preocupação também do legislador penal. Crimes existem que foram efetivamente inseridos no sistema penal brasileiro como o objetivo de proteger as máquinas eletrônicas de votar. E as penas co- minadas a tais crimes são extremamente severas, o que bem demonstra a preocupação do legislador com a preservação dessas máquinas. Não, claro, apenas na sua condição de objetos, mas, sim, fundamentalmente, na sua condição de repositórios, antes e depois do momento da apuração, do resultado de uma eleição, ou pelo menos do resultado da Seção Eleitoral onde cada máquina foi utilizada. Assim é que o inciso III do art. 72, da Lei n° 9.504/97 considera crime “causar, propositalmente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totaliza- ção dos votos ou a suas partes”. Trata-se de modalidade peculiar de crime de dano, na qual, todavia, antes se protege o conteúdo de informação da máquina de votar, que a máquina em si mesma. Esse ilícito penal deixará uma indagação: uma vez apurado o resultado da vota- ção, com leitura do dispositivo de memória externo da urna eletrônica pelo computador destinado à apuração e totalização dos resultados, o dano físico causado deliberadamen- te à urna eletrônica continuará constituindo o crime previsto por esse dispositivo legal, ou passará a ser apenas crime de dano, qualificado pelo fato de ser de propriedade do Estado o bem destruído? O que se procura proteger é, aqui, antes de tudo o conteúdo da máqui- na, isto é, o resultado da votação que ela contém. Desta sorte, parece razoável que se en- tenda presente esse crime quando se cause dano à urna eletrônica antes de haver sido apurado o resultado da votação que foi com ela realizada8 . 8 Necessário registrar que JOEL JOSÉ CÂNDIDO considera ocorrido esse crime, mesmo quando se danifica ou destrói equipamento de votação ou apuração que já foi utilizado, isto é, quando a votação e a apuração 14
  • 15. Vale a pena observar que o dispositivo externo de memória e também os outros meios magnéticos de gravação dos resultados das eleições, empregados pela urna eletrônica, são partes do próprio equipamento por ela representado. Assim, se o cri- me se constitui em causar dano físico ao equipamento usado na votação, como o dispo- sitivo externo de armazenagem de dados é parte desse equipamento, quem causa dano deliberado a esse dispositivo também comete o crime em apreço. De toda sorte, a preocupação (justificada) do legislador com a prote- ção do equipamento eletrônico de votação foi tanta, que a pena para esse crime é de re- clusão de cinco a dez anos. Pena bem severa, como se vê. Muito mais severa, aliás, do que a pena para o crime de dano, mesmo quando qualificado pelo fato de pertencer a coisa danificada à União, ou a outra pessoa jurídica de Direito Público, previsto pelo art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (cuja pena é de detenção de seis meses a três anos). O inciso I do art. 72 da Lei n° 9.504/97 considera crime “obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelos serviços eleitorais, a fim de al- terar a apuração ou a contagem de votos”. Já se disse, a esse respeito, que os dispositivos externos de memória nos quais as urnas eletrônicas gravam os resultados da votação, à medida que esta vai acontecendo, e que são depois utilizados para totalização, através de computador espe- cífico, são criptografados. Possuem neles gravado um código, de conhecimento restrito, e que é lido pelo computador utilizado na totalização. Destina-se essa providência de se- gurança a evitar que dispositivos contendo falsos resultados de eleição sejam inseridos no computador totalizador, fraudando desta forma a apuração dos resultados do pleito. Dispositivos de memória que não contenham esse código de segurança são rejeitados pelo computador responsável pela totalização. Pode haver interesse, então, em obter esse código, ou dispor de meios para o gerar, com quem deles dispõe, com o objetivo de tentar gravá-lo em outros dispo- sitivos, gravando depois também neles resultados forjados de eleições, com o propósito de, substituindo o dispositivo autêntico gravado pela urna eletrônica por esse outro, de- fraudado, obter desse modo uma fraudulenta alteração dos resultados do pleito. Quem então obtiver acesso a esses códigos, ou, de qualquer modo, a programas, dados ou quaisquer informações relacionados com o tratamento automático de dados utilizado pelo serviço eleitoral, com o deliberado propósito de utilizar esse co- nhecimento para deturpar o resultado da eleição, comete o crime previsto pelo inciso I, do art. 72, da Lei n° 9.504/979 . já aconteceram, ou, mais especificamente, quando não se está em período eleitoral (CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro, citado, p. 497) 9 A respeito desse ilícito penal já tivemos ocasião de observar ser ele “informado por especial fim de agir, consistente no propósito de, mediante acesso indevido ao sistema de tratamento de dados, poder alterá- los, de molde a permitir que resultados fraudulentos sejam produzidos pelo sistema. Se o propósito do agente, ao obter acesso ao sistema, for outro que não este, sua conduta poderá até mesmo constituir outro crime, ou ser prática atípica. De todo modo, não representará mais o crime previsto pelo inciso”. (DECO- MAIN, Pedro Roberto. Eleições – Comentários à Lei n° 9.504/97. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 349) 15
  • 16. O dispositivo pune a conduta de quem obtém informação sobre siste- ma de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, com o propósito de alterar a apuração ou a contagem de votos. Como a obtenção do código de segurança do dispositivo externo de memória da urna eletrônica, para tentar gravá-lo em outros não gravados pelas próprias máquinas de votação, juntamente com resultados também fal- sos, pode implicar alteração na apuração das eleições, tem-se que a conduta de obter acesso a esses códigos caracteriza o crime do inciso I do art. 72 da Lei n° 9.504/97. A pena para esse ilícito é também a de reclusão de cinco a dez anos. Embora o dispositivo puna a conduta de obter acesso a dados ou pro- gramas de processamento de dados empregados na apuração ou totalização dos votos, quem fornece esses dados a pessoa não autorizada, com o objetivo de permitir que esta influa sobre a apuração ou totalização, distorcendo os respectivos resultados, também comete esse crime, na medida em que será seu partícipe. Se a obtenção dos programas ou dados se dá mediante a sua entrega não autorizada por funcionário da Justiça Eleito- ral ou qualquer outra pessoa que deles seja detentora em razão de seu cargo, emprego ou função, então essa pessoa, que fornece tais dados à outra, cm o propósito de fraudar re- sultados eleitorais, será partícipe desse crime e, por força da regra do art. 29, caput, do Código Penal, incidirá nas mesmas penas a ele cominadas. O dispositivo externo de memória gravado pela urna eletrônica quan- do do encerramento da votação deve ser considerado documento, no sentido jurídico do termo. A palavra documento, em sua acepção mais usual, evoca a ideia de um pedaço de papel em que se contém escrita uma mensagem. HELENO CLÁUDIO FRAGOSO conceituou documento da seguinte for- ma: Documento é todo escrito devido a um autor determinado, contendo exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação ou relevância jurídica. São, pois, características do conceito exposto: 2. A forma escrita; 2. A existência de autor determinado; 3. O conteú- do ou teor (manifestação de vontade ou exposição de fatos), e 4. A re- levância jurídica.10 Mas o próprio autor, depois de observar que documento é, em primei- ro lugar, a palavra escrita, anotava também ser “dominante na doutrina a na jurisprudên- cia alemãs, um conceito mais amplo, segundo o qual por documento entende-se todo objeto constituindo expressão do pensamento, dotado de relevância jurídica (cf. Mez- ger, “Strafrecht”, bes. Teil, 1954, 206)”. E prossegue dizendo que “esse conceito apro- xima-se da noção ampla de Carrara, § 925, que definia documento como qualquer coisa que dá testemunho de um fato”.11 Com o desenvolvimento da informática e a difusão de informações importantes por meios magnéticos, inclusive os dispositivos eletrônicos de armazena- gem de informações, é necessário que esse conceito mais amplo de documento seja reto- mado. Sem embargo, o dispositivo externo de memória da urna eletrônica poderia ser 10 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Parte Especial, arts. 213 a 359 CP. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 331. 11 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, citado, p. 332. 16
  • 17. perfeitamente enquadrado como documento, mesmo exigindo-se a presença dos requisi- tos elencados por FRAGOSO. Existe nele forma escrita, embora expressa por particular sensibilização de um meio magnético, e não por letras ou números lançados em um pe- daço de papel; o conteúdo escrito do meio magnético tem autor determinado, que cor- responde, no caso, ao conjunto dos eleitores que votaram naquela urna eletrônica; as in- formações contidas nesse dispositivo são inequivocamente manifestações de vontade, eis que todo sufrágio assim deve ser considerado (manifestação da vontade do eleitor, de que aquele candidato seja guindado ao cargo para o qual concorre); e, finalmente, é claro que essa manifestação de vontade se reveste da maior relevância jurídica. Mesmo assim, todavia, ainda é lícito sustentar que, como documento deve ser considerado, inclusive em sede penal, todo objeto que contenha em si uma in- formação de autoria definida e de relevância jurídica, compreensível quando se dispo- nha da ferramenta necessária para alcançá-la12 . Dispondo-se de um computador, com os correspondentes programas, podem-se alcançar as informações contidas no dispositivo de memória da urna eletrônica. Não exista razão alguma, portanto, para que o dispositi- vo externo de memória da urna eletrônica (e também os outros meios magnéticos) gra- vado pela urna eletrônica após o encerramento da votação, não seja considerado docu- mento. Se tal dispositivo é documento, então um que seja falso, contendo re- sultados forjados de uma eleição, é documento falso. Dessa forma, quem falsifica dispo- sitivo externo de memória de urna eletrônica contendo resultados de eleições, comete o crime previsto pelo art. 348 do Código Eleitoral, consistente em “falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleito- rais”. As penas para esse ilícito são de reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. A pena pela falsificação do dispositivo externo de memória é menor do que a pena pela obtenção não autorizada dos códigos de segurança que são gravados nos nesses dispositivos utilizados pelas urnas eletrônicas. Isso pode levar a uma reflexão em torno da punição criminal das duas condutas. Admitindo-se como verdadeiro que a obtenção não autorizada de acesso aos códigos de segurança gravados nos dispositivos de memória utilizados pelas urnas eletrônicas configura o crime do inciso I do art. 72 da Lei n° 9.504/97, então tem- se que a conduta prévia, necessária a que a conduta posterior representada pela falsifica- ção, tenha mínima possibilidade de êxito, tem pena maior do que a conduta realmente visada, que é a produção de dispositivos de memória contendo falsos resultados de elei- ções. A menos que se entenda que a efetiva alteração da apuração ou da contagem de votos, prevista pelo inciso I, do art. 72 da lei como específico fim de agir, deva mesmo acontecer, para que o crime alcance a sua consumação, o que, na realidade, não seria 12 Importante lembrar aqui também o conceito de documento produzido por PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR; “documento, que se origina de docere (informar, fazer saber), é qualquer objeto válido a provar uma verdade. Segundo Maggiore, poderá tratar-se não só de um escrito, mas de uma pedra, um osso, um fragmento de metal. Se se tratar de uma verdade não somente histórica, religiosa, científica, mas jurídica, teremos um documento, num sentido jurídico, contendo uma declaração de vontade, ou uma comprova- ção de verdade juridicamente eficaz”. (COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. Parte Especial, vol. 3. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 366). 17
  • 18. correto, pois o tipo penal exige apenas este propósito, e não que a alteração efetivamen- te ocorra. Assim, três possibilidades se apresentam. De acordo com a primeira, a obtenção dos códigos é considerada crime-meio e a falsificação o crime-fim, punindo-se apenas este último, o que seria incongruente do ponto de vista da punição, porque o crime-meio teria pena mais elevada do que o crime-fim. A segunda opção sustentaria que a falsificação é havida por exaurimento do crime precedente, representado pela pré- via obtenção dos códigos. Do ponto de vista da punição, esta solução seria mais congru- ente, porque possibilitaria a aplicação da pena mais severa, e não unicamente da mais leve. Por fim, a terceira hipótese sinaliza no sentido da possibilidade da punição das duas condutas, o que parece ser o mais adequado, desde que se suponha, como é perfei- tamente possível, que as condutas previstas pelo inciso I, do art. 72, da Lei n° 9.504/97, são crimes de perigo e não crimes materiais. Assim, primeiramente é cometido o crime que gera o perigo do dano e, depois, com a falsificação do dispositivo de memória, o próprio crime material. Por fim, o inciso II, também do art. 72 da Lei n° 9.504/97, considera crimes as condutas de desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dados, ins- trução ou programas ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em siste- ma de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral. A pena também é a de reclusão de cinco a dez anos. Aqui não se trata de obter conhecimento, indevidamente, de informa- ções, dados ou programas de processamento para alterar resultados de eleição (art. 72, I), nem de danificar ou destruir qualquer equipamento destinado à votação ou apuração eletrônica (inciso III). Cuida o inciso II de um crime relacionado com a alteração delibe- rada e perniciosa dos programas de processamento de dados que são utilizados na vota- ção ou na apuração eletrônica dos votos, ou na alteração deliberada e perniciosa das in- formações já processadas com uso desses programas, de tal sorte a obter, segundo a dic- ção do dispositivo, “resultado diverso do esperado”. Por resultado diverso do esperado deve-se entender, naturalmente, resultado diverso daquele representado efetivamente pela vontade popular. Cuida-se, portanto, de prática destinada a deturpar o funcionamento dos sistemas de processamento de dados, com o objetivo de fraudar resultados eleito- rais. Discorrendo sobre esse ilícito penal, JOEL JOSÉ CÂNDIDO observa que [...] no inciso II, ainda há uma modalidade de “mapismo eletrônico eleitoral”. Só que, aqui, o agente desenvolve (sozinho ou com tercei- ros) ou introduz comando, instrução ou programa (desenvolvido por ele mesmo ou por terceiros) capaz de alcançar efeitos nos resultados eleitorais que a lei procura proteger. Não é mais crime formal, mas material. É, também, crime comissivo e não dispensa o dolo específi- co. Todavia, aqui – ao contrário do inciso I – basta só a possibilidade efetiva de alteração dos registros eleitorais, não havendo necessidade de dano concreto nos seus conteúdos. A possibilidade de alteração (que a lei indica pela expressão “capaz de”, que consta da tipicidade) 18
  • 19. não pode ser remota, devendo ter algum potencial para fazer o que a lei não quer. Há possibilidade de tentativa.13 6. Voto impresso: desnecessário, custoso, inconstitucional e perigoso A Lei n° 10.408, de 2002, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 59 à Lei n° 9.504/97, passou a exigir que a urna eletrônica imprimisse cada voto, depositando-o em local lacrado, mas somente se confirmando o voto depois que o eleitor, podendo conferir o voto constante da urna com o voto impresso, o confirmasse. A exigência des- se voto impresso foi afastada pela Lei n. 10.740, de 2003, que modificou a redação dos parágrafos quarto a oitavo do art. 59. A Lei n° 12.034, de 2009, em seu artigo 5º, passou novamente a exigir que fosse impresso pela urna documento relativo ao voto de cada eleitor (voto impres- so). A redação do caput e dos parágrafos é a seguinte: Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto im- presso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e obser- vadas as seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às elei- ções majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. § 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. § 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. § 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeita- do o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. § 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica. O dispositivo teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supre- mo Tribunal Federal (STF) na ADI n. 4.543-DF, relatada pela eminente Ministra Cár- men Lúcia, tendo a ementa do acórdão o seguinte teor: Constitucional. Eleitoral. Art. 5º da Lei n. 12.034/2009: Impressão de voto. Sigilo do voto: direito fundamental do cidadão. Vulneração pos- sível da urna com o sistema de impressão do voto: inconsistências provocadas no sistema e nas garantias dos cidadãos. Inconstitucionali- dade da norma. Ação julgada procedente. 13 CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro, citado, p. 497. 19
  • 20. 1. A exigência legal do voto impresso no processo de votação, conten- do número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa. 2. A garantia da inviolabilidade do voto impõe a necessidade de se as- segurar ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifesta- ção, evitando-se coação sobre o eleitor. 3. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do siste- ma, possibilitando fraudes, o que não se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor. 4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 12.034/200914 . A exigência foi restabelecida pelo art. 59-A da Lei n° 9.504/97, acres- centado pela Lei n. 13.165, de 2015. O artigo 12 daquela lei determinou que o sistema de voto impresso fosse utilizado já a partir da primeira eleição geral a ocorrer após a respectiva vigência. Por eleição geral há de entender-se a presidencial, federal, estadual ou distrital, nos termos do art. 86 do Código Eleitoral, que têm lugar todas na mesma data. Assim, a exigência não seria aplicável às eleições municipais de 2016. Tanto a inclusão na lei de seu artigo 59-A, quanto o art. 12 da Lei n. 13.165, de 2015, foram alvo de veto, o qual, todavia, foi rejeitado pelo Congresso Naci- onal. As razões do veto foram as seguintes15 : O Tribunal Superior Eleitoral - TSE manifestou-se contrariamente à sanção dos dispositivos, apontando para os altos custos para sua im- plementação. A medida geraria um impacto aproximado de R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais) entre o in- vestimento necessário para a aquisição de equipamentos e as despesas de custeio das eleições. Além disso, esse aumento significativo de des- pesas não veio acompanhado da estimativa do impacto orçamentário- financeiro, nem da comprovação de adequação orçamentária, em des- cumprimento do que dispõem os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabili- dade Fiscal, assim como o art. 108 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015. O melhor motivo para o veto teria sido, todavia, a inconstitucionalida- de do dispositivo, pelo risco que traz para a preservação do sigilo do voto. Decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade não vincula o legislador, segundo resulta do § 2º, do art. 102, da Constituição Federal. Desta sorte, o afastamento, novamente, da exigência do voto impresso, que continua incompatível com a preservação do sigilo do voto do eleitor, demandará nova decisão do STF. O caput do artigo 59-A exige que a urna imprima cada voto, que deve- rá ser depositado, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. O pa- rágrafo único acrescenta que o voto não será considerado concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o voto impresso e aquele exibido pela urna. Conju- 14 STF. ADI n. 4.543-DF. Rel.: Min. Cármen Lúcia. DJE-STF 13-10-14 (data da publicação), p. 59. 15 Fonte: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-358.htm>. Acesso em 12-02-2016. 20
  • 21. gando-se os dois dispositivos, tem-se que o voto deve ser depositado em local previa- mente lacrado, mas visível para o eleitor, pois do contrário, já que o contato dele com o papel no qual ocorrerá a impressão está vedado, a conferência entre este e o voto exibi- do pela urna seria inviável. Disso advém uma consequência: os papéis contendo os vo- tos ficarão depositados precisamente na ordem em que os eleitores tiverem votado. As- sim, a partir do momento em que se tenha de algum modo acesso aos papéis, e desde que se tenha feito um controle da ordem de votação (que integrante pouco escrupuloso da Mesa Receptora talvez consiga realizar), o sigilo do voto estará comprometido. Além disso, o antigo § 5º do art. 59 da Lei n° 9.504/97, em sua reda- ção original, na parte final dizia que se o eleitor não confirmasse o conteúdo do texto impresso com o exibido pela urna, poderia cancelar o voto e repeti-lo no sistema ele- trônico. Se, depois disso, ainda uma vez não o confirmasse, seu voto seria colhido em separado, sendo apurado na forma que viesse a ser disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Se apenas um eleitor assim procedesse, ficaria evidente de quem era o único voto em separado, com o que o sigilo deste voto também restaria comprometido no mo- mento em que fosse apurado, qualquer que fosse o mecanismo utilizado. Se poucos elei- tores procedessem dessa forma e seus votos em separado coincidissem no todo ou em parte, na parcela coincidente o sigilo do voto estaria comprometido também. O caput e o parágrafo único do art. 59-A da lei sequer contam com dispositivo semelhante à parte final do antigo § 5º do art. 59. A única utilidade que se pode vislumbra no voto impresso está na posterior conferência entre os papéis impres- sos e os resultados do boletim de urna. Naturalmente que todo aquele que por poucos votos não restasse eleito, seria tentado a pedir esta conferência. Vedá-la será tornar inútil o voto impresso. Permiti-la poderá significar a realização de conferência de todas as ur- nas, retirando da votação eletrônica uma de suas vantagens mais significativas: a celeri- dade na apuração dos resultados. Mais que isso: todo o trabalho de conferência manual que viesse a ocorrer seria totalmente inútil se, ao final, todo o conteúdo da votação ele- trônica fosse dado por coincidente com os papéis impressos pela urna. Importante registrar que o colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.889, ajuizada pela Procuradoria-Geral da Re- pública, suspendeu, em decisão liminar e com efeitos ex tunc, a eficácia do art. 59-A da Lei n. 9.504/97, de sorte que, atualmente, e ao menos de forma provisória, já não há mais necessidade de que a urna eletrônica imprima cada voto16 . Resumindo, o sistema do voto impresso é inconstitucional, caro, peri- goso e, sobretudo desnecessário, diante da confiabilidade da urna eletrônica. 7. Conclusão De tudo se pode concluir que, fazendo com que toda a votação a reali- zar-se no Brasil, a partir das eleições municipais de 2000, ocorra com emprego de máquinas eletrônicas de votar, a Justiça Eleitoral deu mais um grande passo no sentido 16 Fonte: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5346547>. Acesso em 15.out.2018. 21
  • 22. de tornar o processo eleitoral cada vez mais seguro. É inteiramente louvável e merece registro mais essa iniciativa da Justiça Eleitoral. Lícito e justo é creditar-lhe o que de bem ocorre nas eleições brasileiras. Seus esforços, aos quais se somam também os do Ministério Público Eleitoral, estão ampliando cada vez mais a lisura e a segurança na votação e na apuração dos resultados das eleições. Nessa tarefa, a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral, cumprindo com zelo os seus respectivos papéis, contribu- em em muito para que o princípio da moralidade administrativa e o princípio da preser- vação da vontade popular manifestada nas urnas, inerente e essencial à democracia re- presentativa, sejam efetivamente respeitados. 8. Referências bibliográficas CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 7. ed., São Paulo e Bauru, SP: Edipro, 1998. COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. Parte Especial, vol. 3. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. DECOMAIN, Pedro Roberto. Eleições – Comentários à Lei n° 9.504/97. 2. ed. São Paulo: Dia- lética, 2004. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Parte Especial, arts. 213 a 359 CP. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. 22