3. “O Poder Judiciário, pela
série de condições que
reveste, é em todos os
países o mais independente
de paixão partidária e o
menos subserviente aos
governos” (Assis Brasil apud
Brossard, 1989:162).”
3
4. 4
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete
membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o
Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o
Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
5. TRE
5
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de
cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de
juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal
Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o
Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
6. Juízes Eleitorais
(Competências e Atribuições)
▸ Nomear as/os mesários/as
▸ Resolver incidentes eleitorais
▸ Dividir as Zonas em seções eleitorais
▸ Deferir o alistamento eleitoral
▸ Aprovar a candidatura
▸ Julgar crimes eleitorais cometidos por
candidatas/os a prefeito e vereador
6
8. Votação
(Voto e a história)
Poder de escolha - momento em que os representantes do povo são
eleitos
O exercício da cidadania por parte de todos
Sistema eleitoral brasileiro como referência para diversos países
A fraude como uma constante nas eleições brasileiras
A instalação da Justiça Eleitoral em 1932
9. Votação
(Voto e a história)
1932
A instalação da Justiça Eleitoral
O art. 57 do Código Eleitoral criado naquele ano faz referência à
máquina de votar
1937
O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral (TSJE) analisa três projetos
de máquinas de votar
O 1° modelo, da empresa norte-americana The Automatic Voting
Machine, localizada em Jamestown, Nova Iorque
O 2° equipamento era muito semelhante à máquina da Automatic
Voting Machine. O responsável pelo invento foi Rubem Vaz Toller,
engenheiro civil
O 3° protótipo analisado, de construção rudimentar, foi obra de
outro engenheiro civil, Gastão de Carvalho
1952
Raymundo da Silva, funcionário do Departamento de Comunicações
e Serviços de Rádio-Patrulha do Estado de São Paulo, concebeu,
com a ajuda de um professor local, chamado José Roberto Fuzer,
uma máquina de votar denominada Televoto. Segundo seu autor,
ela totalizava, registrava e apurava os votos nela depositados, tudo
automaticamente.
10. Votação
(Voto e a história)
1958
Sócrates Ricardo Puntel inventou uma máquina de votar a qual
funcionava por meio de teclas e de duas réguas, que indicavam os
cargos a serem preenchidos à época. O eleitor votaria pelo número
do candidato, e a máquina totalizaria os votos em apenas quatro
segundos após o término da votação.
1972 a 1982
Informatização da totalização dos resultados, ou seja, da parte final
das eleições, e não do voto em si
O processo de totalização e divulgação não foi questionado até
1982, ano em que ocorreu o “Caso Proconsult”
Continuaram existindo as possibilidades de fraude nos processos
manuais
1983
Criação da rede informatizada de dados, interligando a Justiça
Eleitoral
1986
O TSE estabeleceu o processamento eletrônico de dados em todo
o país e realizou a revisão geral do eleitorado (Resolução-TSE nº
13.454/1986)
11. Votação
(Voto e a história)
1989 a 1995
Na eleição de 1989, o juiz eleitoral do município de Brusque utilizou um
microcomputador para coletar votos em apenas uma seção eleitoral
1991, um plebiscito realizado no município de Urussanga emancipou o
distrito de Cocal do Sul e toda a consulta popular foi realizada com
microcomputadores adaptados pelo TRE-SC
No 2º turno da eleição de 1994, o TRE-SC conduziu a primeira
experiência de voto eletrônico para um cargo majoritário a qual
aconteceu na eleição de governador do estado
O projeto de votação informatizada do TRE-SC contribuiu
enormemente para o desenvolvimento da Urna Eletrônica
1993
Totalização da apuração em todos os municípios brasileiros no
plebiscito nacional para escolha da forma de governo.
1994
Totalização completamente informatizada nas eleições gerais de 1994.
12. Votação
(Voto e a história)
1995
O TSE institui Comissão de Reforma da Legislação Eleitoral (e
subcomissão de informática). A subcomissão de informática é
composta por representantes das seguintes instituições: Instituto de
Pesquisas Espaciais (Inpe), Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT),
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da Telebrás e Ministérios da
Aeronáutica, Marinha e Exército. As Comissões avaliaram vários
protótipos.
Três representantes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
participaram, em 1995, da comissão de informatização do voto no TSE.
A partir das discussões do grupo, o TRE-RS firmou parceria com a
Universidade Federal do Rio Grande do Sul e duas empresas de
informática para o desenvolvimento de um protótipo de urna
eletrônica.
O TRE-MT aprovou e encaminhou ao TSE, em fevereiro de 1995, um
“Projeto de Informatização das Eleições Municipais de 1996”, no âmbito
da sua circunscrição
O notável trabalho desenvolvido pelo TRE-MT contribuiu
significativamente para especificação do produto final da Urna
Eletrônica no TSE
13. Votação
(Voto e a história)
1995
A Comissão de Informatização do Voto, presidida pelo Ministro Ilmar
Galvão, chegou à conclusão de que o protótipo apresentado pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais foi o que mais se aproximou
da solução almejada pela Justiça Eleitoral.
No entanto, outros requisitos do protótipo mineiro foram descartados
até a publicação do primeiro edital de licitação de aquisição das urnas
eletrônicas
Realização da licitação para desenvolvimento, fabricação e distribuição
dos equipamentos.
Vencedora a empresa Unisys foi declarada vencedora e assinou
contrato com o TSE em 13/03/1996.
1996
Nas eleições Municipais desse ano, foram utilizadas urnas eletrônicas
nos municípios com mais de 200 mil eleitores, correspondendo a,
aproximadamente, 30% do eleitorado nacional
1998
urnas eletrônicas nos municípios com mais de 40 mil eleitores
2000
Informatização foi estendida para todo o país e manteve-se a
premissa de que o voto sufragado pelo eleitor não deveria ser
impresso, mas somente armazenado em mídia magnética
14. Sistema Eletrônico
de votação
LEI N. 9.504/97. inicio década de 90.
▸Meio para o exercício do direito ao voto.
▸Mecanismo para o exercício do direito ao voto.
▸Forma mista: manual/eletrônica x votação/ totalização
▸Logo não houve revogação ou substituição.
14
15. Sistema Eletrônico de votação
▸ Art. 59. a votação e a totalização dos votos serão feita pelo o sistema eletrônico, podendo Tribunal
superior eleitoral autoriza, em caráter excepcional, a aplicação das regras nos arts. 83 e 89.
▸ § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome
e fotografia do candidato, o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna
eletrônica, como a expressão designadora do cargo disputado, no masculino ou feminino conforme o
caso.
▸ § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em
que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número de identificação do partido seja
digitado de forma correta.
▸ § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
▹ I - Para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do Art. 1º, deputado Federal,
deputado estadual ou Distrital, senador, governador e vice governador de estado ou do Distrito
Federal, presidente e vice presidente da República.
▹ II - Para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do Art. 1º, vereador prefeito e
vice-prefeito.
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16. Sistema Eletrônico de votação
▸ § 4º A urna eletrônica disporá de recurso que, mediante assinatura digital permita o registro
digital de cada voto, e a identificação da urna em que foi registrado, resguardando o
anonimato do eleitor.
▸ § 5º. Caberá a justiça federal definir a chave de segurança e a identificação da urna
eletrônica de que trata o parágrafo § 4º.
▸ § 6º Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá a assinatura digital do arquivo do votos,
com a aplicação do registro de horário e do registro do boletim de urna, de maneira a
impedir, a substituição de votos e a alteração dos registros, dos termos de início e término da
votação.
▸ § 7º O tribunal Superior Eleitoral colocará á disposição dos eleitores urnas eletrônicas
destinadas a treinamento.
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17. Sistema Eletrônico de votação
▸ Art. 59-A, No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá, o registro de cada voto, que
será depositado de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente
lacrado.
▸ “Modelo híbrido de votação previsto pelo art. 59-a, da lei 9.504/97. Potencialização de risco de
identificação do eleitor configurada de ameaça a sua livre escolha. Inconstitucionalidade. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, 5889)”.
▸ Art. 62. Nas seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores
cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se
refere o art. 148. § 1º, da Lei nº 4.737. de julho de 1965 – do Código Eleitoral.
.
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19. Informações adicionais
▸ Índia – 7 fases de votação para abrirem as urnas e mais 1 mês e
15 dias para a divulgação do vencedor
▸ Estônia – voto online
▸ 21 Países usam urnas eletrônicas
▸ Argentina, Equador, Paraguai, Peru, EUA, Venezuela, Ilhas virgens
britânicas, Bélgica, França, Portugal, Bulgária, Butão, Índia, Mongólia,
Omã, Singapura, Filipinas, Guam, Emirados árabes, Nova Caledônia,
Ilhas cocos
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20. Totalização dos Votos
▸ Dia de votação
▸ Horário de início e fim
▸ Eleitorado no exterior
▸ Seções finalizadas
▸ Dados recebidos pelo TRE
▸ Soma de todos os boletins de urna
▸ Votos nulos e brancos não compões votos válidos
▸ Art. 380, 28, 29, 77. Código Eleitoral – Lei 4.737/1965
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21. Totalização dos Votos
▸ “Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada
pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um
domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”
▸ “Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato
de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e
no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de
janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)”
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22. Totalização dos Votos
▸ “Art. 29. (...)
▸ II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de
outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas
as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)”
▸ “Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-
á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e
no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 16, de 1997)”
▸ Todas as eleições regulares serão realizadas no domingo, nos moldes da segunda
parte do artigo 380 do Código Eleitoral.
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23. Divulgação dos resultados
▸ TRE – Tribunais Regionais Eleitorais
▸ TSE – Tribunal Superior Eleitoral
▸ Parcerias com veículos de comunicação
▸ Acompanhamento em tempo real
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25. Diplomação
▸ Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato ou a candidata foi
efetivamente eleito ou eleita pelo povo e, por isso, está apto ou apta a tomar posse no cargo.
Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.
▸ A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito
▸ No diploma devem constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o
cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados
a critério do juiz ou do tribunal.
▸ Não deve ser diplomado(a) o(a) candidato(a) cujo registro de candidatura tenha sido indeferido,
mesmo que ainda esteja sub judice (art. 32 da Resolução nº 23.677, de 16 de dezembro de 2021).
▸ Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do
diploma, o diplomado ou a diplomada poderá exercer o mandato em toda sua plenitude (art. 216,
do CE). Esse recurso está previsto no art. 262 do Código Eleitoral e deve ser interposto no prazo
de três dias contados da diplomação.
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