Lei estabelece horário equipamentos Balneário Camboriú
1. 18/09/2019 Lei Ordinária 2377 2004 de Balneário Camboriú SC
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LEI Nº 2377, DE 19 DE JULHO DE 2004.
"ESTABELECE HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DOS
EQUIPAMENTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica estabelecido o seguinte horário de funcionamento de maquinários u lizados nas a vidades
de serragem de madeira (serra fitas), circulares e de estaqueamento da construção civil (bate-estacas):
I - De segundas-feiras às sextas-feiras: das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
II - Sábados: das 08:00h às 12:00h.
Parágrafo Único - Excetua-se do "caput" deste ar go os aparelhos de estacas po "hélice con nua".
Art. 2º Outros equipamentos poderão funcionar nos seguintes dias e horários:
I - De segundas-feiras às sextas-feiras: das 07:00h às 12:00h e das 13:00h às 18:00h;
II - Sábados: das 07:00h às 12:00h.
Art. 3º O descumprimento dos horários determinados nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de
multa correspondente a 20 (vinte) UFM - Unidade Fiscal do Município, que será aplicada em dobro a cada
reincidência.
Parágrafo Único - A fiscalização do disposto nesta Lei será feita pelo setor competente da Secretaria de
Planejamento Urbano.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial as Leis Municipais N.ºs 1.413/94 e 2.320/04
Balneário Camboriú, 19 de Julho de 2004.
Rubens Spernau
Prefeito Municipal
2. 18/09/2019 Lei Ordinária 2377 2004 de Balneário Camboriú SC
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Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/05/2009
Nota: Este texto disponibilizado não subs tui o original publicado em Diário Oficial.