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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1
Proposta de Lei n.º 231/XII
Exposição de Motivos
A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, implementou um conjunto de medidas dirigidas à
competitividade das empresas, da economia portuguesa e à criação de emprego.
Atendendo às circunstâncias de grave crise económica e financeira que afetava Portugal e
os seus congéneres europeus, reclamava-se uma legislação para o mercado de trabalho que
contribuísse para o aumento da produtividade e da competitividade da economia nacional,
e que concretizasse a necessária aproximação do enquadramento jurídico português com os
demais.
Neste processo revelou-se decisiva a participação ativa dos parceiros sociais na procura de
soluções inovadoras e ajustadas às relações de trabalho e ao contexto nacional, com
benefícios claros na dinamização do mercado laboral, bem como na competitividade das
empresas.
A reforma laboral implementada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, resulta, assim, de
um importante processo de Concertação Social, o qual culminou com a celebração do
Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado no dia 18 de janeiro de
2012, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social.
Tal necessidade de modernização do mercado de trabalho, justificada por razões
económicas conjunturais, decorria, de igual forma, dos compromissos assumidos pelo
Estado Português no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica, de 17 de maio de 2011.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2
Neste contexto, foram adotadas ao nível da organização do tempo de trabalho, um
conjunto de medidas em diversas áreas, com destaque para as matérias relativas à
flexibilidade do tempo de trabalho, à retribuição do trabalho suplementar, às férias, feriados
e faltas e à redução ou suspensão da laboração por motivos de crise empresarial.
Assim, e porquanto se tornava necessário aproximar os valores devidos em caso de
prestação de trabalho suplementar dos aplicados noutros países, a Lei n.º 23/2012, de 25
de junho, reduziu para metade os acréscimos sobre o valor da retribuição horária devidos
ao trabalhador que preste trabalho suplementar e, de igual forma, reduziu para metade a
duração do descanso compensatório e o acréscimo remuneratório devidos, em alternativa,
pelo trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o
funcionamento nesse dia. Dado o caráter imperioso da medida, o n.º 4 do artigo 7.º da Lei
n.º 23/2012, de 25 de junho, estabeleceu a suspensão, durante dois anos, das disposições
de instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho e das cláusulas de contratos
individuais de trabalho que dispusessem sobre tais matérias.
Atendendo às razões de natureza económica e conjuntural relacionadas com o Memorando
de Entendimento, de 17 de maio de 2011, e com o Programa de Assistência Económica e
Financeira dele decorrente, e depois vertidos no Compromisso para o Crescimento,
Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012, foi conferida uma imperatividade
absoluta, mas temporária, ao disposto no referido n.º 4 do artigo 7.º, face ao n.º 1 do artigo
268.º e ao n.º 2 do artigo 269.º do Código do Trabalho, fazendo coincidir tal suspensão,
pelo período de dois anos, com o termo do mencionado Programa de Ajustamento.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3
Por sua vez, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2014, veio estabelecer medidas excecionais de estabilidade orçamental visando
corrigir os desequilíbrios macroeconómicos e financeiros que ainda se verificam e proceder
a uma alteração estrutural da economia portuguesa, de modo a criar as condições para um
crescimento económico sustentado e gerador de emprego. Tal sucede, designadamente, em
matéria de pagamento do trabalho suplementar. Com efeito, a referida lei estabelece a
redução do pagamento do trabalho extraordinário para todo o ano de 2014, prevendo-se
que esta medida revista natureza imperativa e prevaleça sobre quaisquer outras normas
especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário, bem como sobre
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Assim, a redução do pagamento do trabalho extraordinário, com aplicação para todo o ano
de 2014, que resulta da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina para o sector
empresarial do Estado regras menos benéficas do que aquelas previstas pela Lei
n.º 23/2012, de 25 de junho, para o sector privado, uma vez que a redução resultante desta
lei vigora apenas até ao fim do mês de julho de 2014, o que introduz, em algumas áreas de
atividade, fatores distorcivos da concorrência entre as empresas do sector público e as
empresas do sector privado.
Na 11.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, pretendia-se que o
Governo reduzisse o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de
despedimento ilícito, fazendo-o aproximar do que resulta da compensação devida pela
cessação lícita de contrato de trabalho. No âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do Programa
de Assistência Económica e Financeira, o Governo apresentou, como alternativa, um
conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo ao encontro
quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e
empregadores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4
Acresce que, da 12.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira
resultou também ser imprescindível o alargamento do prazo de suspensão previsto no n.º 4
do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até 31 de dezembro de 2014, tendo em
consideração a conjuntura particular da economia nacional e a imperiosa necessidade de
reforço da competitividade das empresas.
Assim, no quadro acima descrito, justifica-se proceder à prorrogação do prazo de
suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da referida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até ao
final do ano de 2014, salvaguardando, no entanto, todos os instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho e contratos individuais de trabalho que tenham
entrado em vigor depois de 1 de agosto de 2012, os quais não são afetados por esta medida
de caráter excecional e temporário.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela
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agosto, passa a ter a seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5
«Artigo 7.º
[…]
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Artigo 3.º
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São revogados os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares

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Proposta lei que prorroga o prazo de suspensão de regulamentação coletiva de trabalho

  • 1. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 231/XII Exposição de Motivos A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, implementou um conjunto de medidas dirigidas à competitividade das empresas, da economia portuguesa e à criação de emprego. Atendendo às circunstâncias de grave crise económica e financeira que afetava Portugal e os seus congéneres europeus, reclamava-se uma legislação para o mercado de trabalho que contribuísse para o aumento da produtividade e da competitividade da economia nacional, e que concretizasse a necessária aproximação do enquadramento jurídico português com os demais. Neste processo revelou-se decisiva a participação ativa dos parceiros sociais na procura de soluções inovadoras e ajustadas às relações de trabalho e ao contexto nacional, com benefícios claros na dinamização do mercado laboral, bem como na competitividade das empresas. A reforma laboral implementada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, resulta, assim, de um importante processo de Concertação Social, o qual culminou com a celebração do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado no dia 18 de janeiro de 2012, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Tal necessidade de modernização do mercado de trabalho, justificada por razões económicas conjunturais, decorria, de igual forma, dos compromissos assumidos pelo Estado Português no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011.
  • 2. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Neste contexto, foram adotadas ao nível da organização do tempo de trabalho, um conjunto de medidas em diversas áreas, com destaque para as matérias relativas à flexibilidade do tempo de trabalho, à retribuição do trabalho suplementar, às férias, feriados e faltas e à redução ou suspensão da laboração por motivos de crise empresarial. Assim, e porquanto se tornava necessário aproximar os valores devidos em caso de prestação de trabalho suplementar dos aplicados noutros países, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, reduziu para metade os acréscimos sobre o valor da retribuição horária devidos ao trabalhador que preste trabalho suplementar e, de igual forma, reduziu para metade a duração do descanso compensatório e o acréscimo remuneratório devidos, em alternativa, pelo trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia. Dado o caráter imperioso da medida, o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, estabeleceu a suspensão, durante dois anos, das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho e das cláusulas de contratos individuais de trabalho que dispusessem sobre tais matérias. Atendendo às razões de natureza económica e conjuntural relacionadas com o Memorando de Entendimento, de 17 de maio de 2011, e com o Programa de Assistência Económica e Financeira dele decorrente, e depois vertidos no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012, foi conferida uma imperatividade absoluta, mas temporária, ao disposto no referido n.º 4 do artigo 7.º, face ao n.º 1 do artigo 268.º e ao n.º 2 do artigo 269.º do Código do Trabalho, fazendo coincidir tal suspensão, pelo período de dois anos, com o termo do mencionado Programa de Ajustamento.
  • 3. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Por sua vez, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, veio estabelecer medidas excecionais de estabilidade orçamental visando corrigir os desequilíbrios macroeconómicos e financeiros que ainda se verificam e proceder a uma alteração estrutural da economia portuguesa, de modo a criar as condições para um crescimento económico sustentado e gerador de emprego. Tal sucede, designadamente, em matéria de pagamento do trabalho suplementar. Com efeito, a referida lei estabelece a redução do pagamento do trabalho extraordinário para todo o ano de 2014, prevendo-se que esta medida revista natureza imperativa e prevaleça sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário, bem como sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo, ainda, ser afastada ou modificada pelos mesmos. Assim, a redução do pagamento do trabalho extraordinário, com aplicação para todo o ano de 2014, que resulta da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina para o sector empresarial do Estado regras menos benéficas do que aquelas previstas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, para o sector privado, uma vez que a redução resultante desta lei vigora apenas até ao fim do mês de julho de 2014, o que introduz, em algumas áreas de atividade, fatores distorcivos da concorrência entre as empresas do sector público e as empresas do sector privado. Na 11.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, pretendia-se que o Governo reduzisse o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de despedimento ilícito, fazendo-o aproximar do que resulta da compensação devida pela cessação lícita de contrato de trabalho. No âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo apresentou, como alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo ao encontro quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e empregadores.
  • 4. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 Acresce que, da 12.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira resultou também ser imprescindível o alargamento do prazo de suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até 31 de dezembro de 2014, tendo em consideração a conjuntura particular da economia nacional e a imperiosa necessidade de reforço da competitividade das empresas. Assim, no quadro acima descrito, justifica-se proceder à prorrogação do prazo de suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da referida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até ao final do ano de 2014, salvaguardando, no entanto, todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos individuais de trabalho que tenham entrado em vigor depois de 1 de agosto de 2012, os quais não são afetados por esta medida de caráter excecional e temporário. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho O artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
  • 5. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 «Artigo 7.º […] 1 - […]. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - Ficam suspensas até 31 de dezembro de 2014, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de agosto de 2012, e que disponham sobre: a) […]; b) […]. 5 - [Revogado].» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.
  • 6. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares