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AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81)
31810271
Processo nº 0026047-76.2020.8.17.2001
AUTOR: JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Relatório.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, já qualificado, por advogado
constituído, ajuizou a presente AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR em
face do MUNICÍPIO DO RECIFE, igualmente qualificado, visando provimento
jurisdicional para que o réu se abstenha a publicizar ou veicular, por qualquer
meio, vídeos descritos na petição inicial, bem como a imediata retirada de tais
mídias de circulação, tanto em meio televisivo como nas redes e mídias
sociais, assim como a exclusão das plataformas em que já foram veiculados.
Alega que a Prefeitura do Recife está veiculando propagandas
televisivas desprovidas de caráter educacional, informativo e de orientação
social, violando o art. 37, parágrafo 1º da Constituição Federal. Aduz que as
veiculações ostentam caráter promocional em afronta aos Princípios da
Moralidade e da Impessoalidade, havendo lesão ao patrimônio público.
Nesse espeque, afirma que a partir de 1º de Junho de 2020 a
Prefeitura do Recife passou a divulgar vídeos na imprensa oficial com
propensão promocional, divulgando os feitos realizados durante o período de
enfrentamento da Pandemia COVID-19. Os referidos vídeos estão disponíveis
nos links: https://drive.google.com/file/d/1i8B6DUo7F_2p3kis7wTd_g_XYr--
4Zfk/view?usp=drivesdk e
https://drive.google.com/file/d/1vFV1Bz6SXsbtRyoV89ZyKnMjtpfCJCY1/view?u
sp=drivesdk.
Fundamenta seu pedido, no teor do art. 37, parágrafo 1º da CF e no
art. 2º, parágrafo único, incisos I e III da Lei n.º 9784/99, alegando que, na
contramão dos dispositivos elencados, a parte ré subjetivou a propaganda,
passando a divulgar as suas realizações, sem que se pudesse extrair dela
qualquer efeito educativo, informativo e de orientação social.
Sendo assim, justifica que os anúncios publicitários divulgados em
emissoras televisivas em horário nobre, gerou um dispêndio financeiro elevado
aos sofres públicos, não obstante a propaganda não obedeça aos requisitos do
art. 37, parágrafo 1º da CF.
Requer, pois, medida liminar para que seja determinada a suspensão
da publicização ou da veiculação, por qualquer meio, dos vídeos apontados
nos links supracitados, bem como a imediata retirada de tais mídias de
circulação, tanto em meio televisivo como nas redes e mídias sociais, assim
como a exclusão das plataformas em que já foram veiculados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Devidamente intimado, o Município do Recife apresentou
manifestação prévia de Id 63738358. Alega que a situação alarmente causada
pela Pandemia COVID-19 ensejou que fossem realizados anúncios
publicitários que veicularam informações à população de maneira diferente,
atenta aos estágios da situação epidêmica no âmbito municipal. Aduz que,
primeiramente, foram veiculadas informações sobre a doença e as formas de
prevenção. Em seguida, foram veiculadas informações sobre as medidas
estaduais e municipais fomentando o isolamento social e ampliação da rede
hospitalar e, por último, reforçar as medidas de isolamento social impostas a
população. Defende, assim, que as propagandas tiveram o intuito de informar,
esclarecer, educar e de conscientizar a população.
Alega que os vídeos intitulados de “Juntos” e “Manchetes” visam
estimular a população a continuar as medidas de prevenção ao COVID-19, sob
o argumento de que todos devem se sacrificar de alguma maneira no combate
à Pandemia e que a comunicação teve o intuito de veicular resultados positivos
que esse enfrentamento trouxe, em razão da contribuição individual de cada
um.
Defende, assim, que a mera indicação do ente municipal no
informativo da publicidade não caracteriza promoção pessoal, estando de
acordo com ao art. 37, parágrafo 1º da Constituição Federal, colacionando
precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. Além de defender a inexistência
da probabilidade do direito, entende pela ausência de perigo na demora, já que
o objetivo da propaganda publicitária já foi encerrada, tendo em vistas as fases
diferentes da campanha publicitária. Ao final, requereu o indeferimento do
pedido liminar.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
De início, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, ex vi do art.
300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.”
Assim, impende ao julgador, em sede de cognição sumária, verificar
uma verdade provável a partir da narrativa apresentada correlacionando-a a
probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos
pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória.
O autor da ação popular requereu que o réu se abstenha a publicizar
ou veicular, por qualquer meio, vídeos descritos na petição inicial, bem como a
imediata retirada de tais mídias de circulação, tanto em meio televisivo como
nas redes e mídias sociais, assim como a exclusão das plataformas em que já
foram veiculados.
Aponta que a publicidade veiculada nos dois vídeos indicados na
petição inicial [1] não possuem caráter informativo, educativo e orientador à
população do Recife, mas sim tem intuito de propalar a promoção pessoal do
gestor municipal, violando o art. 37, parágrafo 1º e Princípios da Moralidade e
da Impessoalidade.
Passo a analisar o teor dos vídeos, intitulados pelo autor da demanda
como “juntos” e “comparações”.
O primeiro vídeo “juntos”, com 37’’ (trinta e sete segundos) de
duração, propaga uma campanha publicitária por meio da qual há ênfase a
palavra “juntos”, informando a população sobre a ampliação de hospitais, leitos
e atendimentos realizados no âmbito municipal, enfatizando as ações de
combate a pandemia pelo Município do Recife e colacionando hashtag de
cunho publicitário como: #recifechegajunto e o slogan da Prefeitura do Recife.
Já o segundo vídeo, intitulado “comparações”, veicula várias
manchetes de jornais que informam notícias sobre o enfrentamento e
resultados do combate à Pandemia COVID-19 no mundo e em outros Estados,
como também faz um comparativo ao enfrentamento realizado no Município do
Recife, ressalvando a “união da população e da Prefeitura no combate a
Pandemia” e as ações realizadas na construções de Hospitais, ampliação de
leitos hospitalares e atendimento na área da saúde à população. Esse vídeo
colaciona hashtag também como: #recifechegajunto; #juntospelavida. e o
slogan da Prefeitura do Recife.
A partir da descrição do conteúdo desses vídeos constata-se que há
um desígnio claro em promover os atos, programas e obras praticadas pelo
governo municipal, decorrentes da política pública elegida ao combate à
Pandemia COVID-19, sendo claro também o propósito de ressaltar a imagem
do ente municipal, com o slogam da “Prefeitura do Recife”. O que se põe em
evidência, assim, por meio dessa publicidade, são atos de governo, mais
precisamente de políticas públicas de saúde adotadas pela edilidade visando
minimizar as consequências deletérias da pandemia vivenciada.
Sobre o tema, a Constituição Federal prevê que a Administração
Pública deverá pautar-se, dentre outros, pelos Princípios da Moralidade e da
Impessoalidade e, como vertente do Princípio da Impessoalidade, proíbe que a
publicidade dos atos, programas, obras e serviços sejam utilizados com o
intuito da promoção pessoal das autoridades e dos gestores públicos, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.”
Fazendo um cotejo do conteúdo das mídias citadas na exordial e o
dispositivo constitucional, verifica-se que ambos os vídeos têm um caráter
informativo e educativo, uma vez que informa a população das ações, serviços,
programas e obras públicas realizadas no enfrentamento do coronavírus,
também fomenta ações de enfrentamento pela população.
Vislumbra-se que há um interesse público em se pretender que a
administração pública municipal se comunique com a sociedade,
especialmente incentivando à adesão da coletividade às políticas públicas
adotadas, visto que sem aquela se demonstraria inconcebível a efetividade
dessas. De efeito, todo esforço desencadeado pelo Poder Público municipal,
no sentido de enfrentamento da pandemia, depende primordialmente da
conscientização popular da necessidade de se unir ao governo na consecução
do fim comum, que é o combate a propagação da COVID-19. Essa
conclamação resta consubstanciada justamente na mensagem
veiculada “união da população e da Prefeitura no combate a Pandemia”.
Por outro lado, também não ficou constatada símbolo, imagem ou
slogam que associe, de forma direta, a propaganda com o gestor municipal,
sabendo-se que slogans da municipalidade, por si só, ocasiona uma
autopromoção da pessoa jurídica de direito público, o que não é vedado pela
Constituição Federal. O que não se confunde com a a exaltação da pessoa do
gestor público.
O Supremo Tribunal Federal, em razão disso, interpreta como afronta
a Constituição Federal qualquer espécie de vinculação entre a propaganda
oficial e o titular do cargo público, ainda que relacione a mensagem do governo
com o partido político, o qual o mandatário pertença.
É isso que se abstrai do precedente, in verbis:
EMENTA Publicidade de atos governamentais. Princípio da
impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 1. O
caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem
que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os
titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam.
O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da
impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo,
informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de
nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem
promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de
vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que
pertença o titular do cargo público mancha o princípio da
impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de
orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos
oitenta. 2. Recurso extraordinário desprovido. Decisão: A Turma
negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto
e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 15.04.2008. (STF, RE 191668 /
RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO,
Órgão julgador: Primeira Turma, Julgamento: 15/04/2008, Publicação:
30/05/2008)
Não obstante não foi encontrado, frise-se, qualquer símbolo, imagem
ou slogam que associe o gestor municipal ou seu partido político aos vídeos
publicitários impugnados e objeto da presente ação popular.
Por fim, resgistre-se que a divulgação dos atos de governo é
imprescindível para que se oportunize o que doutrina chama de "accountability"
no âmbito da administração pública, por meio do qual se fiscaliza a
gestão órgãos públicos e seus gestores em tomadas de decisões que
impactam a sociedade, de modo a deixar a ação da Administração Pública a
mais transparente possível. E isso se viabiliza por meio da prestação
de contas à população e a outros órgãos das suas ações, gastos e políticas.
Ora, os vídeos em tela facilitam essa atuação, especialmente da
sociedade, já que qualquer cidadão poderá verificar a correspondência entre o
que se divulga como atos de governo na seara de políticas públicas e a
realidade que se constata do mundo dos fatos, de modo a permitir que este
mesmo cidadão fiscalize a escorreita aplicação dos recursos públicos, inclusive
para instar os órgãos de correição e de persecução do interesse público.
A propósito, em tempos de intensa interatividade promovida pelas
redes sociais, a publicidade governamental já não é mais apta a esconder a
realidade, visto que é facilmente contrastada pela informação difusa promovida
por essas redes sociais.
Nesse diapasão, tolher a veiculação de vídeos de publicidade
impediria, em ultima ratio, a fiscalização e a denúncia de atos ilegais
eventualmente perpetrados pelo agente público. Numa frase, a divulgação dos
atos de governo por meio dos vídeos questionados, permitem que a sociedade
verifique se há correspondência entre o que se divulga e o que se verifica na
realidade, o que, em certa medida, aumenta a responsividade dos gestores
públicos e o poder de controle da sociedade.
Dessarte, não há probabilidade do direito, requisito necessário para o
deferimento da liminar e, uma vez tratando-se de requisitos cumulativos, resta
prejudicada a análise do periculum in mora.
Pelo exposto, considerando a ausência de probabilidade do direito,
INDEFIRO, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de
natureza antecipada pretendido pelo Demandante, com fundamento no artigo
300 do CPC.
Intimem-se as partes para que fiquem cientes da presente decisão.
Cite-se o demandado com as cautelas de praxe nos termos do art.
335 do NCPC.
Cumpra-se.
Recife, 1° de julho de 2020.
Jader Marinho dos Santos
Juiz de Direito
[1] disponíveis nos
links https://drive.google.com/file/d/1i8B6DUo7F_2p3kis7wTd_g_XYr--
4Zfk/view?usp=drivesdk e
https://drive.google.com/file/d/1vFV1Bz6SXsbtRyoV89ZyKnMjtpfCJCY1/view?u
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Justiça nega pedido de Mendonça Filho para suspender propagandas da Prefeitura do Recife sobre ações na pandemia

  • 1. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810271 Processo nº 0026047-76.2020.8.17.2001 AUTOR: JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, igualmente qualificado, visando provimento jurisdicional para que o réu se abstenha a publicizar ou veicular, por qualquer meio, vídeos descritos na petição inicial, bem como a imediata retirada de tais mídias de circulação, tanto em meio televisivo como nas redes e mídias sociais, assim como a exclusão das plataformas em que já foram veiculados. Alega que a Prefeitura do Recife está veiculando propagandas televisivas desprovidas de caráter educacional, informativo e de orientação social, violando o art. 37, parágrafo 1º da Constituição Federal. Aduz que as veiculações ostentam caráter promocional em afronta aos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade, havendo lesão ao patrimônio público.
  • 2. Nesse espeque, afirma que a partir de 1º de Junho de 2020 a Prefeitura do Recife passou a divulgar vídeos na imprensa oficial com propensão promocional, divulgando os feitos realizados durante o período de enfrentamento da Pandemia COVID-19. Os referidos vídeos estão disponíveis nos links: https://drive.google.com/file/d/1i8B6DUo7F_2p3kis7wTd_g_XYr-- 4Zfk/view?usp=drivesdk e https://drive.google.com/file/d/1vFV1Bz6SXsbtRyoV89ZyKnMjtpfCJCY1/view?u sp=drivesdk. Fundamenta seu pedido, no teor do art. 37, parágrafo 1º da CF e no art. 2º, parágrafo único, incisos I e III da Lei n.º 9784/99, alegando que, na contramão dos dispositivos elencados, a parte ré subjetivou a propaganda, passando a divulgar as suas realizações, sem que se pudesse extrair dela qualquer efeito educativo, informativo e de orientação social. Sendo assim, justifica que os anúncios publicitários divulgados em emissoras televisivas em horário nobre, gerou um dispêndio financeiro elevado aos sofres públicos, não obstante a propaganda não obedeça aos requisitos do art. 37, parágrafo 1º da CF. Requer, pois, medida liminar para que seja determinada a suspensão da publicização ou da veiculação, por qualquer meio, dos vídeos apontados nos links supracitados, bem como a imediata retirada de tais mídias de circulação, tanto em meio televisivo como nas redes e mídias sociais, assim como a exclusão das plataformas em que já foram veiculados. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente intimado, o Município do Recife apresentou manifestação prévia de Id 63738358. Alega que a situação alarmente causada pela Pandemia COVID-19 ensejou que fossem realizados anúncios publicitários que veicularam informações à população de maneira diferente, atenta aos estágios da situação epidêmica no âmbito municipal. Aduz que, primeiramente, foram veiculadas informações sobre a doença e as formas de prevenção. Em seguida, foram veiculadas informações sobre as medidas
  • 3. estaduais e municipais fomentando o isolamento social e ampliação da rede hospitalar e, por último, reforçar as medidas de isolamento social impostas a população. Defende, assim, que as propagandas tiveram o intuito de informar, esclarecer, educar e de conscientizar a população. Alega que os vídeos intitulados de “Juntos” e “Manchetes” visam estimular a população a continuar as medidas de prevenção ao COVID-19, sob o argumento de que todos devem se sacrificar de alguma maneira no combate à Pandemia e que a comunicação teve o intuito de veicular resultados positivos que esse enfrentamento trouxe, em razão da contribuição individual de cada um. Defende, assim, que a mera indicação do ente municipal no informativo da publicidade não caracteriza promoção pessoal, estando de acordo com ao art. 37, parágrafo 1º da Constituição Federal, colacionando precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. Além de defender a inexistência da probabilidade do direito, entende pela ausência de perigo na demora, já que o objetivo da propaganda publicitária já foi encerrada, tendo em vistas as fases diferentes da campanha publicitária. Ao final, requereu o indeferimento do pedido liminar. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação De início, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, ex vi do art. 300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Assim, impende ao julgador, em sede de cognição sumária, verificar uma verdade provável a partir da narrativa apresentada correlacionando-a a probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória.
  • 4. O autor da ação popular requereu que o réu se abstenha a publicizar ou veicular, por qualquer meio, vídeos descritos na petição inicial, bem como a imediata retirada de tais mídias de circulação, tanto em meio televisivo como nas redes e mídias sociais, assim como a exclusão das plataformas em que já foram veiculados. Aponta que a publicidade veiculada nos dois vídeos indicados na petição inicial [1] não possuem caráter informativo, educativo e orientador à população do Recife, mas sim tem intuito de propalar a promoção pessoal do gestor municipal, violando o art. 37, parágrafo 1º e Princípios da Moralidade e da Impessoalidade. Passo a analisar o teor dos vídeos, intitulados pelo autor da demanda como “juntos” e “comparações”. O primeiro vídeo “juntos”, com 37’’ (trinta e sete segundos) de duração, propaga uma campanha publicitária por meio da qual há ênfase a palavra “juntos”, informando a população sobre a ampliação de hospitais, leitos e atendimentos realizados no âmbito municipal, enfatizando as ações de combate a pandemia pelo Município do Recife e colacionando hashtag de cunho publicitário como: #recifechegajunto e o slogan da Prefeitura do Recife. Já o segundo vídeo, intitulado “comparações”, veicula várias manchetes de jornais que informam notícias sobre o enfrentamento e resultados do combate à Pandemia COVID-19 no mundo e em outros Estados, como também faz um comparativo ao enfrentamento realizado no Município do Recife, ressalvando a “união da população e da Prefeitura no combate a Pandemia” e as ações realizadas na construções de Hospitais, ampliação de leitos hospitalares e atendimento na área da saúde à população. Esse vídeo colaciona hashtag também como: #recifechegajunto; #juntospelavida. e o slogan da Prefeitura do Recife. A partir da descrição do conteúdo desses vídeos constata-se que há um desígnio claro em promover os atos, programas e obras praticadas pelo governo municipal, decorrentes da política pública elegida ao combate à
  • 5. Pandemia COVID-19, sendo claro também o propósito de ressaltar a imagem do ente municipal, com o slogam da “Prefeitura do Recife”. O que se põe em evidência, assim, por meio dessa publicidade, são atos de governo, mais precisamente de políticas públicas de saúde adotadas pela edilidade visando minimizar as consequências deletérias da pandemia vivenciada. Sobre o tema, a Constituição Federal prevê que a Administração Pública deverá pautar-se, dentre outros, pelos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade e, como vertente do Princípio da Impessoalidade, proíbe que a publicidade dos atos, programas, obras e serviços sejam utilizados com o intuito da promoção pessoal das autoridades e dos gestores públicos, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Fazendo um cotejo do conteúdo das mídias citadas na exordial e o dispositivo constitucional, verifica-se que ambos os vídeos têm um caráter informativo e educativo, uma vez que informa a população das ações, serviços, programas e obras públicas realizadas no enfrentamento do coronavírus, também fomenta ações de enfrentamento pela população. Vislumbra-se que há um interesse público em se pretender que a administração pública municipal se comunique com a sociedade, especialmente incentivando à adesão da coletividade às políticas públicas adotadas, visto que sem aquela se demonstraria inconcebível a efetividade dessas. De efeito, todo esforço desencadeado pelo Poder Público municipal, no sentido de enfrentamento da pandemia, depende primordialmente da
  • 6. conscientização popular da necessidade de se unir ao governo na consecução do fim comum, que é o combate a propagação da COVID-19. Essa conclamação resta consubstanciada justamente na mensagem veiculada “união da população e da Prefeitura no combate a Pandemia”. Por outro lado, também não ficou constatada símbolo, imagem ou slogam que associe, de forma direta, a propaganda com o gestor municipal, sabendo-se que slogans da municipalidade, por si só, ocasiona uma autopromoção da pessoa jurídica de direito público, o que não é vedado pela Constituição Federal. O que não se confunde com a a exaltação da pessoa do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, em razão disso, interpreta como afronta a Constituição Federal qualquer espécie de vinculação entre a propaganda oficial e o titular do cargo público, ainda que relacione a mensagem do governo com o partido político, o qual o mandatário pertença. É isso que se abstrai do precedente, in verbis: EMENTA Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. 2. Recurso extraordinário desprovido. Decisão: A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do
  • 7. Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 15.04.2008. (STF, RE 191668 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Órgão julgador: Primeira Turma, Julgamento: 15/04/2008, Publicação: 30/05/2008) Não obstante não foi encontrado, frise-se, qualquer símbolo, imagem ou slogam que associe o gestor municipal ou seu partido político aos vídeos publicitários impugnados e objeto da presente ação popular. Por fim, resgistre-se que a divulgação dos atos de governo é imprescindível para que se oportunize o que doutrina chama de "accountability" no âmbito da administração pública, por meio do qual se fiscaliza a gestão órgãos públicos e seus gestores em tomadas de decisões que impactam a sociedade, de modo a deixar a ação da Administração Pública a mais transparente possível. E isso se viabiliza por meio da prestação de contas à população e a outros órgãos das suas ações, gastos e políticas. Ora, os vídeos em tela facilitam essa atuação, especialmente da sociedade, já que qualquer cidadão poderá verificar a correspondência entre o que se divulga como atos de governo na seara de políticas públicas e a realidade que se constata do mundo dos fatos, de modo a permitir que este mesmo cidadão fiscalize a escorreita aplicação dos recursos públicos, inclusive para instar os órgãos de correição e de persecução do interesse público. A propósito, em tempos de intensa interatividade promovida pelas redes sociais, a publicidade governamental já não é mais apta a esconder a realidade, visto que é facilmente contrastada pela informação difusa promovida por essas redes sociais. Nesse diapasão, tolher a veiculação de vídeos de publicidade impediria, em ultima ratio, a fiscalização e a denúncia de atos ilegais eventualmente perpetrados pelo agente público. Numa frase, a divulgação dos atos de governo por meio dos vídeos questionados, permitem que a sociedade verifique se há correspondência entre o que se divulga e o que se verifica na
  • 8. realidade, o que, em certa medida, aumenta a responsividade dos gestores públicos e o poder de controle da sociedade. Dessarte, não há probabilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da liminar e, uma vez tratando-se de requisitos cumulativos, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Pelo exposto, considerando a ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada pretendido pelo Demandante, com fundamento no artigo 300 do CPC. Intimem-se as partes para que fiquem cientes da presente decisão. Cite-se o demandado com as cautelas de praxe nos termos do art. 335 do NCPC. Cumpra-se. Recife, 1° de julho de 2020. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito [1] disponíveis nos links https://drive.google.com/file/d/1i8B6DUo7F_2p3kis7wTd_g_XYr-- 4Zfk/view?usp=drivesdk e https://drive.google.com/file/d/1vFV1Bz6SXsbtRyoV89ZyKnMjtpfCJCY1/view?u sp=drivesdk