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AOS DIRIGENTES DO SINASEFE - PELOTAS
AO COMANDO DE GREVE
PARECER:
Consulta-nos a Direção do sindicato e o Comando de Greve, acerca da
possibilidade de realizar assembleias setorizadas para deliberar sobre o
movimento paredista. Segue o parecer:
1. A Constituição Federal garante o direito de greve em seu artigo 37, VII.
2. O Regimento Interno do SINASEFE-PELOTAS, em seu Art. 16, inciso
IX apenas prevê a realização de assembleia geral, podendo ser realizada
por Campus ou Unidade.
3. A jurisprudência entende que, ao exercício do direito de greve dos
servidores públicos, é aplicável, na falta de regramento específico, a
legislação de regência do setor privado.
4. Esta legislação exige tão somente a deliberação, não impedindo que sejam
as assembleias setorizadas.
5. Este direito deve ser exercido e certificado (legalidade material), nos
limites do Art.187 do CC, que trata do exercício dos direitos, vedando o
abuso. (aplica-se, porque o Ordenamento Jurídico é uno).
6. O fato de existir uma estrutura central- Reitoria -, não serve como
elemento inibitório da manifestação dos trabalhadores, na medida em que
o motivo do movimento paredista pode ser localizado. Ou seja, no caso de
uma necessidade especifica, seria abusivo pretender que toda a categoria
deliberasse.
7. Exigência de manifestação (não prevista na legislação) de toda a categoria
em todos os Campus ou Unidades para deliberação do movimento
paredista, constitui esvaziamento do direito de greve bem como ofende
direito fundamental de organização do trabalhador.
Este é o parecer, s.m.j.
Pelotas, 08 de maio de 2014.
Vellinho, Soares & Moreira – Advogados Associados
OAB/RS03885

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  • 1. AOS DIRIGENTES DO SINASEFE - PELOTAS AO COMANDO DE GREVE PARECER: Consulta-nos a Direção do sindicato e o Comando de Greve, acerca da possibilidade de realizar assembleias setorizadas para deliberar sobre o movimento paredista. Segue o parecer: 1. A Constituição Federal garante o direito de greve em seu artigo 37, VII. 2. O Regimento Interno do SINASEFE-PELOTAS, em seu Art. 16, inciso IX apenas prevê a realização de assembleia geral, podendo ser realizada por Campus ou Unidade. 3. A jurisprudência entende que, ao exercício do direito de greve dos servidores públicos, é aplicável, na falta de regramento específico, a legislação de regência do setor privado. 4. Esta legislação exige tão somente a deliberação, não impedindo que sejam as assembleias setorizadas. 5. Este direito deve ser exercido e certificado (legalidade material), nos limites do Art.187 do CC, que trata do exercício dos direitos, vedando o abuso. (aplica-se, porque o Ordenamento Jurídico é uno). 6. O fato de existir uma estrutura central- Reitoria -, não serve como elemento inibitório da manifestação dos trabalhadores, na medida em que o motivo do movimento paredista pode ser localizado. Ou seja, no caso de uma necessidade especifica, seria abusivo pretender que toda a categoria deliberasse. 7. Exigência de manifestação (não prevista na legislação) de toda a categoria em todos os Campus ou Unidades para deliberação do movimento paredista, constitui esvaziamento do direito de greve bem como ofende direito fundamental de organização do trabalhador. Este é o parecer, s.m.j. Pelotas, 08 de maio de 2014. Vellinho, Soares & Moreira – Advogados Associados OAB/RS03885