O documento discute a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que teve como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A lei define deficiência como um impedimento que interage com barreiras, dificultando a participação plena na sociedade. Também trata do direito ao trabalho, proibindo discriminação e exigindo adaptações. Discute ainda a aprendizagem profissional de pessoas com deficiência.
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1. Trabalho e Aprendizagem Profissional
Lei Brasileira de Inclusão
Estatuto da Pessoa com Deficiência
Dia Internacional das Pessoas com Deficiência
3 de Dezembro 2015
2. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
-Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13. 146 de
6 de julho de 2015 –
Teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, que foi ratificada pelo Brasil com status de emenda a Constituição , em 2009
Origem Projeto de Lei do Senador Paim, foi objeto de muitos debates.
Seu texto foi redigido por um conjunto de juristas, especialistas e sociedade civil , pela
Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e o Congresso Nacional
Discutimos no Comitê a Minuta de Substitutivo do PL do Estatuto e sugerimos alterações
que hoje estão contempladas na LBI
3. Definição de Pessoa com Deficiência
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Deficiência resultante da interação entre impedimentos (distúrbios,
doenças e lesões) e fatores contextuais: ambientais (ausência
acessibilidade arquitetônica, de comunicação, preconceitos, etc) e
pessoais (como gênero, raça, condições sociais, escolaridade, profissão)
Não é um atributo do individuo, mas um conjunto complexo de
situações muitas das quais criadas pelo ambiente social.
4. § 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será
biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da
deficiência -deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados
da entrada em vigor desta Lei: 7 de janeiro de 2018
Secretaria de Direitos Humanos contratará uma instituição para
coordenar a validação do Índice de Funcionalidade Brasileiro/ IF-BR
Ministérios contratarão instituições validadores de seus
instrumentos específicos
5. Prioridade Efetivação dos Direitos
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família
assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida.., à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à
habilitação e à reabilitação ......
6. Do Direito ao Trabalho -
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre
escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
Devem empreendidas ações promovam : conscientização sobre as capacidades,
habilidades, potencialidades e contribuições das pessoas com deficiência ]
favorecendo atitude receptiva em relação aos seus direitos
eliminar estereótipos, preconceitos, discriminação, assédio e outras práticas nocivas,
inclusive aqueles relacionados a gênero, idade, etnia, tipo e grau de deficiência.
7. MODALIDADES DE TRABALHO
Cooperativismo e associativismo
Competitiva, inclusive o trabalho com apoio (Lei
de Cotas)
Todas modalidades devem fornecer apoios, quando necessários à inclusão, tais como
horário flexível, jornada reduzida, orientação, supervisão
É uma regra geral que atinge todas as modalidades de trabalho
8. Lei de Cotas
• Para a reserva de cargos será considerada somente a
contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o
aprendiz com deficiência - art. 101 LBI
9. Discriminação Contra a Pessoa com Deficiência - LBI
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade
de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá
nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda
forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou
omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar,
impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com
deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de
fornecimento de tecnologias assistivas.
Conceito contempla discriminação direta e indireta (não exige
intencionalidade)
10. Do Direito ao Trabalho - LBI
Art. 34...§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com
deficiência e qualquer discriminação em razão de sua
condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção,
contratação, admissão, exames admissional e periódico,
permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação
profissional, bem como exigência de aptidão plena.
11. Discriminação: Exigência de aptidão plena
Aptidão total: só é apto se puder fazer TODAS as atribuições do cargo
(essa avaliação não excluiria também muitas pessoas sem deficiência?)
Ser humano diverso e limitado, não super-homem (perfeição)
tarefas fragmentadas, ritmo adaptado às habilidades e potencialidades,
limitações e restrições da pessoa com deficiência
Nosso entendimento esse artigo revoga Decreto 3.298: Art. 38. Não se
aplica a reserva de cargos em concursos públicos nos casos de
provimento de: II - cargo ou emprego público integrante de carreira
que exija aptidão plena do candidato
Já há decisões judiciais nesse sentido, por exemplo: STF Recurso Extraordinário
676.335 (concurso Polícia Federal); TST RR-84200-21.2005.5.10.0014 (Vigilantes)
12. Discriminação no Trabalho - LBI
Art. 107. A Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para
efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de
sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação
profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de
proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da
Constituição Federal.
Redação anterior: Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e
limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por
motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas,
neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
Multa no valor de 10 vezes o maior salário pago pela empresa , elevado em 50% reincidência
13. AUXÍLIO INCLUSÃO
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a
pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada e que passe a
exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado
obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de
prestação continuada e que exerça atividade remunerada que
a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
Nossa experiência com a Aprendizagem Profissional mostra que esse auxílio será
importante para aquelas pessoas que não conseguem trabalhar turno inteiro
14. Licitações e contratos administrativos União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios - Lei 8.666
§ 2o como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
• V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para
reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade
previstas na legislação.
• § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de
preferência para:
• II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem
cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras
de acessibilidade previstas na legislação.
• “Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do §
5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução
do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência
ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de
acessibilidade previstas na legislação.
15. • A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial (não impede o
trabalho) art.85
• A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser
movimentada: XVIII - quando o trabalhador com deficiência,
por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para
promoção de acessibilidade e de inclusão social (art. 100 LBI)
16. APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
CTPS assinada, aprendiz recebe no mínimo piso
regional de salário proporcional as horas cumpridas
(regra ½ salário), VT, 13 salário, férias, FGTS,
Previdência Social
No mínimo 800 horas: de aulas teóricas na
instituição formadora (Sistema “S”
preferencialmente ou entidades sem fins lucrativos
cadastradas no MTE) e de aprendizado prático
dentro da empresa
Aprendiz não paga pelo curso
17. APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
INCLUSÃO GRADUAL NO TRABALHO
Aprendiz é qualificado para uma função existente na
empresa
Tempo ampliado de treinamento e adaptação: incorporação
rotinas
Prazo maior para adaptar o posto, a organização e o
ambiente de trabalho às características da Pessoa
Famílias reconhecerem potencial e mudanças de seus filhos
Para a reserva de cargos será considerada somente a
contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o
aprendiz com deficiência - art. 101 LBI
18. Aprendizagem Profissional da Pessoa com
Deficiência
Aprendizagem com recursos de acessibilidade que eliminem as
barreiras e promovam a inclusão plena - art. 28 da LBI
Sem limite máximo idade (Art. 428, § 5º, CLT)
Para comprovação da escolaridade considerar as habilidades e
competência do aprendiz com deficiência as relacionadas com a
profissionalização (não escolaridade) - art. 97 da LBI
Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a
validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e
matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido
sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-
profissional metódica art. 97 da LBI
19. Aprendizagem Profissional da Pessoa com
Deficiência
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á nas seguintes hipóteses: I
- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o
aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de
acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao
desempenho de suas atividades- art. 97 da LBI
A contratação da pessoa com deficiência como aprendiz não
acarreta a suspensão do BPC, limitado a 2 anos o recebimento
concomitante da remuneração e do beneficio
Prazo máximo 2 anos contrato aprendiz não se aplica ao aprendiz
com deficiência. O contrato não pode, contudo, ser por prazo
indeterminado. Art. 428, § 3º CLT
Há muitas oportunidades de aprendizagem em Canoas e Região Metropolitana.
Várias empresas estão organizando turmas para iniciar em 2015/2016. Se houver
interesse busque se informar com o SENAC., SENAI e Entidades sem fins
lucrativos e conosco do MTE
20. Aprendizagem Profissional da Pessoa com
Deficiência
Pessoa com deficiência tem direito à aprendizagem profissional,
regulada pelos artigos 428 a 433 da CLT, acessível e inclusiva, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas art. 27 da LBI
Instituições públicas e privadas que ministram aprendizagem
profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer todos os cursos de
aprendizagem profissional à pessoa com deficiência. art. 27 da LBI
O aprendiz com deficiência deverá ter no mínimo 14 anos, observada
a legislação de proteção à criança e ao adolescente, não havendo
limite máximo de idade a art. 428, § 5º da CLT
No contrato de aprendizagem da pessoa com deficiência, não se
aplica o prazo máximo de dois anos. Vedada a contratação de pessoa
por prazo indeterminado. art. 428, § 3º da CLT
21. Aprendizagem Profissional da Pessoa com
Deficiência
Para contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz
com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização (não grau escolaridade) art. 97 da LBI
Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, não é
obrigatória matrícula e frequência à escola, qualquer que seja sua
escolaridade art. 97 da LBI
O contrato do aprendiz com deficiência não poderá ser extinto
antecipadamente por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz,
quando não forem oferecidos recursos de acessibilidade, de tecnologias
assistivas, de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
observada quando necessária a possibilidade de terminalidade e certificação
específica art. 97 da LBI
22. Aprendizagem Profissional da Pessoa com
Deficiência
A contratação da pessoa com deficiência como aprendiz não
acarreta a suspensão do BPC, limitado a 2 anos o recebimento
concomitante da remuneração e do beneficio art. 3º Lei 12.470 /11
Rendimentos decorrentes de aprendizagem não serão computados
para os fins de cálculo da renda familiar per capita considerada para
concessão do benefício de prestação continuada art. 105 da LBI
23. Pensão por Morte
• exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual, não impede a concessão ou
manutenção da parte individual da pensão do dependente com
deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave LEI 13183
• Não ´