O documento discute a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, definindo deficiência e direitos das pessoas com deficiência. Também explica o que é a inclusão no trabalho, direitos trabalhistas, cotas para empresas e concurso público, consequências do descumprimento da lei e fornece informações gerais sobre a legislação e órgãos de apoio.
2. Mas afinal o que é deficiência?
Deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou
função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano (art. 3°, I, do
Dec. nº. 3.298, de dezembro de 1999)
Quais são os direitos das pessoas com deficiência?
A pessoa com deficiência goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, dentre os quais
destacamos: À vida; ao lazer; à saúde; ao trabalho; à
alimentação; à cidadania; à educação; à liberdade; à cultura; à
dignidade; ao esporte; ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
O que é Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho?
Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no
trabalho a colocação competitiva, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as
regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de
tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de
trabalho. (Lei nº 13.146/ 2015)
3. DireitodoTrabalho
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
• A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e
aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
– Direito a igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a
condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual
remuneração por trabalho de igual valor.
– Direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos,
educação continuada, planos de carreira, promoções,
bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo
empregador, em igualdade de oportunidades com os demais
empregados.
– As pessoas jurídicas de qualquer natureza são obrigadas a garantir
ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
– É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e
emprego promover e garantir condições de acesso e de
permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
– Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho
autônomo, devem prever a participação da pessoa com
deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando
necessárias.
4. EmpresaPrivada
A Lei Federal n.º 8.213/91, art.93, prevê proibição de
qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério
de admissão do emprego em virtude de portar deficiência.
A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a
preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas. O percentual a ser aplicado é sempre de acordo
com o total de empregados das empresas, dessa forma: até
200 empregados 2%, de 201 a 500 – 3%, de 501 a 1000 –
4% e de 1001 em diante – 5%
ConcursoPúblico
Lei 3298, Art. 37 diz que: O candidato portador de
deficiência, em razão da necessária igualdade de condições,
concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o
percentual de 5% do total de vagas de todos concursos,
dando equilíbrio à concorrência.
5. DescumprimentodasLeisTrabalhistas
• É considerado dano moral coletivo quando uma empresa
não contrata PCDs, negando cumprimento à Lei n. 8.213/91.
Esse e qualquer outro descumprimento podem ser
reparados ao se procurar o Ministério do Trabalho,
Ministério Público ou ajuda de um(a) advogado(a).
• Conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº7.853/89,
constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos e multa:
I. Recusar, cobrar valores adicionais, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno
em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau,
público ou privado, em razão de sua deficiência;
II. Obstar inscrição em concurso público ou acesso de
alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão
de sua deficiência;
III. Negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa
em razão de sua deficiência;
IV. Recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de
prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à
pessoa com deficiência;
V. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de
ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI. Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil pública objeto desta Lei,
quando requisitados.
6. InformaçõesGerais
• Legislação:
Na lei 13.146 encontra-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
• Órgão Nacional:
O CONADE (Conselho Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência)
(61) 2027-3981
https://www.facebook.com/ConadeBR/
• Órgão Municipal:
Coordenadoria de Direitos das Pessoas com Deficiência-CDPD
(31) 3277.4105/6949 – Fax (31) 3277.4678
pessoacomdeficiencia@pbh.gov.br
• Entidades de apoio às pessoas com deficiência:
o Associação de Apoio aos Portadores de Esclerose Múltipla.
Rua Guajajaras, 880 - sala 508.
Tel: (31) 3271-95 80.
o Associação Mineira de Paraplégicos – AMP
Av. do Contorno, 2.655. Santa Efigênia. Tel.: (31) 32 41-52 94
o Centro de Inclusão da Pessoa com Deficiência "Rogéria Amato" - SESI/CIRA - Sistema FIEMG.
Rua Lindolfo Caetano, 10 - Calafate (atrás do PAM Campos Sales). Tel.: 3378-2452 e 3372-9372.
E-mail: cira@fiemg.com.br.
Promove a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho e oferece cursos na área
de esporte.
o CREA/MG – Comissão de Acessibilidade.
Av. Álvares Cabral, 1.600 – 8º. andar.
Tel.: (31) 32 99-88 07.
acessibilidade@crea-mg.com.br
o PUC/Minas - Programa Sociedade Inclusiva.
Avenida Dom José Gaspar, 500 - Prédio 30.
Coração Eucarístico.
TeleFax: (31) 33 19-49 77.
Site: www.sociedadeinclusiva.pucminas.br
Oferece cursos de capacitação para Pessoas com Deficiência.