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INCLUSÃO DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA NO
MERCADO DE
TRABALHO
Mas afinal o que é deficiência?
Deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou
função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano (art. 3°, I, do
Dec. nº. 3.298, de dezembro de 1999)
Quais são os direitos das pessoas com deficiência?
A pessoa com deficiência goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, dentre os quais
destacamos: À vida; ao lazer; à saúde; ao trabalho; à
alimentação; à cidadania; à educação; à liberdade; à cultura; à
dignidade; ao esporte; ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
O que é Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho?
Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no
trabalho a colocação competitiva, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as
regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de
tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de
trabalho. (Lei nº 13.146/ 2015)
DireitodoTrabalho
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
• A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e
aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
– Direito a igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a
condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual
remuneração por trabalho de igual valor.
– Direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos,
educação continuada, planos de carreira, promoções,
bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo
empregador, em igualdade de oportunidades com os demais
empregados.
– As pessoas jurídicas de qualquer natureza são obrigadas a garantir
ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
– É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e
emprego promover e garantir condições de acesso e de
permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
– Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho
autônomo, devem prever a participação da pessoa com
deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando
necessárias.
EmpresaPrivada
A Lei Federal n.º 8.213/91, art.93, prevê proibição de
qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério
de admissão do emprego em virtude de portar deficiência.
A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a
preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas. O percentual a ser aplicado é sempre de acordo
com o total de empregados das empresas, dessa forma: até
200 empregados 2%, de 201 a 500 – 3%, de 501 a 1000 –
4% e de 1001 em diante – 5%
ConcursoPúblico
Lei 3298, Art. 37 diz que: O candidato portador de
deficiência, em razão da necessária igualdade de condições,
concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o
percentual de 5% do total de vagas de todos concursos,
dando equilíbrio à concorrência.
DescumprimentodasLeisTrabalhistas
• É considerado dano moral coletivo quando uma empresa
não contrata PCDs, negando cumprimento à Lei n. 8.213/91.
Esse e qualquer outro descumprimento podem ser
reparados ao se procurar o Ministério do Trabalho,
Ministério Público ou ajuda de um(a) advogado(a).
• Conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº7.853/89,
constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos e multa:
I. Recusar, cobrar valores adicionais, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno
em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau,
público ou privado, em razão de sua deficiência;
II. Obstar inscrição em concurso público ou acesso de
alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão
de sua deficiência;
III. Negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa
em razão de sua deficiência;
IV. Recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de
prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à
pessoa com deficiência;
V. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de
ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI. Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil pública objeto desta Lei,
quando requisitados.
InformaçõesGerais
• Legislação:
Na lei 13.146 encontra-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
• Órgão Nacional:
O CONADE (Conselho Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência)
(61) 2027-3981
https://www.facebook.com/ConadeBR/
• Órgão Municipal:
Coordenadoria de Direitos das Pessoas com Deficiência-CDPD
(31) 3277.4105/6949 – Fax (31) 3277.4678
pessoacomdeficiencia@pbh.gov.br
• Entidades de apoio às pessoas com deficiência:
o Associação de Apoio aos Portadores de Esclerose Múltipla.
Rua Guajajaras, 880 - sala 508.
Tel: (31) 3271-95 80.
o Associação Mineira de Paraplégicos – AMP
Av. do Contorno, 2.655. Santa Efigênia. Tel.: (31) 32 41-52 94
o Centro de Inclusão da Pessoa com Deficiência "Rogéria Amato" - SESI/CIRA - Sistema FIEMG.
Rua Lindolfo Caetano, 10 - Calafate (atrás do PAM Campos Sales). Tel.: 3378-2452 e 3372-9372.
E-mail: cira@fiemg.com.br.
Promove a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho e oferece cursos na área
de esporte.
o CREA/MG – Comissão de Acessibilidade.
Av. Álvares Cabral, 1.600 – 8º. andar.
Tel.: (31) 32 99-88 07.
acessibilidade@crea-mg.com.br
o PUC/Minas - Programa Sociedade Inclusiva.
Avenida Dom José Gaspar, 500 - Prédio 30.
Coração Eucarístico.
TeleFax: (31) 33 19-49 77.
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Oferece cursos de capacitação para Pessoas com Deficiência.

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Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho

  • 1. INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO
  • 2. Mas afinal o que é deficiência? Deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (art. 3°, I, do Dec. nº. 3.298, de dezembro de 1999) Quais são os direitos das pessoas com deficiência? A pessoa com deficiência goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, dentre os quais destacamos: À vida; ao lazer; à saúde; ao trabalho; à alimentação; à cidadania; à educação; à liberdade; à cultura; à dignidade; ao esporte; ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O que é Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho? Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho. (Lei nº 13.146/ 2015)
  • 3. DireitodoTrabalho LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 • A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. – Direito a igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor. – Direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados. – As pessoas jurídicas de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. – É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho. – Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
  • 4. EmpresaPrivada A Lei Federal n.º 8.213/91, art.93, prevê proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do emprego em virtude de portar deficiência. A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O percentual a ser aplicado é sempre de acordo com o total de empregados das empresas, dessa forma: até 200 empregados 2%, de 201 a 500 – 3%, de 501 a 1000 – 4% e de 1001 em diante – 5% ConcursoPúblico Lei 3298, Art. 37 diz que: O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% do total de vagas de todos concursos, dando equilíbrio à concorrência.
  • 5. DescumprimentodasLeisTrabalhistas • É considerado dano moral coletivo quando uma empresa não contrata PCDs, negando cumprimento à Lei n. 8.213/91. Esse e qualquer outro descumprimento podem ser reparados ao se procurar o Ministério do Trabalho, Ministério Público ou ajuda de um(a) advogado(a). • Conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº7.853/89, constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I. Recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; II. Obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; III. Negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; IV. Recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; V. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI. Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
  • 6. InformaçõesGerais • Legislação: Na lei 13.146 encontra-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm • Órgão Nacional: O CONADE (Conselho Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência) (61) 2027-3981 https://www.facebook.com/ConadeBR/ • Órgão Municipal: Coordenadoria de Direitos das Pessoas com Deficiência-CDPD (31) 3277.4105/6949 – Fax (31) 3277.4678 pessoacomdeficiencia@pbh.gov.br • Entidades de apoio às pessoas com deficiência: o Associação de Apoio aos Portadores de Esclerose Múltipla. Rua Guajajaras, 880 - sala 508. Tel: (31) 3271-95 80. o Associação Mineira de Paraplégicos – AMP Av. do Contorno, 2.655. Santa Efigênia. Tel.: (31) 32 41-52 94 o Centro de Inclusão da Pessoa com Deficiência "Rogéria Amato" - SESI/CIRA - Sistema FIEMG. Rua Lindolfo Caetano, 10 - Calafate (atrás do PAM Campos Sales). Tel.: 3378-2452 e 3372-9372. E-mail: cira@fiemg.com.br. Promove a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho e oferece cursos na área de esporte. o CREA/MG – Comissão de Acessibilidade. Av. Álvares Cabral, 1.600 – 8º. andar. Tel.: (31) 32 99-88 07. acessibilidade@crea-mg.com.br o PUC/Minas - Programa Sociedade Inclusiva. Avenida Dom José Gaspar, 500 - Prédio 30. Coração Eucarístico. TeleFax: (31) 33 19-49 77. Site: www.sociedadeinclusiva.pucminas.br Oferece cursos de capacitação para Pessoas com Deficiência.