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DIREITOS
AUTORAIS
“Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar.”
O que são direitos autorais?
• Direitos autorais são os direitos que todo criador de uma obra
intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito é exclusivo do autor,
de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal.
• Está definido por vários tratados e convenções internacionais, entre os
quais o mais significativo é a Convenção de Berna. No Brasil a Lei nº.
9.610, de 19 de fevereiro de 1998, consolida a legislação sobre os
direitos autorais.
O que diz o inciso XXVII?
• A ideia apresentada no Inciso é a de estabelecer os direitos exclusivos do autor da obra.
Assim, é dele o direito de escolher e permitir a forma de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras da forma que melhor lhe agradar. Isso significa simplesmente
que todo criador de uma obra artística, literária ou intelectual tem direitos sobre o uso da
sua obra.
• O fato é que uma obra protegida pelo direito do autor – conforme também na Lei nº
9.610/98 – é tida como um trabalho que se originou no espírito de uma pessoa. Ou seja,
que foi criado a partir de seus conhecimentos, experiências ou sentimentos e depois
exteriorizado para o mundo como uma obra.
• É neste sentido, pelo fato de a obra possuir um caráter bastante ligado à personalidade
de quem a criou, que os direitos autorais são entendidos como direitos fundamentais e
estão previstos no nossa Constituição.
Mas até quando o autor tem direito sobre a
obra que criou?
• O prazo de proteção estende-se do
primeiro instante em que o trabalho foi
criado, perpassa por toda a vida do autor
e continua a ser garantido até 70 anos
após o seu falecimento – considerando o
1º de janeiro do ano imediato ao da sua
morte. De tal maneira, os herdeiros do
autor também estão protegidos pela lei.
Afinal, são eles os responsáveis pela
utilização, publicação e reprodução da
obra durante este período de 70 anos.
Valores de registro
• É cobrado um valor para cada registro
de direito autoral solicitado, uma vez
que são diferenciados quando
requeridos por Pessoa Física ou
quando solicitados por Pessoa Jurídica
(Cessionário e/ou Procurador).
• É preciso anexar ao pedido de registro
o comprovante original de depósito
identificado. Para garantia, o
solicitante deve guardar uma cópia
autenticada do mesmo.
Obras passíveis de registro de direitos
autorais.
• Livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas, textos literários,
artísticos ou científicos;
• Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma
natureza;
• Obras dramáticas e dramático-musicais, com ou sem partitura;
• Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se
fixe por escrito ou por outra forma qualquer;
• Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma
natureza;
• Argumentos e roteiros cinematográficos;
• Composições musicais, com ou sem letra;
• Obras em quadrinhos (personagens);
• Letras e partituras musicais;
• Adaptações, arranjos musicais, traduções e outras
transformações de obras originárias (que não estejam no
domínio público), desde que previamente autorizadas e que
se apresentem como criação intelectual nova; são aceitas para
registro com expressa e específica autorização de seu autor
(ou autores) e/ou detentores dos direitos autorais
patrimoniais (cessionários);
• Coletâneas ou compilações, como seletas, compêndios,
antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, revistas,
coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou de
pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde
que, pelos critérios de seleção e organização, constituam
criação intelectual;
• Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia.
O inciso XXVII na prática.
• No Brasil, conforme art. 18 da LDA, a proteção autoral independe de
registro. Assim, é opção do autor registrar – ou não – sua obra por meio de
um órgão público correspondente à natureza da sua criação. Por exemplo:
escritores, músicos, poetas, desenhistas devem procurar a Biblioteca
Nacional para registrar suas obras – o Escritório de Direitos Autorais é a
unidade administrativa do órgão responsável pelo serviço de registro.
• Em casos como de programas de computador – que também são
considerados obras de propriedade intelectual – tanto a LDA quanto a Lei de
Software possuem um regime diferenciado nesta questão. O ativo protegido
em um programa de computador é o código-fonte – e o autor deve procurar
o Instituto Nacional de Propriedade Industrial para ter o registro.
• Como os registros no direito autoral
não são necessários para a garantia da
proteção sobre as obras, considera-se
que os registros concedidos pelo
Estado são de ordem declaratória. O
que isso significa? Significa que os
registros representam apenas a
declaração da existência dos direitos
autorais daquela pessoa sobre aquela
obra para o resto do mundo, pois
juridicamente esses direitos já
existiam.
• Outra questão um pouco mais técnica
diz respeito à dupla consideração dos
direitos autorais. Já que,
tradicionalmente – e conforme a LDA –
é entendido que o direito autoral é
separado em direitos morais e direitos
patrimoniais.
• Direitos Morais
• Os Direitos Morais são
vinculados à personalidade do
autor e são inalienáveis – ou
seja, somente o autor tem
permissão de alterar ou realizar
qualquer modificação a sua
obra.
• O Patrimonial diz respeito à
utilização e controle de
reprodução – no caso mais
amplo, ao uso econômico da
obra – e pode ser vinculado aos
herdeiros.
• Direito Patrimonial
Fontes :https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/o-que-sao-direitos-
autorais,9acecdbc74834410VgnVCM1000003b74010aRCRD#:~:text=Direitos%20autorai
s%20s%C3%A3o%20os%20direitos,%C3%A9%20a%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20d
e%20Berna.
https://www.politize.com.br/artigo-5/direito-autoral/
Nome: Mariane Marcela
Professora: Marcele
Turma: 302

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Direitos autorais: proteção e registro

  • 1. DIREITOS AUTORAIS “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.”
  • 2. O que são direitos autorais? • Direitos autorais são os direitos que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito é exclusivo do autor, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal. • Está definido por vários tratados e convenções internacionais, entre os quais o mais significativo é a Convenção de Berna. No Brasil a Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, consolida a legislação sobre os direitos autorais.
  • 3. O que diz o inciso XXVII? • A ideia apresentada no Inciso é a de estabelecer os direitos exclusivos do autor da obra. Assim, é dele o direito de escolher e permitir a forma de utilização, publicação ou reprodução de suas obras da forma que melhor lhe agradar. Isso significa simplesmente que todo criador de uma obra artística, literária ou intelectual tem direitos sobre o uso da sua obra. • O fato é que uma obra protegida pelo direito do autor – conforme também na Lei nº 9.610/98 – é tida como um trabalho que se originou no espírito de uma pessoa. Ou seja, que foi criado a partir de seus conhecimentos, experiências ou sentimentos e depois exteriorizado para o mundo como uma obra. • É neste sentido, pelo fato de a obra possuir um caráter bastante ligado à personalidade de quem a criou, que os direitos autorais são entendidos como direitos fundamentais e estão previstos no nossa Constituição.
  • 4. Mas até quando o autor tem direito sobre a obra que criou? • O prazo de proteção estende-se do primeiro instante em que o trabalho foi criado, perpassa por toda a vida do autor e continua a ser garantido até 70 anos após o seu falecimento – considerando o 1º de janeiro do ano imediato ao da sua morte. De tal maneira, os herdeiros do autor também estão protegidos pela lei. Afinal, são eles os responsáveis pela utilização, publicação e reprodução da obra durante este período de 70 anos.
  • 5. Valores de registro • É cobrado um valor para cada registro de direito autoral solicitado, uma vez que são diferenciados quando requeridos por Pessoa Física ou quando solicitados por Pessoa Jurídica (Cessionário e/ou Procurador). • É preciso anexar ao pedido de registro o comprovante original de depósito identificado. Para garantia, o solicitante deve guardar uma cópia autenticada do mesmo.
  • 6. Obras passíveis de registro de direitos autorais. • Livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas, textos literários, artísticos ou científicos; • Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; • Obras dramáticas e dramático-musicais, com ou sem partitura; • Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer; • Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; • Argumentos e roteiros cinematográficos; • Composições musicais, com ou sem letra; • Obras em quadrinhos (personagens); • Letras e partituras musicais; • Adaptações, arranjos musicais, traduções e outras transformações de obras originárias (que não estejam no domínio público), desde que previamente autorizadas e que se apresentem como criação intelectual nova; são aceitas para registro com expressa e específica autorização de seu autor (ou autores) e/ou detentores dos direitos autorais patrimoniais (cessionários); • Coletâneas ou compilações, como seletas, compêndios, antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, revistas, coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual; • Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
  • 7. O inciso XXVII na prática. • No Brasil, conforme art. 18 da LDA, a proteção autoral independe de registro. Assim, é opção do autor registrar – ou não – sua obra por meio de um órgão público correspondente à natureza da sua criação. Por exemplo: escritores, músicos, poetas, desenhistas devem procurar a Biblioteca Nacional para registrar suas obras – o Escritório de Direitos Autorais é a unidade administrativa do órgão responsável pelo serviço de registro. • Em casos como de programas de computador – que também são considerados obras de propriedade intelectual – tanto a LDA quanto a Lei de Software possuem um regime diferenciado nesta questão. O ativo protegido em um programa de computador é o código-fonte – e o autor deve procurar o Instituto Nacional de Propriedade Industrial para ter o registro.
  • 8. • Como os registros no direito autoral não são necessários para a garantia da proteção sobre as obras, considera-se que os registros concedidos pelo Estado são de ordem declaratória. O que isso significa? Significa que os registros representam apenas a declaração da existência dos direitos autorais daquela pessoa sobre aquela obra para o resto do mundo, pois juridicamente esses direitos já existiam. • Outra questão um pouco mais técnica diz respeito à dupla consideração dos direitos autorais. Já que, tradicionalmente – e conforme a LDA – é entendido que o direito autoral é separado em direitos morais e direitos patrimoniais.
  • 9. • Direitos Morais • Os Direitos Morais são vinculados à personalidade do autor e são inalienáveis – ou seja, somente o autor tem permissão de alterar ou realizar qualquer modificação a sua obra. • O Patrimonial diz respeito à utilização e controle de reprodução – no caso mais amplo, ao uso econômico da obra – e pode ser vinculado aos herdeiros. • Direito Patrimonial