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RESOLUÇÃO Nº 572 DE 25 DE ABRIL DE 2013
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação das
especialidades farmacêuticas, por linhas de
atuação.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais
previstas na Lei Federal nº 3.820/60, e
Considerando o disposto no artigo 5º inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga
liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito da sua atuação exerce
atividade típica de Estado e atua como órgão regulador da profissão farmacêutica, nos termos
dos artigos 5º inciso XIII; 21, inciso XXIV, e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções
para eficácia da Lei Federal nº 3.820/60 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar
atribuições e competências dos farmacêuticos, de acordo com o artigo 6º, alíneas “g”, “l” e
“m”, do referido diploma legal;
Considerando a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde
pública e promover ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde,
de acordo com a alínea “p”, do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da Lei
Federal nº 9.120/95;
Considerando o Decreto Federal nº 20.377/31, que aprova a regulamentação do
exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878/81, que estabelece normas para execução
da Lei Federal nº 3.820/60, dispondo sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras
providências;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Farmácia;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011, que revoga as
normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais;
Considerando a necessidade de estabelecer as linhas de atuação, agrupadas por
especialidades farmacêuticas, para efeito de registro de certificados e títulos na carteira
profissional do farmacêutico, nos Conselhos Regionais de Farmácia,
RESOLVE:
Art. 1º - As linhas de atuação que agrupam as especialidades farmacêuticas são:
I - ALIMENTOS;
II - ANÁLISES CLÍNICO-LABORATORIAIS;
III - EDUCAÇÃO;
IV - FARMÁCIA;
V - FARMÁCIA HOSPITALAR E CLÍNICA;
VI - FARMÁCIA INDUSTRIAL;
VII - GESTÃO;
VIII - PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES;
IX - SAÚDE PÚBLICA;
X - TOXICOLOGIA.
Art. 2º - Considera-se linha de atuação “o conjunto de conhecimentos afins do
exercício profissional, agrupados conforme as especialidades farmacêuticas, reconhecidas pelo
Conselho Federal de Farmácia”.
Art. 3º - O conjunto de especialidades por linhas de atuação é constituído por:
I – ALIMENTOS: alimentos funcionais e nutracêuticos; banco de leite humano; controle
de qualidade de alimentos; microbiologia de alimentos; nutrição enteral; nutrigenômica;
pesquisa e desenvolvimento de alimentos e produção de alimentos;
II - ANÁLISES CLÍNICO-LABORATORIAIS: análises clínicas; bacteriologia clínica; banco de
materiais biológicos; banco de órgãos, tecidos e células; banco de sangue; banco de sêmen;
biologia molecular; bioquímica clínica; citogenética; citologia clínica; citopatologia;
citoquímica; cultura celular; genética; hematologia clínica; hemoterapia; histocompatibilidade;
histoquímica; imunocitoquímica; imunogenética; imunohistoquímica; imunologia clínica;
imunopatologia; micologia clínica; microbiologia clínica; parasitologia clínica; reprodução
humana e virologia clínica;
III – EDUCAÇÃO: docência do ensino superior; educação ambiental; educação em
saúde; metodologia de ensino superior e planejamento e gestão educacional;
IV - FARMÁCIA: assistência farmacêutica; atenção farmacêutica; atenção farmacêutica
domiciliar; biofarmácia; dispensação; farmácia comunitária; farmácia magistral; farmácia
oncológica; farmácia veterinária; farmacocinética clínica; farmacologia clínica e
farmacogenética;
V – FARMÁCIA HOSPITALAR E CLÍNICA: farmácia clínica domiciliar; farmácia clínica em
cardiologia, farmácia clínica em cuidados paliativos; farmácia clínica em geriatria; farmácia
clínica em hematologia; farmácia clínica em oncologia; farmácia clínica em pediatria; farmácia
clínica em reumatologia; farmácia clínica em terapia antineoplásica; farmácia clínica em
unidades de terapia intensiva; farmácia clínica hospitalar; farmácia hospitalar e outros serviços
de saúde, nutrição parenteral; pesquisa clínica e radiofarmácia;
VI – FARMÁCIA INDUSTRIAL: controle de qualidade; biotecnologia industrial;
farmacogenômica; gases e misturas de uso terapêutico; hemoderivados; indústria de
cosméticos; indústria farmacêutica e de insumos farmacêuticos; indústria de farmoquímicos;
indústria de saneantes; nanotecnologia; pesquisa e desenvolvimento e tecnologia de
fermentação;
VII – GESTÃO: assuntos regulatórios; auditoria em saúde; avaliação de tecnologia em
saúde; empreendedorismo; garantia da qualidade; gestão ambiental; gestão da assistência
farmacêutica; gestão da qualidade; gestão de farmácias e drogarias; gestão de risco hospitalar;
gestão e controle de laboratório clínico; gestão em saúde pública; gestão farmacêutica; gestão
hospitalar; logística farmacêutica e marketing farmacêutico;
VIII – PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES: antroposofia; homeopatia;
medicina tradicional chinesa-acupuntura; plantas medicinais e fitoterapia e termalismo
social/crenoterapia;
IX – SAÚDE PÚBLICA: atendimento farmacêutico de urgência e emergência; controle de
qualidade e tratamento de água; controle de vetores e pragas urbanas; epidemiologia
genética; Estratégia Saúde da Família (ESF); farmacoeconomia; farmacoepidemiologia;
farmacovigilância; gerenciamento dos resíduos em serviços de saúde; saúde ambiental; saúde
coletiva; saúde do trabalhador; saúde ocupacional; segurança no trabalho; vigilância
epidemiológica e vigilância sanitária;
X – TOXICOLOGIA: análises toxicológicas; toxicogenética; toxicologia ambiental;
toxicologia analítica; toxicologia clínica; toxicologia de alimentos; toxicologia de cosméticos;
toxicologia de emergência; toxicologia de medicamentos; toxicologia desportiva; toxicologia
experimental; toxicologia forense; toxicologia ocupacional e toxicologia veterinária.
§ 1º A atuação do farmacêutico nas atividades não privativas das especialidades
definidas não prejudicará o exercício destas por outros profissionais igualmente habilitados,
conforme legislação específica.
§ 2º As especialidades farmacêuticas podem ser direcionadas para a área humana ou
veterinária, quando couber.
Art. 4º - Outras especialidades propostas por entidade interessada poderão ser
reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia, desde que sejam apresentadas justificativas
e obtenham a aprovação deste Órgão Federal. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente – CFF

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  • 1. RESOLUÇÃO Nº 572 DE 25 DE ABRIL DE 2013 Ementa: Dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação. O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60, e Considerando o disposto no artigo 5º inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer; Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito da sua atuação exerce atividade típica de Estado e atua como órgão regulador da profissão farmacêutica, nos termos dos artigos 5º inciso XIII; 21, inciso XXIV, e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal; Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/60 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar atribuições e competências dos farmacêuticos, de acordo com o artigo 6º, alíneas “g”, “l” e “m”, do referido diploma legal; Considerando a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública e promover ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea “p”, do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95; Considerando o Decreto Federal nº 20.377/31, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil; Considerando o Decreto Federal nº 85.878/81, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820/60, dispondo sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências; Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Farmácia; Considerando a Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011, que revoga as normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais; Considerando a necessidade de estabelecer as linhas de atuação, agrupadas por especialidades farmacêuticas, para efeito de registro de certificados e títulos na carteira profissional do farmacêutico, nos Conselhos Regionais de Farmácia,
  • 2. RESOLVE: Art. 1º - As linhas de atuação que agrupam as especialidades farmacêuticas são: I - ALIMENTOS; II - ANÁLISES CLÍNICO-LABORATORIAIS; III - EDUCAÇÃO; IV - FARMÁCIA; V - FARMÁCIA HOSPITALAR E CLÍNICA; VI - FARMÁCIA INDUSTRIAL; VII - GESTÃO; VIII - PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES; IX - SAÚDE PÚBLICA; X - TOXICOLOGIA. Art. 2º - Considera-se linha de atuação “o conjunto de conhecimentos afins do exercício profissional, agrupados conforme as especialidades farmacêuticas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia”. Art. 3º - O conjunto de especialidades por linhas de atuação é constituído por: I – ALIMENTOS: alimentos funcionais e nutracêuticos; banco de leite humano; controle de qualidade de alimentos; microbiologia de alimentos; nutrição enteral; nutrigenômica; pesquisa e desenvolvimento de alimentos e produção de alimentos; II - ANÁLISES CLÍNICO-LABORATORIAIS: análises clínicas; bacteriologia clínica; banco de materiais biológicos; banco de órgãos, tecidos e células; banco de sangue; banco de sêmen; biologia molecular; bioquímica clínica; citogenética; citologia clínica; citopatologia; citoquímica; cultura celular; genética; hematologia clínica; hemoterapia; histocompatibilidade; histoquímica; imunocitoquímica; imunogenética; imunohistoquímica; imunologia clínica; imunopatologia; micologia clínica; microbiologia clínica; parasitologia clínica; reprodução humana e virologia clínica; III – EDUCAÇÃO: docência do ensino superior; educação ambiental; educação em saúde; metodologia de ensino superior e planejamento e gestão educacional; IV - FARMÁCIA: assistência farmacêutica; atenção farmacêutica; atenção farmacêutica domiciliar; biofarmácia; dispensação; farmácia comunitária; farmácia magistral; farmácia oncológica; farmácia veterinária; farmacocinética clínica; farmacologia clínica e farmacogenética; V – FARMÁCIA HOSPITALAR E CLÍNICA: farmácia clínica domiciliar; farmácia clínica em cardiologia, farmácia clínica em cuidados paliativos; farmácia clínica em geriatria; farmácia clínica em hematologia; farmácia clínica em oncologia; farmácia clínica em pediatria; farmácia
  • 3. clínica em reumatologia; farmácia clínica em terapia antineoplásica; farmácia clínica em unidades de terapia intensiva; farmácia clínica hospitalar; farmácia hospitalar e outros serviços de saúde, nutrição parenteral; pesquisa clínica e radiofarmácia; VI – FARMÁCIA INDUSTRIAL: controle de qualidade; biotecnologia industrial; farmacogenômica; gases e misturas de uso terapêutico; hemoderivados; indústria de cosméticos; indústria farmacêutica e de insumos farmacêuticos; indústria de farmoquímicos; indústria de saneantes; nanotecnologia; pesquisa e desenvolvimento e tecnologia de fermentação; VII – GESTÃO: assuntos regulatórios; auditoria em saúde; avaliação de tecnologia em saúde; empreendedorismo; garantia da qualidade; gestão ambiental; gestão da assistência farmacêutica; gestão da qualidade; gestão de farmácias e drogarias; gestão de risco hospitalar; gestão e controle de laboratório clínico; gestão em saúde pública; gestão farmacêutica; gestão hospitalar; logística farmacêutica e marketing farmacêutico; VIII – PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES: antroposofia; homeopatia; medicina tradicional chinesa-acupuntura; plantas medicinais e fitoterapia e termalismo social/crenoterapia; IX – SAÚDE PÚBLICA: atendimento farmacêutico de urgência e emergência; controle de qualidade e tratamento de água; controle de vetores e pragas urbanas; epidemiologia genética; Estratégia Saúde da Família (ESF); farmacoeconomia; farmacoepidemiologia; farmacovigilância; gerenciamento dos resíduos em serviços de saúde; saúde ambiental; saúde coletiva; saúde do trabalhador; saúde ocupacional; segurança no trabalho; vigilância epidemiológica e vigilância sanitária; X – TOXICOLOGIA: análises toxicológicas; toxicogenética; toxicologia ambiental; toxicologia analítica; toxicologia clínica; toxicologia de alimentos; toxicologia de cosméticos; toxicologia de emergência; toxicologia de medicamentos; toxicologia desportiva; toxicologia experimental; toxicologia forense; toxicologia ocupacional e toxicologia veterinária. § 1º A atuação do farmacêutico nas atividades não privativas das especialidades definidas não prejudicará o exercício destas por outros profissionais igualmente habilitados, conforme legislação específica. § 2º As especialidades farmacêuticas podem ser direcionadas para a área humana ou veterinária, quando couber. Art. 4º - Outras especialidades propostas por entidade interessada poderão ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia, desde que sejam apresentadas justificativas e obtenham a aprovação deste Órgão Federal. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
  • 4. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente – CFF