Conteúdo baseado na bibliografia de Maurício Godinho Delgado, ONG Repórter Brasil, Escravo, Nem Pensar! e anotações de aula da professora Cristina Hoffmann - PUC-Campinas.
6. Diferenciação técnica
Arts. 2º e 3º da CLT
5 requisitos (divergência na doutrina)
● PF ou natural
● Pessoalidade
● Não eventualidade
● Onerosidade
● Subordinação
São legais, porque previstos na CLT, e cumulativos, porque na falta de qualquer 6
8. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores
como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. 8
pessoal
10. Subordinação
10
O trabalhador fica à disposição para cumprimento de ordens, por isso se
subordina ao Poder de Direção
CLT
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada. (Exe.: sobreaviso ou prontidão)
11. Pessoa física ou natural
Pessoa jurídica não pode ser empregada
- Empregadores passaram a exigir que empregados criassem PJ para exercer
serviços
> Fenômeno da “Pejotização no ambiente de trabalho” - termo cunhado pelo MP
Os juízes consideram isso uma fraude (aplicação do art. 9º).
Causa desconsideração da PJ e a configuração de vínculo, com pagamento de
todos os valores = primazia da realidade (Plá Rodrigues)
- Contrato de trabalho = contrato-realidade
11
12. Out.2017 > “Lei Salão Parceiro - profissional parceiro”
Desobriga proprietários de salão a reconhecerem o vínculo empregatício de manicures,
depilador@s, cabeleirei@s, barbeir@s, maquiador@s e esteticistas
Proveem a estrutura para que seus “parceiros” trabalhem
https://blogdaboitempo.com.br/2017/02/22/uberizacao-do-trabalho-subsuncao-real-da-
viracao/
Abre porteira para a uberização do trabalho no Brasil
Se complementa e concorre com o modelo das redes de subcontratações compostas
pelos mais diversos tipos de empresas
Retira-lhe garantias mínimas ao mesmo tempo em que mantém sua subordinação
É perfeitamente possível imaginar isso em outras empresas - trabalhadores just in time12
13. Pessoalidade / intuitu personae / infungibilidade
● Só o empregado pode cumprir o contrato de trabalho
● Terceirização lícita em atividade-meio: inexistência da pessoalidade
● Este requisito permite a substituição excepcional do empregado mediante
permissão do empregador
● O empregador não tem pessoalidade
○ Fundamenta a sucessão trabalhista ou de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT). O
empregado vincula-se ao empreendimento empresarial
○ Pessoalidade na figura do empregador: é excepcional → caso do empregador doméstico
13
14. Habitualidade / Não Eventualidade
Desdobra-se o conceito em dois:
● Uniformidade
● Periodicidade
Diferença entre diarista e empregado doméstico: quantidade de dias trabalhados na
semana
Diferença entre continuidade e habitualidade: alguns autores consideram que o conceito
é o mesmo.
14
15. Onerosidade
●Não é sinônimo de pagamento de salário, pois pode ser que o
empregador não cumpra sua obrigação
○ É a expectativa de pagamento
○ Senão é serviço voluntário, que não se presume. Precisa de termo de adesão
15
16. Trabalhador eventual
● Regido pelo CC
● É subordinado
○ Isso o diferencia do autônomo, além de também não ser habitual
● Situações esporádicas de acordo com a necessidade do tomador
○ Exe - Teoria do Evento
■ Contratação para um evento ou obra
■ Especialista que repara a eletricidade de imóvel
○ Exe - Teoria dos Fins (não absoluta - pode haver habitual não trabalhando nos fins da empresa)
■ Trabalha em atividade que não coincide com os fins da empresa
○ Exe - Teoria da Descontinuidade (ideia de não permanência)
■ Não presta serviços para o mesmo empregador ou não se fixa em uma empresa
■ Chapas que carregam e descarregam mercadorias, ou boia-fria que trabalha em várias
fazendas
○ Exe - Teoria da Fixação Jurídica
■ Não há fixação jurídica na fonte 16
17. Trabalhador Avulso
● Regulamentação: lei 8630/93
● Não é feito um contrato, mas um recrutamento de mão-de-obra
○ Pelo sindicado
○ Pelo órgão gestor de mão de obra (avulso portuário)
■ Lista de trabalhadores que vão sendo chamados conforme a necessidade de descarregamento
dos navios
● Não deve existir a figura do empregador
○ Por isso é necessária a presença do sindicato para organizar e distribuir a contraprestação à m-d-o.
● Diferença em relação a empregado: não tem habitualidade nem pessoalidade
(lista)
● Opinião: Hoffmann opina que deveria haver esse funcionamento para os garçons, pq facilitaria aos
tomadores e garantiria direitos aos trabalhadores 17
18. Autônomo
Divide-se em autônomos propriamente ditos e empreiteiros.
● Empreiteiro: faz ou manda fazer uma obra
● A diferença está no CC/02
○ Contrato de prestação de serviços
○ Contrato de empreitada
- nunca fica à disposição. O empregador só paga se receber o resultado, no
prazo e qualidade exigida
18
19. Distinção do autônomo com o trabalho subordinado
Categorias de locação de serviço vindas do Direito Romano (Sussekind)
● Locatio operis
○ Conta o resultado do trabalho
○ O risco é de quem se obriga a realizar certa obra
● Locatio operarum
○ Conta a própria força de trabalho
○ Risco recai sobre aquele que adquire o direito de dispor de trabalho alheio (empregador)
19
20. Trabalhador Temporário
● Lei 6019/74
● Empresa de trabalho temporário > cede m-d-o para empresa tomadora de serviços
20
Trabalhador Temporário
Empresa de Traballho
Temporário
Tomadora de Serviços
21. Art. 1o As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços
e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº
13.429, de 2017)
Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho
temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à
necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve,
salvo nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou,
quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. (Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017) 21
22. empresa tomadora de serviço < empresa trabalho temporário > trabalhador temporário
(empresa interposta) (ligado à empresa de
trabalho temporário)
● Art. 4º e 5º - requisitos
● Dpto Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho
● Entre a empresa tomadora e a de trabalho temporário
● O contrato de trabalho temporário exige forma especial
○ O contrato comum de trabalho não exige
22
25. Empregados não regidos pela CLT
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se
aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à
pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária,
não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas
operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga
à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
25
26. Empregadxs Domésticxs
Dispositivos legais
● Lei 8212 de 91 (organização da Seguridade Social)
● Lei 8213 de 91 (Planos de Benefícios da Previdência Social)
● Lei 11.196 de 2005 (tributação - art. 70, tributação sobre trabalho doméstico)
● Lei 8009 de 1990 (impenhorabilidade do bem de família)
● Lei 5.859 de 1972 (dispõe sobre a profissão de empregado doméstico - foi
toda revogada)
● Lei 9.250 de 1995 (legislação do imposto de renda para PF) 26
27. Exemplos
Acompanhante ou cuidador(a) de idosos, enfermeiro(a) residencial, faxineiro(a),
cozinheiro(a), jardineiro(a), professor(a) particular, motorista particular, segurança
particular, babá, guarda-costas, médico particular, mordomo, piloto de aeronave,
governanta, secretário(a) particular, segurança, lavadeira, porteiro de casa, vigia,
dentre outras.
Caseiro, desde que o local não explore atividade econômica.
Chácara de lazer: se aferir lucros, é trabalhador rural. Se não, é empregado
doméstico.
27
31. Vedado o trabalho de menor de 18 anos (art. 1º, §ú)
● Convenção 182 de 1999 da OIT
Convenção sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação
Imediata para sua Eliminação
● Decreto nº 3.597 → promulga a Convenção 182 e a Recomendação 190 da OIT sobre a Proibição das Piores
Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação
● Decreto nº 6.481/08 → regulamenta os artigos 3º, “d”, e 4º da Convenção 182 da OIT
31
32. 32Fonte da imagem: https://br.guiainfantil.com/direitos-das-criancas/450-trabalho-infantil-no-brasil.html
33. Artigo 3º - Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende:
d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde,
a segurança e a moral da criança.
Artigo 4º
1. Os tipos de trabalho a que se refere o artigo 3º d) serão definidos pela legislação nacional ou pela autoridade
competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, levando em
consideração as normas internacionais pertinentes, particularmente os parágrafos 3ª e 4ª da Recomendação sobre as
Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999.
2. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, localizará
onde ocorrem os tipos de trabalho determinados conforme o parágrafo 1º deste artigo.
3. A relação dos tipos de trabalho definidos nos termos do parágrafo 1º deste artigo deverá ser periodicamente examinada
e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
33
36. 36
Aproximadamente 258 mil crianças
trabalham como domésticas no
Brasil. Além de terem baixa
remuneração, elas estão sujeitas a
abusos físicos, psicológicos e
sexuais.
Publicado em 2015
37. 37
Consequências legais
Se o menor de 18 anos prestar serviços domésticos,
● São assegurados todos os direitos trabalhistas, como se válido fosse o
contrato de trabalho,
● O juiz determina a cessação do contrato de trabalho de forma imediata
● Aplicação da Teoria da Irretroação na Nulidade Decretada
○ “Opera efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida
■ “O contrato é suprimido do mundo sociojurídico, respeitando a situação fático-jurídica
já vivenciada”, pois não se pode devolver o trabalho já prestado e voltar ao estado
anterior, como se faz em direito civil
38. Para saber mais!
● Lei da Terceirização e redução de direitos sociais podem impactar no trabalho
infantil http://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/noticias/materias/lei-da-
terceirizacao-e-reducao-de-direitos-sociais-podem-impactar-no-trabalho-
infantil/
● O perigo do trabalho infantil doméstico dentro e fora de casa
http://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/noticias/materias/o-perigo-
trabalho-infantil-domestico-dentro-e-fora-de-casa/
38
40. Característica marcante no empregado doméstico, que não pode
ser substituído por
● Temporário
● Autônomo
● Pessoa Jurídica
Trata-se, ainda de uma relação de confiança que vai além dos
poderes de gestão ou representação
- Os serviços são estritamente pessoais
- O local da prestação é o âmbito familiar doméstico
40
42. Os afazeres domésticos naturalmente exigem manutenção
● Art. 1º mínimo de 2 dias na semana → diferencia da
diarista
● Relação de emprego entre cônjuges e companheiros:
○ A subordinação inerente ao emprego doméstico não
permite que se configure relação de emprego
doméstico entre cônjuges
■ Razão técnica e moral
42
43. Direitos Garantidos
● Jornada de trabalho
● Horas extras
● Possibilidade de acordo de compensação de banco de horas
● Adicional de viagem no importe de 25%
● Intervalo intrajornada
● Intervalo interjornada
● Adicional noturno
● Repouso semanal remunerado
● Descanso em dias de feriado 43
45. Legislação básica
45
● Art. 2º Duração máxima de 8h diárias e 44h semanais, com hora extra em
acréscimo de 50% (§1º), ou compensação de horas mediante acordo escrito
entre empregador e empregado (§4º)
“Mesmo inexistindo as referidas anotações na CTPS, a prova da existência do
contrato pode ser feita por qualquer outro meio lícito”
A inexistência de registro não configura inexistência ou invalidade de contrato,
mas ilícito patronal
46. ● Art. 3º regime de tempo parcial de 25 horas semanais, com salário
proporcional à jornada (§1º)
● Art. 4º Contrato por prazo determinado no caso de experiência (inciso I) ou
atendimento à necessidades transitórias ou substituição de outro empregado
○ Exe.: épocas de festas, viagens constantes, doença de algum familiar, ou férias do
empregado que tem contrato indeterminado (REGRA)
Existem autores respeitados que entendem que o descumprimento de normas
trabalhistas, por si só, como a não anotação em CTPS, enseja danos morais
46
47. ● Art. 9º A - 48h para anotar a CTPS, com
○ Data de admissão
○ Remuneração
○ Contratos de prazo indeterminado, se for o caso
Existem trabalhos respeitados que entendem que o descumprimento de normas
trabalhistas, por si só, como a não anotação em CTPS, enseja danos morais
47
48. ● Art. 5º o contrato de experiência não pode ser superior a 90 dias, podendo
ser prorrogado uma vez
○ A soma dos períodos não pode passar 90 dias (§1º), sob pena de vigorar com de prazo
indeterminado (§2º)
● Art. 6º a demissão antes do término do contrato por prazo determinado
obriga ao pagamento de metade da remuneração a que teria direito até o
término do contrato
● Art. 7º Se o empregado se desliga antes do prazo, deve indenizar o
empregador pelos prejuízos que causar, mas não em quantidade maior do
que ele teria direito em condição igual (§ú)
● Art. 8º não é exigido aviso prévio
48
49. ● Art. 11 acompanhamento em viagem, por prévio acordo escrito entre as
partes: computam-se horas efetivamente trabalhadas, sendo compensadas
as extraordinárias outro dia
○ Remuneração 25% superior ao valor do salário-hora normal
● Art. 13º
49
50. Duração do trabalho doméstico - peculiaridades
50
Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado
o disposto nesta Lei.
§ 7o Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o
empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho > exceção ao “tempo
à disposição → dá lugar ao tempo efetivamente trabalhado (também se observa isso no art. 11)
Art. 12. Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou
eletrônico, desde que idôneo. > Normalmente se exige a anotação em empresas com mais de 10 funcionários
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no
máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta)
minutos. > vide artigo 71 da CLT no slide seguinte
§ 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde
que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. > os outros tipos de empregado
não chegam a ter intervalos de 4h por essa ser uma maneira de ter o empregado à disposição por muito mais tempo
51. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato
coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos
quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este
ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser
fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde
que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições
especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos
serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a
remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº
13.103, de 2015) (Vigência)
51