O documento resume a história da classificação indicativa no Brasil desde 1988, destacando leis e decretos importantes. Também discute vantagens e desvantagens do sistema, aspectos legais como punições para descumprimento e o papel do Ministério Público e Judiciário. Por fim, detalha artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre infrações e penalidades.
2. Contexto histórico
- 1988 - Constituição Federal – Art. 21, inciso XVI
- 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – Capitulo
II e Art. 252
- 2000 – Portaria 796/00 do Ministério da Justiça
- 2001 – Lei de Nº 10.359
3. - 2006 – Portaria nº 1.100/06 do Ministério da Justiça
(classificação geral)
- 2007 – Portaria nº 220/07 do Ministério da Justiça
(televisão)
- 2007 – Portaria nº 8/07 da SNJ (Manual da Nova
Classificação Indicativa)
- 2012 – Portaria nº 1.642/12 do Ministério da Justiça
(TV por assinatura)
- 2012 – Portaria nº 1.643/12 do Ministério da Justiça
(Jogos online)
22. Desvantagens
- Limita a indústria cinematográfica,
público e verba
- Objetividade da classificação
23. Classificação indicativa: aspectos
legais
- Artigo 254 do ECA
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou
televisão, espetáculo em horário diverso do
autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de
referência; duplicada em caso de reincidência
a autoridade judiciária poderá determinar a
suspensão da programação da emissora por até
dois dias.
24. - Coordenação de Classificação
Indicativa (Cocind)- Departamento de
Políticas de Justiça
- A Cocind atua por meio de monitoramento e
análise
25.
26.
27.
28. - Ação Direta de Incosntitucionalidade- ADI
2404
- Justificativa da ADI : liberdade de
expressão
- Convenção Americana de Direitos
Humanos- artigo 13.4 : “a lei pode
submeter os espetáculos públicos a censura
prévia com o objetivo exclusivo de regular
o acesso a eles, para proteção moral da
infância e da adolescência”
- “Programa Adulto em Horário Adulto”-
campanha ANDI
29. O que acontece em casos de descumprimento da
Classificação Indicativa?
Não cabe à Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da
Justiça, aplicar punições. Cabe ao Ministério Público avaliar
cada caso sobre a ocorrência de abusos e enviá-lo ao
Judiciário. A partir dessa atuação, as Leis e Portarias da
classificação determinam que os responsáveis podem ou não
ser punidos de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). O Ministério da Justiça e o Ministério
Público estão sempre em comunicação para assegurar a
Classificação Indicativa correta às obras audiovisuais.
30. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
- Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo
público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada
do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da
diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no
certificado de classificação: Pena – multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
- Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer
representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade
a que não se recomendem: Pena – multa de três a vinte salários
de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável,
separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de
divulgação ou publicidade.
31. - Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou
congênere classificado pelo órgão competente como
inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao
espetáculo: Pena – multa de vinte a cem salários de
referência; na reincidência, a autoridade poderá
determinar a suspensão do espetáculo ou o
fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
32. - Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de
programação em vídeo, em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente: Pena – multa de três a vinte
salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento
por até quinze dias.
- Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o
empresário de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de
criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo: Pena – multa de três a vinte
salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento
por até quinze dias.