1. BENEFICIÁRIOS DO RGPS (segurados e dependentes)
Se alguém segue confiantemente na direção dos próprios sonhos e se empenha
em viver a vida que imaginou, encontrará um sucesso inesperado nas horas
comuns. Atravessará uma barreira invisível e novas leis universais começarão a se
estabelecer dentro dele e ao seu redor."
Henry David Thoreau
Todo trabalhador que exerça atividade remunerada, desde que não esteja
vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS será considerado
segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, independentemente da
sua vontade. Portanto, a qualidade de segurado obrigatório está incitamente
ligada ao exercício de atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício.
Conclui-se que o vínculo existente entre o trabalhador e o RGPS é legal e não
contratual como ocorre com a previdência complementar. Na relação jurídica
decorrente do RGPS, o Estado chama para si a função de proteger o trabalhador
diante de certas contingências previstas em lei, através de filiação e contribuição
compulsórias.
A única exceção a essa regra no RGPS decorre da aplicação do princípio da
universalidade que admite a filiação de pessoa que não exerça atividade remunerada
na qualidade de segurado facultativo, de acordo com a sua própria vontade.
Em linhas gerais, os beneficiários do RGPG dividem-se em segurados e
dependentes.
Os segurados são aqueles que, de regra, contribuem e fazem jus a todos os
benefícios do RGPS, desde que cumpram os requisitos exigidos em lei.
Os dependentes são aqueles que não contribuem, mas mantém dependência
econômica com os segurados na forma da lei.
Possuem direito a percepção de apenas dois benefícios: pensão por morte do
segurado e auxílio-reclusão.
SEGURADOS
Os segurados, por sua vez, dividem-se em obrigatórios e facultativos.
2. Segurados obrigatórios são aqueles cujo vínculo com o RGPS decorre de lei,
portanto, independe da sua própria vontade. Exemplos: um camelô, um ambulante,
um feirante, dentre outros, ainda que não estejam inscritos no INSS.
Segurados facultativos são aqueles cujo vínculo com o RGPS depende da
sua vontade. Com fundamento no princípio da universalidade, podem ser
considerados segurados facultativos todas as pessoas que não exerçam atividade
remunerada que os vincule obrigatoriamente aos regimes básicos de previdência.
Exemplo: uma dona de casa, que não exerça atividade remunerada.
Em resumo, a diferença básica entre o segurado obrigatório e o segurado
facultativo está no fato de que a filiação do primeiro decorre da lei, enquanto a do
segundo representa ato volitivo.
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Os segurados obrigatórios dividem-se em cinco categorias: empregado;
empregado doméstico; trabalhador avulso; contribuinte individual e especial.
DISTINÇÃO (MÉTODO DE ELIMINAÇÃO)
Caso o trabalhador exerça atividade remunerada e não esteja vinculado a
Regime Próprio de Previdência, estará enquadrado em uma das cinco categorias
de segurados obrigatórios do RGPS, sendo vedada a sua inscrição como
segurado facultativo.
Portanto, caso exerça atividade remunerada, pública ou privada, o segurado
estará obrigatoriamente vinculado ao regime geral ou regime próprio e jamais poderá
inscrever-se no RGPS como segurado facultativo. Esse vínculo (filiação) como
segurado obrigatório independe da vontade do segurado.
A grande dificuldade dos candidatos nas provas dos concursos públicos, em
relação a esse tema tão importante, por ser um dos mais cobrados, é fazer a correta
distinção entre as categorias de segurados obrigatórios, face às inúmeras hipóteses
previstas na legislação previdenciária, dificultando qualquer tentativa de uma simples
memorização.
Para que possamos então resolver qualquer questão sobre esse tema (sem
3. decorar) com absoluta convicção, basta aplicarmos um método simples que consiste
no processo de eliminação.
De acordo com esse método, três categorias são inconfundíveis, não
costumam trazer muita dificuldade, portanto devem ser analisadas e, se for o caso,
eliminadas em primeiro lugar, a saber:
1) doméstico(a) – é aquele que trabalha de forma contínua para a família com
subordinação em atividades sem fins lucrativos. É o caso da babá, cozinheira,
jardineiro e outros. É fundamental que a atividade seja estritamente doméstica, tanto
urbana como rural, caso a atividade seja desvirtuada, ou seja, passe a ter fins
lucrativos, o trabalhador (a) enquadra-se na condição de empregado (CLT);
2) avulso – é o trabalhador que só pode ser contratado mediante intermediação
obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra –
OGMO. Essa intermediação obrigatória só existe para essa categoria de
trabalhadores e tem por finalidade a sua própria proteção diante do contratante
(tomador de serviços). Portanto, observem que o avulso não mantém vínculo
empregatício nem com o contratante e nem com o intermediário. O estivador é um
dos exemplos de avulso portuário.
3) especial – é o produtor rural pessoa física, em regime de economia familiar e os
equiparados, como por exemplo, o pescador artesanal. A princípio, a atividade do
especial é de subsistência, sem o auxílio de empregados permanentes, para aqueles
que não tenham alguma outra atividade remunerada.
Portanto, pelo nosso método, sobram apenas as duas maiores categorias: o
segurado empregado e o contribuinte individual.
Também nesses casos a distinção é simples.
O empregado é o trabalhador que mantém vínculo empregatício
caracterizado principalmente pela subordinação jurídica, como ocorre com o
empregado celetista. Também se enquadram nessa categoria os equiparados a
segurado empregado, como por exemplo, o exercente de mandato eletivo.
4. Finalmente, por eliminação, caso o trabalhador não esteja enquadrado nas
três primeiras categorias inconfundíveis (doméstico, avulso e especial) e também não
possua vínculo empregatício, será contribuinte individual que, não por acaso, é a
maior categoria de todas (todo trabalhador que não esteja enquadrado nas anteriores
e nem vinculado a regime próprio de previdência). Exemplos: ministro de confissão
religiosa, garimpeiro, árbitro de futebol, dentre outros.
Pela sua extensão, e com base em concursos anteriores, não há nenhuma
dúvida que este assunto (segurados) será cobrado. Em resumo, para resolvermos
qualquer questão sobre esse tema basta aplicarmos o processo de eliminação.
Dentre as cinco categorias de segurados obrigatórios, três são inconfundíveis: o
doméstico (trabalha para família em atividades sem fins lucrativos), o avulso
(intermediação obrigatória do sindicato ou órgão gestor de mão-deobra) e o especial
(produtor rural pessoa física, em regime de economia familiar e os equiparados, como
por exemplo, o pescador artesanal). Sobram as duas maiores categorias:
empregado(vínculo empregatício caracterizado pela subordinação jurídica e
equiparados) e o contribuinte individual que é a maior categoria de todas (todo
trabalhador que não esteja enquadrado nas anteriores e nem vinculado a regime
próprio de previdência).
Agora vamos por em prática a identificação das categorias de segurados
obrigatórios através do método de eliminação. Para isso vamos imaginar que
determinado trabalhador autônomo seja associado à cooperativa de trabalho para a
prestação de serviços a terceiros através da cooperativa.
Inicialmente, pelo exercício de atividade remunerada, não pode ser
considerado facultativo.
Quanto aos regimes de previdência, estará vinculado ao RGPS por não ser
servidor público exercente de cargo efetivo.
O trabalhador cooperado não pode ser segurado empregado doméstico do
RGPS porque não trabalha de forma contínua para família, em atividade sem fins
lucrativos.
Não é avulso porque não há intermediação obrigatória do sindicato ou órgão
gestor da mão-de-obra na sua contratação. Também é incompatível com o segurado
especial, tendo em vista que este é o produtor rural ou equiparado que exerce
5. atividade agropecuária individualmente ou em regime de economia familiar.
Não pode ser segurado empregado porque não há vínculo empregatício entre
o cooperado e a cooperativa, embora nada impeça que a cooperativa tenha seus
próprios empregados.
Por eliminação constata-se que o cooperado é segurado obrigatório do
RGPS na qualidade de contribuinte individual. É simples assim.
CATEGORIAS DE SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Para reforçar a nossa compreensão sobre esse tema, listamos abaixo o
enquadramento dos trabalhadores em relação a cada uma das categorias previstas
na legislação previdenciária. Reiteramos que, face à extensão do assunto, a simples
decoreba deve ser evitada.
EMPREGADO
1) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
Atenção.: a inscrição do segurado em qualquer categoria do RGPS, seja
como obrigatório ou facultativo, exige a idade mínima de dezesseis anos, exceto
como segurado obrigatório empregado, na condição de aprendiz.
Esta exceção decorre do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que
proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos.
Observem que essa exceção não se aplica ao segurado facultativo porque,
nesse caso, o limite mínimo de idade sempre será 16 anos. Apenas no caso do
menor aprendiz, como segurado obrigatório do regime geral na condição de
empregado, o piso para inscrição na previdência social poderá ser a partir dos 14
6. anos. Em síntese, a exceção (14 anos) aplica-se ao segurado obrigatório empregado
(aprendiz) e não ao segurado facultativo, cujo limite de idade (16 anos) sempre
seguirá a regra geral.
2) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior
a 09 meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
3) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sede e administração no País;
4) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante
pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e
administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou
de entidade de direito público interno;
5) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular
de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas
missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no
Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva
missão diplomática ou repartição consular;
6) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
Obs.: no RGPS, todo brasileiro que trabalha no exterior é empregado, exceto o
brasileiro civil que trabalha no exterior em organismo oficial internacional que é
contribuinte individual (observem que esta é a única exceção), caso ele trabalhe para
a União em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, será
7. considerado empregado, conforme disposto no item 6 acima.
Em resumo:
Brasileiro que trabalhe para a União em OI -> empregado. Exemplo: uma pessoa que
trabalha para a União como seu representante na Organização das Nações Unidas -
ONU
Brasileiro que trabalhe em OI -> contribuinte individual. Exemplo: um pesquisador que
exerce atividade privada e foi contratado diretamente pela Organização Mundial de
Saúde – OMS.
7) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições
governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de
que tratam os art. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde
que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
Observação: auxiliar local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar
serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as
condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto, em
síntese, é uma espécie de adido.
8) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a
Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008;
9) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas
autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração (o servidor efetivo que exerça
cargo em comissão continua vinculado ao regime próprio);
10) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não
esteja amparado por regime próprio de previdência social;
11) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem
como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
12) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas
autarquias e fundações, ocupante de emprego público (CLT);
Dica importante: todos aqueles que exercem atividade pública remunerada
8. (empregados públicos, comissionados, temporários), com exceção do servidor
público exercente de cargo efetivo com regime próprio, são segurados obrigatórios do
RGPS como empregados.
13) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro
a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral
de Previdência Social;
14) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social;
Observação: A lei 10.887/2004 reinseriu a figura do exercente de mandato
eletivo como segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado, com
fundamento na EC 20/98 que prevê além da contribuição dos trabalhadores a dos
demais segurados. A intenção foi demonstrar que a partir da EC 20/98 há
fundamentação constitucional para o enquadramento do exercente de mandato
eletivo no RGPS.
Porém, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, só
poderá ser considerado segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado,
caso não esteja vinculado a regime próprio de previdência social. Caso contrário,
mesmo depois de eleito, continuará vinculado ao regime de origem (próprio), como
por exemplo, um auditor da Receita Federal que seja eleito deputado estadual,
permanecendo o vínculo com o seu regime próprio de previdência (União).
15) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
16) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art.
14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de
natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um
ano.
EMPREGADO DOMÉSTICO
Aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
1) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
9. qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou
descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou
inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio
de empregados ou por intermédio de prepostos;
2) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral -
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua;
3) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa;
4) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do
qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social;
Obs.: vamos supor que um brasileiro nato civil que mora há muito tempo na Suíça, foi
contratado em Genebra para trabalhar na Organização Mundial de Saúde tendo
optado por não se filiar ao regime próprio daquela organização. Nessa situação,
Miguel é segurado obrigatório da previdência social brasileira na qualidade de
contribuinte individual.
Por outro lado, caso esse segurado trabalhasse no exterior para a União em
organismo oficial internacional (exemplo: ONU), seu enquadramento no RGPS seria
como empregado.
5) o titular de firma individual urbana ou rural;
6) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade
anônima;
7) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
8) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu
trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, urbana ou rural;
9) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade
de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para
exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
10. 10) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego;
11) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
Obs.: essa é uma das hipóteses mais comuns (trabalhador autônomo) de segurado
obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual. Exemplo típico dessa
categoria seria o caso de três mulheres que passaram a trabalhar por conta própria e
exercem suas atividades na residência de uma delas como cabeleireira, manicure e
esteticista, respectivamente.
12) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista
temporário da Justiça do Trabalho ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral;
13) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à
sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
14) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;
Observações:
a) é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no
10.406, de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e
que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada neste
inciso;
b) conforme o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº
123/2006, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um
único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da
categoria profissional.
15) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce
atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário
ou promitente comprador de um só veículo;
16) aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo
rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração;
17) aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena
11. atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante
ambulante;
18) o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a
terceiros;
19) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
20) o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria, presta serviços
de natureza não contínua à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, em
atividade sem fins lucrativos;
Observação: a diferença existente entre o diarista (contribuinte individual) e o
doméstico está na continuidade do serviço, que é essencial para este e inexistente
para aquele.
21) o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que
detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados
pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
Importante: somente o servidor público exercente de cargo efetivo está
vinculado a regime próprio de previdência social, portanto o tabelião está vinculado
ao RGPS como contribuinte individual.
Caso exerça a atividade de escrevente ou auxiliar contratados por titular de
serviços notariais e de registro, o enquadramento no RGPS será como empregado.
22) aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;23) a pessoa física que edifica obra de
construção civil;
24) o médico residente;
25) o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em
embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado quando
na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez
toneladas de arqueação bruta;
26) o incorporador;
27) o bolsista da Fundação Habitacional do Exército;
28) o árbitro e seus auxiliares;
29) o membro de conselho tutelar, quando remunerado;
30) o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição
12. financeira.
31) a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais
por partido político ou por candidato a cargo eletivo, diretamente ou por meio de
comitê financeiro;
TRABALHADOR AVULSO
Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural,
a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória
do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.
Podem ser considerados avulsos:
I - o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia,
estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e
bloco;
II - o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer
natureza, inclusive carvão e minério;
III - o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e
descarga de navios);
IV - o amarrador de embarcação;
V - o ensacador de café, cacau, sal e similares;
VI - o trabalhador na indústria de extração de sal;
VII - o carregador de bagagem em porto;
VIII - o prático de barra em porto;
IX - o guindasteiro; e
X - o classificador, o movimentador e o empacotador de
mercadorias em portos.
Atenção: a definição acima consta no art. 9º, inciso VI, do Regulamento da
Previdência Social. Contudo, o art. 12, inciso VI, da Lei 8.212/91, traz a seguinte
definição: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de
natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
Comparando as duas definições verifica-se que a do RPS é mais completa,
13. porém, ambas são corretas. No concurso a ESAF tanto pode cobrar a definição na
forma da lei 8.212/91, ou poderá exigir conforme dispõe o RPS. Ambas são corretas.