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LEI Nº 12.413, DE 24 DE MAIO DE 2018.
Obriga a manutenção de equipe de bombeiros
profissionais civis nos estabelecimentos que
especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a manutenção de equipe de bombeiros profissionais civis
nos seguintes estabelecimentos:
I – shopping centers;
II – casas de shows e de espetáculos cuja capacidade de lotação seja de, no
mínimo, 400 (quatrocentas) pessoas;
III – hipermercados;
IV – grandes lojas de departamentos;
V – campi universitários cuja capacidade de lotação seja superior a 1.000 (mil)
pessoas ou cuja circulação média seja de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;
VI – aqueles em que se realize reunião pública educacional ou eventos em área
pública ou privada cuja capacidade de lotação seja superior a 400 (quatrocentas) pessoas;
VII – edificações ou plantas cuja ocupação ou cujo uso exijam a presença de
bombeiros civis, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul;
VIII – boates cuja lotação máxima seja superior a 400 (quatrocentas) pessoas;
IX – casas de acolhimento de mulheres e de idosos cuja lotação máxima seja
superior a 400 (quatrocentas) pessoas; e
X – aeroportos.
§ 1º Em caso de algum dos estabelecimentos referidos nos incisos do caput deste
artigo estar vinculado a um shopping center, a equipe de bombeiros profissionais civis poderá ser
única para o atendimento de ambos os estabelecimentos.
2
§ 2º A contratação de bombeiro profissional civil será exigida ainda que exista
uma sede do corpo de bombeiros nas proximidades do estabelecimento descrito nos incs. do
caput deste artigo.
§ 3º Fica proibida a contratação de vigilante bombeiro, conforme estabelece a
NBR 14608, de outubro de 2000, expedida pela ABNT – Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos da Lei Federal nº 11.901, de
12 de janeiro de 2009, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção
e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou
públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em proteção de serviços de
prevenção e combate a incêndio;
II – shopping center o empreendimento empresarial que reúna lojas comerciais,
restaurantes e cinemas em um só conjunto arquitetônico;
III – casa de shows e de espetáculos o empreendimento destinado à apresentação
de shows artísticos ou de peças teatrais, bem como à realização de reuniões públicas;
IV – hipermercado o mercado grande que venda, além dos produtos tradicionais,
eletrodomésticos, roupas e acessórios para veículos, como fluidos, pneus e baterias, entre outros;
e
V – campus universitário a faculdade ou a escola para especialização profissional
e científica de nível superior.
Art. 3º Cada equipe de brigada profissional de que trata esta Lei deverá:
I – atender às disposições da legislação estadual, bem como à normatização da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e
II – VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
Art. 4º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
3
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º As disposições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:
I – às edificações residenciais e em condomínios, muiltifamiliares ou não, e que
não se incluam no disposto no inc. VI do art. 1º desta Lei;
II – às microempresas; e
III – às entidades maçônicas, confessionais ou religiosas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de maio de 2018.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Eunice Nequete,
Procuradora-Geral do Município.

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Lei 12.413 2018 obriga bombeiro civil em det. estabelecimentos

  • 1. LEI Nº 12.413, DE 24 DE MAIO DE 2018. Obriga a manutenção de equipe de bombeiros profissionais civis nos estabelecimentos que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a manutenção de equipe de bombeiros profissionais civis nos seguintes estabelecimentos: I – shopping centers; II – casas de shows e de espetáculos cuja capacidade de lotação seja de, no mínimo, 400 (quatrocentas) pessoas; III – hipermercados; IV – grandes lojas de departamentos; V – campi universitários cuja capacidade de lotação seja superior a 1.000 (mil) pessoas ou cuja circulação média seja de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia; VI – aqueles em que se realize reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada cuja capacidade de lotação seja superior a 400 (quatrocentas) pessoas; VII – edificações ou plantas cuja ocupação ou cujo uso exijam a presença de bombeiros civis, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul; VIII – boates cuja lotação máxima seja superior a 400 (quatrocentas) pessoas; IX – casas de acolhimento de mulheres e de idosos cuja lotação máxima seja superior a 400 (quatrocentas) pessoas; e X – aeroportos. § 1º Em caso de algum dos estabelecimentos referidos nos incisos do caput deste artigo estar vinculado a um shopping center, a equipe de bombeiros profissionais civis poderá ser única para o atendimento de ambos os estabelecimentos.
  • 2. 2 § 2º A contratação de bombeiro profissional civil será exigida ainda que exista uma sede do corpo de bombeiros nas proximidades do estabelecimento descrito nos incs. do caput deste artigo. § 3º Fica proibida a contratação de vigilante bombeiro, conforme estabelece a NBR 14608, de outubro de 2000, expedida pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio; II – shopping center o empreendimento empresarial que reúna lojas comerciais, restaurantes e cinemas em um só conjunto arquitetônico; III – casa de shows e de espetáculos o empreendimento destinado à apresentação de shows artísticos ou de peças teatrais, bem como à realização de reuniões públicas; IV – hipermercado o mercado grande que venda, além dos produtos tradicionais, eletrodomésticos, roupas e acessórios para veículos, como fluidos, pneus e baterias, entre outros; e V – campus universitário a faculdade ou a escola para especialização profissional e científica de nível superior. Art. 3º Cada equipe de brigada profissional de que trata esta Lei deverá: I – atender às disposições da legislação estadual, bem como à normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e II – VETADO. a) VETADO. b) VETADO. Art. 4º VETADO. Parágrafo único. VETADO.
  • 3. 3 Art. 5º VETADO. Art. 6º VETADO. Art. 7º As disposições estabelecidas nesta Lei não se aplicam: I – às edificações residenciais e em condomínios, muiltifamiliares ou não, e que não se incluam no disposto no inc. VI do art. 1º desta Lei; II – às microempresas; e III – às entidades maçônicas, confessionais ou religiosas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de maio de 2018. Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre. Registre-se e publique-se. Eunice Nequete, Procuradora-Geral do Município.