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CEP: 76.804-038 –Site: www.facer.org.br
COMUNICADO – FERIADO NACIONAL – 7 DE SETEMBRO – COMÉRCIO
1. A Lei Federal nº. 10.607/2002, em seu art. 1º,
estabelece o dia de 7 de setembro (Independência do Brasil)
como feriado nacional.
2. A Lei Federal nº. 10.101/2000, em seu art. 6º-A,
estabelece que é permitido o trabalho em feriados nas atividades
do comércio em geral, desde que autorizado em convenção
coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
3. Tanto na Capital, como no Interior, não houve a
conclusão da negociação coletiva com os sindicatos laborais
(SINDECOM – Capital e SITRACOM – Interior) de modo a autorizar o
uso da mão de obra dos trabalhadores no comércio.
4. Ficou determinado por decisão liminar judicial
movida pelo SITRACOM – Interior (0000252-08.2020.5.14.0092) que a
utilização da mão de obra dos funcionários nos dias de feriados
(municipal, estadual e federal) não está autorizada enquanto não
houver negociação coletiva, sob pena de multa de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para os sindicatos, associações e empresas
que a contrariarem, sendo que este processo aguarda audiência
de instrução. A FACER ingressou com Mandado de Segurança
(0000404-41.2020.5.14.0000) buscando reverter a decisão liminar,
porém sem sucesso. A FECOMERCIO ingressou com Dissidio
Coletivo (0000407-93.2020.5.14.0000), sem resultado positivo até o
momento.
5. Ficou determinado por decisão liminar judicial
movida pelo SINDECOM – Capital (0000449-21.2020.5.14.0008) que
a utilização da mão de obra dos funcionários nos dias de feriados
(municipal, estadual e federal) não está autorizada enquanto não
houver negociação coletiva, sob pena de multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais) para os sindicatos, associações e empresas que a
contrariarem, sendo que este processo aguarda audiência de
instrução. A FACER ingressou com Mandado de Segurança
(0000359-37.2020.5.14.0000) buscando reverter a decisão liminar,
porém sem sucesso.
6. Portanto, ainda está proibida a utilização de mão
de obra pelo comércio no feriado nacional de 07 de setembro na
Capital e no Interior, contudo, não sendo proibido aos donos do
seu próprio estabelecimento abri-lo.
Porto Velho/RO, 01 de setembro de 2020.
MARCELO ESTEBANEZ MARTINS
OAB/RO3.208
MARCELO ESTEBANEZ
MARTINS:09726495733
Assinado de forma digital por
MARCELO ESTEBANEZ
MARTINS:09726495733
Dados: 2020.09.01 15:05:47 -04'00'

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Comércio fechado no feriado de 7 de setembro

  • 1. Av. Carlos Gomes, nº 2330, Bairro São Cristóvão - Porto Velho/RO, Telefone (69) 3223 9284/(69) 3229 8957 CEP: 76.804-038 –Site: www.facer.org.br COMUNICADO – FERIADO NACIONAL – 7 DE SETEMBRO – COMÉRCIO 1. A Lei Federal nº. 10.607/2002, em seu art. 1º, estabelece o dia de 7 de setembro (Independência do Brasil) como feriado nacional. 2. A Lei Federal nº. 10.101/2000, em seu art. 6º-A, estabelece que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. 3. Tanto na Capital, como no Interior, não houve a conclusão da negociação coletiva com os sindicatos laborais (SINDECOM – Capital e SITRACOM – Interior) de modo a autorizar o uso da mão de obra dos trabalhadores no comércio. 4. Ficou determinado por decisão liminar judicial movida pelo SITRACOM – Interior (0000252-08.2020.5.14.0092) que a utilização da mão de obra dos funcionários nos dias de feriados (municipal, estadual e federal) não está autorizada enquanto não houver negociação coletiva, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os sindicatos, associações e empresas que a contrariarem, sendo que este processo aguarda audiência de instrução. A FACER ingressou com Mandado de Segurança (0000404-41.2020.5.14.0000) buscando reverter a decisão liminar, porém sem sucesso. A FECOMERCIO ingressou com Dissidio Coletivo (0000407-93.2020.5.14.0000), sem resultado positivo até o momento. 5. Ficou determinado por decisão liminar judicial movida pelo SINDECOM – Capital (0000449-21.2020.5.14.0008) que a utilização da mão de obra dos funcionários nos dias de feriados (municipal, estadual e federal) não está autorizada enquanto não houver negociação coletiva, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os sindicatos, associações e empresas que a contrariarem, sendo que este processo aguarda audiência de instrução. A FACER ingressou com Mandado de Segurança (0000359-37.2020.5.14.0000) buscando reverter a decisão liminar, porém sem sucesso. 6. Portanto, ainda está proibida a utilização de mão de obra pelo comércio no feriado nacional de 07 de setembro na Capital e no Interior, contudo, não sendo proibido aos donos do seu próprio estabelecimento abri-lo. Porto Velho/RO, 01 de setembro de 2020. MARCELO ESTEBANEZ MARTINS OAB/RO3.208 MARCELO ESTEBANEZ MARTINS:09726495733 Assinado de forma digital por MARCELO ESTEBANEZ MARTINS:09726495733 Dados: 2020.09.01 15:05:47 -04'00'