SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 1
Baixar para ler offline
1

Nº 240, quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Parágrafo único. Para efeitos desta norma, a inclusão dos dados de rastreamento, mediante
aposição do código bidimensional Datamatrix nas embalagens, não será considerada uma alteração de
rotulagem, desde que respeitados os dispositivos estabelecidos nas normas específicas vigentes.
Art. 13 O código de barras bidimensional (Datamatrix) deverá conter, no mínimo, os seguintes
dados que compõem o IUM do medicamento relacionado:
I - Número de registro do medicamento junto à Anvisa
II - Número Serial
III- Data de validade e
IV - Número do Lote
CAPÍTULO V
DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Art. 14 Para fins de controle sanitário, todas as movimentações das unidades de comercialização
e distribuição de medicamentos, especificadas conforme o art. 9º, deverão ser registradas e armazenadas
pelos participantes da cadeia de produtos farmacêuticos em seus sistemas de informação.
Parágrafo único. O registro da movimentação não será aplicável à devolução pelo consumidor
de medicamentos para descarte no ponto de venda.
Art. 15 O período durante o qual os dados devem ser mantidos e disponíveis nos sistemas
informatizados de que trata esta norma é de no mínimo 1 (um) ano após a expiração do prazo de
validade do medicamento.
Art. 16 As empresas detentoras de registro de medicamento deverão manter banco de dados
com registro de todas as movimentações do IUM na cadeia dos produtos farmacêuticos até a entrada na
unidade de dispensação, incluindo as seguintes informações mínimas:
I - Identificador Único de Medicamento: IUM
II - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas ou estabelecimentos receptores do
medicamento;
III - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas transportadoras
IV - Data e natureza da movimentação de cada uma das movimentações na cadeia
V - Código identificador das embalagens de transporte.
Parágrafo único. O banco de dados de que trata o caput deve ser alimentado, em tempo real,
com as informações relativas às movimentações do medicamento.
Art. 17 As empresas distribuidoras de medicamentos deverão manter fluxo em tempo real de
informações que garantam o disposto no art. 16, e armazenar em banco de dados as seguintes informações mínimas, as quais deverão estar relacionadas a cada Identificador Único de Medicamento
(IUM) movimentado:
I - Identificador Único de Medicamento: IUM
II - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas remetentes do medicamento;
III - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas ou estabelecimentos receptores do
medicamento;
IV - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas transportadoras, quando aplicável
V - Data e natureza das movimentações geradas no âmbito de sua atividade
VI - Código identificador das embalagens de transporte, quando aplicável.
Art. 18 As empresas varejistas (farmácias e drogarias), os estabelecimentos compradores e as
unidades de dispensação de medicamentos deverão manter fluxo em tempo real de informações que
garantam o disposto nos art. 16 e 17 e armazenar em banco de dados as seguintes informações mínimas,
as quais deverão estar relacionadas a cada Identificador Único de Medicamento (IUM) movimentado:
I - Identificador Único de Medicamento: IUM
II - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas remetentes do medicamento;
III - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas ou estabelecimentos receptores do
medicamento, quando aplicável;
IV - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas transportadoras, quando aplicável;
V - Data e natureza das movimentações geradas no âmbito de sua atividade.
VI - Código identificador das embalagens de transporte, quando aplicável.
Art. 19 Os sistemas informatizados utilizados para o fluxo e armazenamento das informações
sanitárias no SNCM devem assegurar o sigilo, a integridade, a interoperabilidade, a autenticidade e a
disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização,
controle e monitoramento.
§ 1º Os sistemas informatizados de que trata o caput poderão ser estruturados e mantidos
mediante mecanismo estabelecido entre os prestadores de serviço, resguardadas as obrigações e responsabilidades estabelecidas pela presente norma.
§ 2º No caso dos sistemas das empresas detentoras de registro, bem como no caso dos sistemas
estruturados conforme o § 1º deste artigo, além dos requisitos dispostos no caput, deverão ser asseguradas interfaces de acesso remoto para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na qualidade de
coordenador do SNCM.
Art. 20 As informações deverão ser disponibilizadas aos órgãos do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária, nos padrões de transmissão e condições a serem estabelecidos em Ato Normativo
próprio da Anvisa.
Art. 21 A disponibilidade dos sistemas informatizados para fins desta Resolução constitui
responsabilidade de cada prestador de serviço.
CAPÍTULO VI
DA INTERFACE DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE PRODUTOS
CONTROLADOS - SNGPC COM O SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DE MEDICAMENTOS
Art.22 O SNCM de que trata a presente norma aplicar-se-á nas classes de medicamentos sujeitas
ao regime do SNGPC até o consumidor final.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput a Anvisa, sob sua responsabilidade,
estabelecerá as interfaces entre o SNCM e o SNGPC.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 As disposições de que trata esta Resolução devem ser implantadas nos seguintes
prazos:
I - para todos os medicamentos comercializados e distribuídos no país, nos termos do art. 3º da
presente norma, a implantação deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data de sua
publicação.
II - as empresas detentoras de registro de medicamento deverão disponibilizar à Anvisa, no
prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data de publicação desta norma, os dados de rastreamento
completo de 3 (três) lotes até as unidades de dispensação, mediante o cumprimento do disposto no
parágrafo segundo do artigo 19.
Art. 24 O não cumprimento do disposto na presente norma configura infração sanitária e
sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo a outras cominações legais e penais aplicáveis.
Art. 25 Fica revogada a Resolução-RDC nº 59, de 24 de novembro de 2009, publicada no DOU
de 25 de novembro de 2009, seção 1, pág. 58.
Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013121100077

77

ISSN 1677-7042

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 1.374, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013
Habilita estabelecimento de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde sob o código 1404 - Hospital Amigo da Criança.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto na Portaria nº 80/SAS/MS, de 24 de fevereiro de 2011, que estabelece
as normas para o processo de habilitação do Hospital Amigo da Criança integrante do Sistema Único de
Saúde (SUS);
Considerando a Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC), promovida pelo Fundo das
Nações Unidas (UNICEF), Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde;
Considerando a anuência da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Mato Grosso, objeto
do Ofício nº 2.439/SES/MT/2013, de 26 de novembro de 2013; e
Considerando a Declaração da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde atestando
que a referida entidade está apta a receber o título de Hospital Amigo da Criança, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o hospital a seguir no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
sob o código 1404 - Hospital Amigo da Criança como Amigo da Criança:
CNES

CNPJ/CGC

Razão Social

2395037

60922168001824

Associação Congregação de Santa Catarina

Nome
Fantasia
Hospital São Luiz

Municipio

UF

Cáceres

MT

Art. 2º Fica autorizada a Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - Coordenação-Geral de Sistemas de Informação a incluir no Sistema do
Cadastro Nacional de Estabeleciementos de Saúde (SCNES) a habilitação da unidade discriminada no
art. 1º desta Portaria a partir da competência dezembro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência dezembro de 2013.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 1.375, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a classificação e habilita Centros de Atenção Psicossocial - CAPS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de reforçar a rede de atenção à Saúde Mental nas grandes cidades
(incluindo regiões metropolitanas);
Considerando as orientações contidas na Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002,
que define e caracteriza as modalidades dos Centros de Atenção Psicossocial na rede SUS;
Considerando a Portaria nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, que redefine o Centro de
Atenção Psicossocial de Álcool e Outras Drogas 24h (CAPS AD III);
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação do modelo de atenção oferecida
pelo SUS aos usuários de álcool e outras drogas e de estruturação e fortalecimento de uma rede de
assistência centrada na atenção comunitária, associada à rede de serviços de saúde e sociais, com ênfase
na reabilitação e reinserção social;
Considerando as diretrizes e orientações contidas na Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de
dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o
financiamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
Considerando a Portaria nº 1.966/GM/MS, de 10 de Setembro de 2013, que altera os incisos III
e VI do art. 1º da Portaria nº 3.089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011; e
Considerando a documentação apresentada pelos Estados solicitando a alteração da modalidade
dos Centros de Atenção Psicossocial e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Saúde
Mental, Álcool e Outras Drogas do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de
Atenção à Saúde, resolve:
Art. 1o Fica alterada a classificação anterior e habilitados, a contar da publicação deste ato, os
Centros de Atenção Psicossocial a seguir relacionados, para realizar os procedimentos específicos
previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do
Sistema Único de Saúde - SUS:
UF
SP
CE
CE

Tipo

Especificação do Plano
interno
CAPS AD
RSM-Crack
III
CAPS AD
RSM-Crack
III
CAPS AD
RSM-Crack
III

CNES

CGC/
CNPJ

Município

IBGE

Gestão do Município

2032104

13.848.859/0001-05

Mauá

352940

Municipal

5168333

11.621.453/0001-51

Fortaleza

230440

Municipal

516270

11.621.453/0001-51

Fortaleza

230440

Municipal

Art 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA N o 1.376, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

Habilita Centros de Atenção Psicossocial - CAPS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de reforçar a rede de atenção à Saúde Mental nas grandes cidades
(incluindo regiões metropolitanas);
Considerando as orientações contidas na Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002,
que define e caracteriza as modalidades dos Centros de Atenção Psicossocial na rede SUS;
Considerando a Portaria nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, que redefine o Centro de
Atenção Psicossocial de Álcool e Outras Drogas 24h (CAPS AD III);
Considerando as diretrizes e orientações contidas na Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de
dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o
financiamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
Considerando a Portaria nº 1.966/GM/MS, de 10 de Setembro de 2013, que altera os incisos III
e VI do art. 1º da Portaria nº 3.089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011;
Considerando a Portaria nº 664/GM/MS, de 23 de abril de 2013, que aprova o Plano de Ação
da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais e Municípios;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação do modelo de atenção oferecida
pelo SUS aos usuários de álcool e outras drogas e de estruturação e fortalecimento de uma rede de
assistência centrada na atenção comunitária, associada à rede de serviços de saúde e sociais, com ênfase
na reabilitação e reinserção social; e
Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Mais conteúdo relacionado

Destaque

Crisis del antiguo régimen
Crisis del antiguo régimenCrisis del antiguo régimen
Crisis del antiguo régimenjosetranquiloxp
 
The legend of zelda wind waker
The legend of zelda wind wakerThe legend of zelda wind waker
The legend of zelda wind wakerMrrrjones
 
Gabriel semana 4
Gabriel semana 4Gabriel semana 4
Gabriel semana 4Luis Acosta
 
Denise Ranno Resume
Denise Ranno ResumeDenise Ranno Resume
Denise Ranno ResumeDenise Ranno
 
Task 2 work number 3
Task 2 work number 3Task 2 work number 3
Task 2 work number 3warburton9191
 
Prosedural model desain instruksional
Prosedural model desain instruksionalProsedural model desain instruksional
Prosedural model desain instruksionalDedi Yulianto
 
MA CEU Due Diligence in Seller Representation
MA CEU Due Diligence in Seller Representation MA CEU Due Diligence in Seller Representation
MA CEU Due Diligence in Seller Representation Jody O'Brien
 
«Ростелеком» объявляет итоги подготовки телекоминфраструктуры к Олимпийским и...
«Ростелеком» объявляет итоги подготовки телекоминфраструктуры к Олимпийским и...«Ростелеком» объявляет итоги подготовки телекоминфраструктуры к Олимпийским и...
«Ростелеком» объявляет итоги подготовки телекоминфраструктуры к Олимпийским и...rostelecom_news
 
Гарантированная доставка ваших емейл-сообщений
Гарантированная доставка ваших емейл-сообщенийГарантированная доставка ваших емейл-сообщений
Гарантированная доставка ваших емейл-сообщенийCossa
 
Inteligencia emocional
Inteligencia emocionalInteligencia emocional
Inteligencia emocionalSora Avilez
 

Destaque (20)

Practica 6 (1)
Practica 6 (1)Practica 6 (1)
Practica 6 (1)
 
Teaching 1
Teaching 1Teaching 1
Teaching 1
 
Crisis del antiguo régimen
Crisis del antiguo régimenCrisis del antiguo régimen
Crisis del antiguo régimen
 
The legend of zelda wind waker
The legend of zelda wind wakerThe legend of zelda wind waker
The legend of zelda wind waker
 
No bullying
No bullyingNo bullying
No bullying
 
Gabriel semana 4
Gabriel semana 4Gabriel semana 4
Gabriel semana 4
 
Denise Ranno Resume
Denise Ranno ResumeDenise Ranno Resume
Denise Ranno Resume
 
Resume gablee
Resume gableeResume gablee
Resume gablee
 
Soldadura por resistencia
Soldadura por resistenciaSoldadura por resistencia
Soldadura por resistencia
 
Task 2 work number 3
Task 2 work number 3Task 2 work number 3
Task 2 work number 3
 
Rdc 54 1
Rdc 54 1Rdc 54 1
Rdc 54 1
 
Prosedural model desain instruksional
Prosedural model desain instruksionalProsedural model desain instruksional
Prosedural model desain instruksional
 
Bio
BioBio
Bio
 
Proposal aq baru
Proposal aq baruProposal aq baru
Proposal aq baru
 
MA CEU Due Diligence in Seller Representation
MA CEU Due Diligence in Seller Representation MA CEU Due Diligence in Seller Representation
MA CEU Due Diligence in Seller Representation
 
«Ростелеком» объявляет итоги подготовки телекоминфраструктуры к Олимпийским и...
«Ростелеком» объявляет итоги подготовки телекоминфраструктуры к Олимпийским и...«Ростелеком» объявляет итоги подготовки телекоминфраструктуры к Олимпийским и...
«Ростелеком» объявляет итоги подготовки телекоминфраструктуры к Олимпийским и...
 
Гарантированная доставка ваших емейл-сообщений
Гарантированная доставка ваших емейл-сообщенийГарантированная доставка ваших емейл-сообщений
Гарантированная доставка ваших емейл-сообщений
 
Inteligencia emocional
Inteligencia emocionalInteligencia emocional
Inteligencia emocional
 
Arkadiusz Siechowicz GRYWALIZACJA People game! DIGITAL LEARNING 2013
Arkadiusz Siechowicz GRYWALIZACJA People game! DIGITAL LEARNING 2013Arkadiusz Siechowicz GRYWALIZACJA People game! DIGITAL LEARNING 2013
Arkadiusz Siechowicz GRYWALIZACJA People game! DIGITAL LEARNING 2013
 
Trombas Marinas_CordoneA
Trombas Marinas_CordoneATrombas Marinas_CordoneA
Trombas Marinas_CordoneA
 

Semelhante a Rdc 54 2

Webinar RB Rastreabilidade de Medicamentos SNCM
Webinar RB Rastreabilidade de Medicamentos SNCMWebinar RB Rastreabilidade de Medicamentos SNCM
Webinar RB Rastreabilidade de Medicamentos SNCMThiago Oliveira
 
Saúde de crateús é contemplada com r$ 1,2 milhão para atendimentos de urgênci...
Saúde de crateús é contemplada com r$ 1,2 milhão para atendimentos de urgênci...Saúde de crateús é contemplada com r$ 1,2 milhão para atendimentos de urgênci...
Saúde de crateús é contemplada com r$ 1,2 milhão para atendimentos de urgênci...José Ripardo
 
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...visa343302010
 
Lei nº. 817 2013 - código sanitário - com modificações do parecer
Lei nº. 817 2013 -  código sanitário - com modificações do parecerLei nº. 817 2013 -  código sanitário - com modificações do parecer
Lei nº. 817 2013 - código sanitário - com modificações do parecerCamaramre
 
Governo Bolsonaro cancelou compra de kit intubação em agosto de 2020
Governo Bolsonaro cancelou compra de kit intubação em agosto de 2020Governo Bolsonaro cancelou compra de kit intubação em agosto de 2020
Governo Bolsonaro cancelou compra de kit intubação em agosto de 2020Luís Carlos Nunes
 
Teoria_Decreto_7508_Conhec_Gerais_Legislacao_Estruturante.pdf
Teoria_Decreto_7508_Conhec_Gerais_Legislacao_Estruturante.pdfTeoria_Decreto_7508_Conhec_Gerais_Legislacao_Estruturante.pdf
Teoria_Decreto_7508_Conhec_Gerais_Legislacao_Estruturante.pdfElenirLimadeFreitas
 
Decreto federal 7.508 2011, que regulamenta a lei 8.080-90
Decreto federal 7.508 2011, que regulamenta a lei 8.080-90Decreto federal 7.508 2011, que regulamenta a lei 8.080-90
Decreto federal 7.508 2011, que regulamenta a lei 8.080-90José Ripardo
 
Pm Poços de Caldas lc 1 - 05-07-90 - cria o código municipal de saúde pública
Pm Poços de Caldas   lc 1 - 05-07-90 - cria o código municipal de saúde públicaPm Poços de Caldas   lc 1 - 05-07-90 - cria o código municipal de saúde pública
Pm Poços de Caldas lc 1 - 05-07-90 - cria o código municipal de saúde públicaabpvs
 
Boas práticas
Boas práticasBoas práticas
Boas práticasNanci Reis
 
Decreto 7508 integra
Decreto 7508   integraDecreto 7508   integra
Decreto 7508 integrafalundile
 
Rdc 20 2011 - dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias c...
Rdc 20 2011 - dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias c...Rdc 20 2011 - dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias c...
Rdc 20 2011 - dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias c...DESENVOLVA CONSULTORIA
 
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutramina
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutraminaN.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutramina
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutraminavisa343302010
 
Minicurso 3 - "Gerenciamento da farmácia de manipulação"
Minicurso 3 - "Gerenciamento da farmácia de manipulação" Minicurso 3 - "Gerenciamento da farmácia de manipulação"
Minicurso 3 - "Gerenciamento da farmácia de manipulação" JOFARUFPR
 
Lista completa de serviços que podem funcionar na quarentena é publicada em d...
Lista completa de serviços que podem funcionar na quarentena é publicada em d...Lista completa de serviços que podem funcionar na quarentena é publicada em d...
Lista completa de serviços que podem funcionar na quarentena é publicada em d...MatheusSantos699
 
Decreto determina quarentena em Pernambuco pode onze dias
Decreto determina quarentena em Pernambuco pode onze diasDecreto determina quarentena em Pernambuco pode onze dias
Decreto determina quarentena em Pernambuco pode onze diasJornal do Commercio
 
Apresentação do SUS e legislação extravagante.pptx
Apresentação do SUS e legislação extravagante.pptxApresentação do SUS e legislação extravagante.pptx
Apresentação do SUS e legislação extravagante.pptxfabioclemente
 
Decreto no-15.644-de-31-de-marco-de-2021.
Decreto no-15.644-de-31-de-marco-de-2021.Decreto no-15.644-de-31-de-marco-de-2021.
Decreto no-15.644-de-31-de-marco-de-2021.Marcelo Sampaio
 

Semelhante a Rdc 54 2 (20)

Webinar RB Rastreabilidade de Medicamentos SNCM
Webinar RB Rastreabilidade de Medicamentos SNCMWebinar RB Rastreabilidade de Medicamentos SNCM
Webinar RB Rastreabilidade de Medicamentos SNCM
 
Saúde de crateús é contemplada com r$ 1,2 milhão para atendimentos de urgênci...
Saúde de crateús é contemplada com r$ 1,2 milhão para atendimentos de urgênci...Saúde de crateús é contemplada com r$ 1,2 milhão para atendimentos de urgênci...
Saúde de crateús é contemplada com r$ 1,2 milhão para atendimentos de urgênci...
 
Ans aula 1
Ans   aula 1Ans   aula 1
Ans aula 1
 
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
 
Lei nº. 817 2013 - código sanitário - com modificações do parecer
Lei nº. 817 2013 -  código sanitário - com modificações do parecerLei nº. 817 2013 -  código sanitário - com modificações do parecer
Lei nº. 817 2013 - código sanitário - com modificações do parecer
 
Governo Bolsonaro cancelou compra de kit intubação em agosto de 2020
Governo Bolsonaro cancelou compra de kit intubação em agosto de 2020Governo Bolsonaro cancelou compra de kit intubação em agosto de 2020
Governo Bolsonaro cancelou compra de kit intubação em agosto de 2020
 
Teoria_Decreto_7508_Conhec_Gerais_Legislacao_Estruturante.pdf
Teoria_Decreto_7508_Conhec_Gerais_Legislacao_Estruturante.pdfTeoria_Decreto_7508_Conhec_Gerais_Legislacao_Estruturante.pdf
Teoria_Decreto_7508_Conhec_Gerais_Legislacao_Estruturante.pdf
 
Decreto federal 7.508 2011, que regulamenta a lei 8.080-90
Decreto federal 7.508 2011, que regulamenta a lei 8.080-90Decreto federal 7.508 2011, que regulamenta a lei 8.080-90
Decreto federal 7.508 2011, que regulamenta a lei 8.080-90
 
REVISÃO DA BASE NACIONAL DE DADOS DE AÇÕES E SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊU...
REVISÃO DA BASE NACIONAL DE DADOS DE AÇÕES E SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊU...REVISÃO DA BASE NACIONAL DE DADOS DE AÇÕES E SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊU...
REVISÃO DA BASE NACIONAL DE DADOS DE AÇÕES E SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊU...
 
Pm Poços de Caldas lc 1 - 05-07-90 - cria o código municipal de saúde pública
Pm Poços de Caldas   lc 1 - 05-07-90 - cria o código municipal de saúde públicaPm Poços de Caldas   lc 1 - 05-07-90 - cria o código municipal de saúde pública
Pm Poços de Caldas lc 1 - 05-07-90 - cria o código municipal de saúde pública
 
Boas práticas
Boas práticasBoas práticas
Boas práticas
 
Decreto 7508 integra
Decreto 7508   integraDecreto 7508   integra
Decreto 7508 integra
 
Antibióticos
AntibióticosAntibióticos
Antibióticos
 
Rdc 20 2011 - dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias c...
Rdc 20 2011 - dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias c...Rdc 20 2011 - dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias c...
Rdc 20 2011 - dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias c...
 
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutramina
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutraminaN.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutramina
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutramina
 
Minicurso 3 - "Gerenciamento da farmácia de manipulação"
Minicurso 3 - "Gerenciamento da farmácia de manipulação" Minicurso 3 - "Gerenciamento da farmácia de manipulação"
Minicurso 3 - "Gerenciamento da farmácia de manipulação"
 
Lista completa de serviços que podem funcionar na quarentena é publicada em d...
Lista completa de serviços que podem funcionar na quarentena é publicada em d...Lista completa de serviços que podem funcionar na quarentena é publicada em d...
Lista completa de serviços que podem funcionar na quarentena é publicada em d...
 
Decreto determina quarentena em Pernambuco pode onze dias
Decreto determina quarentena em Pernambuco pode onze diasDecreto determina quarentena em Pernambuco pode onze dias
Decreto determina quarentena em Pernambuco pode onze dias
 
Apresentação do SUS e legislação extravagante.pptx
Apresentação do SUS e legislação extravagante.pptxApresentação do SUS e legislação extravagante.pptx
Apresentação do SUS e legislação extravagante.pptx
 
Decreto no-15.644-de-31-de-marco-de-2021.
Decreto no-15.644-de-31-de-marco-de-2021.Decreto no-15.644-de-31-de-marco-de-2021.
Decreto no-15.644-de-31-de-marco-de-2021.
 

Rdc 54 2

  • 1. 1 Nº 240, quarta-feira, 11 de dezembro de 2013 Parágrafo único. Para efeitos desta norma, a inclusão dos dados de rastreamento, mediante aposição do código bidimensional Datamatrix nas embalagens, não será considerada uma alteração de rotulagem, desde que respeitados os dispositivos estabelecidos nas normas específicas vigentes. Art. 13 O código de barras bidimensional (Datamatrix) deverá conter, no mínimo, os seguintes dados que compõem o IUM do medicamento relacionado: I - Número de registro do medicamento junto à Anvisa II - Número Serial III- Data de validade e IV - Número do Lote CAPÍTULO V DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO Art. 14 Para fins de controle sanitário, todas as movimentações das unidades de comercialização e distribuição de medicamentos, especificadas conforme o art. 9º, deverão ser registradas e armazenadas pelos participantes da cadeia de produtos farmacêuticos em seus sistemas de informação. Parágrafo único. O registro da movimentação não será aplicável à devolução pelo consumidor de medicamentos para descarte no ponto de venda. Art. 15 O período durante o qual os dados devem ser mantidos e disponíveis nos sistemas informatizados de que trata esta norma é de no mínimo 1 (um) ano após a expiração do prazo de validade do medicamento. Art. 16 As empresas detentoras de registro de medicamento deverão manter banco de dados com registro de todas as movimentações do IUM na cadeia dos produtos farmacêuticos até a entrada na unidade de dispensação, incluindo as seguintes informações mínimas: I - Identificador Único de Medicamento: IUM II - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas ou estabelecimentos receptores do medicamento; III - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas transportadoras IV - Data e natureza da movimentação de cada uma das movimentações na cadeia V - Código identificador das embalagens de transporte. Parágrafo único. O banco de dados de que trata o caput deve ser alimentado, em tempo real, com as informações relativas às movimentações do medicamento. Art. 17 As empresas distribuidoras de medicamentos deverão manter fluxo em tempo real de informações que garantam o disposto no art. 16, e armazenar em banco de dados as seguintes informações mínimas, as quais deverão estar relacionadas a cada Identificador Único de Medicamento (IUM) movimentado: I - Identificador Único de Medicamento: IUM II - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas remetentes do medicamento; III - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas ou estabelecimentos receptores do medicamento; IV - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas transportadoras, quando aplicável V - Data e natureza das movimentações geradas no âmbito de sua atividade VI - Código identificador das embalagens de transporte, quando aplicável. Art. 18 As empresas varejistas (farmácias e drogarias), os estabelecimentos compradores e as unidades de dispensação de medicamentos deverão manter fluxo em tempo real de informações que garantam o disposto nos art. 16 e 17 e armazenar em banco de dados as seguintes informações mínimas, as quais deverão estar relacionadas a cada Identificador Único de Medicamento (IUM) movimentado: I - Identificador Único de Medicamento: IUM II - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas remetentes do medicamento; III - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas ou estabelecimentos receptores do medicamento, quando aplicável; IV - CNPJ, razão social, endereço e UF das empresas transportadoras, quando aplicável; V - Data e natureza das movimentações geradas no âmbito de sua atividade. VI - Código identificador das embalagens de transporte, quando aplicável. Art. 19 Os sistemas informatizados utilizados para o fluxo e armazenamento das informações sanitárias no SNCM devem assegurar o sigilo, a integridade, a interoperabilidade, a autenticidade e a disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento. § 1º Os sistemas informatizados de que trata o caput poderão ser estruturados e mantidos mediante mecanismo estabelecido entre os prestadores de serviço, resguardadas as obrigações e responsabilidades estabelecidas pela presente norma. § 2º No caso dos sistemas das empresas detentoras de registro, bem como no caso dos sistemas estruturados conforme o § 1º deste artigo, além dos requisitos dispostos no caput, deverão ser asseguradas interfaces de acesso remoto para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na qualidade de coordenador do SNCM. Art. 20 As informações deverão ser disponibilizadas aos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, nos padrões de transmissão e condições a serem estabelecidos em Ato Normativo próprio da Anvisa. Art. 21 A disponibilidade dos sistemas informatizados para fins desta Resolução constitui responsabilidade de cada prestador de serviço. CAPÍTULO VI DA INTERFACE DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS - SNGPC COM O SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DE MEDICAMENTOS Art.22 O SNCM de que trata a presente norma aplicar-se-á nas classes de medicamentos sujeitas ao regime do SNGPC até o consumidor final. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput a Anvisa, sob sua responsabilidade, estabelecerá as interfaces entre o SNCM e o SNGPC. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 As disposições de que trata esta Resolução devem ser implantadas nos seguintes prazos: I - para todos os medicamentos comercializados e distribuídos no país, nos termos do art. 3º da presente norma, a implantação deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data de sua publicação. II - as empresas detentoras de registro de medicamento deverão disponibilizar à Anvisa, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data de publicação desta norma, os dados de rastreamento completo de 3 (três) lotes até as unidades de dispensação, mediante o cumprimento do disposto no parágrafo segundo do artigo 19. Art. 24 O não cumprimento do disposto na presente norma configura infração sanitária e sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo a outras cominações legais e penais aplicáveis. Art. 25 Fica revogada a Resolução-RDC nº 59, de 24 de novembro de 2009, publicada no DOU de 25 de novembro de 2009, seção 1, pág. 58. Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013121100077 77 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE PORTARIA Nº 1.374, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013 Habilita estabelecimento de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o código 1404 - Hospital Amigo da Criança. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Portaria nº 80/SAS/MS, de 24 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas para o processo de habilitação do Hospital Amigo da Criança integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC), promovida pelo Fundo das Nações Unidas (UNICEF), Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde; Considerando a anuência da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Mato Grosso, objeto do Ofício nº 2.439/SES/MT/2013, de 26 de novembro de 2013; e Considerando a Declaração da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde atestando que a referida entidade está apta a receber o título de Hospital Amigo da Criança, resolve: Art. 1º Fica habilitado o hospital a seguir no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o código 1404 - Hospital Amigo da Criança como Amigo da Criança: CNES CNPJ/CGC Razão Social 2395037 60922168001824 Associação Congregação de Santa Catarina Nome Fantasia Hospital São Luiz Municipio UF Cáceres MT Art. 2º Fica autorizada a Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - Coordenação-Geral de Sistemas de Informação a incluir no Sistema do Cadastro Nacional de Estabeleciementos de Saúde (SCNES) a habilitação da unidade discriminada no art. 1º desta Portaria a partir da competência dezembro de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2013. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 1.375, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013 Altera a classificação e habilita Centros de Atenção Psicossocial - CAPS. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de reforçar a rede de atenção à Saúde Mental nas grandes cidades (incluindo regiões metropolitanas); Considerando as orientações contidas na Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, que define e caracteriza as modalidades dos Centros de Atenção Psicossocial na rede SUS; Considerando a Portaria nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, que redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Outras Drogas 24h (CAPS AD III); Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação do modelo de atenção oferecida pelo SUS aos usuários de álcool e outras drogas e de estruturação e fortalecimento de uma rede de assistência centrada na atenção comunitária, associada à rede de serviços de saúde e sociais, com ênfase na reabilitação e reinserção social; Considerando as diretrizes e orientações contidas na Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o financiamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); Considerando a Portaria nº 1.966/GM/MS, de 10 de Setembro de 2013, que altera os incisos III e VI do art. 1º da Portaria nº 3.089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011; e Considerando a documentação apresentada pelos Estados solicitando a alteração da modalidade dos Centros de Atenção Psicossocial e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde, resolve: Art. 1o Fica alterada a classificação anterior e habilitados, a contar da publicação deste ato, os Centros de Atenção Psicossocial a seguir relacionados, para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS: UF SP CE CE Tipo Especificação do Plano interno CAPS AD RSM-Crack III CAPS AD RSM-Crack III CAPS AD RSM-Crack III CNES CGC/ CNPJ Município IBGE Gestão do Município 2032104 13.848.859/0001-05 Mauá 352940 Municipal 5168333 11.621.453/0001-51 Fortaleza 230440 Municipal 516270 11.621.453/0001-51 Fortaleza 230440 Municipal Art 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA N o 1.376, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013 Habilita Centros de Atenção Psicossocial - CAPS. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de reforçar a rede de atenção à Saúde Mental nas grandes cidades (incluindo regiões metropolitanas); Considerando as orientações contidas na Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, que define e caracteriza as modalidades dos Centros de Atenção Psicossocial na rede SUS; Considerando a Portaria nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, que redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Outras Drogas 24h (CAPS AD III); Considerando as diretrizes e orientações contidas na Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o financiamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); Considerando a Portaria nº 1.966/GM/MS, de 10 de Setembro de 2013, que altera os incisos III e VI do art. 1º da Portaria nº 3.089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011; Considerando a Portaria nº 664/GM/MS, de 23 de abril de 2013, que aprova o Plano de Ação da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais e Municípios; Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação do modelo de atenção oferecida pelo SUS aos usuários de álcool e outras drogas e de estruturação e fortalecimento de uma rede de assistência centrada na atenção comunitária, associada à rede de serviços de saúde e sociais, com ênfase na reabilitação e reinserção social; e Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.